Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1533 | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE FIRMA PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º NºS 1,2 E 5 DO D.L. 42/89 DE 3.2; ARTº 10º Nº2 DO C.S.C.; ARTº 5º Nº3 DO CPI. | ||
| Sumário: | I - O princípio do exclusivismo ou da novidade impõe que a firma de cada comerciante seja distinta e insusceptível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade. II - Tendo ambas as sociedades por objecto a mesma actividade, a utilização da letra "F." a anteceder o apelido e, usando este no singular, enquanto que na firma da sociedade recorrente, o mesmo apelido é usado no plural, com emprego da letra "s", não é suficiente para estabelecer a necessária eficácia distintiva. III - É através dos elementos fonético e gráfico que deve emitir-se um juizo de valor sobre a indução em erro, ou susceptibilidade dessa indução, do consumidor médio. IV - Não releva o facto de as duas sedes se localizarem na zona centro do país, uma vez que resulta da experiência comum que a actividade relacionada com a comercialização de móveis pode ser exercida em qualquer ponto do país, ou seja, não se encontra precisamente confinada a uma determinada parcela do território nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: |