Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05057 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO AUSÊNCIA DO ARGUIDO NÃO DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS DE AUDIÊNCIA CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 313 Nº2, 333 Nº2, 334 Nº3, 364 Nº1 E 3 E 410 Nº2 DO C.P.P.; 358º AL. A) DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I.- A obrigatoriedade de documentação das declarações a que se refere o nº3 do artº 364º apenas se reporta às situações de não efectiva notificação do arguido, isto é, àquelas em que este apenas foi notificado por editais. II. - Se o arguido se arroga expressamente a qualidade de funcionário público (e basta que o faça implícitamente), agindo como se de um verdadeiro agente da Polícia Judiciária se tratasse e com perfeita consciência de tal qualidade não possuir, sabendo que o acto praticado era contrário à lei, mostra-se perfectibilizado todo o complexo constitutivo do tipo legal de crime de usurpação de funções. III. - Para essa completa perfectibilização é indiferente saber qual o tipo de informações pretendidas pelo agente, quais as prestadas de facto ou a identidade do pretenso investigado. | ||
| Decisão Texto Integral: |