Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CRISTINA NEVES | ||
Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA PRESSUPOSTOS RECURSO APELAÇÃO AUTÓNOMA | ||
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Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 487.º, N.º 1, E 644.º, Nº 2, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário: | I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é passível de apelação autónoma, por se integrar no preceito previsto no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C., uma vez que se não pode considerar que constitui um mero incidente do meio de prova pericial já deferido, constituindo um meio de prova autónomo, embora delimitado pelas questões controvertidas resultantes da primeira perícia, a ser valorado livremente pelo tribunal.
II- A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada de razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado na primeira perícia, nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC, não sendo exigido nenhum juízo de prognose prévia do tribunal quanto ao bem ou mal fundado destas razões ou do seu sucesso ou insucesso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | *
Recorrente: AA Recorrida: A... S.A. Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Hugo Meireles Luís Manuel Carvalho Ricardo
* Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AA interpôs contra a Companhia de Seguros A... S.A. acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da R. no pagamento de uma indemnização no montante de €150.000, a título de danos patrimoniais, bem como a quantia mínima de €70.000, a título de danos não patrimoniais, por danos sofridos na sequencia de acidente de viação ocorrido por culpa do veículo segurado na R. Requereu a realização de prova pericial - perícia médico legal - para resposta aos seguintes quesitos que logo indicou: “1. O autor apresente rigidez do membro inferior direito? 2. O autor padece de anquilose em alguma área do membro inferior direito? 3. O autor apresenta dores físicas? 4. Foi comprometida de algum modo em virtude do respetivo sinistro a articulação tibiotársica? 5. Foi afetado de algum modo, ou causa dores a articulação sub-talar ou metatársica? 6. Tais sequelas implicam dores e esforços suplementares no exercício da sua atua profissão? 7. Os danos sofridos pela vítima na articulação comprometem a sua capacidade de estar longos períodos em cima da perna (em pé)? 8. Os danos nas articulações comprometem a capacidade caminhar por longos percursos? 9. A fratura tibio-tarsica compromete o autor a suportar pesos? 10. É possível que na sequência do acidente o autor tenha sido afetado os tendões e nervos do membro afetado? 11. É possível que a dor radial que o autor sofre em toda a perna direita durante os períodos noturnos esteja associada às sequelas sofridas na sequência do acidente? 12. É possível que a dor na coluna sacro-lombar que o autor apresenta tenha alguma conexão direta com o acidente de viação e lesões neurovasculares secundárias (nervo femural, e nervo ciático)? 13. A dor na coluna lombar e charneira-lombo sagrada tem conexão direta com o sinistro e com os factos e sequelas adjacentes sofridas pela vítima? 14. Ficaram comprometidos os ligamentos da articulação tibio-tarsica ou sub-talar em virtude das sequelas físicas? 15. O autor padece de talalgias ou tarsalgias? 16. É possível que no futuro o autor possa ter algum constrangimento associado à presença de objeto metálicos dentro do membro inferior? 17. As sequelas físicas do autor comprometem o desempenho de atividades de corrida, de kikboxing e ciclismo? 18. Sentem-se os materiais aplicados com apalpação física? 19. Qual o tamanho de todas as cicatrizes que o autor sofreu no membro inferior esquerdo? 20. O atropelamento a que o Autor foi sujeito provocou lesões psicológicas e traumas? 21. O autor sofre de algum modo de stress-pos traumático? 22. É possível que o autor sofra de dor crónica permanente em virtude do acidente? 23. Todas as cicatrizes são visíveis a mais de três metros de distância? 24. As dores osteoarticulares sofridas pelo autor podem agravar-se com a idade? 25. O fungo que o autor foi diagnosticado 22-08-2022, em data em que se encontrava em tratamento fisiátrico hospitalar, e devidamente medicado com nizoral creme 20 mg, fluconazol 50 mg pode ter sido provocado pelo ambiente hospitalar de fisiatria a que foi submetido na data posteriormente ao acidente? 26. Qual o défice funcional permanente de incapacidade física e física? 27. Qual a data de cura e de consolidação médico-legal das lesões? 28. Qual o grau de quantum doloris a aplicar aos sofrimentos padecidos presentes e futuros da vitima? 29. Qual o grau fixável de dano estético? 30. Tais lesões físicas limitam ou diminuem as capacidades para o exercício da profissão do autor?” * Tendo sido admitida a produção de perícia médico-legal, veio a R. indicar os seguintes quesitos: “1º. Do sinistro ocorrido em 31.03.2022 resultaram lesões para o A.? Quais? 2º. Quais os períodos de incapacidade temporária e respectivos graus de que o A. padeceu em consequência do acidente? 3º. Qual a IPP resultante do acidente? O A. sofria de IPP prévia? 4º. A situação clínica do A. em consequência do acidente está consolidada? Desde quando? 5º. O A. pode exercer a sua actividade profissional, atendendo estritamente às lesões decorrentes do acidente? 6º. Qual o quantum doloris em consequência do acidente?” * Elaborado o relatório médico-legal, em 26/09/2024, notificado do mesmo, veio o A. requerer a realização de 2ª perícia, preferencialmente na especialidade de ortopedia, alegando os seguintes fundamentos: “(…) 2. Com o devido respeito por opinião contrária, a perícia médica realizada ao A. não teve em devida conta as graves lesões físicas sofridas por este no membro inferior, donde se poderá concluir que a incapacidade permanente parcial fixada ao A. na primeira perícia pecará por defeito. 3. Note-se que o autor sofreu conforme relatório de alta hospitalar - fratura de tíbia e do perónio (cfr.. doc.3 da petição inicial) e estranhamente nenhuma avaliação de incapacidade deteve nesse âmbito clínico (código Mc0634), o que denota uma incoerência grave do ponto de vista pericial. 4. Do mesmo modo foi patenteada devidamente uma cicatriz facial e no tornozelo na avaliação objetiva, porém nenhuma apreciação de incapacidade permanente, especificamente com o código Pa0101 foi caracterizada pese embora ter sido reconhecida pelo perito médico essa dismorfia em sede de exame clínico (segundo paragrafo da página 4) 5. Sem prejuízo, nada se apontou quanto as dificuldades que o autor apresenta em utilizar meias em virtude das cicatrizes cirúrgicas pese embora tais factos terem sido devidamente comunicados e documentados ao tribunal (requerimento identificado com a referência 10040172 de 07-09-2023). 6. Do mesmo modo ainda que tenha sido informado pelo Autor a existência de dores físicas na parte superior do pé (observe-se que o autor foi submetido a osteossíntese do maléolo peronial e osteossíntese dos maléolos posteriores e internos, nenhuma ponderação foi tomada em sede da zona da articulação subtalar, especificamente afetada no âmbito do acidente (código Mc0645). Tal consideração era essencial para o conhecimento da incapacidade do autor. 7. Note-se também evidente contradição quando o médico perito embora reconheça expressamente no quesito 12 que é possível que o autor tenha sofrido alterações no nervo femoral e ciático, contudo revela na resposta ao quesito 10 que no caso em apreço “não há evidencias”. Neste ponto da avaliação do dano permanente nenhuma avaliação do dano obteve qualquer apreciação sendo assim duvidosa tal avaliação. 8. Do mesmo modo, pese embora terem sido levantados vários quesitos associados a coluna sacrolombar e dores padecidas nessa região nenhum exame complementar de diagnóstico permitiu atestar clinicamente a inexistência de patologias dessa região, o que torna o relatório ambíguo no que respeita à afetação desse dano.(Na0707 e Na708). 9. Refira-se por último no que respeita à avaliação do stress pós-traumático nenhum questionário psicológico foi feito ao autor de modo a avaliar em concreto a ansiedade provocadas pela ocorrência súbita e imprevisível, de um evento traumático que excedesse os mecanismos de defesa do indivíduo. 10. Acresce que a circunstância do Autor, após o acidente, não ter sido seguido, de forma contínua ou regular, em psiquiatria e nunca ter sido medicado, não significa que o mesmo não sofra de stresse pós-traumático. (…)” * Notificada a R., veio esta alegar que o A. pretende a introdução de matéria não incluída na primeira perícia e, nestes termos, deve esta ser indeferida. * Após foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 02.10.2024 (autor) e resposta de 11.10.2024 (ré) Requer o autor a realização de uma segunda perícia, preferencialmente na especialidade de ortopedia, sendo que previamente requer seja submetido a exame complementar de diagnóstico, nomeadamente da região sacro-lombar com vista ao apuramento de eventuais danos nessa zona. Respondeu a ré, opondo-se a tal pedido porque vem introduzir questões adicionais, e a segunda perícia terá que ter sempre o objecto da primeira, além de que cabe aos Senhores Peritos requererem ou não exames complementares e não às partes avaliar dessa necessidade. Dispõe o artº 487º nº 1 do CPC que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbram que sejam alegadas quaisquer razões fundadas através das quais se discorde do relatório apresentado. Com efeito, analisado o mesmo, bem como a documentação para a qual o autor remete, não se vislumbra que exista qualquer documento clínico que nos diga ter o autor sofrido fractura da tíbia e do perónio. Foram devidamente analisadas e ponderadas as cicatrizes decorrentes do acidente e avaliadas em sede de dano estético, não sendo o relatório pericial omisso quanto a tal matéria. Foram devidamente analisadas as dores na região sacro lombar, bem como o seu nexo causal, concluindo-se pela sua inexistência (cf, para além do relatório, especificamente as respostas aos quesitos formulados pelo autor, concretamente12 e 13, na parte final do mesmo). Não estando tais lesões clínica e documentalmente evidenciadas, perante o exame objectivo feito pelo Senhor Perito não considerou o mesmo justificada a realização de qualquer exame complementar. Quanto ao stress pós traumático, também foi o mesmo ponderado pelo Senhor perito que concluiu pela forma constante da resposta ao quesito 21. As razões apresentadas pelo autor, sendo naturalmente de discordância com as conclusões do relatório pericial, não se apresentam fundadas ao ponto de se deferir uma segunda perícia, motivo pelo qual se indefere.” * Não se conformando com esta decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “I. O autor, quer pelo requerimento que atravessou em 02-10-2024 (requerimento para a 2.ª perícia após a notificação do pericial do INML, indeferido pelo tribunal “a quo”), que se reproduz e dá por integralmente reproduzidos e integrados para todos os legais e devidos efeitos, alegou fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, mormente o datado de 26-09-2024; II. O despacho de indeferimento da realização da segunda perícia não avoca qualquer fundamento de direito, nem qualquer fundamento de facto (e factos não se podem confundir com conclusões) que sustentem a decisão, o que, na verdade, equivale ao vício de falta de fundamentação, o que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III. De todo o modo, atendendo nomeadamente ao supra alegado e no requerimento atravessado eletronicamente pelo autor em 02-10-2023 constata-se que o relatório pericial datado de 26-09-2024 continua a conter inexatidões, supra concretizadas, e contém uma deficiente fundamentação, supra concretizada; IV. O INML ... juntou aos autos um relatório de avaliação de dano corporal em direito civil, datado de 26-09-2024, subscrito pelo Perito Médico, Dr. BB onde nenhuma avaliação deteve na matéria de fraturas ósseas ou músculo-esqueléticas. V. O relatório é omisso quanto às razões de não avaliar as duas fraturas graves de dois ossos tíbia e perónio quando essas foram das principais lesões do sinistro, quando lhe foi aplicado várias placas de metal no tornozelo e tíbia. VI. O INML, ao contrário do legalmente imposto, não realizou qualquer ponderação sobre os valores a atribuir caso o lesado possuía uma endoprotese articular conforme exigência da tabela nacional de incapacidade. VII. O médico perito referiu, no seu quesito 4, que existe comprometimento da articulação tibiotársico com recuperação funcional articular total, contudo depois vem referir que as sequelas implicam dores na sua profissão (resposta ao quesito 6) estando comprometida a capacidade de estar em pé (questito7) e de caminhar por longos períodos (quesito 8). VIII. O órgão competente, no âmbito dos seus deveres instrutórios, olvidou-se das sequelas sofridas na articulação tibiotársica, o que não se pode admitir no paciente submetido a cirurgia tibiotársica com placas e parafusos e que padece de muitas dores. IX. O Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova quando alegou que “não se vislumbra que exista qualquer documento clínico que nos diga ter o autor sofrido fratura da tíbia e do perónio”. X. Ao proferir o despacho nos termos em que o fez o Tribunal desconsiderou por completo as exigências de avaliação impostas pela Tabela Nacional de Incapacidades no que concerne a autonomia e independência de danos cicatriciais em relação com o dano estético. XI. A possibilidade de comprometimento dos nervos femoral e ciático foi devidamente atestada pelo médico no relatório do IML na resposta ao quesito 11, porém o mesmo refere posteriormente que não há evidencias. XII. Tal fundamentação do despacho não pode ser admitida uma vez que o autor apresenta comprovadamente sintomas de dormência (conforme consta da página 3 do relatório pericial do INML) bem como sintomas de dor em toda a região sacro-lombar e ainda deve-se patentear a ocorrência de disrupçao sindesmótica (RX hospitalar de 1-04- 2022 (relatado pelo médico Dr. CC) XIII. Tudo isto determinaria ao médico perito, em função das dúvidas suscitadas, dos sintomas visíveis manifestados pela vítima um esclarecimento com vista a descoberta da real afetação clinica do lesado. XIV. Apresentado requerimento com identificação do motivo da discordância em relação ao relatório pericial e com a identificação dos pontos que se entende necessitarem de correção ou melhor apreciação, o juiz deve deferir a realização da segunda perícia, apenas o carácter impertinente ou dilatório ou a total ausência de fundamentação constituindo causa de indeferimento de tal requerimento. XV. Apresentando a parte requerimento com identificação clara das inexatidões a corrigir o juiz deve deferir a realização da segunda perícia, independentemente do seu entendimento quanto ao bem, ou mal, fundado das razões de discordância que fundamentam o requerimento. Nestes termos e melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que ordene a realização de uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, tudo com todas as consequências legais.” *** Foram interpostas contra-alegações, delas resultando as seguintes conclusões: 1º. O recurso interposto pelo A. é intempestivo, porquanto requerida a prova pericial, a mesma foi deferida e realizada, nos termos legais. 2º. Da “(…) decisão de indeferimento de requerimento de 2ª perícia não cabe recurso de apelação autónoma, apenas sendo admissível recurso ao abrigo do disposto no art.º 644º, n.ºs 3 e 4, do CPC” - neste sentido, designadamente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/01/2024, Proc. n.º 58/19.9T8GRD-A.C1. 3º. Sem prejuízo, sem conceder, sempre se dirá que a motivação do recurso interposto carece, em absoluto de fundamento, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura. 4º. No douto despacho saneador o Tribunal a quo considerou não se revelar nem impertinente nem dilatória a prova pericial requerida pelo A., determinando que a mesma incidiria sobre os temas da prova sob os n.ºs 1 a 3 a ser efectuada no Gabinete Médico-Legal ..., [ref. Citius 104350873, de 07.07.2023], ordenando, no mesmo despacho a notificação da Ré nos termos e para os efeitos do disposto no art. 476º do CPC, na sequência do que veio a Ré indicar os seus quesitos (Requerimento Ref.ª Citius 46327234). 5º. Foi junta aos autos extensa documentação clínica, a qual foi remetida ao Gabinete Médico-Legal ... – cfr. despacho Ref.ª 105702542, de 12.12.2023 e considerada no douto relatório final. 6º. Em 30/09/2024 foram as partes notificadas do douto relatório pericial, o qual respondeu, de forma objectiva, fundamentada e completa, aos quesitos indicados. 7º. Cabe exclusivamente ao Perito, médico, com especiais conhecimentos técnicos, e não ao A., avaliar a necessidade de realização (ou não) de diligências médicas ou a realização de exames complementares. 8º. A expressão “fundadamente” constante do n.º 1 do art. 487º do Cód. Proc. Civil implica que as razões da discordância têm que ser, clara e seriamente, explicitadas, identificando-se as inexactidões (insuficiência, incoerência ou incorrecção) do relatório da primeira perícia, e respectivos suportes, que indiciem que pode havendo lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado diferente. 9º. Porém, o ora recorrente, a pretexto de pedido de segunda perícia, veio introduzir questões adicionais que, atento o objecto que foi definido para a perícia não tinham de ser respondidos, tratando-se outrossim de introdução de novos quesitos, que transcendem por isso, e ressalvada melhor opinião, fundamento para a realização e máxime o âmbito de uma segunda perícia. 10º. Não tendo alegado, além da sua discordância pessoal, razões fundadas e argumentos técnicos para colocar em crise e fundamentar a existência de inexactidões (insuficiência, incoerência ou incorrecção) do relatório pericial apresentado, o que não pode ser suprido no seu douto recurso. 11º. Termos em que, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir a realização da segunda perícia. 12º. Em face de tudo o exposto, deve improceder o recurso interposto, mantendo-se o douto despacho recorrido tal como foi proferido. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA”
* QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir, consistem no seguinte: a) Da admissibilidade de impugnação autónoma do despacho que indefere a realização de 2ª perícia; b) Da verificação dos requisitos necessários à admissibilidade de 2ª perícia médico-legal. ***
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Interposto e admitido em primeira instância o recurso do despacho que indeferiu a realização de segunda perícia, veio a recorrida alegar que tal despacho não se integra no âmbito do disposto no artº 644, nº2, alínea d) do C.P.C., por não constituir a rejeição de um meio de prova. Invoca a seu respeito um Acórdão deste Tribunal de 09/01/2024[3], no qual se decidiu que a segunda perícia constitui “um incidente no decurso da prova pericial inicialmente admitida e até já produzida, suscitado no encadeamento da perícia anteriormente realizada, desta funcionalmente dependente, por exclusivamente direcionado, dentro do mesmo âmbito fáctico (ou objeto probatório), à dita correção da eventual inexatidão dos resultados do relatório pericial já obtido e com que a parte requerente da segunda perícia não concorda.” pelo que “tudo não passará, assim, de um incidente suscitado no âmbito da produção da prova pericial inicialmente requerida, já não se tratando de admitir ou rejeitar o meio de prova – aquela prova pericial sobre aqueles factos –, mas de controlar o seu valor probatório, vistos os resultados do relatório já obtido.”, não se integrando no elenco dos despachos passíveis de apelação autónoma previstos no nº 2 al. d) do artº 644 do C.P.C. No mesmo sentido se pronunciara já o Ac. de 13/12/2023[4] também deste tribunal, essencialmente esgrimindo os mesmos argumentos. Uma vez que o despacho que admite o recurso em primeira instância, não vincula este tribunal, nos temos constantes do artº 641, nº5 do C.P.C., cumpre-nos apreciar em primeiro lugar, se é de admitir este recurso, como apelação autónoma. I- Da admissibilidade de impugnação autónoma do despacho que indefere a realização de 2ª perícia. Nos presentes autos está em causa a avaliação médico-legal do dano corporal, ou seja, de lesões ou alterações que afectem a integridade física e psíquica de um indivíduo, matéria de consabida complexidade, não só pela necessidade de interpretação e valoração de sequelas, como do estabelecimento do nexo de causalidade entre os alegados factos e os danos ou lesões, sofridos pelo sinistrado. Para tentar obviar a alguma desta complexidade e subjectivismo na avaliação do dano corporal, quer em sede de acidente de trabalho quer no âmbito civil, optou o legislador pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades (constantes do DL n.º 352/2007, de 23.10), uma no âmbito laboral, dirigida à avaliação dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente (art.º 1), a denominada “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, outra para reparação do dano em direito civil, a “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”/”Anexo II”, sendo que esta tabela tem um valor meramente indicativo, porquanto se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (art.º 2º, n.º 3, do mesmo DL). A avaliação destes danos e nexo de causalidade entre o evento danoso e as alegadas sequelas dele resultantes está, por outro lado, cometida nos termos do artº 467 nº3 do C.P.C., aos serviços médico-legais ou peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, in casu ao Instituto de Medicina Legal. Realizada perícia e produzido relatório médico-legal, notificado este às partes, têm estas dois caminhos de reacção ao seu dispor, em caso de discordância com o seu teor: -a reclamação prevista no artº 485 do C.P.C., se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas; -a solicitação de realização de segunda perícia, nos termos do artº 487 do C.P.C., alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Esta segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. No entanto, esta segunda perícia não constitui “uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (…) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.”[5] A reclamação prevista no artº 485 do C.P.C. e a segunda perícia prevista no artº 487 do C.P.C., têm objectivos diversos, visando a primeira que o(s) perito(s) que a elaborou(raram) a corrijam ou completem e a segunda que outros peritos corrijam a eventual inexactidão de que enferma o relatório pericial, elaborando novo relatório pericial, com total autonomia do primeiro. A coincidência, total ou parcial do objecto da segunda perícia com o objecto delimitado para a primeira perícia, significa tão só que os peritos desta nova perícia irão responder às mesmas questões, mas com total autonomia, sendo certo que nesta segunda perícia não poderá participar nenhum perito que tenha intervindo na primeira (cfr. artº 488 al. a) do C.P.C.).Apresentado relatório pericial, poderá ser objecto de reclamações e esclarecimentos, em regime em tudo semelhante à da primeira perícia. Acresce que, a segunda perícia não invalida a primeira, conforme decorre do disposto no artº 489 do C.P.C., sendo uma e outra “livremente apreciadas pelo tribunal.” Destas disposições decorre o carácter autónomo desta nova perícia que, ao contrário das reclamações e pedidos de esclarecimentos, não constitui um mero incidente de um meio de prova já deferido nos autos, mas antes um novo meio de prova, a incidir, como não poderia deixar de ser, sobre questões controvertidas, objecto do processo e da prova pericial. Nestes termos, a segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos[6]. Constituindo um novo meio de prova a ser apreciado nos mesmo termos que a primeira perícia, o despacho que admite ou rejeita este meio de prova é passível de apelação autónoma, por se enquadrar no âmbito do artº 644, nº2, al. d) do C.P.C. * II- Da verificação dos requisitos necessários à admissibilidade de 2ª perícia médico-legal. Dito isto, até à Reforma do processo civil, operada por via dos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, o requerente de realização da segunda perícia não necessitava de justificar o seu pedido, nem de alegar quaisquer defeitos ou vícios ocorridos na primeira perícia, nem de indicar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado da primeira perícia. Após aquela reforma e com vista a permitir ao juiz indeferir requerimentos de realização de segunda perícia, meramente dilatórios e impertinentes, sem que a necessária busca da verdade material o justificasse, passou o legislador a exigir, como condição para o deferimento do pedido de realização de segunda perícia, a alegação fundamentada das razões de discordância do requerente em relação à primeira perícia (artº 589 nº1 do C.P.C.) Passou-se assim a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: -a fixação de um prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, para que seja requerida uma segunda perícia; -a alegação fundamentada das razões da discordância do requerente, relativamente ao relatório pericial apresentado; -que esta segunda perícia tenha por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e vise corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. Estas exigências permaneceram sem alterações no actual artº 487 do C.P.C., na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. A realização da segunda perícia não se configura, no actual regime processual civil, como puramente discricionária, ao sabor da vontade da parte, antes pressupõe que a parte alegue de modo fundamentado e concludente as razões pelas quais discorda do relatório pericial já produzido – ou, no caso de perícia colegial não unânime - do parecer maioritário que fez vencimento, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente[7]. Como se refere no acórdão do STJ de 25/11/2004[8], «[A] expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira». A lei processual civil, ao impor uma alegação especificada dos fundamentos para a realização de segunda perícia, não impõe, no entanto, que o tribunal se convença do eventual “sucesso do resultado que pretende obter, tanto mais que este dependerá, necessariamente, da realização da nova perícia”[9]. As razões apontadas como constituindo fundamento de realização da segunda perícia não implicam, pois, um juízo de prognose prévio do tribunal sobre o seu sucesso ou eventual insucesso, ou sobre a correcção das razões invocadas pelo requerente, que só poderão ser sindicadas depois de realizada a segunda perícia. Nestes termos, só se o requerimento para realização de segunda perícia for meramente impertinente ou dilatório, ou se o requerente nele não elencar as razões da sua discordância em relação à primeira, poderá ser proferido despacho de rejeição deste meio de prova. Ora, do requerimento do A. resulta como alegados fundamentos para a realização da segunda perícia: - sofreu fratura de tíbia e do perónio e nenhuma avaliação de incapacidade deteve nesse âmbito clínico (código Mc0634); - apresenta uma cicatriz facial e no tornozelo na avaliação objetiva, porém nenhuma apreciação de incapacidade permanente, especificamente com o código Pa0101 foi caracterizada, pese embora ter sido reconhecida pelo perito médico essa dismorfia em sede de exame clínico; - nada se apontou quanto as dificuldades que o autor apresenta em utilizar meias em virtude das cicatrizes cirúrgicas; - ainda que tenha sido informado pelo Autor a existência de dores físicas na parte superior do pé, nenhuma ponderação foi tomada em sede da zona da articulação subtalar, especificamente afetada no âmbito do acidente (código Mc0645); - evidente contradição quando o médico perito embora reconheça expressamente no quesito 12 que é possível que o autor tenha sofrido alterações no nervo femoral e ciático, contudo revela na resposta ao quesito 10 que no caso em apreço “não há evidencias”; - pese embora terem sido levantados vários quesitos associados a coluna sacrolombar e dores padecidas nessa região nenhum exame complementar de diagnóstico permitiu atestar clinicamente a inexistência de patologias dessa região, o que torna o relatório ambíguo no que respeita à afetação desse dano. (Na0707 e Na708); - no que respeita à avaliação do stress pós-traumático nenhum questionário psicológico foi feito ao autor de modo a avaliar em concreto a ansiedade provocadas pela ocorrência súbita e imprevisível, de um evento traumático que excedesse os mecanismos de defesa do indivíduo. Face a este requerimento não se pode considerar que o pedido de realização de segunda perícia foi feito sem a invocação de qualquer fundamento, nem que os invocados são insuficientes ou inidóneos (impertinentes e dilatórios) ao fim visado que é o da aferição do dano sofrido pelo A. e, alegadamente, incorrectamente avaliado na primeira perícia. Sequer que o requerido extravase o âmbito da perícia, tendo em conta que todas as questões colocadas para realização de segunda perícia se integravam já no objecto da primeira (incluindo as referentes ao stress pós-traumático), à excepção da dificuldade de utilização de meias, que não é de todo objecto de uma perícia médico-legal. Acresce que, ao contrário do alegado pela R., no âmbito de uma perícia, quer os peritos médicos quer as próprias partes, podem solicitar a realização de exames complementares de diagnóstico, se os considerarem pertinentes para o objecto da perícia. Como pode a ausência destes exames, se relevantes para o objecto da perícia, constituir fundamento para realização de uma segunda perícia. Volvendo ao caso concreto, ao contrário do que refere a decisão recorrida, do relatório pericial resulta que o A. sofreu uma fractura do tornozelo esquerdo bimaleolar (pág. 2 do relatório médico legal), ou seja, da tíbia e da fíbula (perónio) embora dos relatórios médicos se indique que o A. sofreu uma fractura trimaleolar e na resposta aos quesitos (4), o Sr. Perito refira a existência de uma factura trimaleolar. Como quer que seja, da tíbia e da fíbula, pelo que a conclusão aventada pelo tribunal recorrido não é a correcta. Por outro lado, revendo o relatório médico-legal, os danos referidos e considerados no próprio relatório não foram aparentemente valorados autonomamente, sendo valorado apenas a talalgia moderada com amiotrofia da perna esquerda de 2 cm. Como o não foram as cicatrizes e a existência de dores articulares para efeitos de atribuição de défice funcional permanente. Estão assim alegadas fundadamente as razões da discordância do requerente, que permitem a realização de segunda perícia, em relação a estas questões. No entanto, quanto às dores que o A. alega sofrer na coluna sacro-lombar como sequela do acidente, constante dos quesitos 12 (É possível que a dor na coluna sacro-lombar que o autor apresenta tenha alguma conexão direta com o acidente de viação e lesões neurovasculares secundárias (nervo femural, e nervo ciático)?) e 13 (A dor na coluna lombar e charneira-lombo sagrada tem conexão direta com o sinistro e com os factos e sequelas adjacentes sofridas pela vítima?), respondeu o Sr. Perito que não existiam evidências clínicas e documentais. A mera alegação do A. de que “nenhum exame complementar de diagnóstico permitiu atestar clinicamente a inexistência de patologias dessa região”, não constitui alegação fundamentada para o pedido de realização de uma segunda perícia. Nenhum exame é indicado como relevante e que tenha sido preterido e que pudesse inquinar a resposta do Sr. Perito fundada no exame clínico que fez ao sinistrado e na análise dos relatórios que lhe foram presentes e dos quais não resultam as apontadas sequelas (indicadas aliás pelo A. como possibilidade e não como existentes e relacionadas com o evento traumático). No que se reporta à existência de sequelas deste acidente a nível psicológico, o Sr. Perito respondeu ao quesito 20 (O atropelamento a que o Autor foi sujeito provocou lesões psicológicas e traumas?), referindo que “aparentemente não (interrogatório e exame clínico) e ao 21 (O autor sofre de algum modo de stress-pos traumático?), referindo que “actualmente não”. As respostas do Sr. Perito fundaram-se no exame clínico e no interrogatório que realizou ao A., sendo que podendo este discordar, esta discordância também não constitui fundamento bastante para realização de segunda perícia. Por último, as eventuais contradições e ambiguidades são fundamento de reclamação e de esclarecimentos dos Srs. peritos, não de realização de segunda perícia. Procede, pois, parcialmente, a apelação interposta nos autos do despacho que indeferiu a realização de segunda perícia médico-legal, ordenando-se a realização de segunda perícia para aferição do défice funcional permanente sofrido pelo A., restrito às questões colocadas pelo A. nos pontos 3, 4 e 6 do seu requerimento.
* DECISÃO Custas pela apelada e pelo apelante que se fixam em ½ para cada um. Coimbra 11/03/2025 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Proferido no proc. nº 58/19.9T8GRD-A.C1, de que foi relator Fonte Ramos, disponível in www.dgsi.pt. [4] Proferido no proc. nº 3181/19.6T8LRA-A.C1, de que foi relator Vítor Amaral, igualmente disponível em www.dgsi.pt [5] LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II. Almedina 3ª edição, pág. 342. [6] RODRIGUES, Fernando Pereira, Os Meios de Prova em Processo Civil, 2015, Almedina, pág. 151, [7] Neste sentido LEBRE DE FREITAS, José, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pág. 554; no mesmo sentido acórdão do TRG de 7/05/2013, proc. nº. 590-A/2002, acórdão do TRG de 17/01/2013, proc. nº. 785/06.0TBVLN-A, acórdão do T.R.Porto de 10/07/2013 proc. 1357/12.6TBMAI-A.P1; acórdão do T.R.Coimbra de 24/04/2012, proc. 4857/07.6TBVIS.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. |