Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/20.5T8CNF-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: INVENTÁRIO
ENCARGOS DA HERANÇA
CESSÃO DE CRÉDITOS
VALIDADE DA CESSÃO
RECLAMAÇÃO DE DÍVIDA AFIANÇADA PELOS INVENTARIADOS
INSOLVÊNCIA DE HERDEIRO (NETO) AFIANÇADO PELOS INVENTARIADOS
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - CINFÃES - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 280.º, 342.º, N.º 2, 369.º, N.º 1, 371.º, N.º 1, 577.º, N.º 1, 582.º, N.º 1, 601.º, 627.º, N.º 1, 631.º, 632.º, 634.º, 640.º, AL. A), 2024.º, 2030.º, N.º 2, E 2068.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1088.º, 1098.º, N.º 1, 2 E 3, 1104.º, N.º 1, AL. E), 1105.º, N.º 1, 1106.º, N.º 3 E 4 DO CPC.
ARTIGOS 128.º E 146.º DO CIRE
Sumário: I - Constituem encargos da herança, além do mais, o pagamento das dívidas do falecido (art. 2068º do C. Civil). Se os encargos da herança não foram relacionados pelo cabeça-de-casal, os titulares ativos têm legitimidade para reclamar espontânea e incidentalmente os seus direitos no processo de inventário, até à conferência de interessados (art. 1088º do CPC) sob pena de, não o fazendo tempestiva e adequadamente, ficarem impossibilitados de os efetivar através do processo declarativo comum.

II - A fiança, enquanto garantia pessoal pela satisfação do direito do credor, não se extingue, salvo convenção em contrário, por morte do fiador (art.s 226º-1, 601º, 627º-1 e 2068º do C. Civil).

III - O credor reclamante, enquanto interessado secundário no inventário, não tem o ónus de reclamar o seu crédito em processo de insolvência para obter o seu reconhecimento de jure, se nem sequer é credor do insolvente, filho dos inventariados, mas tão-só credor de um devedor afiançado pelos inventariados.

IV - Recai sobre o cessionário do crédito reclamado a prova da existência do contrato de transmissão do crédito para poder ser-lhe reconhecida a titularidade do crédito (art. 342º-1 do C. Civil), cabendo, por seu turno, ao impugnante alegar e provar os factos que ponham em causa a validade da referida cessão e, em consequência, aquela titularidade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

3.ª Secção - Cível - Apelação

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo

2º Adjunto: Des. Emília Botelho Vaz

Recorrente:

AA

(Cabeça de Casal)

Recorrida:

A... - STC, S.A.


*

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA instaurou processo de inventário notarial, cumulado, para partilha de bens por morte de BB e de CC, no qual o requerente veio a ser instituído cabeça de casal, tendo os autos, entretanto, sido remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Cinfães, onde passou a correr termos.


*

Por requerimentos de 04.12.2019 e de 06.01.2020 veio o cabeça de casal apresentar relação de bens.

*

Por despacho de 26.03.2025 foi proferida decisão sobre o modo de organização da partilha e designada data para a realização de conferência de interessados, agendada para 23.04.2025, a qual foi dada sem efeito por despacho de 22.04.2025 em virtude da necessidade de realização de perícia entretanto requerida.

*

Por req.º apresentado em 07.05.2025 veio a sociedade A... - STC, S.A. apresentar petição de reclamação de créditos no âmbito dos autos de inventário, nos termos do art. 1088º-1 do CPC, alegando, em síntese, que por contrato de cessão de créditos, outorgado em 19.12.2024, a Banco 1..., S.A. cedeu à empresa B..., uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que juntou aos autos; por sua vez, por contrato de cessão de créditos, outorgado em 10.01.2025, a referida B... cedeu à reclamante A... - STC, S.A, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos entretanto juntou aos autos (por req.º de 13.05.2025), pelo que, na qualidade de cessionária, é credora dos inventariados em determinados montantes; concluiu, pedindo a verificação e reconhecimento dos créditos que detém no valor global de €148.213,68, acrescido dos juros de mora, vencidos desde 30.09.2024, e dos vincendos, até efetivo e integral pagamento; a condenação de AA a entregar-lhe de imediato o remanescente do preço não liquidado referente à aquisição dos quinhões hereditários aqui em causa, no valor de €106.404,00; e a graduar a totalidade dos créditos reclamados no lugar que pela sua preferência legalmente lhe competir, de modo a serem liquidados enquanto passivo no âmbito dos autos de inventário.

*

Notificado por despacho de 25.06.2025 para responder à reclamação apresentada, nos termos do art. 1105º-1 do CPC, veio o cabeça-de-casal, AA, por req.º de 17.09.2025, apresentar resposta à reclamação de créditos apresentada, deduzindo defesa por exceção e por impugnação, pedindo, a final, a improcedência total da reclamação e a declaração de que a Banco 1..., S.A. e a reclamante não são detentoras de qualquer crédito e/ou direito de crédito sobre os bens imóveis relacionados nestes autos, nem são detentoras de qualquer crédito e ou direito de crédito sobre o cabeça de casal.

*

Após exercício do contraditório quanto à matéria de exceção deduzida na resposta à reclamação, veio a ser proferida a seguinte decisão (transcrição):

«(…) 1. Julgar procedente a reclamação de créditos deduzida pela reclamante A..., Stc, S.A., e, em consequência, determino que seja aditada à relação de bens a dívida no valor total de 133.609,81€ à reclamante por referência ao Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), formalizado por escritura pública outorgada a 17/12/2003, no Cartório Notarial ... da Dra. DD a fls. 1 e 2 verso do livro de notas para escrituras nº ...4-E, ao qual foi atribuído o n.º PT...24... e ao Contrato de Mútuo, Hipoteca e Fiança no montante de 70.000,00€ (setenta mil euros), formalizado por escritura pública outorgada a 14/04/2008, no Cartório Notarial ... da Dra. DD a fls. 123 e 124 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º ...4-1, ao qual foi atribuído o n.º PT ...32.... (…)

Notifique. (…)».


*

Desta decisão foi interposto recurso de apelação pelo cabeça-de-casal AA, o qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«A) O despacho em questão padece de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido se pronunciou sobre matérias que não estavam devidamente questionadas nos autos ou que não eram objeto de análise no momento processual;

B) O excesso de pronúncia ocorre quando o julgador se manifesta sobre questões que não foram oportunamente suscitadas pelas partes, resultando numa análise jurídica que extrapola os limites do litígio, comprometendo a regularidade do processo;

C) O despacho de que se recorre, também é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal “a quo” não se manifestou de forma suficiente sobre pontos fundamentais da matéria debatida;

D) A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz se abstém de analisar questões que são relevantes e imprescindíveis para a resolução da causa;

E) No caso em apreço, a omissão recai sobre a análise do direito de crédito da Banco 1..., S.A e da sua eventual prescrição, bem como sobre a inexistência de ratificação da fiança pela herança e, ainda da nulidade dos contratos de cessão de créditos, questões estas de relevância absoluta para a resolução do presente litígio;

F) O excesso de pronúncia, do mesmo modo, conduz à nulidade do despacho, pois este pode ter pronunciando-se sobre uma questão que já se encontra precludida;

G) O tribunal “a quo” ao manifestar-se sobre a questão sem a devida análise da preclusão do crédito incorre em erro, comprometendo a integridade da decisão.

H) Tais erros tornam a decisão vulnerável;

I) Ademais, o tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado expressamente sobre a inexistência de crédito a favor da recorrida dada a caducidade do seu direito de reclamação de créditos no processo de insolvência;

J) A falta de tal pronúncia caracteriza a omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da decisão;

K) A omissão de análise da questão da caducidade do crédito e da impossibilidade de sua reclamação fora do processo de insolvência compromete a legalidade do despacho;

L) A Banco 1..., S.A, ao não reclamar os seus créditos no prazo estabelecido no processo de insolvência, perdeu irremediavelmente o direito de verificação e graduação de créditos, nos termos dos artigos 128º e 146º do CIRE;

M) A sentença de verificação de créditos transitada em julgado impede a reabertura da discussão sobre os créditos não reclamados, e a recorrida, não pode agora reivindicar esses créditos noutro processo;

N) O tribunal “a quo” deveria ter reconhecido a irregularidade da tentativa da recorrida de reivindicar créditos não verificados e graduados no processo de insolvência;

O) A reabertura da discussão sobre créditos cuja verificação já transitou em julgado no processo de insolvência configura uma violação do princípio da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada, sendo de rigor a declaração da improcedência da reclamação de créditos;

P) O direito de crédito da Banco 1..., S.A como não reclamado durante o processo de insolvência, está precludido;

Q) A tentativa de reavivamento do crédito em momento posterior é juridicamente inadmissível;

R) A jurisprudência é pacífica no sentido de que créditos não reclamados na insolvência caducam, e tal caducidade é irrevogável;

S) A cessão de crédito realizada entre a Banco 1..., S.A, e as cessionárias é nula, uma vez que não foi formalizada em conformidade com as exigências legais de forma;

T) A cessão de crédito, para ser válida, deve ser formalizada por escrito, com a assinatura do cedente e cessionário, o que não ocorreu no presente caso;

U) A cessão de crédito não formalizada de maneira adequada não tem efeitos jurídicos, uma vez que a sua nulidade impede a transferência do direito de crédito;

V) Em decorrência disso, a Banco 1..., S.A, permanece como titular do crédito e, portanto, não pode reclamar valores no presente processo, uma vez que a tentativa de ceder o crédito é juridicamente irrelevante;

W) Em razão da falta de forma exigida para a cessão de crédito, qualquer reivindicação do crédito, por parte do cessionário ou da própria Banco 1..., S.A, é juridicamente ineficaz;

X) A cessão não gerou os efeitos de transferência da titularidade do crédito, o que impede qualquer tentativa de recuperação ou execução do crédito cedido;

Y) A ausência dessa formalidade essencial vicia o contrato, tornando a cessão de crédito inválida e incapaz de transferir a titularidade do crédito à parte cessionária;

Z) Já quanto à fiança prestada pelos fiadores falecidos extingue-se automaticamente com a morte destes, de acordo com a natureza intuitu personae da obrigação de garantia;

AA) A fiança, por ser um contrato pessoalíssimo, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se expressamente ratificada por eles;

BB) A ausência de ratificação ou assunção de dívida pela herança resulta na extinção definitiva da fiança, razão pela qual qualquer tentativa de invocar, agora, a fiança considera-se juridicamente infundada;

CC) A jurisprudência consolidada tem interpretado que a fiança é uma obrigação pessoal, vinculada à confiança do credor na pessoa do fiador, e que se extingue com a morte deste, não sendo transmitida aos herdeiros;

DD) O tribunal recorrido, ao permitir que a fiança fosse invocada após a morte dos fiadores, incorreu em erro, uma vez que este vínculo não pode ser transmitido nem renovado;

EE) Seguindo esta opinião as instâncias superiores, a obrigação do fiador é intuitu personae; não se transmite por morte nem obriga os herdeiros, salvo assunção expressa ou ratificação posterior;

FF) No que à limitação do crédito ao valor dos bens hipotecados diz respeito, note-se que mesmo que subsista algum crédito, a responsabilidade patrimonial da herança está limitada ao valor dos bens hipotecados;

GG) A hipoteca garante exclusivamente o valor dos bens onerados, e a responsabilidade não pode ser alargada para além dos imóveis especificamente hipotecados.

HH) Os bens hipotecados respondem pela dívida apenas na medida do valor que garantem;

II) A responsabilidade, neste caso, do Cabeça de Casal não pode ultrapassar o valor desses bens;

JJ) O tribunal recorrido, mais uma vez, deveria ter respeitado este princípio

fundamental;

KK) A hipoteca é um direito real de garantia e não pode ser confundida com uma obrigação pessoal;

LL) Portanto, o crédito da Recorrida deve ser satisfeito até o valor dos bens hipotecados;

MM) O tribunal “a quo” comete erro ao tentar fazer com que os bens hipotecados respondam por uma dívida maior do que o valor das garantias hipotecárias, configurando uma extrapolação indevida da garantia real;

NN) O direito real de garantia da hipoteca limita a responsabilidade ao valor dos bens especificamente onerados, e qualquer extensão dessa responsabilidade aos outros bens é juridicamente inaceitável;

OO) Em face dos argumentos de preclusão, caducidade e limitação da responsabilidade, deve ser rejeitado o pedido da recorrida de reconhecimento de crédito no processo de inventário;

PP) O crédito não foi reclamado no prazo adequado durante o processo de insolvência, e a tentativa de sua revalidação nos autos do presente processo é juridicamente insustentável;

QQ) Em face do exposto, cumpre reiterar que, no presente caso, a questão central reside na validade da reclamação do crédito e na forma como ele deve ser satisfeito, respeitando os limites estabelecidos pela legislação aplicável e os princípios fundamentais do direito civil;

RR) Primeiramente, a compra dos créditos pelo Cabeça de Casal ao herdeiro implica uma alteração na titularidade da dívida, mas não altera os efeitos da hipoteca sobre os bens especificamente onerados;

SS) Mesmo que, por mera cautela, se considere que o crédito tenha subsistido após a aquisição, a responsabilidade do Cabeça de Casal, limita-se exclusivamente ao valor dos bens hipotecados;

TT) De acordo com a jurisprudência e doutrina aplicáveis, a hipoteca, enquanto direito real, não confere ao credor um direito pessoal de cobrança universal sobre o património do devedor, ou da herança, como erroneamente pareceu ser considerado no despacho de que se recorre;

UU) A obrigação garantida por hipoteca deve ser satisfeita exclusivamente pelo produto da venda dos imóveis que a garantem;

VV) A Recorrida reclama dois tipos de juros (artigos 8.º e 13.º da reclamação), cujos valores e datas de vencimento não se encontram determinados nem demonstrados, sendo, por conseguinte, tais juros indevidos e impugnados por falsidade. Os montantes reclamados a título de juros - €1.191,37, €527,44, €18.815,78 e €17.897,89 - são manifestamente excessivos e materialmente impossíveis, face ao lapso temporal entre o alegado incumprimento e a data da reclamação, pelo que se impugnam;

WW) Cumpre salientar que, em nenhum dos documentos ou comunicações da Banco 1..., S.A., se indica ou demonstra a data em que a mora se converteu em incumprimento definitivo;

XX) Tal omissão inviabiliza a exigibilidade dos juros reclamados, por carecerem de fundamento temporal certo, sendo, por isso, juridicamente insustentáveis;

YY) Nos documentos emitidos pela Banco 1..., S.A., em 22/02/2025, é reconhecido que as operações em causa se encontram incumpridas desde 17/12/2016 e 14/02/2017, respetivamente, sendo, pois, os juros vencidos abrangidos pela prescrição prevista

no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, o que se invoca e requer seja declarado;

ZZ) O Cabeça de Casal (CC) não é parte nos contratos em causa, não recebeu quaisquer quantias da Banco 1..., S.A. ou da Reclamante, nem acordou o pagamento de quaisquer valores, comissões ou juros, pelo que carece de legitimidade passiva para ser demandado;

AAA) O CC não é herdeiro dos de cujus, tendo adquirido os quinhões hereditários de boa-fé e livres de ónus ou encargos, conforme declarado em escritura pública e confirmado pela administradora de insolvência, nem a Banco 1..., S.A., nem a Recorrida lograram demonstrar a interpelação dos devedores originários ou dos respetivos fiadores, pelo que não se venceram juros e, a tê-los havido, os mesmos encontram-se prescritos;

BBB) A Recorrida não juntou prova da entrega efetiva das quantias mutuadas, nem dos documentos originais que alegadamente titulam as transmissões de créditos, pelo que se impugnam por falsidade os contratos e atos invocados;

CCC) O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao valorar documentos

inidóneos, desprovidos de assinatura dos outorgantes e desprovidos de validade formal, impondo-se a revogação do despacho recorrido;

DDD) O reconhecimento dos créditos reclamados configuraria enriquecimento sem causa, por inexistir causa justificativa e faltar legitimidade à Recorrida;

EEE) O instituto do enriquecimento sem causa é subsidiário e só pode ser invocado quando inexistam outros meios de ressarcimento, o que não ocorre no caso sub judice, tornando a reclamação extemporânea e legalmente inadmissível;

FFF) A Recorrida não alegou nem provou a nulidade, anulabilidade ou invalidade das escrituras de aquisição dos direitos hereditários pelo Recorrido, não podendo agora contrariar a validade dos mesmos títulos;

GGG) Foram juntos aos autos documentos redigidos em língua estrangeira sem tradução certificada, pelo que devem ser desentranhados, impugnando-se a sua validade e autenticidade;

HHH) A posição da Recorrida revela manifesta contradição com a da Banco 1..., S.A., a qual declarou expressamente não ter tomado qualquer iniciativa relativamente aos pretensos créditos, desacreditando a pretensão ora deduzida;

III) O despacho recorrido violou os princípios da legitimidade processual, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa, devendo ser revogado e substituído por decisão que julgue procedentes as exceções invocadas e improcedente a reclamação de créditos;

JJJ) Em face do exposto, e atento o quadro fáctico e jurídico amplamente

demonstrado, é inequívoco que o despacho recorrido enferma de vícios substanciais e formais que impõem a sua revogação, sob pena de se perpetuar uma decisão materialmente injusta, juridicamente inadmissível e contrária aos mais elementares princípios de direito e de segurança jurídica;

KKK) O despacho recorrido violou entre outros, o disposto nos artigos 30º, nº 1, 195º, 608º, nº 2, 615º, nº 1, al. d), 619º, CPC, 205º 286º, 294º, 473º, 577º, 578º 730º, nº 1, al. a), 712º e , 732º, 735º, 767º do CC, artigo 8º, nº 1, al. iv) do CRP, artigos 128º, 129º e 146º CIRE, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue procedentes por provadas as invocadas exceções e improcedente a reclamação de créditos com as legais consequências.».

Concluiu pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.


*

A reclamante/recorrida veio apresentar contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«a) O presente recurso foi interposto do douto despacho proferido a fls._, que, em suma, julgou procedente a reclamação de créditos deduzida pela ora Recorrida e, em consequência, determinou que fosse aditada à relação de bens a dívida no valor total de €133.609,81 (cento e trinta e três mil seiscentos e nove euros e oitenta e um cêntimos).

b) Alega o Recorrente que o despacho recorrido está ferido de nulidade, nos termos do art.º 608, n.º 2 e 195.º, ambos do CPC, uma vez que não apreciou todas as questões levantadas pelo próprio na sua resposta à Reclamação de Créditos.

c) Tal como adiante se demonstrará, entendemos não assistir razão ao Recorrente:

d) Considerando o n.º 2 do art.º 608 do CPC, in fine, verifica-se uma ressalva à obrigação do Juiz apreciar/resolver todas as questões levantadas pelas partes, no sentido de serem “(…) excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

e) Nesta senda, entendeu o Mm.º Juiz que, uma vez reconhecido o direito de crédito da reclamante e havendo título para fundamentar a reclamação, desnecessárias se tornam as demais considerações levantadas pelo Recorrente.

f) Assim, e considerando o entendimento da jurisprudência maioritária, não houve preterição/omissão de qualquer dever de pronúncia por parte do Tribunal de primeira instância.

g) Considere-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.05.2024, que teve como Relatora a Veneranda Juiz Desembargadora Dra. Germana Ferreira Lopes, nos termos do qual “ Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023, [a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).».(…) Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência - eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão - não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não

determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC (…).” (sublinhado nosso)

h) Quanto à alegada violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, bem sabe o Recorrente que sempre lhe foi dada oportunidade para se pronunciar não só quanto à Reclamação de Créditos, mas também quanto a todos os requerimentos juntos aos autos pelas partes, nomeadamente, foram as partes notificadas de despacho, de 25.06.2025, para se pronunciar, nos termos do art.º 1105, n.º 1 do CPC relativamente a todas as questões até aí levantadas, nunca tendo sido ultrapassados os limites do thema decidendum.

i) Relativamente à questão do excesso de pronúncia levantada pelo Recorrente, entendemos, salvo o devido respeito, não lhe assistir razão, uma vez que o tribunal de primeira instância deixou claro que a decisão foi tomada com base nos documentos juntos por ambas as partes aos autos, nomeadamente, com base nos contratos de mútuo celebrados entre a Banco 1..., S.A., o devedor principal e os fiadores.

j) Em momento algum, nos presentes autos, se pronunciou o Mm.º Juiz sobre questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas, motivo pelo qual, não se encontra sentido na alegação do Recorrente.

k) Conclui-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício de nulidade previsto no artigo 615.º do CPC, devendo, por esse motivo, improceder a pretensão do Recorrente.

l) Relativamente às questões levantadas pelo Recorrente sobre a validade dos contratos de cessão de créditos, sempre se deve considerar o seguinte:

m) A Recorrida, aquando da apresentação da Reclamação de Créditos aos autos, juntou todos os contratos de cessão celebrados e que legitimam a sua posição enquanto credora da herança aberta por óbito dos fiadores.

n) A própria cessão de créditos justifica a legitimidade da Recorrida em demandar, nos termos do art.º 30 do CPC, porquanto tem interesse direto em ver satisfeito o crédito que lhe foi cedido no âmbito da cessão de créditos celebrada entre cedente e cessionária.

o) Analisando a documentação junta aos autos pela Recorrida/Reclamante e todas as considerações feitas em relação à mesma, concluímos estarem verificados todos os pressupostos legais para que a cessão seja considerada válida, nos termos do artigo 577.º do Código Civil.

