Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3402/1999
Nº Convencional: JTRC1533
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: SOCIEDADE
FIRMA
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Data do Acordão: 02/06/2001
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 2º NºS 1,2 E 5 DO D.L. 42/89 DE 3.2; ARTº 10º Nº2 DO C.S.C.; ARTº 5º Nº3 DO CPI.
Sumário: I - O princípio do exclusivismo ou da novidade impõe que a firma de cada comerciante seja distinta e insusceptível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade.
II - Tendo ambas as sociedades por objecto a mesma actividade, a utilização da letra "F." a anteceder o apelido e, usando este no singular, enquanto que na firma da sociedade recorrente, o mesmo apelido é usado no plural, com emprego da letra "s", não é suficiente para estabelecer a necessária eficácia distintiva.

III - É através dos elementos fonético e gráfico que deve emitir-se um juizo de valor sobre a indução em erro, ou susceptibilidade dessa indução, do consumidor médio.

IV - Não releva o facto de as duas sedes se localizarem na zona centro do país, uma vez que resulta da experiência comum que a actividade relacionada com a comercialização de móveis pode ser exercida em qualquer ponto do país, ou seja, não se encontra precisamente confinada a uma determinada parcela do território nacional.

Decisão Texto Integral: