Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS ABERTURAS JANELAS | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA NAZARÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1360º Nº1 E 1362º DO CC | ||
| Sumário: | I - A distância de metro e meio, correspondente ao interstício legal consagrado pelo artigo 1360º, nº 1, do CC, mede-se, desde a face exterior da porta ou da janela até ao prédio devassado. II - Em nada interfere com a área de privacidade do interstício legal de metro e meio, que as relações de vizinhança reclamam, por não permitir um acréscimo de devassa sobre o prédio vizinho, quando apenas o rebordo exterior do peitoril excede, em 1,5 centímetros, a face exterior do prédio, ficando o vidro e o vão da janela separados da casa em frente, numa distância bastante superior a um metro e meio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, B... , nos autos de execução, com processo sumário, em que são executados, e exequentes C... e mulher, D... , todos, suficientemente, identificados, interpuseram recurso de agravo da decisão que, na sequência da sentença condenatória, proferida na acção principal, transitada em julgado, determinou a sua notificação para, no prazo de trinta dias, procederem à tapagem das janelas do seu prédio, por considerar que as mesmas não respeitam a distância de 1,5m, aí estabelecida, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Deve o despacho do Sr. Juiz ser revogado e substituído por outro, no qual se reconheça que as janelas (no sentido de aberturas) se encontram à distância legal e, em consequência, 2ª – ser julgada improcedente, por não provada, a pretensão dos exequentes. 3ª – O douto despacho agravado violou o disposto no artigo 1360º do Código Civil. Nas suas contra-alegações, os exequentes defendem que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto a decisão respeitou, integralmente, o disposto no artigo 1360º, do CC. O Tribunal «a quo» sustentou a decisão questionada, por entender que não causou agravo aos recorrentes. Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade, resultante da tramitação processual dos autos: 1 – Por sentença, transitada em julgado, foram os ora agravantes A.... e mulher, B..., condenados a tapar as janelas ou a concluir as obras, de forma a que as mesmas fiquem, na totalidade, à distância de 1,5 metros do prédio dos autores – Documento de folhas 140 a 141 verso da acção principal. 2 – Em inspecção judicial realizada ao local, onde se situam as casas dos exequentes e dos executados, constatou-se a seguinte factualidade: A – Do ponto mais próximo da parede ao vidro da janela são 1,74 metros; B - Do ponto mais próximo da parede ao peitoril da janela são 1,485 metros; C – O vão da janela tem 65,5 centímetros de largura; D – Do limite do vão ao ponto mais próximo da parede são de 1,525 metros; E – A varanda, no topo poente, tem uma largura de 1,23 metros; F – A varanda, no topo nascente, tem uma largura de 2,18 metros; G – A varanda, no comprimento médio, tem 3,12 metros; H – O prédio dos executados tem três pisos e a janela em causa situa-se no segundo piso; I – O peitoril tem 35 centímetros; J – A parede tem 32 centímetros – Documento de folhas 153. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se as aberturas existentes no prédio dos executados respeitam, na totalidade, a distância de 1,5 metros, em relação ao prédio dos exequentes. I DA DISTÃNCIA DAS ABERTURAS Em processo de execução para prestação de facto positivo, cujo prazo não se encontra determinado no título executivo, nos termos do estipulado pelos artigos 939º e 940º, do CPC, na versão anterior à que resultou do DL nº 38/2003, de 8 de Março, após realização de vários relatórios periciais, por diversos peritos designados pelo Tribunal, sempre objecto de incompreensões e de esclarecimentos pelas partes, o Tribunal, com vista a superar as dúvidas e ultrapassar o dissídio, decidiu designar uma inspecção judicial ao local, com a presença das partes, dos seus mandatários e do senhor perito, a qual, tão-só, aconteceu, à segunda vez, por falta dos executados e do seu mandatário, que continuaram ausentes, aquando desta segunda data. Reputando como findas as diligências consideradas convenientes para a análise da questão de saber se as janelas se encontravam à distância fixada pela sentença condenatória, o Tribunal «a quo» determinou a sua tapagem, por inobservância do decidido, em sede declaratória do direito. Situa-se a resolução do problema subjacente ao presente agravo na questão de saber se os executados deixaram, na parede do seu prédio, onde as aberturas se situam, a distância de um metro e meio, em relação à parede da casa dos exequentes. Preceitua o artigo 1360º, no seu nº 1, do Código Civil (CC), que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas...que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”. Para o efeito, importa definir o modo correcto de cálculo da distância de metro e meio, correspondente ao interstício legal. Efectivamente, esta distância deve medir-se, a partir da face exterior da porta ou da janela, até ao prédio devassado [1] . Revertendo à situação ajuizada, importa considerar que o vidro da janela existente na parede da casa dos executados se situa a 1,74 metros do ponto mais próximo da parede da casa dos exequentes, enquanto que do ponto mais próximo desta até ao peitoril daquela janela, existe uma distância de 1,485 metros, sendo certo, também, que do limite do vão da janela dos executados ao ponto mais próximo daquela parede dos exequentes existe um espaço de 1,525 metros. Por seu turno, o peitoril da janela dos executados tem 35 cm de largura e a respectiva parede 32 centímetros de largura. Assim sendo, a distância relativa entre o vidro da janela, o limite do respectivo vão e o limite do peitoril da janela da casa dos executados, em relação à parede da casa dos exequentes, é de 1,74 m, 1,525 m e de 1,485 m, correspondentemente, ou seja, apenas o rebordo exterior do peitoril da casa daqueles excede, em 1,5 centímetros, a face exterior do prédio, sendo certo, outrossim, que, quer o vidro, quer o vão da janela da casa dos executados ficam separados da casa dos exequentes, numa distância bastante superior a um metro e meio. Por outro lado, o rebordo do parapeito, que ultrapassa em 1,5 centímetros a face exterior da parede da casa dos executados, não permite a correspondente extensão da possibilidade das pessoas se debruçarem ou devassarem o prédio vizinho ou, em suma, de dilatarem as suas vistas, sabido como é que a zona de apoio dos braços que viabiliza esse prolongamento visual reside, na parte anterior do parapeito, situado para aquém do ponto onde as folhas da janela se justapõem, e não na parte posterior, vulgarmente, utilizada na construção civil, quer para efeitos estéticos, como se de uma moldura se tratasse, quer por razões técnicas, relacionadas com a escorrência de águas. De todo em todo, trata-se de um espaço que, em nada interfere com a área de privacidade que o interstício legal, em nome das relações de vizinhança, reclama, e que, consequentemente, não permite um acréscimo de devassa sobre o prédio vizinho. Para além de consistir numa norma técnica recomendável para a construção, a face posterior terminal do parapeito não viola a «ratio» do comando legal constante do artigo 1360º, nº 1, do CC. Quando as aberturas se caracterizam, conceitualmente, como janelas, não perdem esta natureza, porquanto o conteúdo da servidão de vistas não consiste em gozar ou desfrutar as vistas sobre o prédio vizinho, na sua efectiva utilização pelo proprietário, mas antes na existência de uma abertura que deite sobre o prédio serviente, em condições de este poder ser visto e devassado, dado que se trata de uma servidão contínua que, como tal, se exerce, independentemente do facto do homem, ainda que o proprietário do prédio não goze as vistas que dele se desfrutem, e aparente, visto que se revela pela existência de aberturas que deitam sobre o prédio, nas condições previstas no artigo 1360º, do CC [2] . É que o objecto da restrição não é, propriamente, a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da abertura que deite sobre o mesmo, nos termos definidos pelo artigo 1360º, do CC, sendo certo que a servidão se não exerce com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas pela circunstância de se manter a obra, em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Ainda que a janela esteja fechada, desde que tal não aconteça, em termos definitivos, e por forma só muito, dificilmente, alterável, nomeadamente, com pedra e cal, a servidão de vistas não deixa de ser exercida, com as consequentes restrições ao desenvolvimento do direito de propriedade do prédio vizinho, nos termos do estipulado pelo artigo 1362º, do CC [3] . Como assim, importa concluir no sentido de que as aberturas existentes, na casa dos executados, se encontram à distância legal, consagrada pelo artigo 1360º, nº 1, do CC, e, consequentemente, em dar provimento ao agravo por eles interposto. * CONCLUSÕES: I - A distância de metro e meio, correspondente ao interstício legal consagrado pelo artigo 1360º, nº 1, do CC, mede-se, desde a face exterior da porta ou da janela até ao prédio devassado. II - Em nada interfere com a área de privacidade do interstício legal de metro e meio, que as relações de vizinhança reclamam, por não permitir um acréscimo de devassa sobre o prédio vizinho, quando apenas o rebordo exterior do peitoril excede, em 1,5 centímetros, a face exterior do prédio, ficando o vidro e o vão da janela separados da casa em frente, numa distância bastante superior a um metro e meio. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo o Mº Juiz «a quo» julgar extinta a instância executiva, em conformidade, pela satisfação da prestação debitória, a cargo dos executados. * Custas do agravo, a cargo dos exequentes-agravados. ------------------------------------------------------------------------------ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 213; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XII, 1938, 78. [2] Pires de Lima, Direitos Reais, 3ª edição, 310; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 154; RC, de 28-11-77, CJ, Ano II, T5, 1114. [3] STJ, de 4-11-93, CJ, Ano I (STJ), T3, 98. |