Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | BALDIOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE SEVER DO VOUGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º DA LEI Nº 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI NºA 89/97, DE 30 DE JULHO | ||
| Sumário: | I – Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes; são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio (artº 1º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nºa 89/97, de 30 de Julho). II - É de deferir a providência cautelar de embargo de obra nova, requerida por uma Assembleia de Compartes dos Baldios de uma determinada freguesia, contra uma outra Assembleia de Compartes dos Baldios de um lugar da mesma freguesia, se os habitantes deste lugar se arrogam o direito de usar, com exclusão de outros moradores dessa freguesia, de prédios que integram os baldios da freguesia, se, até ao presente, todos os habitantes ou moradores da mesma freguesia (fosse qual fosse a povoação ou lugar a que pertencessem) usaram e fruíram dos terrenos pertencentes aos baldios. | ||
| Decisão Texto Integral: |