Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
107/24.9T8SCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: REVELIA
CONFISSÃO
CONDENAÇÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - SANTA COMBA DÃO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 496.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 567.º, 568.º E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A falta de contestação/revelia não tem por efeito, automático e necessário, a condenação ipsis verbis tal qual foi peticionada, nem implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja o pretendido pelo demandante.

2. A contradição entre factos provados e entre estes e os não provados não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença, dado que nas causas de nulidade apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, em vez de anular a decisão, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

3. Constitui entendimento unânime e pacífico o de que os recursos são meios de modificação de decisões e não meios de obter decisões sobre matérias novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.

4. Se apenas em sede de recurso é suscitada a questão da indemnização a título de danos não patrimoniais, a qual tem uma natureza e fundamentação distinta da condenação pelos danos patrimoniais, que não foi suscitada tempestivamente na fase dos articulados, está-se perante uma questão nova e a sua introdução tardia no processo impede o tribunal de recurso de a analisar, pelo facto da mesma não ter sido submetida ao julgamento do tribunal a quo, nem sobre a mesma o réu ter tido oportunidade de se pronunciar e defender durante a fase de instrução e julgamento.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

Na acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, instaurada por AA contra BB, a autora rematou a petição inicial pedindo:

“(…) [D]eve a presente ação ser recebida, julgada e considerada totalmente procedente condenando-se o Réu a indemnizar a Autora pelo dano patrimonial referente à provisão de honorários no montante de € 1.000,00 para a interposição da ação de condenação contra o irmão da Autora que não veio a acontecer e pelo dano de “perda de chance ou de oportunidade” no valor de € 24.960,00 pelo incumprimento contratual e pela omissão ilícita por parte do Réu com a não interposição da referida ação de condenação para a qual estava devidamente mandatado.

Deve ainda o Réu ser condenado ao pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre o valor indemnizatório que se vier a apurar nos termos do artigo 566.º do CC” (sic).


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Para tanto, alegou, em síntese que, contratou o réu (advogado) para intentar uma acção judicial contra o seu irmão, uma vez que este recebia rendas de um imóvel que lhe foi adjudicado, na proporção de ½, sem lhe entregar qualquer valor, tendo, outrossim, entregue a quantia de € 1000,00 a título de provisão para avançar com o processo. Mais invocou que questionou por diversas vezes o réu sobre o estado daquele processo judicial, não logrando obter qualquer resposta, após 25-06-2020, constatando que o réu não chegou a propôr qualquer acção.                                       

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            O réu, regularmente citado, não apresentou contestação.

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            Em 04-11-2024, após convite do Tribunal, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada - ref.ª citius 6796452 -, ampliando o pedido e a causa de pedir, tendo o tribunal, a 31-08-2025, exarado despacho a admitir, apenas, a ampliação do pedido quanto ao valor da provisão de honorários e despesas pagas a título de taxas de justiça - € 2126,00 - e, em consequência, quanto à condenação do réu no pagamento daquela quantia.[2]

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Na mesma data, foi exarada sentença na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.

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Inconformada, a autora recorreu e, no final das alegações, formulou as seguintes conclusões:

 “I. Erro notório existe, quando usando um processo natural e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou contraditório com um outro facto (positivo ou negativo) contido na decisão recorrida.

II. O Réu não contestou a Ação formulada pela Autora pelo que cumpriu-se o previsto no artigo 564.º do Código de Processo Civil e confessou os factos articulados pela Autora verificando-se uma atuação ilícita do Réu geradora de danos para a Autora.

III. O contrato de mandato estabelecido entre a Autora e o Réu tinha como objetivo a interposição de duas Ações judiciais sendo uma delas a interposição da Ação de prestação de Contas que o Réu em determinado momento afirma através de documento estar em andamento sem que tenha em qualquer momento interposto a referida Ação Judicial, sendo certo que recebeu quantias monetárias para tratar desses assuntos jurídicos conforme prova realizada e não contestada.

IV. A Autora ficou lesada com as quantias entregues ao Réu a título de prestação de serviços de advocacia contratados que não se vieram a realizar, pelo que terá direito à restituição dos montantes entregues acrescidos de juros de mora.

V. Mais ficou a Autora lesada com a não interposição das Ações Judiciais, uma vez que foram criadas expetativas jurídicas que não se verificaram num curto a longo prazo, tendo o Réu provocado na Autora o sentimento de incerteza e desconfiança sobre o andamento dos processos jurídicos, serviços contratados por si.

VI. Compreende-se a fundamentação da Juiz a quo no que respeita ao indeferimento da peticionada perda de chance processual com a não interposição da Ação de Prestação de Contas, efetivamente não se extrai um dano patrimonial com a não interposição da referida Ação, na medida em que a Autora poderia ter interposto a Ação mais tarde como veio a suceder. Porém, não existindo neste caso um verdadeiro dano patrimonial, existiu, no nosso modesto entendimento, um dano não patrimonial conforme nas conclusões supra referidas.

VII. Do confronto entre os factos provados e do único facto não provado acima constata-se que a incongruência é enorme uma vez que se dão como provados e não provados factos contraditórios e se nega e afirma ao mesmo tempo a mesma coisa. Com efeito, a Juiz a quo dá como provado o ponto 7 no qual consta que no dia 07.12.2018 a autora entregou ao Réu a quantia total de € 1.726,00 e ao mesmo tempo dá como não provado que a Autora não entregou a quantia total de € 1.726,00. Dá como provado que o contrato de mandato com o Réu para a prestação de serviços de advocacia que a Autora entregou quantias monetárias para esse efeito e que o Réu não realizou os serviços contratados e depois afirma em conclusão que a Autora não conseguiu provar o nexo de causalidade do dano comprovadamente existente e o facto ilícito.

VIII. Ficou provado que o Réu recebeu o dinheiro da Autora para avançar com os serviços de advocacia contratados e que não o fez, aliás, ficou demonstrado por documento junto que o Réu afirma ter dado entrada com a Ação de prestação de contas e não o logrou fazer, logo está comprovado o facto ilícito. Não se compreende a conclusão da Sra. Juiz a quo para indeferir a pretensão da Autora no que concerne a ser indemnizada pelo dano causado na esfera patrimonial da Autora e bem na sua esfera não patrimonial, causando danos morais com a criação de expetativas frustradas com a afirmação de que existia um processo judicial em curso quando na verdade nada tinha sido realizado pelo Réu.

IX. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. O que, in casu, acontece.

X. Por outro lado, deve atender-se ao défice instrutório, deverá, salvo entendimento contrário, considerar-se anulável a decisão da Sra. Juiz a quo indeferindo as pretensões da Autora e decidindo contrariamente aos factos dados como provados. Pelo que, a decisão deveria ter sido na condenação do réu na atuação ilícita em não ter realizado os serviços contratados pela Autora e ter afirmado pelo menos no que respeita à Ação de Prestação de Contas que a mesma estava em andamento contrariamente ao verificado gerando um dano patrimonial à Autora e um dano não patrimonial com a verificação das expetativas frustradas e sentimento de desconfiança decorrente do tempo que esteve a aguardar pela informação do Réu relativamente às pretensas Ações Judiciais das quais nunca recebeu uma satisfação.

XI. Pelo que, mais uma vez andou mal o tribunal na sua aplicação e interpretação do direito. Há por isso Erro notório quanto à matéria de facto e na apreciação da prova produzida, e erro na Interpretação e aplicação do Direito sendo que houve também um défice instrutório para que a Sra. Juiz a quo conseguisse chegar às conclusões que culminaram na Absolvição do Réu sem que este tenha contestado os factos alegados pela Autora e a prova carreada aos autos.

XII. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

XIII. Do confronto entre os factos provados e não provados acima elencados constata-se que a incongruência entre uns e outros é incontestável uma vez que se dão como provados e não provados factos contraditórios e se nega e afirma ao mesmo tempo a mesma coisa.

XIV. Conforme apresentado na motivação do presente recurso, os factos, supra, identificados contrariam-se entre si, e colidem com a própria fundamentação da decisão, não a permitindo sustentar.

XV. O vício apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O que é o caso dos autos.

XVI. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que a Senhora Juiz a quo violou os artigos 351.º, 392.º, 1157º e seguintes todos do Código Civil, 452º, 30.º e 567.º todos do Código de Processo Civil.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que revogue a Decisão Recorrida, concluindo pela condenação do Réu no pedido de restituição das quantias monetárias, para honorários do Réu e despesas com taxas de justiça para iniciar os processos judiciais, que não chegaram a iniciar, acrescidas de juros de mora à taxa legal e a condenação do réu nos danos não patrimoniais causados à Autora com a criação ficcionada de expetativas processuais e da criação de sentimentos de insegurança e incertezas jurídicas por não ter avançado com o contratualmente acordado no contrato de mandato entre Autora e Réu.

Assim se fazendo Justiça!!!”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões a apreciar, por ordem lógica, as seguintes:

1. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cf. conclusões IX, XII, XIII, XIV e XV);

2. Contradição do facto provado n.º 7 com o único facto não provado (cf. conclusões I, II, III, IV e VII);

3. Erro na apreciação e no enquadramento jurídico da factualidade provada: pedido de condenação em danos não patrimoniais (cf. conclusões I a III, IV e VII).


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A. Fundamentação de facto.

Na sentença sob recurso consignou-se:

“A) Factos provados:

1. Em data não apurada, entre finais de 2018 e início de 2019, a autora contratou os serviços do réu, o qual exercia, à data, a actividade profissional de Advogado.

2. A autora contratou o réu, conforme aludido em 1, para interpor acção judicial de prestação de contas contra o seu irmão, CC.

3. No ano de 2013, o réu patrocinou a autora, no âmbito do processo do inventário n.º 296/13...., por óbito da sua mãe, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Seia, no qual o irmão da autora foi cabeça-de-casal.

4. No âmbito do processo aludido em 3., em 29.06.2016, foi homologado, por sentença, o mapa de partilha de 30.05.2016, na qual consta, além do mais, a adjudicação à autora e ao irmão CC , na proporção de ½ para cada um, do prédio urbano destinado a habitação inscrito na respetiva matriz predial da união das freguesias ... (..., ..., ... e ...) sob o artigo 1578.º, composto de rés-do-chão, primeiro andar, segundo andar e sótão, sito na Rua ..., ..., em ....

5. O prédio identificado em 4. encontrava-se arrendado desde 2013, sendo as rendas recebidas pelo irmão da autora, não entregando este qualquer valor à autora a esse título.

6. Na sequência do aludido em 5., a autora contratou os serviços do réu, enquanto Advogado, para interpor acção especial de prestação de contas contra CC.

7. No dia 07.12.2018, a autora entregou ao réu as seguintes:

i. €400,00 a título de provisão para avançar contra o seu irmão e também com um processo contra um indivíduo conhecido por “DD” de ....

ii. €1.326,00, a título de despesas, através do pagamento de 3 documentos únicos de cobrança (DUC), para dar entrada da acção de prestação de contas contra o irmão e a acção de condenação contra o “DD”.

8. Em 25.06.2020, o réu emitiu à ré um documento denominado de “Declaração”, no qual consta o seguinte: “BB, Advogado, (…), declara para os devidos e legais efeitos que a Senhora AA, (…), não recebe qualquer valor das rendas pela locação do imóvel sito na Ruas ..., ..., em ..., (…), sendo que quem recebe a totalidade das rendas é o irmão desta CC, (…), estando a correr processo judicial para que este lhe venha a entregar o valor correspondente a metade das rendas recebidas por este.”

9. Em datas não apuradas, a autora contactou telefonicamente e por e-mail o réu, relativamente ao andamento do referido processo judicial e o seu número de processo, sem que tenha obtido uma resposta do réu.

10. Após a emissão da declaração aludida em 8., o réu deixou de atender as chamadas da autora e nunca mais lhe deu qualquer satisfação.

11. O autor não interpôs qualquer acção especial de prestação de contas contra CC.

12. O rés-do-chão do prédio aludido em 4. encontra-se arrendado, desde 10.09.2013, pelo valor de €400,00, mensais.

13. O primeiro andar do prédio aludido em 4. encontra-se arrendado, desde 10.09.2013, pelo valor de €400,00, mensais.

14. A garagem do prédio aludido em 4. encontra-se arrendado pelo valor de €70,00, mensais.


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B) Factos não provados:

i. A autora nas circunstâncias aludidas em 8. entregou ao réu a quantia monetária total de €1.726,00”.


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B. Fundamentação de Direito.

O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não abarcando essa limitação as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos, tal como deflui da leitura concertada dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, nº 4, 639.º n.º 1, e 5.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Sendo o perímetro da apelação balizado pelas suas conclusões, veda-se ao tribunal superior analisar e conhecer matérias que naquelas não se encontrem incluídas, salvo em que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo, ainda, que a impugnação da sentença não visa criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu espaço delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Por fim, no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões.

In casu, está-se perante uma acção que não foi contestada, tendo a autora recorrido da sentença por dissentir da decisão da 1.ª Instância que absolveu o réu do pedido.

Promana do artigo 567.º, n.º 1, do CPC, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 568.º do mesmo diploma[3].

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 567.º preceitua que “é concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito”.

Daqui resulta, por um lado, que a revelia (operante) não arreda a parte revel da lide, podendo ela (se quiser) apresentar alegações escritas, destinadas a permitir - face à matéria de facto invocada na petição inicial que for dada por assente - a apresentação da sua argumentação de direito, não podendo, todavia, transmutar aquelas alegações na contestação que não apresentou; e, por outro lado, que a falta de contestação/revelia não tem por efeito, automático e necessário, a condenação ipsis verbis tal qual foi peticionada, nem implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja o pretendido pelo demandante - no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-05-2024, Proc. n.º 3498/22.2T8LRS.L1-2[4].

Acompanhando as palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, pp. 535/536: “Nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado) para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC)”.

Na situação vertente a revelia do réu foi operante e produziu o efeito de confissão ficta[5], tendo, todavia, a acção sido julgada integralmente improcedente.[6]

Feita esta nótula, apreciemos, então, as questões do presente recurso, tal como antes alinhavadas.

1. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

A recorrente aduz, entre o mais, que “do confronto entre os factos provados e não provados acima elencados constata-se que a incongruência entre uns e outros é incontestável uma vez que se dão como provados e não provados factos contraditórios e se nega e afirma ao mesmo tempo a mesma coisa” e que “se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O que é o caso dos autos”.

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão e estrutural da decisão, que se  dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

Conforme se expendeu no Acórdão do STJ, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer”.

A nulidade examinada pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la e relaciona-se com a ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, mas só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido na sentença.

Isto mesmo é acentuado no Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, ao detalhar que a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da decisão, se, na fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.

Por conseguinte, a nulidade em apreço implica que a decisão final, enquanto o desenlace de um raciocínio, esteja em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa resolução e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão exarada é a oposta ou diferente da que se anunciava.

Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, sendo certo que lendo toda a sentença impugnada, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe.

Alias, a contradição entre factos provados e entre estes e os não provados não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença à luz do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC - nem de nenhuma outra das suas alíneas -, dado que nas causas de nulidade apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível.

Como se dirimiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-10-2025, Proc. n.º 3049/22.9T8AVR.P1: “A contradição da decisão da matéria de facto quanto a pontos determinados da matéria de facto é, antes, causa de anulação da sentença pelo tribunal de recurso, que, todavia, só operará se dos autos não resultarem já os elementos necessários à alteração da matéria de facto nos termos do artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil”.

Deste modo, se constarem do processo os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

Isto dito, e regressando ao caso sob apreciação, o que se verifica é que a recorrente discorda da solução jurídica encontrada pelo tribunal recorrido, mas não se antolha que exista qualquer vício de raciocínio lógico-dedutivo entre os pressupostos da decisão e a decisão final tomada, razão pela qual se considera improcedente a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, implicitamente suscitada nesta 1.ª questão recursiva, sem prejuízo da análise sequente atinente à alegada contradição da matéria de facto.

2. Contradição do facto provado n.º 7 com o único facto não provado.

A propósito desta 2.ª questão recursiva refere a recorrente que “do confronto entre os factos provados e do único facto não provado acima constata-se que a incongruência é enorme uma vez que se dão como provados e não provados factos contraditórios e se nega e afirma ao mesmo tempo a mesma coisa. Com efeito, a Juiz a quo dá como provado o ponto 7 no qual consta que no dia 07.12.2018 a autora entregou ao Réu a quantia total de € 1.726,00 e ao mesmo tempo dá como não provado que a Autora não entregou a quantia total de € 1.726,00. Dá como provado que o contrato de mandato com o Réu para a prestação de serviços de advocacia que a Autora entregou quantias monetárias para esse efeito e que o Réu não realizou os serviços contratados e depois afirma em conclusão que a Autora não conseguiu provar o nexo de causalidade do dano comprovadamente existente e o facto ilícito”.

Vejamos.

Lendo o elenco da matéria de facto provada, o tribunal a quo exarou, no ponto 7:

No dia 07.12.2018, a autora entregou ao réu as seguintes:

i. € 400,00 a título de provisão para avançar contra o seu irmão e também com um processo contra um indivíduo conhecido por “DD” de ....

ii. € 1.326,00, a título de despesas, através do pagamento de 3 documentos únicos de cobrança (DUC), para dar entrada da acção de prestação de contas contra o irmão e a acção de condenação contra o “DD”.

E no ponto 8 considerou provado:

“Em 25.06.2020, o réu emitiu à ré um documento denominado de “Declaração”, no qual consta o seguinte: “BB, Advogado, (…), declara para os devidos e legais efeitos que a Senhora AA, (…), não recebe qualquer valor das rendas pela locação do imóvel sito na Ruas ..., ..., em ..., (…), sendo que quem recebe a totalidade das rendas é o irmão desta CC, (…), estando a correr processo judicial para que este lhe venha a entregar o valor correspondente a metade das rendas recebidas por este.”

Todavia, deu como não provado:

A autora nas circunstâncias aludidas em 8. entregou ao réu a quantia monetária total de € 1.726,00”.

Ao fundamentar este facto não provado o tribunal a quo escreveu: “A não prova do facto n.º i deveu-se à ausência de prova nesse sentido, uma vez que a soma dos três ducs juntos a fls. 60 a 62 [€306,00 + €612,00 + €408,00] perfaz a quantia global de €1.326,00 e não € 1.726,00”.

Salvo o devido respeito é incompreensível o julgamento da 1.ª Instância.

Com efeito, tendo resultado provada, por falta de contestação, a matéria de facto enunciada no ponto 7, e registando-se, outrossim, que a prova documental junta ao processo corrobora que foram entregues ao réu € 1326,00, a título de despesas, através do pagamento de 3 documentos únicos de cobrança (DUC), estando ainda demonstrado que a autora entregou ao réu o valor de € 400,00, o facto não provado tem de ser eliminado, por estar plenamente provado que a autora/recorrente entregou ao réu/recorrido os valores e € 400,00, a título de provisão e de € 1326,00, a título de despesas judiciais, totalizando o valor de € 1726,00.

3. Erro na apreciação e no enquadramento jurídico da factualidade provada.

A finalizar resta analisar se o tribunal a quo errou na apreciação e no enquadramento jurídico da factualidade provada.

Considera a recorrente, a este propósito, e em 1.º lugar, que “ficou lesada com as quantias entregues ao Réu a título de prestação de serviços de advocacia contratados que não se vieram a realizar, pelo que terá direito à restituição dos montantes entregues acrescidos de juros de mora”.

Depois, e pese embora afirme expressamente que “compreende-se a fundamentação da Juiz a quo no que respeita ao indeferimento da peticionada perda de chance processual com a não interposição da Ação de Prestação de Contas, efetivamente não se extrai um dano patrimonial com a não interposição da referida Ação, na medida em que a Autora poderia ter interposto a Ação mais tarde como veio a suceder”, a recorrente ficou “lesada com a não interposição das Ações Judiciais, uma vez que foram criadas expetativas jurídicas que não se verificaram num curto a longo prazo, tendo o Réu provocado na Autora o sentimento de incerteza e desconfiança sobre o andamento dos processos jurídicos, serviços contratados por si” pelo que “não existindo neste caso um verdadeiro dano patrimonial, existiu, no nosso modesto entendimento, um dano não patrimonial conforme nas conclusões supra referidas” (sic).

E, conclui, ainda, que: “Não se compreende a conclusão da Sra. Juiz a quo para indeferir a pretensão da Autora no que concerne a ser indemnizada pelo dano causado na esfera patrimonial da Autora e bem na sua esfera não patrimonial, causando danos morais com a criação de expetativas frustradas com a afirmação de que existia um processo judicial em curso quando na verdade nada tinha sido realizado pelo Réu” (sic).

Na sentença sob recurso lavrou-se, nos segmentos aqui pertinentes:

“A autora, com a presente lide, pretende obter a condenação do réu na quantia de €2.126,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados e €20.880,00, com base na construção doutrinária denominada de “perda de chance”, uma vez que em faca da não interposição da acção de prestação de contas pelo réu contra o seu irmão viu negada a possibilidade de obtenção de um ganho patrimoniais.

(…)

Reportando-nos ao caso em apreço, e tendo em conta a materialidade apurada, os factos demonstram que o réu, advogado, não cumpriu a obrigação a que estava adstrito pois não intentou a acção de prestação de contas contra CC, irmão da autora, e para o qual foi mandatado entre finais de 2018 e inícios de 2019.

Conforme resulta do supra exposto, o réu, ao assumir o mandato da autora para propor acção de prestação de contas ficou vinculado a desenvolver, com adequada diligência, uma determinada actividade jurídica, ficando adstrito à prática de todos os actos materiais e instrumentais necessários à execução do mandato forense.

Pois bem, um desses actos é, sem dúvida, manter-se instruído acerca dos vários aspectos jurídicos que rodeiam o processo em concreto, como por exemplo, a instauração da acção judicial.

A aqui autora tinha legitimidade para interpor acção judicial de prestação de contas contra o irmão [cfr. artigo 941.º, do Código de Processo Civil], por falta de pagamento das rendas do imóvel identificado em 6.

Sendo o réu advogado de profissão, técnico especialmente habilitado nas lides jurídicas, a não instauração de uma acção assume-se como um incumprimento contratual do mandato forense celebrado com a autora, mormente por violação do estatuído no artigo 100.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados [aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro], onde figura como dever do advogado na sua relação com os clientes “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”.

Tal incumprimento contratual deriva de culpa sua, isto é, do réu, na modalidade de culpa negligente, por ter descurado deveres de cuidado, zelo e diligência que sobre si impendiam no caso concreto, podendo e devendo ter agido de outra maneira.

No entanto, com tal comportamento negligente o réu não retirou à autora a oportunidade de interpor a acção de prestação de contas e de ver apreciada a sua pretensão junto de um tribunal judicial.

Porém, esta situação configura não um naturalístico dano final - por impossibilidade absoluta de apurar o resultado tido em vista com a interposição da acção -, mas antes aquilo que na jurisprudência e doutrina vem sendo designado, no caso, por “perda de chance processual” ou perda de oportunidade

(…)

À luz das considerações expendidas, adoptando a tese da admissibilidade da indemnização pela perda de chance, verifica-se que entre o limiar de seriedade da chance, localizada na probabilidade nula ou irrelevante e o limiar da certeza da causalidade, situada na alta probabilidade, no caso em apreço temos que a não interposição da acção de prestação de contas por parte do réu não fez com que se gorasse a possibilidade de a autora ver apreciada a sua posição jurídica por um órgão jurisdicional.

Na verdade, não existe um prazo definido na lei para a interposição da acção de prestação de contas, sem prejuízo do prazo de prescrição [“A obrigação de prestar de contas está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.05.2024, processo n.º 746/23.5T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt], que in casu ainda não decorreu.

Perante o exposto, é de concluir que, segundo as várias soluções plausíveis de Direito, não se verifica no caso em apreço a perda de chance ou de oportunidade por banda da autora, o que faz cair por terra o fundamento da responsabilidade civil profissional do réu.

Destarte, em face do silogismo judiciário acabado de realizar, desnecessária se torna a abordagem do quantum indemnizatório [a nível patrimonial e não patrimonial] a atribuir à autora, porquanto inexistiu qualquer perda de chance ou de oportunidade com a não interposição da acção de prestação de contas por parte do réu e, por conseguinte, não há qualquer dano a ser reparado.

E no que concerne ao alegado dano patrimonial sofrido com a entrega da quantia de €400,00, a título de honorários e €1.326,00, a título de despesas, ao réu?

No caso em apreço e conforme supra, temos um facto omissivo, a não interposição da acção por parte do réu, ilícito, por violação de deveres deontológicos, culposo, actuando, com negligência consciente.

No entanto, quanto ao dano, resulta da factualidade provada que a autora entregou ao réu a quantia de €400,00, a título de provisão para os processos do irmão e do DD e a quantia monetária global de €1.326,00, através do pagamento de 3 documentos únicos de cobrança (DUC), para interposição da acção de prestação de contas contra o irmão e da acção de condenação contra o “DD.

Ora, temos que existe um dano na esfera patrimonial da autora com a entrega destas quantias monetárias ao réu. No entanto, não existe nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito, porquanto a autora não logrou demonstrar quais as quantias entregues ao réu para cada um dos processos [acção de prestação de contas e acção a instaurar contra o DD], pelo que a pretensão da autora terá de ser indeferida” (sic).

Começando pelo invocado dano patrimonial sofrido pela autora/recorrente no valor de € 1726,00, reitera-se que ficou provada a seguinte matéria de facto:

- Em data não apurada, entre finais de 2018 e início de 2019, a autora contratou os serviços do réu, o qual exercia, à data, a actividade profissional de Advogado, para interpor acção judicial de prestação de contas contra o seu irmão, CC (n.ºs 1 e 2);

- A autora contratou os serviços do réu, enquanto Advogado, para instaurar acção especial de prestação de contas contra CC e no dia 07-12-2018, entregou ao réu as seguintes quantias: (i) € 400,00, a título de provisão para avançar contra o seu irmão e também com um processo contra um indivíduo conhecido por “DD” de ...; e (ii) € 1326,00, a título de despesas, através do pagamento de 3 documentos únicos de cobrança (DUC), para dar entrada da acção de prestação de contas contra o irmão e de acção de condenação contra o “DD” (n.ºs 6 e 7);

- Em 25-06-2020, o réu emitiu à ré um documento denominado de “Declaração”, apondo: “BB, Advogado, (…), declara para os devidos e legais efeitos que a Senhora AA, (…), não recebe qualquer valor das rendas pela locação do imóvel sito na Ruas ..., ..., em ..., (…), sendo que quem recebe a totalidade das rendas é o irmão desta CC, (…), estando a correr processo judicial para que este lhe venha a entregar o valor correspondente a metade das rendas recebidas por este” (n.º 8);

- Em datas não apuradas, a autora contactou telefonicamente e por e-mail o réu, relativamente ao andamento do referido processo judicial e o seu número de processo, sem que tenha obtido uma resposta do réu e após a emissão da declaração de 25-06-2020, o réu deixou de atender as chamadas da autora e nunca mais lhe deu qualquer satisfação (n.ºs 9 e 10);

- O autor não intentou qualquer acção especial de prestação de contas contra CC (n.º 11).

Como é ostensivo, emerge da factualidade assente que o réu ficou em poder das quantias que a recorrente lhe entregou, na sequência da contratação dos seus serviços, perfazendo o valor de € 1726,00 (mil setecentos e vinte e seis euros), sendo inequívoco que essas quantias correspondiam à provisão e despesas para que o réu avançasse com os serviços contratados e instaurasse acção judicial de prestação de contas contra o irmão da recorrente (e contra um terceiro), o que não foi feito, porquanto o réu não chegou a propor qualquer acção.

Deste modo, estão inequivocamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual para condenar o réu a devolver à recorrente as quantias em apreço - cf. artigos 483.º e 799.º do Código Civil.

Todavia, no que tange aos danos não patrimoniais a resposta é diversa.

Da leitura da petição inicial (aperfeiçoada) decorre que a recorrente nunca aludiu - como agora faz em sede de recurso - a qualquer tipo de dano não patrimonial decorrente da conduta do réu; de facto, lendo aquela peça processual o que a autora/recorrente invocou foi que:

- “Encontra-se lesada pelo dinheiro que entregou ao Réu no dia 07 de dezembro de 2018 a título de provisão de honorários para prestação de serviços não realizados no montante de € 400,00, pelo dinheiro que gastou no pagamento de três (3) DUC no montante total de € 1.726,00 e pelas expetativas criadas com a interposição da Ação Judicial que não se veio a concretizar para receber a metade das rendas a que tinha direito, ou seja, desde 2016 após o encerramento do processo de inventário judicial até pelo menos 2020, ano em que supostamente teria dado entrada a Ação Judicial e que de acordo com a declaração prestada pelo Réu estaria em curso…”(art. 21.º);

- “A Autora teve conhecimento através de um dos inquilinos do prédio, Sr. EE, marido da arrendatária FF, que o Rés-do-chão estava arrendado desde 10 de setembro 2013 (cf. doc. 8, que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos jurídicos), bem como o primeiro andar também arrendado desde 10 de setembro de 2013 e uma garagem…,” (art. 22.º);

- “O Rés-do-chão e o primeiro andar estavam arrendados por € 400,00/mês cada fração e a garagem por € 70,00/mês cada uma, o que dá uma receita mensal de € 870,00 que anualmente totaliza o montante de € 10.440,00” (art. 23.º);

- “Pelo que, a Autora teria direito a metade do valor das rendas no montante de € 5.220,00 por ano em 2019 quando a Ação deveria ter entrado e por inércia do Réu não entrou” (art. 24.º);

- “Neste sentido, a Autora viu-se lesada pelo não recebimento da metade das rendas, pagas pelos arrendatários na totalidade ao seu irmão, e, que seriam objeto de prestação de contas em Ação Judicial. Ou seja,” (25.º)

- “A Autora desde 2016 teria direito a ser ressarcida em € 5.220,00 por ano até 2020, o que totaliza o montante de € 20.880,00…” (26.º).

Ou seja, em parte alguma da petição inicial, nem mesmo após o aperfeiçoamento, a autora alegou qualquer tipo de dano não patrimonial decorrente de “expetativas jurídicas que não se verificaram num curto a longo prazo, tendo o Réu provocado na Autora o sentimento de incerteza e desconfiança sobre o andamento dos processos jurídicos, serviços contratados por si” pelo que “não existindo neste caso um verdadeiro dano patrimonial, existiu, no nosso modesto entendimento, um dano não patrimonial conforme nas conclusões supra referidas”, “causando danos morais com a criação de expetativas frustradas com a afirmação de que existia um processo judicial em curso quando na verdade nada tinha sido realizado pelo Réu” (sic).

Trata-se de uma questão nova.

Tal como explica Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição actualizada, 2024, p. 163: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”.

A alegação de que o réu (recorrido) provocou na autora (recorrente) um sentimento de incerteza e desconfiança sobre o andamento dos processos jurídicos, serviços contratados por si, provocando-lhe um dano não patrimonial  ou danos morais com a criação de expectativas frustradas com a afirmação de que existia um processo judicial em curso quando na verdade nada tinha sido realizado é uma questão nova que não foi anteriormente suscitada.

É, pois, indubitável que a alegação de danos não patrimoniais pela recorrente configura o agitar de uma questão inovadora, que não foi suscitada tempestivamente -na fase dos articulados -, sendo certo que os recursos apenas servem para reapreciar decisões já tomadas e não para decidir questões que não foram submetidas ao tribunal de primeira instância.

Neste sentido veja-se, entre muitos outros arestos, o Acórdão do STJ, de 23-10-2025, Proc. n.º 5203/18.9T8VNG.P1.S1: “Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos Tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, sujeitando os mesmo ao conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso”.

Sendo assim, como o pedido de condenação do recorrido a título de danos não patrimoniais (ou morais) tem uma natureza e fundamentação distinta da condenação pelos danos patrimoniais, a sua introdução tardia impede o tribunal de recurso de analisar essa questão, pelo facto da mesma não ter sido submetida ao julgamento do tribunal a quo, nem sobre a mesma o réu ter tido oportunidade de se pronunciar e defender durante a fase de instrução e julgamento, sendo inequívoco que a jurisprudência é pacífica na consideração de que os recursos são meios de modificação de decisões e não meios de obter decisões sobre matérias novas, salvo se forem de conhecimento oficioso (o que, reitera-se, não é o caso da responsabilidade civil por danos não patrimoniais).

Acresce, ainda, que não há qualquer factualidade alegada na petição inicial - e provada no processo - que permita concluir pela verificação de danos de carácter não patrimonial, sabido que esses danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, apurando-se essa gravidade caso a caso, em função da factualidade provada e seguindo um critério objectivo, de normalidade e bom senso prático, conforme promana da norma do artigo 496.º do Código Civil.[7]

Destarte, sufragando o entendimento de Patrícia Cordeiro da Costa, A Perda de Chance - dez anos depois, “Julgar” n.º 42, Set./Dez. 2020, p. 169: “Não se confunda, ainda, a perda de chance processual com o dano não patrimonial eventualmente causado pela atuação do mandatário ao não praticar o ato devido (por exemplo, o desgosto, ansiedade, etc., que o mandante sofreu por não ver o seu caso devidamente apreciado pelo tribunal na ação frustrada, agora independentemente do resultado da ação frustrada). Esse dano, a verificar-se, não é uma perda de chance, e sim um dano não patrimonial final, cuja ressarcibilidade dependerá da prova, entre outros elementos factuais, dos sofrimentos morais do mandante e do nexo de imputação objetiva entre esses sofrimentos e o facto ilícito; e, noutra vertente, da aceitação da ressarcibilidade de danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual e da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 496.º do CC.”.

Nesta esteira, improcede a pretensão da autora/recorrente de ser indemnizada a título de danos não patrimoniais, apenas se reconhecendo o seu direito a ser ressarcida da quantia de € 1726,00 (mil setecentos e vinte e seis euros) que entregou ao réu pela contratação dos seus serviços - a título de provisão e despesas -, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Por ambas as partes terem decaimento no recurso, as custas do recurso são encargo da recorrente e do recorrido nas proporções do vencimento, nos termos dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogam a sentença recorrida e condenam o réu a pagar à autora/recorrente a quantia de € 1726,00 (mil setecentos e vinte e seis euros), acrescida de juros de mora a contar da citação, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas a cargo da apelante e do apelado na proporção dos vencimentos, sem prejuízo, porém, do benefício de apoio judiciário com que a autora litiga.


Coimbra, 24 de Março de 2026

Luís Miguel Caldas

Emília Botelho Vaz

Marco António de Aço e Borges



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dra. Emília Botelho Vaz e Dr. Marco António de Aço e Borges.
[2] É o seguinte o teor dessa decisão (transitada em julgado): “- indefere-se a alteração da causa de pedir [quanto aos serviços contratados pela autora ao réu, relativamente à acção a instaurar contra o “DD”] e, consequentemente da alteração do pedido de condenação do réu no pagamento de €40.000,00 relativamente à omissão deste na instauração da acção de condenação contra o “DD”; - defere-se a requerida ampliação do pedido quanto ao valor da provisão de honorários e despesas - €2.126,00 - peticionados e, em consequência, admite-se a ampliação do pedido efectuada pela autora quanto à condenação do réu no pagamento da quantia de €2.126,00, a título de honorários e despesas pagas a título de taxas de justiça” (sic).
[3] Rege o artigo 568.º do CPC:
“Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”.
[4] Acessível em http://www.dgsi.pt, tal como os demais acórdãos que se enunciarem nesta decisão.
[5] Conforme se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-04-2025, Proc. n.º 1937/22.1 T8AVR.P1.S1: “A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado”.
[6] A respeito da improcedência da acção declarativa não contestada, cf., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-03-2021, Proc. n.º 572/19.6T8OLH.E1.S1: “I. Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno. / II. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante, apenas determina que se devam ter por confessados os factosque tenham sido efectivamente alegados pelo demandante, os quais se podem revelar insuficientes, no momento da subsunção, tendo em vista a procedência do pedido.”

[7] Na lição de Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6.ª edição, 1.º Volume, p. 571, os danos não patrimoniais são “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”. E acrescenta este autor - op. cit., p. 600 - que a gravidade dos danos não patrimoniais deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.”.