Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE REQUISITOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 145.º, N.º 2, 147.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 70.º, N.º 1, E 71.º, N.º 1, DA LEI N.º 98/2009, DE 4/09 | ||
| Sumário: | I – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado com a alegação de uma das situações previstas no mencionado art.º 70º, n.º 1 da LAT (suscetível de traduzir uma modificação da situação anteriormente fixada com referência à data da alta clínica) ou vir acompanhado de quesitos.
II – Não cumpre estes requisitos o sinistrado que como o requerimento apenas pretende manifestar o seu desacordo com o resultado da junta médica e com a sentença subsequentemente proferida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Felizardo Paiva.
Adjuntos: Paula Roberto. Mário Silva. *************** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Com data de 11 de maio de 2024 a sinistra veio aprestar o seguinte requerimento: “1. AA, Sinistrada no processo em epígrafe, vem, por este meio, deduzir incidente de revisão de incapacidade, ao abrigo dos artigos 145º e 147º nº 1 do C.P.T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09, nos seguintes termos e fundamentos: 2. A Sinistrada discorda da conclusão da junta médica que, em resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público, veio dizer que as lesões traumáticas evoluíram para a cura. 3. Já anteriormente a seguradora por requerimento junto a 26-09-2023 (Refª Citius 10092909) veio informar que a Sinistrada se encontraria “curada sem desvalorização” no dia 7-07-2023. 4. Mais informava que o valor salarial transferido para a seguradora ascendia ao montante de €760,00 x 14 meses a + €110,00 x 11 meses. 5. Acrescentava que a Sinistrada tinha logrado alta inicial, curada sem desvalorização, no dia 31-03-2023, tendo sofrido uma recidiva posteriormente. 6. Sucede que os problemas de saúde da Sinistrada não cessaram no dia 7 de julho de 2023, conforme parece constar quer do parecer da junta médica, quer da informação enviada pela seguradora e acima referida. 7. A Sinistrada continua de baixa médica desde 9-07-2023 (dois dias após a alta), a qual tem sido sucessivamente renovada (Docs. 1 a 11). 8. Muito embora a classificação da situação em cada um dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho apareça como sendo “doença natural”, na realidade o médico assistente da Sinistrada é de opinião que a incapacidade para o trabalho decorre diretamente do acidente sofrido a 22- 03-2023, o qual, contrariamente à conclusão da junta médica, deixou sequelas, nomeadamente ao nível respiratório. 9. Aliás, no requerimento enviado pela seguradora a 26-09-2023 (Refª Citius 10092909), a informação clínica constante do exame de 5-07-2023 menciona “dispneia expiratória pós trauma da grelha costal em 23-02- 2023”. 10. E refere: “Paciente com dificuldade em realizar as manobras respiratórias.” 11. A Sinistrada continua com dores e problemas respiratórios, os quais decorrem do acidente de trabalho porque, anteriormente ao sinistro, não tinha esses sintomas. 12. Não está em condições de desempenhar as suas funções profissionais. 13. Continua, assim, de baixa médica na sequência do acidente de trabalho que sofreu (Doc. 1 a 11). 14. A situação de baixa médica é incompatível com a conclusão de cura das lesões traumáticas que lhe foi avançada pela junta médica de 21-02-2024 (Refª Citius 106365409). 15. É, portanto, forçoso concluir que houve erro de avaliação por parte da junta médica. 16. Mais: é muitíssimo provável que a Sinistrada tenha ficado com uma desvalorização funcional permanente, suscetível de integração na TNI, devido às sequelas do acidente que a junta médica não avaliou corretamente. 17. A Sinistrada acrescenta ainda que, desde que se encontra de baixa clínica, não tem recebido qualquer compensação, estando, assim, sem receber qualquer prestação social, com todas as dificuldades económicas daí decorrentes. 18. Entende a Segurança Social que a Sinistrada deverá regressar ao trabalho e ter uma permanência laboral mínima de alguns meses para voltar a beneficiar de subsídio de doença. 19. Ora, é impossível a Sinistrada regressar ao trabalho, atentas as sequelas do acidente que a vitimou e que a junta médica não analisou devidamente. 20. Requer-se, assim, nova perícia, devendo os Senhores Peritos responder aos seguintes quesitos: 1º - A incapacidade para o trabalho, manifestada por dificuldades respiratórias, dores e impossibilidade de desempenhar tarefas diárias ou fazer esforços físicos que a Sinistrada atualmente sente são uma consequência do acidente de trabalho ocorrido em 22-03-2023? 2º - Existe um agravamento da situação clínica face ao que anteriormente terá sido diagnosticado? 3º - A incapacidade para o trabalho acima referida poderá ser caraterizada como meramente temporária ou, ao invés, deverá ser classificada como permanente? 4º - Sendo determinada incapacidade permanente, qual o seu grau?” *** II – Em face do requerido foi proferida a seguinte decisão, ora recorrida: “A Sinistrada instaurou o presente incidente de revisão alegando que discorda da conclusão da junta médica que veio dizer que as lesões traumáticas evoluíram para a cura. A situação de baixa médica em que se encontra é consequência do acidente de trabalho que sofreu, sendo tal situação incompatível com a conclusão de cura das lesões traumáticas que lhe foi avançada pela junta médica de 21/2/2024. É, portanto, prossegue a Sinistrada, forçoso concluir que houve erro de avaliação por parte da junta médica. Mais, acrescenta, é muitíssimo provável que a Sinistrada tenha ficado com uma desvalorização funcional permanente, suscetível de integração na TNI, devido às sequelas do acidente que a junta médica não avaliou corretamente. Regularmente notificada para, querendo, pronunciar-se sobre a admissibilidade do incidente suscitado, a Seguradora nada disse. Cumpre decidir. O incidente de revisão visa, única e exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação da sua capacidade de ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde – matéria reservada para os recursos. Nos presentes autos é patente, desde logo pelo requerimento apresentado pela Sinistrada nos autos principais, em 28/4/2024 (fls. 139-156), no qual alegou discordar com a conclusão da junta médica na resposta de que as lesões traumáticas evoluíram para a cura; reclamou contra o resultado da junta médica e requereu a realização de exame complementar. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 9/5/2024, notificado à Sinistrada através de ofício datado de 10/5/2024. Veio, então, a Sinistrada, em 11/5/2024, instaurar este incidente de revisão. Confrontando aquele requerimento de 28/4/2024 e o requerimento inicial deste incidente de revisão, constata-se, sem esforço, que, agora, a Sinistrada reproduz as razões que já então (em 28/4/2024) apresentadas, e junta, também, os mesmos documentos que juntou com aquele requerimento. O que a Sinistrada pretende é, pois, colocar em crise a sentença proferida nos autos principais, com a qual não concorda por também discordar do resultado da junta médica. O incidente de revisão de pensão não se destina, nem tem por objeto, a alteração ou correção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade, mas antes tem por fundamento a alteração do quadro sequelar anteriormente apurado. Ora, no caso dos autos, a Sinistrada não invoca qualquer alteração na sua situação clínica posterior à sentença que a julgou curada sem desvalorização (cujo trânsito em julgado nem sequer tinha ocorrido à data de início deste incidente), antes invoca erro na avaliação da junta médica uma vez que a situação de baixa médica em que se encontra é consequência do acidente de trabalho que sofreu, sendo tal situação incompatível com a conclusão de cura das lesões traumáticas que foi avançada pela junta médica de 21/2/2024 e, por isso, entende ser muitíssimo provável que tenha ficado com uma desvalorização funcional permanente, susceptível de integração na TNI, devido às sequelas do acidente que a junta médica não avaliou correctamente. Em suma, a Sinistrada pretende uma reapreciação da sua incapacidade à luz das sequelas que apresentava à data da realização da junta médica e, por consequência, alterar a sentença proferida nos autos principais. A pretensão da Sinistrada não pode ser alcançada pelo presente incidente de revisão, sob pena de violação de caso julgado, tanto mais que tal pretensão deveria ter sido alcançada pelo meio processualmente adequado, do qual a Sinistrada não lançou mão. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido. Custas a cargo da Sinistrada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. Valor da causa: € 5.000,00, por ser o valor da alçada do Tribunal de 1.ª instância, na ausência de outros elementos que permitam melhor determinação”. *** III. Não se conformando com esta decisão dela a sinistrada veio apelar alegando e concluindo: 65. Existem dois erros essenciais no despacho que indeferiu o incidente de revisão da incapacidade. 66. O primeiro é o facto de o Tribunal entender que o objetivo do presente incidente é o recurso da decisão judicial que sufragou o parecer da junta médica, considerando a Sinistrada curada sem desvalorização. 67. Na realidade, o que a Sinistrada pretende é a reavaliação da sua situação atual porque se neste momento já estivesse curada ou se o seu estado de incapacidade não persistisse e não se agravasse mesmo, não necessitaria de recorrer à Justiça. 68. O segundo erro é a interpretação que o Tribunal faz do conjunto normativo constituído pelos artigos 145º e 147º nº 1 do C.P.T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09, entendendo que “o incidente de revisão visa, única e exclusivamente, a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação da sua capacidade de ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde – matéria reservada para os recursos.” 69. Na realidade, a interpretação correta deste conjunto normativo é a que acima se referiu: “A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser sempre objeto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto no nº 3 do artº 140º do CPT.” (TRC 4-06-2025) 70. O entendimento que o douto despacho faz do referido conjunto normativo viola, de forma flagrante e intolerável, o disposto no artigo 59º nº 1 – f) da C.R.P., razão pela qual o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que defira o referido incidente, desse modo permitindo a reavaliação da situação atual de incapacidade da Sinistrada + Contra-alegou a seguradora concluindo pela confirmação da decisão impugnada. + O Exmo PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação da mesma decisão. *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso a questão a decidir reside em saber se requerimento apresentado pela recorrente em 11-05-24 reunia os necessários requisitos para dar início a incidente de revisão de incapacidade.
