Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9092 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR COMUNICAÇÃO INQUÉRITO PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 31º DA LCT ART. 9º, Nº1, 10º, 12º, 32º, 34º, 35º, 36º DO DL Nº 64-A/89 ART. 4º DO DL 5/94 ART. 77º DO CPT | ||
| Sumário: | I - Após a comunicação ao trabalhador da nota de culpa, este pode ter acesso ao inquérito para melhor se defender, mas essa defesa respeita apenas ao teor da nota da culpa e não ao inquérito em si mesmo, que visou tão só reunir elementos consubstanciadores da nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade patronal poderá ou não facultar ao trabalhador, a tal não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios de arguição de nulidades, apenas sendo lícito arguir tal tipo de vícios da sentença proferida separadamente do recurso interposto, embora junto com o requerimento de interposição do recurso. IV - Exercendo o A as funções de abastecedor de combustíveis a viaturas, recebendo o respectivo pagamento, registando essas operações e efctuando a leitura dos contadores das bombas e dos depósitos de combustíveis, a sua categoria profissional é a de abastecedor de combustíveis e não operador de posto de abastecimento, categoria esta que pressupõe a existência de um sel-sevice relativamente aos combustíveis e a existência de loja de produtos variados. V - Para que o trabalhador possa fazer cessar imediatamente (sem aviso prévio) o contrato de trabalho, invocando justa causa, não só o deve fazer por escrito, e dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimneto dos factos, como é necessário que os factos alegados pelo trabalhador para o efeito integrem o conceito de justa causa formulado no nº1 do art. 9º do DL 64-A/89. VI - Sendo manifesto que o A. não agiu, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não configuram o conceito de justa causa, atendendo ao carácter da relação de trabalho em questão, à pouca gravidade, para o trabalhador, das lesões patrimoniais ocorridas, e a que não existe qualquer violação culposa das suas garantias legais face à cominação disciplinar que lhe foi aplicada, não é possível, com objectividade, considerar como tornada impossível a relação de trabalho por tais factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |