Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
97-B/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
PROPRIEDADE
SONEGAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 512º, 516º, 1142º, 2096 Nº1 DO CC
Sumário: I- No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular, a entrega do dinheiro ao Banco transfere para este a respectiva propriedade, com a obrigação de restituição ao titular da conta em determinadas condições (art.º 1142 do CC).

II- Sendo a abertura da conta a base da formalização do depósito, se a mesma for constituída pluripessoalmente, o regime respectivo considerar-se-á solidário se atribuir a qualquer dos titulares a faculdade de, no seu âmbito, proceder livremente à movimentação de valores.

III- Ora sendo os titulares da conta, já não proprietários do dinheiro depositado, mas meros credores do Banco, é-lhes inteiramente aplicável o enquadramento normativo das obrigações solidárias, regulado nos art.ºs 512 e ss do CC, nomeadamente o disposto no art.º 516 relativamente à participação no crédito dos credores solidários.

IV- Quanto à propriedade dos valores com que nela entraram, a lei optou por uma solução simplificadora para a definição substantiva desse direito de propriedade, olhando à forma ou tipo de movimentação de conta escolhido, determinando que a medida da participação dos diversos titulares no crédito se afere pela relação jurídica que exista entre eles, podendo o benefício caber a um só e, apenas, na dúvida se devendo presumir que comparticipam em partes iguais.

V- Tal presunção pode ser ilidida - nos termos do art.º 350 nº 2 do CC – com demonstração de que o dinheiro utilizado pertence originariamente a um deles ou aos dois em diferente proporção.

VI- De harmonia com o prescrito no art.º 2096, nº 1 do Código Civil, para que se possa falar de sonegação de bens da herança é mister: em primeiro lugar, que o herdeiro não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer; em segundo lugar, que essa sua omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário.

VII- A ocultação dolosa pelo cabeça de casal está preenchida quando fica evidenciado o seu desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus.

VIII- Esse desígnio fraudulento deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

No inventário a que se procede por óbito de A... em que é cabeça de casal B... e Requerente C... , apresentada a relação de bens, veio esta interessada reclamar, alegando a não inclusão da quantia em dinheiro de € 83.867,16, depositada na conta n° 40011053360, na Caixa de Crédito Agrícola de Vila de Foz Côa, da qual o inventariado era 1º titular e o cabeça de casal o 2° titular.
A esta reclamação respondeu o cabeça de casal, confirmando a existência da referida conta bancária, aberta em seu nome e do inventariado, mas recusando-se a relacionar a mencionada quantia, atenta a vontade manifestada pelo inventariado de que a mesma fosse apenas herdada pelo cabeça de casal.
Juntou um extracto dessa conta donde resulta que no dia do falecimento do inventariado foram transferidos para outra conta bancária € 79.367,16.
Perante este dado, a requerente do inventário solicitou que o cabeça de casal prestasse informação sobre qual a conta para onde foi transferido esse montante e quais os titulares dessa conta.
Notificado para tal efeito o cabeça de casal recusou-se a dar essa informação.
Tendo o tribunal solicitado à C.C.A. a informação pretendida, esta recusou-se a prestá-la sem autorização do titular da conta (o cabeça de casal), invocando o sigilo bancário a que está obrigada.
Como o cabeça de casal se negasse a dar a referida autorização, o tribunal suscitou oficiosamente o incidente de levantamento do sigilo bancário, vindo aquela instituição a ser dispensada do dever respectivo.

Obtida a informação – confirmando a existência do montante depositado à data do decesso do inventariado – foi proferido despacho julgando parcialmente procedente a reclamação e ordenado à cabeça de casal que aditasse à relação de bens "o dinheiro do inventariado que existia na conta n° 40011053360, na Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Foz Côa que se presume metade".

Inconformado, agravou o cabeça de casal deste despacho, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso:

A) – Os factos provados dizem-nos que a conta nº 40011053360 na Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Foz Côa, no montante de € 83.867,16, de que eram titulares o inventariado e o cabeça de casal foi, dias depois da morte daquele, levantada por este e não relacionada no inventário de seguida instaurado;
B) – A aceitação dessa verba só a fez o cabeça de casal quando não a pôde negar, em face da reclamação apresentada pelas Recorrentes, que requereram a notificação da Caixa para o confirmar (e o confirmou).
C) – Aceitou, como não podia deixar de o fazer, o cabeça de casal a existência da verba, mas logo alegou que o dinheiro em que a mesma se traduzia era seu, por força da presunção do art. 516° do Cód. Civil e por virtude de uma doação verbal feita pelo inventariado.
D) – E recusou-se a dizer para onde transferira o dinheiro ou a permitir que a instituição bancária desse essa informação no processo, tal só sendo possível por decisão desse Venerando Tribunal da Relação. O dinheiro levantado dias depois da morte do inventariado depositou-o o cabeça de casal numa conta em seu nome e da mulher e quis também ocultar esse facto.
E) – Houve manifestamente uma ocultação dolosa de um bem da herança, cuja consequência é a perda do direito a esse bem por parte do cabeça de casal, nos termos do art. 2.096° do Código Civil, violado na douta decisão recorrida.
F) - Por outro lado, o dinheiro dessa conta era propriedade ao inventariado – facto alegado na reclamação e não posto em causa na resposta do cabeça de casal - pelo que aqui não funciona a presunção estabelecida no art. 516º do Código Civil, também por isso violado na douta decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Podem ter-se por pressupostos na decisão os seguintes factos:

1 – Em resposta à reclamação da Requerente C..., a fls. 164-166, o cabeça de casal confessa a existência do depósito de € 83.867,16 na conta nº 2144/40011053360 da Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Foz-Côa.
2 – Na mesma resposta invoca a propriedade do inventariado sobre metade da importância depositada por lhe ter sido doada por aquele, sendo que, no caso de não se entender que a referida conta bancária não seja relacionada, requereu que apenas fizesse parte do acervo de bens a partilhar "a parte da conta do autor da sucessão".
3 – Não foi junta qualquer prova com a aludida resposta.
4 – Notificado para vir indicar a conta para onde foi transferido esse montante e quais os titulares dessa conta, o cabeça de casal recusou-se a dar a referida informação.
5 - A fls. 176, a Caixa de Crédito Agrícola veio informar que a conta n° de depósitos n° 40011053360 é uma conta solidária.
6 – A fls. 269, a Caixa de Crédito Agrícola veio informar que o montante de € 79.367,16, proveniente da conta de depósitos n 40011053360, titulada pelo inventariado e o cabeça de casal foi transferido, no dia 18 de Fevereiro, para a conta de depósitos n° 40010616216, titulada pelo cabeça de casal e Eugenia de Jesus Ribeiro.

***

Apreciando.

São duas as questões suscitadas no agravo - atenta a delimitação do respectivo objecto - pela ordem que segue:
1º - Apurar se o dinheiro depositado é bem da herança e em que medida;
2º - Tomar posição sobre a verificação da invocada sonegação desse bem pelo cabeça de casal e respectivas consequências na partilha.


1ª Questão:

À data da abertura da sucessão – portanto, à data do óbito do inventariado A... – a quantia em dinheiro que se discute encontrava-se submetida ao regime do depósito bancário através de uma conta aberta na Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Foz Côa.
No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular, a entrega do dinheiro ao Banco transfere para este a respectiva propriedade, com a obrigação de restituição ao titular da conta em determinadas condições (art.º 1142 do CC).
Sendo a abertura da conta a base da formalização do depósito, se a mesma for constituída pluripessoalmente, o regime respectivo considerar-se-á solidário se atribuir a qualquer dos titulares a faculdade de, no seu âmbito, proceder livremente à movimentação de valores.
Ora sendo os titulares da conta, já não proprietários do dinheiro depositado, mas meros credores do Banco, é-lhes inteiramente aplicável o enquadramento normativo das obrigações solidárias, regulado nos art.ºs 512 e seguintes do CC, nomeadamente o disposto no art.º 516 relativamente à participação no crédito dos credores solidários.
Na verdade, embora seja de separar o regime da movimentação da conta (e dos depósitos) do problema da propriedade dos fundos, porquanto a abertura daquela, só por si, não é adequada a alterar a relação anteriormente existente entre os titulares quanto à propriedade dos valores com que nela entraram, a lei optou por uma solução simplificadora para a definição substantiva desse direito de propriedade, olhando à forma ou tipo de movimentação de conta escolhido.
Com efeito emerge daquele preceito – o art.º 516 do CC – que a medida da participação dos diversos titulares no crédito se determina pela relação jurídica que exista entre eles, podendo o benefício caber a um só e apenas na dúvida se devendo presumir que comparticipam em partes iguais.
Para uma tal presunção partiu a lei, assim, do princípio de que o depósito foi efectuado com dinheiro dos titulares disponibilizado em partes iguais.
A maneira de ilidir esta presunção - nos termos do art.º 350 nº 2 do CC - seria a demonstração de que o dinheiro utilizado pertenceria originariamente a um deles ou aos dois em diferente proporção.
Sucede que, por um lado, o cabeça de casal não alegou qualquer facto tendente a destruir a referida presunção, limitando-se à afirmação de que o inventariado lhe teria doado metade da quantia depositada, aliás sem indicar qualquer prova dessa intencionalidade.
Por outro lado, a agravante, na reclamação da relação de bens que apresentou, alegou (art.º 2º) que o depósito foi somente constituído pelo inventariado, isto é, propôs-se ela própria ilidir assim a presunção.

Neste contexto tem razão a agravante ao afirmar que, diferentemente do que foi entendido no despacho recorrido, ainda se não verificava o estado de dúvida – a que se reporta o art.º 516 do CC - sobre a propriedade do dinheiro que constituiu o depósito.
Salvo o devido respeito, não se compreende, pois, que no despacho em crise se diga que a reclamante invocara a propriedade exclusiva da herança sobre os valores integrantes do depósito, mas que não ilidira a supramencionada presunção do art.º 516 do CC.
É que não tendo sido confessada a existência (aqui na acepção de existência na herança) dos bens objecto de reclamação, sem prejuízo do art.º 1350 do CPC, não podia o tribunal decidir esta sem facultar aos interessados a indicação e produção da respectiva prova, conforme o nº 3 do art.º 1349 e nº 2 do art.º 1344 do referido Código. Daí que se tenha por pertinente o concluído pela agravante em F.


2ª Questão.

Sem embargo de, em princípio, se ter por necessária desta forma a indicação e produção de prova para o apuramento da propriedade dos valores depositados na conta em causa, a reclamante e ora agravante suscitou oportunamente que o tribunal tomasse posição sobre a sonegação pelo cabeça de casal do dinheiro constante da conta em apreço.
Na decisão exarou-se que tendo o cabeça de casal dado o seu acordo quanto à existência da conta bancária aberta em seu nome e do inventariado, restaria para dirimir a questão da propriedade do dinheiro depositado, isto é, não se colocaria a da sonegação.
Vejamos.

De harmonia com o prescrito no art.º 2096, nº 1 do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
Para que se possa falar de sonegação é mister: em primeiro lugar, que o herdeiro (no caso, o cabeça de casal) não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer; em segundo lugar, que essa sua omissão proceda de ocultação dolosa da existência do bem hereditário.
A ocultação dolosa pelo cabeça de casal está prenchida quando fica evidenciado o que no dizer do Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, 2ª ed., p. 884) integre o seu desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus.
Esse desígnio fraudulento deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem. Ora o sinal praticamente inequívoco do desígnio fraudulento do cabeça-de-casal foi o levantamento do dinheiro – integrante do depósito - alguns dias após o decesso do inventariado. Sinal, de resto, posteriormente corroborado pela sua conduta neste processo, omitindo a relacionação do depósito e, a seguir, tentando obstar ao conhecimento da conta e dos titulares para onde o dinheiro havia sido transferido. Se quisesse comprovar o seu hipotético direito bastar-lhe-ia ter aguardado pelo inventário. Tanto basta para que, face aos elementos já recolhidos no processo, ex vi do art.º 1349, nº 4 do CPC, se considerem verificados os requisitos da sonegação e, na aplicação da sanção civil cominada, se declare perdido pelo cabeça-de-casal, em benefício dos co-herdeiros, o direito que pudesse ter a qualquer parte dos bens sonegados.
Donde a total proficiência das conclusões A a E do recurso.


Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, declaram que o cabeça de casal incorreu, nos termos do art.º 2096, nº 1 do CC, em sonegação da quantia de € 79.367,16 constante do depósito na conta bancária identificada em 6 dos factos provados, com o perdimento a favor dos co-herdeiros do direito que possa ter a qualquer parte dessa importância, sem prejuízo de a mesma dever ser por ele integralmente relacionada no prazo que lhe for fixado.
Custas pelo agravado.