Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
946/00
Nº Convencional: JTRC05057
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NÃO DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS DE AUDIÊNCIA
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 06/07/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 313 Nº2, 333 Nº2, 334 Nº3, 364 Nº1 E 3 E 410 Nº2 DO C.P.P.; 358º AL. A) DO C.PENAL.
Sumário: I.- A obrigatoriedade de documentação das declarações a que se refere o nº3 do artº 364º apenas se reporta às situações de não efectiva notificação do arguido, isto é, àquelas em que este apenas foi notificado por editais.
II. - Se o arguido se arroga expressamente a qualidade de funcionário público (e basta que o faça implícitamente), agindo como se de um verdadeiro agente da Polícia Judiciária se tratasse e com perfeita consciência de tal qualidade não possuir, sabendo que o acto praticado era contrário à lei, mostra-se perfectibilizado todo o complexo constitutivo do tipo legal de crime de usurpação de funções.
III. - Para essa completa perfectibilização é indiferente saber qual o tipo de informações pretendidas pelo agente, quais as prestadas de facto ou a identidade do pretenso investigado.
Decisão Texto Integral: