Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3131-2000
Nº Convencional: JTRC1277
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: EMPREITADA
MORA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 798º, 808º, 1211º DO CC
Sumário: I - Estando o dono da obra em mora, há três meses, não tendo ainda pago três prestações relativas às etapas dos trabalhos já realizados pelo empreiteiro, pode este usar da excepção de não cumprimento.
II - A perda objectiva do interesse do credor como fundamento da resolução do contrato exige uma manifestação exterior da vontade que se não compagina com o facto de o empreiteiro deixar na obra todo o material atinente à construção da mesma, durante o tempo em que invoca a excepção do não cumprimento, recebendo ao cabo de dois meses, do dono da obra devedor, as prestações em falta, uma delas relativa a trabalhos ainda por concluir.

III - É que a excepção de não cumprimento e a perda objectiva do interesse do credor são institutos jurídicos com escopos incompatíveis e, uma vez invocado o primeiro, não pode proceder a invocação, em simultâneo, do segundo.

IV - Desta forma, não existindo perda objectiva do interesse do empreiteiro credor para a resolução do contrato e não tendo o mesmo utilizado a interpelação admonitória regulada no art. 808º, nº1, não lhe é licíto resolver o contrato.

V - Tendo ficado provado que o empreiteiro abandonou a obra, situação que se prolongou por três anos, ao cabo dos quais dono da obra o notificou para a concluir, o que não veio a suceder, estamos perante o incumprimento do contrato por parte do empreiteiro, que confere ao dono da obra o direito à resolução do contrato e a ressarcir-se dos prejuízos que tal abandono lhe causou.

Decisão Texto Integral: A intentou acção com processo ordinário contra B, Lda., pedindo a resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambos, por incumprimento do mesmo por parte da Ré, e a condenação desta no pagamento da quantia de 8 900 000$00 acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou para o efeito, em suma, que outorgou o referido contrato com a Ré para construção de uma moradia e que esta, sem qualquer razão justificativa, abandonou a obra a meio do seu cumprimento, abandono este que teve como consequência prejuízos que remontam à quantia pretendida.
Citada regularmente, veio a Ré contestar e deduzir reconvenção, invocando, em síntese, não ter a Autora cumprido atempadamente os prazos de pagamento previstos e não ter pago as obras suplementares que solicitou. Com base na falta do último pagamento deduziu o pedido reconvencional no montante de 672 750$00, acrescido de juros de mora desde a data do vencimento da factura, no valor de 43 399$00 e juros vincendos até efectivo pagamento, bem como a resolução do contrato por culpa exclusiva da Autora.
Foi fixada a matéria assente e elaborado questionário que não foi alvo de qualquer reclamação.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a resolução do contrato por culpa da Autora.
Inconformada, recorreu a Autora de apelação e este é o recurso que nos cabe apreciar.
Fundamenta as suas conclusões, alegando que:
1 - Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, no qual acordaram que o pagamento do preço fosse efectuado por prestações sucessivas;
2 - A falta de pagamento de alguma das prestações permite à Ré beneficiar da excepção de não cumprimento do contrato;
3 - Excepção de não cumprimento que a Ré usou de Agosto a Novembro de 96, pelo que,
4- Não pode o contrato ser resolvido por falta de interesse na prestação;
5 - A Ré abandonou a obra em Novembro de 96, sem que nada o justificasse;
6 - O contrato de empreitada deve ser resolvido , por culpa exclusiva da Ré;
7 - Deve a Ré ser condenada no pagamento da indemnização peticionada.
Contra-alegou a Ré, alegando em síntese:
1 - Autora e Ré celebraram um único contrato de empreitada, no qual acordaram que o pagamento fosse efectuado por prestações sucessivas;
2 - O direito às prestações pecuniárias por parte da Ré empreiteira (com plano de pagamentos), estava condicionado à prestação de trabalhos, divididos em “tranches”, discriminadas documentalmente em documento aceite pela Ré e junto aos autos;
3 - Ao aceitar esse plano de pagamento Autora e Ré afastaram o princípio de que o preço da empreitada seria pago a final.
4 - A Ré tinha direito a que o contrato fosse pontualmente cumprido, recebendo da Autora o valor de cada “tranche” no final da sua execução o que nunca aconteceu, apesar da Autora estar sempre ao corrente de quando deveria ter pago e de ter sido para isso interpelada pela Ré.
5 - A mora do devedor é em determinados casos, como o que está em apreço, equiparada a incumprimento definitivo, se levar a desinteresse contratual do credor.
6 - Os comportamentos da Autora justificam concretamente a perda de confiança da Ré, até pelo prejuízo financeiro para a empresa, o subsequente desinteresse, legitimando a Ré a resolver o contrato por culpa exclusiva da Autora.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre, agora, decidir.
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância, para cujos termos se remete no uso do disposto no art. 713º, nº 6, do CPC, consta da douta sentença recorrida, limitando-nos aqui a reproduzir aquela que é relevante como pressuposto factual da matéria a decidir:
1 - A Autora é dona e legitima possuidora de um prédio urbano constituído por casa de habitação com dependências, pátio e quintal, sito no lugar de Y, Arazede, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob a ficha na xxx, (Do., I);
2 - Em Março de 1996 a Autora decide entregar a obra de reconstrução do referido prédio à Ré, celebrando com esta um contrato verbal de empreitada;
3 - Neste contrato, a Ré obriga-se a reconstruir o prédio urbano;
4 - Dos trabalhos consta:
- abertura de Sapatas e Fundações;
- levantamento de colunas de apoio e vigas de travação;
- edificação de placas de piso;
- edificação de paredes com caixa de ar, com tijolo de 30x26x11
5 - Obrigou-se a ainda a Ré a efectuar acabamentos interiores e exteriores, instalação eléctrica, aplicação de mobiliário de cozinha e sanitário;
6 - Obrigou-se ainda Ré a colocar o telhado, efectuar acabamentos interiores e exteriores e instalação eléctrica;
7 - Acordaram igualmente A. e Ré que o pagamento do valor fixado para a reconstrução da obra Esc.: 8.442.000.00, seria efectuado em "tranches", a saber:
- Esc.: 1.700.000.00, quando fosse colocada a placa de piso;
- Esc.: 1.700.000.00, quando fosse aplicada a placa de piso do andar;
- Esc.: 1.000.000.00, quando ficasse concluído o suporte do telhado e aplicada a telha;
- Esc.: 900.000.00, quando a casa ficar rebocada por fora a massas finas para arear;
- Esc.: 900.000.00, quando for entregue a canalização na cozinha e casa de banho, tubagem eléctrica, aros das portas colocados e paredes areadas e tectos prontos a pintar;
- Esc.: 1.900.000.00, quando for colocado o azulejo na casa de banho, na cozinha, portas interiores e exteriores e fio eléctrico;
- Esc.: 342.000.00, quando a casa estiver pintada, grades no sitio, cave cimentada;
8 - Ainda durante o mês de Março de 1996, a Ré dá início aos trabalhos;
9 - Em Novembro de 1996, a Autora entrega à Ré a quantia de 5.300.000$00, referente às facturas 57 a 60;
10 - A Ré em Agosto parou os trabalhos e em Novembro abandonou definitivamente a obra;
11 - A Ré retirou todo o equipamento existente, ficando a obra abandonada e inacabada;
12 - Porque esta situação se arrastou por três anos, a Autora em 17/2/99, notificou a Ré para acabar a obra;
13 - No âmbito de 5 300 000$00, 900 000$00 eram para pagar os trabalhos de reboco;
14 - Quando a Ré abandonou a obra, não tinha rebocado a parede exterior poente e os interiores da casa;
15 - Se a Autora actualmente pretendesse reconstruir a obra de acordo com o projecto apresentado à Ré, teria que disponibilizar uma quantia nunca inferior a 5 700 000$00;
16 - À data de celebração do contrato de empreitada a Autora era casada;
17 - Com o decorrer do tempo, a Autora foi perdendo a motivação que tinha e a alegria que manifestava no início da obra;
18 - Viu-se obrigada a residir em casa de seus pais;
19 - Apesar de ter já efectuado obras no valor de 3.400 contos, a Ré avançou com a execução da 4ª tranche, avançando com o custo dos materiais e pagamento de mão de obra especializada sem qualquer financiamento;
20 - A Ré não terminou a 4ª tranche na parede exterior poente, porque se tornava necessário obter autorização do proprietário do terreno confinante a nascente para lá colocar andaimes imprescindíveis à continuação da execução da obra;
21 - Autorização que a Autora se comprometeu a obter e nunca transmitiu à Ré;
22 - A Ré nunca cumpriu pontualmente os pagamentos;
23 - 0 que deixou a Ré sem liquidez financeira para continuar a obra da Autora;
24 - Sem autorização e sem dinheiro a Ré teve de parar a obra em 12/8/96;
25 - A Ré foi obrigada a adiantar sempre as verbas necessárias ao pagamento dos materiais aplicados na obra e a mão de obra dos seus operários;
26 - 0 que causou grave prejuízo financeiro na laboração da empresa;
27 - A Autora esteve sempre a par do momento certo em que deveria ter pago as várias quantias parciais do contrato;
28 - Como a Autora não ligava às interpelações da Ré para os pagamentos, a Ré perdeu completamente o interesse e confiança que depositara na Autora;
29 - Durante a execução do contrato a Ré teve que proceder a algumas alterações do projecto inicial;
30 - Tais trabalhos encontram-se descritos na factura n° 000061, que tem vencimento a 30 dias;
31 - Entregue a obra à Ré e iniciados os trabalhos de construção, Autora e Ré detectaram que no projecto de construção não constava qualquer escada interior de ligação entre os pisos da habitação;
32 - Avaliada a situação, acordaram que teriam de efectuar alterações ao projecto inicial de forma que habitação ficasse com as referidas escadas;
33 - A Autora contactou a Ré, para que acordassem o acréscimo financeiro que a realização dos trabalhos implicaria, tendo a Ré afirmado que estas obras não provocariam qualquer pagamento adicional, ao já estabelecido;
34 - Ficando aqueles trabalhos incluídos no orçamento;
35 - A Ré quando recebeu os 5.300.000$00, nada disse sobre os alegados trabalhos.
A questão suscitada no presente recurso é a de apurar, atento o circunstancialismo fáctico acima referido, se tem a Apelante direito a ver resolvido o contrato de empreitada por incumprimento do mesmo por parte da Apelada, ou se é a esta que cabe o direito de resolver o referido contrato com base no fundamento legal da perda do interesse do credor, pelo facto de a Apelante não ter cumprido atempadamente o pagamento, de acordo com o plano de pagamentos acordado. Por uma questão metodológica, abordaremos primeiramente o direito da Ré empreiteira, ora Apelada, em resolver o contrato, sendo certo que a solução dessa questão é fundamental para, à sua luz, analisar o mesmo direito por parte da Autora, já que, a existir, ele concretiza-se posteriormente e fundamenta-se no incumprimento do contrato por parte da Ré.
Ora vejamos, então, a primeira questão delineada.
O contrato de empreitada é um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e independentes: a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço. Este, nos termos do disposto no art. 1211º, nº 2, do CC, deve ser pago no acto da aceitação da obra, portanto a final, caso não haja convenção em contrário. No caso sub judice, as partes outorgantes convencionaram o pagamento parcelar do preço total, em estreita correspondência com a execução das etapas da construção da obra a realizar.
A Apelada iniciou a obra em Março de 1996 e, da matéria dada como provada, apura-se, igualmente, que a Apelante efectuou o pagamento de 5 300 000$00, relativo às quatro primeiras etapas, apenas em Novembro desse mesmo ano. Resulta também da factualidade provada que em Agosto, ou seja, cinco meses após o início das obras, a Apelada parou os trabalhos por falta de pagamento, resultando dos autos que em 2/7/96 emitiu a factura nº 57, relativa ao pagamento da primeira tranche, em 25/7/96, a factura nº 58, relativa ao pagamento da segunda, e em 20/8/96, a factura nº 59, relativa à terceira. Assim, a Apelante não pagou os trabalhos relativos à primeira etapa das obras e entrou em mora, no que diz respeito a essa prestação, pelo menos em 2/7/96, e consecutivamente em 25/7/96 e 20/8/96. É igualmente matéria assente que em 12/8/96 a Apelada parou as obras, ou seja, antes mesmo da emissão da terceira factura relativa à terceira etapa, sendo certo que nessa altura já havia iniciado a quarta etapa (cuja factura nº 60 foi emitida em 2/10/96) que não concluiu, apesar de em 12 de Novembro desse mesmo ano ter recebido os 5 300 000$00, dos quais 900 000$00 eram devidos aos trabalhos de reboco que não chegou a ser feito na parede poente por falta de autorização do dono do terreno confinante para a colocação de andaimes, autorização essa que cabia à Autora colher.
É incontestável que a Apelante entrou em mora e, ipso facto, a Apelada utilizou a excepção de não cumprimento que lhe era facultada pela norma constante do art. 428º do CC, por ela invocada e reconhecida pela Apelante. No Ac. do STJ de 18/6/96, in Base de Dados Jurídico-Documentais da DGSI, pode ler-se que "O funcionamento da excepção de não cumprimento apenas justifica um retardamento ou dilação na prestação devida por quem dela beneficia até que cesse o incumprimento da outra parte". Porém, e contraditoriamente, quando a Apelada recebe o preço devido pelas quatro primeiras etapas, sendo certo que esta última se encontrava por concluir, abandona a obra alegando, em sede de contestação, que em Agosto havia perdido objectivamente o interesse que tinha na sua prestação. Neste articulado alega a Apelada que “parou, mas não abandonou a obra em 12 de Agosto de 96” (art. 24º) e que “o pagamento da quarta tranche era devido pelo menos desde 12 de Agosto de 1996, data em que a Ré parou a obra” (art. 39º).
E chegados aqui, importa subsumir os factos ao direito para apurar se se encontram preenchidos os pressupostos que concedem à Apelada o direito a resolver o contrato. Dita o art. 808º, nº1, do CC que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for fixada dentro do prazo que razoavelmente for fixada pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
Em anotação a este art. os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Ed., vol. 2,p. 71O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação pelos danos sofridos”. Este último ilustre civilista, in RLJ, nº128, p. 136 e sgs. explica de forma exemplar a linha divisória entre a mora e o não-cumprimento de que o credor facilmente se pode socorrer. “De um lado estão os casos em que o credor, por virtude do retardamento da prestação, perde (objectivamente) todo o interesse que tinha nela.” O retardamento equivale, aqui, ao não-cumprimento (definitivo) da prestação (art. 808º, nº1, 1ª parte). Em todos os demais casos, apesar da mora, a prestação continua a ter interesse e só se converte em não-cumprimento (definitivo) a partir do momento em que a prestação se não realize no prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808º, nº1, 2ª parte), sendo entendimento generalizado que este prazo tanto se aplica às obrigações sem prazo (inicial) estabelecido, como àquelas que o têm ab initio fixado.
Analisemos, então, a primeira hipótese.
No caso sub judice, estamos perante uma situação de mora, e não resultando dos autos as datas precisas do terminus das etapas, podemos norteá-las pela data de emissão das facturas, com uma margem de erro que é, in casu, desprezível, ou seja, no tocante à primeira prestação desde 2/7/96, no que respeita à segunda desde 25/7/96 e no que concerne à terceira desde 20/8/96. Assim, a 12/8/96, quando a Apelada parou os trabalhos, a Apelante encontrava-se em mora há, no máximo e provavelmente, cerca de 3 meses. Haverá, in casu, por força da mora, motivo objectivo para a perda do interesse do credor conducente à resolução do contrato?
Cremos que não e sustentamos a nossa posição na doutrina e na jurisprudência que passamos a citar. O Prof. Antunes Varela, no artigo da RLJ acima referido, entende que, no caso de obrigações geradoras de prestações pecuniárias, a mora no cumprimento nunca se traduz na perda objectiva do interesse, pelo facto de o credor ter sempre utilidade no seu recebimento. Baptista Machado, in RLJ, 118º, p.55, escreve que “É necessário que a perda - a perda e não a simples diminuição - do interesse na prestação seja justificada à luz de circunstâncias objectivas. (...) A apreciação objectiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjectivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte. (...) A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas»” Cf. ainda no mesmo sentido Almeida Costa, RLJ, 124º, p. 95. Os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela registam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Ed., vol. 2, p.71, a propósito desta temática, que “ A perda do interesse do credor deve, nos termos do nº 2, ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito.” Sobre esta matéria, disserta Ana Prata in O contrato-promessa e o seu regime civil, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, p. 716 escrevendo que “a perda de interesse, como se sabe e o nº 2 do art. 808 determina, deve ser apreciada objectivamente, isto é, não pode consubstanciar-se numa mera alegação infundamentada de desinteresse ou ser contraditória com comportamentos seus reveladores de subsistência de interesse no cumprimento”.(o negrito é nosso)
No mesmo sentido alinha maioritariamente a jurisprudência, como se pode exemplificar através do Ac. do STJ de 21/5/98, in CJSTJ, tomo II, p. 91 onde lê “no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor.”. Se bem que tal entendimento não afaste uma análise casuística, antes a exija Cf. a este propósito o Ac. do TRC de 26/10/2000, in www.trc.pt, sob o nº 1097, no caso em apreço não se vislumbra que a Apelada tenha qualquer razão em invocar a perda objectiva do interesse como causa resolutiva do contrato, ao abrigo do disposto no art. 808º, nº1, 1ª parte, tanto mais que, a reportar-se a Agosto de 1996, há comportamentos com ela contraditórios que a afastam.
A perda objectiva do interesse do credor exige uma manifestação exterior da vontade, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, que não se concretizou no mês de Agosto, tendo o material atinente à construção permanecido no local da obra, mostrando-se contrária a esta atitude o facto de a Apelada ter recebido a totalidade do dinheiro correspondente à quarta etapa de construção, ainda não concluída. É certo que a Apelada faz prova de que A Ré nunca cumpriu pontualmente os pagamentos; o que deixou a Ré sem liquidez financeira para continuar a obra da Autora; sem autorização e sem dinheiro a Ré teve de parar a obra em 12/8/96; a Ré foi obrigada a adiantar sempre as verbas necessárias ao pagamento dos materiais aplicados na obra e a mão de obra dos seus operários; o que causou grave prejuízo financeiro na laboração da empresa; como a Autora não ligava às interpelações da Ré para os pagamentos, a Ré perdeu completamente o interesse e confiança que depositara na Autora. Porém, vejamos: exactamente por causa de todos estes factos invocou e utilizou a Ré a excepção do não cumprimento, não decorrendo deles que haja uma perda do interesse objectivo em continuar e concluir a obra, uma vez que receba as sucessivas contraprestações devidas. E não pode vir a Apelada invocar simultaneamente, a partir da mesma data, um e outro institutos jurídicos, no seu escopo incompatíveis.
Não se verifica, pois, o direito à resolução do contrato fundado na perda do interesse objectivo da Apelada.
Vejamos, consequentemente, a segunda hipótese prevista no artº 808º, nº1.
Nesta hipótese, explica o Prof. Antunes Varela in RLJ, 128, p. 137, “o prazo cuja fixação é facultada ao credor funciona como um segundo prazo ou um prazo suplementar, mas resulta da imposição da lei (...) que a ordena, aliás, não para satisfazer apenas o interesse do credor em esclarecer a situação e se poder libertar definitivamente, se quiser, de um contrato inconveniente, mas para conceder também ao devedor em mora uma derradeira chance de cumprir a obrigação a seu cargo e de manter o credor ainda vinculado ao contrato que lhe interesse conservar”. E adiante acrescenta “A interpelação admonitória não surge neste art. 808º como um simples pressuposto da resolução do contrato (...) mas antes uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não-cumprimento (definitivo) da obrigação”.(o negrito é nosso).
Não foi sequer alegado que a Apelada tivesse utilizado a interpelação admonitória regulada no art. 808º, nº1 Também a jurisprudência alinha no sentido da sua necessidade. Veja-se o Ac. do TRP de 15/04/97 in Base de Dados Jurídico-Documentais da DGSI:” A chamada interpelação admonitória constitui uma ponte essencial de passagem de mora para o não cumprimento definitivo da obrigação., sendo certo que, ainda que o tivesse sido, a Apelante pagou o preço correspondente às prestações em falta (que a Apelada recebeu), obstando, assim, a que aquela pudesse resolver o contrato com base no incumprimento por conversão da situação de mora em falta de cumprimento da obrigação.
Nestes termos, não podemos acompanhar a sentença recorrida que reconheceu a resolução do contrato por culpa da Autora e ilustramos a nossa posição com o Ac do TRP, de 7/11/95, recolhido na Base de dados Jurídico-Documentais da DGSI, onde se lê “Em contrato de empreitada, um simples atraso na colaboração devida pelo dono da obra não confere ao empreiteiro o direito ao seu abandono definitivo, pelo que este, com tal abandono, se colocou em situação de incumprimento culposo do contrato”.
Peticiona a Apelada, em sede de reconvenção, para além da resolução do contrato que, como se já disse, não pode proceder, o pagamento de 676 750$00, acrescidos de juros no montante de 43 399$00 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento, relativos aos trabalhos descritos e titulados pela factura nº 61, datada de 2/1/97. Porém, da factualidade dada como provada consta que "entregue a obra à Ré e iniciados os trabalhos de construção, Autora e Ré detectaram que no projecto de construção não constava qualquer escada interior de ligação entre os pisos da habitação; avaliada a situação, acordaram que teriam de efectuar alterações ao projecto inicial de forma que habitação ficasse com as referidas escadas; a Autora contactou a Ré, para que acordassem o acréscimo financeiro que a realização dos trabalhos implicaria, tendo a Ré afirmado que estas obras não provocariam qualquer pagamento adicional, ao já estabelecido; ficando aqueles trabalhos incluídos no orçamento; a Ré quando recebeu os 5.300.000$00, nada disse sobre os alegados trabalhos."
Decorre do exposto que também não pode este pedido lograr acolhimento por parte deste Tribunal, por não provado.
Face ao entendimento de que não tinha a Apelada sustentação legal para resolver o contrato, com base na perda do interesse objectivo do credor na prestação, resta apurar se o poderia fazer a Apelante com base no incumprimento por banda da Apelada e quais as consequências daí resultantes.
Da matéria dada como provada apura-se que, tendo a Apelada, em Novembro de 1996, abandonado a obra, que permaneceu, ipso facto, abandonada e inacabada, e porque essa situação se prolongou por três anos, a Autora, em 17/2/99, notificou a Ré para a concluir, o que não sucedeu.
Nestes termos, estamos perante o incumprimento do contrato por parte da Apelada. Neste sentido o Ac. do TRP de 28/9/2000, in Base de Dados Jurídico-Documentais da DGSI, onde se lê “O contrato de empreitada considera-se resolvido, por incumprimento definitivo se, ultrapassado o prazo para execução da obra sem que esta esteja concluída, sem justificação, o dono da obra concede ao empreiteiro um prazo razoável para aquela conclusão, sob pena de ter a obrigação como não cumprida, e, decorrido esse prazo, o empreiteiro nem sequer reiniciou a execução da obra, reportando-se a data da resolução do contrato ao termo do referido praz.
Nos termos do art. 798º do CC “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
A Apelante peticiona a quantia de 900 000$00 referente ao reboco por fora e massas finas para arear. Do Auto resultante da vistoria efectuada pelo Mmo Juiz ao prédio objecto do contrato de empreitada dos autos, consta que as paredes exteriores estão rebocadas com massas finas com excepção da parede poente e dos interiores. Dos autos não constam elementos que permitam apurar com precisão o preço relativo ao reboco da parede poente, para se avaliar o diferencial entre o trabalho já realizado e o que faltou realizar, a fim de, com justeza, se deduzir nos 900 000$00 o preço daquele, pelo que tal montante se remete para liquidação em execução de sentença.
Ficou provado que se a Apelante actualmente pretendesse reconstruir a obra de acordo com o projecto apresentado à Apelada, teria de “disponibilizar uma quantia nunca inferior a 5 7000 000$00”, peticionando a este título a quantia de 5 000 000$00. No Ac. do STJ de 3/10/95, in CJSTJ, Ano III, tomo III, pode ler-se a este respeito . “O incumprimento implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução; e se o contrato for bilateral tem ainda o credor a direito de resolução (art. 798º, 801º, nº1). Nesta parte, procede o pedido da Apelante, por provado.
Do Auto de vistoria consta que os tijolos e as massas finas aplicadas não apresentam sinais de deterioração, pelo que não pode proceder o pedido de 2 000 000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados que são consequência directa da degradação das obras efectuadas, que carecem de restauro (art. 45º da pi).
Por fim, pede ainda a condenação da Apelada a título de indemnização por danos não patrimoniais. Nesta matéria ficou provado que "À data da celebração do contrato, a Autora era casada; com o decorrer do tempo, a Autora foi perdendo a motivação que tinha e a alegria que manifestava no início da obra; viu-se obrigada a residir em casa de seus pais”. Nos termos do art. 496º, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Em anotação a este art. o Prof. Antunes Varela Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Ed., vol. 1, p. 501 afirma que "Pela sua localização sistemática, o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco). E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações". Porém, tal posição não é pacífica, tendo enveredado a jurisprudência, não raras vezes, pelo entendimento de que os mesmos são indemnizáveis, desde que se revistam de uma gravidade que mereça a tutela jurídica. Neste sentido os Ac. do STJ de 22/6/77 ("Os danos não patrimoniais sofridos pelo credor com o não cumprimento do contrato são indemnizáveis, desde que sejam graves e mereçam a tutela do direito"); de 3/9/99 ("No plano teórico, são ressarcíveis os danos não patrimoniais decorrentes de um ilícito contratual"); e de 21/3/95 ("É hoje princípio geral de direito comunitário a ressarcibilidade do dano não patrimonial em sede obrigacional"), todos ínsitos na Base de Dados Jurídico Documentais da DGSI. Cfr. no mesmo sentido ainda os Ac do TRL de 17/10/95 e de 13/11/93; e do TRP de 18/2/99, 12/10/92 e 21/12/93. Em sentido contrário o Ac. do TRP de 14/5/91 ("Em sede de direito de responsabilidade contratual não é admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.)
Não vemos razão que nos leve a afastar da corrente jurisprudencial maioritária que entende serem ressarcíveis os danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, num mundo em que a intensidade negocial é crescente e fundamental na vida em sociedade, competindo ao direito a criação de mecanismos de segurança e ordenação social. Assim sendo, a questão que se nos coloca é, tão só, a de avaliar se os danos apurados são merecedores da tutela do direito. Vem a propósito citar o Ac. do TRP de 12/10/92 in Base de Dados Jurídico-Documentais da DGSI e ainda o Ac. TRL de 13/11/97 "A gravidade do dano deve ser apreciada em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo concreto que abstraia de uma sensibilidade exacerbada ou requintada de quem o sofreu. Nessa linha, é apodítico que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais" recolhido na mesma fonte., "O que releva é que os danos sejam de tal gravidade que mereçam a tutela do direito, sendo irrelevante os incómodos e contrariedades, aborrecimentos, perdas de tempo e mesmo sofrimentos e desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala". E desde já se adianta que é parca, neste domínio, a factualidade provada, dela não resultando a gravidade necessária que a coloque ao abrigo da tutela do direito, pelo que se entende ser justo e equitativo não haver lugar à indemnização pedida a título da danos não patrimoniais.
Nestes termos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade:
1 - declarar resolvido o contrato de empreitada por incumprimento por parte da Apelada;
2 - remeter para liquidação em execução de sentença o peticionado no art. 35º da p.i.
3 - condenar a Apelada no pagamento de 5 000 000$00, acrescidos dos juros legais a contar da data da citação, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais resultantes da falta de cumprimento do contrato;
4 - absolver a Apelada do pagamento da quantia de 2 000 000$00, peticionada no art. 45º da p.i.
5 - absolver a Apelada do pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais resultantes do incumprimento do contrato.
6 - declarar improcedente o pedido reconvencional.
Custas pela Apelada e pela Apelante na proporção do decaimento.
Coimbra, 23-01-2001