Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2825/99
Nº Convencional: JTRC177/4
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: FIANÇA
DETERMINABILIDADE
Data do Acordão: 01/18/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 280º DO CC.
Sumário: I - Não sofre do vício de indeterminabilidade a declaração de fiança que enuncia com precisão os limites qualitativos e quantitativos da garantia prestada, e que, por isso, permite ao fiador saber a todo o momento, mediante uma simples operação aritmética, o valor da dívida por que responde.
II - Tal é o caso quando existe um documento que concede uma abertura de crédito de trinta milhões de escudos em regime de conta corrente ao devedor principal referindo explicitamente a sua finalidade, prazo, taxa de juro e garantias, e o fiador declara, em carta com assinatura notarialmente reconhecida endereçada ao credor, ter pleno conhecimento daquele e afiançar a dívida assim constituída.
Decisão Texto Integral: