Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC121/1 | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO - CERTIDÃO DE DÍVIDA HOSPITALAR POR TRATAMENTO A SINISTRADO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO - ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2º E 4º DO DEC. LEI Nº 194/92, DE 08/09 E 342º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A certidão de dívida hospitalar a que alude o artº 2º do D.L. nº 194/92, de 08/09 titula dívida com força probatória de mera aparência quanto à sua existência e quanto à responsa-bilidade do terceiro legal ou contratualmente responsável por ela. II.Em embargos de executado, impugnada que seja a responsabilidade pela seguradora pelo pagamento da dívida resultante de tratamento a sinistrado por acidente de viação, ao estabelecimento hospitalar, enquanto lesado, compete o ónus de alegação e prova dos pres-supostos da responsabilidade civil por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar em que se funda a dívida, sob pena de procedência dos embargos e extinção da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |