Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC32/2 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NA 1ª INSTÂNCIA COM BASE EM DEPOIMENTOS GRAVADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 712º Nº 1 AL. A) DO C. P. CIVIL. | ||
| Sumário: | Só quando os depoimentos de testemunhas contraem patentemente a resposta que o Mº Juiz de 1ª instância deu aos quesitos, ou seja, quando haja evidente erro na apreciação da matéria factual, é que modificação das respostas aos quesitos se justifica. É que estando esse Mº Juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como esta faz o seu depoimento, a convicção como o efectua, a espontaneidade com que o realiza, as precisões ou imprecisões que pratica, tudo enfim, o que serve para fundar a impressão que esse depoimento deixa no julgador e que irá contribuir, em maior ou menor grau, para formar a sua convicção. Evidentemente que o imediatismo da prova perde-se na apreciação, através da transcrição desses depoimentos, na Relação, motivo por que só quando seja claro o aludido erro na apreciação da prova, se justifique a alteração. | ||
| Decisão Texto Integral: |