Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1098/2000
Nº Convencional: JTRC89/4
Relator: A. GERALDES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
Data do Acordão: 05/23/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 381º, 387º, Nº1, 392º, Nº3, 395º, 467º, Nº1, AL.A) DO CPC
ARTº 1279º DO CC
Sumário: I - Todos os processos civeis de natureza contenciosa pressupõem a existência de dualidade de sujeitos colocados em lados opostos da relação jurídico-processual.
II - Essa dualidade, além de resultar da relação material controvertida, deve ainda ser reflectida através da identificação de ambas as partes na petição inicial.
III - A providência de restituição de posse através do procedimento cautelar comum, nos termos do artº 395º do CPC, exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artº 381º, nº1, do mesmo diploma.
IV - Por isso, apenas deve proceder quando, a par da prova sumária da posse ou de uma situação jurídica equiparada, se prove que a persistência da situação lesiva é susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável.
V - Este último requisito não pode dar-se por satisfeito quando apenas se tenha consignado na decisão da matéria de facto que uma situação de impedimento de acesso a um prédio "está a causar graves prejuízos e grande perturbação à laboração normal da requerente e até a terceiros", uma vez que se trata de matéria de direito.
VI - De todo o modo, não bastaria a prova da existência desses prejuízos, dependendo a procedência da pretensão ainda da prova de que tais lesões eram dificilmente reparáveis.
Decisão Texto Integral: