Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2107/2002
Nº Convencional: JTRC3018
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 805º Nº3, 2ª PARTE; 806 Nº1; ARTº 496º Nº1 E 2, 562º, 564º Nº2, 566º Nº1, 2 E 3 DO C.CIVIL
Sumário: I- Fixado o valor da indemnização já com a actualização reportada à data da sentença, não tem a ré que ser condenada, quanto aos danos não patrimoniais, no pagamento de juros de mora a partir da citação, mas apenas da data da sentença.
II - É justa e adequada a indemnização de Esc: 1.750.000$00, por danos não patrimoniais, tendo em conta que a culpa na ocorrência do acidente se ficou a dever ao condutor do veículo segurado pela ré, e que a autora, em consequência do mesmo acidente, foi submetida a intervenção cirúrgica, esteve internada 257 dias com incapacidade total para o trabalho, sofreu fortes dores , desespero, angústia e sofrimento,ne ficou com uma cicatriz num local visível.
III - A indemnização de 5.750.000$00, por danos futuros, é justa e equitativa, tomando em consideração a idade da autora, o tempo médio de vida (40 anos), o salário por ela auferido na agricultura (3.200$00 por dia útil), a incapacidade permanente de 25% e a taxa de juro de 4%, .
Decisão Texto Integral: