Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
178/22.2T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Descritores: LINHAS DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DEVER DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
INTROMISSÃO LÍCITA
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 640.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 306.º, N.º 1, 342.º, N.º 1, 483.º, 1305.º DO CÓDIGO CIVIL, 37.º DO DLEI N.º 43.335 DE 19-11-1960, 2.º, 13.º, 15.º E 21.º, N.º 4, DO DLEI N.º 124/2006, DE 28-06
Sumário: I – Em caso de não cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º n.º1 e n.º2 al. a) do CPC, o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado, não havendo possibilidade legal de proceder ao seu aperfeiçoamento ou sanação dos vícios.

II – Tendo decorrido mais de 20 anos sobre a constituição da servidão administrativa inerente às linhas de transporte de energia eléctrica, fica prescrito o direito de indemnização que se baseasse nas restrições derivadas daquela servidão, nos termos do art. 306º n.º1 do CC.

III – O cumprimento do dever de gestão de combustível a cargo da entidade responsável pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica constitui ainda intromissão lícita na propriedade sujeita àquele encargo, não concedendo qualquer direito de indemnização.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Relator: António Magalhães
1.º Adjunto: Falcão Magalhães
2.ª Adjunta: Silvia Pires

Proc. 178/22.2T8CTB

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. AA propôs a presente acção contra E-Redes Distribuição de Electricidade S.A., pedindo a condenação da R. a pagar:

B. 85.000 euros pelos danos causados no pinhal cortado ou mandado cortar e desaparecido à revelia da Autora;

C. 100.000 euros de indemnização pela ocupação dos vários postes de média e alta tensão colocados nas terras da Autora;

D. 30.000 euros por toda uma extensão de cerca de um quilómetro aéreo de fios e cabos eléctricos que passam por cima das suas propriedades causando um impacto negativo no contexto ecológico onde se inserem e que não servem as propriedades da Autora, sendo só serventia de passagem aérea e de maior contributo para o enriquecimento da Ré e empobrecimento da Autora;

E. 80.000 euros em virtude de lucros cessantes pois nunca mais beneficiará economicamente dessas áreas;

F. pagar uma renda anual vindoura a contar do trânsito em julgado da acção no valor de 12.000 euros, pelo uso contínuo daquelas faixas, actualizável à taxa de inflação homóloga de cada ano;

G. um valor de 15% de quociente de desvalorização das propriedades, no montante de 97.500 euros;

H. (custas); e

I. os juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto, no essencial, que:

- é proprietária dos prédios que identifica;

- ocorreu o corte de árvores naqueles prédios, na primavera de 2020;

- tomou então conhecimento que tais prédios poderiam encontrar-se onerados com servidões administrativas derivadas da instalação de vários postes, há mais de 20 anos, admitindo que essa servidão possa suscitar possíveis irregularidades dada a atitude da R. (que nunca contactou a A. ou a compensou);

- sendo um dever informar os proprietários que têm servidões administrativas e os ónus inerentes de ter de mandar cortar matos e árvores de grande porte ou consentirem, por via legal, que outros o fizessem por si.

- a R. cortou pinheiros da A., que desapareceram do local, não para realizar uma limpeza de manutenção mas sim de forma abusiva, com prejuízos de 85.000 euros pelo valor da madeira;

- nesse local, e por força da servidão, não vai poder ter qualquer rendimento futuro;

- os prédios da A. estão integrados em Quinta vocacionada para o turismo;

- em virtude da actuação da R., a A. ficou privada de grande parte de rendimentos da parte florestal e de grande parte de rendimentos da parte turística (diminuição de interesse em arrendar casas para turismo ou ecologia por onde passam cabos eléctricos).

- o que também desvaloriza as propriedades no seu todo.

A R. contestou, tendo invocado:

- a excepção de ilegitimidade activa da A. para alguns dos pedidos (acima referidos em C. a F.), por não ser proprietária dos prédios atravessados pela servidão administrativa quando esta foi estabelecida.

- a prescrição do direito indemnizatório, por ultrapassados os três anos decorrentes do art. 498º n.º1 do CC, por referência a factos ocorridos em 1983 e 1984, atinentes ao estabelecimento da servidão administrativa.

Impugnou depois a generalidade dos factos alegados pela Autora, alegando, em especial, que:

- é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede eléctrica de baixa tensão em múltiplos concelhos;

- na zona em causa encontra-se em exploração desde 1984 a Linha de média tensão para o posto de transformação de distribuição PTD 77-OLR - licenças de estabelecimento e exploração da Direcção Geral de Energia, datadas de 24-01-1984 e 31-07-1984, licenças que valem como declaração de utilidade pública e são títulos constitutivos de servidão administrativa.

- no corte dos pinheiros, agiu em cumprimento do Sistema de Defesa de Florestas contra Incêndio (DL 124/2006, de 28.06), sendo certo que parte dos prédios em causa estava contemplada no Plano Municipal de Defesa de Floresta contra Incêndios (PMDFCI); a execução do PMDFCI para o concelho de Oleiros foi iniciada em Fevereiro de 2020, através de empresa que efectuou cortes dentro dos limites e nos termos do DL 124/2006.

A A. respondeu às excepções, afirmando a sua legitimidade por ser a proprietária dos bens, e excluindo a prescrição por ignorar a situação até 2020, repetindo parte da alegação da PI e tecendo comentários sobre a impugnação da R..

Em audiência prévia foi proferido despacho convidando a A. a concretizar as árvores cortadas, suas características e o local em causa, a esclarecer a localização dos prédios e a indicar como procedeu ao cálculo dos prejuízos alegados.

A A. apresentou novo articulado onde aditou o número, valor e localização dos pinheiros cortados. No mesmo articulado reduziu o pedido referido em B..

A R., notificada, nada disse.

Foi proferido despacho a fixar o valor da acção (353.193 euros), a proceder ao saneamento da causa, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa, tendo sido depois fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se depois a audiência de julgamento.

Em momento anterior à sentença foi proferida decisão a julgar válida a desistência parcial quanto ao pedido referido em B., reduzido para o valor de 45.693 euros.

Foi depois proferida sentença que absolveu a R. dos pedidos formulados.

Foi desta sentença interposto recurso pela A., no qual formulou as seguintes conclusões:

A) Deve a Sentença ser revogada, apreciar as nulidades invocadas e determinar inclusive a renovação de prova se possível ou um exame ao local se necessário e remetê-la de novo à primeira instância.

B) Deve a matéria probatória assinalada no presente recurso ser tida em conta através do confronto da prova gravada.

C) Deve a matéria de facto indicada no Recurso ser apreciada e levar à condenação da Ré nos termos de Direito.

D) Deve a presente acção julgada como provada e procedente nos termos requeridos pela Autora condenando-se a Ré no pedido com as legais consequências (…)

reproduzindo depois os pedidos formulados.

A R. respondeu, tendo:

- invocado o incumprimento dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, o que conduziria à rejeição do recurso nesta parte.

- invocado o desrespeito o ónus de formular conclusões, o que justificaria a rejeição liminar do recurso.

- sustentado o acerto da decisão recorrida quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, salientando que a A. não impugna a sentença quando esta conclui pela prescrição do direito de indemnização.

Foi admitido o recurso, tendo também sido apreciadas as nulidades invocadas no recurso.

Notificada para se pronunciar nos termos do art. 654º do CPC, a A. respondeu, considerando cumpridos os ónus de impugnação e formuladas as devidas conclusões, protestando ainda juntar «ulterior resposta às contra-alegações (…), junto com o articulado de recurso aperfeiçoado», considerando que a Relação de Coimbra poderia convidar o mandatário a aperfeiçoar o articulado ou as conclusões.

Após vicissitudes inconsequentes, foi proferido despacho de rejeição do recurso, o qual foi revogado por acórdão da conferência, que admitiu o aperfeiçoamento das conclusões do recurso, tendo então a A. formulado as seguintes conclusões:

(…).

A R. respondeu, remetendo para a sua anterior resposta (salvo quanto à questão relacionada com a falta de formulação das conclusões).

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

Pese embora a A. inclua nos pedidos formulados «inclusive a renovação de prova se possível ou um exame ao local se necessário», o que sugere o apelo ao regime dos art. 662º n.º2 al. a) e b) do CPC, a verdade é que tal afirmação ficou agora fora das conclusões (e também das alegações, onde nada se diz a esse respeito), não constituindo por isso questão validamente colocada no recurso (embora seja questão que pode ser oficiosamente conhecida, se tal se justificar).

Assim, as questões a resolver analisam-se na avaliação:

- das imputadas nulidades da sentença.

- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

- da existência, ou não, do direito da A. a ser indemnizada pela intervenção no seu terreno, quer quanto à instalação das linhas eléctricas, quer quanto ao mais recente corte de árvores.

III.1. Foram tidos por provados os seguintes factos:

1) O prédio rústico situado em Fundo dos Quintais, freguesia ..., concelho de Oleiros, composto de Terra de cultura com oliveiras, videiras em cordão, pomar, pastagem com sobreiros, pinhal e mato, a confrontar do Norte com estrada, viso e outros, do Sul com BB, do Nascente com CC e outros, do Poente com DD, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...79 com a área de 45.543 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito a favor de AA, pela apresentação 2640 de 2021/07/30, por partilha subsequente a divórcio, constando como sujeito passivo EE e a menção de que AA foi habilitada como única herdeira de FF, divorciada.

2) O prédio rústico situado em Horta Nova, freguesia ..., concelho de Oleiros, composto de Terra de cultura com videiras, pomar, pinhal e mato, a confrontar do Norte com estrada do viso e GG e outro, do Sul e do Nascente com HH e outro, do Poente com GG, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...41 com a área de 39.776 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito a favor de AA, pela apresentação 2640 de 2021/07/30, por partilha subsequente a divórcio, constando como sujeito passivo EE e a menção de que AA foi habilitada como única herdeira de FF, divorciada.

3) O prédio rústico situado em Barroquinha, freguesia ..., concelho de Oleiros, composto de Pastagem com árvores de fruto, pinhal e mato, a confrontar do Norte com ..., do Sul com BB, do Nascente com FF, do Poente com II, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...87 com a área de 26.925 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito a favor de AA, pela apresentação 2640 de 2021/07/30, por partilha subsequente a divórcio, constando como sujeito passivo EE e a menção de que AA foi habilitada como única herdeira de FF, divorciada.

4) A Autora herdou os mesmos, por via de herança de sua mãe FF em Outubro de 2016, na sequência de óbito da mesma, sendo a sua única herdeira.

5) A denominada «Quinta ...», explorada pela Autora para alojamento local e turístico, encontra-se integrada nos prédios referidos em 1), 2) e 3).

6) Em 2021, a EDP Distribuição – Energia, S.A. passou a designar-se E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A., sociedade que se dedica à distribuição de energia eléctrica.

7) A Ré é detentora de licença de estabelecimento de linha eléctrica, a 15 kV, com 2658 metros, em cabo al-aço de 30 mm2, do apoio n.º 132 de Santa Luzia-Oleiros, ao PT de Vale de Ovelhinhas, freguesia e concelho de Oleiros, concedida por despacho da Direcção de Fiscalização Eléctrica do Centro, da Direcção Geral de Energia do Ministério da Indústria e Energia, datado de 17-01-1984.

8) A Ré é detentora de licença de exploração da instalação eléctrica correspondente à linha aérea, a 15 kV, com 2658 metros, do apoio n.º 132 da linha Santa Luzia-Oleiros, ao PT de Vale de Ovelhinhas, freguesia e concelho de Oleiros, concedida por despacho da Direcção de Fiscalização Eléctrica do Centro, da Direcção Geral de Energia do Ministério da Indústria e Energia, datado de 30-07-1984, «nos termos do n.º 2 do art.º 46.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas – Alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho».

9) No Lugar de Vale das Ovelhinhas, encontra-se estabelecida e em exploração, desde 1984, a linha de média tensão (15 kV) a que se alude em 7) e 8), para o posto de transformação de distribuição PTD 77-OLR, nomeadamente os apoios de MT e respectivos vãos.

10) Em 03-10-1983, no âmbito do processo de licenciamento da linha referida em 7) e 8), a Direcção de Fiscalização Eléctrica do Centro, da Direcção Geral de Energia, fez publicar éditos com o seguinte teor:

«ÉDITOS

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do art. 19.º do Regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, estará patente na DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELÉCTRICA DO CENTRO, SITA EM COIMBRA, NA RUA JOÃO MACHADO, 31, e na Secretaria da Câmara Municipal do Concelho de OLEIROS em todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação destes éditos no «Diário da República», o projecto apresentado pelo Centro do Distribuição Lousã – EDP e a que se refere o processo 1/3681 - Arq. 153 da Direcção de Fiscalização Eléctrica do Centro, para o estabelecimento linha aérea, a 15 kV, com 2658 metros, de apoio n.º 132 de Santa Luzia-Oleiros ao PT de Vale de Ovelhinhas, freguesia e concelho de Oleiros.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes na referida DIRECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELÉCTRICA, ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.»

11) Os éditos a que alude em 10) foram publicados no Jornal «Comarca da Sertã, n.º 2583, de 04-11-1983.

12) A 24-02-2020, o Município de Oleiros e a Ré lavraram conjuntamente o Anúncio/Edital 01/2020, com o seguinte teor:

«PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

AVISO AOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS

Freguesias de Isna, Mosteiro, Oleiros-Amieira e Estreito/Vilar Barroco

Em cumprimento do disposto na Lei n.º 75/2017[1], de 17 de agosto na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios - PMDFCI - aprovado no Concelho de Oleiros pela sua Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vimos informar que a EDP Distribuição S.A vai promover ações de gestão do combustível nas faixas das linhas de alta e média tensão abrangidas pelo mencionado PMDFC e que integram a Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível (RSFGC).

As ações de gestão de combustível serão efetuadas na faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescida de uma faixa de largura não inferior a 7 metros (nas linhas de média tensão) e 10 metros (nas linhas de alta tensão) para cada um dos lados.

Os trabalhos terão início a partir de março de 2020 nos locais assinalados em planta anexa. Informação mais detalhada sobre os locais e datas de intervenção poderá ser obtida junto à EDP e/ou Câmara Municipal de Oleiros (Gabinete Técnico Florestal Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Oleiros presencialmente nas suas instalações, telefonicamente através do n.º 272 680 130 durante os dias úteis, das 9.00h às 12.30h e das 14.00h as 17.30h, ou ainda através do endereço de correia eletrônico gflorestal@cm-oleiros.pt) O proprietário, seu representante ou administrador da propriedade, poderá acompanhar os trabalhos e deverá proceder à imediata remoção dos materiais resultantes das ações de gestão de combustível.

E para constar se lavrou o presente anúncio/edital que vai ser afixado nos lugares designados por lei, na impossibilidade de contactar pessoalmente todos os proprietários.

Oleiros, 24 de Fevereiro de 2020

O Vice Presidente da Câmara Municipal».

13) A parte dos prédios referidos nos factos 1), 2) e 3), atravessada pela linha eléctrica de média tensão a que se alude em 7) a 9), está contemplada no Plano Municipal de Defesa de Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado pela Câmara Municipal de Oleiros para o período compreendido entre os anos de 2020-2030.

14) A sociedade Floresta Bem Cuidada, Lda., a mando da Ré, procedeu ao corte de um número não concretamente apurado de pinheiros, mas pelo menos entre 10 e 50, no lugar do Vale de Ovelhinhas, numa largura de cerca de 7,5 metros, para cada um dos lados, por referência à linha eléctrica de média tensão referida em 7) a 9), ao longo de toda a sua extensão.

15) As árvores referidas em 14) desapareceram do local e não foram entregues à Autora.

2. Foram considerados não provados outros factos com interesse para decisão, mormente que:

a) Que a Ré tenha procedido ao corte de 1050 pinheiros de faxina no prédio da Horta Nova.

b) Que a Ré tenha cortado 675 pinheiros no prédio do Fundo dos Quintais.

c) Que a Ré tenha cortado 270 pinheiros no prédio da Barroquinha.

d) Que a Autora tenha deixado de auferir rendimentos de arrendamento de casas e da quinta ecológica em virtude do corte a que se alude em 13).

IV. Embora de forma não inteiramente ortodoxa, a A. invoca nas conclusões as nulidades que, nas alegações, imputou à sentença recorrida através de remissão meramente genérica, não específica (concl. 75). A actuação tende a desvirtuar o sentido e função das conclusões, delegando no tribunal (e na parte contrária) o ónus de identificação das nulidades em causa. Em razão das soluções tolerantes favoráveis à efectiva discussão das questões, admite-se, contudo, que a actuação ainda se quede no limiar da admissibilidade.

Deriva do art. 615º n.º1 do CPC, no que ora monta, que:

1 - É nula a sentença quando:

a) (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) (…).

Na al. b), está em causa a falta absoluta de fundamentação da sentença ou ao menos uma sua falta funcional, para os casos limite em que a fundamentação é apenas aparente por não ter conteúdo, esgotando-se em fórmula sem significado próprio: nestes casos continuaria a faltar completamente a fundamentação.

Na al. c), supõe-se que o decidido (a parte decisória da sentença, o dispositivo) está em contradição lógica com os fundamentos invocados para o sustentar, ou que não é inteligível, não sendo apreensível o seu sentido.

Na al. d), a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões, ou seja, pedidos, causas de pedir e exceções, que devia conhecer. E o excesso de pronúncia quando o tribunal aprecie causa de pedir ou excepção não alegadas (nem de conhecimento oficioso) ou condene em excesso face ao pedido (quantidade superior ou objecto diverso).

As nulidades em causa são as seguintes:

- nos art. 24 e 29 das alegações, a nulidade assenta nas al. b) e d) do n.º1 do art. 615º do CPC e funda-se em avaliação que o juiz efectuou da razão de ciência da A. (afirmando que esta não conheceria “com profusão os prédios de é proprietária”), o que constituiria «negação da experiência, da prova e da realidade».

- no art. 39 das alegações, a nulidade assenta nas al. c) e d) do n.º1 do art. 615º do CPC e funda-se na valoração da prova realizada pelo juiz. O mesmo ocorre com a invocação constante dos art. 41, 48 e 54 das alegações. Em todas estas situações está em causa o facto de o Juiz ter desvalorizado ou desconsiderado depoimentos de testemunhas (valoração de prova que a A. considera estar em oposição com o teor dos depoimentos).

Como é evidente, o que dispensa maiores desenvolvimentos, nenhuma das situações em causa se ajusta aos fundamentos de nulidade invocados. A avaliação dos meios de prova efectuada pelo juiz não tem qualquer adesão ou repercussão nas previsões das invocadas normas justificativas das nulidades imputadas. Com efeito, a existência de avaliação de prova é a cabal revelação de que não existe omissão de fundamentação. Em momento algum a A. procura revelar que a decisão (o dispositivo) é ininteligível ou que este esteja em oposição lógica com a sua fundamentação (nem tal se alcança pela análise da sentença). E nunca se indica, nem tal é minimamente perceptível, qual a questão que o juiz deixou indevidamente de conhecer, ou conheceu sem o poder fazer. Estando a avaliação da prova incorrectamente efectuada (e é isso que a A. no fundo sustenta), existirá erro de julgamento (vício de mérito), mas não vício formal da sentença (nulidade procedimental imputável à sentença).

É, pois, clara a inexistência das nulidades invocadas.

V. 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se sujeita às regras decorrentes do art. 640º do CPC, regras cujo cumprimento vem impugnado, sem embargo de o seu incumprimento dever ser também oficiosamente conhecido.

Deste art. 640ºdo CPC, na parte ora relevante, decorre que:

1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

2. Tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência[2]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a prova produzida nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a autorresponsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem). 

Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal.

3. Quanto aos termos da impugnação, admite-se dever valer, na sua avaliação e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»; os ónus previstos pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e da finalidade do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, e por isso o critério de observância dos requisitos impostos terá que medir-se pelo cumprimento destas finalidades; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assentam na relação a estabelecer entre a gravidade da inobservância dos ónus e a gravidade das consequências impostas, exigindo uma relação de adequação, proporcionalidade e razoabilidade entre a gravidade da falha e a consequência imposta[3].

No que toca ao assento formal destas obrigações, entende-se que o requisito imposto pela al. a) do n.º1 do art. 640º deve estar enunciado quer na motivação quer nas conclusões, admitindo-se que os demais devem estar expressos nas alegações mas não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões[4]. A esta distinção se atenderá.

Também se acentua que a relativização do ónus (tido por secundário) constante da al. a) do n.º2 do art. 640º do CPC constitui firme orientação jurisprudencial, sustentando-se que o incumprimento desse ónus apenas acarreta a rejeição do recurso nos casos em que fique gravemente dificultada a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte[5].

Por fim, a rejeição, a ser devida, não opera em bloco, havendo que avaliar cada um dos concretos pontos impugnados (atendendo à teleologia da regra, com lugar paralelo na parte final do n.º3 do art. 639º do CPC[6], que supõe que só se rejeita o recurso onde for inviável o seu conhecimento; ainda ao abrigo do princípio do máximo aproveitamento dos actos, a que a ideia da redução não é alheia (princípio aquele que tem refracção legal, mormente no art. 195º n.º2 do CPC).

4. Ora, o que se verifica é que os ónus de impugnação não foram suficiente ou integralmente cumpridos.

Assim, e atendendo aos termos do recurso inicialmente apresentado:

- a A. não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º n.º1 al. a) do CPC).

Não o fez nas alegações, onde não indica que concretos factos tidos por provados ou por não provados, ou que factos alegados mas não incluídos no elenco de factos provados/não provados, deveriam ser agora tidos por demonstrados. A tal não basta a extensa reprodução de artigos de articulado prévio (no qual aperfeiçoou a alegação da petição inicial), onde se misturam factos, valorações, argumentos e meios de prova, não cabendo ao tribunal (nem ao recorrido) precipitar tão vasta e confusa alegação em concretos pontos de facto controvertidos, cuja demonstração se iria avaliar. É, aliás, também para evitar uma impugnação geral, sem delimitação precisa (como ocorre com a impugnação sob apreciação), que o ónus em causa é imposto.

E não o fez nas conclusões, então apresentadas, completamente omissas nesta parte (sendo que nas conclusões aperfeiçoadas - aperfeiçoamento que, contudo, não incluía o aperfeiçoamento da impugnação de facto, não admissível como se disse – se limita também a remeter para aquele elenco de artigos do articulado de aperfeiçoamento).

- refere meios de prova mas de forma genérica, sem os relacionar com concretos factos impugnados (também porque omite a descrição destes). Devendo especificar os meios de prova relevantes quanto a cada um dos factos[7], ou ao menos relevantes para grupos de factos homólogos, pois só assim a avaliação geral se torna em concreta, e só assim se pode avaliar o mérito dos meios de prova (pois estes são instrumentais de factos concretos, em geral e, sobretudo, no âmbito desta impugnação), tal relacionamento é completamente omitido. 

- acresce, e no que aqui releva, que nesses meios de prova inclui as declarações de parte da A. e de testemunhas sem indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, nas quais funda o recurso. A omissão é, nesta parte e neste sentido, também total. Mesmo numa avaliação em função dos fins, não consta qualquer indicação mínima da parte dos depoimentos relevante, ou sequer transcrição (total ou parcial) que permita suprir aquela falta de indicação[8]. Não valendo para o efeito a discussão sobre o mérito da decisão impugnada em que se fazem referências meramente genéricas ao teor de depoimentos (sobretudo vocacionadas para a indicação da sua razão de ciência). Também não cumpre, assim, o ónus secundário decorrente do art. 640º n.º2 al. a) do CPC.

- e também não indica a decisão a proferir sobre as questões de facto, ou seja, nunca descreve os factos que considera deverem ser tidos por assentes, ou, ao menos, nunca remete para concretas e precisas formulações factuais (ainda que não as descreva) que devam ser tidas por provadas e que o tribunal possa, à luz da prova, avaliar.

Tudo a justificar a rejeição do recurso nesta parte.

5. Como se deixou já dito, não é admissível aperfeiçoamento do recurso (alegações ou conclusões) no que toca à verificação destes requisitos. Aperfeiçoamento este que não foi, também considerado no acórdão que admitiu o aperfeiçoamento das conclusões: visou este aperfeiçoamento a deficiência geral das conclusões, e não, o que é coisa muito diferente, o suprimento daquelas incorrecções formais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (aliás, estranhas em geral às conclusões, e estranhas em particular às concretas conclusões deficientemente formuladas, das quais não constavam). Por isso que seja ilegítima a tentativa de sanar a falta de indicação das passagens relevantes com a sua inserção nas conclusões agora apresentadas. Sendo igualmente ilegítima a introdução do art. 13º das conclusões (que também excede o aperfeiçoamento, por se dirigir à correcção de vício da impugnação da decisão sobre a facto). Embora, de qualquer modo, as conclusões aperfeiçoadas também não supram os demais requisitos omitidos.

6. Impõe-se, pois, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

7. Sendo que, neste contexto mas também porque se não vislumbra vício de depoimento ou dúvida probatória, fica afastado o recurso oficioso ao regime do art. 662º n.º2 al. a) ou b) do CPC.

VI.1. Atendendo à diferenciação inerente às situações, devem distinguir-se, como correctamente fez a sentença recorrida, as duas intervenções temporal e substancialmente distintas: a inicial e a ocorrida em 2020.