p) Os contratos de cessão de créditos juntos aos autos abrangem os contratos celebrados entre o devedor EE e a Banco 1..., S.A., aos quais foram atribuídos os números PT ...932... e PT ...24..., conforme é possível comprovar pelo Doc. 1 junto com as presentes contra alegações, ao abrigo do n.º 1 do art.º 651, que contém, na página 84, linhas 4 e 5, a identificação dos contratos objeto dos presentes autos.

q) Ao contrário do alegado pelo ora Recorrente, os mencionados contratos encontram-se devidamente assinados. Veja-se a página 44 e seguinte do contrato junto como doc. 1 na reclamação de créditos, das quais constam as assinaturas de ambas as partes que outorgaram tal contrato a 19 de dezembro de 2024; Veja-se, igualmente, as páginas 105 e 106 do contrato junto como doc. 2, das quais constam as assinaturas de ambas as partes que outorgaram tal contrato a 10 de janeiro de 2025.

r) Alega, novamente, o Recorrente, em suma, que aquando da celebração das cessões de crédito,

a Banco 1..., S.A. já não era titular dos créditos, motivo pelo qual, as cessões de crédito padecem de nulidade absoluta, por inexistência do objeto, questão essa que, tal como entendido pelo Mm.º Juiz do tribunal a quo, se demonstra irrelevante, porquanto foi reconhecido o direito de crédito da reclamante.

s) Relativamente às demais questões levantadas pelo Recorrente neste ponto, é de considerar que, sem que a Reclamante tenha sido citada por qualquer meio, foi registada aquisição, sobre os imóveis hipotecados, por adjudicação de quinhão hereditário em venda judicial a favor do ora Recorrente, como se não existissem quaisquer outros herdeiros legitimários ou testamentários, o que não corresponde à verdade, conforme resulta dos presentes autos e, nessa sequência, as hipotecas registadas a favor da ora Reclamante foram, indevidamente, canceladas pelo Averb. - Ap. ...70 de 2017/01/17.

t) A Recorrida foi prejudicada, tendo perdido as garantias reais que possuía.

u) Nesta senda, não assiste razão ao ora Recorrente no seu entendimento de que não se verifica a legitimidade passiva do próprio para ser demandado em sede reclamação de créditos.

v) Entende o Recorrente que o crédito da Recorrida se encontra extinto por duas ordens de razões, a saber, (1) pelo cancelamento das hipotecas e (2) pela extinção da fiança.

w) Tal como supra exposto, e tal como é maioritariamente aceite pela jurisprudência, as hipotecas sobre os imóveis foram indevidamente canceladas, na sequência da aquisição dos quinhões hereditários pelo ora Recorrente.

x) Veja-se, neste sentido, o entendimento explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo n.º 4897/19.2T8CBR-A.C1, em que se faz constar do seu sumário o seguinte: “I) A venda em processo de execução ou processo de insolvência do direito à meação ou do direito à herança onde se integre um imóvel onerado com hipoteca não determina a caducidade dessa garantia e não confere ao credor hipotecário qualquer preferência de pagamento relativamente ao produto da venda daqueles direitos. (…) Sendo vendido um imóvel integrado no património comum que está onerado com hipoteca, essa venda implicará a caducidade das hipotecas sobre ele incidentes, com a consequente transferência dos direitos correspondentes a essas garantias para o produto da venda do bem em questão, mantendo os titulares desses direitos de garantia, em relação ao produto dessa venda, a mesma preferência no pagamento que lhes era dada pela garantia que detinham sobre o bem vendido, razão pela qual, em sede de graduação de créditos, os créditos hipotecários têm ser classificados como “créditos garantidos” em relação ao produto da venda do prédio.” (negrito e sublinhado nossos)

y) Veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 1161/21.0T8BRR-B.L1-1, no qual se faz constar do Sumário que: (…) III - Mas, se a venda incidir directamente sobre o imóvel hipotecado - por decisão do administrador da insolvência -, o produto da venda desse imóvel que, na sequência da repartição a efectuar, venha a reverter para os presentes autos, substitui-se ao direito apreendido; nessa situação, a graduação de créditos terá que ser feita com referência ao produto da venda do imóvel e, portanto, com respeito pela preferência concedida pela hipoteca que sobre ele incidia e que, por efeito da caducidade da hipoteca, se transfere para o produto da respectiva venda. (negrito e sublinhado nossos)

z) Atendendo a todo o circunstancialismo descrito, tendo em conta as garantias reais existentes e a fiança prestada pelos Inventariados, dúvidas não restam de que o valor ora reclamado deverá ser reconhecido nos presentes autos como passivo a ser liquidado pela herança.

aa) Relativamente às questões levantadas em relação à fiança, subscrevemos na íntegra o entendimento do douto tribunal de primeira instância, o qual, em suma, entendeu, com fundamento no art.º 226 do Código Civil, que não tem razão o cabeça de casal quando pugna pela extinção da fiança com a morte dos inventariados, continuando onerado pela fiança o património dos fiadores.

bb) O art.º 651 do CC apenas prevê uma forma de extinção da fiança, mediante a extinção da obrigação principal, o que, no caso concreto, não se verificou, nem por via da caducidade - como alega o Recorrente - nem por via do pagamento dos valores em dívida originados pelo incumprimento da obirgação.

cc) Uma vez verificada a existência do direito de crédito da Recorrida, carece de sentido a discussão da presente questão relativa a se a reclamação de créditos deveria ou não ter sido feita no processo de insolvência, não obstante, mais uma vez se ressalva que a Reclamante não era credora do insolvente, mas sim dos ora inventariados, pelo que não foi citada, nem poderia reclamar créditos em tal processo de insolvência, no qual, sem qualquer citação ou notificação foram canceladas as hipotecas registadas a seu favor.

dd) Para sustento da sua posição, o Recorrente lança mão de um e-mail enviado pela Banco 1..., S.A., a 14.05.2025, do qual, no nosso entender faz uma interpretação errónea.

ee) Da análise atenta do e-mail, concluímos que a resposta da Banco 1..., S.A. vai de encontro ao que tem vindo a ser alegado pela Recorrida, isto porque, admite o Banco, em suma, que nunca foi citado para reclamar créditos na insolvência e, face à estranheza que todo o procedimento lhe causou, contactou a AI, que informou da venda dos quinhões ao ora Recorrente.

ff) No caso concreto, a ora Recorrida reclama créditos sobre os inventariados e não sobre o Insolvente, sendo esta a sede própria para o fazer, uma vez que, nos termos do artigo 2068.º do Código Civil, “A herança responde (…) pelo pagamento das dívidas do falecido (…)”.

gg) Ainda que, tal como provado, tenha sido adquirida parte de dois quinhões hereditários, tal aquisição não poderia conduzir ao registo de aquisição a favor do ora Recorrente relativamente à totalidade dos prédios que compunham a herança, com o cancelamento das garantias reais existentes a favor da ora Recorrida.

hh) Relativamente à questão dos juros levantada pelo Recorrente, que no seu entender, são indevidos veio o Juiz do tribunal de primeira instância pronunciar-se sobre a questão, tendo inclusivamente, concordado que os juros peticionados pela Recorrida não eram devidos no montante indicado pela mesma em sede de Reclamação de Créditos, sendo apenas devidos os juros vencidos há menos de cinco anos.

ii) Entendemos que, considerando todos os elementos probatórios juntos aos autos, não assiste razão ao Recorrente quando alega ser impossível determinar a data a partir do qual deverão ser contabilizados juros, motivo pelo qual, não são os mesmos devidos;

jj) Contrariamente ao entendimento do Recorrente, e tal como já exposto supra em relação à sua legitimidade para ser demandado nos presentes autos, a Recorrida tem direito a reclamar os seus créditos ao Recorrente, uma vez que, conforme resulta da escritura de cessão de quinhões hereditários junta aos presentes autos, é o Recorrente, na qualidade de adquirente, responsável de forma direta pelo remanescente do preço não liquidado referente a tal aquisição, uma vez que, com o cancelamento das hipotecas a favor do ora Recorrida a preferência das mesmas transfere- se para o produto da venda dos imóveis hipotecados.

kk) Quanto à questão do enriquecimento sem causa, entendemos que, verificando-se a existência do crédito da Recorrida, nunca poderíamos estar perante um enriquecimento sem causa, por falta da verificação dos requisitos exigidos pelo art.º 473 do CC.

ll) O não reconhecimento do crédito da Recorrida consubstanciaria uma lesão injustificada no seu direito a ver ressarcido os valores que ainda permanecem em dívida.

mm) Alega, novamente, o Recorrente que são juntos aos autos documentos escritos em língua estrangeira, sem qualquer tradução para português, porém, não identifica concretamente que documentos é que foram juntos sem tradução.

nn) Supondo que o Recorrente se refere ao documento junto enquanto Doc. 2, referente ao contrato de cessão celebrado entre a B... e a A..., não lhe assiste qualquer razão, porquanto, tal como se verifica da análise do referido documento, foram juntas a tradução e certificação da tradução de documentos, bem como o documento original escrito em língua

estrangeira.

oo) É manifesta a falta de objetividade e de rigor jurídico do Recurso apresentado pelo Recorrente, motivo pelo qual, deve o mesmo ser indeferido, mantendo-se a decisão proferida pelo douto despacho recorrido, no sentido de ser julgada procedente a Reclamação de Créditos apresentada pela Recorrida e, consequentemente, ser reconhecido o seu direito de crédito, nos exatos termos em que foi reconhecida no referido despacho.».

Conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadora do objeto deste recurso, são as seguintes:

i. Nulidade da decisão recorrida;

ii. Validade da fiança, preclusão do direito de reclamar o crédito sub judice nos autos de inventário e enriquecimento sem causa;

iii. Validade dos contratos de cessão de créditos;

iv. Prescrição dos juros.

v. Documentos em língua estrangeira não traduzidos.


*

III - Os factos

São os seguintes os factos e as ocorrências processuais a considerar, consignados na sentença recorrida (transcrição):

«(…) Veio a sociedade A... - STC, S.A. apresentar reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 1088.º do Código de Processo Civil, peticionando o reconhecimento, verificação e graduação de um crédito no valor global de 148.213,68€, acrescido de juros vencidos e vincendos, com fundamento em dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados em 2003 e 2008 entre a Banco 1..., S.A. (Banco 1...) e EE, tendo os ora inventariados intervindo como fiadores e terceiros hipotecantes. Diz que, por via de sucessivas cessões de crédito se tornou titular do crédito e das garantias a ele inerentes. Diz que as hipotecas constituídas sobre dois imóveis sitos em ..., ..., foram indevidamente canceladas em 2017, no âmbito do processo de insolvência n.º 308/13...., em que o filho dos inventariados, FF, foi declarado insolvente, sem que a credora tenha sido citada para esse processo, pelo que perdeu as suas garantias sem que nada pudesse fazer.

Pede que o crédito seja reconhecido como passivo da herança e que o cabeça de casal, AA (que adquiriu o quinhão hereditário do insolvente naquele processo de insolvência), seja condenado a entregar-lhe o remanescente do preço da venda dos quinhões hereditários, que computa no valor de 106.404,00€, dizendo que este adquiriu os bens sobre os quais incidia a hipoteca.

O cabeça de casal respondeu. Diz que os inventariados não eram devedores principais, mas apenas fiadores e terceiros hipotecantes, sendo o mutuário EE (neto dos inventariados). Por um lado, diz que, com o falecimento dos fiadores, a fiança se extinguiu e que as hipotecas foram validamente canceladas após a venda judicial dos bens em processo de insolvência, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 164.º do CIRE. Diz que a Banco 1... não reclamou qualquer crédito nesse processo, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 13 de novembro de 2017, já transitada em julgado, e que, por isso, não subsiste qualquer direito nem garantia que possa ser exercido fora desse processo.

Com os respetivos articulados as partes juntaram documentos, encontrando-se junto aos autos o edital, a sentença de graduação de créditos, as escrituras públicas de mútuo e constituição de hipoteca e as certidões da conservatória do registo predial.

Com esses elementos, já se pode apreciar e decidir, cfr. artigo 1106.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Principia-se por dizer que a hipoteca, enquanto direito real de garantia de registo obrigatório, tem no registo um elemento da sua constituição bem como é causa da sua extinção o cancelamento, cfr. artigos 687.º do Código Civil e 8.º-A, n.º 1, al. iv) do Código do Registo Predial. Cancelada a inscrição, o direito hipotecário deixa de existir juridicamente: extingue-se o direito real de garantia e a respetiva oponibilidade erga omnes.

No entanto, resulta dos títulos juntos pela reclamante que os inventariados eram também fiadores de ambos os contratos de mútuo em benefício de EE.

Na escritura pública junta como doc. n.º 3 pela reclamante consta, além do mais que «Disseram os outorgantes que, pela presente escritura, a “Banco 1..., S.A.”, adiante apenas designada por Caixa ou Credora, concede ao representado do segundo outorgante, EE, adiante designado por parte devedora, um empréstimo da quantia de cem mil euros, importância de que o segundo o confessa desde já devedor (…) disse o segundo outorgante [CC] que se responsabiliza a si e à sua identificada mulher como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa ou Credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações de taxas de juro (…) disse o primeiro que para a sua representada aceita a fiança prestada.». E este reporta-se ao mútuo com o n.º de operação PT ...24....

Por seu turno, resulta do doc. n.º 6 que «Disseram os outorgantes que, pela presente escritura, a “Banco 1..., S.A.”, adiante apenas designada por Caixa ou Credora, concede ao representado do segundo outorgante, EE, adiante designado por parte devedora, um empréstimo da quantia de setenta mil euros, importância de que o segundo o confessa desde já devedor. (…) Pelo segundo por si e em representação de seu cônjuge, foi ainda dito:

Que ele e a sua mandante se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora, em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.». E este reporta-se ao mútuo com o n.º de operação PT ...932....

A fiança é, ao contrário da hipoteca, uma garantia pessoal. Isto é, na fiança o fiador garante pessoalmente que o seu património pode responder pela dívida, ao passo que na hipoteca é um concreto bem que pode vir a servir para ressarcir o credor. Vide, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2024, Proc. n.º JTRP000, Rel. Judite Pires: «I - A fiança consiste numa garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento perante o credor.».

Por essa razão, impera concluir que o crédito reclamado efetivamente existe, encontrando-se documentado por documento com força probatória plena.

E, diga-se, não tem razão o cabeça de casal quando pugna pela extinção da fiança com a morte dos inventariados. Aliás, certamente só por lapso o Il. Mandatário do cabeça de casal faz referência a uma disposição que não existe referindo-se ao artigo 634.º, n.º 1 do Código Civil.

Nos termos do disposto no artigo 226.º, n.º 1 do Código Civil «A morte ou a

incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.». Com efeito, o negócio contendo uma cláusula de fiança continua em vigor após a morte dos inventariados, naturalmente onerando o seu património. Vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2000, Proc. n.º JTRL00023949, Rel. Salvador da Costa: «III. Constituindo-se o direito de crédito após a morte dos fiadores, a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extingue, nos termos do artigo 226º, nº 1 do C.Civil, respondendo a herança daqueles pelo pagamento das suas dívidas.».

Por esta via se reconhecendo o direito de crédito da reclamante, desnecessárias se tornam todas as demais considerações atinentes à hipoteca, que cancelada que foi, sempre extravasaria o âmbito deste processo de inventário quanto à sindicância do seu cancelamento. E, com isso, desnecessárias se tornam também as demais considerações atinentes à reclamação de créditos que devia ou não ter tido lugar em processo de insolvência.

Numa palavra, em função da argumentação já expendida soçobram por idêntica ordem de razões e porque se baseiam num pressuposto erróneo de que nada é devido com fundamento na aquisição do quinhão hereditário em processo de insolvência todos os demais argumentos aduzidos pelo cabeça de casal. Isto é, reconhecendo-se que o crédito existe com fundamento na fiança, o mesmo não “caducou” de maneira nenhuma por ocasião do processo de insolvência em que nem sequer eram os inventariados os insolventes. Uma vez mais, não se pode confundir o património da pessoa que pode responder por uma dívida com um concreto bem que se encontra onerado.

Também numa palavra se diga que havendo título para fundamentar a reclamação - como se disse, o contrato de mútuo em que os inventariados afiançam uma dívida - desnecessárias são quaisquer considerações a tecer quanto à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa que, salvo o devido respeito, é manifestamente inaplicável.

Mas reconhecendo-se a dívida qua tale, não o é nos valores reclamados pela reclamante. Por referência ao mútuo contraído no valor de 100.000,00€ (cem mil euros, cfr. n.º de operação PT ...24...), a reclamante reclama um total de 67.569,34€ computando 46.406,27€ a título de capital, 1.191,37€ a título de juros e 18.815,78€ a título de juros de mora, com referência à data do incumprimento em 17-12-2016. Já quanto ao mútuo no valor de 70.000,00€ reclama a quantia total de 80.644,34€ correspondente a 61.314,04€ a título de capital, 527,44€ a título de juros e 17.897,92€ a título de juros de mora com referência à data do incumprimento em 14-02-2017, cfr. notas de débito juntas pela reclamante nos docs. n.º 5 e 8.

E, nesta parte, o cabeça de casal suscita a exceção perentória destes juros permitindo-se, assim, recusar ao cumprimento, cfr. artigo 301.º, 303.º e 304.º do Código Civil.

Com efeito, assiste razão ao cabeça de casal no sentido em que, nos termos do disposto no artigo 310.º, al. d) do Código Civil já prescreveram uma parte dos juros peticionados pela reclamante dado que estes créditos prescrevem no prazo de 5 anos. Com efeito, a toda a obrigação de juros vencidos com mais de 5 anos é-lhe eficazmente oponível o regime da prescrição, razão pela qual, procede nesta parte a exceção ao cumprimento que lhe opõe a cabeça de casal.

E, se assim é, os juros contabilizados que excedem aquele prazo não são devidos, designadamente, e tomando também por referência o dia de cálculo da reclamante (que é de 30-09-2024), estão prescritos os juros vencidos até ao dia 30-09-2019.

Em razão do que antecede, e, em consequência, impõe-se dar por verificado o passivo da herança dos inventariados com fundamento no empréstimo com fiança da qual era devedor principal EE nos seguintes termos:

a) Com referência ao mútuo com o n.º PT ...24..., julga-se em dívida a título de capital a quantia de 46.406,27€ e 12.087,35€ a título de juros de mora, a que acrescem as despesas e imposto de selo, perfazendo o montante global de 59.649,54€;

b) Com referência ao mútuo com o n.º PT ...932..., julga-se em dívida a título de capital a quantia de 61.314,04€ e 11.741,29€ a título de juros de mora, a que acrescem as despesas e imposto de selo, perfazendo o montante global de 73.960,27€.

Em função de tudo o supra expendido, decide-se:

1. Julgar procedente a reclamação de créditos deduzida pela reclamante

A..., Stc, S.A., e, em consequência, determino que seja aditada à relação de bens a dívida no valor total de 133.609,81€ à reclamante por referência ao Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), formalizado por escritura pública outorgada a 17/12/2003, no Cartório Notarial ... da Dra. DD a fls. 1 e 2 verso do livro de notas para escrituras nº ...4-E, ao qual foi atribuído o n.º PT...24... e ao Contrato de Mútuo, Hipoteca e Fiança no montante de 70.000,00€ (setenta mil euros), formalizado por escritura pública outorgada a 14/04/2008, no Cartório Notarial ... da Dra. DD a fls. 123 e 124 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º ...4-1, ao qual foi atribuído o n.º PT ...32....

(…)

Notifique.».


*

IV - Fundamentação

O presente recurso tem por objeto a decisão que, no âmbito de processo de inventário de partilha por morte dos inventariados, verificou o passivo da herança dos inventariados com fundamento em empréstimos bancários com fiança em relação aos quais era devedor principal/mutuário EE e julgou procedente a reclamação de créditos deduzida pela ora recorrida, A..., STC, S.A., através da qual, em consequência, determinou o aditamento à relação de bens da dívida no montante total de €133.609,81, de que a reclamante se apresentou aos autos como credora-cessionária, por referência a dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança onde originariamente figuravam a cedente Banco 1...., S.A. e os inventariados na qualidade de fiadores do mutuário.

Vejamos as questões suscitadas no recurso.


*

Nulidade da decisão recorrida (excesso de pronúncia)

Alega o recorrente que o tribunal recorrido «ao reconhecer um crédito com base em documentos inidóneos e sem título válido (…) incorreu (…) em nulidade por excesso de pronúncia (…)», excedendo «os limites do objeto processual, criando um direito inexistente e uma obrigação sem fundamento legal, em ofensa direta ao princípio do dispositivo e ao artigo 195º do CPC (…)».

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade, julgando-a inverificada (vd. despacho de 22.12.2025).

Apreciando.

A nulidade por excesso de pronúncia está prevista no art. 615º-1-d)-2ª parte do CPC.

É consabido que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, reportando-se este erro aos factos e/ou ao direito aplicável; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade. Essas causas de nulidade da sentença são de carácter formal, dizendo respeito a desvios de procedimento verificados na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão em face da concreta situação em disputa. Nas nulidades da sentença (ou despacho) não se abarca toda e qualquer falha de que uma sentença possa padecer.

Por seu turno, o juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se delas puder conhecer ex officio (art. 608º-2 do CPC). Se o juiz extravasa estes limites a decisão é nula por excesso de pronúncia, porquanto a atividade cognitiva do tribunal é limitada pelo pedido, o qual não pode infringir, nem quanto à quantidade, nem quanto ao objeto que lhe cabe conhecer (art. 609º-1 do CPC).

Da análise dos autos resulta que a recorrida reclamou no âmbito dos autos de inventário um crédito que se arroga titular, enquanto encargo da herança, ao abrigo de norma que o autoriza (cf. art. 1088º-1 do CPC).

Com efeito, decorre da tramitação dos autos principais de inventário que a recorrida apresentou petição de reclamação de créditos, alegou os seus fundamentos e juntou a documentação tendente a comprová-los, com vista a que fosse inscrita na relação de bens, por aditamento, uma dívida da herança, como passivo desta (vd. os req.ºs de 07.05.2025 e de 13.05.2025).

O cabeça de casal foi notificado da reclamação de créditos e exerceu o contraditório através da resposta que apresentou (vd. req.º de 17.09.2025), tendo seguidamente a reclamante respondido à matéria de exceção (vd req.º de 05.06.2025); por fim, o tribunal recorrido proferido a decisão após analisar as provas oferecidas (vd. a decisão de 10.10.2025).

No âmbito das nulidades da decisão não está em causa aferir do acerto da mesma quanto aos factos e direito aplicáveis, isto é, apreciar o seu mérito.

Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do referido diploma e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão - também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito.

No caso dos autos, é patente que o vício apontado não se verifica.

Com efeito, da leitura da decisão recorrida resulta de forma inequívoca que não existe qualquer excesso de pronúncia. A questão submetida à apreciação do tribunal consistia em saber se ao reclamante devia ou não ser reconhecido o invocado crédito e na afirmativa, se o mesmo deve ou não ser aditado à relação de bens enquanto passivo da herança, tendo a decisão recorrida decidido no sentido do reconhecimento do crédito reclamado, ainda que em montante inferior ao alegado, com os fundamentos expostos na sentença.

Ora, a questão colocada à apreciação do tribunal foi efetivamente apreciada, embora com a discordância do cabeça de casal. Nessa medida, não se divisa que o tribunal tenha criado «um direito inexistente uma obrigação sem fundamento legal».

Salvo o devido respeito, o que verdadeiramente ocorre é que o recorrente confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento.

Não se vislumbra qualquer vício formal que se relacione com a estrutura da decisão recorrida que se integre na apontada nulidade, razão por que improcedem as conclusões A), B), F), G) H) do recurso.


*

Nulidade da decisão recorrida (omissão de pronúncia)

Alga o recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia «uma vez que o tribunal a quo não se manifestou de forma suficiente sobre pontos fundamentais da matéria debatida», sustentando que não foi analisado o direito de crédito da Banco 1..., S.A e da sua eventual prescrição, bem como sobre a inexistência de ratificação da fiança pela herança e, ainda, sobre a nulidade dos contratos de cessão de créditos.

O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação da apontada nulidade.

Apreciando.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, preceitua o art. 615º-1-d) do CPC que «é nula a sentença quando: (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Esta norma relaciona-se com o art. 608º-2 do CPC que impõe ao juiz o dever de «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…», reportando-se às questões essenciais da causa.

Para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que tinha a obrigação funcional de apreciar. Dito de outro modo, a nulidade por omissão de pronúncia «(…) apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes» (cf. Ac. do STJ de 10.12.2020, rel. Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1).

Assim, o juiz deve conhecer de todos os pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, bem como daquelas cujo conhecimento lhe seja imposto oficiosamente, desde que existam elementos de facto que as suportem, sob pena de a sentença enfermar de nulidade por omissão de pronúncia.

Todavia, as questões essenciais não se confundem com os argumentos aduzidos pelas partes nos respetivos articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça das questões essenciais submetidas à sua apreciação, e não necessariamente de todos os argumentos invocados pelas partes.

No caso dos autos, entende-se que o vício apontado não se verifica.

Com efeito, da leitura da decisão recorrida resulta de forma inequívoca que não existe qualquer omissão de pronúncia, uma vez que foi analisado o direito de crédito reclamado, foi analisada a prescrição, foi analisada a existência e validade da fiança e a existência e validade dos contratos de cessão de créditos onde a reclamante figura como cessionária. Se o fez bem ou mal, é dizer, se incorreu em error in judicando (num quadro em que o juiz diz o que queria efetivamente dizer, mas decide mal), tal reconduz-se ao mérito ou fundo da causa, o que nada tem que ver com o campo de atuação das nulidades da sentença.

O que sucede é que a decisão não aderiu aos argumentos do recorrente, no sentido por si propugnado na resposta apresentada à petição de reclamação e créditos, tendo o tribunal concluído, com os fundamentos expostos na sentença, que tal crédito existe, beneficia de uma garantia pessoal derivada de fiança e foi transmitido à reclamante através do mecanismo da cessão de créditos válida e eficaz, concluindo pela existência de um passivo da herança em partilha nos autos principais.

A existência de eventual nulidade da decisão - inexistente no caso - não deve ser confundida com um eventual erro de julgamento.

Atento o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade que lhe é imputado, improcedendo também nesta parte as conclusões C), D), E), I), J) e K) do recurso interposto pelo apelante.


*

Mérito do recurso

Decorre da lei que, além de outras atribuições, cabe ao cabeça-de-casal apresentar relação de bens onde relacione os bens a partilhar, por meio de verbas, indicando o seu valor, devendo relacionar em separado os créditos e as dívidas, com identificação dos respetivos devedores e credores (cf. art. 1098º-1-2-3 do CPC).

Nos termos da lei substantiva constituem encargos da herança as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, a administração e liquidação do património hereditário e o pagamento das dívidas do falecido (cf. art. 2068º do C. Civil).

Por seu turno, preceitua a lei processual que caso os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, poderão os titulares ativos reclamar os seus direitos até à conferência de interessados (cf. art. 1088º do CPC).

Tratando-se de encargos sobre a herança, «é natural que a sua discussão seja centrada no processo de inventário que, em termos objetivos e subjetivos, tem potencialidades para resolver todos os problemas relacionados com o ativo e com o passivo, restringindo a liberdade de ação dos titulares dos encargos que, assim, deixam de poder optar entre a reclamação no processo de inventário ou a demanda dos herdeiros em ação autónoma» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed. Almedina, 2022, p. 572).

A norma do art. 1088º do CPC visa, portanto, no essencial, «a tutela dos credores da herança», conexionando-se «com o regime de verificação do passivo da herança», através do qual se atribui a «faculdade de os titulares activos de quaisquer encargos da herança (fundamentalmente, dívidas e legados), quando aqueles não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, reclamarem espontaneamente os seus direitos, até à conferência de interessados». E mesmo no caso de ter sido já instaurada ação executiva para a cobrança coerciva do crédito, tal não impedirá o interessado secundário da faculdade de o reclamar no âmbito do processo de inventário e aí efetivar o seu direito, e onde, naturalmente, os interessados poderão defender-se. A solução legal «pretende definir e estabilizar as relações da herança com quaisquer titulares activos de encargos relacionados pelo cabeça-de-casal, sujeitando os interessados a exercitarem no próprio inventário os seus direitos, sob pena de, não o fazendo tempestiva e adequadamente, ficarem impossibilitados de os efectivar através do processo declarativo comum» (cf. M. Teixeira de Sousa, C. Lopes do Rego, António Geraldes e Pedro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 38).

Nesta medida, de acordo com o atual regime vigente, a intervenção dos titulares ativos de encargos da herança no processo de inventário pode resultar de um dos seguintes mecanismos processuais (vd. M. Teixeira de Sousa e Outros, O Novo Regime do Processo de Inventário…, cit., p. 39):

i. a sua intervenção ocorre porque foram identificados pelo cabeça de casal e, então, cumpre citá-los para o inventário (art. 1097º-3-d) do CPC);

ii. a sua intervenção resulta da dedução espontânea de reclamação por parte do credor da herança reclamando o seu crédito até ao momento da realização da conferência de interessados, uma vez que, neste caso, não foi citado e, portanto, a sua intervenção não está precludida (art. 1088º-1 do CPC);

iii. a sua intervenção poderá resultar da dedução do incidente de intervenção principal provocada ativa ou de oposição provocada (art.s 316º-3 e 338º do CPC).

Se o encargo não foi assumido pelo cabeça de casal na relação de bens apresentada, ele pode ser reclamado pelo seu titular ativo, cabendo então aos interessados diretos deduzir oposição (art. 1104º-1-e) do CPC), cabendo, por sua vez, ao interessado reclamante responder (art. 1105º-1 do CPC), seguindo-se a decisão.

Este regime incidental de apreciação do crédito relacionado observa um regime especial (art. 1106º-3-4 do CPC). Em face dele, pode suceder o seguinte: no caso de oposição pelos interessados ao reconhecimento da dívida, o juiz, se entender que não tem elementos bastantes, maxime documentais, para decidir com segurança, não considera o crédito reconhecido no inventário, ficando aberta ao interessado a via da ação comum; no caso em que o juiz considera ter elementos suficientes para decidir, então reconhece ou não o crédito.


*

No caso dos autos, em face da omissão da indicação da dívida reclamada na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, veio o credor reclamar espontaneamente nos autos de inventário o crédito de que se arrogou titular e, seguidamente, abriu-se uma fase incidental para a sua decisão, com apresentação de resposta pelo cabeça de casal impugnante (vd. req.º de 17.09.2025), tendo seguidamente a reclamante respondido à matéria de exceção (vd. req.º de 05.06.2025) e, por fim, o tribunal recorrido proferido a decisão após analisar as provas oferecidas (vd. a decisão de 10.10.2025).

Verifica-se que foi seguido o formalismo previsto na lei.

Vejamos, então, as questões suscitadas no presente recurso.


*

Validade da fiança, preclusão do direito de reclamar o crédito nos autos de inventário e enriquecimento sem causa

Sustenta o recorrente que o crédito reclamado não existe por ter caducado, não podia ser reclamado fora do processo de insolvência, alegando ainda que a fiança não foi ratificada pela herança e se extinguiu por morte do fiador.

Verifica-se que a decisão recorrida apreciou a documentação junta aos autos pela reclamante do crédito, no caso dois contratos celebrados por escritura pública, denominados «de mútuo com hipoteca e fiança» (constantes dos doc.s 3 e 6 juntos com a reclamação de 07.05.2025), onde figuram como outorgante/mutuante a Banco 1..., S.A., como mutuário/devedor EE e, na qualidade de «fiadores e principais pagadores» CC e mulher, BB.

O teor desses contratos foi transcrito para a decisão recorrida e corresponde às identificadas operações bancárias de mútuo com o n.º PT ...24..., reportado ao empréstimo da quantia de €100.000,00, e com o n.º PT ...932..., reportado ao empréstimo da quantia de €70.000,00.

Mais se apurou que estes empréstimos foram assegurados por hipotecas constituídas sobre dois imóveis, as quais vieram a caducar por cancelamento da sua inscrição no âmbito do processo de insolvência n.º 308/13...., onde FF (filho dos inventariados BB e CC) foi declarado insolvente, sem que a ora recorrida/reclamante tenha sido aí citada, acabando por vir a perder a garantia real sobre os prédios hipotecados. Apurou-se também que foi no processo de insolvência onde o cabeça de casal nos presentes autos de inventário, ora recorrente, veio a adquirir o quinhão hereditário encabeçado pelo referido insolvente (vd. escritura de «Cessão de Quinhões Hereditários» e respetiva retificação: doc.s n.º 9 e 10 juntos com a reclamação de créditos de 07.05.2025).

Decorre do exposto, com clareza, que os dois créditos relativos aos dois mútuos concedidos pela Banco 1..., S.A ao devedor EE efetivamente existem, estão documentados e comprovados por duas escrituras públicas que os certificam no que concerne às declarações exaradas por entidade pública notarial, fazendo, por isso, prova plena quanto aos factos nelas atestados (cf. art.s 369º-1 e 371º-1 do CC).

E decorre desses contratos que para além da garantia real - hipoteca - prestada pelo devedor, foi ainda prestada fiança pelos inventariados CC e mulher.

A fiança é uma garantia pessoal das obrigações, normalmente de fonte contratual, através da qual um terceiro - o fiador -, assegura com o seu património a satisfação do direito do credor (art. 627º-1 do CC; sobre o seu enquadramento geral, vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, p. 644).

Quer isto dizer que, em princípio, todo o património do fiador (cf. art. 601º do CC) responde pelo direito de crédito que garante (salvo se a sua responsabilidade for limitada a alguns bens), respondendo o fiador pela dívida do afiançado em primeiro plano, caso haja renunciado ao benefício da excussão prévia (art. 640º-a) do CC).

Por outro lado, a obrigação do fiador assume uma natureza acessória em relação à que recai sobre o devedor principal (art. 627º-2 do CC). A fiança deve ser declarada pela mesma forma exigida para a obrigação principal (art. 628º-1 do CC), não pode exceder a dívida principal (art. 631º-1 do CC), só é valida se o for a obrigação principal (art. 632º-1 do CC), assume o mesmo conteúdo que a obrigação principal, cobre as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor (art. 634º do CC) e extinguir-se-á com a extinção da obrigação principal (art. 651º do CC).


*

Sustenta o recorrente que o credor reclamante, ora recorrido, devia ter reclamado no processo de insolvência o crédito pelo que, não o tendo feito, ficou impedido, por preclusão, de o reclamar no âmbito do presente inventário, mais alegando que a fiança se extinguiu com a morte dos fiadores, aqui inventariados.

Sobre estes pontos consignou a decisão recorrida o seguinte:

«(…) não tem razão o cabeça de casal quando pugna pela extinção da fiança com a morte dos inventariados. Aliás, certamente só por lapso o Il. Mandatário do cabeça de casal faz referência a uma disposição que não existe referindo-se ao artigo 634.º, n.º 1 do Código Civil.

Nos termos do disposto no artigo 226.º, n.º 1 do Código Civil «A morte ou a incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.». Com efeito, o negócio contendo uma cláusula de fiança continua em vigor após a morte dos inventariados, naturalmente onerando o seu património. Vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2000, Proc. n.º JTRL00023949, Rel. Salvador da Costa: «III. Constituindo-se o direito de crédito após a morte dos fiadores, a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extingue, nos termos do artigo 226º, nº 1 do C.Civil, respondendo a herança daqueles pelo pagamento das suas dívidas.».

Por esta via se reconhecendo o direito de crédito da reclamante, desnecessárias se tornam todas as demais considerações atinentes à hipoteca, que cancelada que foi, sempre extravasaria o âmbito deste processo de inventário quanto à sindicância do seu cancelamento. E, com isso, desnecessárias se tornam também as demais considerações atinentes à reclamação de créditos que devia ou não ter tido lugar em processo de insolvência.

Numa palavra, em função da argumentação já expendida soçobram por idêntica ordem de razões e porque se baseiam num pressuposto erróneo de que nada é devido com fundamento na aquisição do quinhão hereditário em processo de insolvência todos os demais argumentos aduzidos pelo cabeça de casal.

Isto é, reconhecendo-se que o crédito existe com fundamento na fiança, o mesmo não “caducou” de maneira nenhuma por ocasião do processo de insolvência em que nem sequer eram os inventariados os insolventes. Uma vez mais, não se pode confundir o património da pessoa que pode responder por uma dívida com um concreto bem que se encontra onerado.

Também numa palavra se diga que havendo título para fundamentar a reclamação - como se disse, o contrato de mútuo em que os inventariados afiançam uma dívida - desnecessárias são quaisquer considerações a tecer quanto à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa que, salvo o devido respeito, é manifestamente inaplicável. (…)».

Concorda-se com os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, inexiste norma substantiva que prescreva a extinção da fiança por morte do fiador, enquanto garantia pessoal do fiador pela satisfação do direito do credor ou, se quisermos, quanto ao problema da transmissibilidade mortis causa das dívidas da fiança, o que bem se compreende, porquanto pelas dívidas assumidas por este responde o seu património, em vida ou, sobrevindo a morte, o respetivo acervo hereditário, caso exista (art.s 601º, 627º-1 e 2068º do CC).

Compreende-se a ausência de alusão expressa no Código Civil em relação ao destino da fiança no caso de morte do fiador, por desnecessário «uma vez que a morte não constitui, de per si, causa geral de extinção das obrigações decorrentes dos contratos», sendo certo que «não tendo o carácter pessoal da fiança o significado de obrigação ligada essencialmente à pessoa do fiador em termos de se dever extinguir por sua morte, as obrigações decorrentes da vinculação fidejussória manter-se-iam, encabeçadas, agora, na esfera dos herdeiros» (cf. Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida - Sobre o Sentido e o Âmbito da Vinculação como Fiador, Almedina, 2000, p. 796). Aliás, já a antiga doutrina e no âmbito dos estudos preparatórios do Código Civil de 1966 se haviam pronunciado sobre o ponto considerando-se evidente a transmissibilidade da fiança, para o que bastaria «atentar que a fiança é prestada para garantia de outra obrigação, de modo que o credor seria prejudicado, e porventura gravemente, se a fiança se não transmitisse», concluindo que «a obrigação da fiança não é, pois, uma obrigação estritamente pessoal, no sentido de intransmissível aos herdeiros» (cf. Vaz Serra, Algumas Questões em Matéria de Fiança, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 95 e 96, Separata, Lisboa, 1960, p. 14).

Aliás, como bem explicitou o tribunal a quo, a morte sobrevinda do declarante não prejudica a eficácia da declaração de assunção da fiança (art. 226º-1 do CC), nem resulta da interpretação do teor dos referidos contratos de mútuo e das declarações prestadas pelos fiadores, ora inventariados, um sentido contrário (cf. art. 236º-1 do CC). Pelo que é de concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extinguiu com a morte dos fiadores, devendo a herança destes responder pelo pagamento das suas dívidas, como garantes pessoais que são, não se impondo, como requisito de validade da fiança, que esta tenha de ser “ratificada” ou “assumida” pela herança, sob pena da sua extinção, como defende o recorrente, pois, se assim fosse, o credor ficaria refém da vontade dos herdeiros em manter ou não uma garantia do crédito em consonância com os seus interesses.

Dito de outra forma, o óbito do fiador determina a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquele, como à dos bens que lhe pertenciam (cf. art. 2024º do CC), devendo a responsabilidade pelas obrigações do falecido ser satisfeita à custa dos bens por ele deixados que integram a sua herança, sendo que os seus credores têm até, nesse âmbito, preferência sobre os credores pessoais dos herdeiros (art. 2070º do CC. Vd. quanto ao fiador, o Ac. do STJ de 26.09.2022, rel. Ribeiro Coelho, proc. n.º 02ª4615; e o citado Ac. da RL de 27.01.2000, rel. Salvador da Costa, proc. n.º 0080886. Releva saber se a dívida decorrente da obrigação principal se encontrava ou não já constituída à data da morte do fiador: «Há, a propósito, que distinguir consoante as dívidas decorrentes da relação principal estejam ou não constituídas à data da morte do fiador. Se for esse o caso, nenhuma razão se vislumbra que impeça a transmissibilidade das dívidas fidejussórias, atento o caracter substancialmente patrimonial da vinculação do fiador», independentemente de a dívida estar ou não ainda vencida. No entanto, «essa circunstância não as subtrai à efectiva vinculação do fiador» - cf. Manuel Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, cit., p. 804. Ora, no caso dos autos verifica-se que os ajuizados contratos de mútuo foram celebrados em 17.12.2003 e 14.04.2008, respetivamente, como consta das escrituras juntas como doc.s 3 e 5 com o req.º de 07.05.2025 dos autos principais; nestes encontra-se a escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos com o req.º de 16.05.2018 de onde se extrai que os inventariados faleceram, a BB, em 10.09.2013, e o CC em 16.06.2016, o que significa que a dívida - certa e determinada - resultante da relação principal de mútuo afiançado pelos inventariados já se encontrava constituída à data da morte dos fiadores).

Portanto, não assiste razão ao recorrente quanto à extinção da fiança, improcedendo as conclusões Z) a EE) do recurso.


*

Por seu turno, sustenta o recorrente que o direito de crédito da recorrida caducou, porquanto não o reclamou no âmbito do processo de insolvência e, ao fazê-lo no âmbito dos presentes autos de inventário, esse direito mostra-se já precludido.

A decisão recorrida, quanto ao ponto, consignou o seguinte:

«(…) Por esta via se reconhecendo o direito de crédito da reclamante, desnecessárias se tornam todas as demais considerações atinentes à hipoteca, que cancelada que foi, sempre extravasaria o âmbito deste processo de inventário quanto à sindicância do seu cancelamento. E, com isso, desnecessárias se tornam também as demais considerações atinentes à reclamação de créditos que devia ou não ter tido lugar em processo de insolvência.

(…) Isto é, reconhecendo-se que o crédito existe com fundamento na fiança, o mesmo não “caducou” de maneira nenhuma por ocasião do processo de insolvência em que nem sequer eram os inventariados os insolventes. Uma vez mais, não se pode confundir o património da pessoa que pode responder por uma dívida com um concreto bem que se encontra onerado. (…)».

Concordamos com os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, prevê-se que no âmbito do processo insolvencial, qualquer credor do devedor insolvente aí reclame os seus créditos, para que aí, uma vez verificados e reconhecidos, possa vê-los graduados e, a final, vir a ser pago pelo produto da sua venda (art.s 128º e 146º do CIRE).

Contudo, sobre o credor reclamante, ora recorrida, não recaía o ónus de reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, uma vez que a recorrida não é credora da insolvência, arrogando-se outrossim credora da herança aberta para partilha dos bens por morte dos inventariados CC e BB, pais de FF, herdeiro daqueles, declarado insolvente no identificado processo. Assim, não recai sobre a reclamante/recorrida o ónus de reclamar o crédito no referido processo de insolvência ao abrigo dos invocados art.s 128º (verificação de créditos titulados pelos credores da insolvência) ou 146º (verificação ulterior de créditos) do CIRE, uma vez que, reafirma-se, a recorrida não é credora do insolvente, mas da herança deixada por óbito dos inventariados/fiadores. Mas ainda que o insolvente fosse o devedor, ainda assim a fiança não se extinguiria se o credor não reclamasse o seu crédito em sede insolvencial, nem a obrigação de fiança se extinguiria com a declaração de insolvência do afiançado ou com a sua eventual exoneração do passivo restante (vd., neste sentido, o Ac. da RG de 08.01.2006, rel. Rosa Tching, proc. n.º 2421/05-.1; o Ac. da RL de 08.11.2022, rel. Cristina Maximiniano, proc. n.º 28463/16.5T8LSB-A.L1-7; e o Ac. do STJ de 25.05.2023, rel. Fernando Baptista, proc. n.º 19002/19.7T8SNTA.L1.S).

Pelo que carece de fundamento a sustentada obrigatoriedade da recorrida em ter de reclamar o seu crédito no processo de insolvência onde, como foi explicitado na decisão recorrida, os inventariados não são insolventes.

Ademais, como também o tribunal a quo explicitou judiciosamente, o património de uma pessoa não deve ser confundido com um bem concreto e determinado pertencente a esse património e que, eventualmente, possa estar onerado com uma garantia real. Aliás, uma coisa (seja ela imóvel ou móvel: art.s 204º e 205º do CC) não se confunde nem coincide com a noção de património enquanto «conjunto de relações jurídicas activas e passivas (direitos e obrigações) avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular», sendo esta a noção a que se refere o art. 2030º-2 do CC quando alude ao herdeiro enquanto sucessor na totalidade ou numa quota do património e é neste sentido que o património assume a sua função de servir de garantia dos credores (v.g. art.s 601º e 817º do CC). Aliás, sendo a herança um património autónomo ela é perspetivada no sentido de que os bens hereditários respondem apenas pelas dívidas do de cujus e não já, naturalmente pelas dívidas pessoais do herdeiro (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 2005, pp. 344 a 348; vd., sobre a noção de património, abrangendo os bens existentes no património do devedor à data da constituição da obrigação e os que de futuro lhe venham a pertencer, não confundível, portanto, com um bem certo e determinado, vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, cit., p. 616; sobre a massa patrimonial constituída pela herança indivisa, com o seu particular regime de afetação e responsabilidade, vd. o Ac. da RC de 08.02.2013, rel. Manuel Capelo, proc. n.º 816/12.5TBTMR-B.C1).

É, assim, infundada a argumentação de que a sentença de verificação de créditos transitada em julgado no processo de insolvência impeça a recorrida de reclamar créditos de que se arroga titular no âmbito do presente processo de inventário, ou a invocação da autoridade do caso julgado, tanto mais que, como se disse, os inventariados não figuram como devedores na insolvência, não se divisando qualquer identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.s 580º e 581º do CPC).

Como também se afigura juridicamente infundada a argumentação do recorrente quando afirma que o crédito reclamado se mostra limitado ao valor dos bens hipotecados, defendendo que a «responsabilidade patrimonial da herança está limitada ao valor dos bens hipotecados», sendo «qualquer extensão dessa responsabilidade aos outros bens juridicamente inaceitável», concluindo que «a responsabilidade do cabeça e casal limita-se exclusivamente ao valor dos bens hipotecados».

Aduziu-se na decisão recorrida o seguinte:

«(…) desnecessárias se tornam todas as demais considerações atinentes à hipoteca, que cancelada que foi, sempre extravasaria o âmbito deste processo de inventário quanto à sindicância do seu cancelamento. E, com isso, desnecessárias se tornam também as demais considerações atinentes à reclamação de créditos que devia ou não ter tido lugar em processo de insolvência. (…) Isto é, reconhecendo-se que o crédito existe com fundamento na fiança, o mesmo não “caducou” de maneira nenhuma por ocasião do processo de insolvência em que nem sequer eram os inventariados os insolventes. Uma vez mais, não se pode confundir o património da pessoa que pode responder por uma dívida com um concreto bem que se encontra onerado. (…)»,

Com o que se concorda.

O recorrente sustenta todavia que os créditos reclamados se encontravam limitados na sua garantia por hipotecas e que estas foram canceladas no processo de insolvência, não podendo, por isso, os créditos ser reconhecidos, sob pena de «extensão da responsabilidade aos outros bens», ou seja, aos bens que integram o acervo hereditário, sustentando que os créditos em causa só poderiam ser satisfeitos pelo produto da venda dos imóveis hipotecados que garantem (vd. conclusões FF) a UU).

Ora, como foi salientado na decisão questionada, não está em causa na reclamação sub judice a apreciação de garantias reais - hipotecas constituídas sobre concretos imóveis -, aliás, canceladas no âmbito do processo de insolvência, mas apenas a consideração de garantia pessoal prestada ao credor bancário pelos inventariados - a fiança - não dirigida a um bem certo e determinado, mas visando atingir, como resultado das normas substantivas aplicáveis, o património do fiador, como acima se procurou explicitar.

Daqui resulta infundada a invocação do instituto do enriquecimento sem causa, porquanto, como vimos, à recorrida, sendo portadora de título válido, assiste-lhe legitimidade para reclamar o crédito, no pressuposto da sua validade dos contratos de cessão de créditos, como abaixo se analisará.

Alega ainda o recorrente que «a recorrida não juntou prova da entrega efetiva das quantias mutuadas, nem dos documentos originais que alegadamente titulam as transmissões de créditos».

Ora, como é evidente, para aferir da validade dos mútuos e dos contratos de cessão de créditos, não se exige a prova da entrega dos montantes mutuados ao mutuário, mas apenas o cumprimento das regras formais que enquadram a cessão de créditos. Mas ainda que assim não se entendesse, resulta dos autos que se o montante do crédito reclamado (de €148.213,68) é inferior ao montante inicialmente mutuado (no total, dos dois mútuos, de €170.000,00), pelo que em face das regras da experiência (art. 607º-4-in fine do CPC) é de concluir que as quantias mutuadas foram entregues ao mutuário/devedor, pelo que tal alegação não tem aptidão para infirmar as conclusões da sentença recorrida retiradas da documentação analisada nos autos que abaixo se analisará no que concerne à validade dos contratos de cessão de créditos.

Atento o exposto, improcede o recurso nesta parte e, em consequência, improcedem as conclusões I), k) a R), FF) a UU), AAA) a FFF), HHH) a III) do recurso.


*

Validade dos contratos de cessão de créditos

Sustenta o recorrente que os dois contratos de cessão de créditos juntos aos autos pela reclamante/recorrida são nulos por falta de observância da forma legal, com fundamento na sua não formalização por escrito, por falta de assinatura dos cedente e cessionário, considerando que são circunstâncias que impedem a transferência do direito de crédito para o credor - a ora recorrida -, concluindo daí que o crédito permanece, ainda, na titularidade do credor primitivo ou originário - a Banco 1..., S.A. - do que deriva a falta de legitimidade ativa da recorrida para reclamar o crédito em apreciação.

Apreciando.

A lei permite que o credor ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente do consentimento do devedor (art. 577º-1 do CC). Na falta de convenção em contrário, a cessão implica a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do crédito transmitido (art. 582º-1 do CC).

Esta solução, como salienta a doutrina, «é uma consequência da admissibilidade da circulação dos créditos, da qual resulta que a cessão não pode provocar qualquer enfraquecimento do crédito cedido (…)», de sorte que «relativamente às garantias, a lei determina que se transmitem as que não forem inseparáveis da pessoa do cedente, excepto se este as tiver reservado ao consentir na cessão (art. 582º, n.º 1). Assim, parece claro que as garantias do crédito como a fiança (art.s 627º e ss.), a consignação de rendimentos (…), o penhor (…) e a hipoteca (…) se transmitem para o cessionário (…) relativamente à fiança, é manifesto que esta se transmite em resultado da cessão, até como consequência da sua acessoriedade (…)» (cf. Luís Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Almedina, 2005, pp. 324-325).

Sendo a cessão de créditos um negócio de disposição, ela é inválida se o cedente não for titular ou não poder dispor do crédito ou o negócio for indeterminável ou contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (art. 280º do CC).

Como foi consignado na decisão recorrida, a reclamante A... - STC, S.A. juntou aos autos dois contratos de cessão de créditos, denominados, o primeiro, de «Compra e venda relativo a uma carteira composta por empréstimos non-performing sem garantia real» e, o segundo, de «Contrato de compra e venda relativo a uma carteira de créditos» (o primeiro contrato juntou-o com o req.º de 07.05.2025; e o segundo contrato juntou-o com o req.º de 13.05.2025).

Através do teor de tais documentos escritos extrai-se quem são os seus outorgantes e qual o conteúdo ou objeto contratual:

(i) decorre do primeiro contrato de cessão que o cedente (“vendedora”) e titular do crédito primitivo era a Banco 1..., S.A. e o cessionário (“comprador”) a empresa B..., o qual, ao contrário do que sustenta o recorrente, se encontra assinado pelos respetivos outorgantes, com assinaturas apostas pelo punho dos legais representantes de cada uma das partes, contendo nas listas anexas os concretos créditos cedidos e onde figuram a identificação das duas operações bancárias de empréstimo (vd. as assinaturas constantes de páginas 44 e 45 do contrato, junto como doc. 1 com o req.º de 07.05.2025; vd. a lista anexa de créditos); e

(ii) decorre do segundo contrato de cessão que o cedente (“vendedora”) era a B... e o cessionário (“comprador”) a empresa A..., o qual, ao contrário do que sustenta o recorrente, se encontra assinado pelos respetivos outorgantes, com assinaturas apostas pelo punho dos legais representantes de cada uma das partes, contendo nas listas anexas os concretos créditos cedidos e onde figuram a identificação das duas operações bancárias de empréstimo (vd. as assinaturas constantes de páginas 71 e 72 do contrato, junto como doc. 2 com o req.º de 13.05.2025; vd. a lista anexa de créditos, onde constam indicados os números das duas operações bancárias a que se referem os dois mútuos, como consta indicado na p. 398 da primeira certidão que instrui a presente apelação).

Cabia, portanto, à reclamante cessionária a prova documental da existência dos contratos de transmissão dos créditos, o que logrou ter feito nos autos (art. 342º-1 do CC; cf. o Ac. da RL de 28.09.2017, rel. Pedro Martins, proc. n.º 20817/16.3YIPRT.L1-2; Ac. da RP de 22.02.2024, rel. Isabel Ferreira, proc. n.º 14627/22.6T8PRT-A.P1; e o Ac. da RC de 11.12.2024, rel. Fernando Monteiro, proc. n.º 4220/14.2T8CBR-D.C1), sendo, portanto, tais títulos legitimadores da sua qualidade de credora, pelo que é de concluir inexistir qualquer fundamento válido que ponha em causa a validade formal dos contratos de cessão de créditos, prova que, sendo matéria de exceção, ao recorrente cabia fazer (art. 342º-2 do CC), assistindo legitimidade ativa à recorrida para reclamar o seu crédito no âmbito do inventário, nos termos em que o fez (art. 1088º-1 do CPC).

No caso dos autos, verifica-se que os contratos de cessão de créditos em apreciação não sofrem de qualquer invalidade formal, a vontade de prestar fiança foi expressamente declarada pelos fiadores nos contratos escritos, foi observada a forma exigida para a obrigação principal, o objeto contratual é legal, os contratos de cessão de créditos encontram-se assinados pelos respetivos outorgantes, verificando-se, portanto, não ter ocorrido qualquer caducidade da fiança.

Pelo que é de reconhecer o crédito reclamado como, de resto, o fez, e bem, o tribunal recorrido.

Como acima se disse, no caso de oposição pelos interessados ao reconhecimento da dívida, o juiz, se considerar que está na posse de elementos bastantes, maxime documentais, para decidir com segurança, profere decisão considerando o crédito reconhecido no inventário para nele passar a figurar na relação de bens como passivo da herança. Foi o que sucedeu no caso dos autos.

Pelo que, improcedendo o recurso também nesta parte, improcedem as conclusões S) a Y).


*

Prescrição dos juros

Por seu turno, insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que reconheceu o direito a juros sobre o capital que integra o crédito reclamado, sustentando, genericamente e sem concretização factual, que os mesmos não são exigíveis, «não estão determinados nem demonstrados», invocando, ainda, a sua extinção por efeito da prescrição, concluindo que os juros reclamados são «indevidos e impugnados por falsidade».

A questão da impugnação dos juros e da sua extinção por efeito da prescrição foi invocada pelo recorrente na resposta à reclamação de créditos (vd. os art.s 46º e ss. do req.º da recorrente de 17.09.2025).

Pelo tribunal a quo foi decidido, quanto a esse particular, o seguinte:

«(…) reconhecendo-se a dívida qua tale, não o é nos valores reclamados pela reclamante. Por referência ao mútuo contraído no valor de 100.000,00€ (cem mil euros, cfr. n.º de operação PT ...24...), a reclamante reclama um total de 67.569,34€ computando 46.406,27€ a título de capital, 1.191,37€ a título de juros e 18.815,78€ a título de juros de mora, com referência à data do incumprimento em 17-12-2016. Já quanto ao mútuo no valor de 70.000,00€ reclama a quantia total de 80.644,34€ correspondente a 61.314,04€ a título de capital, 527,44€ a título de juros e 17.897,92€ a título de juros de mora com referência à data do incumprimento em 14-02-2017, cfr. notas de débito juntas pela reclamante nos docs. n.º 5 e 8.

E, nesta parte, o cabeça de casal suscita a exceção perentória destes juros permitindo-se, assim, recusar ao cumprimento, cfr. artigo 301.º, 303.º e 304.º do Código Civil.

Com efeito, assiste razão ao cabeça de casal no sentido em que, nos termos do disposto no artigo 310.º, al. d) do Código Civil já prescreveram uma parte dos juros peticionados pela reclamante dado que estes créditos prescrevem no prazo de 5 anos. Com efeito, a toda a obrigação de juros vencidos com mais de 5 anos é-lhe eficazmente oponível o regime da prescrição, razão pela qual, procede nesta parte a exceção ao cumprimento que lhe opõe a cabeça de casal.

E, se assim é, os juros contabilizados que excedem aquele prazo não são devidos, designadamente, e tomando também por referência o dia de cálculo da reclamante (que é de 30-09-2024), estão prescritos os juros vencidos até ao dia 30-09-2019.

Em razão do que antecede, e, em consequência, impõe-se dar por verificado o passivo da herança dos inventariados com fundamento no empréstimo com fiança da qual era devedor principal EE nos seguintes termos:

a) Com referência ao mútuo com o n.º PT ...24..., julga-se em dívida a título de capital a quantia de 46.406,27€ e 12.087,35€ a título de juros de mora, a que acrescem as despesas e imposto de selo, perfazendo o montante global de 59.649,54€;

b) Com referência ao mútuo com o n.º PT ...932..., julga-se em dívida a título de capital a quantia de 61.314,04€ e 11.741,29€ a título de juros de mora, a que acrescem as despesas e imposto de selo, perfazendo o montante global de 73.960,27€. (…)».

Com efeito, sendo de reconhecer o crédito titulado pela recorrida na qualidade de cessionária, acrescem naturalmente os frutos civis, isto é, os juros vencidos e vincendos sobre o capital, às taxas contratuais de juros convencionadas pelas partes [mutuante e mutuário, vinculando os fiadores por efeito da prestação da garantia pessoal prestada pelos inventariados; note-se que apesar de o recorrente impugnar os «dois tipos de juros», esta impugnação não procede: os capitais mutuados, os prazos e a forma de amortização, as despesas, encargos, bem como as taxas de juro moratórios e remuneratórios contratuais convencionadas, resultam especificados nos dois contratos de mútuo celebrados por escritura pública juntos como doc. n.ºs 3 e 6 com o req.º de 07.05.2025, para além de resultar das respetivas notas de débito juntas com o mesmo req.º sob os doc.s n.ºs 5 e 8 a data de reporte e de cálculo das quantias em dívida (cf. art.s 405º-1, 559º-1 e 806º-1 do CC). Ora, cumpre referir que o regime do art. 559º do CC tem um âmbito negativo de aplicação uma vez que «dada a sua natureza supletiva e subsidiária, tal regime não é aplicável sempre que exista uma disposição legal especial que preveja disciplina diferente para a obrigação de juros e respetiva taxa ou sempre que a vontade das partes, podendo-o, disponha diversamente»: cf. José Engrácia Antunes, Os Juros Civis, Comerciais e Outros - Aspetos do seu Regime Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito, vol. XCVII, Tomo I, Coimbra, 2021, p. 166].

Como salienta a doutrina, «[p]ara além das garantias, transmitem-se para o cessionário os outros acessórios do crédito que não forem inseparáveis da pessoa do cedente. O exemplo típico de acessórios são naturalmente os frutos da coisa e, portanto, em relação ao crédito, os juros. Assim, se o crédito vence juros, parece claro que o crédito a juros vincendos se transmite para o cessionário. Já relativamente aos juros vencidos, o art. 561º determina a sua autonomia em relação ao crédito principal, designadamente para efeitos de cessão, pelo que parece que não deverá considerar-se abrangido pela transmissão do crédito principal, a menos que tal seja expressamente estipulado. Efectivamente, os juros vencidos, enquanto frutos civis já produzidos pelo crédito, constituem uma entidade autónoma, perdendo a qualidade específica exigida pela acessoriedade, pelo que se compreende que se exija uma estipulação específica para serem incluídos na transmissão do crédito» (cf. Luís Menezes Leitão, Cessão de Créditos, cit., pp. 335-336).

No caso dos autos, nenhuma censura há a dirigir à decisão recorrida, a qual apreciou o montante de capital em dívida, comissões e imposto de selo (quanto ao primeiro contrato de mútuo: €46.406,27 + €12.087,35 + €301,23 + €854,69 = €59.649,54; quanto ao segundo contrato de mútuo: €61.314,04 + €11.741,29 + €122,40 + €782,54 = €73.960,27 - vd. notas de débito juntas com a reclamação como doc.s n.º 5 e 8), bem como os juros contratuais devidos, vencidos e vincendos, apreciando e declarando, contudo, a exceção perentória de prescrição quinquenal, tal como havia sido invocada expressamente pelo interessado no seu articulado de resposta de 17.09.2025, como consta da fundamentação de facto e de direito da sentença questionada (cf. art.s 301º, 303º, 304º-1 e 310º-d) do CC. Note-se que a impugnação, para além de questionar a existência do crédito, versou sobre o direito aos juros como decorrência do direito ao capital reclamado, e à prescrição quinquenal daqueles, não tendo sido questionadas ou impugnadas as datas de incumprimento dos contratos de mútuo cedidos à reclamante: vd. os art.s 48º e 49º da resposta. Por outro lado, resulta de ambos os contratos de cessão terem as partes - cedente e cessionário - acordado também na cessão dos «direitos acessórios», o que significa que as partes convencionaram ceder, para além dos vincendos, os juros vencidos à data da cessão: é o que resulta do clausulado do primeiro contrato de cessão, do “Anexo 1 Definições, (a)”, a fls. 48; e, do segundo contrato de cessão, de 10.01.2025, da cláusula 1.1.(a), a fls. 7].

Pelo que, improcedendo o recurso também nesta parte, improcedem as conclusões VV) a YY).


*

Documentos em língua estrangeira não traduzidos

Sustenta o recorrente que foram juntos aos autos, pela reclamante, documentos redigidos em língua estrangeira sem tradução certificada, impugnando a sua validade e autenticidade.

A recorrida pronunciou-se sobre o ponto alegando que o recorrente não os identifica em concreto, aduzindo que se porventura o documento a que o recorrente se refere é o documento n.º 2 referente ao contrato de cessão de créditos celebrado entre a firma B... e a recorrida, a tradução certificada foi junta, como dele consta.

É consabido que nos atos judiciais em processo civil é obrigatório o uso da língua portuguesa (art. 133º-1 do CPC), sendo certo que caso a parte junte aos autos documentos em língua estrangeira, cabe-lhe juntar a respetiva tradução (art. 134º-1 do CPC) e, na dúvida sobre a idoneidade da sua tradução, a sua certificação (art. 134º-2 do CPC).

Analisado o processo principal de inventário, verifica-se que o documento efetivamente redigido em língua inglesa junto aos autos é o contrato de cessão de créditos acima indicado; contudo, a reclamante juntou tradução em língua portuguesa certificada, pelo que é incompreensível a alegação sub judice (vd. o doc. 2 junto com o req.º de 13.05.2025).

Nesta medida, improcede também a conclusão GGG) do recurso.


*

Atento o exposto, a sentença não merece censura, devendo ser confirmada in totum e o recurso improceder.

Caberá, por isso, ao recorrente suportar o pagamento das custas processuais do recurso, por haver nele decaído (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). 


*

Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…)

*

V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas da apelação a cargo do recorrente.


*

Registe e notifique.

*

Coimbra, 23.06.2026

Marco António de Aço e Borges

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Emília Botelho Vaz