Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
271-A/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: DISCUSSÃO
NATUREZA JURÍDICA
PROCESSO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
AVAL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LOUSÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 516º; 653º, Nº 5; 657º E 712º DO CPC. 32º LULL
Sumário: I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou por escrito, visa tão somente proporcionar aos srs. Advogados das partes que eles próprios façam, segundo as suas perspectivas, uma interpretação e aplicação da lei aos factos apurados - arts. 653º, nº 5, e 657º do CPC.

II – Porém, tal em nada vincula o julgador – artº 664º CPC -, pelo que tendo sido proferida sentença antes de decorrido o prazo legal para o referido efeito (para a discussão por escrito), verifica-se uma mera irregularidade processual, sem qualquer influência no exame e decisão da causa e especialmente na sentença proferida.

III – A alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância só deverá ocorrer, em princípio, quando se verificar existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal a quo, ou seja, só quando as provas produzidas levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar tais respostas.

IV – A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – artº 516º CPC.

V – O aval é um verdadeiro acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma, pelo qual o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval mas também assume a responsabilidade pelo pagamento da letra – artº 32º LULL.

Decisão Texto Integral: Acordam nesta Relação de Coimbra

I- Relatório

1. A... instaurou execução para pagamento de quantia certa, então ainda com processo ordinário, contra B... e C... e sua mulher D... , baseada numa letra de câmbio titulando a quantia de esc. 6.750.000$00, que terá sido aceite pelo primeiro e que foi avalizada pelo segundos, a qual, apresentada a desconto, na data do seu vencimento, foi devolvida, por falta de pagamento.

2. A essa execução deduziram embargos aqueles segundos executados (C... e sua mulher Alice), defendendo, em síntese, por um lado, a rejeição da execução dada a insuficiência de alegação de factos constitutivos da obrigação exequenda, por outro, a ilegitimidade activa do exequente, por outro, a ilegitimidade passiva da executada mulher e, por fim, negando que a assinatura aposta no verso da letra dada à execução e relativa ao aval fosse aposta pelo punho do executado C....

3. Em despacho liminar que então foi proferido, o srº juiz a quo considerou a executada D...parte ilegítima, absolvendo-a da instância executiva, julgando, todavia, improcedentes os fundamentos de defesa invocados pelos embargantes no que concerne à alegada inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda, da ilegitimidade do exequente e da falta de título em relação ao embargante marido, tendo quanto ao demais sido recebidos os embargos.

4. Após ter sido notificado para o efeito, o exequente contestou tais embargos, contrariando os fundamentos de defesa aduzidos por aqueles embargantes (agora reduzidos ao executado C...).


5. No despacho saneador (e tendo em conta o despacho liminar antes proferido), considerou-se válida e regular a instância, tendo-se depois procedido à selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de qualquer censura.

6. Após a instrução do processo – que incluiu um exame pericial, realizado pelo LNPC, à letra do embargante -, teve lugar a realização do julgamento (com a gravação da audiência), sem que a resposta aos diversos pontos da base instrutória tivesse então sido alvo de qualquer reclamação das partes.

7. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou os embargos procedentes, “absolvendo o embargante C... do pedido executivo” e, em consequência, ordenou o “arquivamento da execução” contra si.

8. Não se tendo conformado com tal sentença, o exequente/embargado dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação.

9. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o exequente concluiu as mesmas nos seguintes termos:

“A) Intentada acção executiva para pagamento de quantia certa veio a ser deduzidos embargos de executado pelo avalista da letra de câmbio – título executivo.

B) Alegou para tanto não ter prestado aval, por ter sido falsificada a sua assinatura.

C) Foram declarados procedentes os embargos.
D) Inconformado o Exequente apresentou o presente recurso.
E) A sentença é nula por ter sido proferida ainda antes de decorrido o prazo que ao Embargado é dado para apresentar alegações de direito. Foi violado o disposto no art.657º do C.P.C..
F) Requer a reapreciação da matéria de facto e em consequência esta seja modificada.
G) Face aos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência deve ser dado por provado que a assinatura do aval é do executado e que este tinha conhecimento deste ( resposta Q 1 e 3).
H) Foi omitida, na aliás douta sentença, a matéria de facto não provada.
I) Não foi provado que o exequente soubesse da falsidade da assinatura do aval.
J) Ao portador da letra não é exigido a verificação das assinaturas nele apostas.
K) Basta a mera aparência para que a letra tenha força geral.
L) Os princípios de literalidade, abstracção e autonomia devem aqui ser aplicados.
M) O disposto no art.17º da LULL foi violado ao serem declarados procedentes os embargos.
N) A aliás douta decisão recorrida violou o disposto nos arts.657º e 668º do C.P.C., os arts.s17º, 32º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (...).”

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


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II- Fundamentação


1. Delimitação do objecto do recurso.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações do recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, todos do CPC).
É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).
Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
Ora, compulsando as respectivas conclusões do presente recurso, verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir serão as seguintes:
a) Da nulidade da sentença.
b) Da impugnação da decisão da matéria de facto.
c) Da incorrecta subsunção do direito aos factos.

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2. Quanto à 1ª questão.
Da nulidade da sentença.
O apelante começa por invocar a nulidade da sentença com o fundamento de a mesma ter sido proferida antes ter decorrido o prazo legal estipulado para poder alegar de direito, violando, assim, o disposto nos artºs 657 e 668 do CPC.
Apreciando.
Começaremos por realçar que os presentes autos de embargos de executado foram instaurados em 15/3/2001 (cfr. fls. 2), e sendo assim ser-lhes-á aplicado o regime vigente à data da entrada em vigor da reforma executiva introduzida pelo DL nº 38/03 de 8/3 (cfrº artºs 21, nº 1, e 23 desse diploma).
Nos termos do nº 2 do artº 817 do CPC, na redacção então vigente, recebidos os embargos e notificado o exequente para os contestar seguir-se-iam, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos (diferentemente do que sucede actualmente, após a entrada em vigor daquela reforma, em que os embargos seguem sempre os termos de processo sumário).
Ora, dado que o valor dos embargos foi o mesmo que foi atribuído à execução, ou seja, então esc. 7.275.000$00 (cfr. certidão de fls. 386/389), é manifesto que os presentes embargos, após a contestação apresentada pelo exequente, passaram a seguir os termos do processo ordinário (cfr. artºs 462, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 375-A/99 de 20/9, e 24, nº 1, da LOFTJ, na redacção dada pela nº 3/99 de 13/1, que a aprovou).
Sendo assim, não acordando as partes na sua discussão oral e nem prescindindo da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, o processo seria facultado pela secretaria ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um, para alegarem sobre tal aspecto jurídico da causa (cfr. artºs 653, nº 5, e 657 do CPC).
Compulsando a acta da audiência de discussão e julgamento (realizada já em 1/6/2006) dela apenas consta, no seu final, que “finda a produção de prova, a Mma Juiz deu a palavra para alegações ao ilustre mandatário da embargada”, tendo de seguida designado dia para a “resposta à matéria de facto”.
Dado que a regra é que finda a produção de prova segue-se o debate (vulgarmente designadas por alegações) sobre a matéria de facto pelos advogados das partes (cfr. artº 650, nº 3 al. e), e 653, nº 5 – à contrário -, do CPC), ter-se-á de concluir, face ao teor da referida acta e ao que dela consta a tal propósito, que as partes não só não prescindiram da discussão por escrito sobre o aspecto jurídico da causa como também não acordaram na sua discussão oral.
E nestes termos, após se ter procedido à leitura do julgamento da matéria de facto, ou seja, após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto (o que ocorreu em 8/6/2006), deveriam os autos ficarem a aguardar, pelo prazo de 10 dias a cada um, para cada um dos ilustres mandatários das partes (do embargante e do embargado) poder alegar sobre tal aspecto jurídico da causa, nos termos do citado artº 657 do CPC (diferentemente sucederia se ao caso fosse já aplicado o novo regime introduzido pelo DL nº 38/03 de 8/3, pois que, seguindo agora os embargos sempre os termos do processo sumário, a discussão sobre o aspecto jurídico da causa seria então feita de forma oral – cfr. artº 790, nº 1, do CPC).
Porém, compulsando os autos, verifica-se que a douta sentença recorrida foi proferida em 19/6/2006, e, portanto, quando ainda não tinha decorrido o prazo legalmente estipulado para a ilustre mandatária do exequente/apelante poder alegar sobre tal aspecto jurídico da causa.
Qual então a consequência jurídica de tal facto?
É manifesto que tal irregularidade não configura nenhuma das situações contempladas no artº 668, nº 1, do CPC, as quais, como é sabido, têm a ver (com excepção da prevista na al. a)) com vícios estruturais da sentença, e não com quaisquer outros, ou seja, com vícios que afectam a própria estrutura da sentença, e cuja verificação conduz então à nulidade da mesma.
Mas será que a referida situação configura alguma nulidade de processo ou processual?
Não sendo tal irregularidade expressamente catalogada pela lei como nulidade, será que essa nulidade decorrerá de a mesma poder ter influído no exame e decisão da causa (cfr. artº 201, nº 1, do CPC)?
Como decorre da lei (artºs 653, nº 5, e 657 do CPC), a discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou por escrito, visa tão somente proporcionar aos srs. advogados das partes que eles próprios façam, segundo a suas perspectivas, uma interpretação e aplicação da lei aos factos apurados. Porém, e como é sabido, tal em nada vincula o julgador, ou seja, o julgador não ficado vinculado a qualquer interpretação e aplicação feita por aqueles sobre os factos apurados (tal como, aliás, expressamente já decorre do disposto no artº 664 do CPC).
Logo, a conclusão de que estaremos perante uma mera irregularidade processual, sem qualquer influência no exame e decisão da causa, e especialmente na sentença proferida.
E dai que se julgue improcedente a arguição da referida nulidade feita pelo apelante, sendo, pois, válida a sentença recorrida.
Insurge-se ainda o apelante contra a circunstância de a srª juiz a quo não ter reproduzido, na sentença, os factos dados como não provados, omissão essa que entende ferir também de nulidade a sentença.
Salvo o devido respeito, temos alguma dificuldade em compreender tal alegação e pretensão.
Na verdade, tal como decorre expressamente do artº 659, nº 2, do CPC, o juiz só deve descriminar na sentença os factos que foram dados ou que considera como provados. E daí que não faça qualquer sentido a pretensão do apelante, sendo que, por isso, nunca poderia tal contemplar qualquer causa de nulidade e especialmente da sentença.
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3. Quanto à 2ª questão.
Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Insurge-se também o apelante contra a decisão da matéria de facto proferida pela srª juiz a quo, por alegada incorrecção da valoração da prova produzida, no que concerne às respostas dadas aos pontos ou quesitos 1º e 3º da base instrutória.
Quesitos esses que tinham a seguinte redacção:
Qtº 1º : “É a assinatura aposta sobre a expressão «por aval ao subscritor» da autoria de C...?”.
Qtº 3º : “Pretendia o avalista, ao apor a assinatura sob a expressão «por aval ao subscritor», prestar aval ao aceitante, na medida em que este é neto do embargante?”
Quesitos esses que obtiveram uma resposta de “não provado”, quando o apelante pretende que ela fosse de “provado”.
Dado que a audiência de julgamento foi gravada e uma vez que foi dado cumprimento ao disposto n o artº 690-A do CPC, nada obsta a que se reaprecie a matéria de facto que foi objecto de impugnação e que se altere a mesma no caso de se vir a concluir que os elementos probatórios produzidos nos autos o justificam plenamente (cfr. artº 712, nºs 1 e 2, do CPC).
Começaremos por dizer que no caso em apreço não estamos perante nenhuma situação de prova vinculada (cfr. artº 655, nº 2, do CPC), e que, em tal apreciação, não deixaremos de ter em consideração o principio da liberdade do julgador na apreciação das provas e na formação da sua convicção (plasmado no artº 655, nº 1, do CPC), sendo ainda certo que é o julgador da 1ª instância quem está em condições privilegiadas para apreciação da prova, dado o princípio da imediação da produção das provas e dado que, como é sabido, existe todo um manancial de situações que podem ocorrer na fase dessa produção e que são intraduzíveis ou incaptáveis através do simples sistema de registo da gravação dos depoimentos. E daí que se venha defendendo uma certa cautela quando se trate de alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, a qual só deverá ocorrer, em princípio, quando se verificar existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal a quo, ou seja, só quando as provas produzidas levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar tais respostas. (vidé, por todos, Michel Taruffo, in “La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, 2002, págs. 435 e ss”; Ac. da RC de 17/02/2002, in “Rec. Apelação nº 3380/2002 - 3ª Sec.”, e Ac. da RC de 2006/12/2005, in “Rec. Apelação nº 411/2002. C1 – 3ª sec.”).
No caso em apreço, como resulta teor dos quesitos acima referidos e cujas respostas foram objecto de impugnação, verifica-se que, tal como de decorre fundamentalmente do quesito 1º, importava saber se assinatura que se encontra no verso da letra dada à execução, referente ao aval da mesma que ali se menciona, foi ali aposta pelo punho do embargante C..., sendo que a resposta a dar ao quesito 3º está dependente da resposta a dar aquele primeiro quesito.
Como resulta do que acima deixámos exarado, com vista, essencialmente, à prova do facto inserto no quesito 1º foi realizado, pelo LNPC, um exame pericial à letra do embargante. E no relatório desse exame (junto a fls. 75/78) concluiu-se como sendo «provável que a escrita suspeita da assinatura “C...” e da expressão que antecede o verso da letra de câmbio ....não seja da autoria de C...».
Sobre os factos em questão foram ainda ouvidas três testemunhas: E... , F... e G... .
Não obstante o apelante ter procedido à transcrição dos seus depoimentos (que juntou com as alegações de recurso), procedemos à audição integral dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas e que se encontram gravados nas duas cassetes que acompanharam os autos.
No que concerne ao depoimento daquela primeira testemunha, E..., e no que a tal importa de mais significativo, resultou, essencialmente, o seguinte:
Que um certo dia o executado B... (que era seu colega na empresa em que era vendedor de automóveis) pediu-lhe para o ajudar a vender alguns automóveis (três ou quatro) que tinha na sua posse.
Na sequência desse pedido a testemunha falou com o exequente A...- pessoa sua conhecida, que se dedicava também ao ramo do comércio automóvel e com disponibilidade económica -, o qual se mostrou interessado no negócio, tendo então pedido para ver os referidos veículos.
A testemunha conduziu então o exequente até àquele executado, acabando depois ambos por ter concretizado o negócio, tendo aquele comprado ao último os ditos veículos, e logo pago o preço estipulado.
Porém, alguns dias depois, e para surpresa sua e do exequente, a polícia judiciária veio apreender os ditos veículos ao último, por segundo crê terem sido “roubados” ou “não terem sido pagos ao seu primitivo proprietário”.
Que perante tal situação, o executado B..., que já não tinha em seu poder o dinheiro que havia recebido por tal venda, prometeu (em conversa que a testemunha assistiu) ao exequente resolver a situação, o que não sucedeu.
Porém, veio a testemunha a saber mais tarde, por aquilo que o último lhe ia contando, que o executado B..., como forma de ressarcir o exequente, ter-lhe-á entregue cheques e letras - que alegadamente não teriam obtido pagamento nas datas dos seus vencimentos -, em condições que não sabe precisar, por não estar presente aquando de tais entregas, e especialmente no que concerne àquela letra que foi dada à execução. Ou seja, no que concerne particularmente à letra dada à presente execução, afirmou desconhecer os pormenores e condições em que a mesma foi entregue, e nomeadamente no que concerne ao aval nela aposta.
Esclareceu ainda que o exequente lhe terá dito que por conta do referido negócio terá só conseguido receber à volta de dois mil e tal contos, e que só conhecia de vista o embargante C..., tendo estado consigo apenas duas vezes: uma na casa dele e outra aquando do funeral do seu filho, H..., entretanto falecido, o qual chegara a ser seu patrão (numa empresa que se dedicava ao comércio de veículos automóveis e da qual era sócio-gerente) e que, por sua vez, era também pai do executado B....
No que concerne à testemunha F..., resultou, essencialmente, do seu depoimento:
Que o mesmo é sobrinho do embargante (muito embora tendo praticamente a mesma idade), conhecendo-se e convivendo desde criança.
Quanto aos factos em questão mostrou não ter conhecimento directo sobre os mesmos, limitando-se a afirmar, por aquilo que conhece desse seu tio, estar plenamente convencido que o mesmo não assinou o aval aposto na letra dada à execução, sendo certo que, como regra, ele costumava, nos seus negócios, pagar logo em dinheiro.
Afirmou ainda que com a morte do referido H... (pai do executado B...), os negócios terão passado a correr mal, “indo por água abaixo”. Que não se admira que o executado B...tivesse falsificado a assinatura do embargante C..., que era seu avô. Que sabe que este terá pago algumas dívidas do mesmo.
No que concerne à testemunha G..., resultou, essencialmente, do seu depoimento:
Que conhece o exequente há cerca de 20 anos, dando-lhe assessoria nos seus negócios, falando várias línguas, e costumando ir frequentemente à Alemanha e à Bélgica comprar veículos automóveis para ele.
Por esse facto mostrou estar por dentro da situação acima descrita pela 1ª testemunha, que levou à celebração do negócio por aquela referida entre o exequente e o executado B..., e dos problemas surgidos subsequentemente com a apreensão feita pela polícia judiciária dos veículos comprados pelo primeiro ao segundo, e depois ainda das tentativas feitas pelo ora exequente para reaver o dinheiro que havia pago àquele, envolvendo a entrega de cheques e letras, não pagos nas datas dos seus vencimentos, e com a reforma de algumas dessas letras entregues.
Afirmou ainda que foi a primeira testemunha, E...., quem terá sugerido ao exequente que (como forma reaver o seu dinheiro) aceitasse letras do executado B..., e que as mesmas fossem avalizadas pelo seu avô, o embargante C..., que era uma pessoa séria e de confiança.
Especificamente no que diz respeito à letra em causa dada à execução, afirmou encontrar-se presente quando executado B...entregou a mesma ao exequente e que a mesma já continha a declaração e a assinatura do aval, tendo o último na altura exibido também o B.I. do seu avô - o embargante C... – e que as assinaturas apostas em ambos os documentos lhes pareceram idênticas, e daí que não desconfiassem de nada, ficando o exequente convencido de que tudo estaria correcto.
Narrou depois as vezes (três) que ela acompanhou o exequente à Lousã para tentarem resolverem a situação, chegando a estarem em casa do srº C..., o embargante.
À pergunta várias vezes feita nesse sentido, afirmou não se lembrar se alguma vez o srº C... (o embargante) referiu ou não que a assinatura do aval não era a dele, embora se recordando de ele ter feito um telefonema para o seu neto (o executado B...) mostrando-se bastante zangado.

Ora perante tal, ou seja, considerando, por um lado, a conclusão acima referida a que, a tal propósito, se chegou no relatório pericial (elaborado, como é sabido, pela instituição nacional mais credenciada para o efeito) e, por outro, ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o preenchimento da aludida letra dada à execução e especialmente no que concerne à declaração do aval e à aposição da respectiva assinatura inserta por debaixo dela (sendo certo ainda que os diversos documentos juntos aos autos que contêm a assinatura do embargante não permitem, com clareza e com um mínimo de segurança, extrair qualquer conclusão a tal respeito), a resposta ao quesito 1º, e consequentemente também ao quesito 3º, só poderá ser aquela que foi dada na 1ª instância, ou seja, de “não provado”. Tal não significa que, na realidade, assinatura do aval não tenha porventura sido ali aposta pelo punho do embargante, só que os elementos probatórios carreados, a esse propósito, para os autos são de tal forma insuficientes que não permitem, com um mínimo de segurança, ou seja, sem quaisquer dúvidas, concluir nesse sentido, isto é, chegar tal conclusão. E, por outro lado, não podemos a tal propósito deixar ainda de ter em conta o artº 516 do CPC, onde se estatui que “ a dúvida sobre a realidade de um facto ... resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Termos, pois, em que também quanto a tal questão se julga improcedente o recurso, mantendo-se a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
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4. Os factos.
Devem, assim, ter-se como provados os seguintes factos:
4.1 – O exequente é portador de uma letra de câmbio junta aos autos principais a fls 4, que se dá por reproduzida, com todos os seus dizeres e assinaturas, nomeadamente a importância de 6.750.000$00, sacada pelo exequente, com a aposição no local reservado à assinatura do aceitante do nome manuscrito " B..." domiciliada no BPA.

4.2 – A aludida letra contem ainda no verso, sob a expressão "por aval ao subscritor" assinatura legível " C...".

4.3 – No espaço reservado a valor consta da letra a indicação " reforma de letra de 7.500.000$00 com vencimento em 2000.04.05.

4.4 – O título de crédito referido não foi pago na data constante como do seu vencimento – 5-5-2000 - ao ser apresentada a desconto.

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5. Quanto à 3ª questão.
Da subsunção do direito aos factos.
Como é sabido, pelos embargos o executado assume a autoria dum processo declarativo destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que e processo declarativo constituiriam matéria de excepção (vidé, entre outros, Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª Ed. pag. 279”).
Embargos que – no dizer do Mestre atrás referido, in “Ob e pag. cit.” – apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que toma posição de réu e passa a denominar-se «embargado» e em que o executado é autor, com o nome de «embargante».
Posto isto, e debruçando-nos sobre o caso em análise diremos o seguinte:
O embargante, C..., foi demandado na execução instaurada pelo exequente, A..., com o fundamento de ter avalizado a letra que serve de base à execução, a qual, todavia, apresentada a desconto não obteve boa cobrança, ou seja, não lhe foi paga.
Resumidamente, podemos definir o aval como um acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra (neste caso) garante o pagamento da mesma por parte de um dos seus subscritores.
Assim, a sua função específica ou fim próprio é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; sendo essa responsabilidade de garantia primária.
Aval que, assim, se apresenta como uma garantia cambiária, e que se destina a garantir ou a caucionar o seu pagamento.
O aval é também um verdadeiro acto cambiário, origem de uma obrigação autónoma. E isso significa que o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume também a responsabilidade pelo pagamento da letra.
É também sabido, até por força dos princípios que específicos que caracterizam e estão subjacentes às letras de câmbio (vg. da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência e da autonomia), que o aval é incondicionável.
Ora dispõe o artº 32 da LULL “que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
Assim, tal significa, antes de tudo, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aquele subscritor em face do qual o avalizado é responsável, e na medida em que ele o seja. (Para mais e melhores desenvolvimentos acerca desta figura, vidé, entre outros, o prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial, Vol. III, fls. 205 a 219”, Paulo Sendin e Evaristo Mendes, in “A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou não de Protesto para Accionar o Avalista, págs. 27 a 43” e Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 4ª ed., págs. 154 a 176”).
Porém, no caso em apreço, o principal fundamento dos presentes embargos (e que subsistiu após o despacho liminar de que acima démos conta) invocado pelo embargante traduziu-se na impugnação da assinatura, arguindo-a de falsa, aposta, com o seu nome, por debaixo da declaração de aval inserta no verso da letra dada à execução, ou seja, no fundo negou que tivesse dado o seu aval a tal letra.
Ora, nos termos do disposto no artº 374, nº 2, do CC, feita a impugnação da sua assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento (neste caso a letra, como documento particular que é) a prova da sua veracidade. (Vidé ainda, neste sentido, entre muitos outros, Ac. RE de 12/12/91, CJ Ano XVI, T5-254). Diferentemente, já seria se tivesse sido arguida a falsidade do reconhecimento presencial da letra e/ou da assinatura, porque nesse caso, e nos termos do disposto no artº 375, nº 2, do CC, já incidiria sobre o arguente a prova da sua falsidade.
Deve, assim, concluir-se que fora dos casos previstos no citado artº 375, nº 2, do CC, o ónus de prova da veracidade do documento cabe sempre à parte que o apresenta.
Como é sabido, a falsidade da assinatura torna nula a obrigação daquele a quem a assinatura respeita (vidé Vaz Serra, BMJ nº 60-122).
Por outro lado, não está vinculado cambiariamente aquele cuja assinatura no título é posta validamente em dúvida e se não se provou ser ela verdadeira, sendo certo que, com já resulta do que atrás deixámos expresso, alegando o embargante ser falsa a assinatura, aposta numa letra, cuja autoria lhe é imputada, incumbe ao embargado o ónus de provar a sua veracidade (vidé, entre muitos outros, o acima citado Ac. RE de 12/12/91, in “CJ Ano XVI, T5-254”; Ac. RC de 23/4/1991, in “CJ, Ano XVI, TII-94”; Ac. RC de 12/6/2007, in “Rec. Apelação nº 1637/05, 3ª sec.”, Ac. do STJ de 3/2/81, in “BMJ 304 – 332”; o prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, ed. Coimbra ED de 1970, págs. 44/45 e 274/275” e o prof. Lebre de Freitas, in “A Falsidade no Direito Probatório, págs. 52 e ss”).
Ora, após a produção de prova, verifica-se que o embargado/exequente, não logrou provar, como lhe competia, que a assinatura que consta por debaixo do lugar da declaração do aval inserta no verso da letra que deu à execução ali fosse aposta pelo punho do embargante C..., ou seja, não logrou provar que este tivesse, na realidade, dado o seu aval à referida letra, especialmente ao executado B....
Desse modo, e sem necessidade de outras considerações, ter-se-á de concluir ser inexigível a obrigação exequenda em relação ao referido executado/embargante, ou então que o título dado à execução é inexequível em relação este último (cfr. artº 813, als. a) e e) do CPC, na redacção anterior ao citado DLnº 38/03), pelo que bem andou a srª juiz a quo ao ter julgado procedentes os embargos.
Termos pois, em que se julga improcedente o presente recurso
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.

Custas pelo embargado/apelante.