2. Assim, e quanto à intervenção inicial, a válida constituição da servidão administrativa não foi impugnada pela A., ficando por isso excluída do âmbito de cognição inerente ao recurso.

3. A partir dessa servidão, constituiu-se, ou podia constituir-se, um direito de indemnização a favor do titular dos prédios afectados, por força do art. 37º do DL 43.335 de 19.11.1960, segundo o qual os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.

É este direito que vem primeiramente discutido no recurso, quer quanto ao seu conteúdo (danos) quer, em especial, quanto à sua exigibilidade, atendendo a que a decisão impugnada considerou que tal direito estaria prescrito pelo decurso do respectivo prazo de prescrição.

E prescrição esta que vem especificamente discutida pela A., pese embora a posição contrária da R., pois só assim se compreende que a A. continue a invocar a sua ignorância quanto à situação (para além de tal impugnação ser inerente à sustentação da operacionalidade do direito).

4. Do ponto de vista da prescrição, e pese embora a sentença tenha discutido a verosimilhança da ignorância (pelo seu titular) do direito (relevante para os termos do art. 498º n.º1 do CC) face ao longo período de tempo em causa e à natureza dos fios condutores enquanto sinais visíveis da servidão, acabou por afirmar especificamente a prescrição com base no decurso do prazo geral de 20 anos do art. 306º n.º1 do CC.

E de forma que se considera correcta.

A prescrição de curto prazo (derivada do referido n.º1 do art. 498º, e a ter-se por aplicável) tem como facto constitutivo, além do decurso do prazo, o momento do conhecimento do direito (dos factos constitutivos do direito[9]), pois esse momento, expressamente imposto pela hipótese da norma, é que determina o ponto temporal a partir do qual o prazo de prescrição passa a correr. Trata-se, pois, de facto constitutivo da base da excepção (equivalente ao facto constitutivo da causa de pedir), sendo que estes factos constitutivos estão sujeitos a uma compreensão estrita do princípio do dispositivo: têm que ser alegados pela parte, não podendo ser oficiosamente conhecidos (art. 5º n.º1 e 2, este número a contrario, do CPC). Ora, o que se verifica é que a R. se limita a afirmar que «cabia ao titular do direito, na data da constituição da servidão, interpelar a ré no sentido de lhe ser paga a alegada indemnização devida. Não o tendo feito, e tendo decorrido quase 40 anos desde a constituição da servidão, não pode agora a autora peticionar qualquer indemnização, uma vez que decorreram todos os prazos prescricionais (seja o ordinário, de 20 anos, seja o especial de 3 anos)». Nunca alega, assim, o momento a partir do qual a A. ou, de forma mais extensa e rigorosa[10], a antecessora da A. tomou conhecimento dos factos, nem sequer expressamente alegou que tal conhecimento ocorreu, ou que ocorreu há mais de 3 anos. O que explica porque, nos factos provados (ou não provados), não consta qualquer referência a esta matéria, ao momento em que a A., ou a sua antecessora, teve conhecimento dos dados relevantes, ou do direito em causa. Considerações sobre a visibilidade dos fios ou o longo lapso de tempo decorrido constituem dados instrumentais que podem servir de base a uma presunção natural que poderia conduzir à afirmação do facto essencial (o momento do conhecimento ou ao menos o decurso do prazo a partir desse momento, mais ou menos difuso), mas a utilização dessa presunção em sede decisória implicaria a introdução no processo de um facto essencial não alegado, o que não é admissível (por violação do referido art. 5º n.º1 do CPC)[11]. Aliás, quer se veja na presunção um meio de prova ou um mecanismo lógico, é sempre instrumental em relação à demonstração de factos alegados (para os dar como provados ou não provados), não tendo estatuto especial quanto à forma de introdução dos factos principais em juízo (e assim face ao princípio do dispositivo). Deste modo, ainda que se admitisse ser aplicável ao caso o regime do art. 498º n.º1 do CC[12], a previsão desta norma não estaria verificada por faltar a demonstração do momento do conhecimento do facto danoso pelo lesado (ainda que esse momento fosse definido por referência a certo prazo), essencial ao decurso do prazo.

O que a sentença recorrida intuiu, pois acaba por invocar expressamente o prazo de 20 anos do art. 306º n.º1 do CC, para que o art. 498º n.º1 remete, e que deste modo acaba por aplicar ao caso, sendo esta a qualificação determinante para sua conclusão final, quanto à verificação da prescrição. Conclusão esta acertada.

Com efeito, e partindo da aplicabilidade do regime do art. 498º n.º1 do CC à indemnização em causa, esta norma, na sua parte final, ressalva expressamente o decurso do prazo de prescrição ordinária, o qual começa a correr, segundo a mesma norma, a partir do facto danoso, ou seja e no caso, a partir do momento em que a restrição é imposta à A., pois é esse também o momento onde surge o dano (radicado naquela restrição – aliás, a natureza da servidão, e da indemnização inerente, implica que os danos ressarcíveis sejam reportados ao momento da intervenção restritiva, pois é esta que afecta a consistência económica do direito atingido). O prazo corre, pois, objectivamente, sendo irrelevante o desconhecimento do titular do direito. É essa a razão, aliás, da articulação dos dois prazos: o prazo ordinário só valerá justamente quando aquele titular ignora o direito (pois se o titular do direito o conhece, ocorrerá a prescrição mais curta dos 3 anos a partir desse conhecimento[13]).

Mas as coisas não são realmente diversas face ao regime comum do art. 306º n.º1 do CC (prescindindo, pois, do sentido da parte final do referido n.º1 do art. 498º). Com efeito, determinando aquele art. 306º n.º1 que o prazo começa a correr quando o direito poder ser exercido, isso equivale, na responsabilidade extracontratual, ao momento em que a tutela do direito fica disponível, ao momento em que o titular pode agir na prossecução do direito. O que corresponde à verificação das condições objectivas de nascimento do direito, ou seja, ao momento em que se verifica o seu facto constitutivo, o facto (lícito no caso) danoso (sendo que, estando em causa um direito de indemnização, inexistem condições adicionais de exigibilidade). Atende-se assim, em princípio, à possibilidade legal de exercício do direito (e não à possibilidade de facto). O que se ajusta ao interesse na consolidação das situações (segurança e certeza) que, admitindo embora o instituto da prescrição a consideração de vários interesses, se mostra central[14]. O conhecimento do direito não monta especificamente, em princípio, como também deriva da diferente redacção do n.º1 do art. 306º do CC face à primeira parte do n.º1 do art. 498º do CC - asserção esta que se mostra também conforme ao longo prazo de prescrição previsto, ajustado a um seu decurso objectivo (ou legal), e tendencialmente incoerente com um elemento subjectivo acidental (o conhecimento) que potencia a incerteza e prolonga um prazo já de si muito longo. Só poderá eventualmente não ser assim quando se trate de facto danoso oculto ou sem manifestação externa, caso em que, objectivamente (por referência à situação «oculta» do direito e não aos conhecimentos do seu titular), a solução poderá ser diferenciada (a ponderar face ás circunstâncias e, de qualquer modo, de difícil antecipação face ao referido longo prazo de prescrição previsto). Mas não é esse, claramente, o caso dos autos, dada a manifesta visibilidade de cabos eléctricos de média tensão (e respectivos suportes)[15] – sendo que este carácter «oculto» da violação sempre deveria ser revelada pela A.. Assim, verifica-se que o facto danoso ou o facto originador da responsabilidade da R. ocorreu em 1984, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Este prazo de prescrição ordinário consta do citado art. 306º n.º1 do CC, e computa-se em 20 anos. Não consta que tenham ocorrido factos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por o direito à indemnização se transmitir sucessoriamente, não existe em rigor transmissão do direito mas mero ingresso do sucessor na sua titularidade, sem reflexos na configuração do direito e assim no prazo em curso; como quer que seja, a modificação da titularidade do direito não afecta a contagem do prazo de prescrição, atento o disposto no art. 308º do CC. Pelo que está inexoravelmente prescrito o direito invocado, estando a R. legitimada para recusar o cumprimento (art. 304º n.º1 do CC).

A afirmação de que tal direito não prescreve, vertida agora nas conclusões aperfeiçoadas mas nunca invocada nas prévia alegações, carece de qualquer suporte legal.

5. Assim, tem que improceder o recurso no que toca às pretensões relacionadas com a servidão administrativa (als. C a G).

6. No que toca aos factos relacionados com a intervenção ocorrida em 2020, a pretensão da A. assenta exclusivamente no regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, derivado do art. 483º do CC.

O direito de propriedade da A. sobre os prédios em causa, porque lhe atribui um poder exclusivo sobre eles, postula um dever de abstenção por parte de terceiros, impedidos de neles intervirem (art. 1305º do CC). Neste sentido imediatista, a actuação da R. poderia violar o direito propriedade da A..

Mas, naturalmente, a existência da servidão administrativa altera os termos da avaliação, pois esta importa a imposição de restrições (ou onerações) ao direito de propriedade da A., cria faculdades para os beneficiários da servidão, e dela emergem, directa e indirectamente, obrigações para a A. e a R..

7. Deste ponto de vista, mostra-se determinante o regime do DL 124/2006, de 28.06 (em vigor à data dos factos[16]).

Com efeito, deste deriva que:

- a intervenção legislativa instituiu regime vocacionado para a defesa florestal contra incêndios (art. 2º).

- o regime criado é operacionalizado através das faixas de gestão de combustível, que correspondem a áreas físicas nas quais se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente (art. 13º n.º1).

- distinguindo faixas de gestão primárias, secundárias e terciárias, integra nas secundárias a zona que se desenvolve sobre (ou sob) as linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica (art. 13º n.º4 al. b)).

- faixas secundárias estas que visam i. reduzir os efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial; e ii. alcançar o isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios (art. 13º n.º2 al. b) e c) e n.º4).

- nesse âmbito, aquele regime imputa à entidade responsável deveres de gestão de combustível (art. 15º).

- em particular, à entidade responsável pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em média tensão cabe providenciar pela gestão do combustível numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados (art. 15º n.º1 al. d)).

- tal encargo constitui uma obrigação legal própria, expressamente afirmada no art. 21º n.º1 [onde se afirma que as entidades que detenham a administração de infra-estruturas referidas no decreto-lei (como ocorre com a R. quanto às linhas eléctricas), são obrigados ao desenvolvimento e realização das acções e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei]; esta natureza impositiva da previsão é sublinhada pelo facto de, em caso de incumprimento, a câmara municipal se substituir com faculdade de ressarcimento (art. 15º n.º5[17] e 21º n.º4)[18] e de a inobservância da imposição constituir ilícito contra-ordenacional (art. 38º n.º2 al. a)).

- a intervenção a título de gestão de combustível consiste na criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados (art. 3º n.º1 al. r)).

Daqui deriva que a R. não tinha apenas a faculdade de intervir no espaço em causa mas que estava legalmente obrigada a fazê-lo (levando em conta o facto 13, que revela que as zonas intervencionados se inseriam no PMDFCI). A sua intromissão é, neste sentido, lícita – e, simetricamente, aquele dever importa uma restrição legal ao direito de propriedade da A., que não é assim violado. Aquela intromissão constitui, aliás, intervenção necessária à protecção da rede eléctrica, aí se encontrando uma primeira motivação racional da solução legal. E ajusta-se também à existência da aludida servidão associada à passagem dos cabos eléctricos, pois tal servidão cria zonas de protecção a cargo do explorador da rede e simultaneamente cria um dever geral de não intervenção prejudicial a cargo do proprietário (art. 28º do Dec. Regulamentar nº 1/92, de 18.02[19], e art. 54º do DL 26.852, de 30.07.1976[20]) de onde deriva outro fundamento racional para aquela solução legal (pois se já cabe um papel interventor à R. pelo regime geral do sistema eléctrico, justifica-se que este encargo de gestão florestal lhe seja também atribuído; simetricamente, justifica-se que ao proprietário, cuja faculdade de utilização do espaço estava restringida, não seja primordialmente atribuído o dever de gestão). Aliás, esta tendencial sobreposição da servidão pública e do dever de gestão explica também porque este dever de gestão (o poder-dever de intromissão) não constitui em rigor nova restrição mas mero desenvolvimento daquela servidão.

8. Quanto à extensão da intervenção, ela pode consistir na remoção total ou parcial da biomassa. O anexo ao DL 124/2006 (art. 2º n.º2 do mesmo diploma) apenas fixa a intervenção mínima, e não a intervenção necessária (não proibindo actuação superior à mínima, desde que necessária). Assim, não existindo critérios limitadores, cabe alguma discricionariedade ao interveniente, não existindo fundamento, legal (como referido) ou factual (dado o elenco de factos provados), para, por esta via, considerar que a R. excedeu o cumprimento da obrigação legal.

Ainda quanto à extensão da intervenção, a lei reporta-a à faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados. No caso, está demonstrado que a intervenção ocorreu numa largura de cerca de 7,5 metros, para cada um dos lados, por referência à linha eléctrica. Como a intervenção legal fixa uma distância de 7 metros como distância mínima, e não como distância máxima, também por aqui se não pode afirmar excesso na intervenção. Aliás, até se pode admitir que a R. praticamente se cingiu à distância mínima, atenta a tão curta ultrapassagem dos 7 metros. Acresce que a sua intervenção corresponde à zona de protecção derivada do art. 28º n.º3 (e art. 3º al. b))[21] do aludido Dec. Regulamentar 1/92, de 18.02, do qual deriva a imposição de uma área de protecção com a largura máxima de 15 metros. Pelo que a actuação da R. se limitou ao espaço cuja gestão, em geral, foi retirada ao proprietário, e atribuída a si. Nenhum excesso por aqui ocorre. Sendo que também se não prova que de eventual excesso na área intervencionada tivessem decorrido prejuízos, mormente que as árvores abatidas se situassem na zona situada entre os 7 e os 7,5 metros – pelo que, a existir excesso, nenhum dano nesse excesso radicado estaria demonstrado (facto constitutivo de eventual direito a indemnização, que caberia à A. demonstrar: art. 342º n.º1 do CC).

9. A invocação das restrições derivadas da doença covid-19, condicionando o acesso ao aviso, não é consequente.

A lei prevê o aviso em duas situações: nos casos de substituição dos responsáveis pela gestão (relapsos) pelos titulares das edificações confinantes (art. 15º n.º6 do DL citado), o que não ocorre no caso, e nos casos de intervenções dos responsáveis pela gestão de combustível (art. 15º n.º16), sendo esta a previsão relevante no caso. Dada a sequência de normas (n.º15 e 16 do art. 15º), este aviso estará associado de forma particular à previsão do referido n.º15 do art. 15º, avisando os proprietários (e outros produtores florestais) de modo a que estes estejam em condições de cumprir a sua obrigação de facultar ao responsável pela gestão de combustível o acesso aos locais (obrigação constante do referido art. 15º n.º15). Mas a previsão legal tem um âmbito mais amplo, não estando apenas vinculada àquela obrigação de acesso, e assim também cumpre outras funções práticas, mormente dando conhecimento da intervenção, permitindo desse modo aos proprietários acompanhá-la e eventualmente recolher os restos da intervenção (o que era efectivamente visado também pelo edital publicado, na situação vertente).

Ora, no caso, o aviso (edital) foi publicado no local da intervenção, e em condições de ser conhecido. Quanto ao covid, este não impedia incêndios nem podia por isso servir, só por si, como obstáculo às intervenções de gestão (nem podia permitir que os resultados da intervenção permanecessem n local). E, em especial, as restrições de movimentação derivadas do covid só ocorreram em 22.03.2020 [Decreto 2-A/2020, de 20.02], não impedindo o acesso ao edital, publicado anteriormente. Sendo que também se não demonstra o desrespeito do prazo legal.

10. Assim, sendo lícita a actuação da R., falha o fundamento primeiro (a ilicitude) da sua responsabilização civil por facto ilícito. E também não intervém norma que preveja a sua responsabilidade pelo risco ou, sobretudo, por facto lícito. 

11. Quanto ao facto de a biomassa (incluindo as árvores) ter sido removida, a lei não previa nenhuma obrigação específica a cargo da R. de conservação e entrega desses materiais ao proprietário. Tal só era atendido nos casos em que o proprietário/gestor de edifícios se substituiu ao proprietário (florestal) confinante (que não cumpriu o seu dever de gestão), nos termos do art. 15º n.º8 do DL em causa, caso em que a lei expressa que os materiais com valor comercial derivados da gestão pertencem ao proprietário.

De outro lado, aquela gestão constitui sobretudo um encargo, como deriva da natureza das coisas: a gestão implica despesas - tanto assim que nos casos de substituição, o proprietário substituído fica obrigado a ressarcir quem o substituiu pelas despesas causadas (art. 15º n.º5 e 7 do DL em causa). Encargo de que fica assim o proprietário libertado e que de algum modo fica contrabalançado por eventual, e não seguro, proveito decorrente da gestão - mais inseguro ainda pelas limitações opostas, nestes casos de servidão, à intervenção do proprietário (mormente imposição de zona de protecção e restrição de intervenção do proprietário), não tendo o proprietário uma expectativa ou possibilidade de utilização livre do espaço em causa, pelo que o grau de aproveitamento (lícito) da zona em causa seria bastante limitado[22]. É esta situação que terá motivado o legislador a omitir a previsão de tal dever - e também a omitir a previsão de deveres adicionais ou secundários [23].

Sem embargo, o aviso (edital) solicitava aos proprietários que de imediato recolhessem os materiais resultantes das acções de gestão, revelando quer que os materiais não podiam ficar no local (por razões óbvias, dado constituírem matéria susceptível de arder) quer que o interesse do gestor não passava pela apropriação do resultado da gestão, muitas vezes sem valor próprio. Sendo que a A. alegou que, ignorando o ocorrido, só tardiamente se apercebeu da situação, pelo que não estaria em condições de recolher atempadamente o produto da intervenção.

Por fim, o gestor (a R. no caso) tem, perante a inércia dos proprietários, que retirar o produto da intervenção do local: deixar o material no local equivalia a contrariar a razão de ser da sua intervenção legalmente imposta.

Neste quadro, não se vislumbra que específico dever de conduta tenha sido violado pela R., ou que específica ilicitude possa sustentar a sua responsabilização.

De outro lado, também não consta que as árvores retiradas tivessem valor comercial (venal) que pudesse configurar uma perda patrimonial (o valor venal ou comercial não é inerente às árvores, depende de características várias, como a sua natureza, estado, qualidade ou outras), sendo esta condição necessária ao pagamento de indemnização ou reparação por equivalente: sem a fixação da existência de valor, ainda que indeterminado, inexiste dano a reparar ou valor a entregar. Note-se que mesmo na referida situação prevista no n.º 8 do art. 15º, só se atribui ao proprietário o produto da gestão que tenha valor comercial (justamente porque nem sempre o terá). A falta de demonstração deste valor torna inócua qualquer falta de entrega.

12. Por fim, a A. invoca ainda o abuso de direito. Tal abuso vem alicerçado na alegação de que estaria em causa uma «intervenção totalmente abusiva sem dar conhecimento prévio à Autora sobre um pinhal já crescido». Como se referiu, nem os dados normativos nem os elementos de facto sustentam esta alegação (já de si escassa). Donde não se ver que ocorra qualquer abuso de direito.

13. Improcede, assim, o recurso.

14. As custas têm que correr por conta da A., dada a improcedência do recurso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC) – embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.

Quanto ao remanescente da taxa de justiça:

- a R., dado o vencimento total, não suporta o pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 14º n.º9 do RCP).

- a A. está dispensada do pagamento da taxa de justiça (incluindo o remanescente), dado o apoio judiciário de que beneficia. Não obstante, e atento o disposto nos art. 10º e 13º da Lei de Apoio Judiciário (Lei 34/2004, de 29.07), a dispensa não é definitiva, pelo que continua a ser possível um eventual pagamento da taxa de justiça (incluindo, naturalmente, também do seu remanescente). No caso, o processo desenrolou-se em termos coerentes com a sua estrutura, embora envolvendo duas intervenções de aperfeiçoamento (nesta sede e na primeira instância), e alguns requerimentos da A. que escapam à normal tramitação do processo (relativos à contra-resposta, logo na primeira instância, à resposta da R. ao seu recurso, e a iniciativas relacionadas com esse recurso). No mais, não existem notas específicas. Justifica-se assim dispensar o pagamento de 25% da taxa de justiça remanescente, em ambas as instâncias (e dado que a decisão recorrida não efectuou qualquer avaliação).

           

VI. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.

Notifique-se.

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

(…).

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico.









[1] Parece existir lapso na indicação do diploma legal: o documento probatório que sustenta o facto parece (a cópia não é inteiramente legível) reportar-se à Lei 76/2017 (a Lei 75/2017 respeita a baldios) mas o lapso é inconsequente, não justificando avaliação adicional.
[2] V. por todos os Ac. do STJ proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais, a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo), e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações). No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).
[3] V. Ac. do STJ proc. 20592/16.1 T8SNT.L1.S1 (3w.dgsi.pt), que se seguiu de perto.
[4] V. A. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2022, pág. 197, 198, 201 e nota 348 e 202 nota 350, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado cit., pág. 97 a 99, Acs. do STJ proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, proc. 299/05, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, proc. 233/09, proc. 1572/12, proc. 449/410 ou proc. 1060/07 (3w.dgsi.pt). Para a exigência da al. c) do citado art. 640º n.º1 do CPC, vale agora o AUJ 12/2023, segundo o qual «o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
[5] V. Acs. do STJ proc. 7430/17.7T8LRS.L1.S1, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1 ou proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (3w.dgsi.pt).
[6] Aqui como afloramento de princípio geral, com alcance diferente do que foi usado em sede de avaliação da inadmissibilidade do aperfeiçoamento.
[7] Expressamente assim, A. Geraldes, O regime dos recursos no CPC 2013, in o Código de processo civil 10 anos depois, EUL, 2023, pág. 243.
[8] A transcrição não é obrigatória (art. 640º n.º2 al. a) in fine do CPC) mas vale por vezes como forma funcional de cumprir o ónus.
[9] É irrelevante, no caso, a questão relacionada com os termos que esse conhecimento deve revestir (se deve reportar-se aos factos constitutivos do direito ou ao próprio direito).
[10] O direito de indemnização, nascido com o facto expropriativo danoso, não se integra no estatuto real da propriedade, não acompanhando o prédio; constitui um direito de crédito autónomo, que se radica de forma autónoma na esfera jurídica do proprietário do bem no momento do nascimento desse direito. A A., em rigor, adquire este direito e aqueles prédios como bens autónomos, embora o título de aquisição seja o mesmo (sucessão hereditária a partir da titular do direito e dos bens). A distinção pode ter efeitos de regime, mas do ponto de vista da prescrição em causa significa apenas que a posição da A. e da sua antecessora é, deste ponto de vista, a mesma (pois a A. passou, pelo fenómeno sucessória, a encabeçar a mesma situação jurídica detida pela sua antecessora).
[11] Afirmando que as presunções naturais não podem superar o incumprimento do ónus de alegação de factos essenciais, Ac. do STJ proc. 2138/06.1TJLSB.L1.S1 in 3w.dgsi.pt.
[12] Solução controvertida, como dá nota a sentença recorrida, mas que, ao menos face ao regime específico das servidões em causa, parece ter boas razões por si [mormente por inexistir um acto específico de reconhecimento do direito (este é efeito lateral de actos administrativos – DUP/licenciamento)].
[13] Salvo na hipótese, claramente marginal, em que toma conhecimento do direito quando faltam menos de 3 anos para se perfazerem os 20 anos.
[14] O caso vertente tende até a ser desmonstração empírica deste interesse, pretendendo-se exercer um direito cerca de 40 anos após o seu nascimento.
[15] Em termos ilustrativos, foram juntas com a PI fotografias que revelam que os fios passam na zona onde existem as edificações da A..
[16] Integrando as alterações sofridas, a última das anteriores aos factos derivada do DL 14/2019 (o diploma em causa foi subsequentemente revogado pelo DL 82/2021, de 13.10).
[17] Outros casos de substituição constam dos n.º 12 e 13 do mesmo art. 15º.
[18] E o mesmo ocorre no caso particular do art. 15º n.º5 (em que os responsáveis pelos terenos confinantes a edificações podem ser substituídos pelos responsáveis por estas edificações).
[19] Este artigo estabelece distâncias entre as árvores e os condutores, cria uma faixa de serviço e uma zona de protecção, nas quais se efectua o corte e decote das árvores que se mostre necessário aos fins visados.
[20] Que obriga os proprietários a não consentir nem conservar plantações que possam prejudicar as linhas na sua exploração

[21] Independentemente das flutuações legais quanto à distinção entre média e alta tensão, é seguro, a partir do art. 4º n.º51 deste Dec-Regulamentar 1/92, que a linha de 15 Kv (15000 V) está contemplada neste decreto nos termos referidos (decreto que, aliás, apenas estabelece diferenciação entre linhas de alta e baixa tensão, não contemplando autonomamente linhas de média tensão, sendo estas integradas na alta tensão como decorre da norma citada).
[22] Pela letra da norma e pela sequência sistemática, o n.º9 do art. 15º não se dirige ao gestor de combustível mas a quem tiver procedido (por substituição) àquela gestão de combustível e vendeu, nos termos do n.º8 do art. 15º, o produto da gestão.
[23] Embora o paradigma legal actual seja diverso.