Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
921/22.0T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PRESUNÇÕES PRESUNTIVAS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONTESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA
ACTOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 312.º; 313.º; 314.º E 317.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- As presunções presuntivas têm apenas por pressuposto e fito a proteção do devedor, normalmente pessoa singular, pretendendo evitar-se que ele pague duas vezes, pois que se reportam, ao menos por via de regra, a pequenas dívidas, pagas em curto prazo, sem exigência de quitação.

II - Elas não implicam a extinção da obrigação, mas apenas bulem com as regras do ónus da prova, desonerando o devedor da prova do pagamento e onerando o credor com a sua não prova, a efetivar de modo restrito, expresso - artº 313º do CC - ou tácito – artº 314º.

III- Considerando esta inversão do ónus da prova e os restritos termos da não prova do pagamento por parte do credor, estas presunções podem descambar numa justiça meramente formal, pelo que, em abono da verdade material e da realização da justiça material, a natureza do serviço prestado - conditio sine qua non da subsunção na previsão do artº 317º do CC, rectius na da sua al. c) -, pode/deve ser temperada com outros fatores/critérios, como seja a natureza, estrutura e organização do devedor.

IV – Se os devedores, sociedades anónimas e por quotas, invocam a prescrição, mas não alegam o pagamento, antes contestam a dívida, de quase 40 mil euros, por incumprimento defeituoso do credor, praticam atos incompatíveis com a presunção do pagamento – artº 314º do CC.

V - Ademais, se este existisse, é suposto, dado o elevado montante em causa, que do mesmo tivessem prova, por normal exigência de recibo, a refletir na sua contabilidade, sendo-lhes, pois, numa equitativa e justa repartição do ónus probatório, a sua prova mais exigível do que exigível aos credores a sua, aliás difícil, não prova.

Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Alberto Ruço
Vítor Amaral

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A... SGPS, S.A., B..., S.A., C..., S.A., D..., LIMITADA, E..., LIMITADA, instauraram contra  F..., Lda e AA, todos com os sinais dos autos, ação de simples apreciação negativa.

Pediram:

a) se aprecie e declare a inexistência do direito de crédito da primeira Ré e do segundo Réu sobre as Autoras, no valor € 38.720,00 (trinta e oito mil setecentos e vinte euros), crédito de que pretensamente se arrogam e que impossibilita as Autoras de nomear novo Técnico oficial de Contas e, consequentemente, de cumprir as suas obrigações legais;

b) se declare o incumprimento ou, pelo menos, o cumprimento defeituoso dos serviços de contabilidade prestados pela primeira Ré e o segundo Réu, devendo estes ser condenados a ressarcir as Autoras dos prejuízos causados com a sua atuação, nomeadamente com o pagamento o valor das coimas aplicadas e pagas pelas Autoras pela não entrega atempada da declaração trimestral do IVA referente ao 3º trimestre de 2021, no valor de € 338,25 (trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) cada uma, acrescido de outros prejuízos, que decorram diretamente da conduta culposa da primeira Ré e do segundo Réu, cuja liquidação se requer venha a ser feito em momento ulterior nos termos e para os efeitos do artigo 569º e 556º, ambos do Código de Processo Civil.

A 1ª ré deduziu reconvenção.

Pediu:

Que as A.A, sejam condenadas a pagar-lhe., a quantia de € 38.720,00 (trinta e oito mil setecentos e vinte euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, com custas a cargo das A.A..

Pelas autoras foi excecionada a prescrição do valor objeto do pedido de reconvenção.

2.

Foi proferida decisão quanto à prescrição.

Expendeu-se previamente na mesma:

«Já na sua petição inicial, os autores… alegaram que o valor de credito da ré não é devido, invocando além do mais, que se encontrava prescrito pelo decurso do prazo de dois anos para os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e reembolso das despesas correspondentes, nos termos da lei civil.

Na sua contestação…referiram os réus: para além do reconhecimento da dívida por parte da A. com o seu pagamento parcial da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) em 20/08/2021, como tem entendido a jurisprudência dos nossos Tribunais o crédito de uma sociedade sobre outra, emergente de um contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, não cabe na previsão da alínea c) do artº 317º do C.C., ainda que tal prestação seja feita através de profissional liberal (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2010).

