Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
329/25.5T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: SUSPENSÃO DE GERENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VIA CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 96º, B), 99.º, N.º 1, 278º Nº 1, A), 576º, NºS 1 E 2, 577º, A), E 578º E 1055.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 5.º, N.º 1, 18.º, N.º 1, DA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA - LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO
Sumário: I. Estando a decisão deste Tribunal que confirmou a competência do Tribunal Judicial para o conhecimento do mérito do pedido de suspensão dos gerentes e revogou o convite à inversão do contencioso, já transitada em julgado (Apenso A), não é mais possível repristinar tais objecções, por a tanto se opor o caso julgado formal.

II. Da leitura da cláusula dos Estatutos da empresa verifica-se que, em caso de dissídio, haverá uma alternatividade entre a conciliação e a arbitragem, mas é obrigatório o recurso a uma destas, o que implica, inequivocamente, a exclusão da intervenção dos Tribunais Estaduais.

III. Não há qualquer aporia lógica entre afirmar-se essa competência, por um lado, e a incompetência do Tribunal Judicial, por preterição de Tribunal Arbitral, para o conhecimento do mérito do pedido de destituição dos gerentes, pois dada a natureza cautelar do pedido enxertado de suspensão dos titulares desses órgãos, inserido na acção especial prevista no art. 1055.º do Código de Processo Civil, os Tribunais Estaduais gozam de competência para a apreciação deste último (art. 7.º da Lei de Arbitragem Voluntária).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

Recorrente (Recurso Independente): AA

Recorrente (Recurso Subordinado): BB

I.

Em 23 de Abril de 2025, BB, instaurou contra a A..., Lda., CC e AA, todos ali melhor identificados, acção visando a «Suspensão e Destituição de titulares de órgãos sociais», nos termos dos arts. 1055.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 257.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, culminando, a final, na procedência da acção:

«a. Ser, de forma cautelar e sem audição da parte contrária, declarada a imediata suspensão dos sócios CC e AA gerência da A..., Lda, ficando impedidos de exercer quaisquer funções inerentes ao cargo de gerente e consequentemente, sejam condenados a:

a) entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida;

b) entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular;

c) abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Requerida, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros;

d) abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida;

e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida.

b. Ser julgada definitivamente a destituição judicial dos sócios CC e AA gerência da A..., Lda.».

Os Requeridos, a despeito de contestarem separadamente, excepcionaram a incompetência absoluta do Tribunal, por preterição do Tribunal Arbitral, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade activa, e, no demais, impugnaram a tese narrada.

Em 25 de Junho de 2025 foi lavrado despacho afirmando a competência do Tribunal, pelo menos no que tange ao pedido de suspensão, relegando para final a decisão sobre a sua competência para conhecer do pedido de destituição de titular de cargo social (e a convidar a Requerente a, querendo, requerer a inversão do contencioso), sendo certo que o primeiro segmento foi confirmado por Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 30 de Setembro de 2025 (revogando-se a decisão recorrida no que respeita ao citado convite)[2].

Em linha com este Acórdão, expendeu-se no despacho de 10 de Outubro p.p.:

«… porque a questão da competência deste Tribunal para conhecer do pedido cautelar se encontra absolutamente estabilizada há, apenas, que retirar, da referida revogação e da fundamentação do aresto, as devidas consequências jurídico-processuais.

Neste momento encontram-se em aberto duas possibilidades:

(i) ou o Tribunal estende a sua competência ao próprio pedido de destituição, encontrando-se já em condições - porque produzida toda a prova apresentada por requerente e requeridos e sobre toda a factualidade alegada nos articulados - de conhecer do pedido de destituição [a menos que as partes aleguem circunstâncias impeditivas desse conhecimento]. Admitindo esta possibilidade, cf. entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2025, referente ao processo n.º 7277/22.9T8LSB.L1-1, disponível in www.dgsi.pt;

(ii) ou declara-se incompetente para conhecer da referida destituição, havendo que extrair as necessárias consequências quanto à sorte da providência de suspensão [ainda não decretada], em face da fundamentação do próprio acórdão do Tribunal superior: “apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais.”.».

A Requerente secundou a 1.ª opção, enquanto que o 3.º Requerido - aderindo o 2.º Requerido - pugnou pela 2.ª via.

No dispositivo da Sentença que remonta a 11 de Novembro de 2025, consta:

«… na procedência parcial dos pedidos, decreta-se a providência cautelar requerida e, em consequência:

a) determina-se a suspensão dos requeridos do exercício de funções de gerentes CC e AA A..., Lda.;

b) julga-se verificada a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido principal de destituição de gerentes, absolvendo-se os requeridos da instância, neste particular;

c) determina-se, nos termos dos artigos 369.º, n.º 1, e 376.º, n.º 4, do CPC, a inversão do contencioso, dispensando-se a requerente do ónus de propositura da ação principal;

d) indeferem-se os demais pedidos cautelares conexos deduzidos pela requerente.».

II.

Irresignado, o 3.º Requerido interpôs Recurso de Apelação (Independente), de cujas alegações, se colhem estas  

«CONCLUSÕES:

A. A decisão proferida viola decisão de Tribunal Superior proferida neste processo.

Efetivamente, o Recorrente interpôs recurso do despacho de 25.06.2025 (ref.ª. 38832377), através do qual o Tribunal de 1.ª Instância convidou a Requerente BB, no âmbito do processo de jurisdição voluntária, a requerer a inversão do contencioso.

B. O Acórdão da Relação de Coimbra, de 30 de setembro de 2025, veio revogar essa decisão, concluindo que:

a) o Tribunal de 1.ª Instância não tinha competência para formular tal convite;

b) a inversão do contencioso não era admissível;

c) seria inconciliável decretar a suspensão da gerência sem conhecer do pedido de destituição.

C. O Tribunal de 1.ª Instância, por despacho de 10.10.2025 (ref.ª 39225776), reconheceu o teor do Acórdão da Relação e admitiu apenas duas vias possíveis:

- ou conhecer ele próprio da destituição;

- ou declarar-se incompetente, retirando as consequências quanto à suspensão, por força da afirmação da Relação: «apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais.

D. Assinalou ainda que o prazo coincidiria com o trânsito em julgado do Acórdão da Relação.

E. Este Acórdão da Relação, é, consabidamente, irrecorrível, sendo incompreensível a interposição de revista extraordinária pela Recorrida, suscitando legítima dúvida sobre eventual intuito dilatório, já que a decisão da Relação conduz à absolvição, total, do Recorrente da Instância.

F. Por despacho de 10.11.2025 (ref.ª 12354884), a Relação de Coimbra esclareceu que à Relação compete apenas verificar legitimidade, tempestividade e efeitos do recurso, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar os demais pressupostos, incluindo, e fazendo referência expressa, a inexistência de “dupla conforme”, bem como aos demais requisitos previstos no art. 672.º.

G. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 18.11.2025 (ref.ª 13716237), declarou não ir conhecer do objeto do recurso, dizendo: “o recurso de revista (excecional ou normal) não é admissível.”. Encontra-se a correr o prazo do art. 655.º do CPC.

H. A sentença recorrida declarou verificada a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer da destituição (ponto final, al. b)). Nesta sequência, importa recuperar o que o próprio Tribunal a quo afirmou em 10.10.2025: ou declara-se incompetente para conhecer da referida destituição, havendo que extrair as necessárias consequências quanto à sorte da providência de suspensão [ainda não decretada], em face da fundamentação do próprio acórdão do Tribunal superior: «apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais»

I. Assim, o Tribunal é igualmente incompetente para conhecer da suspensão da gerência - medida que só pode existir enxertada na ação de destituição e que não pode ser tratada como procedimento cautelar autónomo.

J. Sem prejuízo, mas por dever de patrocínio. Verifica-se a existência de uma cláusula compromissória válida e eficaz constante da cláusula 20.ª dos estatutos da Sociedade Ré.

K. Tal cláusula estabelece, de forma clara e inequívoca, a competência exclusiva do tribunal arbitral para dirimir diferendos entre sócios e entre estes e a Sociedade.

L. A cláusula compromissória constitui convenção de arbitragem nos termos e com os efeitos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária.

M. A instauração da presente ação judicial constitui violação da cláusula compromissória estatutária.

N. O Tribunal deve apreciar apenas a validade formal da convenção arbitral, nos termos do artigo 5.º da Lei da Arbitragem Voluntária.

O. Acresce que a ação intentada pela Requerente BB está submetida ao regime do artigo 1055.º do CPC, sendo um processo especial de jurisdição voluntária.

P. A suspensão requerida não é um procedimento cautelar autónomo, nem se integra no regime dos arts. 362.º e segs. do CPC.

Q. O convite do Tribunal à inversão do contencioso foi ilegal e sem fundamento normativo.

R. A sentença de que se recorre infringe normativos legais por três motivos:

i. Não declarou o Tribunal incompetente para apreciar da suspensão das funções de gerência, preterindo a competência do Tribunal Arbitral - arts. 96º, alínea b) -, e, ao não absolver totalmente os Requerido da instância, infringiu mais os arts. 576º, 577º, alínea a) e 578º todos preceitos do CPC;

ii. Ao considerar que está previsto e está contido no processo de jurisdição voluntária de destituição ou suspensão de órgãos sociais uma verdadeira providência cautelar, infringiu o disposto no art. 1055º do CPC;

iii. Ao convidar a Requerente BB a requerer a inversão do contencioso e determinando essa inversão, infringiu o disposto nos arts. 369º e 376º, n.º 4 do CPC.

S. O despacho que convidou a Recorrente a requerer a inversão do contencioso não constitui o exercício de um poder discricionário, mas sim de um poder-dever funcional, encontrando-se, por isso, excluído do âmbito do artigo 630.º, n.º 1, do CPC.

T. Tal convite não tem suporte legal, uma vez que o artigo 6.º do CPC, relativo ao dever de gestão processual, não permite ao juiz substituir-se à iniciativa da parte quanto a atos que competem exclusivamente ao requerente.

U. A figura da inversão do contencioso, prevista no artigo 369.º do CPC, aplica-se unicamente aos procedimentos cautelares regulados nos artigos 362.º e seguintes do CPC, não tendo aqui qualquer aplicabilidade o regime referido no artigo 376.º, n.º 4, do CPC.

V. O processo de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais constitui uma única ação de jurisdição voluntária, com natureza especial e definitiva, não sendo admissível o tratamento da suspensão como procedimento cautelar autónomo.

W. Consequentemente, a aplicação da inversão do contencioso neste contexto é juridicamente inadmissível, pois não existe ação principal distinta da qual a medida dependa, nem a decisão de suspensão tem carácter provisório suscetível de consolidação nos termos dos artigos 369.º e 371.º do CPC.

X. O Ac. da Relação de Coimbra proferido neste processo nada mais disse que não o seguinte: o Tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro ao interpretar a medida de suspensão como um verdadeiro procedimento cautelar, aplicando-lhe regras que não lhe são próprias e, desse modo, desvirtuando o regime especial do artigo 1055.º do CPC.

Y. A correta qualificação jurídica do processo impõe reconhecer que a medida de suspensão só pode existir enxertada na ação de destituição, sendo ambas partes de um único processo de jurisdição voluntária, com tramitação e efeitos definidos pela lei.».

III.

O 2.º Requerido aderiu ao recurso, nos moldes do art. 634.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

IV.

Contra-alegou a Requerente, respigando-se, inter alia, da sua peça processual que

«I. Do alegado desrespeito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra», «…foi interposto recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo 675.º e n.º 1 do artigo 676.º a contrario estando o mesmo ainda pendente perante o Supremo Tribunal

«II. Da alegada incompetência absoluta do Tribunal», «… a decisão quanto à competência deste Tribunal para conhecer do pedido de suspensão encontra-se já firmada, tendo sido proferida por Despacho de 25 de junho de 2025 (ref. Citius 38832377) e ulteriormente confirmada pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo agora ser reaberta sob a veste de alegações reiteradas.

Sucede que, os Réus não interpuseram recurso quanto a esse segmento decisório, encontrando-se, por conseguinte, esgotados todos os meios de impugnação relativamente à decisão que afirmou a competência do Tribunal para conhecer do pedido cautelar de suspensão. Tal decisão encontra-se, assim, definitivamente estabilizada nos presente autos, encontrando-se coberta por caso julgado formal.».

«III. Da inversão do contencioso no pedido de suspensão de titulares de órgãos sociais», «A argumentação dos Recorrentes não procede, desde logo porque o Tribunal a quo não se substituiu, em momento algum, à Requerente. Limitou-se, isso sim, a formular um convite à dedução da inversão do contencioso, nos termos expressamente permitidos pelo artigo 6.º, n.º 2 do CPC. Tal convite não gerava qualquer vinculação, mantendo-se a Requerente inteiramente livre de requerer - ou não - a inversão do contencioso, conforme o seu entendimento e estratégia processual.».

No que respeita ao decidido na Sentença Recorrida quanto ao decretamento da suspensão dos gerentes e à consequente inversão do contencioso, a Recorrente subscreve integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo sua, em todos os seus termos, a fundamentação aí expendida, para a qual expressamente se remete em tudo quanto não seja objeto de desenvolvimento autónomo na presente peça.».

V.

A Requerente interpôs Recurso de Apelação (Subordinado), nele tecendo as seguintes 

«Conclusões

I. A competência do Tribunal a quo para conhecer do pedido de suspensão de gerentes já foi confirmada pelo Tribunal da Relação no Acórdão TRL e a decisão nesse segmento já transitou em julgado.

II. Em face das decisões proferidas pelo Acórdão TRL, declarar o Tribunal a quo competente para o conhecimento integral do processo de jurisdição voluntária de suspensão e destituição de gerentes é a única solução compatível com a manutenção da tutela cautelar inerente ao procedimento.

III. A exclusão da imperatividade das cláusulas compromissórias em processos de natureza cautelar decorre da constatação prática da dificuldade - ou mesmo impossibilidade - de constituição atempada de um tribunal arbitral, ou de recurso a um centro de arbitragem institucionalizado, em tempo útil para assegurar a efetividade da tutela cautelar.

IV. A tutela cautelar pretendida através da possibilidade de suspensão, não pode ser denegada por uma cláusula compromissória totalmente aberta e que se propõe inserir no seu âmbito todo o tipo de litígios desde que digam respeito às relações entre a sociedade e sócios ou mesmo só entre os sócios.

V. Declarar a competência do Tribunal a quo para conhecer do pedido de suspensão, declarar que os pedidos de suspensão e destituição não têm autonomia e não podem ser separados e depois concluir pela incompetência do Tribunal a quo para conhecer do pedido de destituição encerra uma aporia lógica insustentável

VI. A falta de autonomia material entre o pedido cautelar e definitivo contidos no processo regulado no artigo 1055.º do CPC, impõe a conclusão de que este tipo de litígio não é arbitrável, salvo se o compromisso arbitral o abranger expressamente, traduzindo uma inequívoca vontade das partes de renunciar à competência cautelar dos tribunais judiciais em processos cuja decisão definitiva esteja pré-confiada à arbitragem.

VII. A cláusula compromissória inserta nos Estatutos da Sociedade não contém uma vinculação obrigatória dos sócios ou da Sociedade à arbitragem para resolução dos diferendos que possam surgir, uma vez que a expressão “poderão ser submetidas” carece de imperatividade e exigibilidade, não encerrando qualquer comando vinculativo.

VIII. A cláusula arbitral sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, devendo a declaração negocial ser entendida de acordo com o significado que um declaratário normal - dotado de instrução média, diligência e discernimento razoáveis - lhe atribuiria.

IX. O uso do verbo “poderão” confere carácter facultativo à arbitragem, não sendo razoável interpretar tal expressão como um comando imperativo ou uma obrigação jurídica.

X. O Acórdão TRL reconheceu que o teor da norma constante dos Estatutos da Sociedade Ré não contém formulação inequívoca de imperatividade no sentido de ai se imponha o recurso à arbitragem como meio exclusivo de resolução de litígios, antes deixando aberta a possibilidade de recurso facultativo a tal via.

XI. A cláusula compromissória em causa viola manifestamente o requisito legal da especificação previsto no artigo 2.º (3) da Lei da Arbitragem Voluntária

XII. Da redação da cláusula compromissória resulta uma total indeterminabilidade quanto ao âmbito e quadro dos “diferendos” aí abrangidos, que não se limita à ambiguidade linguística, mas compromete diretamente a validade da convenção arbitral, por não permitir determinar com segurança que tipo de relação jurídica está em causa.

XIII. A indeterminação da cláusula compromissória torna-a exequível num contexto de sociedade comercial de cariz familiar, em que a diversidade e complexidade das possíveis fontes de conflito são amplas, tornando a cláusula, tal como redigida, inexequível e materialmente nula.

XIV. A indeterminação da cláusula de compromisso arbitral assume particular gravidade in casu uma vez que a sujeição imperativa deste litígio à arbitragem equivale materialmente a renúncia à tutela cautelar, por ser esta incompatível com as exigências e custos de constituição de um Tribunal Arbitral

XV. Em suma, o carácter dual e interdependente do processo de suspensão e destituição de gerente previsto no artigo 1055 do CPC - que conjuga uma fase cautelar urgente com uma fase definitiva - torna-o, pela sua própria natureza, insuscetível de submissão à arbitragem, tanto por razões de ordem prática e funcional, como por incompatibilidade com os princípios estruturantes da jurisdição voluntária.

XVI. É possível e desejável o aproveitamento da prova já produzida na fase cautelar de suspensão para efeitos da decisão sobre a destituição, desde que, naturalmente, seja observado o princípio do contraditório e garantido o exercício pleno do direito de defesa das partes.».

VI.

Contra-alegaram os 2.º e 3.º Requeridos alinhando estas

«CONCLUSÕES

A. O recurso subordinado interposto pela Autora é manifestamente intempestivo, porquanto foi apresentado em 23.12.2025, quando o prazo legal para a sua interposição havia já terminado.

B. Nos termos do artigo 633.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o recurso subordinado deve ser interposto no mesmo prazo das contra-alegações, contado a partir da notificação da interposição do recurso principal.

C. O prazo aplicável às contra-alegações é o de 15 dias, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atenta a natureza urgente do processo e a aplicação, pelo Tribunal recorrido, do regime próprio das providências cautelares.

D. Considerando que a Autora se considerou notificada da interposição do recurso principal em 01.12.2025, o prazo de 15 dias para contra-alegar terminou em 16.12.2025, podendo o ato ainda ser praticado até 19.12.2025 mediante pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º do Código de Processo Civil.

E. Tendo a Autora apresentado o recurso subordinado apenas em 23.12.2025, o mesmo foi deduzido não só após o termo do prazo normal, mas também após o termo do prazo suplementar de três dias úteis com multa, sendo, por isso, irremediavelmente extemporâneo.

F. A adesão ao recurso declarada pelo Réu CC não conferiu qualquer novo prazo à Autora, nem teve virtualidade para suspender ou renovar os prazos em curso, tratando-se de figura distinta e autónoma do recurso subordinado.

G. Ainda que assim não se entendesse, o recurso subordinado é igualmente inadmissível por falta de decaimento da Autora, requisito essencial previsto no artigo 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

H. A sentença recorrida não julgou improcedente qualquer pedido da Autora, tendo antes decretado a suspensão dos gerentes e acolhido a solução processual da inversão do contencioso, a qual foi requerida pela própria Autora, na sequência de convite formulado pelo Tribunal.

I. Não pode, assim, a Autora qualificar como decaimento uma solução processual que aceitou e promoveu, nem utilizar o recurso subordinado para reagir contra um caminho processual que lhe foi favorável.

J. A interposição do recurso subordinado configura, deste modo, uma atuação processualmente contraditória, incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

K. Por fim, ainda que se conhecesse do mérito do recurso subordinado, sempre o  mesmo deveria ser julgado improcedente, uma vez que a declaração de incompetência do tribunal judicial para conhecer do pedido de destituição resulta da existência de um pacto privativo de jurisdição arbitral válido, competindo ao tribunal arbitral apreciar essa pretensão, ab initio, até decisão final.».

VII.

Questões decidendas

Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

Recurso Independente:

- Da preterição de decisão de Tribunal Superior quanto ao convite à inversão do contencioso.

- Da incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido de suspensão, como decorrência da decisão de incompetência absoluta para conhecer do pedido de destituição. 

Recurso Subordinado:

- Da competência do Tribunal para conhecer do pedido de destituição, como decorrência da sua competência para conhecer do pedido de suspensão.   

VIII.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. A Sociedade adota a forma de sociedade por quotas e foi constituída para gerir propriedades agrícolas pertencentes aos sócios, que eram os cinco filhos mais novos de DD, a quem este legou, ainda em vida, as propriedades que lhes seriam destinadas por herança.

2. Trata-se de uma sociedade familiar, na medida em todos os sócios fundadores eram irmãos e os cinco filhos mais novos de DD, a saber:

a) EE;

b) FF;

c) GG;

d) CC;

e) AA.

3. Em conformidade, a Sociedade tem por objeto a exploração agrícola ou agropecuária dos prédios rústicos cedidos pelos sócios para o efeito e outros que venha adquirir ou tomar por arrendamento ou por outro qualquer título legítimo; tendo especial atenção à melhoria das estruturas fundiárias e do bom dimensionamento de exploração e do aperfeiçoamento técnico e económico das condições de produção e organização do trabalho.

4. A Sociedade foi constituída no dia 2 de setembro de 1986, ao abrigo do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de dezembro, com o capital social de 1 000 000$00 (um milhão de escudos) que equivale à quantia de € 5 000 (cinco mil euros), correspondendo, após a entrada em vigor do Euro, a cada um dos sócios, uma quota no valor de 1000€ (mil euros).

5. Como consta expressamente dos mesmos, anexos à escritura de constituição da Sociedade, os Estatutos da Sociedade foram redigidos em conformidade com o Decreto-lei 513-J/79 de 26 de dezembro.

6. No ano de 2015 o capital social da sociedade foi aumentado para € 6000,00 para permitir o cumprimento de uma disposição testamentária de DD a favor da Sociedade com o ónus de admissão ao capital social da Sociedade de dois dos seus netos, HH e II, quando atingissem a maioridade.

7. O sócio EE faleceu precocemente em 1990, tendo sido herdeiras da sua quota na Sociedade as suas duas filhas menores: BB, aqui Requerente, e JJ, na altura, com sete e cinco anos, respetivamente.

8. Em processo de inventário aberto por óbito de EE foi designado tutor das filhas menores o sócio, e Tio das menores, FF, que as representou em tudo o que foram atos sujeitos a representação até à maioridade, incluindo a representação da vontade das menores na gestão das propriedades agrícolas herdadas e a representação da quota da Sociedade adjudicada às mesmas.

9. A quota, adjudicada em inventário em comum e em partes iguais à requerente e sua irmã, permaneceu indivisa até ao ano de 2023.

10. A Sociedade prestou o consentimento à divisão da quota em junho 2022.

11. A divisão da quota entre as irmãs teve de ser operada judicialmente por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o número de processo 663/23...., neste Tribunal, já no ano de 2023.

12. A gerência da Sociedade, em conformidade com o respetivo regime aplicável, foi sempre exercida por sócios, todos membros da família e Tios da Requerente, tendo só a partir de 2020, a gerência sido também integrada por um sobrinho, primo da Requerente, em substituição do seu Pai, sócio fundador GG, entretanto também falecido no ano de 2019.

13. Nos termos do artigo 19.º dos Estatutos, a gerência da Sociedade deve ser exercida por, pelo menos, um sócio que participe no trabalho da Sociedade e deverá ser integrada por um máximo de 3 (três) gerentes.

14. Há muito que os três gerentes designados não se dedicam em comum, de forma executiva, à gerência da Sociedade. (resposta explicativa)

15. Os três sócios que compõem a gerência detêm a maioria dos votos nas assembleias gerais da sociedade.

16. A Sociedade nunca distribuiu os resultados da respetiva atividade nem tão pouco o produto das alienações que foi fazendo ao longo do tempo de alguns ativos, mas sempre suportou despesas pessoais e familiares de todos os sócios. (resposta explicativa)

17. Pelo menos desde o ano de 2012, que a respetiva gerência foi exercida pelos sócios CC, AA e GG, com exceção do mandato de 2015/2016, em que a requerente substituiu o sócio GG.

18. Durante esse único ano em que pertenceu à gerência, a requerente manifestou a sua profunda discordância com a forma como era gerida a Sociedade, designadamente quanto à ausência de investimento no respetivo crescimento, tendo seguidamente sido substituída pelo seu Tio, GG, que ela própria tinha ido substituir na gerência, que reassumiu o cargo que apenas não exerceu em 2015/2016.

19. Em 2020, em virtude do falecimento do sócio GG, foi o mesmo substituído na gerência da Sociedade pelo seu filho KK que se manteve na gerência até ao passado dia 14 de dezembro de 2024, data em que se realizou Assembleia Geral da Sociedade para aprovação das contas relativas ao exercício de 2023 e houve nova eleição de gerentes que reelegeu os sócios AA e CC e elegeu ainda LL que é irmão de KK.

20. KK e LL são, juntamente com a sua irmã MM, os herdeiros de quota detida pelo S/ Pai e foram, posteriormente ao falecimento do S/ Pai, admitidos a sócios da Sociedade.

21. Tal como o seu Pai, que nunca desempenhou funções executivas na gerência da Sociedade, também o filho, KK, designado gerente após o respetivo falecimento, não exerceu funções executivas de forma expressiva.

22. Após a morte de FF, em 2020, tudo passou a ser decidido pelos Tios CC e AA e o GG tratava de alguns assuntos que lhe confiavam, bastando-se a sua participação na gestão da Sociedade com a realização destas tarefas. Ainda assim, foi-lhe atribuído um veículo, que anteriormente estava atribuído ao S/ Pai e que a Sociedade sustenta, à semelhança de vários outros veículos, a maior parte afeto a usos pessoais que nada têm a ver a gestão da Sociedade, tal como sucedeu até há poucos meses com a própria requerente. (resposta explicativa).

23. CC foi sempre quem desempenhou funções executivas e foi por essas funções remunerado. Residiu e ainda mantém uma residência na ... deslocando-se às propriedades com alguma frequência.

24. O outro gerente, AA, que desempenha funções profissionais, enquanto Eng.º Agrónomo, na B..., toma as decisões em conjunto com o irmão CC e os dois representam a Sociedade junto de terceiras entidades, nas movimentações das contas bancárias, na articulação com prestadores de serviços, na elaboração das contas e em tudo o mais que se mostre necessário.

25. Na realidade, a gerência de facto foi sempre exercida por estes dois gerentes, sendo o terceiro gerente muito mais gerente de direito do que de facto com pouca intervenção nos destinos da Sociedade.

26. No dia 14 de dezembro de 2024, foi realizada a Assembleia Geral de Aprovação de Contas relativas ao ano de 2023. Da ordem de trabalhos constava ainda a designação dos gerentes para o mandato de 2024/2025.

27. Juntamente com a Convocatória para a Assembleia, foram remetidos aos sócios dois documentos contabilísticos correspondentes ao Balanço e Demonstração de Resultados. Todos estes documentos se mostram assinados pelos gerentes CC e AA.

28. Após uma primeira análise desses documentos a Requerente dirigiu, no dia 01 de dezembro de 2024, um email à Gerência com pedido de consulta dos documentos contabilísticos de suporte à elaboração daquelas contas.

29. Nesse pedido, mencionou que se faria acompanhar por técnico especializado.

30. Tendo verificado que a Sociedade apresentava resultados transitados de € 534.868, 28 e reservas legais no valor de € 142614,24, e verificando ainda que a Sociedade tinha em contas bancárias o valor de € 609.475,52, que indiciava liquidez suficiente, dirigiu carta à Sociedade, que antecipou por email, no dia 2 de dezembro de 2024, a solicitar a inclusão de dois pontos adicionais à ordem de trabalhos para distribuição de resultados e reservas acumuladas na Sociedade.

31. Os dois pedidos da Requerente mereceram aceitação por parte da Gerência que procedeu ao aditamento dos pontos da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, nos termos solicitados pela Requerente e procedeu também ao agendamento da consulta dos documentos contabilísticos, na sede da Sociedade, no dia 10 de dezembro.

32. Nesse dia, 10 de dezembro de 2024, a Requerente dirigiu-se à sede da Sociedade acompanhada de uma TOC, Dra. NN e foram efetivamente disponibilizados à Requerente, para consulta, os documentos contabilísticos da Sociedade respeitantes ao ano de 2023.

33. Da análise do Balanço e Demonstração de Resultados, constatou a Requerente a inexistência de qualquer mapa de imobilizado.

34. Contactou o Contabilista Certificado e responsável pela elaboração das contas, o Senhor Dr. OO, para a disponibilização deste mapa, o qual afirmou que o mesmo não existe.

35. A Sociedade é titular de duas contas bancárias, ambas junto da Banco 1..., a saber conta n.º ...76 na Banco 1... de ... e Conta n.º ...40 na Banco 1... da ....

36. A Sociedade tem ainda uma conta junto do Banco 2... de ... que apresentava um saldo de € 1.294,55 e não tem movimentação.

37. A principal incongruência por referência às rúbricas do balanço e demonstração de resultados apresentadas pela Gerência por referência ao ano de 2023, situa-se na Conta do Balanço Depósitos à Ordem/Caixa, uma vez que os saldos declarados nos fechos de contas de 2022 e 2023 são falsos e muito superiores aos valores existentes nas contas bancárias da Sociedade.

38. A conta do Balanço, Depósitos à Ordem/Caixa apresenta no fecho de balanço de 2022 um saldo de € 852.506,21.

39. Dos extratos das contas bancárias da Sociedade de janeiro de 2023, verifica-se que a Sociedade tinha, no dia 1 de janeiro de 2023, na Conta da Banco 1... de ... um saldo de € 195.036,08 e na Conta da Banco 1... da ... um saldo de € 186.650,79.

40. A conta do Balanço Depósitos à Ordem/Caixa apresenta no fecho de balanço de 2023 um saldo de € 609.475,55.

41. A Sociedade tinha, no dia 31 de dezembro de 2023, na Conta da Banco 1... de ... um saldo de € 57.137,79 e na Conta da Banco 1... da ... um saldo de € 230.746,33.

42. Os valores registados nas contas apresentadas enquanto ativos da Sociedade não existem e não estão suportados a qualquer título de despesas, custos ou outros passivos que justifiquem a diferença.

43. Dos lançamentos contabilísticos que são imputados enquanto custos à Sociedade constam, a título de exemplo, as seguintes despesas efetuadas:

a. Materiais de construção adquiridos em ..., local de residência do gerente CC - quando a sociedade se situa em ...;

b. Faturas que mencionam produtos para piscina quando a Sociedade não tem piscinas;

c. Deslocações e Estadias com uma média mensal de 740€ onde se incluem faturas de almoços nos restaurantes “B...”, “O ...” em ..., e ...;

d. 4 (quatro) telemóveis cuja identificação não foi possível efetuar;

e. Bilhetes para espetáculos tauromáquicos (vulgo, corridas de toiros) em ... e ...;

f. Custos com combustível.

44. Dos elementos da contabilidade constata-se que as rendas fruto dos imóveis pertencentes aos sócios da Sociedade apenas começaram a ser registadas em 2014, não existindo a qualquer documento onde constem os critérios de fixação as mesmas.

45. Resultaram dos documentos contabilísticos as seguintes rendas contabilizadas: (por quota de mil euros) - As rendas nunca foram pagas aos sócios a nenhum título, nem de rendas nem de resultados.

2014 - € 16 000,00

2015 - € 16 000,00

2016 - € 20 000,00

2017 - € 8 000,00

2018 - € 4 000,00

2019 - € 4 000,00

2020 - € 4 000,00

2021 - € 4 000,00

2022 - € 6 000,00

2023 - € 5 000,00

46. As rendas nunca foram pagas aos sócios proprietários da terra, encontrando-se os referidos valores registados a crédito dos sócios proprietários.

47. Em Assembleia Geral anual de 2018, foi deliberado pelos sócios a venda da propriedade denominada “...” à Requerente.

48. Foi também acordado entre a Requerente e a Sociedade, nesse ato representada pelo S/ gerente CC, que a Sociedade manteria a utilização dessa propriedade para acesso a subsídios do IFAP, procedendo à limpeza do terreno e arranjo das vedações.

49. Foram efetuados, em dezembro de 2023, vários lançamentos relativos a pagamentos a sócios efetuados noutros exercícios já bastante distantes:

i) € 94.000,00 de rendas pagas ao sócio já falecido FF;

ii) Cerca de € 66.000,00 pagos por cheques emitidos no ano de 2014 à sócia JJ e à Requerente.

50. No que se refere ao primeiro pagamento acima mencionado, não resulta das contas apresentadas ou documentação de suporte a data na qual terá sido efetuado, ou mesmo, se foi realmente efetuado.

51. Quanto à segunda despesa imputada à Sociedade, não existe qualquer registo em contas correspondente a esta quantia enquanto uma dívida à Requerente ou à sócia JJ e este pagamento encontra-se agora registado como uma dívida destas sócias à Sociedade.

52. Tais quantias foram pagas à Requerente e à sócia JJ (sua irmã) em 2014, por meio de cheque bancário emitido pela Sociedade com a assinatura dos gerentes AA e CC, com o objetivo de saldar uma dívida que a Sociedade tinha para com as mesmas.

53. Sendo que tal dívida terá resultado da utilização pela Sociedade de quantias disponíveis em contas bancárias da Requerente e da sua irmã, no ano de 2005, e que provinham de pensões e heranças das suas falecidas Mãe e avó materna, que foram disponibilizadas à Sociedade por ordem do seu Tio e representante legal até à maioridade, FF.

54. Foram os requeridos que deram instruções ao contabilista da sociedade para se efetuar esse registo, por referência ao mês de dezembro de 2023.

55. A Assembleia Geral da Sociedade realizou-se no dia previsto, 14 de dezembro de 2024, tendo sido a seguinte a ordem de trabalhos:

“Ponto Um - Apreciar, discutir e votar o Relatório de Gestão Balanço e Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023;

Ponto Dois - Deliberar sobre a aplicação de resultados

Ponto Três - Eleger os corpos sociais para o ano de 2024/2025

Ponto Quarto - Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade:

Ponto cinco - Outros assuntos de interesse da A..., Lda.

Ponto seis - Distribuição da quantia de € 400 000,00 inscrita em Resultados Transitados € 500 000,00 na proporção da quota social detida por cada sócio.

Ponto sete - Distribuição da quantia de € 100 000,00 inscrita em Reservas Legais, mas que são Reservas Livres, na proporção da quota social detida por cada sócio.”

56. Estiveram presentes na Assembleia os sócios-gerentes CC e AA, o sócio LL em representação da quota indivisa resultante da herança do seu Pai, GG, os sócios DD e HH e a Requerente. Mais esteve presente o contabilista que elaborou as contas de 2023 e dos anos anteriores.

57. O sócio-gerente AA assumiu a presidência da Assembleia, ficando assim a conduzir a reunião, tendo o sócio LL ficado a secretariar a mesma.

58. Uma vez iniciada a discussão do ponto um da ordem de trabalhos, foi pela Requerente pedida a palavra para fazer uma exposição sobre o teor das contas e o que tinha apurado na consulta aos elementos contabilísticos de suporte das mesmas.

59. Para acompanhar esta exposição, a Requerente distribuiu aos presentes um texto que havia preparado, com a indicação de que no final da Assembleia recolheria esses documentos, mas pediu que a exposição escrita ficasse anexa à ata da assembleia, para o que deixaria um exemplar entregue à Gerência.

60. Na referida assembleia o contabilista assumiu que as contas não refletiam a realidade da sociedade e que este apenas se preocupava com a regularidade do balanço fiscal. No mais, entendia que eram assuntos para resolver em família e não deu mais explicação para as informações que fez constar destas contas.

61. Os sócios-gerentes, AA e CC, assumiram que falta muito dinheiro nas contas, o que se ficou a dever a retiradas de dinheiro para membros da família, imputando a maioria destas retiradas ao falecido sócio FF.

62. Pese embora a exposição da Requerente quanto à respetiva irregularidade, as contas de 2023 foram aprovadas com a maioria dos votos dos presentes, que sempre se constituiria com os votos dos três sócios-gerentes que as haviam elaborado, estando essa deliberação a ser sindicada nesse mesmo Juízo de Comércio, através de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social que corre termos sob o número de processo n.º 34/25.... - já decidida e julgada procedente. (resposta explicativa)

63. Os gerentes CC e AA foram reeleitos, tendo o sócio LL sido eleito para substituição do seu irmão KK. Esta Gerência foi eleita com o voto favorável da maioria dos presentes, que se forma com os seus próprios votos.

64. O Ponto Quarto da Ordem de Trabalhos, “Dissolução e Destituição da Sociedade” mereceu igualmente a votação favorável da maioria dos sócios, não tendo, contudo, «reunido o quórum suficiente para a sua efetiva aprovação». (resposta explicativa)

65. No final da reunião, a Requerente pediu que lhe fosse disponibilizada a ata da Assembleia, tendo o S/ Tio, sócio-gerente AA, que havia assumido a presidência da reunião, respondido que a Ata seria posteriormente elaborada e só depois disponibilizada.

66. Face à recusa de elaboração e disponibilização da ata durante e/ou imediatamente após a reunião, a Requerente questionou ainda o sócio-gerente AA, Presidente da reunião, sobre se considerava aprovada a deliberação de dissolução e liquidação da Sociedade pela maioria reunida dos votos dos três sócios (os mesmos) que votaram favoravelmente, atento o quórum deliberativo exigido para esta deliberação, ao que este lhe respondeu que não sabia e que, depois, logo se veria.

67. Logo no dia seguinte à realização da Assembleia Geral, a Requerente dirigiu email à gerência da Sociedade pedindo que lhe fosse disponibilizada a ata para que tomasse conhecimento do respetivo conteúdo e, também, do que havia a Mesa da reunião decidido sobre a deliberação de Dissolução e Liquidação da Sociedade.

68. A Requerente decidiu continuar a tentar obter mais informação sobre a real situação financeira da Sociedade, tendo começado por pedir à Gerência que lhe fossem disponibilizados os extratos das contas bancárias relativas ao ano de 2024, já que as informações reunidas antes da Assembleia Geral apenas alcançavam o final do ano de 2023.

69. Nessa mesma data e refletindo a mesma preocupação, a Requerente dirigiu ainda outro email à Gerência da Sociedade pedindo a convocação de assembleia geral com vista à destituição, com justa causa, da Gerência, cuja continuidade havia sido assegurada pela reeleição na Assembleia Geral de dia 14 de dezembro.

70. Não sabendo qual o resultado que havia sido pelos Tios, sócios gerentes AA e CC, atribuído à deliberação de dissolução e liquidação da Sociedade, a Requerente formulou dois pedidos de ordem de trabalhos alternativos: um pedido de inclusão de um Ponto para a destituição dos Gerentes, caso a deliberação da dissolução e liquidação não tivesse sido considerada aprovada e um outro Ponto com a formulação de destituição dos liquidatários, caso tal deliberação tivesse sido considerada aprovada.

71. Não tendo obtido nenhuma resposta, nem tão pouco acesso à ata a Assembleia Geral, a Requerente, no dia 30 de dezembro remeteu, por carta registada, que antecipou por email, um pedido de informações sobre a gestão da Sociedade nos últimos 10 anos, com menção expressa de que tal pedido não poderia ser recusado porque se destinava a apurar a responsabilidade de gerentes.

72. No dia 6 de janeiro de 2025, voltou a dirigir email à Gerência da Sociedade insistindo, desta feita, pela disponibilização da ata da Assembleia Geral de dia 14 de dezembro de 2024.

73. Continuando a insistir, no dia 9 de janeiro de 2025, a Requerente dirige novo email à Gerência da Sociedade pedindo o agendamento da consulta da documentação social identificada no pedido de informações remetido no dia 16 de dezembro de 2024, mencionando expressamente a impossibilidade legal de recusa e advertindo os gerentes de que a ausência de resposta seria considerada como recusa, para todos os efeitos inerentes ao incumprimento dos deveres de informação.

74. Nesse dia 16 de janeiro de 2025, recebeu uma carta de resposta ao S/ pedido de convocatória de Assembleia Geral para destituição, com justa causa, de gerentes ou liquidatários, consoante os gerentes reeleitos em 14 de dezembro de 2024 tivessem assumido a qualidade de gerente ou tivessem passado imediatamente a liquidatários.

75. Na referida carta, a Gerência, pela mão do sócio-gerente CC, responde ao pedido de Convocação da Assembleia Geral, dizendo que não é possível dar cumprimento ao mesmo por ter sido formulado de forma alternativa.

76. A Requerente ainda não tinha tido acesso à ata da Assembleia Geral que, aliás, nunca lhe chegou a ser remetida, só da mesma tido tomado conhecimento porque foi junta pela Sociedade Requerida à Contestação apresentada no processo identificado em 61.

77. A Requerente, nessa mesma data, dirigiu novo email à Gerência da Sociedade dando conta de que considerava a resposta demonstrativa da má-fé e abuso com que os seus Tios sempre tinham conduzido a gerência da Sociedade.

78. No dia seguinte, 17 de janeiro de 2025, a Requerente recebeu nova carta da Gerência da Sociedade, assinada pelo gerente CC, desta feita para transmitir que a ata da Assembleia Geral de dia 14 de dezembro de 2024 não lhe seria enviada, mas que estava disponível na sede da Sociedade para consulta.

79. A sede da Sociedade localiza-se numa casa de família sita na propriedade pertencente aos sócios da Sociedade, designada por Quinta ..., e corresponde exatamente a uma sala/escritório que os Gerentes mantêm fechada, onde nunca se encontra ninguém, o que em geral se mostra perfeitamente compatível com a gestão de uma propriedade agrícola, mas que torna o acesso dos sócios à “sede” ou a qualquer documentação que na mesma se encontre inviável, a menos que os Gerentes se disponibilizem ou ordenem a algum empregado que esteja presente para permitir tal acesso.

80. A Requerente, que pretendia ir passar o fim de semana com a sua família à propriedade do ..., fez saber de imediato que se dirigiria à sede em horário de expediente, nessa mesma data, para consultar a ata da Assembleia.

81. Apesar de a Requerente ter tentado diversos contactos telefónicos, sem sucesso, para o sócio-gerente CC, quando se dirigiu à sede da Sociedade para consultar a Ata não se encontrava lá ninguém para permitir o acesso ao documento.

82. Nenhum dos gerentes habita na ... nem se encontra na propriedade com frequência.

83. O único dos gerentes que trabalha na gestão corrente da propriedade é o gerente CC que recebe da Sociedade o pagamento dos serviços que presta.

84. Os demais gerentes nunca ou muito raramente estão presentes, além das alturas em que visitam a propriedade para aí passarem algum tempo com as respetivas famílias ou para comparecerem a algum evento familiar (casamentos ou outros) que se realizem na propriedade. Tudo isto sem prejuízo de comparecerem na propriedade em momentos pontuais para tratar algum assunto relativo à propriedade ou outro.

85. Não foi anexado ou sequer mencionado o documento que continha a exposição da Requerente com a análise das contas sujeitas a votação, na ata da assembleia geral realizada em 14 de dezembro de 2024.

86. O gerente CC, no dia 22 de janeiro de 2025, pelas 9:30h da manhã, entregaram nos correios da ..., uma carta para ser remetida à Requerente, informando que os documentos com as informações solicitadas estavam disponíveis na sede da Sociedade para consulta, no dia seguinte, dia 23 de janeiro, das 14 às 16 horas.

87. A carta só foi rececionada pela Requerente, que reside em ... (...), no dia seguinte, dia 23 de janeiro de 2025, pelas 12 horas, que é a hora de entrega do correio.

88. Apesar de indignada, a Requerente ainda tentou contactar, sem sucesso, o sócio-gerente, S/ Tio CC, para tentar obter confirmação sobre a seriedade da comunicação, já que para conseguir corresponder ao agendamento teria de sair de casa de imediato e fazer a viagem para a ... (que demora cerca de 2:30h).

89. A Requerente iniciou procedimentos tendentes à expulsão dos sócios-gerentes e conjuntamente com os sócios DD e HH (seus primos), decidiram remeter uma comunicação aos gerentes a pedir a convocação de assembleia geral destinada a formar a necessária deliberação de expulsão e/ou a formar a deliberação de intentar a ação judicial, dirigindo, no dia 3 de março de 2025, aos Gerentes da Sociedade carta com pedido de convocação de Assembleia Geral (que anteciparam por email) e uma ordem de trabalhos destinada ao mencionado fim, que continha a indicação expressa da necessidade de a convocatória permitir a realização da Assembleia no dia 14 de março de 2025, data em que se cumpriam 90 dias após a Assembleia Geral de aprovação de contas.

90. Juntamente com a carta que continha o pedido de convocatória, seguiu a minuta de convocatória já preparada para ser remetida aos demais sócios, bem como o relatório para instruir/informar as propostas.

91. Não tendo obtido qualquer resposta por parte dos Gerentes em tempo de permitir a regular convocação da assembleia que, nos termos dos estatutos, obriga a notificação dos sócios com 8 dias de antecedência, a Requerente e os seus primos, sócios HH e II promoveram a convocatória da Assembleia, através do envio por carta registada, que foi, efetivamente, recebida pelos sócios no dia 6 de março de 2025.

92. No dia 7 de março de 2025, a Requerente recebeu email da Gerência, respondendo ao pedido da convocatória nos seguintes termos: “Relativamente ao assunto versado na carta datada de 3 de março de 2025, atinente ao pedido de convocação de Assembleia Geral extraordinária da A... Lda. informamos que a gerência irá proceder a essa convocatória.”

93. A Gerência não procedeu à convocação da Assembleia Geral.

94. A Requerente deu resposta a este email, convidou os gerentes a ratificarem a convocatória que a Requerente e os seus primos já haviam enviado aos demais sócios para garantir a receção no prazo de 8 dias antes da data pretendida.

95. Os Tios, sócios-gerentes, AA e CC, não compareceram, nem se fizeram representar na Assembleia, sendo que, dos visados pelas deliberações de expulsão, o único sócio que compareceu foi o sócio KK, acompanhado da sua irmã MM, embora a quota indivisa que ambos titulam tenha sido representada pelo sócio KK.

96. A Assembleia realizou-se, com a presença da Requerente, pelos sócios HH e II e pelos sócios GG, MM e LL. Ausentes estiveram os sócios visados pela deliberação AA e CC e, ainda, a sócia JJ, irmã da Requerente.

97. Após a Assembleia Geral, a Requerente, por email datado de 21 de abril de 2025, dirigiu-se aos sócios-gerentes da Sociedade para lhes remeter a ata da Assembleia. Nessa comunicação, a Requerente pede acesso aos extratos das contas da Sociedade de modo a aferir se existe liquidez para pagar aos sócios exonerados o valor da amortização das quotas e pede, novamente, aos sócios-gerentes que, em face dos acontecimentos supra relatados, renunciem à gerência da Sociedade.

98. Nunca foi obtida qualquer resposta ao email da Requerente de 21 de março de 2025, tendo, entretanto, os seus Tios, visados pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral de dia 14 de março de 2025, interposto providência de suspensão da deliberação com vista a evitar a respetiva execução e que tramita sob o número de processo 225/25...., neste Tribunal.

Das oposições

99. Estabelece o artigo 20.º dos Estatutos da Sociedade requerida que: «As dúvidas resultantes da aplicação dos estatutos, bem como quaisquer diferendos que possam vir a ocorrer entre os sócios ou entre estes e a Sociedade, poderão ser submetidas, com vista à sua conciliação, por iniciativa da Sociedade ou de qualquer dos sócios, a uma pessoa, designada ou aceite pela assembleia geral, reconhecida como especialmente qualificada para o efeito ou resolvidas por arbitragem nos termos do Código de Processo Civil», o que foi instituído em 31.03.2015.

100. Até à divisão da quota com a sua irmã, a requerente sempre esteve presente nas assembleias gerais da sociedade, sendo informada dos negócios sociais.

101. A sociedade adquiriu e colocou à utilização exclusiva da requerente um veículo automóvel de marca Peugeot.

102. A sociedade tem suportado os encargos na manutenção de vasto edifício situado e integrante do imóvel que é a Quinta ..., sendo parte do edifício ocupada, desde há décadas, pela requerente em fins de semana e em períodos de férias.

Factos não provados (transcrição):

a) A requerente e a irmã, mesmo depois de terem atingido a maioridade, mantinham respeito e temor reverencial pelo Tio FF, seu tutor, e não tinham capacidade de o contrariar.

b) Esta autoridade de FF, Tio e tutor das menores, era relativamente transversal a todos os irmãos mais novos e, neste segmento da família, “o que o Tio FF dizia era o que se fazia”.

c) Em conformidade, se o Tio FF era contra a que a Sociedade prestasse consentimento à divisão da quota das irmãs, a Sociedade não autorizava, quer FF integrasse formalmente a gerência, ou não.

d) Assim, em decorrência destes factos não foi possível à Requerente representar a respetiva quota para exercício de qualquer direito social, especialmente porque, durante todos estes anos, a Gerência da Sociedade - integralmente constituída por Tios da Requerente - recusava sempre, sem qualquer fundamento, prestar o consentimento à divisão da quota.

e) Os fundadores, que tomavam conta da gerência, sem que os demais sócios (em especial os sobrinhos) tivessem direito às mesmas “regalias”, situação que desde há muito se revela um fator de discórdia e desentendimento na família, aqui residindo a razão porque os Tios da Requerente, enquanto gerentes, sempre recusaram o consentimento para a divisão da quota pertencente às irmãs, uma vez que bem sabiam que a única razão para que estas não se tentassem opor à continuidade da gestão irregular dos recursos da Sociedade, era o desentendimento existente entre ambas e que impedia que conseguissem uma representação conjunta da quota.

f) Que o provado em 16. respeitasse apenas à maioria dos sócios.

g) A oposição da requerente provada em 18. tenha residido, também, no benefício de apenas alguns dos sócios o que motivou que fosse rapidamente substituída pelo seu Tio, GG.

h) Para além do provado em 47., tenha sido acordado, ainda, que a sociedade pagaria à Requerente uma renda durante 3 (três) anos nos seguintes termos:

a. Primeiro ano: a Sociedade suportaria a limpeza do terreno e arranjo de vedações;

b. Segundo e Terceiro ano: a Sociedade pagaria à Requerente uma renda no valor total de 5000,00€ (cinco mil euros).

i) Na assembleia geral de 14 de dezembro de 2024 não foram votados os dois últimos pontos seis e sete da ordem de trabalhos por ter a gerência admitido que a Sociedade não tinha recursos para pagar tal distribuição, ainda que a mesma fosse aprovada.

j) A Requerente não tem qualquer acesso a movimentações porque sempre lhe foi vedado o acesso a tudo o que os seus Tios pretendiam fazer na propriedade.

Das oposições

k) Os materiais de construção adquiridos em ... foram aplicados em imóveis de que a sociedade é comproprietária e dos quais tem cuidado.

m) Os produtos para piscina, sendo pastilhas de cloro, são utilizados para limpar os bebedouros e as charcas à disposição da manada que pasta na Quinta ... e da qual a sociedade Ré cuida.

n) Os bilhetes para frequência de corridas de touros em ... e em ... constituem ofertas de índole social normal e habitual, como forma de fidelizar diversos colaboradores e as suas famílias e prestadores de serviços relacionados com a sociedade.

o) As despesas provadas em 43.c. inserem-se no normal funcionamento da atividade da sociedade, compreendendo deslocações para reuniões com consultores e advogados, participação em ferias agrícolas e de gado, bem como diligências junto de entidades públicas como Autoridade Tributária e Segurança Social, entre outras.

IX.

Do Direito

Antes de se entrar verdadeiramente no cerne da discórdia recursiva, impõe-se reiterar que, por força do anterior Acórdão deste Tribunal da Relação, cuja prolação ocorreu no âmbito desta mesma acção, devidamente transitado em julgado, está definitivamente arredada uma qualquer nova apreciação judicial sobre:

- a competência do Tribunal a quo para decidir do mérito do pedido de suspensão dos titulares de cargos sociais;

- o convite para a Requerente, querendo, requerer a inversão do contencioso,

já que sobre ambos se formou caso julgado.

Independentemente da roupagem que o(s) Recorrente(s) habilmente agora pretenda(m) dar - quer a reboque da decisão do Tribunal a quo de se declarar absolutamente incompetente para conhecer do pedido de destituição, porque a suspensão é uma medida que só pode existir enxertada na ação de destituição e que não pode ser tratada como procedimento cautelar autónomo… uma única ação de jurisdição voluntária (v.g., Conclusões I), P) e V)], quer recuperando, mas descontextualizando, um excerto do citado Acórdão[3] («… apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais») -, certo e seguro é que não há lugar à repristinação de tais objecções, por se encontrarem processualmente estabilizadas e, como tal, excluídas da esfera de cognição deste Tribunal, de harmonia com as disposições concertadas dos arts. 620.º, n.º 1, 621.º e 628.º, todos do Código de Processo Civil.    

O que acarreta, inexoravelmente, a conclusão que improcede, in toto, o Recurso Independente.

É partindo da factualidade acima transcrita - porque não impugnada - que se irá apreciar o objecto do Recurso Subordinado.

A Recorrente veio a Tribunal lançando mão da tutela urgente, funcionalmente autónoma, simplificada e antecipatória, em que a decisão cautelar é tomada num incidente tramitado na acção principal[4], o que deflui do art. 1055.º[5], n.º 2, do Código de Processo Civil. 

Estribando-se na competência do Tribunal a quo para a decisão sobre o pedido de suspensão, insurge-se agora contra a decisão de incompetência absoluta para o conhecimento do pedido de destituição de gerentes porque encerra uma aporia lógica insustentável, já que há falta de autonomia material entre o pedido cautelar e definitivo, este tipo de litígio não é arbitrável, salvo se o compromisso arbitral o abranger expressamente, traduzindo uma inequívoca vontade das partes de renunciar à competência cautelar dos tribunais judiciais em processos cuja decisão definitiva esteja pré-confiada à arbitragem, e o carácter dual e interdependente do processo de suspensão e destituição de gerente previsto no artigo 1055 do CPC - que conjuga uma fase cautelar urgente com uma fase definitiva - torna-o, pela sua própria natureza, insuscetível de submissão à arbitragem (v.g., Conclusões II, V, VI, e XV).

Havendo, neste preciso segmento, vencimento da Recorrente, importa dilucidar.  

Na sistemática do Código de Processo Civil, seu Título XV intitulado Dos processos de jurisdição voluntária, Capítulo XIV vocacionado para o Exercício de direitos sociais, Secção II epigrafada Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais, surge a previsão normativa do art. 1055.º, que visa os casos de Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais.

A indicada disposição legal é consonante com o art. 257.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, de harmonia com a qual «Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade».

«O interessado pode requerer, cautelarmente, a suspensão do cargo do requerido. Este pedido de suspensão integra uma providência cautelar inominada enxertada no processo de destituição …, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado e justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio case prejuízo irreparável ou de difícil reparação …O pedido de suspensão deve ser decidido antes de se avançar para a tramitação posterior da ação, ….»[6].

Para ancorar a sua própria incompetência no que concerne ao pedido de destituição de gerentes, a decisão sindicada expendeu:

«Os requeridos invocaram a cláusula 20.ª dos estatutos da A..., Lda. para excecionar a incompetência deste Tribunal para apreciar [também] este pedido.

…Os requeridos sustentam que a Requerente, ao intentar esta ação, de imediato, sem diligenciar pela instituição da arbitragem, desrespeitou a cláusula compromissória acima mencionada, constante do pacto social de que foram subscritores, pelo que deve julgar-se verificada, no caso, a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, prevista na alínea b) do art.º 96º do CPC.

O uso do verbo “poder”, no contexto da referida cláusula, não deve ser interpretado no sentido de atribuir aos sócios ou à Sociedade a faculdade de optarem pelos tribunais estatais; resulta expressamente do seu teor quais são as relações jurídicas e os litígios que deverão ser submetidos ao juízo dos tribunais arbitrais, a quem cumpre apreciar e resolver “(…) quaisquer diferendos que possam vir a ocorrer entre os sócios ou entre estes e a Sociedade (…)”; na referida cláusula - ou em qualquer outra parte do normativo estatutário da Sociedade Ré - não existe qualquer referência aos tribunais estatais ou à possibilidade dos sócios ou da Sociedade recorrerem à jurisdição estatal; mas ainda que se pudesse entender que a expressão “poderão ser submetidas” implica com a menção “arbitragem”, também ela constante da falada cláusula 20ª dos estatutos da Sociedade Ré, então há-se afirmar-se, forçosamente, que essa expressão “poderão ser” deverá ser interpretada no sentido de atribuir às partes um direito potestativo de, em caso de litígio, e querendo elas resolver tal litígio, elas possam recorrer a um tribunal arbitral; as partes não são obrigadas a resolver o seu diferendo, não têm o dever de o resolver, mas apenas a faculdade de o solucionar, querendo; a entender-se como um direito potestativo das partes, a expressão “poderão” alinhar-se-ia, ainda assim, com o reconhecimento de “um poder” que é conferido às partes, e não com uma obrigação de submeterem o seu litígio a juízo, podendo, se assim o quiserem, permanecer na irresolução da sua pendência.

Mais alegam a preocupação dos sócios fundadores - os quais são, entre si, irmãos e descendentes de irmãos - em convencionar que os diferendos societários fossem solucionados com sede e no seio de uma arbitragem, tal solução convergindo com a índole e a natureza da Sociedade Ré, uma Sociedade por quotas, ademais uma Sociedade de Agricultura de Grupo, de marcada feição familiar e personalista; preocupação essa que encontra igualmente expressão noutras normas dos estatutos, designadamente aquela onde se prescreve a exclusão dos sócios ou sócio que, pela sua conduta, afetem o bom funcionamento da Sociedade e a harmonia entre os sócios; aduzindo a própria natureza de uma cláusula compromissória, a qual constitui um negócio formal, na medida em a lei prescreve forma escrita para a sua validade (art.º 2.º, n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária), o que obriga a atentar, sobretudo, no texto da cláusula mesma.

… Considera a requerente, em apertada súmula, que se impõe ponderar a natureza específica do processo previsto no artigo 1055.º do CPC, cuja configuração reclama uma apreciação unitária e funcionalmente coerente das pretensões de suspensão e destituição; nesta medida, afirma ser legítimo e necessário revisitar o entendimento anteriormente perfilhado, aditando novos argumentos e clarificando outros já expendidos, porquanto subsistem fundadas razões para afirmar o mérito da sua posição e para convidar este Tribunal a reavaliar a sua competência à luz das particularidades deste caso; ao contrário do defendido pelos Requeridos, da letra da cláusula não resulta qualquer vinculação obrigatória dos sócios ou da Sociedade à arbitragem para resolução dos diferendos que possam surgir; a utilização do verbo “poder” denota, do ponto de vista semântico, a mera possibilidade de recurso à arbitragem, e não uma obrigação, sendo o verbo aqui usado na sua aceção transitiva, conferindo às partes a faculdade ou eventual oportunidade de recorrer a arbitragem, sem impor tal via como única ou necessária, resultando igualmente evidente que a expressão “poderão ser submetidas” carece de imperatividade e exigibilidade, não encerrando qualquer comando vinculativo.

Mais alega que a existência do direito potestativo não implica, por si só, a exclusão da jurisdição estatal, salvo quando a vontade de renúncia se manifeste de forma clara, inequívoca e imperativa; a interpretação propugnada pelos Requeridos, no sentido de que o verbo “poderão” consagra um poder que impede o recurso aos tribunais do Estado, é logicamente insustentável: se assim fosse, a cláusula não poderia prever, em alternativa, a submissão do diferendo a uma pessoa designada pela assembleia geral para efeitos de conciliação; a convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos pelo que deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa razoavelmente deduzir do comportamento do declarante; nesta perspetiva, é manifesto que o uso do verbo “poderão” confere carácter facultativo à arbitragem; a cláusula estatutária até admite uma tripla via de resolução - mediação, conciliação ou arbitragem -, o que reforça a sua natureza facultativa; a interpretação dos Requeridos, que faria da arbitragem uma imposição unilateral, conduziria ao absurdo de admitir processos paralelos (mediação e arbitragem simultâneas) e tornaria redundante a referência à mediação, esvaziando de sentido a liberdade das partes na escolha do meio adequado.

Apreciando.

Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, por duas vezes, acerca da cláusula arbitral em causa nos autos no âmbito de outros processos que aqui correram termos e não tendo sido invocados novos argumentos suscetíveis de alterar o que foi aí decidido, volta-se a convocar os mesmos fundamentos.

Dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária - Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro - que «o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível», de onde decorre que o tribunal judicial, desde que o Réu o requeira (no momento indicado) e desde que considere que a questão colocada está abrangida por uma convenção de arbitragem, não poderá deixar de absolver o demandado da instância, a não ser que seja patente que a convenção «é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível» (efeito negativo da convenção de arbitragem).

Ou seja, o tribunal judicial só poderá deixar de proferir a pertinente absolvição da instância se for manifesto, claro, patente, a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula, cf. a este propósito, entre muitos outros, Acórdão do STJ de 02.06.2015, referente ao processo nº 1279/14.6TVLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.

Importa dar a devida nota de que a apreciação desta exceção não pode ter lugar sem atender ao que estabelece o n.º 1 do artigo 18.º da mesma Lei, segundo o qual o tribunal arbitral é o tribunal competente para se pronunciar sobre a sua própria competência - a chamada regra da Kompetenz-Kompetenz.

Atenta a sua relevância, importa transcrever a referida norma: «O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção».

Como escreveu Lopes dos Reis, in A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, dezembro 1998, a propósito das normas da anterior Lei da Arbitragem Voluntária equivalentes às da atual lei: «A convenção de arbitragem, em qualquer das suas modalidades, é um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão de árbitros um litígio compreendido no seu objecto; e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de, independentemente da sua vontade, ver um litígio que caiba no seu objecto ser cometido a árbitros. Simultaneamente, a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objecto, preferirem a jurisdição arbitral, privada, à jurisdição pública. [referindo-se ao alcance da consagração do princípio da Kompetenz-Kompetenz do árbitro...]

A par do efeito positivo que já ficou assinalado, aquele princípio acarreta o efeito negativo de impor à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer. Isto é, do aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência; decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes de poder ser deferida a um tribunal judicial. […] Todas estas cautelas da lei significam que ela quis que o tribunal judicial olhasse a convenção de arbitragem como um sinal de proibição: há convenção de arbitragem, é plausível que ela vincule as partes no litígio, então, quanto ao litígio entre elas, o tribunal judicial não pode intervir senão em sede de impugnação da decisão arbitral. Para que esse limite fique claro, para que fique nitidamente delimitada essa fronteira estabelecida ao poder do juiz, questões relativas à própria convenção, como a sua validade, a sua eficácia, a sua aplicabilidade, só podem ser apreciadas pelo tribunal judicial depois de o árbitro proferir a sua decisão final. Só se ocorrer nulidade manifesta da convenção de arbitragem é que o tribunal judicial pode decidir de outro modo».

Em total sintonia com o entendimento doutrinal acabado de expor, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 10.03.2011, referente ao processo n.º 5961/09.1TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, considerou ser necessário «começar por definir claramente os parâmetros dentro dos quais incumbirá [aos tribunais estaduais] exercer os seus poderes cognitivos quanto à apreciação da substância da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário, deduzida pela R.- não podendo olvidar-se que, sendo os tribunais arbitrais constitucionalmente configurados como «tribunais» - isto é, como entidades dotadas das características de independência e imparcialidade que caracterizam o núcleo essencial da função jurisdicional, a que compete definir o direito nas concretas situações litigiosas entre particulares - não poderá deixar de lhes estar reservada uma relevante parcela da jurisdição, abrangendo, desde logo e em primeira linha, a aferição da sua própria competência, emergente do legítimo exercício da autonomia privada pelos interessados, consubstanciada na convenção de arbitragem.

Tal implica que, ao apreciar a referida excepção dilatória, devam os tribunais estaduais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada (justificando-se então, por evidentes razões de economia e celeridade, e face à evidência da questão, a imediata definição da competência para dirimir o litígio, de modo a dispensar a prévia instalação e pronúncia do tribunal arbitral sobre os pressupostos da sua própria competência)».

No mesmo sentido, pronunciaram-se muitos outros acórdãos, designadamente, e a título de exemplo, do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2018, referente ao processo n.º 1149/14.8T8LRS.L1.S1, e do Tribunal da Relação do Porto, de 27.10.2022, referente ao Processo n.º 12021/20.2T8PRT.P1, ambos disponíveis in www.dsgi.pt.

Acresce que, como refere Menezes Cordeiro, o termo «manifestamente», empregue na norma do artigo 5º, n.º 1, da LAV, deve ser interpretado com o sentido de «dispensar a produção de prova, para se alcançar a nulidade, a ineficácia ou a inexequibilidade».

Cumpre, então, verificar se se mostra incontroverso que a convenção invocada é nula, ineficaz, ou inexequível dentro do juízo perfunctório a que este Tribunal se encontra legalmente vinculado.

A requerente pretende o afastamento da cláusula arbitral com base em três pontos, assim, sintetizados:

(i) das regras gerais interpretativas aplicáveis resulta que a Cláusula 20.ª dos Estatutos da sociedade Ré não impõe o recurso exclusivo à arbitragem;

(ii) a cláusula 20.ª dos estatutos da sociedade Ré é parcialmente nula por indefinição do seu objeto no que refere a quaisquer litígios entre os sócios e a sociedade;

(iii) a especificidade do presente processo, que envolve um pedido de tutela urgente seguido da apreciação definitiva do mérito, não se revela compatível com a dinâmica e estrutura da arbitragem voluntária.

Vejamos.

Como assumido pelas partes, este Tribunal já se pronunciou acerca da cláusula arbitral em causa nos autos no âmbito dos processos n.ºs 126/21.... e 34/25.....

Não tendo a requerente invocado qualquer fundamento que nos permita divergir do que fora, então, decidido a este propósito, e citando o acórdão proferido no primeiro processo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, cumpre notar que o artigo 20.º dos Estatutos da sociedade Ré configura efetivamente uma cláusula compromissória que preenche e satisfaz as exigências de forma, refere o âmbito dos litígios a dirimir e entre eles pode-se incluir o presente dissenso, sendo portanto essa convenção válida e eficaz à luz do disposto nos artºs 1º, nº 1 e 3, e 2º, nºs 1, 2 e 6, da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14.12.

Conforme aí se lê:

«Sendo possível a atribuição exclusiva ou concorrente da competência ao tribunal arbitral através de uma convenção, seja por cláusula compromissória ou por compromisso arbitral, resta por determinar qual delas é a estabelecida pela cláusula 20ª, se atribui unicamente aos tribunais arbitrais a apreciação e decisão do litígio apresentado pelos AA. ou possibilita também a intervenção dos tribunais comuns, uma vez mais a questão sub judice.

Para interpretar e fixar o sentido dessa cláusula, do convencionado, há que convocar os preceitos que, no Código Civil, CC, regulam a declaração negocial, as suas modalidades e interpretação.

Segundo o disposto no artº 236º, nº 1, a interpretação e integração da declaração negocial “ … vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Em casos de dúvida sobre o sentido da declaração, diz-nos o artº 237º, “prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” e, nos negócios formais, acrescenta o artº 238º, nº 1, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Na falta de disposição especial, preceitua o artº 239º, “a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.

A R. procurou fundamentar sua posição em duas linhas argumentativas, a primeira desenvolvida a partir dos pontos 2 e 4 da sua contestação dizendo que a clausula 20ª “só pode ser entendida, na inteireza da sua letra e da sua substância, como prescrevendo uma verdadeira e própria cláusula compromissória, devendo ser lida no sentido de ter sido convencionado que, em caso de dúvida de interpretação dos estatutos, ou de litígio ou diferendo entre os sócios e entre algum ou alguns deles e a Sociedade mesma, deverá constituir-se uma arbitragem adrede, destinado a julgar do litígio emergido”, e que o “que se quis efetivamente dizer, significar e determinar, através da citada cláusula … foi que as dúvidas resultantes da sua aplicação, bem como quaisquer diferendos que ocorressem, entre os sócios, ou entre estes e a Sociedade mesma, poderiam ser submetidos a uma pessoa designada ou aceite pela assembleia geral, e, caso não se obtivesse, por esta via, a conciliação, então, a questão portanto subsistente seria resolvida, obrigatoriamente, com recurso à arbitragem, nos termos da lei processual atinente”.

A outra linha argumentativa, a segunda, desenvolvida no ponto 14 e sgs, prende-se com a demonstração de que a expressão “poderão ser submetidas”, com a menção a “arbitragem” configura a atribuição de um direito potestativo quanto à eventual solução do litígio, ou seja, podem querer ou não dirimir os conflitos ali previstos, mas se o fizerem devem ser colocados ao tribunal arbitral.

Corrobora ainda essas interpretações com a circunstância de que tratando-se de um negócio formal, conforme exige o artº 2º, nº 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, importa atentar na própria texto da mencionada cláusula e, por outro lado, tratando-se de uma empresa familiar, de marcada feição personalista, foi essa a intenção e o propósito dos seus sócios fundadores, irmãos e filhos de irmãos.

Os AA., por seu lado, entendem que perante a expressão utilizada “poderão” e não “deverão”, ou qualquer outra que signifique obrigatoriedade ou exclusividade da competência do Tribunal Arbitral”, não podemos senão concluir que a cláusula 20ª, não é uma cláusula compromissória, mas confere apenas uma mera faculdade para conhecimento de eventuais conflitos que surgissem no futuro, mas antes da previsão e uma mera faculdade, pelo que ficou convencionada apenas uma competência concorrente com os tribunais judiciais.

Ora, para lá “do tempo verbal em que o mesmo foi utilizado (presente do indicativo)”, o mencionado pelos AA. por referência certamente ao acórdão do STJ de 20.01.2011, interessa sobretudo relevar quanto ao aspecto gramatical mais que o tempo, o modo do verbo da expressão “poderão ser submetidas”, o conjuntivo, ou seja, enuncia uma acção como possível ou desejada, como interessa também atentar na incidência semântica e até lexical do texto e das suas palavras.

Refere a cláusula 20ª, recordemos, que as dúvidas quanto ao estatuto e os diferendos que pudessem ocorrer entre os sócios ou entre estes e a Sociedade, “poderão ser submetidas, com vista à sua conciliação, por iniciativa da Sociedade ou de qualquer dos sócios, a uma pessoa, designada ou aceite pela assembleia geral, reconhecida como especialmente qualificada para o efeito ou resolvidas por arbitragem nos termos do Código de Processo Civil”.

Destacamos no texto duas expressões com sublinhado e, com negrito, as duas conjunções disjuntivas “ou”, porque encerram o iter proposto para resolução dos conflitos, logo a opção conferida aos sócios e à sociedade R., primeiro, com vista à conciliação, através de uma pessoa designada ou aceite pela assembleia geral, ou, persistindo o conflito, pelo tribunal arbitral.

Assim, como bem refere a sentença anterior, a opção não é entre o tribunal arbitral e os tribunais comuns, do Estado, mas entre a conciliação por uma pessoa designada ou aceite pela assembleia geral, ou a arbitragem a ter lugar nos termos da lei processual civil persistindo naturalmente o conflito.

Foi também essa a ilacção extraída no acórdão do STJ de 20.01.2011, indicado pela R. e parcialmente transcrito na sentença ao pronunciar-se sobre uma situação muito próxima e do qual destaco uma passagem, a seguinte, onde é precisamente mencionada:

“Na verdade, a leitura atenta da convenção estabelecida entre as partes no presente litígio não deixa margem para dúvidas consistentes de que as partes referidas convencionaram uma cláusula compromissória relativamente à qual se verifica a exclusividade da competência do Tribunal arbitral.

É que o termo podem, inserto na falada cláusula contratual, não se conexiona directamente com a opção pela competência jurisdicional clausulada, mas apenas com a condição (constante do aludido ponto 8.2) de as partes tentarem uma via conciliatória ( acordo amigável, como consta do texto) antes de enveredarem pela contenciosa, e só em caso de frustração de tal via, ficarem livres para ( poderem) enveredar pela via contenciosa por recurso à arbitragem, como linearmente se colhe da expressão: “Caso não seja possível encontrar uma solução amigável…ambas as partes podem, a qualquer altura, recorrer à arbitragem de acordo com os termos abaixo descritos” (negrito e sublinhado nossos).”

Embora haja diferenças na redacção do documento que foi considerado e analisado no acórdão citado e naquele agora em discussão, como é natural, são todavia situações muito próximas como dissemos acima, ainda que tempo do verbo “poder” seja aqui o futuro e ali o presente do indicativo, bem como o modo, o conjuntivo, referem-se indubitavelmente quanto a nós a uma idêntica opção oferecida aos sócios e à sociedade para submeter eventuais diferendos “uma pessoa designada ou aceite pela assembleia geral, reconhecida como especialmente qualificada para o efeito” com vista à sua conciliação, ou resolvidas por arbitragem nos termos do Código de Processo Civil”

A configuração de uma hipotética opção entre os tribunais arbitrais e os tribunais do Estado, como pretendem os AA/apelantes, não tem a mínima correspondência no texto da invocada cláusula 20ª dos estatutos da R., ainda que imperfeitamente expresso, resultaria apenas e tão só do significado semântico da expressão “poderão ser submetidas”, ou lexical do verbo “poder” o que nos parece excessivo, pelo que não podemos deixar de chegar às mesmas ilações da decisão anterior, que acompanhamos, tal como aquela indicada pelo citado acórdão do STJ de 20.01.20911 que fornece importantes subsídios doutrinários e jurisprudência sobre a questão que temos vindo a tratar, tal como o acórdão da RL do Porto de 13.03.2012.

Propondo a semântica referenciar entidades no mundo e a dizer algo sobre elas, parece-nos que a cláusula 20ª não referencia o que quer seja quanto aos tribunais do Estado, os tribunais judiciais ou comuns, mas refere-se inequivocamente - seria esse o sentido atribuído por uma pessoa de normal diligência, discernimento e inteligência atribuiria - a uma via de conciliação e uma outra de resolução litigiosa, e essa primeira formulação gramatical que decorre da redacção da cláusula compromissória, impede por si que se prossiga na tarefa de interpretação pela óbvia razão de faltar matéria que a sustente, sem com isto tomar partido entre a teoria subjectivista ou objectivista, ou mesmo repor a máxima in claris non fit interpretativo, pois que se assim teria começado com essa invocação e não já na finalização.

No tocante à interpretação das declarações, referiu já o STJ em Acórdão de 02.02.19882, que o artº 236º, determinado por razões de protecção ao destinatário e de segurança do tráfico jurídico, consagrou a teoria da impressão do destinatário, privilegiando o sentido objectivo da declaração temperado por um elemento de inspiração subjectiva, aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante, sendo que estamos perante um negócio formal e é portanto a partir de um texto e sobre ele que incide a interpretação.

Concluindo, tendo sido determinada a competência exclusiva do tribunal arbitral por uma cláusula compromissória, a cláusula 20ª dos Estatutos da R., o tribunal comum é absolutamente incompetente para conhecer o presente litígio nos termos do disposto nos artºs 96º, b), 577º, a) do CPC, uma excepção dilatória que determina a absolvição da R. da instância ex vi dos artºs 99º, nº 1, 278º nº 1, a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, a), e 578º também do CPC e, artº 5º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária».

No que respeita ao supra identificado ponto (ii), contrariamente ao que sustenta a requerente, não existe qualquer manifesta indefinição do seu objeto, no que refere a quaisquer litígios entre os sócios e a sociedade, que conduza à sua nulidade.

Para além das «dúvidas resultantes da aplicação dos estatutos» - que parece não suscitar hesitações à requerente - «quaisquer diferendos que possam vir a ocorrer entre os sócios ou entre estes e a Sociedade», parece ter que englobar, necessariamente, todos os decorrentes da vida societária, entre os quais se incluem os relacionados com deliberações sociais, destituição de gerentes, para além de todos os outros invocados pela requerente no último articulado apresentado, mas que, como se disse, o juízo perfunctório a que nos encontramos sujeitos, nesta sede, nos limita quanto à sua cabal apreciação.

Acresce que, atenta a forma de funcionamento das sociedades, as convenções de arbitragem não podem assumir a feição que a requerente parece querer impor.

Dispõe a este respeito o artigo 2.º da LAV que a convenção de arbitragem deve adotar a forma escrita, constituindo assim um negócio com natureza formal, por força da lei.

Ora, no âmbito das sociedades (por quotas ou anónimas) as decisões são tomadas, em regra, com base num princípio maioritário de votos emitidos.

O Código das Sociedades Comerciais estabelece, no âmbito das formas de deliberação pelos sócios, um quórum deliberativo (que varia consoante a tipologia de sociedade em questão), isto é, a percentagem mínima do capital social que corresponde às participações de sócios presentes ou representados legalmente exigível para que possa formar-se uma deliberação válida.

O alcance de uma maioria nestes termos será aquela determinada pelo Código das Sociedades Comerciais para a alteração do contrato de sociedade, necessitando-se de uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social para as sociedades por quotas (artigo 265º, nº 1 CSC ex vi artigo 85º, nº 2 CSC) e de dois terços dos votos emitidos caso se trate de uma sociedade anónima (artigo 386º, nº 3 CSC ex vi artigos 85.º, n.º 2 e 383.º, n.º 2 CSC).

Conforme muito bem refere a este respeito Tânia Vanessa Zarco de Oliveira dos Santos (que nos encontramos a acompanhar) in “A Arbitrabilidade das Questões Societárias: a impugnação das deliberações sociais”, texto disponível online através do seguinte link https://run.unl.pt/bitstream/10362/7484/1/Santos_2012.PDF, «Nestes casos, valerá sempre o princípio maioritário, como regra geral, nas decisões que venham a ser tomadas no seio da sociedade, salvo se a lei ou os estatutos exigirem outra forma de deliberação, ou o alcance de um outro quórum.

Em suma, bastará que a maioria dos sócios ou accionistas vote favoravelmente no sentido de aceitar a convenção de arbitragem, e desta forma traduz a vontade do colectivo da sociedade no sentido de optar por um método de resolução (alternativo) de litígios que considerem mais eficiente que o recurso à jurisdição estadual».

Afigura-se-nos bastante clara a não aplicação in casu do regime de proteção de sócios previsto no art. 86º do CSC, na medida em que a convenção de arbitragem em causa, ainda que decorrente de uma alteração de estatutos, não envolve qualquer aumento das prestações impostas pelo contrato aos sócios, designadamente no sentido que este aumento de prestações/obrigações vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência.

Importa notar que, independentemente do caráter mais ou menos familiar da sociedade, a vinculação de todos os sócios ao regime jurídico societário é uma realidade que não pode ser contornada, designadamente permitindo interpretações menos rigorosas dos preceitos legais aplicáveis.

No que respeita ao ponto (iii), ou seja, à especificidade da presente ação, ao impor um conhecimento continuado dos pedidos cautelar e definitivo, cumpre convocar, desde logo, o entendimento deste Tribunal relativamente à conformação e articulação destes concretos pedidos.

Como referimos no despacho de 25.06.2025 [ainda que oportunamente recorrido pelos requeridos], o pedido de suspensão configura um pedido autónomo e cumulável que, atenta a feição do processado consagrado na lei, revela natureza urgente, reconduzível a um procedimento cautelar.

Não há dúvidas de que o tribunal judicial é competente para o conhecimento de procedimento cautelar, mesmo que exista uma convenção para resolver por árbitros os litígios que surjam entre as partes, sendo a competência para decretar providências cautelares concorrente entre os tribunais estaduais e arbitrais, nos termos dos artigos 7º e 29º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro.

Não obstante o regime constante no sobredito artigo 1055.º do CPC, a verdade é que do mesmo apenas resulta a possibilidade de o pedido cautelar de suspensão ser deduzido em simultâneo com o pedido de destituição - sendo este, aliás, o procedimento processual habitual nos nossos tribunais -, não existindo, contudo, qualquer impedimento que aquele pedido de suspensão seja proposto como procedimento cautelar prévio.

… Mostrando-se a cláusula 20.ª dos Estatutos da sociedade Ré não inválida na sua substância e forma, não há como não decidir que o pedido principal de destituição integra a exceção dilatória de incompetência absoluta, determinante da absolvição dos requeridos da instância, exceção esta que foi tempestivamente invocada [artigos 96.º, b), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, al. a) e 578.º, do CPC e 5.º, n.º 1, da LAV], sendo no tribunal arbitral que as partes, querendo, poderão suscitar a questão da sua incompetência, chamando à colação todas as questões jurídicas que este tribunal se encontra vedado de conhecer, não valendo como decisão definitiva a de que é aquele, e não os tribunais estaduais, o competente para conhecer da matéria objeto do litígio.

Por todo o exposto, julgando procedente a arguida exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido principal de destituição de gerentes, absolvem-se os requeridos da instância, neste particular.».

A reprodução de tão longo excerto destina-se à contextualização da questão em análise, sendo certo que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, e ali profusamente desenvolvido, é também o deste Tribunal da Relação.

Efectivamente, tendo presente o teor da cláusula 20.ª dos Estatutos, transcrita no facto provado n.º 99, acolhe-se a menção aposta no já citado Acórdão deste Tribunal, quando expende que «Decorre inequivocamente da citada norma dos estatutos terem os contratantes previsto que todo o manancial de potenciais questões sobrevindas (dúvidas na aplicação dos estatutos e divergências entre os sócios ou entre estes e a sociedade)pudessem ser submetidas à conciliação efetuada por pessoa especialmente qualificada (a designar ou a ser aceite na assembleia geral), ou resolvidas através da arbitragem.»[7], adiantando-se que a leitura que ora é feita vai ao encontro da tese dos Recorridos de acordo com a qual, ocorrendo um dissídio, haverá uma alternatividade entre a conciliação e a arbitragem, mas é obrigatório o recurso a uma destas, o que implica, inequivocamente, a exclusão da intervenção dos Tribunais Estaduais.

Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, por ter sido postergada a arbitragem, absolvendo os Recorridos desta instância cível. 

Deve consignar-se que o excerto desse mesmo Acórdão convocado pelas partes para amparar as suas pretensões («…apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais.»), foi produzida no contexto do convite à inversão do contencioso, sendo incontestado que no caso concreto não há uma decisão de procedência do pedido de suspensão com uma decisão de improcedência do pedido de destituição, mas sim, no estrito rigor conceptológico e de terminologia jurídica, uma decisão de procedência do pedido de suspensão com uma decisão de incompetência absoluta no tocante ao pedido de destituição.

E nem se diga, como frisou a Recorrente, que esta conclusão encerra uma qualquer incoerência lógico-insanável, ou, sob outro prisma, a falta de autonomia e a interdependência dos dois pedidos, não permitem cindir o pressuposto processual da competência do Tribunal.  

Amparando-se uma vez mais nas palavras do referido Acórdão, «… dada a natureza cautelar do pedido enxertado de suspensão dos titulares desses órgãos, inserido na ação especial prevista no art. 1055.º do CPC, os tribunais estaduais gozam de competência para a apreciação deste último (art. 7.º da LAV).

Com efeito, nos termos desse preceito, “Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares apresentado a um tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem o decretamento de tais providências por aquele tribunal”, sendo que, como é entendimento jurisprudencial dominante, o pedido de suspensão enxertado no processo de destituição apresenta uma óbvia natureza cautelar, a decidir antes do pedido de suspensão (neste sentido, v.g., os acórdãos do TRP de 10.02.2015, do TRG de 30.05.2013 e do TRE de 21.04.2016).

Claro está que, no âmbito do processo especial previsto no art. 1055.º do CPC, a suspensão do titular de órgão social, tem como pressuposto o pedido de destituição, não sendo, de resto, admitida a possibilidade de no âmbito desta ação haver lugar à apreciação da suspensão, sem que o pedido de destituição seja efetuado (cfr. neste sentido João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, Direito e Justiça, 1999, págs. 79 e 80).».

Em suma, improcede igualmente o Recurso Subordinado.

Atentos os decaimentos integrais, o pagamento das custas processuais responsabiliza cada um dos Recorrentes pelo seu recurso (arts. 527.º, 539.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

X.

Decisão:

Com os fundamentos explicitados, julgam-se as apelações improcedentes, confirmando-se a douta decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais incumbe aos respectivos Apelantes.

Registe e notifique.

14 de Abril de 2026

(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] O objecto do Recurso de Revista Excepcional interposto pela Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça não foi conhecido, conforme Decisão Sumária de 10-12-2025, confirmada por Acórdão de 24-02-2026.
[3] No qual a ora Relatora interveio, como 1.ª Juiz Adjunta.
[4] Acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 1634/22.8T8VIS.C1, de 12-07-2022, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
[5] Dispondo:
«1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido.
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.
3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.
5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar.».
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2024, 2.ª Edição (Reimpressão), anotação ao art. 1055.º, p. 531, nota 2.
[7] Apenso A, Acórdão de 30-09-2025.