Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
459/2001
Nº Convencional: JTRC1618
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: VENDA JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
FRUTOS NATURAIS
BENFEITORIA
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REAIS.
Legislação Nacional: ARTº 892º DO C.P.C.; ARTº 334º, 1273º DO C.CIVIL
Sumário: I - Verificando-se a violação de um dos deveres que constituem o conteúdo da obrigação de preferência, a lei confere ao preferente o recurso à acção de preferência, regulada no artº 1410º do C.Civil e aflorado no artº 28º nº5 do D.L. 385/88 de 25.10 e, no caso de procedência da referida acção, fica o preferente com o direito de haver para si a coisa alienada.
II - Se os titulares de direito de preferência se limitam a exercitar um direito que lhes é atribuído por lei e em relação ao qual não lhes foi dado, em tempo oportuno e na forma legal, conhecimento da venda judicial, ao propurem a competente acção autónoma não execedem os limites da boa fé.

III - Frutos naturais são o produto de uma colheita, normalmente periódica, enquanto que as benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

IV - Não podem ser consideradas benfeitorias as despesas realizadas pelo réu e traduzidas na limpeza e poda de oliveiras na recolha dos ramos, limpeza e cultivo do terreno, por serem de carácter transitório, em virude de terem de ser realizadas periodicamente para haver frutos, pelo que o mesmo réu não tem direito à indemnização prevista no artº 1273º do C.Civil.

Decisão Texto Integral: