Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC89/4 | ||
| Relator: | A. GERALDES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 381º, 387º, Nº1, 392º, Nº3, 395º, 467º, Nº1, AL.A) DO CPC ARTº 1279º DO CC | ||
| Sumário: | I - Todos os processos civeis de natureza contenciosa pressupõem a existência de dualidade de sujeitos colocados em lados opostos da relação jurídico-processual. II - Essa dualidade, além de resultar da relação material controvertida, deve ainda ser reflectida através da identificação de ambas as partes na petição inicial. III - A providência de restituição de posse através do procedimento cautelar comum, nos termos do artº 395º do CPC, exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artº 381º, nº1, do mesmo diploma. IV - Por isso, apenas deve proceder quando, a par da prova sumária da posse ou de uma situação jurídica equiparada, se prove que a persistência da situação lesiva é susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável. V - Este último requisito não pode dar-se por satisfeito quando apenas se tenha consignado na decisão da matéria de facto que uma situação de impedimento de acesso a um prédio "está a causar graves prejuízos e grande perturbação à laboração normal da requerente e até a terceiros", uma vez que se trata de matéria de direito. VI - De todo o modo, não bastaria a prova da existência desses prejuízos, dependendo a procedência da pretensão ainda da prova de que tais lesões eram dificilmente reparáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |