Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC78/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS E POR DANOS FUTUROS NOS ACIDENTES DE VIAÇÃO FACE À MÉDIA ACTUAL DE VIDA ACTIVA DOS HOMENS EM PORTUGAL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 483º Nº1, 494º, 506º, 562º, 563º 564º, 566º, 804º Nº1, 805º Nº3 E 806º Nº2 DO CC, ARTºS 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, E 690º-A DO CÓD. P.CIVIL. | ||
| Sumário: | I -A incapacidade permanente genérica parcial (IPP) é fixada com base no relatório médico e noutros elementos trazidos aos autos, bem como no depoimento das testemunhas, designa-damente se forem qualificadas em função da sua actividade profissional. É com base na medida da IPP, atribuída que se deve calcular o valor dos danos futuros de que o lesado foi vítima, em consequência do acidente de viação. II -Para o cálculo dos danos futuros causados ao sinistrado, deve ter-se em conta, o rendimento anual da vítima, com referência à data do acidente, o número de anos de vida activa (no caso) até aos 65 anos e da taxa de juro provável, consubstanciados na fórmula seguinte: C = P x ( 1 - 1+ i ) + P x (1+ i )- n , (1 + i) n x i , correspondendo o C ao capital a depositar no primeiro ano, o P, à prestação a pagar anualmente, o i é a taxa de juro que se fixou no caso em 7% e o n , corresponde ao número de anos de vida activa do sinistrado até aos 65 anos, esclarecendo-se ainda que o n, funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica. III - A tabela financeira referida. deve ser aplicada sem deixar de se ter em conta o princípio da equidade, para que venha a ser atribuído ao lesado um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado não esquecendo a necessidade de também se considerar a sua esperança de vida activa. IV - Na atribuição da indemnização por danos morais, deve tomar-se em linha de conta, a dor psíquica da vítima, face à deformação sofrida, à sua idade, ao meio social, bem como ao seu relacionamento social antes e depois do facto que provocou esses danos. Nota: Em 2005-02-18 este sumário foi alterado em virtude de se ter verificado um lapso na percentagem da taxa de juro, onde constava 5% passou a constar 7%. | ||
| Decisão Texto Integral: |