Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO RELAÇÃO SUBJACENTE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | N | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 716.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 10.º DA LULL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – O pacto de preenchimento de um título de crédito pode ser estabelecido entre as partes para ajustar os termos futuros desse título, definindo condições como montante, penalidades para o incumprimento e data de vencimento.
II – O preenchimento abusivo do título pode ser contestado, especialmente se existirem segmentos do pedido executivo nele baseado cuja origem não se encontra documentalmente demonstrada, nem foi objeto de liquidação prévia. III – Essas informações são essenciais para garantir que o título esteja em conformidade quer com a relação subjacente – no domínio das relações imediatas – quer com a legislação aplicável, ficando as partes cientes da origem da totalidade da obrigação cartular. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fernanda Almeida Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia * Acordam os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO
Banco 1..., S.A., instaurou ação executiva, em 23.2.2024, contra A... Unipessoal, Lda., e contra AA, para cobrança coerciva de 48.293,97 €, apresentando como título executivo uma livrança, relativa ao contrato de locação financeira n.º ...82. No presente apenso A, os dois executados apresentaram oposição mediante embargos de executado, visando seja declarada a inexigibilidade da quantia exequenda. Para tanto, alegaram que tal quantia exequenda respeita a contrato de leasing tendo por objeto um automóvel destinado à sociedade executada (o co-executado foi avalista da livrança). A sociedade submeteu-se a plano de recuperação de empresa onde o exequente viu reconhecido um crédito de 21.513,60€, correspondente à totalidade do crédito que detinha sobre os embargantes na sequência da celebração do mencionado contrato, sendo que, no âmbito desse PER foi aprovado um plano de recuperação da embargante A..., com início em dezembro de 2016, prevendo o pagamento do capital dos créditos reconhecidos em 120 prestações, no valor de 179,28€, cada. A embargante não iniciou de imediato o pagamento, por questões relativas ao IBAN do embargado, tendo pago, de uma só vez, em 27.5.2019, a quantia de 2.509,92€, e continuando a pagar as prestações, embora com alguma irregularidade. A embargada não deu conhecimento ao processo nº 678/14...., onde foi aprovado o sobredito PER, de qualquer incumprimento do plano por parte da embargante e, por carta com data de 28.06.2023, comunicou à embargante A... que iria proceder ao preenchimento da livrança que lhe tinha sido entregue em branco e avalizada pelo executado AA, enquanto gerente, apondo-lhe o valor de 47.464,83€, e que a mesma teria o seu vencimento em 10.07.2023, ao qual a embargante se opôs, por carta que lhe remeteu. O preenchimento da livrança é abusivo e o crédito devido cristalizou-se no valor reclamado no PER, do qual já foi paga a quantia de 11.115,36€, correspondente a 62 prestações, faltando pagar apenas 10.398,24€.
Contestou o Banco, confirmando que a livrança exequenda resulta de um contrato de locação financeira celebrado com a sociedade embargante por meio do qual os executados se obrigaram ao pagamento de 36 rendas mensais com início em 13/06/2012 e fim em 05/06/2015, sendo a primeira de € 2.500,00 e as restantes de € 1.396,35, bem como, em caso de aquisição do equipamento no final do contrato, ao pagamento do valor residual de € 444,01. A livrança seria preenchida, caso ocorresse incumprimento, o que sucedeu. O valor reclamado no PER referia-se a este contrato, numa altura em que o mesmo estava ainda sendo executado e dizia respeito ao valor das rendas vencidas e não pagas, rendas vincendas e valor residual, no pressuposto da opção pelo cumprimento do contrato. O acordo de pagamento a prestações aí celebrado também não foi cumprido, tendo apenas sido pagas algumas prestações, entre 2019 e 2024[1]. De modo que, até à presente data, foi recebido apenas o montante total de € 10.274,71 (ao invés do € 21.513,75, previstos no plano de pagamentos). Motivo pelo qual a embargada, em 30/06/2022, remeteu à devedora uma carta, interpelando-a para a regularização do PER, nos termos do disposto no art. 218.º, n.º 1, do CIRE. O valor previsto no plano aprovado era o valor da dívida no pressuposto do cumprimento do contrato, constituindo o alargamento do prazo já um grave prejuízo para o credor que o mesmo estava obrigado a aceitar – caso o plano fosse cumprido.
Os embargantes exerceram contraditório (admitindo ter pago € 10.274,71, e aceitando a tabela junta com a contestação), aludindo à falta de menção do por si pago em agosto de € 179, 28, valor que a embargada aceitou abater ao valor exequendo por ter, de facto, recebido esse montante, mas não para o NIB acordado com os embargantes, razão por que o não considerara anteriormente.
Tendo a sociedade embargante sido submetida a PER, ficou a instância executiva suspensa quanto a si, por despacho de 19.12.2024.
A 13.6.2025, veio a ser proferido saneador-sentença, decidindo o seguinte: Julgar parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução deduzida por Banco 1... contra A... Unipessoal, Lda. e AA pelas seguintes quantias: -€11.899,34 (onze mil, oitocentos e noventa e nove euros), correspondente ao valor das rendas em dívida (€12.078,62), deduzida a quantia de €179,28 (cento e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos); -€5.540,67 (cinco mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos), respeitante a comissões, impostos, taxas, prémios de seguros e outros encargos ou despesas, vencidos e não pagos (€20.918,42-€15.377,75); -juros de mora à taxa contratual (%10,9868), calculados sobre os montantes em dívida à data da resolução do contrato e preenchimento da livrança; - encargos suportados pelo locador por força da resolução, no montante máximo de 12% do valor em dívida; - indemnização por perdas e danos, numa importância igual a vinte por cento das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo locador, por força da resolução; - juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, relativos às importâncias pagas após o preenchimento da livrança, bem como o imposto de selo sobre os juros; valores a recalcular, oportunamente, pelo Agente de Execução em função do teor da sentença.
Desta sentença recorreram o Banco embargado e embargante AA, visando o primeiro a total improcedência dos embargos e o segundo a redução do valor executivo, tudo com base nos fundamentos que assim deixaram em conclusões. As do Banco embargado: (…).
As do embargante/executado: (…).
Objeto do recurso: Do valor devido a título de rendas, encargos e indemnização pelo incumprimento do contrato de locação financeira que constitui a relação subjacente à livrança dada à execução.
FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentos de facto: Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A exequente «Banco 1..., S.A.», outrora denominada «B..., S.A.», instaurou, em 23.02.2024, requerimento executivo contra os executados «A... Unipessoal, Lda.» e AA com base em livrança, cujo original foi junto ao processo executivo e é a seguinte: 2. E do seu verso consta: 3. Na parte dos «Factos», a exequente alegou: «A execução visa o pagamento da livrança, com origem no contrato de locação financeira n.º ...82, a qual, apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi paga, nem nessa data nem em data posterior. Após o vencimento da livrança, foram recebidos os seguintes pagamentos: € 179,28 em 31.08.2023 € 179,28 em 31.01.2024 Ao valor inscrito na livrança, deduzido das quantias pagas, acrescem os juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo sobre os juros. Os factos constam do respectivo título. De acordo com o disposto nos artigos 30.º a 32.º da LULL, aplicável por remissão do art.º 77.º do mesmo diploma, os avalistas são responsáveis da mesma maneira que as pessoas por eles afiançadas, pelo que o co-Executado é também parte legítima para a presente execução». 4. Na parte da liquidação, a exequente consignou: «Valor da livrança: € 47.464,83 Pagamentos: € 179,28 em 31.08.2023 € 179,28 em 31.01.2024 Valor dos juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano sobre o valor da livrança, deduzido das quantias pagas, desde a data do seu vencimento ocorrido em 10.07.2023 e até 14.02.2024: € 1.142,02 Imposto de selo sobre juros: € 45,68 Total em 14.02.2024: € 48.293,97». 5. A livrança referida em 1. e 2. titula as obrigações emergentes de contrato locação financeira mobiliária celebrado entre a exequente e a sociedade executada a 13.06.2012, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 13.06.2012 e termo em 05.06.2015, relativo à viatura automóvel com a matrícula ..-NA-.., da marca Nissan, modelo Qashqai[2], por cujo gozo e fruição a sociedade executada pagaria renda mensal fixa de €1.396,35 (mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e cinco cêntimos)[3], à taxa de juro nominal de 10,9868%[4]. 6. O termo de autorização de preenchimento de livrança consta da cláusula vigésima das condições gerais nos seguintes moldes: «o Locatário obriga-se a entregar ao Locador, a título de garantia, uma livrança com local de pagamento no Porto, não integralmente preenchida mas devidamente preenchida pelo Locador, designadamente no que se refere à data de emissão e vencimento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento o Locador seja titular por força do presente concreto ou de encargos e despesas dele decorrentes». 7. Em 13.06.2012, para além da celebração do contrato de mútuo acima aludido, foi assinado o termo de autorização de preenchimento da livrança e a respetiva livrança, tendo sido assinados por AA, enquanto gerente da sociedade executada, com os seguintes dizeres: 8. Resulta ainda do teor das condições gerais do contrato de mútuo, na cláusula décima quarta que: «…Para além dos demais casos previstos na Lei ou no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa do Locador por carta registada com aviso de receção em caso de não cumprimento pelo Locatário das suas obrigações decorrentes da Lei Geral e do presente contrato e, em especial, por (…) Mora no cumprimento das obrigações pecuniárias…». 9. Resulta também do teor da mencionada cláusula que: «Em caso de resolução do contrato, qualquer que seja o fundamento, o Locatário fica obrigado a: 1. Restituir o Bem ao locador em condições idênticas às previstas na al. d) da Cláusula Décima Segunda, sob pena de aplicação do estabelecido na alínea f) da mesma cláusula; 2. Pagar as Rendas, Comissões, Impostos, Taxas, Prémios de Seguros e outros encargos ou despesas da sua conta, vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo Locador por força da Resolução, sempre sem prejuízo, porém, do direito do Locador, à reparação integral dos seus prejuízos.3. Pagar a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo Locador, por força da resolução, sem prejuízo, porém, do direito do Locador à reparação integral dos seus prejuízos (…)». 10. Bem como resulta do teor da cláusula vigésima primeira do contrato, sob a epígrafe «encargos», que: «Serão também da conta do Locatário todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador que a B... haja de fazer para garantia e cobrança de tudo quanto constituir o seu crédito, fixando-se as mesmas no máximo de 12% do montante em dívida». 11. A executada A... Unipessoal, Lda. instaurou no Juízo do Comércio de Coimbra – Juiz 2 - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Processo Especial de Revitalização que veio a correr termos sob o n.º de processo 678/14..... 12. No âmbito desse processo, a embargada Banco 1... apresentou reclamação e créditos e veio a ser-lhe reconhecido um crédito do montante de €21.513,60 (vinte e um mil, quinhentos e treze euros e sessenta cêntimos), emergente da celebração do referido contrato de locação financeira. 13. Ainda no âmbito desse processo, por decisão proferida em 19.11.2014, foi aprovado plano de recuperação apresentado pela embargante A... Unipessoal, Lda., prevendo o pagamento do capital dos créditos reconhecidos em 120 (cento e vinte) prestações[5]. 14. Em 30 de junho de 2022, por carta registada com aviso de receção, a embargante Banco 1..., dirigiu à embargante A... Unipessoal, Lda., uma comunicação com os seguintes dizeres: «Exmos. Senhores: No âmbito do processo especial de revitalização referenciado em assunto e nos termos do plano aprovado, mostra-se neste momento em atraso o montante de € 4.784,81, relativos às prestações vencidas desde Janeiro de 2016 até Junho de 2022, no montante total de € 13.983,84, deduzidas dos valores pagos, no total de € 9.199,03. Saliento que o n/constituinte não recebe qualquer pagamento desde abril de 2022. Em face do exposto, agradeço nos habilitem com comprovativo de pagamento do montante em falta ou pelo menos do valor máximo aproximado que nos veja possível, sem que o desencadearemos as diligências necessárias à cessação do plano, com os efeitos inerentes. Assim, por aplicação analógica do disposto no artigo 218.º, n.º1 do Código da Insolvência, aplicável por via do disposto no artigo 269.º do mesmo diploma, ficam Vs. Exas. por este meio expressamente interpelados para procederem ao pagamento dos valores em atraso, acrescido dos respetivos juros moratórios, dentro dos 15 dias contados da receção da presente comunicação. Desde já informamos que os pagamentos à ordem do nosso constituinte poderão ser efetuados: -mediante cheque ou vale postal, emitidos à ordem de Banco 1..., S.A. e enviado para este escritório – sito à Rua ... – Sala ...50 – ... ...; - por depósito ou transferência bancária, utilizando para o efeito a conta com o IBAN ...60. Ficamos a aguardar as mais prezadas notícias de Vs. Exas.». 15. Em 26 de maio de 2023, a embargada Banco 1... remeteu à embargante A... Unipessoal, Lda. uma outra comunicação com os seguintes dizeres: «ASSUNTO: Termo contrato – PER incumprido Contrato de Locação Financeira n.º ...82 Exmos. Senhores, Na sequência do não cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito do PER (Processo Especial de Revitalização), nº 678/14.... e tendo-se verificado o Termo do contrato identificado em assunto, informamos que se encontra em dívida o montante de 46.423,38€, conforme discriminado no extrato de conta no verso[6]. Alertamos, pelo facto do bem locado nunca ter sido entregue, acresce a penalização pela Mora na Devolução da Entrega da Viatura (cláusula 12.ª alínea f) das CG). Deste modo, solicitamos a imediata restituição do bem objeto de locação, bem como, a regularização do valor total da dívida, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ao mesmo valor, acrescerem juros de mora, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. O pagamento poderá ser efetuado através de uma das seguintes formas: Transferência/Depósito na nossa conta junto do Banco 1..., com o IBAN: PT50-...4 MULTIBANCO ENTIDADE: ...02 REFERÊNCIA: ...28 Se no final do prazo estabelecido a situação não se encontrar totalmente regularizada, ver-nos-emos forçados a tomar as diligências adequadas à cobrança efetiva do referido valor. Finalmente informamos que, em cumprimento das normas de supervisão bancária, os valores em mora serão comunicados ao Banco de Portugal». 16. A comunicação referida em 15. Anexava extrato de conta com as seguintes verbas: - «Subtotal RENDAS 12.078,62 €» (…) - «Subtotal OUTRAS COMISSÕES E DESPESAS 20.918,42 €», onde se inclui «Indem. Mora Entrega Bem», no valor de € 15.377,75 € (…) - Subtotal JUROS MORA 13.426,34 €» 17. Em 24.08.2020, a embargante transferiu, porem, para a conta bancária titulada pela Embargada Banco 1..., com o IBAN ...75, a quantia de €179,28 (cento e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), destinada ao cumprimento do plano de recuperação da embargante A... Unipessoal, Lda. 18. Os embargantes deduziram os presentes embargos em 22.04.2024.
Foi dado como não provado o seguinte: - Que, em 02.07.2019, tenha sido transferida para a embargada a importância de €179,28 em cumprimento do plano de recuperação da A... Unipessoal, Lda.
Considerando os documentos juntos aos autos, damos, ainda, como provado o seguinte: 19. Por carta datada de 28.6.2023, o embargado remeteu à sociedade embargante e ao embargante pessoa singular carta informando que iria proceder ao preenchimento da livrança pelo montante de 47.464, 83, valor em dívida à data de 28.6.2023, tendo o título como data de vencimento 10.7.2023 (doc. junto com a contestação de embargos)[7]. 20. Na reclamação de créditos apresentada pelo Banco, no PER, e mencionada em 12 (primeiro doc. junto com a contestação), referia o reclamante que:
21- Na cláusula 12.ª f) do contrato acha-se estipulado o seguinte: Fundamentação de direito Encontramo-nos no domínio das relações cartulares imediatas pelo que é legítimo discutir o contrato de locação financeira que subjaz à livrança que foi entregue na altura da conclusão daquele com pacto de preenchimento para o caso de incumprimento (art. 17.º a contrario LULL). Sabemos que, em 13.6.2022, a sociedade embargante adquiriu, mediante leasing, um automóvel pelo preço de 44.400, 00, que deveria pagar em 36 prestações, acrescendo um valor final residual de € 441, 01, caso optasse por adquirir o bem. Foi fixada uma taxa de juros remuneratórios de 10.9868%. Efetuando o cálculo, se o negócio tivesse sido pontualmente cumprido, até 5.6.2015, a quantia de € 54.164, 95. Desde 2012 em diante, este contrato foi sendo cumprido, a tempo ou não, sendo certo que a empresa se submeteu a PER, em 2014, tendo aí sido homologado um acordo de pagamento do valor em dívida em 120 prestações, após o trânsito em julgado da sentença de 19.11.2014 e período de carência aí previsto. Nessa altura, segundo o plano apresentado pela própria empresa, daqueles 44.400, 00 + 441, 01 = 44.841, 01, estava em dívida o capital de € 21.513, 75, a que acresciam juros de € 418, 36, num total em dívida, nessa altura de € 25.632, 10. Isto é, até 2014, tinha sido paga a quantia de cerca de € 28.532, 85. Desde então, dizem os embargantes terem pago, por conta daquele valor fixado no PER, a quantia de € 11.115, 36. Todavia, o que diz o Banco é que recebeu apenas € 10.274, 71, aceitando, depois, ter também recebido mais € 179, 28, o que totalizaria € 10.453, 49. Pelo que àqueles € 28.532, 85, acrescem estes € 10.453, 49, num total de € 38.986, 34. Assim, partindo daqueles € 25.632, 10, teríamos que, durante o PER, ou mesmo depois, com aquele pagamento, ficaria em dívida € 15.178, 61, não considerando os juros moratórios que são devidos pelo atraso de cada prestação (depois de findo o período da moratória/perdão acordado no PER). E esta é a realidade das contas partindo dos factos dados como provados. Como se refere na sentença, por apelo ao art. 218.º CIRE e ao ac. STJ, de 14.1.2025, Proc. 472/23.5T8CHV-A.G1.S1, tendo a sacadora remetido carta aos devedores exigindo o pagamento, em 15 dias (vejam-se factos 14, 15 e 19), resolvendo o negócio por incumprimento, deixou de ter lugar o fixado no PER, quer a moratória, quer o valor em dívida ali fixado, pelo que assista ao exequente o direito de preencher a letra e apresentá-la à execução. Mas por que valor? De rendas (art. 10.º/1 a) do Regime Jurídico da Locação Financeira) Não tendo a locatária solvido na totalidade do por si devido, verificamos, todavia, que, em 30.6.2022, o Banco considerava estar em dívida – de rendas - a quantia de € 13.938, 84, e era esse valor (com juros moratórios), que nessa altura pedia à devedora (facto 14). Os embargantes não demonstraram ter pago esse valor ou outro, desde essa carta de 30.6.2022, de modo que aquela quantia foi vencendo juros e, por isso, em 26.5.2023, o Banco remeteu à locatária nova comunicação, dizendo que o contrato terminou, na sequência do incumprimento da devedora (facto 15). Por tal motivo, pedia-lhe a quantia de € 46.423, 38. Nessa altura, indicou como rendas em dívidas a quantia de € 12.078, 62. Indemnização pela mora na entrega do bem, de € 15.377, 75, que não havia sido entregue (invocando a cláusula 12.º f) das Condições Gerais do contrato), solicitando também a restituição do veículo. Comissão pela recuperação do valor em dívida, de € 4.805, 24. Outras comissões de cobrança, imposto de circulação, contraordenações, etc…. - € 735, 43. Estas últimas três parcelas ascendiam a € 20.918, 42. Os juros de mora foram, então, calculados, em € 13.426, 34, incidindo não apenas sobre as rendas, mas também, pelo menos, sobre as comissões de cobrança. No mês seguinte, a 28.6.2023, a locadora remeteu à locatária nova comunicação, informando que preencheria a livrança pelo montante de € 47.464, 83, valor em dívida a essa data, indicando assim a origem desse valor: Subtotal RENDAS 11.899,34 € Indemnização pela mora na entrega do bem - 15.377,75 € Comissões, imposto único de circulação coimas, tudo (como a indemnização anteriormente mencionada), num total de 20.918,42 €. De juros de mora sobre rendas e comissões - 13.969,77 €. Aqui chegados, importa verificar que o valor do capital de rendas em dívida – segundo o próprio embargado - é de € 11.899, 34, a que devem abater-se três parcelas apuradas pagas pela locatária: a que ficou provada no facto 17 (€ 179, 28, paga em 24.8.2020), mais aquelas duas que, no requerimento executivo, o exequente afirmou terem sido pagas já depois do vencimento da livrança - € 179,28 em 31.08.2023, e € 179,28 em 31.01.2024 (num total de € 537, 84). De rendas é devida, por isso, a quantia de € 11.361, 50. São devidos juros de mora, à taxa convencionada de 10,9868% (e respetivo imposto de selo), considerando as datas de vencimento de cada uma das rendas devidas e desde as datas mencionadas pela própria locadora na carta que remeteu, datada de 28.6.2023 – e que serviu de base ao preenchimento da livrança – e que se acham indicadas supra na nota de rodapé, abatendo-se o valor daquelas três parcelas a partir da data em que foram amortizadas. Sobre o total de capital e juros remuneratórios, são devidos juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da livrança. São devidos € 5.540, 67, de comissões, impostos, taxas, prémios de seguros “e outros encargos e despesas”? A obrigação de pagamento, pela locatária, em caso de resolução do contrato por iniciativa do locador, das rendas, comissões, impostos, taxas, prémios de seguro e outros encargos de sua conta, resulta da cláusula 14.ª b) 2 das Condições Gerais. Não se trata aqui de uma cláusula penal propriamente dita, tal como a mesma se acha estabelecida no art. 810.º CC, porque não tem por fim compelir ao cumprimento do contrato, já que refere, entre o mais, encargos que são legalmente obrigação a cargo do locatário, como os prémios de seguro, os impostos, as próprias coimas, de que também falam os quadros juntos com as comunicações remetidas pelo embargado (conforme arts. 10.º j) e 14.º do Regime do leasing), nem tem como finalidade punir o locatário pelo incumprimento contratual, na forma de uma indemnização antecipada porque essa está prevista no n.º 3 da cláusula 14.ª b). De modo que não cabe aqui a referência ao art. 19.º c) do DL 446/85, de 23.10, relativo à proibição de cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, no caso dos contratos-tipo. O que importava, todavia, é que o exequente tivesse demonstrado que os encargos a cargo da locatária a que se refere o n. 2 da cláusula 14.ª b) foram por si suportados e correspondem ao valor apurado de € 5.540, 67. Não quer isto dizer que o exequente não tenha direito a estes encargos, mas aqueles € 5.540, 67, haveriam de ter sido submetidos a liquidação prévia, nos termos do art. 716.º do CPC, ou, pelo menos, deveria o exequente fazer acompanhar o requerimento executivo dos documentos comprovativos das despesas compreendidas nesse valor, pois não é pelo facto de o credor ter direito a ser reembolsado daqueles encargos que pode, sem mais, preencher a livrança com o montante que entende – nesse segmento - apresentando apenas um quadro de valores calculados por si, mas sem que possamos (nem os executados) sindicar se, de facto, essas despesas e encargos existiram, desde quando e a propósito de quê e desde quando contabilizar juros. Neste tocante – sem prejuízo de o Banco credor poder vir a solicitar o reembolso destes valores em ação declarativa (visto não dispor já de título executivo), impõe-se considerar não estarem demonstrados os fundamentos exatos da quantia aqui em causa. Assim, ao valor executivo haverá que abater os ditos € 5.540, 67, e juros respetivos. A sentença ainda considerou devidos pelos embargados os encargos suportados pelo locador por força da resolução, no montante máximo de 12% do valor em dívida e indemnização por perdas e danos numa importância igual a 20% das rendas vincendas e do valor residual, com juros à taxa contratual, bem como de todos os encargos suportados pelo locador. Quanto a estes últimos encargos já nos referimos, não estão minimamente demonstrados e, embora, em abstrato, a locatária possa por eles ser responsável, haveria que liquidá-los previamente, o que não sucedeu. Já aqueloutros encargos até ao máximo de 12% do valor em dívida terão sido retirados da cláusula 21.ª, segundo a qual a locatária pagaria as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador que a locatária tivesse que fazer para cobrança do crédito, até ao máximo do valor em dívida. Mais uma vez, o exequente não liquidou tais despesas a se, ignorando-se que despesa judicial e extrajudicial terá tido a locatária, diferentes dos encargos a que se refere a cláusula 14.ª b), n.º 2. Todavia, ainda assim, as despesas judiciais e os honorários com advogado e solicitador que resultarem da execução e dos presentes embargos serão pagos pelos embargantes até ao montante máximo de 12% do capital em dívida acima apurado e respetivos juros remuneratórios e moratórios, nos termos acima fixados. Outros, mormente extrajudiciais, que tenham existido, não tendo sido liquidados previamente, de molde a poderem ser sindicados, haverão de ser pedidos em ação declarativa. A indemnização pela mora na entrega do automóvel, que o exequente liquidou € 15.377, 75. Neste tocante, não há dúvidas de que a locadora resolveu o contrato por incumprimento por parte da locatária. Pediu-lhe a restituição do veículo, por carta de 26.5.2023 (facto 15). Não consta que o veículo tenha sido entregue e nem os embargantes o alegaram. Sendo assim, é aplicável o n.º 1 da cláusula 14.ª b): não restituindo o veículo, após a resolução e seja qual for o fundamento desta, o locatário fica sujeito à penalidade prevista em f) da cláusula 12.ª, i.e., pagar ao locador um valor idêntico à última renda vencida, por cada mês, ou fração em que perdurar a mora, sem prejuízo do poder reivindicar o bem. A última renda vencida, de acordo com o quadro remetido aos devedores, aquando do pedido de restituição do veículo – por carta de 26.5.2023 – ascendia a € 1.393, 89. Por tal carta, foi pedida a devolução do automóvel, no prazo de 15 dias. A locatária recebeu esta carta porquanto a ela menciona na comunicação que remeteu à locadora, na resposta que, por meio de advogado, data de 24.7.2023 (doc. 3 junto com a pi de embargos) e, além disso, o admitiu-o no art. 9.º do articulado de 10.10.2024. Ignorando-se a data exata em que a carta do embargado foi rececionada, pois o embargado não o alega e nem junta documento comprovativo, temos por certo que, pelo menos, quando a locatária remeteu a carta seguinte, em 28.6.2023, já a carta havia sido recebida pelos embargantes, tendo decorrido o prazo de 15 dias para entrega do automóvel. De modo que é devida a renda – pela mora na entrega do veículo – logo em junho de 2023, sendo ainda devida no mês seguinte, data em que a exequente preencheu a livrança e apondo-lhe como data de vencimento julho de 2023. De modo que, ao abrigo do disposto nas cláusulas 14.ª b)1 e 12.ª f), são devidas à locatária duas rendas de valor igual à última vencida, no total de € 2.787, 78, com juros moratórios legais, desde a data do vencimento da livrança. Outros danos maiores, que aquela al. f) também refere, haveriam de ter sido previamente liquidados. Não o tendo sido, deverão ser reclamados em ação declarativa. De mencionar que os 20% constantes do dispositivo da sentença e extraídos da cláusula 14.ª b) n.º 3 não são aplicáveis in totum pela simples razão de que o que ali se diz é que - aplicando-se também em caso de resolução do contrato - o locatário tem direito a reparação pelas perdas e danos, fixando-se – aqui sim, uma cláusula penal- de, pelo menos, 20% das rendas vincendas e do valor residual, tendo ali ficado salvaguardada a possibilidade de o locador ter direito à reparação integral dos seus prejuízos e sendo certo que não foram liquidados outros prejuízos pelo exequente (que os pode ainda demonstrar em ação declarativa). Ora, como é evidente, quando foi operada a resolução (maio de 2023), não havia rendas vincendas, tendo já todas as rendas sido vencidas, a última das quais em 5.6.2015, conforme quadro junto pelo embargado nas cartas de maio e julho de 2023 (o que correspondia à previsão inicial, aquando da assinatura do contrato de locação) e, mesmo que se considere o período de suspensão/perdão ou moratória resultante do PER – o que o próprio embargado não concede por menção ao disposto no art. 218.º CIRE – repare-se que as 120 prestações previstas no plano de recuperação, iniciando-se no 19.º mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória (esta datada de 19.11.2014), deixaram de ser cumpridas logo em 2016, conforme carta de 30.6.2022 (facto 14), o que determinou que, por tal carta (pela qual a credora interpelava ao cumprimento em 15 dias), terminou a moratória, vencendo-se todas as prestações. Não havendo prestações vincendas, aquando do preenchimento da livrança, e referindo o ponto n. 3 da cláusula 14.ª b) a 20% da soma das prestações vincendas (aquando da resolução), como calcular o que quer que seja a este respeito??? Quando muito o que pode e deve aplicar-se, a este título, são os 20% sobre o valor residual de € 444, 01, ou seja, € 88, 802, com juros de mora legais, desde o vencimento da livrança. Assim resulta ser totalmente improcedente o recurso apresentado pelo embargado e parcialmente procedente o recurso interposto pelo embargante porquanto a livrança foi preenchida com valores dos quais nem os embargantes nem o tribunal conseguem sindicar e ver demonstrados neste momento, nomeadamente por falta de prévia liquidação.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar improcedente o recurso apresentado pelo embargado e parcialmente procedente o recurso apresentado pelo embargante, assim se revogando parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: - capital de rendas na quantia de € 11.361, 50. -juros de mora, à taxa convencionada de 10,9868% (e respetivo imposto de selo), considerando as datas de vencimento de cada uma das rendas devidas e desde as datas mencionadas pela própria locadora na carta que remeteu, datada de 28.6.2023 (facto 19) abatendo-se o valor das três parcelas a partir da data em que foram amortizadas (factos 3 e 17); - sobre o total de capital e juros remuneratórios, são devidos juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da livrança; - o valor das despesas judiciais e honorários com advogado e solicitador que resultarem da execução e dos presentes embargos serão pagos pelos embargantes até ao montante máximo de 12% do capital em dívida acima apurado e respetivos juros remuneratórios e moratórios, nos termos acima fixados; - ao abrigo do disposto nas cláusulas 14.ª b)1 e 12.ª f) do contrato, são devidas à locatária duas rendas de valor igual à última vencida, no total de € 2.787, 78, com juros moratórios legais, desde a data do vencimento da livrança; - 20% sobre o valor residual de € 444, 01, ou seja, € 88, 80, com juros de mora legais, desde o vencimento da livrança; Custas dos embargos e do recurso pelas partes, na proporção do decaimento. 13.1.2026
Juros de mora: 13.426,34 €
[7] Tal carta vinha acompanhada de quadros relativos aos valores em dívida e respetivas origens: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||