Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA POR PRESUNÇÕES CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2.º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA/REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 349.º E 351.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 7.º, N.º 4 DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS. | ||
| Sumário: | I - É admissível o recurso a presunções, desde que extraídas de factos concretos e objectivos – factos indiciários típicos devidamente explicitados – de onde o facto tributário possa ser inferido, com segurança, em termos de objectividade e normalidade, dentro das regras da especificidade da actividade em que se inserem e da “lege artis” ali vigente, com a efectiva possibilidade de pleno exercício do contraditório e da demonstração de que a base da presunção é infundada no caso concreto. II. – No Regime Geral das Infracções Tributárias, diversamente do que ocorre quanto à responsabilidade criminal, se a responsabilidade contra-ordenacional for imputável a pessoa colectiva, sociedade ou entidade equiparada, fica afastada a responsabilidade dos respectivos agentes individuais das infracções | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 44/03.0IDPBL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, o Ministério Público deduziu acusação contra … e a …, ambos melhor identificados nos autos, imputando-lhes: · ao primeiro arguido, a prática, em concurso efectivo, de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 105.º nºs 1, 2 e 4 do RGIT (Lei n.º 15/01 de 5.6); de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 29.º do RJIFNA quanto aos factos anteriores a 5/6 e pelo artigo 114.º do RGIT quanto aos factos ocorridos após 5/6, por infracção ao disposto nos artigos 14.º e 17.º do Código de Imposto de Selo (pela falta da entrega de imposto de selo do exercício de 2001); de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 119.º do RGIT, por infracção do disposto nos artigos 20.º e 98.º do IRC (omissão de proveitos em sede de IRC); de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 114.º do RGIT, por infracção do disposto no artigo 26.º do CIVA (por falta de entrega de valores do IVA); · à arguida sociedade imputou-se a responsabilidade criminal pelos aludidos ilícitos, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 15/01 de 5/6. O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização da quantia de 7 714,45 €, sendo 5 408,87 de IVA em falta acrescido de juros, 928,87 referente ao imposto do selo e 839,71 referente ao IVA, acrescendo os juros de mora vencidos e vincendos até ao efectivo pagamento. Efectuado o julgamento, o arguido … foi condenado, como autor material de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º da Lei n.º 15/01, na pena de 120 dias de multa para cada um deles, à taxa diária de 3 € e, em cúmulo jurídico destas penas, foi condenado na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de 3 €, perfazendo a multa global de 840 €. Por sua vez, a arguida-sociedade foi condenada, pelos três crimes de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa para cada um deles, à taxa diária de 7,00 € e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, perfazendo a multa global de 3 150 €. A sociedade … foi ainda condenada nas seguintes coimas: pela falta do pagamento do IS na coima de 928,87 €; pela falta de apresentação dos proventos a nível do IRC na coima de 500 € e pela falta do pagamento do IVA na coima de 839,71 €, totalizando o montante das coimas a quantia de 2 267,58 €. Mais foram os arguidos condenados solidariamente a pagarem ao Estado Português a quantia global de 7 714,45 € a que acrescem juros à taxa de 4% calculados desde 23/11/03 e contados até efectivo pagamento (cfr. sentença de 7 de Janeiro de 2005, fls. 270 e seguintes). Interposto recurso pela arguida-sociedade, foi proferido acórdão por esta Relação de Coimbra que declarou nula a sentença por inobservância do disposto no artigo 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 340 e seguintes). Proferida nova sentença pela 1.ª instância, foram os arguidos condenados nos mesmos termos acima referidos (sentença de 5 de Junho de 2006, fls. 353 e seguintes). Veio mais uma vez a arguida-sociedade recorrer da nova sentença. Na sequência, foi proferido acórdão que, conhecendo de uma questão prévia que havia sido suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, declarou nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto aos ilícitos contra-ordenacionais imputados ao arguido. Foi então proferida nova sentença que, para além da condenação dos arguidos nos termos já supra referidos, condenou ainda o arguido … nas seguintes coimas: pela falta do pagamento do IS na coima de 928,87 €; pela falta de apresentação dos proventos a nível do IRC na coima de 500 € e pela falta do pagamento do IVA na coima de 839,71 €, totalizando o montante das coimas a quantia de 2 267,58 € (cfr. sentença de fls. 435 e seguintes). 2. Inconformados com esta sentença, recorrem, agora, ambos os arguidos, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.º A actuação do Tribunal, no que concerne à ponderação e avaliação da conduta que consubstanciou o crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que foi confessada, não merece qualquer reparo, não servindo para fundamentar o presente recurso. 2.° No entanto, de toda a matéria apreciada, em relação às contra-ordenações, não podem os arguidos deixar de mostrar a sua discordância, respeitando o disposto no art. 403.º, n.º1, tendo como fundamento a insuficiência para a decisão de facto provada, nos termos do 410.º, n.º2, b). 3.ºEm relação à questão do Imposto do Selo, da análise do Código do Imposto do Selo (antes das alterações do DL 287/2003), segundo o art. 2.º e 14.º, os arguidos não são responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto, não decorrendo da matéria provada que sobre eles impendesse qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento do Imposto do Selo, pelo que, ainda que se considere provada a existência de suprimentos, inexiste uma conduta que possa ser punida a título de contra-ordenação. 4.º Quanto à omissão de proveitos, os arguidos também discordam da apreciação que o Tribunal fez da sua conduta, pela insuficiência para a decisão de facto. 5.ºAo remeter a fundamentação para uma explicação baseada num relatório “analisado, explicado e comentado”, sustentado a prova que “foi verificado que a contabilidade da arguida não reflectia o resultado efectivamente obtido. Assim, analisada a conta de sócios ao longo do ano de 2001, verificada pela Sra. Inspectora e constante do seu relatório a fls. 58 e do rendimento declarado pelo sócio-gerente em sede de IRS, estes factos permitem concluir com segurança que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido (…)”, não são explicitados os verdadeiros pontos que justificaram o recurso a métodos indirectos, o cerne da questão. 6.º Isto porque da análise do relatório, em meia dúzia de linhas e dados (constantes do fls. 58 do processo), se chega à conclusão que “a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido e não sendo possível a comprovação e quantificação exacta e directa dos elementos necessários à sua determinação, encontram-se reunidos os pressupostos para o cálculo do resultado para efeitos fiscais com recurso a métodos indirectos, para o exercício de 2001 nos termos dos artigos 51.º e 52.º do CIRC conjugados com os arts 84.º do CIVA e 88.º e 90.º da LGT”, o que é tudo menos elucidativo. 7.º A análise de um relatório necessitaria, não só por critérios legais, mas também para se atingir todo o seu alcance, de ser “analisado, explicado e comentado”, o que segundo a douta sentença só o foi graças às declarações da técnica, única testemunha para além do arguido, mas cujas declarações pouco explicaram, analisaram ou comentaram para além do relatório. 8.º Os métodos indirectos pressupõem que, ao abrigo do princípio da investigação, para se aferir a verdadeira situação material do contribuinte, terá de se apurar os rendimentos mediante os elementos indiciários que tiver à disposição – fornecidos ou não pelo contribuinte. 9.º A avaliação através de métodos indirectos tem um carácter de subsidiariedade, tal como é disposto nos artigos 85.º, n.º1, e 81.º, n.º1 da LGT, segundo os quais, só é aplicável quando não for possível calcular a matéria colectável directamente segundo os critérios próprios de cada tributo. 10.º Nesse caso, a Administração tem que afastar a presunção do art. 75.º do LGT que estipula que se “presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita ( ... )” 11.º Caso estejam preenchidas as condições previstas no artigo 87.º da LGT, a Administração poderá lançar mão dos métodos de avaliação indirecta, cabendo-lhe a prova da verificação dos pressupostos de aplicação dos mesmos, sendo necessário que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 87.º e 88.º. 12.º Sendo um grau de fundamentação elevado, devendo estar concretizada num acto processual que respeite as exigências legais e que permita ao sujeito passivo, destinatário do acto, conhecer de facto e de direito as razões que levaram a Administração a afastar a veracidade dos elementos por si declarados. 13.º Essas razões não constavam do relatório, nada havendo que fundamente o recurso aos métodos indirecto, uma vez que são elencados um conjunto de factos sem explicação e sem articulação possível sendo impossível determinar que são estes os fundamentos para a aplicação de métodos indiciários não se pode considerar que se efectuou a correcta fundamentação da sentença. 14.º Houve apenas um conjunto de elementos mal explicados no relatório que foram debatidos mas não interligados e que não permitem – pelo simples facto de não haver forma de recorrer aos métodos indiciários, uma vez que os fundamentos invocados são insuficientes para tal – chegar à conclusão de que houve omissão de proveitos. 15.º Em suma, o relatório e as explicações da técnica abrangiam apenas uma parte da realidade, sendo manifestamente insuficientes para se dar como provada a matéria de facto que se deu. 16.º E decorrendo a última contra-ordenação (a falta de liquidação do IVA) da omissão de proveitos, se não há lugar à aplicação de métodos indirectos, também não haverá vendas presumidas, logo não haverá IVA a liquidar. 17.º O montante do pedido indemnização arbitrado não tem sustentação, uma vez que lhe devem ser deduzidas as quantias relativas às três contra-ordenações que não foram provadas. 18.º Também nos termos do artigo 7.º, n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) o arguido não pode ser responsabilizado pelas contra-ordenações uma vez que a arguida (empresa) já o é, termos em que se exclui a responsabilidade daquele, sem prejuízo de se contestar a existência das mesmas. 19.º O presente recurso tem por fundamentos questões que se prendem com a decisão da matéria de facto e que são invocáveis nos termos do disposto no art. 410.º do CPP. 20.º Nomeadamente um vício relativo à insuficiência para a matéria de facto provada, devendo dar-se como não provada a matéria relativa à contra-ordenação p. e p. pelo art. 29.º do RJIFNA e 114.º do RGIT, quanto ao imposto do selo, com referência ao art. 14.º e 17.º do CIS; à omissão de proveitos, p. e p. pelo 119.º do RGIT, com referência ao art. 90.º e 98.º do CIRC e à respectiva liquidação do IVA, p. e p. pelo 114.º do RGIT, com referência ao art. 26.º do CIVA. Nestes termos deve o recurso vir a ser julgado procedente e provado e a sentença revogada e substituída por outra que absolva os arguidos da prática das contra-ordenações e reduzido o pedido cível, mantendo-se no restante, tudo sempre as legais consequências por manifesta insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada, bem como por erro notório na apreciação da prova. 3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo que o arguido deverá ser absolvido quanto às contra-ordenações, já que a responsabilidade contra-ordenacional da sociedade exclui a responsabilidade individual dos seus agente. Quanto ao mais, relativo à responsabilidade contra-ordenacional da arguida, remeteu expressamente para as respostas que tinham sido apresentadas aos recursos que esta anteriormente deduzira, em que se concluiu que, quanto ao imposto de selo, deverá ser concedido provimento ao recurso, negando-se no restante. 4. Subidos os autos a esta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer concordante com a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância (fls. 493 e seguintes). 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º1, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso em análise, são questões a apreciar e decidir: - a verificação dos vícios a que se reporta o artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal; - saber se o arguido pode ser responsabilizado pelas contra-ordenações por que foi condenado, caso se verifique a existência das mesmas. Importa salientar que, muito embora os recorrentes mencionem, no corpo da motivação, depoimentos prestados em audiência de julgamento, certo é que delimitam, expressamente, o âmbito do recurso em função dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, sem fazer qualquer menção ao artigo 412.º, n.º3, do mesmo diploma, e aos respectivos ónus de especificação, quer no corpo da motivação, quer na respectiva síntese conclusiva, onde uma vez mais o recurso foi expressamente situado no âmbito do artigo 410.º, ou seja, do que se convencionou chamar de «revista alargada». Daí entendermos que o recurso, pelo modo como foi formulado, se circunscreve, quanto aos factos, ao conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, sem reapreciação da matéria de facto gravada. 2. A sentença recorrida 2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados o seguintes factos (transcrição, mas com numeração efectuada pelo relator): 1. A sociedade arguida … Limitada, é uma sociedade por quotas, constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial de Pombal em 9 de Junho de 1924, matriculada com o n.º 36 na Conservatória do Registo Comercial de Pombal e com o objecto de comercializar farinhas, mercearias, cereais, ferro e adubos, podendo explorar outro ramo de comércio ou de industria em que os sócios acordassem, cfr. fls. 77-207. 2. Possui contabilidade organizada e enquadra-se para efeitos do IVA no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de IRC no regime geral 3. Desde 22.11.1972 que as funções de gerente são exercidas pelo 1.º arguido …. 4. Desde esse período é ele que administra os destinos da sociedade, quer na parte administrativa, financeira e comercial, sendo também o Técnico Oficial de Contas. 5. A arguida sociedade e o arguido seu gerente, enquanto sujeitos passivos do I.V.A., tinham de, nos termos dos art.ºs 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do Código do I.V.A, com aplicação das taxas do seu artigo 18º de liquidar o imposto nas facturas ou documentos equivalentes. 6. Conforme dispõe o n.º 1 do art.º 26º do Código do IVA, a arguida era obrigada a entregar nos Serviços de Administração do IVA (SIVA), simultaneamente com as declarações periódicas, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos art.ºs 19º, 25º e 71º do Código do IVA. 7. A arguida, nos termos no disposto no art.º 26º, 28º e 40º do Código do IVA, tinha de apresentar tais declarações periódicas e os meios de pagamento até ao dia 15 do segundo mês seguinte do trimestre a que respeitam as operações. 8. A arguida …Ld.ª e o arguido seu gerente, deviam enquanto sujeitos passivos do IVA, liquidar o imposto devido ao Estado, deduzindo ao imposto por si facturado e incluído no preço dos bens vendidos – IVA a favor do Estado – o imposto por si suportado nas aquisições efectuadas – IVA dedutível – e sempre que o montante de IVA por si facturado a terceiros – IVA a favor do Estado – fosse superior ao montante de IVA pago pela arguida nas aquisições efectuadas – IVA dedutível –, proceder à entrega ao fisco da diferença até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitavam as operações. 9. No final de 2002 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria iniciaram uma acção de fiscalização à arguida, devido a apresentar ao longo de vários exercícios prejuízos sucessivos e por no sistema informático da DGCI se ter verificado a falta de apresentação das declarações periódicas de IVA do 4.º trimestre de 2001 e 1.º e 4.º trimestres de 2002. 10. Em resultado da referida fiscalização foi elaborado o relatório de fls. 53 e seguintes tendo-se constatado em resumo que a arguida não enviou para os Serviços de Cobrança do IVA as declarações periódicas, referentes ao 4.º trimestre de 2001 e 1.º e 4.º trimestres de 2002. 11. Nos termos do art.º 40º n.º 1 al. b), do CIVA, a arguida tinha de remeter tais declarações até 15.02.2002, 15.05.2002 e 15.02.2003. 12. A arguida …Ldª e o 1º arguido seu gerente, não entregaram tais declarações e também não entregaram ao Estado, até às referidas datas, nem nos 90 dias após o termo do prazo para a apresentação da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado, apropriando-se dos valores referentes aos três períodos de tributação em que tinham valores a pagar, tendo liquidado tal imposto nas suas transacções comerciais. 13. Assim o valor do imposto em falta apurado em cada uma das declarações era: Período de Imposto IVA em falta 4.º Trimestre de 2001 1.987,27€ 1.º Trimestre de 2002 826,44€ 4.º Trimestre de 2002 2.595,16€ TOTAL 5.408,87€ 14.O valor total da apropriação e da vantagem patrimonial dos arguidos ascendeu a 5.408,87€ (cinco mil quatrocentos e oito euros e oitenta e sete cêntimos). 15. O IVA mencionado, no valor de 5.408,87€ (cinco mil quatrocentos e oito euros e oitenta e sete cêntimos) foi liquidado pela arguida, com a obrigação legal de o entregar ao Estado, dentro dos prazos legais, o que, não sucedeu, em violação dos art.ºs 26º, 28º e 40º do Código do IVA. 16. A arguida Sociedade e o arguido seu gerente, pese embora terem conhecimento de que tal dinheiro pertencia ao Estado e da obrigação legal da sua entrega ao mesmo juntamente com as respectivas declarações e, de terem ao seu dispor, durante e após os referidos prazos legais do pagamento do imposto, meios monetários gerados pelas citadas liquidações, agiram com o propósito de se apropriarem de tais montantes, que sabiam não lhes pertencer, sendo a actuação de cada um deles determinante e decisiva para a obtenção dos resultados que pretendiam e alcançaram. 17. O arguido …, no exercício das suas funções de gerente da … Ldª, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 18. Actuou com o propósito de fazer seus e da sociedade que representava, tais valores, apesar de saber que os cobravam e recebiam com a obrigação de os entregar nos cofres do Estado, retendo os valores descritos, cobrados em cada um dos períodos tributários mencionados. 19. Tais valores foram assim desviados para serem utilizados para outros fins e interesses da arguida … Ldª, designadamente para pagamento de remunerações a trabalhadores, fornecedores, dívidas a credores, como pretendiam e conseguiram. 20. O arguido … actuou sempre em representação, por conta e no interesse da arguida …, Ldª. 21. A consulta dos elementos contabilísticos da arguida permitiu verificar que foram feitos suprimentos à sociedade, que não foi pago imposto de selo e que atento ao valor dos suprimentos o imposto de selo em falta no exercício de 2001 ascendia a 928,87€, assim descriminado: Data Saldo inicial Saldo final Média Imp Selo 31.1.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 29.2.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 31.3.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 30.4.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 31.5.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 30.6.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 31.7.01 174 949.50 174 949,50 174 949,50 69,98 € 31.8.01 174 949.50 192 407,43 175 512,66 70,21 € 30.9.01 192 407,43 207 371,37 200 886,99 80,35 € 31.10.01 207,371,37 239 793,23 220 967,64 88,39 € 30.11.01 239 793,23 253 510,17 246 651,70 98,66 € 31.12.01 253 510,17 253 510,17 253 510,17 101,40 € 22. Estes suprimentos tiveram por origem em três ordens de factos: vendas não facturadas, salários não pagos e empréstimos de familiares. 23. Foi ainda verificado que a contabilidade da arguida não reflectia o resultado efectivamente obtido. 24. Assim analisada a conta de sócios feita ao longo do ano de 2001 verificada pelo Srª Inspectora e constante do seu relatório a fls. 58 e do rendimento declarado pelo sócio gerente em sede de IRS, estes factos permitem concluir com segurança que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido e porque não foi possível a quantificação exacta dos elementos necessários à sua determinação por efeito do disposto nos artºs 52 e 54 do CIRC conjugados com os artºs 84 do CIVA e 88 e 90 da LGT procedeu-se ao recurso a métodos indirectos tendo resultado uma correcção no valor das vendas de 5 884,02 €, sendo o resultado fiscal apresentado devidamente corrigido levando em conta este novo valor. 25. Sobre as vendas no valor de 5 884,02 € a arguida também liquidou I.V.A. e não entregou nos cofres do Estado, no montante de 839,71€ (repartido de forma igual pelos diferentes trimestres, no valor de 209,93€ cada um). 26. Mais se provou que o arguido Victor Manuel ganha mensalmente 700 €. 27. Neste momento o que o arguido recebe é proveniente da actividade de TOC, mediador de seguros e rendas de imóveis. 28. Vive na companhia de uma filha em casa de um familiar. 29 Do RC do arguido nada consta. 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Fundamentação: os factos acima provados resultaram essencialmente dos seguintes elementos de prova, relatório de fls. 52 a 66 devidamente analisado, explicado e comentado pela Sr Inspectora que o elaborou. Relatou que na sequência de 3 exercícios anuais onde a firma arguida apenas apresentou prejuízos a Direcção Geral dos Impostos ordenou uma inspecção que lhe foi distribuída. Inicialmente a inspecção apenas visava o ano de 2001 sendo posteriormente alargada a outros períodos temporais. Em resultado dessa inspecção verificou que a sociedade arguida não tinha pago o IVA referente ao 4º trimestre de 2001, 1º trimestre de 2002 e 4º trimestre de 2002. Os valores que serviram para apurar o IVA devido ao Estado foram os valores resultantes dos elementos fornecidos pela sociedade arguida. Foi com base nos elementos por ela fornecidos e sem qualquer alteração que foram encontrados os valores do IVA que não havia sido pago. Na análise feita pela mesma Srª Inspectora foi constatado, pelas informações que o sócio Victor lhe fornece, que o mesmo não está a receber qualquer salário e que este pelo facto de não estar a ser recebido é um suprimento à sociedade. No entanto da contabilidade da sociedade arguida nada consta quanto a este suprimento, quando a contabilidade deveria reflectir esta realidade. Perante esta discrepância e dada a impossibilidade de determinar directa e exactamente a matéria tributável foi feita a avaliação indirecta. Pelo sócio e arguido Victor foi referido o suprimento feito por familiares à sociedade e estes suprimentos não tinham prazo de pagamento. Em resultado da avaliação indirecta a mesma Inspectora constatou que, tabaco excluído, o custo das existências vendidas e matérias consumidas foi de 135 690,47 € a que aplicada a racio nacional média para actividade similar dá um resultado final de 156 325,42, ou seja, superior em 5 884,02 ao declarado. É sobre este valor que incidem a omissão de proveitos em sede de IRC e falta de entrega de valores de IVA tomando como referência os valores de IVA 5%, 12% e 17% e a incidência mais comum desta percentagem sobre os bens vendidos pela arguida. |