Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
356/99
Nº Convencional: JTRC32/2
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NA 1ª INSTÂNCIA
COM BASE EM DEPOIMENTOS GRAVADOS
Data do Acordão: 05/10/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 712º Nº 1 AL. A) DO C. P. CIVIL.
Sumário: Só quando os depoimentos de testemunhas contraem patentemente a resposta que o Mº Juiz de 1ª instância deu aos quesitos, ou seja, quando haja evidente erro na apreciação da matéria factual, é que modificação das respostas aos quesitos se justifica. É que estando esse Mº Juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como esta faz o seu depoimento, a convicção como o efectua, a espontaneidade com que o realiza, as precisões ou imprecisões que pratica, tudo enfim, o que serve para fundar a impressão que esse depoimento deixa no julgador e que irá contribuir, em maior ou menor grau, para formar a sua convicção. Evidentemente que o imediatismo da prova perde-se na apreciação, através da transcrição desses depoimentos, na Relação, motivo por que só quando seja claro o aludido erro na apreciação da prova, se justifique a alteração.
Decisão Texto Integral: