Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05098 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 180/1: 183/2, 184 DO CÓDIGO PENAL E 25º/1/2/B) E 26º/2/A) DO DEC.LEI Nº 85-C/75, DE 26/11 | ||
| Sumário: | I - O Artº 180º/2 do Código Penal aponta como causas de justificação da conduta, que o tornam não punível, ser a imputação feita para realizar interesses legítimos e provar o agente a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. II - A certeza da verdade não pode ser aferida pela certeza de quem profere uma sentença, exigindo-se, outrossim, que o agente faça prova da sua boa-fé, do fundamento sério que o fez reputar como verdadeira a imputação. III - O interesse legítimo que conduz à absolvição tem de ser apreciado pelo: - conteúdo da notícia - o interesse legítimo chocará sempre com a singularidade e personalização da imputação na medida em que tal imputação atinja a pessoa enquanto tal, na sua individualidade pessoal e /ou profissional; - interesse público - que podendo não coincidir com o interesse nacional, tem de se integrar na actuação do visado enquanto integrado num serviço público ou pertença àquele grupo de pessoas da chamada vida pública; - função pública da notícia imputação - porque se impõe uma função educativa, regeneradora, sociabilizadora ou correctora. | ||
| Decisão Texto Integral: |