Por se estar de acordo com o parecer do Exmº PGA, pouco mais havendo a dizer, passamos de seguida transcrevê-lo. Lê-se nesse parecer: “Afigura-se evidente que não assiste qualquer razão à recorrente, e que o despacho recorrido, porque sintético, claro e devidamente fundamentado, para além de enfermar de qualquer erro de direito[1], assinala mesmo qual o “caminho” processual que, com o devido respeito, se entende que a recorrente deveria ter utilizado e (poderá utilizar, ainda, no futuro) para, caso ocorra efetivamente um agravamento das lesões que lhe advieram do acidente (ora curadas sem desvalorização, conforme Junta Médica realizada nos autos e sentença proferida) fazer valer a sua pretensão, mediante o adequado requerimento de incidente de revisão da incapacidade. Dispõe art.º 70º da Lei n.º 98/2009, de 4/09: “Revisão 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” (o negrito é nosso) Dispõe, por sua vez, o art.º 145.º do CPT: “Revisão da incapacidade em juízo 1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.” (o negrito é nosso). * Na situação em apreço, como resulta dos autos e do despacho recorrido, foi realizada Junta Médica na fase contenciosa do processo e nele proferida sentença que, acolhendo as respetivas conclusões, considerou a sinistrada curada sem desvalorização. Como se refere no despacho recorrido, é patente que com seu requerimento de 11/05/2024 se constata “sem esforço, que, agora, a Sinistrada reproduz as razões que já então (em 28/4/2024) apresentadas, e junta, também, os mesmos documentos que juntou com aquele requerimento. O que a Sinistrada pretende é, pois, colocar em crise a sentença proferida nos autos principais, com a qual não concorda por também discordar do resultado da junta médica.” Tal constatação emerge, desde logo - para além das mesmas razões e mesmos documentos ora apresentados, como se refere no despacho recorrido – da afirmação efetuada no ponto 2. do requerimento, no qual a recorrente diz, frontalmente, que: “A Sinistrada discorda da conclusão da junta médica que, em resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público, veio dizer que as lesões traumáticas evoluíram para a cura.” O meio processual adequado de que a sinistrada dispunha para pôr em causa o decidido na sentença (na parte ora em causa, o facto de nela ter sido considerada curada sem desvalorização) é (era) a via do recurso. Transitada a sentença e com um dos fundamentos previstos no transcrito art. 71º, n.º 1 da Lei 98/2009 (entre eles, o agravamento das lesões após a data da alta anteriormente atribuída), uma vez em cada ano civil (cfr. n.º 3) o meio processual adequado é o previsto no também transcrito art.º 145º, n.º 2 do CPT, qual seja “simples requerimento que deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos” E, deve ser fundamentado com a alegação de uma das situações previstas no mencionado art.º 71º, n.º 1[2] (suscetível de traduzir uma modificação da situação anteriormente fixada com referência à data da alta clínica e, assim, posterior a esta) ou mediante a apresentação de quesitos, que traduzam e questionem, também eles, essa mesma realidade, tudo, se possível, acompanhado de documentos clínicos que apontem, no mínimo, no sentido de que ocorreu uma modificação na situação clinica da sinistrada após a data da alta. O que a Sinistrada/ Recorrente, no caso, não fez com o seu requerimento de 11-05-2024, pois que o que nele pretende é questionar, de forma direta, a sua situação clínica à data da alta já atribuída, o resultado da Junta Médica e a sentença proferida. Como se disse, e nos termos dos preceitos legais transcritos, caso entenda que ocorreu ou caso venha a ocorrer agravamento/recidiva, após a data da alta já atribuída (CSD), das lesões resultantes do acidente, a Recorrente tem sempre ao seu dispor o meio processual mencionado, a exercer de forma adequada, nos termos legalmente previstos. São razões pelas quais se entende que deve ser negado provimento ao recurso e o despacho recorrido confirmado nos seus precisos termos”. Como acima ficou dito, sob pena de repetição, nada ou pouco mais há a dizer. O requerimento apresentado em 11.05.2024 não pode valer como requerimento para dar início ao incidente de revisão. É patente que o que o requerente pretende é manifestar o seu desacordo com o resultado da junta médica e com a sentença subsequentemente proferida. Pelo que o requerimento de 11.05.2024 não pode valer para dar início ao incidente de revisão de incapacidade. *** VI – Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se confirma integralmente a decisão impugnada. * Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Coimbra, 14 de fevereiro de 2025 * Sumário[3]: (…). * (Joaquim José Felizardo Paiva) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) [1] Certamente pretendeu-se escrever “para além de não enfermar de qualquer erro de direito” [2] Certamente pretendeu-se escrever “70º nº1” [3] Da responsabilidade do relator. |