Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1512/98
Nº Convencional: JTRC121/1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO - CERTIDÃO DE DÍVIDA HOSPITALAR POR TRATAMENTO A SINISTRADO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO - ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 2º E 4º DO DEC. LEI Nº 194/92, DE 08/09 E 342º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.A certidão de dívida hospitalar a que alude o artº 2º do D.L. nº 194/92, de 08/09 titula dívida com força probatória de mera aparência quanto à sua existência e quanto à responsa-bilidade do terceiro legal ou contratualmente responsável por ela.
II.Em embargos de executado, impugnada que seja a responsabilidade pela seguradora pelo pagamento da dívida resultante de tratamento a sinistrado por acidente de viação, ao estabelecimento hospitalar, enquanto lesado, compete o ónus de alegação e prova dos pres-supostos da responsabilidade civil por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar em que se funda a dívida, sob pena de procedência dos embargos e extinção da execução.
Decisão Texto Integral: