Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1390 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO PREJUÍZO DANO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 601º, 619º Nº1 DO C.CIVIL; ARTº 406º Nº1 E 407º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Quer o decretamento do arresto, quer a sua recusa, com o fundamento de o prejuízo dele resultante, para o requerido, exceder, consideravelmente, o dano que com o mesmo o requerente pretende evitar, incluem-se no âmbito das modalidades do deferimento do arresto, sendo, portanto, a respectiva decisão passível de censura, através da via privativa do recurso, e não da oposição, mediante embargos. II - Para se aquilatar se o prejuízo resultante do arresto, para o requerido, é, consideravelmente, superior ao dano que com ele o requerente pretende evitar, importa por em confronto os dois prejuizos, devendo o juiz atender ao que for maior, mantendo o justo equilíbrio entre os dois, o que significa que deve sacrificar, o menos possível, o menor ao maior, só não deferindo a providência se concluir que o dano que dela resulta para o requerido é muito superior ao prejuizo que com a mesma o requerente pretende evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: |