Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES SENTENÇA PROCESSO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 77º, Nº 1, CPT; 7º, Nº 1, E 37º, Nº 1, DA LAT | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do CPT, a arguição das nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não ser possível ao Tribunal da Relação conhecer do vício invocado. II – De acordo com o disposto no artº 7º, nº 1, al. a), da LAT, não dá direito à reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de um seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei. III – Não resultando a demonstração de que o sinistrado tenha, de forma intencional e dolosa, infringido quaisquer normas de segurança, afastada fica a possibilidade de descaracterização do acidente. IV – A prova de que o trabalhador-sinistrado deixou de cumprir as regras de segurança compete à seguradora. V – Nos termos do artº 44º, § 2, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, a utilização de cinto de segurança apenas é exigível em trabalhos realizados em telhados que ofereçam perigo, pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos de condições atmosféricas e apenas quando outras medidas (utilização de plataformas de trabalho, guarda corpos, escadas de talhador e tábuas de rojo) não forem praticáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “B..., Companhia de Seguros, S.A” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: -- pensão anual e vitalícia desde 15.10.2003 calculada com base no salário anual de € 16.800,00 e na IPP que vier a ser fixada em exame por Junta Médica; -- a quantia de € 97,19 de consultas e taxas moderadoras; -- juros à taxa legal. Alegou para o efeito, e em síntese, que em 25.06.2003 sofreu acidente de trabalho, quando ao serviço de “C...”, sociedade de que é também gerente, de que resultaram lesões de que derivou a redução da sua capacidade de ganho. Citada a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que o acidente se ficou a dever ao facto de o autor se ter colocado por cima de chapa de luminosidade que não suporta o seu peso, o que o autor bem sabia, além de que estava a ser levado a cabo trabalho de risco especial e não foram cumpridas pelo autor/sinistrado as regras de segurança que se impunham e que impediriam a queda. Conclui não haver lugar a reparação, por se verificar negligência grosseira e por terem sido violadas as regras de segurança, mas que se assim não se entender, designadamente por não ter a entidade patronal dado a formação adequada, sempre a seguradora responderá subsidiariamente. O autor apresentou articulado de resposta. * Foi proferido despacho a determinar, face ao alegado na contestação no sentido de poder ser a responsabilidade da mesma, a citação da entidade patronal, “C....”, para contestar a acção (fls. 223/224). Depois de citada esta ré contestou, alegando em resumo que o acidente se ficou a dever ao facto de uma das placas ter cedido por não ter sido devidamente apertada por algum dos trabalhadores, o que nem o autor nem a ré podiam prever, pelo que conclui dever a acção ser julgada improcedente em relação a si. A ré companhia de seguros apresentou resposta, pedindo a intervenção acessória do colega de trabalho do autor que se esqueceu de apertar os parafusos de fixação da chapa. A ré entidade patronal respondeu ao chamamento requerido. * Foi proferido despacho a não admitir o chamamento, e em despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, seleccionando-se a matéria de facto. Foi aberto apenso para fixação de incapacidade, que, depois de realizado exame por Junta Médica, foi decidido. Prosseguindo o processo sesu regulares termos veio a final a ser proferida decisão que julgando a acção totalmente improcedente absolveu a Ré e a chamada de todo o peticionado. Inconformado apelou o A, alegando e concluindo em resumo: (……………………………….) Contra alegou a seguradora, defendendo a correcção da sentença em crise Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer, no sentido de que , mesmo sem qualquer modificação da matéria de facto, deve o acidente ser considerado como de trabalho e consequentemente a Ré seguradora condenada, na reparação infortunística, cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância (……………………………………..) Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso em apreço, cumpre analisar as seguintes questões: 1-Se a sentença é nula 2- Se deve ser ou não alterada a matéria de facto 3- Se o acidente foi descaracterizado por culpa grosseira e exclusiva do trabalhador e/ou por inobservância sem justificação das regras de segurança. Vejamos então, começando naturalmente pelo primeiro item Nos termos do artº 77º nº1 do CPT, a arguição das nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (itálico nosso) Ora e no caso concreto, o recorrente não cumpriu este normativo Pelo que, não é possível a este tribunal de recurso conhecer do vício invocado, a como aliás tem sido jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores. Dever-se-ia agora analisar a problemática relativa à impugnação da matéria de facto. Todavia - e aliás estando nós em total consonância com o douto parecer emitido a propósito pelo Ex. mo Sr. PGA- cremos não ser necessário abordar tal temática, pela simples razão de que, em nosso modesto entender, a factualidade dada como assente na 1ª instância, é suficiente, para se concluir pela não descaracterização do acidente e consequentemente pela condenação da seguradora na reparação infortunística. Vejamos: De acordo com o disposto no artº 7º nº 1 a) da LAT não dá direito á reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, ou pela lei. Ora no Tribunal recorrido, afastando-se a negligência grosseira do acidentado (temática portanto que aqui não cumpre dilucidar e que não era necessário que o impugnante trouxesse á colação) entendeu-se que a descaracterização do acidente ocorreu exactamente porque houve a tal violação das regras de segurança. Sem causa justificativa. Salvo o devido respeito, aqui não concordamos com a sentença sob censura, não podendo aqui deixar de realçar que o apelo que ali se faz aos D.L. 50/05 de 25/2 e 273/03 de 29/10, não pode ser levado em conta porque tais diplomas são posteriores à ocorrência do acidente. Efectivamente e analisando o citado normativo ( artº 7º nº 1 a), a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre se se verificarem cumulativamente as seguintes condições: 1ª- Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência; à imperícia, à distracção, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco 2º Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação á actividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta 3- que as condições de segurança sejam estabelecidas pela entidade patronal 4- que se verifique que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado. (cfr. P. ex. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. 2001, Reimpressão, págs. 60 e CJ/STJ, XII,2, 285) Bom. No caso concreto, não resulta de forma alguma demonstrado, (sendo que o respectivo ónus probatório competia à Ré- artº 342º nº2 do CCv) que o A tenha de forma intencional, dolosa, infringido quaisquer normas de segurança. O que, em nosso modesto entender afasta desde logo a possibilidade de descaracterização do acidente. Pode argumentar-se que o A não era um trabalhador qualquer, pois que sendo sócio e gerente da Ré, competia-lhe praticar os actos que sejam necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (artº 259º do CSC) E portanto, se a Ré não possuía os mecanismos de segurança no trabalho, necessários á prossecução da actividade que o A exercia quando sofreu o acidente, a responsabilidade era sua embora que não necessariamente dolosa, pois que ele era como se diz em “ gíria” o patrão. Não será exactamente assim, pois que a implementação de medidas de segurança numa empresa pode não depender apenas da vontade do sócio gerente, que não deixa de estar de alguma forma subordinado, como resulta do citado artº 259º às deliberações sociais. Mas enfim: aceita-se sem esforço que a falta de tais meios possa ser assacada á conduta (negligente ou dolosa) também (ou em exclusivo) do sócio gerente. Mas tal facto não conduz necessariamente e em nosso modesto entender á responsabilização do A no caso concreto, pelo acidente que sofreu. Na realidade e não deixando de reconhecer algum melindre relativamente a esta questão, sempre se terá que ter em conta o seguinte: É evidente que não é fácil conceber que um sócio gerente de uma empresa, possa actuar numa posição de subordinação jurídica relativamente á sociedade de que é sócio, posição essa que é a pedra de toque que define o contrato de trabalho – “ contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” diz o artº 10º do C.T.- Todavia, a realidade da vida tem tais cambiantes que por vezes o que quase parece impossível, sucede. E assim tem-se entendido que não é legalmente impossível que um sócio (ainda que gerente) de uma empresa possa estar ligado a ela por o tal vínculo de subordinação jurídica. E foi exactamente isso, que se provou no caso concreto. Assim, ficou demonstrado: que o A- foi admitido ao serviço subordinado da chamada “ “C.... a fim de exercer as funções de gerente e operário; que enquanto trabalhador da “C....” o autor tinha a obrigação de fiscalizar as obras (evolução dos trabalhos) que tal empresa tem em execução, a qual é feita diariamente ao fim do dia de trabalho que no dia 25 de Junho de 2003 a “C....” tinha em execução a montagem de uma estrutura metálica, como cobertura de um Posto de Abastecimento de Combustíveis (GALP) na Av. da Boavista – Porto, a qual era constituída por chapa metálica e por chapa de luminosidade feita em policarbonato; que nesse mesmo dia cerca das 20 horas, quando as chapas da cobertura acabaram de ser montadas, o autor foi fiscalizar os trabalhos e certificar-se que a obra estava correctamente executada, fazendo-o por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal. Que foi ao exercer essa actividade que o A sofreu o sinistro em causa. Ora perante tal facticidade não pode deixar de concluir-se que, apesar de ser sócio e gerente da empresa, o A estava - pelo menos no exercício das ditas funções – ligado a ela por um vínculo laboral. Daí que é nessa sua posição de trabalhador por conta de outrem ( artº 2º nº 1 da LAT) que tem que ser vista toda a problemática relativa á descaracterização do acidente, pelas razões que o foi na 1ª instância. E assim sendo, não estando minimamente demonstrado que o A intencionalmente deixou de cumprir regras de segurança, ou eventualmente determinadas pela Ré, em nosso modesto entender não pode deixar de concluir-se que o acidente em causa é indemnizável. Aliás e mesmo que assim se não entendesse, sempre seria necessário provar- se que o A agira, sem causa justificativa, do seu ponto de vista, o que igualmente a factualidade dada como assente não permite. O que significa que também por esta via, o acidente não se mostra descaracterizado. Mas ainda que assim se não entendesse não pode deixar de atentar-se no seguinte. É que da materialidade fáctica, constante da decisão recorrida, não resulta que tenha havido violação de qualquer norma de segurança, sendo certo que como se disse, o apelo que ali se faz aos D.L. 50/05 de 25/2 e 273/03 de 29/10, não pode colher dado que posteriores á verificação do evento. É verdade que na altura vigorava o D.L. 155/95, o qual no seu artº 6º nº 3 determinava que “ quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos”. Só que –a nosso ver bem- como nota o Ex. mo Sr. PGA no seu douto parecer, os trabalhos em causa, não se enquadram em qualquer dos casos elencados no dito anexo II. E seja como for não se tendo apurado se existia ou não o tal plano de segurança e saúde, não se pode afirmar se houve ou não violação deste normativo. E a prova dessa violação competia à Ré seguradora (artº 342º nº 2 do CCv). É certo porém que segundo o artº 11º nº 1 da Portaria 101/96 de 3/4 sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequada e eficazes ou na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. Ora a verdade é que, nos termos do artº 44º § 2 do dito regulamento a utilização de cinto de segurança apenas é exigível em trabalhos realizados em telhados que ofereçam perigo, pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos de condições atmosféricas e apenas quando outras medidas (utilização de plataformas de trabalho, guarda corpos, escadas de talhador e tábuas de rojo) não forem praticáveis. Ora a verdade é que, no caso concreto, a cobertura em causa era plana e o sinistrado andava em cima de chapas, na zona de encaixe destas sobre a estrutura. O que significa que não haveria um risco de queda em altura, que exigissem as tais medidas de segurança, mormente a utilização do conto de segurança. Acresce ainda que não demonstra a existência de tal risco, o facto de uma das placas ter cedido, pois que segundo a própria sentença sob censura, não são conhecidas as razões concretas para que a dita placa cedesse ao ser calcada. Em suma: não logrou a Ré provar sequer que existiu violação ainda que por parte da entidade patronal de normas de segurança no trabalho. Portanto, não estando demonstrado tal e não se encontrando descaracterizado o acidente (pois que mesmo a haver a dita violação ela só poderia ser imputável á empregadora e não ao sinistrado, vinculado que estava na altura por um contrato de trabalho, pese embora a sua qualidade de sócio gerente) a responsabilidade da reparação infortunística existe e impende sobre a Ré seguradora, pois a tal a obriga o contrato de seguro que celebrou com a chamada, nos termos do artº 37º nº1 da LAT. Termos em que, por todo o expendido e concluindo: - Decide-se não conhecer das invocadas nulidades da sentença e da impugnação relativa á matéria de facto - Revoga-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a apelação condena-se a Ré seguradora, nos termos dos artºs 10º e 17º nº 1 d) da LAT a pagar ao A: a)- o capital de remição (a calcular oportunamente) de uma pensão anual e vitalícia de € 11760,00. b)- o montante de € 97, 19 (valor das taxas moderadoras pagas pelo A Custas pela seguradora |