Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMUNICAÇÃO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 115º, Nº 3, DO RAU E 82º, NºS 1 E 2, DO CPPT | ||
| Sumário: | I – Antes da alteração introduzida ao nº 3 do artº 115º do RAU pelo artº 1º do DL nº 64-A/2000, de 22/04 (com o que passou a ser apenas por escrito aquilo que até aí só se podia fazer por escritura pública), ao cedente em contrato de trespasse impunha-se efectuar a comunicação a que se reportava o nº 1 do artº 82º do CPPT, se pretendesse trespassar o seu estabelecimento comercial de acordo com as exigências de forma então prescritas por lei (escritura pública), sob pena de nulidade. II – Esta nulidade operava sem necessidade de ser invocada por qualquer dos interessados, podendo por isso ser conhecida ex officio pelo juiz e mesmo ser invocada a todo o tempo pelo sujeito de uma qualquer relação jurídica que pudesse ser afectada pelos efeitos que o negócio tendia a produzir. III – O artº 82º do Código de Procedimento e de Processo Tributário na sua redacção anterior a 2005 (pela Lei nº 55-B/2004, de 30/12, foi-lhe aditado o nº 3) não obrigava a que no contrato de trespasse constasse a sua prévia comunicação tributária, apenas impedia que fosse realizada a escritura de trespasse sem essa comunicação prévia. IV – O facto de não constar no documento escrito que operou o trespasse qualquer alusão à comunicação a que se reporta o nº 1 do artº 82º do CPPT não tem a virtualidade de operar a invalidade do contrato de trespasse que respeitou os requisitos de forma exigidos por lei na data da sua celebração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 – Embargos 584-B/2001 A.... e mulher B... , por apenso ao processo de execução sumária nº 584-A/2001, deduziram oposição mediante embargos de terceiros à penhora dos bens descritos sob os números 1 a 34 e 38 a 48 do auto respectivo. Em síntese alegaram que são donos e possuidores de estabelecimento comercial de oficina de mecânica e electricidade, que funciona exactamente no local onde foi realizada a penhora dos autos principais, tendo-lhes tal estabelecimento sido transmitido pelos executados, por contrato de trespasse outorgado em 20/11/2001, pelo preço de seis milhões de escudos, que já liquidaram. O referido estabelecimento foi transmitido ao embargante com todo o activo e livre de qualquer passivo, fazendo parte do activo todo o equipamento, máquinas, ferramentas, material de escritório e eléctrico que se encontrava dentro do estabelecimento, discriminado na relação anexa ao contrato junto aos autos. Mais alegam que liquidam ao senhorio uma renda mensal de € 249,40 como contrapartida pelo arrendamento da fracção. A penhora efectuada nesta execução incidiu sobre todos os bens móveis que se encontravam no interior do estabelecimento do embargante, não obstante a oposição deste. Os bens descritos sob as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48 do auto de penhora pertencem aos embargantes, por os haverem adquirido no âmbito do contrato de trespasse referido. O bem descrito sob a verba nº 31 pertence à “C...”, por a ter cedido a título de empréstimo ao estabelecimento comercial quando este ainda pertencia aos executados. Concluem, pedindo o levantamento da penhora sobre as verbas nºs 1 a 34 e 39 a 48. Foram estes embargos recebidos, e suspensa a execução também quanto às verbas 1 a 30, 34 e 39 a 48 do auto de penhora. Notificada a embargada para contestar, veio a mesma fazê-lo, impugnando o contrato de trespasse alegado pelos embargantes, alegando que o embargante explora o estabelecimento em questão, agindo em representação dos executados, seus verdadeiros donos, sendo os bens penhorados propriedade destes. Excepcionou a embargada a nulidade do contrato de trespasse, por vício de forma, por ser o mesmo omisso quanto ao estatuído no artigo 82º do CPPT, não havendo, igualmente nenhuma menção de os cedentes terem a sua situação regularizada perante a Segurança Social. Mais alegou que os embargantes não pagaram o preço do trespasse. Por último, excepcionou a ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido demandados os executados. Respondeu o embargante, arguindo a intempestividade da contestação. Mais alegou que a embargada procedeu à penhora da renda paga pelo embargante aos executados, aceitando, assim, o contrato de trespasse como válido. Impugna a demais factualidade alegada pela embargada, e diz que o contrato de trespasse foi celebrado por escrito, estando, assim, observada a forma legalmente prescrita, e não sendo causa de nulidade do contrato a não referência da situação dos trespassantes perante a Segurança Social, não podendo, sequer, esse facto ser arguido por terceiro. Apreciando a falta de notificação dos executados para contestar os embargos, decidiu-se que, de facto, se verificou a irregularidade em questão, tendo-se determinado a notificação em falta, sem prejuízo da validade dos demais actos até aí praticados, por não contenderem com o acto em falta. Notificados os executados, não contestaram pela forma legal. * 1.2 – Embargos 584-C/2001 C.... deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução sumária movida por “D...” contra E... e F.... Em fundamento dos embargos deduzidos, alegou a embargante que cedeu, por empréstimo, ao executado um equipamento misturador Dupont que engloba os bens que constam das verbas nºs 31, 32 e 33 do auto de penhora, entre outros, de forma a cativar clientes para a compra dos seus produtos, obrigando-se os clientes, como contra-partida daquela cedência, a apenas utilizar, nesse equipamento misturador, os produtos desta marca fornecidos pela embargante. Tais bens são, assim, propriedade da embargante, sendo a diligência de penhora ofensiva da sua posse e propriedade sobre os bens, concluindo a embargante, pedindo que seja levantada a penhora sobre os bens em referência. Foram os embargos recebidos, e notificadas as partes primitivas para, querendo, contestarem, o que não fizeram pela forma legal. Foi ordenada a suspensão da execução quanto aos bens penhorados, objecto dos embargos. * Foi proferido despacho nos embargos em referência (Apenso B), no qual, considerando-se que as questões a decidir em ambos os embargos de terceiro deduzidos se encontram estritamente conexionadas, se optou por elaborar um único despacho saneador no Apenso C), tendo-se passado a tramitar os dois processos em conjunto – no Apenso C) a partir do despacho de fls. 118 do Apenso B). * No despacho sanador julgou-se a instância válida e regular (Apenso C), no qual se julgou improcedente a arguida intempestividade dos embargos do Apenso B). * Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória – tudo no Apenso C) – sem que as partes tivessem reclamado. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e respondeu-se à matéria de facto controvertida sem que as partes tivessem reclamado. * Proferiu-se sentença que julgou: 1. Procedentes os embargos de terceiro intentados pelos embargantes A... e B... e, em consequência, ordenou o levantamento da penhora sobre as verbas nºs 1 a 30, 34, 39 a 48 do auto de penhora de folhas 169 e seguintes da execução. 2. Procedentes os embargos de terceiro intentados pela embargante C.... e, em consequência, ordenou o levantamento do auto de penhora sobre as verbas nºs 31, 32 e 33 do auto de penhora de folhas 169 e seguintes da execução. * Inconformada, a embargada interpôs recurso da sentença que foi recebido como apelação e com efeito meramente devolutivo (folhas 314). * A apelante atravessou nos autos as suas alegações na sequência das quais formulou as seguintes conclusões: I. Sendo o contrato de trespasse omisso quanto ao disposto no artigo 82º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e quanto à regularização dos cedentes perante a Segurança Social, deve o mesmo ser considerado inválido. II. Invalidade que deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo e consequentemente determinar a improcedência dos embargos. Concluiu pela procedência do recurso e, em consequência, ser a sentença alterada. * Contra-alegaram os apelados A... e mulher, pugnando pela manutenção do decidido. * 2. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na presente apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: Ø Invalidade do contrato de trespasse por omissão de cumprimento do disposto no artigo 82º do CPPT. * 3. Factos considerados provados pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu 1. Teor do auto de penhora de fls. 169 a 174 dos autos de execução sumária, que aqui se dá por reproduzido. 2. Por acordo escrito datado de 20 de Novembro de 2001, os executados E... e mulher, F..., declararam trespassar ao embargante A... um estabelecimento comercial de oficina de mecânica e electricidade com todo o activo e livre de qualquer passivo, do qual declararam ser donos e legítimos possuidores, pelo preço de € 29.927,87. 3. Os executados declaram ainda ser donos e legítimos possuidores da fracção autónoma, designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, situado no lugar da Granja, freguesia de Cárquere, concelho de Resende, que declararam dar de arrendamento ao embargante. 4. O estabelecimento comercial aludido em B) encontra-se instalado na fracção mencionada em C). 5. A máquina misturadora de tinta da marca Dupont descrita como parte da verba nº 31 é propriedade da embargante (a referência à embargada nesta alínea dos Factos Assentes é lapso de escrita manifesto) “C....” 6. Teor do termo de penhora de imóvel de fls. 161 e 162 dos autos de execução, que se dá aqui por reproduzido. 7. A embargante “C...” é uma sociedade comercial que tem como objecto social o comércio e indústria de produtos para reparação e manutenção automóvel, comercializando produtos da marca Dupont. 8. No exercício da sua actividade a embargante “C...” cedeu por empréstimo ao executado um equipamento misturador Dupont que engloba: a) Tampas misturadoras para 1L; b) Tampas misturadoras para 4L; c) Catálogo cores internacionais; d) Conjunto de 48 alternativas; e) Reclamo luminoso. 9. Os embargantes A...e B... já liquidaram aos executados o preço aludido em B). 10. Do activo do estabelecimento aludido em B) fazia parte o equipamento, máquinas, ferramentas, material de escritório e eléctrico referido em 4), que se encontrava no seu interior. 11. Os embargantes A...e B... pagam mensalmente aos senhorios/executados a quantia de € 249,40, como contrapartida pela utilização da fracção referida em C). 12. Os bens penhorados e descritos no auto de penhora assente em A), sob as verbas nºs 1º a 30º, 34º, 39º a 48º, fazem parte do activo aludido em B). 13. Os trabalhadores do estabelecimento comercial mencionado em B) exercem as suas funções sob as ordens, direcção e no interesse do embarganteA.... 14. Que lhes paga o salário. 15. Os embargantes A...e B... fizeram mencionar na sua contabilidade, com data de 1/1/2002, o acordo e o preço aludidos em B). 16. Os executados lançaram na sua contabilidade o acordo aludido em B). 17. O equipamento misturador a que se alude em H) engloba uma máquina misturadora. 18. O equipamento misturador a que se alude em H) engloba um leitor de micro fichas. 19. E uma balança electrónica. 20. Bens que a embargante “C...” cedeu aos executados por empréstimo. * 4. Aplicação do direito Estabilizada a matéria de facto, a única questão a analisar no presente recurso prende-se com a validade ou invalidade do contrato de trespasse celebrado, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 82º do CPPT. Quanto à forma da declaração negocial, vigora entre nós o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma (artigo 219º, do Código Civil), princípio que sofre as restrições resultantes da imposição legal de forma para a validade da declaração negocial, como no caso do contrato de trespasse em que a lei (artigo 115º, nº3, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL nº 64-A/2000 de 22.4) obriga a sua redução a escrito. Trata-se de uma formalidade "ad substantiam", e a sua inobservância acarreta a sua nulidade, por força do prescrito no artigo 220º do Código Civil, vício susceptível de conhecimento oficioso e de ser declarada a todo o tempo (artigo 286º do Código Civil). O que define um contrato como trespasse “é a transmissão inter-vivos, definitiva, unitária e onerosa de um estabelecimento comercial, ou seja, de uma organização económico-jurídica constituída por bens materiais destinados ao serviço de determinado comércio ou indústria”[1 ]. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de Abril de 1996 refere que o contrato de trespasse caracteriza-se pela transmissão definitiva, e em princípio onerosa, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado: implica a transferência comercial em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento e que, transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria[2 ]. Os apelantes não contestam terem os executados E... e mulher trespassado ao embargante A... o estabelecimento comercial de oficina e mecânica e electricidade com todo o seu activo e livre de passivo, o que defendem é a sua invalidade em virtude de não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 82º do CPPT. Artigo 82.º Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial 1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura. 2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de cinco dias úteis após o pedido. 3[ 3 ] - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão. * Se bem interpretamos os nºs 1 e 2 do artigo 82º do CPPT – o nº 3 foi aditado em 2005, logo, em momento posterior ao da celebração por escrito do contrato de trespasse – os mesmos abarcavam as situações, necessariamente, anteriores à entrada em vigor da alteração introduzida ao nº 3 do artigo 115º do RAU pelo artigo 1º do DL nº 64-A/2000 de 22.4[4], já que no ano da sua publicação – 1999 – ainda vigorava a exigência de escritura na celebração dos contratos de trespasse. Note-se que, apesar da forma ter passado para documento escrito, nada impede que os outorgantes pretendam conferir maior solenidade ao acto e daí se manterem os nºs 1 e 2 do artigo 82º do CPPT, continuando os Srs. notários vinculados à sua observância. Antes da alteração introduzida pelo artigo 1º do DL nº 64-A/2000, de 22.4, ao cedente restava um único caminho, se pretendesse trespassar o seu estabelecimento comercial de acordo com as exigência de forma prescritas por lei (escritura pública), que era o de proceder à comunicação a que se reportava o nº 1 do artigo 82º do CPPT, sob pena de nulidade, a qual operava sem necessidade de ser invocada por qualquer dos interessados, podendo por isso ser conhecida ex officio pelo Juiz e mesmo ser invocada a todo o tempo pelo sujeito de uma qualquer relação jurídica que pudesse ser afectado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir, como seria o caso dos aqui apelantes (artigo 282º do CC). Todavia, discordamos da apelante quando sustenta que as referências enunciadas no artigo 82º do CPPT devem constar do contrato de trespasse. O artigo 82º do CPPT na sua redacção anterior a 2005, limitava-se a comunicar ao cedente o seguinte: pretende trespassar o estabelecimento comercial respeitando as exigências de forma consignadas na lei, então, terá que proceder à comunicação a que se reporta o artigo 82º do CPPT, sob pena de o contrato que vier a celebrar, sem a observância de forma exigida por lei, poder vir a ser declarado nulo, emergindo da declaração de nulidade um conjunto de consequências, em particular as que constam do artigo 286º do CC. Ou seja, o Código de Procedimento e de Processo Tributário não obrigava a que no contrato de trespasse constasse a comunicação a que alude o seu artigo 82º, o que diz é que sem essa comunicação, não seria outorgado de acordo com a forma exigida por lei. Naturalmente que se se mantivesse, na data da outorga do contrato de trespasse, a exigência de forma – escritura pública – não estaríamos aqui a discutir esta questão, na medida em que a lei apontava um único caminho ao cedente: ou cumpria as exigências plasmadas nos nºs 1 e 2 do artigo 82º do CPPT, ou então, não podia celebrar o contrato de trespasse cumprindo as exigências de forma. No entanto, o legislador, em 22 de Abril de 2000, baixou as exigências de forma, passando para documento escrito aquilo que até aí só se podia fazer por escritura pública, sem cuidar de alterar o artigo 82º do CPPT no sentido de o adequar à nova redacção do nº 3 do artigo 115º do RAU, esvaziando-o por completo. Naturalmente que se a lei diz que determinado negócio respeita a forma se for celebrado por documento escrito, então, não pode defender-se a sua nulidade só porque o legislador demorou cerca de 4 anos a adaptar o artigo 82º do CPPT aos novos requisitos de forma, mas mesmo assim sem que a sua inobservância possa fundamentar a nulidade do respectivo contrato. Note-se que o legislador limitou-se afirmar no nº 3 do artigo 82º do CPPT que «o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio», desconhecendo-se qualquer sanção por via de tal incumprimento, mesmo no âmbito do direito contra-ordenacional. Em conclusão, entendemos que o facto de não constar no documento escrito que operou o trespasse qualquer alusão à comunicação a que se reporta o nº 1 do artigo 82º do CPPT, não tem a virtualidade de operar a invalidade do contrato de trespasse que respeitou os requisitos de forma exigidos por lei na data da sua celebração. * Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar o recurso de apelação improcedente por não provada e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. * Notifique. * Custas pela apelante (nº 1 do artigo 446º do CPC). ---------------------------------------------------------------- [1] Ac. R. C. datado de 16.02.1993, Col. Jur. Ano XVIII, tomo I, pág. 47. [2] Sr. Juiz Cons. Aragão Seia, obra citada, pág. 432 e Col. Jur. Acs. S.T.J. Ano IV, tomo II, pág. 42. [3] Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12: OE 2005. [4] O CPPT foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro; Revisto e republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; última alteração: Lei n.º 55-B/2004, de 30.12: OE 2005. |