Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1447/00
Nº Convencional: JTRC05098
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Data do Acordão: 09/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 180/1: 183/2, 184 DO CÓDIGO PENAL E 25º/1/2/B) E 26º/2/A) DO DEC.LEI Nº 85-C/75, DE 26/11
Sumário: I - O Artº 180º/2 do Código Penal aponta como causas de justificação da conduta, que o tornam não punível, ser a imputação feita para realizar interesses legítimos e provar o agente a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
II - A certeza da verdade não pode ser aferida pela certeza de quem profere uma sentença, exigindo-se, outrossim, que o agente faça prova da sua boa-fé, do fundamento sério que o fez reputar como verdadeira a imputação.
III - O interesse legítimo que conduz à absolvição tem de ser apreciado pelo:
- conteúdo da notícia - o interesse legítimo chocará sempre com a singularidade e personalização da imputação na medida em que tal imputação atinja a pessoa enquanto tal, na sua individualidade pessoal e /ou profissional;
- interesse público - que podendo não coincidir com o interesse nacional, tem de se integrar na actuação do visado enquanto integrado num serviço público ou pertença àquele grupo de pessoas da chamada vida pública;
- função pública da notícia imputação - porque se impõe uma função educativa, regeneradora, sociabilizadora ou correctora.
Decisão Texto Integral: