Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FALTA DE ENUMERAÇÃO NA SENTENÇA DE FACTOS ALEGADOS PELA DEFESA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 339º, Nº 4, 374º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A lei impõe ao julgador uma pronúncia expressa sobre os factos alegados pela defesa e que processualmente são levados ao conhecimento do tribunal com a contestação.
2. Ao elaborar a sentença, o juiz deverá enumerar discriminada e especificamente, não só os factos constantes da acusação, mas também os da contestação e os que resultarem da discussão da causa que sejam relevantes, designadamente, para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime, para saber se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa e se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. 3. Ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, o que pressupõe a sua indagação, se tal facto se mostrar até relevante num outro entendimento jurídico plausível. 4. Se o tribunal a quo considerou que os factos narrados na contestação não são pertinentes, ou que tal alegação é conclusiva, ou não passa de uma simples negação da acusação, então deverá dizê-lo expressamente para que o arguido, discordando, possa impugnar tal entendimento. 5. O que não pode é o tribunal de primeira instância omitir qualquer referência à contestação, à sua existência e ao seu conteúdo, como se não estivesse nos autos, sob pena de não cumprir, cabalmente, isto é, numa das suas diversas dimensões, o princípio do contraditório. 6. É, pois, patente ter havido, na sentença recorrida, omissão de pronúncia no que concerne à matéria da contestação, o que basta para que aquela se mostre lacunosa na enumeração dos factos provados e não provados e, nessa medida, ferida de nulidade, nulidade esta que, aliás, sempre seria de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.
I. No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 327/22.0T9CLD, corre termos pelo juízo local criminal das Caldas da Rainha foi decidido (transcrição): A.1. - Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma tentada de um crime de coação agravado, previsto e punido pelo disposto no 155.º, n.º 1 alínea a), por referência aos artigos 131.º e 154.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), num total de 1.260,00 € (mil, duzentos e sessenta euros); A.2. - Condenar a Arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC. (…) Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal, concluindo o seu recurso nos seguintes termos (transcrição):
A.A sentença recorrida é nula, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, porque lhe falta indicação por total omissão de pronúncia sobre a contestação apresentada pelo Arguido, bem como, pela falta de indicação, mesmo que sumária e concisa, dos meios de prova subjacentes a cada um dos factos dados como provados e como não provados. B.O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre factos essenciais a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente, sobre os factos constantes na contestação apresentada pelo Arguido e admitida pelo Tribunal a quo. C.A importância destes factos para a defesa, para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material é inequívoca, porque apresenta uma versão distinta dos factos a qual foi corroborada pela esmagadora maioria da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. D.O Tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre os factos da contestação essenciais à descoberta da verdade, nomeadamente, julgando-os provados ou não provados, violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e consubstancia uma nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) ee)do Código de Processo Penal. E.Deverá declarar-se a nulidade da sentença proferida, anular-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que supra a referida nulidade. (…)». * Respondeu ao recurso o Ministério Público, manifestando o entendimento de que deverá ser julgado improcedente. * Remetidos os autos a esta Relação, de novo o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o art.º 417.º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP). * Após os vistos, realizou-se conferência. * II. Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no artigo 410º, nº 2 do CPP e, bem assim, das nulidades que são devam considerar-se sanadas. As questões que o recorrente traz à apreciação deste Tribunal são as seguintes: I. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (falta de factos da contestação); (…) * É a seguinte a matéria de facto provada e respetiva fundamentação jurídica constante da sentença de primeira instância (transcrição): (…)
* Apreciação de recurso. A primeira questão invocada pelo recorrente - e pela qual se inicia a presente apreciação, porque, na sua procedência, todas as outras ficam prejudicadas - respeita à falta de pronúncia, pela sentença recorrida, sobre a matéria da contestação junta aos autos pelo arguido, ora recorrente, o que, no entender deste, gera a nulidade da sentença, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2 e 379º, nº 1 a) do CPP. Efetivamente, dispõe o artigo 379º, nº 1 c) do CPP que é nula a sentença, além do mais, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. E, de entre as várias questões a apreciar pelo tribunal, encontram-se, por força do disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, “os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência…” Portanto, a lei impõe ao julgador, efetivamente, uma pronúncia expressa sobre os factos alegados pela defesa, v.g. sobre os factos que processualmente são levados ao conhecimento do tribunal com a contestação. E assim sendo, ao elaborar a sentença, o juiz deverá enumerar discriminada e especificamente não só os factos constantes da acusação, mas também os da contestação e os que resultarem da discussão da causa que sejam relevantes, designadamente, para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime, para saber se o arguido praticou o crime ou nele participou, se atuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (artigo 368, nº 2 do CPP). Como diz Sérgio Poças in Revista Julgar, nº 3, 2007, página 24: "(…) ainda que para a solução de direito que o Tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação / não verificação - o que pressupõe a sua indagação, - se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. (...) A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribuna/ nada diz) pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero Acresce que, para além dos factos essenciais, outros há circunstanciais ou instrumentais que, inequivocamente, podem assumir relevância para a decisão e que, por isso, devem também ser objeto de pronúncia por parte do tribunal. Ora, o arguido apresentou contestação, onde além de negar a prática dos factos e de caracterizar a conduta que adotou como urbana e respeitosa, imputa ao comportamento do assistente a causa do conflito, por ter este assumido “uma postura agressiva, incorreta, sem profissionalismo”, contrariamente à do arguido que diz ser “uma pessoa pacifica, correta, justa e sempre demonstrou uma conduta íntegra e respeitosa perante toda a gente”. (Faz depois ainda algumas considerações sobre o não preenchimento do tipo de crime por que foi condenado). No entanto, lendo a sentença, para além de no relatório constar que o arguido não apresentou contestação é evidente que nenhum dos factos invocados (ou, entendendo-se que não são verdadeiramente factos, nenhuma das afirmações feitas) foi alvo de apreciação por parte do tribunal. Nada consta dos factos provados ou não provados, nem mesmo no que respeita às invocadas caraterísticas de personalidade do arguido e ao modo como diz ter reagido na situação em apreço, ao imputar ao assistente uma conduta agressiva, acusando-o de ter iniciado o conflito. Se o tribunal a quo considerou que tais factos não são pertinentes, ou que tal alegação é conclusiva, ou não passa de uma simples negação da acusação, então deverá dizê-lo expressamente para que o arguido, discordando, possa impugnar tal entendimento. O que não pode é o tribunal de primeira instância omitir qualquer referência à contestação, à sua existência e ao seu conteúdo, como se não estivesse nos autos, sob pena de não cumprir, cabalmente, isto é, numa das suas diversas dimensões, o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, com assento constitucional no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, incorpora de tal modo ideias de igualdade, de justiça e de equidade, tão caras ao Estado de Direito, que se tornou o mais basilar princípio em qualquer ramo do direito. Tem raízes milenares - já afirmava Séneca, há dois mil anos, que quem decide sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, mesmo que decida com justiça - e ramificações a diversos níveis. É certo que o arguido, foi ouvido, pôde defender-se, mas não viu plasmadas na factualidade provada ou não provada, nem a sua versão dos factos, nem as suas (nem as do assistente) invocadas características de personalidade, apesar de poderem ser relevantes v.g. para a determinação da pena. O que invocou na contestação não foi sequer referido pelo tribunal a quo, e mesmo que tudo o que alegou viesse a ser considerado não provado ou conclusivo, não podia o tribunal de 1ª instância simplesmente omitir pronúncia sobre a matéria da contestação, que para além da acusação, foi também levada ao seu conhecimento. É ainda certo que foi ouvida em julgamento a testemunha indicada na contestação pelo arguido, mas tal não basta para que se possa considerar que a contestação foi apreciada e tida em conta pelo juiz a quo. É, pois, patente ter havido, na sentença recorrida, omissão de pronúncia no que concerne à matéria da contestação, o que basta para que aquela se mostre lacunosa na enumeração dos factos provados e não provados e, nessa medida, ferida de nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP), como invocado pelo arguido, nulidade esta que, aliás, sempre seria de conhecimento oficioso. Assim sendo impõe-se anular a sentença recorrida e determinar que outra seja proferida que supra a apontada omissão, se necessário com reabertura da audiência e produção de prova. * III. DECISÃO. Em face do exposto decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente: - Anula-se a sentença proferida pelo tribunal a quo e determina-se que outra seja elaborada - se necessário com reabertura da audiência e produção de prova - que contemple a factualidade constante da contestação, ou sobre ela se pronuncie. - Julga-se prejudicada a apreciação das demais questões elencadas no recurso. Sem custas. Notifique. Coimbra, 13 de maio de 2026 Maria Teresa Coimbra (relatora por vencimento) João Abrunhosa (com voto de vencido) Ana Paula Grandvaux |