Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2878/21.5T9CBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 365º E 386º DO CP, 2º, NºS 1 E 3, 3º, 4º, 6º, 8º E 9º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APROVADO PELA LEI Nº 4/2015, DE 7/1, E 73º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (APROVADA PELA LEI Nº 35/2014, DE 20/6)
Sumário: 1. Do ponto de vista da tutela normativa, o tipo de crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365º do CP assume uma natureza pluridimensional, protegendo-se não só a realização da justiça mas também o bom nome, a honra e consideração do caluniado.

2. Os funcionários que exercem funções materialmente públicas estão sujeitos na sua atuação aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, isenção e imparcialidade.

3. Integra objetivamente o tipo de crime p. e p. pelo artigo 365º do CP a conduta de quem, em exposição dirigida à Diretora da Autoridade Tributária, denuncia a ocorrência de factos falsos, violadores daqueles princípios e suscetíveis de configurar uma infração disciplinar.

4. Tais factos falsos, mesmo estando contidos noutros que correspondem à verdade, atingindo conteúdo essencial da imputação, assumem relevância criminal.

5. Comete, pois, este tipo de crime o agente que de forma livre, voluntária e consciente, envia infundadamente uma exposição a superior hierárquico com o intuito de fazer instaurar procedimento disciplinar contra aquele funcionário, por factos que sabia não terem ocorrido, lesando desse modo a boa administração e realização da justiça disciplinar.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:



I - RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 2878/21.5T9CBR.C1 que corre termos pelo Juízo Central Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 06.01.2026, na sequência de prévio acórdão deste Tribunal da Relação que julgou verificada a nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, a 06.01.2026 foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“III) DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artºs 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artº 132º, nº 1, alínea l), todos do Código Penal, em conjugação com os artºs 39º, nº 4 e 39º-B, nº 1, alínea b) da Portaria nº 320-A/2011, de 30712, com as alterações conferidas pela Portaria nº 98/2020, de 20/04;

b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de denuncia caluniosa, previsto e punido pelo artº 365º, nº 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa e pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelos artºs 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alíneas d) e e) do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa;

c) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, decide-se condenar o mesmo na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros) pelos crimes de denuncia caluniosa e falsificação de documento;

d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC - artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal.”

(…)


***


I.1 - Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o arguido AA, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“CONCLUSÕES

(…)

13. Como infra se demonstrará, parece-nos óbvio que a conduta do arguido enquadra-se no exercício legitimo do direito à justiça administrativa, uma vez que discordou legitimamente de uma informação administrativa (recusa da isenção do IUC), e do subsequente comportamento do Chefe daquela Repartição de Finanças que lhe retirou do Livro de Reclamações, factos que comunicou aos superiores da Autoridade Tributária, embora, é certo, com identificação pessoal e endereço diferentes.

(…)

35. O recorrente confirmou a autoria da exposição que intitulou de “Comportamento intimidatório do Chefe do 2º Serviço de Finanças ...”, subscrita com o nome falso de “BB”, por receio de represálias, sendo que tal circunstância foi expressamente declarada no mencionado processo disciplinar, em audiência de julgamento, e não contrariada por qualquer meio de prova.

36. Como se demonstrou em sede de motivação, aquela exposição consubstancia uma comunicação administrativa, e não um requerimento nem uma denúncia penal.

37. Ora, a denegação ilegítima do direito - recusa à isenção do IUC e retirada do Livro de Reclamações - levado a cabo pelo Chefe de Finanças -, é por natureza suscetível de censura administrativa e disciplinar, podendo ser comunicado por múltiplas vias, não se exigindo, em todas elas, a identificação do participante.

38. Especialmente elucidativo, em sede de audiência e julgamento, são as declarações do recorrente, nas quais confirma o episódio vivido na repartição de Finanças e os factos vertidos na exposição que elaborou e entregou à AT - cf. depoimento gravado [Diligência-2878-21.5T9CBR- 2025-03-11-06-18] - aos minutos 42:30 a 41:37.

39. Acresce dizer que a sentença recorrida atribui valor decisivo ao facto de o processo disciplinar instaurado ter sido arquivado, todavia, o arquivamento de um processo disciplinar não equivale, nem pode equivaler, a prova da falsidade da denúncia ou comunicação que lhe deu origem.

40. Em boa verdade, o arquivamento apenas significa que a entidade competente entendeu não existirem fundamentos suficientes para prosseguir disciplinarmente o denunciado, contudo, o aquele arquivamento foi acompanhado de advertências ao denunciado CC, o que demonstra que a atuação do mesmo não foi considerada irrepreensível cf. passagens supratranscritas - processo disciplinar n.º 994/2021.

41. tal circunstância reforça a conclusão de que a denúncia oportunamente apresentada pelo recorrente não era manifestamente infundada nem destituída de qualquer base factual.

42. Por abundantemente demonstrada acima, atenta à prova produzida em audiência, deveria ter sido diversa a valoração probatória efetuada pelo Tribunal recorrido, porquanto não ficou demonstrada a falsidade objetiva da exposição enviada à Autoridade Tributária, nem o propósito de ver instaurado procedimento disciplinar contra o ofendido, com base em factos que considerava falsos, requisito essencial do tipo objetivo e subjetivo do crime de denúncia caluniosa.

(…)

Nestes termos e nos mais e melhores de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Juízes-Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos que se tem vindo a propugnar, com o que assim se fará inteira Justiça.”



                                                                       ***

O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 06.02.2026 a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.


***

 I.2 - Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação o Mº Público veio apresentar resposta extraindo as seguintes conclusões [transcrição]:

“EM CONCLUSÃO:

(…)

Termos em que, deverão Vªs Exas. negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, assim fazendo, JUSTIÇA.”


***

I.3 -  Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes temos [transcrição]:

“(…)

Assim, afigurando-se despiciendo acrescentar algo mais, parece-nos deverem ser rejeitadas todas as pretensões formuladas no recurso interposto.”

*
I.4 - Resposta

Foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelo arguido.


*


Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


***


II - Fundamentação

 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, [a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que aludem os arts. 379º e  410º do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® (…)
® (…)
® Da absolvição dos crimes de denúncia caluniosa e de falsificação de documentos.
® (…)


*


Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“II) FUNDAMENTAÇÃO

1. Fundamentação de facto

A) Factos provados

1) Em 21/06/2021, pelas 14h, o arguido dirigiu-se ao Serviço de Finanças ..., sedeado na Av. ..., ..., em ....

2) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, aquele Serviço de Finanças, devido às contingências da pandemia da Covid-19, o atendimento aos cidadãos era feito por marcação prévia.

3) O arguido empurrou a porta da rua, logrando assim entrar naquele espaço e, em voz alta, exigiu aos funcionários daquele serviço ser atendido de imediato por causa de uma isenção fiscal sobre um veículo automóvel a que alegava ter direito.

4) Sendo-lhe explicado pela funcionária DD que teria de efectuar marcação para ser atendido, o arguido continuou a falar alto, dizendo que não saía dali sem ver a sua pretensão satisfeita, dizendo que chamava a PSP, e solicitou o Livro de Reclamações.

5) Logo após, surgiu naquele local CC, identificando-se perante o arguido qualidade de chefe daquele serviço de Finanças, e pediu-lhe o nº de contribuinte, o que fez ao abrigo da faculdade que lhe era conferida pelo art. 29.º, n.º 3, do DL 14/2013, de 28.01.

6) Em 21.06.2021, o arguido redigiu a seguinte exposição, dirigida à então Directora Geral da Autoridade Tributária, Dr.a EE, nos seguintes termos:

“ASSUNTO: comportamento intimidatório do Chefe do 2º Serviço de Finanças Coimbra

Hoje dirigi-me ao 2º Serviço de Finanças ... para tratar de um assunto de meu interesse.

Depois de ter exposto o assunto em causa ao funcionário que me atendeu, este informou-me que o mesmo teria de ser superiormente analisado e, como tal, aconselhou-me a expô-lo no Portal das Finanças.

Face ao meu desagrado pela solução apresentada foi solicitada a presença da Chefe de Finanças Adjunta - DD, que mais não fez do que reiterar o que anteriormenteme tinha sido proposto. Informei-a que, assim sendo, gostaria de expressar o meu descontentamento no Livro de Reclamações.

Qual não é o meu espanto quando a fulana me diz que, por ordem do Chefe da Repartição, e face a actual situação do Covid, não me facultava o Livro de Reclamações. Imediatamente, e na sua presença, pedi a comparência da PSP no local.

Entretanto lá apareceu o Livro, pelo que informei a PSP de que já não era necessária a sua colaboração. Mas, juntamente com o Livro, veio um fulano que se colocou ao seu lado, a espreitar, na tentativa de escrutinar a minha reclamação. Só consegui preencher 3 ou 4 linhas do mesmo - ainda lá estão a não ser que alguém tinha arrancado as páginas - porque esse fulano me interpelou exigindo saber qual o meu número de contribuinte. Como não lho forneci, de imediato arrancou-me o Livro das mãos, gritando para dentro da repartição que proibia toda a gente que mo voltassem a facultar.

Quando regressou empurrou-me com o peito e intitulou-se Chefe das Finanças, recusando dizer-me o seu nome. Também me convidou a irmos, os dois, lá para fora! À sua frente pedi novamente a comparência da PSP. O fulano despareceu logo escada acima. A PSP, após ouvir o sucedido, aconselhou-me a expor o sucedido no Portal das Finanças, tendo eu anuído ”, tudo conforme resulta de fls. 12 do apenso 1019/22.....

7) O arguido identificou-se naquela exposição com o nome de “BB”, assinando manuscritamente com esse nome, e tendo fornecido como domicílio a R. do ..., sendo que o arguido não residia nesse local.

8) Devido à conduta do arguido, em 30/06/2021 foi instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira o processo disciplinar n.º 994/2021, que correu termos contra CC.

9) Todavia, tal processo veio a ser arquivado, por falta de prova da existência de qualquer irregularidade ou situação passível de ser considerada como violadora dos deveres profissionais, em termos de infracção disciplinarmente censurável, imputável a CC ou a qualquer outro trabalhador do Serviço de Finanças.

10) Com efeito, não correspondia à verdade que:

- por ordem do Chefe da Repartição CC, e face à situação do Covid, não seria facultado ao arguido o Livro de Reclamações;

- que CC se tivesse posicionado ao lado do arguido, a espreitar, na tentativa de escrutinar a reclamação;

- que o arguido tenha sequer preenchido do Livro de Reclamações;

- que a reclamação constasse no Livro de Reclamações ou que alguém tenha arrancado as páginas;

- que o Livro de Reclamações tenha sido arrancado das mãos do arguido por CC, ou que este tenha gritado para dentro da repartição, proibindo os demais funcionários de lho voltarem a facultar;

- que CC tenha empurrado o arguido com o peito ou que se tenha recusado dizer o nome.

- que CC tenha convidado o arguido para “ir lá para fora”.

11) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com a conduta descrita em II e infundadamente, fazer instaurar procedimento disciplinar contra CC por factos que sabia não terem ocorrido, tendo desse modo lesado a boa administração e realização da justiça disciplinar.

12) O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com a conduta descrita em II, fazer constar uma identificação no requerimento que apresentou à ATA, que assinou, bem sabendo que a identificação nem o domicílio fornecidos não correspondiam à sua identidade nem domicílio, pondo desse modo em causa a fé pública conferida ao tráfego jurídico e à veracidade das declarações juridicamente relevantes.

13) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

(…)


*

B) Factos não provados

Da audiência de julgamento não se provaram os seguintes factos:

- que ao ser abordado por CC, o arguido disse-lhe “você não me conhece, mas vai ficar a conhecer e saber quem eu sou”;

- que em simultâneo, o arguido colocou uma das mãos contra o peito de CC e, impulsionando o braço, desferiu-lhe um empurrão, causando-lhe desse modo desequilíbrio, incómodo e mau estar físico e psicológico, sem demais consequências;

- que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com a conduta descrita em I e mediante o emprego de força física contra CC, lhe infligir desequilíbrio, incómodo e mau estar físico e psicológico, bem sabendo que o mesmo era chefe do serviço de Finanças no exercício da sua actividade profissional.


*

C) Motivação

(…)


***

III - Apreciação do recurso

III.1 - Da Impugnação da matéria de facto

Considerações gerais:

(…)

III.2 - Do erro de julgamento - art. 412º do Código de Processo Penal.

(…)


III.3 Da violação do principio in dubio pro reo

            (…)

Deste modo, carece de fundamento a pretensão recursiva de modificação da matéria de facto, para além do já acima mencionado, por via da verificação do princípio in dubio pro reo.


***



IV - Da subsunção da factualidade provada aos crime de denúncia caluniosa e de falsificação de documentos

Entende o recorrido que deve ser absolvido dos crimes de denúncia caluniosa e de falsificação de documento.

            Comecemos pelo crime de denúncia caluniosa.

Dispõe o art. 365.º, do Código Penal, sob a epígrafe “Denúncia caluniosa” :

«1-Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

(…)

Apesar da sua inserção sistemática no Capítulo III, relativo aos crimes contra a realização da justiça, a doutrina vem entendendo que os bens jurídicos protegidos são a honra e liberdade da pessoa visada e reflexamente  a realização da Justiça.

Assim, Costa Andrade [Comentário Conimbricense do Código Penal, T. III, pág. 527] “No direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar”. No mesmo sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 1245/1246 e na Jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021, processo nº 30/15.8TRLSB.S1 e o Acórdão do TRL de 11.01.2024, processo 567/19.0T9AGH.L1-9, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Salientamos ainda o Acórdão (de fixação de jurisprudência) do STJ nº 8/2006, onde se escreveu a este propósito: “Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação da denúncia caluniosa.

Com ela protege-se igualmente o bom nome, a honra e consideração do caluniado.

Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, dignificando-se a pessoa, valor essencial, com expressa consagração constitucional.

(…)

Do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional.

A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom nome, a honra e consideração do caluniado (ver nota 21).

São elementos constitutivos do crime o ato de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objeto da conduta); a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da ação).

Como salienta Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 1246] “ A denúncia é caluniosa mesmo que seja parcialmente verdadeira. A inclusão numa denúncia de factos verdadeiros e de factos falsos , bem como a omissão numa denúncia de outros factos, também verdadeiros, que excluem a responsabilidade criminal do visado, constituem condutas ilícitas”.

Quanto ao elemento subjetivo - dolo qualificado -, cuja formação exige que o agente atue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento, o que nos leva à exigência do dolo direto e quando muito do dolo necessário, mas afastando o dolo eventual.

Assim sendo  a denúncia deve ser objetiva e subjetivamente falsa, ou seja, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição.

Nos autos, apesar da alteração da factualidade provada e não provada, acima preconizada, continuam a manter-se pertinentes as considerações expressas na decisão recorrida a propósito do preenchimento dos respetivos elementos típicos.

Na verdade, continua a resultar provado que o arguido dirigiu à Senhora Diretora da Autoridade Tributária o escrito com o teor transcrito no ponto 6, e, independentemente de se lhe chamar requerimento ou exposição, o certo é que na mesma se denunciam factos que são suscetíveis de configurar uma infração disciplinar.
Na verdade,  os deveres genéricos a que o funcionário - no caso o chefe da Repartição de finanças - está sujeito resultam, desde logo, dos princípios gerais da atividade administrativa que se mostram plasmados no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07/01, e que nos termos dos nºs. 1 e 3, do art. 2º, «são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, e ainda a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.» Ou seja, são deveres resultantes de princípios gerais aplicáveis a todos os que, mesmo não detendo a qualidade de funcionário público, em sentido estrito, exerçam funções materialmente públicas - cfr. infra, o conceito de funcionário para efeitos do disposto no art. 386º do Código Penal.
Destacam-se os seguintes deveres genéricos que recaem sobre os funcionários:
1- O dever de acuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins - art. 3º, Princípio da Legalidade;
2- O dever de prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos - art. 4º, Princípio da Prossecução do Interesse Público;
3- O dever de, nas relações com os particulares, se reger pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém, devendo tratar todos de forma imparcial, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, e adotando soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção - art. 6º e 9º, Princípios da Igualdade e da Imparcialidade;
4- O dever de tratar de forma justa todos aqueles que entrem em relação com a Administração Pública, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa - art. 8º, Princípios da Justiça e da Razoabilidade.
5- O dever de agir sempre segundo as regras da boa-fé - art. 9º, Princípio da boa-fé.
Também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela L. 35/2014, de 20/06, prevê sob o art. 73º um conjunto de deveres do trabalhador em funções públicas, destacando-se os seguintes:
Prossecução do interesse público: defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
Isenção: não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
Imparcialidade: desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Configurando também a recusa da entrega do livro de reclamações um comportamento a ser punido disciplinarmente por violação dos seus deveres funcionais.
Ora, os factos descritos na aludida exposição imputam a CC, a violação de vários destes deveres, tendo resultado provado que, ao contrário do descrito pelo arguido na aludida exposição, não correspondia à verdade que por ordem do Chefe da Repartição CC e face à situação do COVID, não seria facultado o livro de reclamações; que CC se tivesse posicionado ao lado do arguido a espreitar, na tentativa de escrutinar o teor da reclamação; que tenha arrancado o livro das mãos do arguido e tenha proibido os demais funcionários de lho voltar a facultar e ainda que o referido CC se tenha recusado a dizer o seu nome e tenha convidado o arguido a “ir lá para fora”. Estes factos - mesmo estando contidos noutros que correspondem à verdade - atingem o conteúdo essencial da imputação e, por isso, assumem relevância criminal.
Objetivamente estes factos, a serem verdadeiros, assumiam particular gravidade em termos de responsabilidade disciplinar pois constituem a violação de vários dos deveres a que CC estava sujeito por força das funções que exercia e consequentemente a sua denúncia perante a Sra., Diretora da Autoridade Tributária, integra os elementos objetivos do tipo de crime em análise, tendo resultado provado que efetivamente chegou a ser instaurado processo disciplinar que veio a ser arquivado, por falta de prova da existência de qualquer irregularidade ou situação passível de ser considerada violadora dos deveres profissionais em termos de infração disciplinarmente censurável imputável a CC.
Ora, tendo-se ainda provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com a conduta descrita em 6 e infundadamente, fazer instaurar procedimento disciplinar contra CC por factos que sabia não terem ocorrido, tendo desse modo lesado a boa administração e realização da justiça disciplinar, pelo que está também preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime em análise.
Concluímos, assim, que apesar da alteração produzida na matéria de facto, esta continua a ser suficiente para a integração do tipo legal de crime em apreço.
(…)


***


V - Quanto à medida concreta das penas parcelares e da pena única

(…)

Deste modo, improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido.


***


VI- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Proceder à alteração à matéria de facto nos termos exarados em III.2.

- Julgar improcedente o recurso interposto e em consequência:

- Manter a condenação do arguido AA pela prática de um crime de denuncia caluniosa, previsto e punido pelo artº 365º, nº 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa e pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelos art.ºs 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alíneas d) e e) do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa;

- Manter a condenação do arguido AA na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros) pelos crimes de denuncia caluniosa e falsificação de documento.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

Notifique.



Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)

Coimbra, 13 de maio de 2026

As Juízas desembargadoras

Sandra Ferreira

(Juíza Desembargadora Relatora)

Cristina Branco

(Juíza Desembargadora Adjunta)

Ana Carolina Cardoso

 (Juíza Desembargadora Adjunta)