Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REJEIÇÃO OU ADMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 181º DO CP E 263º, 286º, 287º, 288º E 308º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Ao contrário do inquérito, que é dirigido pelo Ministério Público (artigo 263º do CPP), a instrução é presidida por um juiz (pelo juiz de instrução) e visa sindicar o mérito, ainda que a título preliminar, da decisão que ordenou o encerramento do inquérito, quer tenha conduzido à acusação do agente, quer ao arquivamento do processo, para se concluir se a causa deve (ou não) prosseguir para julgamento.
2. Não constitui, por si só, fundamento de inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287º, nº 3, in fine, do CPP) a falta de indicação de outros meios de prova (para além dos que foram considerados durante a fase de inquérito) no requerimento instrutório apresentado pelo arguido. 3. É legalmente admissível a instrução quando o arguido, sem apresentar outros meios de prova, questiona a existência de indícios suficientes do crime que lhe é imputado, após proceder à análise da prova que foi recolhida durante a fase de inquérito, incumbindo o juiz de instrução de sindicar a valoração que foi levada a cabo pelo Ministério Público e pelo assistente para o acusar. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: Por despacho de 24-04-2025, proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos arts. 286.º, n.º 1, e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. * O arguido AA veio interpor recurso desta decisão do Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1ª) - A douta sentença recorrida padece dos males referidos na motivação, para a qual se remete; 2ª) - A instrução (cfr. arts 286.º a 310.º do C.P.P.) que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 3ª) - O objeto da instrução são os factos descritos na acusação formulada pelo Ministério Público ou pelo assistente ou apresentados no requerimento deste último para abertura da instrução. 4ª) - A fase processual da instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução - diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo - e por um debate instrutório, oral e contraditório, o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. 5ª) - Pode haver instrução sem atos de instrução - no sentido de diligências de investigação, sendo que, quem a requer não está obrigado a pretender a prática de tais atos. Neste caso, a instrução reconduz-se ao debate instrutório e à decisão instrutória. 6ª) - A instrução concretiza o princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da CEDH, segundo o qual o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição; e surge como uma fase intermédia, entre o inquérito e julgamento, dirigida por um juiz e pensada no interesse do arguido e do assistente; 8ª) - Configurando direito disponível - dado o seu carácter facultativo -, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da atuação do MP. 9ª) - O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 10ª) - A inadmissibilidade legal da instrução é um conceito que abarca realidades distintas, e nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial - sumário ou abreviado [art. 286.º, n.º 3, do CPP]; ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito - pessoas diversas do arguido ou o assistente, iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP; iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do MP, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP) e, vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo MP, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP). E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei. 11ª) - In casu, o aqui arguido/recorrente foi acusado de um crime de injúria p. p. pelo art. 181º n.º 1 do CP, e, inconformado, por entender (e declarar, no RAI) que não praticou o crime de injúria, e não existiam indícios suficientes nos autos da prática do aludido crime, requereu a abertura da instrução; com o que pretende que prevaleça a sua versão dos acontecimentos, ou seja, que não proferiu para o assistente as expressões que lhe são imputadas, não injuriou o assistente, de onde decorre não ter cometido o crime que lhe é imputado. 12ª) - Tal como resulta do requerimento de abertura de instrução, pretende, assim, o Arguido afastar totalmente a acusação que o MP lhe dirige, com base numa análise da prova existente nos autos que considera feita de forma incorreta - por não ter valorado a sua versão dos acontecimentos, e a proceder a sua pretensão, o Arguido evita o julgamento. 13ª) - A decisão recorrida, para concluir que o Arguido não apresentou razões de discordância em relação à decisão do MP de o acusar, acabou por avaliar, de forma truncada, a bondade delas. 14ª) - A discordância do arguido consiste apenas na contestação da veracidade dos factos narrados no despacho de acusação. O que se pede, neste caso, ao Juiz da Instrução e no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do MP. 15ª) - A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador; 16ª) - Pelo que não ocorrendo situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode, nem podia, ter sido indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual. 17º) - Pelo exposto, o douto despacho do juiz a quo viola o estipulado no art. 287º. n.º 3 do CPP; não respeita o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º CRP de que o direito à instrução em processo penal emana, porquanto fere tal direito; e também desrespeita o ínsito no art. 32.º da CRP, porque não assegura todas as garantias de defesa do arguido, limitando “contra legem” o exercício do direito à instrução em processo penal.” * O Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “1. A instrução é facultativa e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, cfr. artigo 286.º do CPP. 2. Nos termos do art. 287.º n.ºs 1 e 2 do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, não estando o requerimento sujeito a formalidades especiais, mas devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que se justifique, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art.º 283º do mesmo diploma. 3. Dispõe ainda o n.º 3 do mesmo artigo que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. 4. Assim, no seguimento da doutrina expendida por Pedro Daniel dos Anjos Frias, a inadmissibilidade legal da instrução abarca as situações em que o arguido se limita a negar pura e simplesmente os factos vertidos na acusação (contestação simples), ou quando apresenta uma contraversão factual (contestação motivada). 5. No caso concreto, no RAI, limitou-se a apresentar uma contestação motivada, enunciando a existência de contradições entre os depoimentos das testemunhas e do assistente e a ausência de indícios suficientes. 6. no entendimento do MP, a decisão recorrida não merece reparo.” * O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer nos seguintes termos (que aqui se transcreve nos segmentos considerados mais relevantes): “(…) não obstante a argumentação empreendida pelo Mº. Juiz a quo, entendemos que assiste razão ao arguido-recorrente. (…) Cremos que o enquadramento constitucional (CRP) e legal vigente (CPP) não acolhe (apenas) a fase de instrução com um entendimento tão restrito como o perfilhado pelo Mº. Juiz, num processo penal que se quer justo e equitativo, sob pena de uma compressão não admissível dos direitos de defesa do arguido acusado, nomeadamente o direito ao contraditório que engloba, cremos, o direito que o mesmo tem de ver a causa - neste caso, a acusação do assistente/MP - apreciada e validada, ou não, por um Juiz de Direito, antes de ser submetido a julgamento. É um direito que lhe assiste - «1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: … a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MP ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação» - e que o mesmo pode exercer, ou não, dado que a fase é facultativa (arts. 286º nº 2 e 287º, nº 1, al. a), do CPP) Quando o exerce, pedindo a abertura de instrução e argumentando porque razão o faz, evidenciando a sua discordância, ainda que sem requerer a realização de qualquer diligência de prova, como foi o caso, é nosso entendimento que tal fase poderá ter apenas como escopo um Juiz de Direito aferir se a apreciação feita - neste caso pelo assistente (a que aderiu o MP) - quanto à suficiência de indícios dos factos (e crimes) imputados - vertidos na acusação - foi ou não correta e devidamente ponderada, tendo em conta o recorte do caso concreto, maxime as provas - em sentido amplo, englobando os meios de obtenção de prova - disponíveis e aquela que deve ser a sua conjugação e apreciação crítica, tudo à luz dos normativos processuais penais aplicáveis, designadamente dos arts. 124º e ss. e 283º nº 1 e nº 2 do CPP - exigência de indícios suficientes e o que se deve entender por estes - e dos contributos que a doutrina e a jurisprudência de referência têm aportado sobre a matéria. Parece-nos que tal entendimento estará abrangido na previsão normativa do art. 286.º nº 1 do CPP que define as finalidades e âmbito da fase de instrução: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» Comprovar significa concorrer para provar, corroborar, confirmar, escrutinar, examinar, ter comprovação, evidenciar, demonstrar, com origem no latim comprobãre: «aprovar inteiramente, reconhecer como verdadeiro, como justo; confirmar, fazer reconhecer como verdadeiro, como válido»; judicial porque feita por um Juiz de Direito. Foi o que foi pedido pelo arguido-acusado: que o Juiz de Instrução aprovasse/confirmasse, ou não, enfim “controlasse/escrutinasse”, a decisão de acusação tomada a montante, no encerramento do inquérito, para decidir se a causa deverá ser submetida, ou não, a julgamento, pretendo o arguido, naturalmente, que o juízo emitido fosse contrário ao posicionamento do assistente e do MP, explicitando as razões pelas quais assim o entende (…) Em suma, é nosso parecer que a pretensão do arguido em ser realizada a fase de instrução, vertida no RAI apresentado e pelos motivos ali expostos, não era merecedora, face ao quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial existente, de uma fulminante rejeição «com fundamento na sua inadmissibilidade legal» (…)”. * Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - OBJECTO DO RECURSO: Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto. Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP). A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso. Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito). Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. O arguido AA, com o recurso interposto, veio impugnar o despacho do Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa que rejeitou o requerimento para abertura de instrução, por si apresentado, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução. No recurso sustentou, muito em síntese, que a pretensão por si apresentada, para que o juiz de instrução criminal procedesse à análise da prova já constante dos autos e que sustentou a acusação particular contra si deduzida pela prática de um crime de injúria, não constitui fundamento para viesse a ser rejeitada a abertura desta fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador. Na decisão recorrida, com particular destaque, para a apreciação desta questão jurídica, consignou-se que a “(…) abertura da fase da instrução não pode decorrer, atenta a sua natureza, de uma mera contestação motivada do arguido, em que este nega a prática dos factos ou apresenta uma versão diferente dos mesmos factos, nem para simplesmente reapreciar os elementos de prova já apreciados pelo MP, algo que é próprio do julgamento (…)”. De seguida, acrescentou-se que “(…) arguido não expõe (no requerimento para abertura da fase da instrução) quaisquer razões de facto ou de direito que demonstrem que os elementos de prova valorados pelo MP não permitem extrair factos indiciários da prática do crime pelo qual o arguido foi acusado (ainda que possa haver discrepâncias nas expressões referidas pelas testemunhas) (…)”. A finalizar, referiu-se ainda que um “(…) requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução. Servirá, como já referido, as finalidades do julgamento. Porém, e como já referido as finalidades da instrução são bem diversas das do julgamento e o requerimento apresentado não permite a comprovação judicial da decisão de acusar, contrariando as finalidades desta fase facultativa e de objeto (de)limitado (…)”. Com o requerimento para a abertura da instrução, o arguido AA, veio alegar que, como não existem indícios suficientes de que tenha praticado um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, que lhe foi imputado pelo assistente BB (acompanhado pelo Ministério Público), devido à prova que foi recolhida durante a fase de inquérito, deve ser despronunciado da sua prática ou, caso assim não se entenda, que deve ser determinada a suspensão provisória do processo. Em parte, negou os factos que lhe são imputados, apresentou uma diferente versão dos acontecimentos, referindo que se limitou a responder, em defesa da sua honra, às palavras que lhe foram dirigidas pelo assistente BB, mas não requereu a produção de outras provas, com vista a infirmar ou a contrariar os elementos probatórios já constantes dos autos. De acordo com o disposto no art. 287.º, n.º 3, do CPP, o requerimento para a abertura da instrução só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”. Deste dispositivo (mediante a utilização do advérbio “só”) resulta que são taxativos os fundamentos que podem conduzir à rejeição do requerimento para a abertura da instrução, os quais se prendem com a sua apresentação em juízo após o decurso do prazo previsto pelo n.º 1 do art. 287.º do CPP (ou seja, para além de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do despacho de arquivamento), com a sua apresentação a juiz incompetente (os arts. 17.º e 19.º do CPP dispõem que para esta fase processual é competente o juiz de instrução territorialmente competente) ou com a sua apresentação nos casos em que a própria lei não admite instrução. Da parte final do n.º 3 do art. 287.º do CPP ressalta que existem fundamentos, consagrados pela lei, que impedem a abertura (e a realização) desta fase processual, ainda que não surjam especificadas os casos que devem conduzir à rejeição do requerimento instrutório, por inadmissibilidade legal. Todavia, os arts. 286.º e 287.º do CPP indicam diversos fundamentos que conduzem à inadmissibilidade legal da instrução e que se prendem, essencialmente, com a forma do processo, com a legitimidade do sujeito processual que pretende a realização da fase instrutória, com a matéria constante do requerimento para a abertura da instrução ou com o objecto delimitado para esta fase processual. De modo mais ou menos expresso, a instrução é legalmente inadmissível, muito em particular, nas formas de processo especiais (art. 286.º, n.º 3, do CPP), a requerimento do Ministério Público, das partes civis ou do ofendido que não se constituiu assistente (art. 287.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP), quando o requerimento para a abertura da instrução do assistente não contenha uma narração sintética dos factos imputados ao arguido ou quando esse requerimento não contenha uma exposição, ainda que sintética, das razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de encerramento do inquérito (art. 287.º, n.º 2, do CPP). A instrução também não é admissível quando o arguido pretenda a realização de instrução sobre factos pelos quais não foi acusado, o assistente sobre factos dependentes de acusação particular ou ainda sobre factos que não alterem substancialmente a acusação do MP (art. 287.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP). A doutrina tem feito um esforço para enumerar, de modo exaustivo, todas a causas que conduzem à rejeição do requerimento para a abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no art. 287.º, n.º 3, in fine, do CPP. Para além das formas de processo especiais, o Conselheiro Maia Costa indica que a instrução é inadmissível noutras situações não tipificadas, como “(…) falta de legitimidade do requerente (MP ou ofendido não constituído assistente), quando a instrução é requerida contra incertos ou desconhecidos, quando a instrução é requerida contra pessoa que não foi investigada no inquérito (…), quando os factos não foram investigados no inquérito, quando é requerida pelo assistente em crime particular (…)” - in “Código de Processo Penal Comentado,” 2014, pág. 1003. “São várias as situações de inadmissibilidade legal da instrução: a) quando requerida contra incertos (…); b) quando requerida contra pessoa em relação ao qual o inquérito não foi dirigido (…) c) quando requerida por quem não tem legitimidade, nomeadamente pelo MP, ou por quem não é assistente ou não requereu a concessão de tal estatuto no prazo de requerimento para a abertura da instrução ou quando a instrução se reporte a crime que não admita a constituição como assistente (…), d) quando o requerimento do assistente não cumpra as exigências do art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) (…), e) quando o requerimento do assistente não contenha a identificação ou as indicações tendentes à identificação do arguido ou quando não é dirigido contra uma pessoa ou entidade (…), f) quando os factos constante do requerimento do assistente e pelos quais este pretende a pronúncia, não foram objecto de inquérito (…), g) quando requerida pelo assistente em relação a crimes de natureza particular (…)” - vide “Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas”, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, págs. 733 e 734. Por seu turno, Paulo Pinto de Albuquerque indica que os casos de inadmissibilidade legal da instrução são os seguintes: “(…) instrução requerida nas formas de processo especiais, falta de pressupostos processuais, nulidades da acusação ou do arquivamento, instrução requerida apenas para modificação da qualificação jurídica dos factos, instrução requerida pelo MP, instrução requerida pelo ofendido não constituído assistente (…), instrução requerida pelo assistente relativa a crime particular (…), requerimento do assistente que não contenha a narração de factos, apenas peticionando a realização de diligências instrutórias (…), requerimento do assistente contra incertos, requerimento do assistente que contém factos que não constituam crime (…), requerimento do assistente relativamente a factos que não foram objecto de inquérito (…), requerimento do assistente relativamente a factos que o MP arquivou nos termos do art. 280.º, n.º 1 ou do art. 282.º, n.º 3 (,,,), requerimento do assistente que respeita a factos que não alteram substancialmente a acusação do MP (…), requerimento do assistente que não indica as disposições violadas, requerimento do assistente que respeita a crime em relação ao qual ele não tem legitimidade para se constituir assistente (…), requerimento com vista à aplicação da suspensão provisória do processo (…)” - in “Comentário Código de Processo Penal”, 3.ª Edição Acttualizada, Universidade Católica Editora, págs. 750 e 751. De igual modo, Germano Marques da Silva indica que somente há lugar à instrução “(…) nas formas de processo comum e abreviado (…)”, que “só a podem requerer os arguidos que tenham sido acusados (…) e os assistentes, relativamente a crimes públicos e semipúblicos (…)”, que “(…) o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta de inimputabilidade do arguido (…)” e ainda que o requerimento instrutório apresentado pelo assistente deve ser rejeitado “(…) quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (…)” - in “Curso de Processo Penal”, Tomo III, Verbo, págs. 134 e 135. In casu, perante a tempestividade do requerimento e a competência do juiz para a realização da instrução, importa apurar se o arguido AA estava legalmente impedido de requerer a abertura desta fase processual, por ter negado (em parte) os factos, por ter apresentado uma diferente versão acontecimentos e por entender que durante o inquérito não foram recolhidos indícios suficientes dos factos que lhe são imputados (devido, grosso modo, à falta de consistência ou coerência da prova recolhida). Como se viu, a decisão recorrida sustenta que o requerimento para a abertura de instrução, apresentado nestes autos, serve unicamente os propósitos do julgamento (nunca as finalidades da instrução). Como o arguido AA foi acusado pelo assistente BB da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de injúria, a sua legitimidade para requerer a abertura da instrução mostra contemplada pela al. a) do n.º 1 do art. 288.º do CPP. Por outro lado, o requerente explicitou os motivos de facto e de direito que o levam a considerar que não deve ser pronunciado pelo crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, que lhe foi imputado pelo assistente BB, com a concordância do Digno Magistrado do Ministério Público. Independentemente do mérito do requerimento instrutório (que, nesta sede, não importa avaliar), o requerente, muito em suma, entende que não estão suficientemente indiciados os factos que lhe são imputados e, ao nível do direito, sustenta que não estão preenchidos os elementos constitutivos deste crime. Para além de outras considerações, após proceder a uma análise crítica da prova produzida durante a fase de inquérito, deixou exposto, com particular destaque, que “(…) os indícios não são suficientes porque deles não pode resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força desses indícios, uma pena ou medida de segurança, até atento o princípio da inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença (in dubio pro reo) e, como tal, o ónus de prova que recai sobre o queixoso ou sobre o Ministério Público (…)” e que “(…) não se mostram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal do crime de injúria (…)”. De notar que a falta de sugestão de diligências instrutórias, muito em particular a falta de indicação de provas (para além das que foram produzidas durante a fase de inquérito), não conduz à inadmissibilidade legal da instrução. O art. 287.º, n.º 2, do CPP, admite que a instrução possa ter lugar mesmo quando o requerente não indique os actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo ou os meios de prova (diferentes dos que tenham sido apreciados no inquérito) que venham a ser considerados durante esta fase processual. Conforme decorre, de modo expresso, deste dispositivo do CPP, essas diligências podem constar do requerimento instrutório, que não se encontra sujeito a formalidades especiais, “sempre que disso for o caso”, ou seja, quando o requerente o considerar pertinente de acordo com as finalidades que visa para a instrução. Deste modo, não se subscreve a decisão proferida pelo tribunal a quo quando, a dado momento, se afirma que a “finalidade da instrução supõe que o arguido que a requer venha apresentar novas provas, que não puderam ser apresentadas ou não foram aceites pelo Ministério Público na fase do inquérito”. Conforme se deixou assinalado, a lei confere ao requerente da instrução a faculdade de vir (ou não) indicar novas provas, para além daquelas que foram consideradas durante a fase de inquérito, de acordo com as finalidades que pretende vir a alcançar e atendendo às concretas circunstâncias do caso. A falta de indicação de meios de prova pelo arguido no requerimento para a abertura da instrução, para além daqueles que foram considerados durante o inquérito, não constitui, por si só, fundamento de inadmissibilidade legal daquela fase processual, para efeitos do disposto no art. 287.º, n.º 3, in fine, do CPP. Não se vislumbra que o requerimento para a abertura da instrução, nos moldes em que foi formulado pelo arguido AA, desrespeite as exigências formais constantes do art. 287.º, n.º 2, do CPP. Repete-se: o requerente não estava obrigado, enquanto condição de admissibilidade desta fase processual, a indicar outros meios de prova (para além do que foram considerados no inquérito), ao mesmo tempo em que deixou transparecer os motivos (de facto e de direito) de discordância perante a acusação particular que foi deduzida pelo assistente BB. Mais: Também não pode fundamentar a rejeição do requerimento instrutório, por inadmissibilidade legal, a afirmação de que o Ministério Público (ou o assistente nos casos de acusação particular) já apreciou ou já avaliou a prova produzida durante a fase de inquérito (muito em particular a prova testemunhal). De acordo com o art. 286.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a instrução, que constitui uma fase processual facultativa (como está dependente do impulso por parte de quem tem legitimidade para a requer, o procedimento criminal pode ficar encerrado sem que se tenha procedido a uma fase de instrução), visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou que determinou o arquivamento do processo. Ao contrário do inquérito, que é dirigido pelo Ministério Público (art. 263.º do CPP), a instrução é presidida por um juiz (pelo juiz de instrução) e visa sindicar o mérito, ainda que a título preliminar, da decisão que ordenou o encerramento do inquérito, quer tenha conduzido à acusação do agente, quer ao arquivamento do processo, para se concluir se a causa deve (ou não) prosseguir para julgamento. O Ministério Público (e, de igual modo, o assistente, nos crimes de natureza particular) deve deduzir acusação quando consiga reunir indícios suficientes da prática de factos que integrem todos os elementos constitutivos de uma infracção criminal e quando a consiga imputar a um agente, a uma pessoa jurídica concreta (singular ou colectiva) - vide, neste sentido, máxime, art. 283.º, n.º 1, do CPP. Com vista a proceder ao encerramento do inquérito, competirá ao Ministério Público, apurar os factos indiciados, de acordo com a prova recolhida durante a investigação, verificar se integram a prática de algum crime e quem foi seu autor. Como constitui finalidade inerente à instrução, a sindicância da decisão de deduzir acusação por parte do Ministério Público (ou do assistente), não extravasa o seu âmbito solicitar ao juiz de instrução que aprecie se os meios de prova recolhidos durante a fase de inquérito indiciam, de modo suficiente, os factos que lhe são imputados, devido à sua consistência, coerência ou credibilidade. Aliás, de acordo com o art. 308.º, n.º 1, do CPP, o juiz de instrução somente deve proferir despacho de pronúncia se, até ao encerramento da instrução, “tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”. Em face do exposto, o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, por inadmissibilidade geral, quando o arguido, sem apresentar outros meios de prova, questiona a existência de indícios suficientes do crime que lhe é imputado, após proceder à análise crítica da prova que foi recolhida durante a fase de inquérito, incumbindo o juiz de instrução de sindicar a valoração que foi levada a cabo pelo Ministério Público e pelo assistente para o acusar. Conforme deixou sublinhado o Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer que antecede, “(…) cremos que o enquadramento constitucional (CRP) e legal vigente (CPP) não acolhe (apenas) a fase de instrução com um entendimento tão restrito como o perfilhado pelo Mº. Juiz, num processo penal que se quer justo e equitativo, sob pena de uma compressão não admissível dos direitos de defesa do arguido acusado, nomeadamente o direito ao contraditório que engloba, cremos, o direito que o mesmo tem de ver a causa - neste caso, a acusação do assistente/MP - apreciada e validada, ou não, por um Juiz de Direito, antes de ser submetido a julgamento (…)”. Acresce que não constitui fundamento de inadmissibilidade da instrução o argumento que se deixou vertido no despacho recorrido no sentido de que as provas recolhidas durante a fase de inquérito, para além de já ter sido valoradas pelo Ministério Público, também irão ser apreciadas pelo juiz de julgamento. A circunstância da versão dos factos do acusado (negou, em parte, os factos que lhe são imputados, ao mesmo tempo em que apresentou uma diferente versão dos acontecimentos) e das provas constantes dos autos irem ser apreciadas no decurso do julgamento, não constitui fundamento para a rejeição do requerimento instrutório, na medida em que, como se disse, a instrução é uma fase processual facultativa, que o arguido pode legitimamente requerer, com vista a que o processo possa ser encerrado antes da audiência de julgamento. Por último, importa referir que, nesta sede, não incumbe a este tribunal de recurso pronunciar-se sobre o mérito da pretensão apresentada pelo arguido AA (grosso modo, para que seja despronunciado da prática do crime de injúria), mas simplesmente tomar posição sobre a questão controvertida da (in)admissibilidade legal da instrução requerida, nestes autos, pelo arguido AA. Em face do exposto, o recurso do arguido AA deve ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, que deve ser substituído por outro, que admita a abertura a fase processual da instrução e que ordene o prosseguimento dos autos.
III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso do arguido AA e, em consequência, revoga-se o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa e determina-se a sua substituição por outro, que admita a abertura a fase processual da instrução e que ordene, em conformidade, o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique.
Coimbra, 13 de Maio de 2026 Paulo Registo Paula Cristina Carvalho e Sá Maria da Conceição dos Santos Miranda |