Na réplica… excecionaram as autoras …a dita prescrição, sustentando que os réus não alegam a que período respeita a quantia alegadamente em dívida pela autoras, sendo certo que tal quantia se encontra prescrita sempre que entre a data da prestação do serviço e a presente data tenham decorrido mais de 2 (dois) anos.

Na sequencia do despacho convite… os réus esclareceram que, tendo a avença mensal sido reduzida a partir de 2016, a pedido das A.A. e com o acordo dos R.R., para o valor de € 2.000,00 (dois mil euros) mensais, acrescidos do IVA à taxa legal, o que perfazia o valor mensal de € 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros) (cfr. o artº 15º da Contestação/Reconvenção), as facturas emitidas pela Ré F... e os pagamentos efectuados pelas A.A. estão bem patenteados na conta corrente junta pela Ré como Doc. 1, com a Contestação/Reconvenção: assim, com o lançamento da factura FA000590, de 8/6/2021, no montante de € 4.920,00 e correspondente às avenças dos meses de Abril e Maio de 2021, o saldo devedor das A.A. era nessa data no montante de € 78.720,00 (setenta e oito mil setecentos e vinte euros), correspondendo, assim, às avenças dos últimos 32 meses; que os pagamentos que iam sendo efectuados pelas autoras eram sempre imputados às facturas mais antigas, conforme consta dos recibos emitidos pela Ré F... em referência a cada pagamento feito pelas A.A. e resulta também do disposto no regime supletivo previsto no artº 784º, nº1 do Código Civil: donde, quando em 26/07/2021 a Ré F... enviou à 1ª A. a carta que esta juntou à p.i. como Doc. 6, já as A.A. deviam aos R.R. a quantia de € 78.720,00, quantia essa correspondente às últimas 32 avenças mensais, isto é, às facturas dos meses de Outubro de 2018 a Maio de 2021, cujas cópias ora se juntam e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos (cf Docs. nºs 1 a 26); e embora a Ré F... apenas tenha emitido facturas correspondentes aos serviços prestados até Maio de 2021 , a verdade é que todo o apoio contabilístico contratado foi prestado pelos R.R. até 30 de Setembro de 2021, tendo sido efectuados todos os lançamentos contabilísticos e cumpridas todas as obrigações fiscais inerentes até essa data; assim, o pagamento de € 40.000,00 efectuado pelas A.A. em 2021-08-20, foi por conta das facturas nºs:

FA18/001047, de 2018-10-31

FA18/001147, de 2018-11-30

FA18/001259, de 2018-12-31

FA19/000082, de 2019-01-31

FA19/000193, de 2019-02-28

FA19/000315, de 2019-03-31

FA19/000435, de 2019-04-30

FA19/000553, de 2019-05-31

FA19/000675, de 2019-06-30

FA19/000801, de 2019-07-31

FB19/000074, de 2019-08-30

FA19/000931, de 2019-09-30

FA19/001059, de 2019-10-31

FA19/001181, de 2019-11-30

FA19/001300, de 2019-12-31

FA20/000067, de 2020-01-31

FA20/000186, de 2020-02-29 (parte),

Conforme consta no recibo RB21/000688, de 2021-08-20, cuja cópia se juntou em reqº refª REFª: REFª: 44832087 (Doc. nº 27) - ficando, deste modo, um saldo devedor no montante de € 38.720,00, saldo esse que corresponde às facturas que constituem os Docs. nºs 17 (parte), 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 – juntos sob reqº refª REFª: 44831940, com datas entre 2020-02-28 e 2021-06-08, dizendo respeito aos serviços de contabilidade e apoio à gestão prestados às A.A. entre Fevereiro de 2020 e Maio de 2021, pelo que, à data em que os R.R. interpelaram as A.A. para efectuarem o respectivo pagamento não tinham decorrido os 24 meses que, segundo a alegação das A.A., implicaria a sua prescrição.»

Seguidamente, e em sede decisória, tout court, plasmou-se, em sinopse:

«Ao caso interessa a previsão do artigo 317.º do Código Civil do qual decorre que prescrevem no prazo de dois anos… c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Para efeitos de aplicação do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil é essencial a natureza dos serviços prestados, mas indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta, nada impedindo que se trate de uma sociedade comercial que tenha por objeto a prestação dos serviços enquadráveis no exercício de profissão liberal.

A prescrição presuntiva não tem, pois, o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como se no nº 1 do artigo 304º do Código Civil, criando tão somente, como decorre do artigo 312º do C.C., a presunção de que o devedor cumpriu.

Assentam, portanto, em distintas razões. A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor; a prescrição presuntiva, ao invés, tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento – v. neste sentido ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 103º, pág.254 e VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44.

As prescrições presuntivas são simples presunções de pagamento. Decorrido o prazo legal presume-se que o pagamento foi efectuado. Daí que o devedor fique dispensado da sua prova – ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 1041…

O decurso do prazo de prescrição presuntiva não confere ao devedor o direito de não pagar, como pode suceder com a prescrição extintiva, traduzindo-se a prescrição presuntiva num benefício para o devedor, já que o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento, conforme resulta do nº 2 do artigo 342º do Código Civil.

Assim, provado que seja a natureza do crédito, a qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção.

O afastamento da presunção, conforme se consagra nos artigos 311º e 314º do C.C. só pode resultar de confissão, expressa ou tácita do …entendendo-se que há confissão tácita se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

A inversão do ónus da prova não dispensa o devedor de alegar o pagamento, juntamente com a alegação da prescrição presuntiva, para dela se poder prevalecer. A alegação de pagamento não se pode considerar efectiva e necessariamente implícita na simples invocação da prescrição presuntiva.

Por outro lado, as causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas, ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma.

Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido.... Só se o reconhecimento do devedor for feito por escrito e puder valer como confissão de não pagamento é que o mesmo pode ser utilizado, não como facto interruptivo da prescrição, mas sim como facto capaz de ilidir a presunção de pagamento, nos termos do art.º 313º, n.º 2, do C. Civil.

O pagamento parcial no decurso do prazo prescricional implica um reconhecimento da dívida e funciona, por isso, como facto interruptivo da prescrição, mas ele tem que ocorrer no decurso daquele prazo.

Ora, considerando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as prevêem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento.

Não decorre da alegação das excepcionantes que não tenham recebido dos réus os recibos correspondentes aos pagamentos que iam efectuando, não podendo desconhecer a que facturas eram imputados tais pagamentos, como se comprova pelo recibo que foi junto como Doc. nº 27.

Mas ainda que estivessem em causa facturas correspondentes a serviços prestados há mais de 2 anos, as autoras não beneficiam da presunção de cumprimento estabelecida no art. 317º, c) do CC, porquanto constituem sociedade comercial que, possuindo (por imposição da lei) contabilidade organizada, tem o dever de registar e manter em arquivo os pagamentos efectuados.

Ademais, face à discriminação e imputação de pagamentos operada, o saldo devedor no montante de € 38.720,00, saldo esse que corresponde às facturas que constituem os Docs. nºs 17 (parte), 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos pelos R.R- com datas entre 2020-02-28 e 2021-06-08, concerne aos serviços de contabilidade e apoio à gestão prestados às autores entre Fevereiro de 2020 e Maio de 2021, pelo que, à data em que os réus interpelaram as autoras para efectuarem o respectivo pagamento- cf. carta de 14 de Dezembro de 2021 - não tinham decorrido os 24 meses.»

3.

Inconformadas recorreram as autoras.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo julgou improcedente a arguida exceção de prescrição dos créditos peticionados pelos Réus na sua reconvenção.

2. Fê-lo com base em dois argumentos fundamentais:

1º) por entender que as Autoras não beneficiam da presunção de cumprimento estabelecida no artigo 317º, alínea c), do CC, porquanto constituem sociedade comercial que, possuindo (por imposição da lei) contabilidade organizada, tem o dever de registar e manter em arquivo os pagamentos efetuados.

 2º) Ademais, porque, face à discriminação e imputação de pagamentos operada, o saldo devedor no montante de € 38.720,00 (trinta e oito mil setecentos e vinte euros) concerne aos serviços de contabilidade e apoio à gestão prestados às Autoras entre Fevereiro de 2020 e maio de 2021, pelo que, à data em que os Réus interpelaram as Autoras para efetuarem o respetivo pagamento (14/12/2021) não tinham decorrido os 24 meses.

3. Dispõem o artigo 317º, alínea c), do CC que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.

 4. Dúvidas não restam que os serviços especializados dos Réus se enquadram substancialmente na área da contabilidade – v.g. ponto 3 dos factos assentes do despacho recorrido - que é comumente aceite como uma profissão liberal.

5. Perante isto, a forma como se organiza a entidade que presta e/ou a entidade a quem são prestados os serviços afigura-se inócuo para a aplicação (ou não) do artigo 317º, alínea b), do CC, porquanto este preceito legal apenas atenta à natureza dos serviços prestados e já não à natureza das entidades nele envolvidas.

6. Por outro lado, não se encontra assente qualquer factualidade que permita concluir que o valor peticionado - € 38.720,00 – respeita a serviços prestados entre fevereiro de 2020 e maio de 2021.

7. Sendo, no que a essa matéria concerne, factualidade controvertida e contestada pelas Autoras e subjacente ao ponto IV dos temas da prova.

8. Por último, não pode atribuir-se à carta que os Réus fizeram expedir em 14 de Dezembro de 2021 os mesmos efeitos que a lei faz depender de uma citação e/ou notificação judicial.

9. Nos termos do artigo 323º, ns.º 1 e 4, do CC, só o conhecimento expresso das Autoras - por via da citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial – que de forma cabal expresse, direta ou indiretamente, a intenção dos Réus de exercerem o seu direito, pode legal e legitimamente interromper a contagem da prescrição.

10. Nesta conformidade, deve o despacho saneador proferido ser revogado, na parte em que conheceu do mérito da exceção de prescrição invocada, e, em consequência, ser substituído por outro em conformidade.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda  é a seguinte:

Prescrição do crédito impetrado pelos réus.

5.

Apreciando.

5.1.

Estatui o artigo 312.º do CC:

(Fundamento das prescrições presuntivas)

As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.

Prescrevendo o artº 317º do mesmo diploma:

(Prescrição de dois anos)

Prescrevem no prazo de dois anos:

a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Como é referido na sentença e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, as prescrição presuntiva não tem a mesma natureza, efeito e finalidade da prescrição extintiva.

A sua ratio e teleologia, radicam em pressupostos diferentes.

A prescrição extintiva explica-se por razões de segurança, estabilidade jurídica  e paz social, e assenta na sanção da inércia do credor.

Ela extingue o direito, mesmo que o devedor confesse que não cumpriu.

 A prescrição presuntiva, ou imperfeita, tem apenas por objetivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento.

 Pretende a lei, ao fim e ao cabo, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento -   cfr. entre outros, Acs. do STJ de 29.11.2006, de 22.01.2009 e de 09.02.2010, ps. 06A3693,08B3032 e 2614/06.6TBMTS.S1, citando, o primeiro aresto, Vaz Serra, BMJ 106º - 45 e ss. e  Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 964 ; Ac. RC de 20/02/2019, p. 87336/17.6YIPRT.C1; Ac. RP de 28.04.2020, p. 14702/19.4YIPRT.P1; Ac. RE de 23.11.23, p. 644/22.0T8ORM.E1, todos in dgsi.pt., como os infra cits.

Ela não extingue o direito, ao menos necessária e inelutavelmente.

Apenas altera as regras do ónus da prova: em vez de ser o devedor a provar o pagamento, tem de ser o credor a provar o não pagamento – cfr. Ac. RL de 14.01.2014, p. 965/12.0T2AMD.L1-7 e Ac. RP de 09.05.2024, p. 105579/19.4YIPRT.P1.

Sendo que esta prova está acentuadamente restringida.

 Pois que, em termos expressos,  apenas pode ser consecutida através da confissão do devedor em juízo; ou, se extrajudicial, se for manifestada adrede por escrito – artº 313º do CC.

Já em termos tácitos

«Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» - artº 314º do CC.

Sendo que:

«São actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, por exemplo, a impugnação por parte do devedor da existência, do montante, do vencimento ou de outras características da dívida, compensação ou outra forma de extinção da obrigação, que não o cumprimento, a gratuitidade dos serviços ou invocação da invalidade do contrato.» - Ac. RC de 13.11.2018, p. 78434/16.4YIPRT.C1.

Assim:

«Invocando o interessado a prescrição presuntiva, sem alegar o pagamento da dívida e discutindo o teor e exigibilidade da mesma, adoptou conduta incompatível com o instituto da presunção prescritiva, pelo que esta não opera.» - Ac. RE de 22.02.20218, p. 125/145T8SSB.E1.

Destarte, para que a prescrição  releve, o devedor tem:
i) De invocá-la;
ii) De alegar o pagamento da dívida;
iii) De a  não  confessar/admitir, expressa ou tacitamente, através de atos incompatíveis com o pagamento.

Por outro lado, certo é que, visto o teor do artº 317º, dele dimana, numa  sagaz e adequada exegese, que o curto prazo de prescrição nele estabelecido tem como escopo precípuo proteger um devedor considerado mais frágil na relação jurídica: estudantes, não comerciantes, utentes de serviços essenciais, como sejam o ensino e a assistência.
  Assim e no que concerne à al.b) deste preceito, já se decidiu que:

«Todavia não  é a proteção de um qualquer devedor.

Na verdade: «os créditos dos comerciantes (comerciantes, industriais...etc, ou seja, em geral, os profissionais de certo ramo de actividade económica lucrativa), só estão compreendidos na alínea b), desde que as coisas vendidas ou os serviços prestados, se não destinem a essa actividade económica do devedor, ou porque ele não se dedique a tal actividade, ou porque dedicando-se, destine a coisa ou o serviço para o seu uso pessoal, próprio.»

 Já o devedor não podendo invocar este normativo se: «estamos perante uma dívida assumida por um devedor profissional num desempenho profissional e por causa dele, seja esse desempenho um comércio, ou uma indústria, ou uma outra qualquer actividade económica, especialmente, se lucrativa...» - Ac. do STJ  de 09.04.2003, supra cit.

Assim, a interpretação mais curial e consonante com a letra e a ratio de tal segmento normativo passa por entender que ele, apenas ou, pelo menos, tendencialmente,  acoberta ou se reporta ao normal cidadão, ao devedor individual ou singular, assim, presumivelmente, não traquejado e versado em negócios, que assumiu a dívida para efeitos particulares ou pessoais, que não profissionais.

 E, normalmente, por reporte a dívidas de pequenos montantes, que, destarte, é suposto poderem ser satisfeitas em curto lapso de tempo e relativamente às quais nem sequer é usual pedir e emitir factura e recibo de quitação, pelo que, a prova do seu pagamento poderia revelar-se difícil

Exactamente com relação e por contraponto aquele credor que, em geral, no tráfego industrial e comercial, e, consequentemente,  em particular, na relação jurídica concreta, se apresenta mais sabedor e com uma  estrutura e organização adequadas à sua actividade e, assim, decorrentemente, numa posição de alguma superioridade  para a defesa dos seus direitos e interesses.

Consequentemente se, ao invés, o devedor  pauta a sua actividade ou actuação, com alguma periodicidade, congruência ou relevância, através do exercício comercial ou industrial -  lato sensu, como supra explanado -, e recebe a prestação do credor por referencia ou no âmbito de tal actividade, já se não justifica tal protecção, mesmo que, no rigor dos princípios, não possa ser qualificado como industrial ou comerciante.

Pois que, por virtude de tal actividade ou actuação é suposto que ele tenha um saber e experiencia acumulados e uma estrutura organizacional – vg. registo da actividade, contabilidade organizada, etc - que lhe permite obviar aos riscos, outrossim supra aludidos, para os quais, e exclusivamente para os quais, a prescrição de curto prazo foi estabelecida.» - Ac. RC de 03.05.2011, p. 712/07.8TBTMR.C1, relatado pelo aqui também Relator.

No atinente à alínea c), aqui em dilucidação, o sentido interpretativo é  igual ou similar.

Certo é que a conditio sine qua non para a subsunção na previsão deste preceito e o ponto de partida para ulterior dilucidação é a natureza dos serviços prestados.

Mas, em função do antes aludido,  outros factos como, vg., a qualificação  e natureza jurídica das entidades que prestam e recebem os serviços e, acima de tudo, a sua estruturação e organização, não podem ser descurados.

Reitera-se que:

«‘o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova – não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, …determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra …no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342º, nº 1 e 2 do CC) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação …(que) se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo)’

O ‘escopo e finalidade (razão de ser) das prescrições presuntivas encontra-se, assim, na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo…nem é usual que o devedor não exija e conserve documento de quitação, desde logo face aos valores implicados).

Os comerciantes (como é o caso das sociedades comerciais – art. 13º, nº 2 do Código Comercial) são especialmente obrigados a ter escrituração mercantil (nº 2 do art. 18º do Código Comercial), estando as sociedades comerciais obrigadas a manter escrituração organizada, fiável e verdadeira …e, assim, dos meios documentais, mantidos em arquivo, que facilmente demonstram as operações em que intervenha perante terceiros (designadamente dos pagamentos feitos a fornecedores e a quem presta serviços necessários ao exercício da sua actividade), não faz sentido aplicar-se a presunção de cumprimento relativamente a créditos de que seja titular passivo uma sociedade anónima e respeitantes a serviços que lhe sejam prestados por profissionais liberais...» - Ac. RP 07.02.2023, p. 1425/21.3T8VCD.P1;  cfr., ainda,  no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RL de 12.10.2010 p. 843/08.7TJLSB.L1-7 e da RC 20/02/2019, p. 87336/17.6YIPRT.C1.

E assim é.

Reitera-se que a proteção do devedor mais frágil da  relação jurídica, o justo equilíbrio na distribuição do ónus da prova, de sorte a obter-se a verdade material,  em detrimento da verdade presumida, mais formal, impõe que não seja apenas a natureza do serviço prestado, mas também que outros  factos, fatores, ou critérios sejam considerados, como seja, vg.,  a natureza, qualidade, estruturação e organização das partes em litígio, máxime do devedor.

5.2.

No caso vertente.

O recurso meridianamente não tem fundamento.

Primus, as recorrentes não alegaram o pagamento, como deviam ter feito.

Secundus, praticaram nos autos atos incompatíveis com a presunção do pagamento, pois que, nos  seus articulados alegam que, por incumprimento ou cumprimento defeituoso dos réus,  ele não é devido.

Tertius, estamos perante sociedades, anónimas e por quotas, as quais devem ter escrituração e contabilidade organizada na qual, se pagaram, o pagamento deve estar refletido.

Até porque estamos perante quantias vultuosas, de várias dezenas de milhares de euros.

Para cujo pagamento é suposto ser exigido recibo de quitação.

Se as rés tivessem pagado, naturalmente que teriam tal recibo na sua posse  e refletido o pagamento contabilisticamente.

Por conseguinte, a assim ter sido, facilmente poderiam provar o pagamento.

Sendo, aliás, este entendimento que, reitera-se, melhor se coaduna com a descoberta da verdade e a realização da justiça.

As autoras não podem acobertar-se, cómoda e formalmente, na invocação de uma figura jurídica que dificulta grandemente a posição do credor, já que para este devolve o ónus da prova do não pagamento  a operar apenas por confissão do devedor.

Tal simples invocação prejudicaria a salvaguarda do basilar princípio da justa repartição do ónus probatório, necessário à defesa da igualdade de armas dos litigantes, com possível afetação ou postergação da  realização da justiça material do caso, fito primeiro e último da interpretação e aplicação das normas jurídicas.

 

Improcede o recurso.

(…)

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão.

Custas pelas recorrentes.

Coimbra, 2024.12.11.