Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1618 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ABUSO DE DIREITO FRUTOS NATURAIS BENFEITORIA | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 892º DO C.P.C.; ARTº 334º, 1273º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Verificando-se a violação de um dos deveres que constituem o conteúdo da obrigação de preferência, a lei confere ao preferente o recurso à acção de preferência, regulada no artº 1410º do C.Civil e aflorado no artº 28º nº5 do D.L. 385/88 de 25.10 e, no caso de procedência da referida acção, fica o preferente com o direito de haver para si a coisa alienada. II - Se os titulares de direito de preferência se limitam a exercitar um direito que lhes é atribuído por lei e em relação ao qual não lhes foi dado, em tempo oportuno e na forma legal, conhecimento da venda judicial, ao propurem a competente acção autónoma não execedem os limites da boa fé. III - Frutos naturais são o produto de uma colheita, normalmente periódica, enquanto que as benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. IV - Não podem ser consideradas benfeitorias as despesas realizadas pelo réu e traduzidas na limpeza e poda de oliveiras na recolha dos ramos, limpeza e cultivo do terreno, por serem de carácter transitório, em virude de terem de ser realizadas periodicamente para haver frutos, pelo que o mesmo réu não tem direito à indemnização prevista no artº 1273º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |