Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1951/2001
Nº Convencional: JTRC1390
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ARRESTO
PREJUÍZO
DANO
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADO
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 601º, 619º Nº1 DO C.CIVIL; ARTº 406º Nº1 E 407º Nº1 DO C.P.C.
Sumário: I - Quer o decretamento do arresto, quer a sua recusa, com o fundamento de o prejuízo dele resultante, para o requerido, exceder, consideravelmente, o dano que com o mesmo o requerente pretende evitar, incluem-se no âmbito das modalidades do deferimento do arresto, sendo, portanto, a respectiva decisão passível de censura, através da via privativa do recurso, e não da oposição, mediante embargos.
II - Para se aquilatar se o prejuízo resultante do arresto, para o requerido, é, consideravelmente, superior ao dano que com ele o requerente pretende evitar, importa por em confronto os dois prejuizos, devendo o juiz atender ao que for maior, mantendo o justo equilíbrio entre os dois, o que significa que deve sacrificar, o menos possível, o menor ao maior, só não deferindo a providência se concluir que o dano que dela resulta para o requerido é muito superior ao prejuizo que com a mesma o requerente pretende evitar.
Decisão Texto Integral: