Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESPECIAL COMPLEXIDADE DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DE DURAÇÃO MÁXIMA FASE DE JULGAMENTO ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO MEDIDAS DE COACÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2, 27º, NºS 1 E 2, 28º, NºS 1, 2 E 4, 29º, NºS 1 E 3, E 32º, NºS 1 E 2 DA CRP; 1º, ALÍNEA M), 97º, Nº 5, 202º, Nº 1, 215º, NºS 1, 2, 3, 4 E 6, 358º, Nº 1, 379º, Nº 2, 402º, 403º, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º E 514º DO CPP; 21º, Nº 1, E 24º, ALÍNEAS A), B), C), H) E I) DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO E 70º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Sumário: | 1. Nada na lei impede que a declaração de especial complexidade seja proferida, não só depois de designada data para julgamento, mas, inclusive, depois de proferido acórdão em 1ª instância, desde que o seja antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior.
2. O que resulta dos autos é que o Tribunal, após o encerramento da produção de prova, entendeu necessitar de mais tempo do que o inicialmente previra para a elaboração do Acórdão, o que se encontra perfeitamente justificado face à complexidade do processo. 3. A fase de julgamento tem uma dinâmica e um regime que se distingue da fase de inquérito, tendo aliás, no caso, ocorrido mesmo uma alteração não substancial de factos descritos na acusação, constituindo a ampliação dos limites máximos da prisão preventiva, um efeito previsto na lei. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I-RELATÓRIO 1. No âmbito do processo comum coletivo a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no Juízo Central Criminal de Viseu (Juiz 3) sob o n.º 74/24.9T9MBR, foi proferido despacho, em 05.06.2026, a declarar a excecional complexidade do processo.
2. Inconformados, recorreram os arguidos AA e BB, extraindo da motivação de recurso as seguintes CONCLUSÕES: «1. O despacho recorrido declarou a especial complexidade do processo ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 2. Tal declaração foi proferida após o encerramento da audiência de julgamento e quando apenas se encontrava pendente a elaboração e leitura do acórdão. 3. Os fundamentos invocados pelo Tribunal para sustentar a especial complexidade do processo - duração do inquérito, número de arguidos, testemunhas, documentos, escutas telefónicas, apensos e sessões de julgamento - eram integralmente conhecidos desde momento muito anterior à prolação do despacho recorrido. 4. Não ocorreu qualquer facto novo, alteração substancial do objeto do processo, incidente processual superveniente ou acréscimo probatório suscetível de justificar, nesta fase processual, a declaração de especial complexidade. 5. O próprio despacho de 25 de maio reconhece que a necessidade da declaração surge em consequência da impossibilidade de conclusão do acórdão dentro do prazo inicialmente previsto pelo Tribunal e da necessidade de salvaguardar a extensão dos prazos legalmente relevantes para os ulteriores termos do processo. 6. A especial complexidade prevista no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal não pode ser utilizada como mecanismo destinado a suprir dificuldades de gestão processual, limitações de agenda, insuficiência de meios ou atraso na elaboração da decisão final. 7. A interpretação acolhida pelo despacho recorrido desvirtua a natureza excecional do instituto da especial complexidade e transforma um mecanismo legal dirigido à resposta de situações processualmente excecionais num instrumento destinado a acomodar constrangimentos de funcionamento do sistema judiciário. 8. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 202.º, n.º 1, e 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. 9. A decisão recorrida viola ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e excecionalidade que regem as medidas de coação privativas da liberdade. 10.A interpretação acolhida pelo despacho recorrido viola os artigos 18.º,n.º2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 28.º, n.º 2 e n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 11.Suscita-se expressamente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal segundo a qual a declaração de especial complexidade pode ser proferida após o encerramento da produção de prova e quando apenas se encontra pendente a elaboração e leitura do acórdão, produzindo efeitos de ampliação dos prazos máximos de prisão preventiva. 12.Suscita-se igualmente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal segundo a qual a declaração de especial complexidade pode fundar-se exclusivamente em circunstâncias integralmente conhecidas desde momento anterior à acusação, sem qualquer facto superveniente, quando dessa declaração resulte a ampliação dos limites máximos da prisão preventiva. 13.Tal interpretação permite que a privação da liberdade seja prolongada por razões relacionadas com dificuldades de funcionamento da administração da justiça e não por exigências cautelares concretas imputáveis aos arguidos. 14.A interpretação acolhida pelo despacho recorrido revela-se ainda incompatível com as garantias consagradas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 3, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 15.Os atrasos decorrentes da organização do serviço judicial, da carga de trabalho do tribunal ou da insuficiência do tempo disponível para elaboração do acórdão não podem constituir fundamento legítimo para a ampliação dos limites máximos da prisão preventiva. 16.Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira a declaração de especial complexidade do processo. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, com as legais consequências». 3. Notificado respondeu o Ministério Público concluindo que «O recurso dos arguidos não merece provimento, devendo manter-se a douta decisão recorrida». 4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu PARECER, escrevendo designadamente o seguinte: «A Exmª Senhora Procuradora da República junto da 1ª instância respondeu proficientemente ao recurso, e acompanhamos a respectiva motivação, à qual acrescentaremos o seguinte: Conforme AC TRC - processo 197/11.4JAAVR-A.C2, de 07/03/2012, in www.dgsi.pt: “O legislador processual penal não define o que seja a excepcional complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.º 215º, n.º 3, do C. Proc. Penal). Por isso, o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto. A declaração de excepcional complexidade a que se refere o n.º 3, do artº 215º, do Código de Processo Penal, visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não poderiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido. Por outro lado, não definindo o Código de Processo penal o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem, maxime, o número (elevado) de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime, a sua concretização passa pela ponderosa ponderação das dificuldades do processo, designadamente as que se prendem com as técnicas de investigação e número de intervenientes, ponderação essa que no douto despacho recorrido está bem presente.” A questão trazida a recurso tem de ser resolvida - como unanimemente considerado pela jurisprudência - por recurso a um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento. E é esse juízo de justa composição dos interesses em conflito ( por um lado o valor da realização da justiça e as dificuldades suscitadas pelos procedimentos já realizados; e por outro os direitos dos arguidos sujeitos a prisão preventiva ), que vemos reflectido no despacho recorrido e que não nos merece censura. Com efeito, como escreve o Sr. Dr. José António Barreiros no artigo Patologia Social - Criminalização e Regulação - A Complexidade do Conceito de Especial Complexidade - Setembro, 23-2024, disponível em pesquisa livre na web in https://patologiasocial.pt/2024/09/23/a-complexidade-do-conceito-de-especial-complexidade/ : A concretização do conteúdo material do conceito de especial complexidade é relevante para que o mesmo não se torne um expediente orientado a ser usado apenas em termos de obter a legitimação do excesso de prazos, nomeadamente os de prisão preventiva. É, por isso, interessante, a definição contida no Acórdão da Relação de Évora proferido a 10.09.2024 no [proferido no processo 62/21.7JBLSB-J.E1, relator Renato Barroso, quando nele se decide o que o sumário sintetiza: «I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. «II - O juízo sobre a especial complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável ainda ter de ser realizado, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade». A fundamentação, mais desenvolvida oferece, no entanto, pistas úteis de reflexão, nomeadamente as que este excerto reflecte: «Por conseguinte, a consideração de um procedimento como sendo de “excecional complexidade” tem de ser ponderada, em larga medida, à luz de espaços de indeterminação, mas pressupondo, sempre, uma rigorosa análise de todos os elementos do procedimento e uma pronúncia sobre a concreta configuração processual em causa, ou seja (e resumindo), tem de ser ditada, caso a caso, uma decisão prudencial sobre a questão. A “excecional complexidade” constitui, assim, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto sequência e conjunto de atos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação e/ou de julgamento, dificuldades essas com tradução visível nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da “excecional complexidade”, por isso mesmo, não depende da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a “excecional complexidade” assume-se, pois, como um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.» Não podemos apertar exageradamente os apontados critérios de prudência, justa medida e razoabilidade, sob pena de a norma em causa resultar de tal forma estrangulada que só se mostrará operacional num limitadíssimo universo de processos: os “megaprocessos” e dentro destes nem todos. Não é verdade que no caso em apreço, como sustentam os arguidos recorrentes, a declaração de especial complexidade seja uma forma encapotada de se poder prolongar os prazos de prisão preventiva, mas outrossim constitui o meio legal de permitir a realização de diligencias em curso: a análise crítica da prova muito complexa produzida em audiência que implicou a comunicação de alterações não substanciais de múltiplos factos constantes da acusação que se estenderam por 8 páginas - como da análise da acta de julgamento do dia 12/06 consta - análise de 250 documentos e de 330 sessões de escutas de intercepções telefónicas. De resto, como considerado no Ac TRL de 02/12/2025 - Processo 171/20.0JELSB-F.L1-5 - relatora a Exmª Srª Desembargadora Ana Cristina Cardoso: II - A análise da excecional complexidade de um processo e a respetiva declaração, ao abrigo do artº 215º nº 3 do CPP não é igual em todas as fases do processo, dependendo das diligências a empreender, Ou seja, o facto de um processo não ter tido excecional complexidade durante as fase de inquérito e de instrução não impede que se venha a verificar essa excecional complexidade chegados à fase do julgamento. III - Ao exigir-se a intervenção e decisão de um juiz para declarar a excecional complexidade, garantem-se os direitos fundamentais e salvaguarda-se o direito à liberdade e à segurança, com consagração constitucional, que apenas pode ser restringido com critérios de proporcionalidade. IV- Justifica-se a declaração de excecional complexidade considerando a natureza dos ilícitos em causa, o carácter organizado e transnacional do crime e a circunstância de estar em causa uma elevadíssima quantidade de estupefacientes, tendo presente a existência de um incidente de perda alargada de bens de considerável dimensão, cujo prazo de defesa para contestação não tinha ainda começado a decorrer aquando da prolação do despacho recorrido, e a densidade de prova documental e pericial, que exige uma acrescida análise e ponderação.” Também a este propósito citamos, porque relevante, o Ac TRL de 09/05/2019 - Processo 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9: I- Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.º 215º, n.º 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios; II- O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo; III- A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objectivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação. O que sucede é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade na 1ª instância é, normalmente, requerida em inquérito e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, mas tal não implica que, aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, e logo que se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes; IV-O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação; IV- A “excepcional complexidade” tanto pode ser declarada oficiosamente pelo juiz como a requerimento do Ministério Público, devendo, sempre, ser fundamentada, aliás, como resulta do princípio geral consagrado no art.º 97.º, n.º 5 do CPP, e só poderá ser declarada depois de ter sido dada a possibilidade, quer ao arguido, quer ao assistente, caso exista, de se pronunciarem sobre a mesma; V- Uma vez reconhecida a “excepcional complexidade” de um processo numa qualquer fase, salvo circunstâncias supervenientes excepcionais que o descaracterizem, a respectiva declaração manter-se-á enquanto os autos permanecerem na primeira instância.” Assim, os aspectos supra elencados no despacho recorrido constituem elementos a considerar, de acordo com o tal prudente critério de justa medida, de normalidade e de razoabilidade, para determinar que o presente procedimento apresenta “excecional complexidade”, nos termos da norma do artigo 215º nºs 3 e 4 do CPP, devendo assim ser mantido o despacho recorrido e julgado improcedente o recurso». 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II-FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO a decidir Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No nosso caso, a questão a decidir, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, é a de saber se se justifica ou não a atribuição de especial complexidade ao processo.
2. Elementos processuais, incluindo despacho recorrido (Transcritos na parte ora relevante)
Diz-nos o Tribunal de primeira instância no seu despacho de 25.05.2026: «Somos obrigados a reconhecer, a esta data, que as previsões fizemos sobre o tempo necessário para a execução todas as tarefas (incluindo as deliberações) necessárias à elaboração do acórdão, foram otimistas. De facto, o estado dos trabalhos em curso deixa já certo ser impossível conclui-los a tempo de permitir a leitura para o próximo dia 27 de Maio - sendo certo que, até lá, e incluindo nesse dia, estaremos ininterruptamente ocupados em audiências de julgamento dos juízes 1, 2 e 3 deste Juízo Central Criminal, como estivemos durante todas as segundas, terças e quartas feiras e a passada sexta feira, desde a conclusão do julgamento e na próxima quarta feira terá início um outro julgamento em processo de arguido preso. Para além disso, pese embora tivéssemos cientes - vemos agora, também com otimismo - da complexidade do processo, adveniente até do caráter altamente organizado do crime em julgamento - cf. art.º 1.º, al. m) do Código de Processo Penal - apenas neste momento somos confrontados com a inevitabilidade de o reconhecer e declarar formalmente, quer pelo tempo decorrido desde o início de julgamento - que se prolongou muito para lá do previsto - quer pela necessidade de salvaguardar, para os ulteriores termos do processo, a efetividade do direito ao recurso e as exigências cautelares associadas à prisão preventiva, respetivamente, através da extensão dos prazos para interpor recurso e, se disso for caso, de extensão do prazo de duração da prisão preventiva. Se atentarmos aos termos do processo e aos atos nele praticados - mesmo desconsiderando o número de arguidos - constatamos que: - o processo teve início (com o inquérito) em 22 de fevereiro de 2024, mas os arguidos estavam já a ser investigados no âmbito do inquérito 29/23...., que acabou por dar causa ao início destes autos, naquele dia 22 de fevereiro, através de uma certidão que foi extraída dele. E o inquérito terminou apenas em 5 de junho de 2025; - o primeiro interrogatório dos arguidos teve 3 sessões; - a acusação estabeleceu 425 pontos de alegações, alguns deles com vários factos agregados em cada ponto, e o período temporal dos factos alegados compreende-se entre o mês de maio de 2023 e dezembro de 2024; - Os arguidos CC, DD, EE, AA, BB e FF estão acusados do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas a), b), c), h) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01; - foram arroladas e ouvidas 26 testemunhas; - foram indicados para ser ponderados cerca de 250 documentos - compostos de vários elementos - e os apensos I a VI de escutas - foram expressamente indicadas para ser ponderadas cerca de 330 diferentes sessões de escutas; - o julgamento teve 8 sessões e decorreu entre 10 de dezembro de 2025 e 29 de Abril de 2026. A forma como vem estruturada a acusação e as técnicas de escrita que nela foram usadas para a descrição dos factos - que neste momento nos absteremos de qualificar e que alguns dos arguidos anotaram nas alegações finais - transformaram a análise conjugada nos meios de prova -inicialmente de aparente simplicidade - numa tarefa que, neste momento, apenas podemos descrever como monstruosa e cujas consequências se refletiram já no tempo consumido na sua análise - que ainda não está completa - e se refletirão, no futuro, em relação aos demais sujeitos processuais: se os arguidos pretenderem recorrer o prazo regular pode ser manifestamente insuficiente, e se o tribunal superior tiver que conhecer de eventuais recursos, deparar-se-á, se apreciar matéria de facto, pelo menos, com a mesma dificuldade com que nos estamos a deparar, tudo o que pode trazer irremediáveis prejuízo para as exigências cautelares salvaguardadas com a prisão preventiva. Assim, e pelo exposto: - dou sem efeito a leitura do acórdão prevista para o dia 27 de Maio, que transfiro agora para o dia 12 de junho, pelas 14:30h, data que se julga ser a necessária à conclusão do acórdão e compatível com o demais serviço a assegurar até então; - determino a notificação dos arguidos para, em cinco dias, tomarem posição querendo, quando à questão da declaração da especial complexidade do processo (cf. art.º 215.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal). - para o mesmo efeito, que se dê vista nos autos ao Ministério Público». Na sequência de tal notificação apenas os arguidos ora recorrentes (em 26.05.2026) se vieram opor á declaração de excecional complexidade, escrevendo, designadamente o seguinte: «Os arguidos opõem-se à declaração de especial complexidade do processo. Desde logo, resulta do próprio despacho que tal declaração surge essencialmente associada à pretensão de extensão dos prazos processuais, designadamente do prazo máximo de prisão preventiva. Sucede que a especial complexidade prevista no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal não pode servir de mecanismo destinado a suprir constrangimentos de tempo do tribunal ou dificuldades na elaboração do acórdão, nem justificar automaticamente a dilação dos prazos máximos de prisão preventiva. Acresce que os elementos agora invocados pelo Tribunal - número de testemunhas, sessões de julgamento, documentos, escutas e extensão da acusação - eram já integralmente conhecidos em momento muito anterior, não constituindo realidade superveniente suscetível de fundamentar, nesta fase processual, uma declaração de especial complexidade. Com efeito, os próprios autos revelam que o Ministério Público estruturou a acusação desde junho de 2025 com plena consciência da dimensão do processo, número de intervenientes, escutas, apensos e meios de prova mobilizados e não manifestaram necessidade de requerer no processo a especial complexidade do mesmo. Mais se verifica que o julgamento se encontra encerrado, estando apenas pendente a elaboração e leitura do acórdão, inexistindo diligências investigatórias ou probatórias adicionais que revelem um acréscimo processual excecional suscetível de justificar a pretendida declaração. Por outro lado, não podem os arguidos suportar consequências processuais restritivas da sua liberdade em virtude da gestão da agenda do Tribunal ou do volume de serviço referido no despacho. Nestes termos, a defesa opõem-se a declaração de especial complexidade do processo, devendo manter-se os prazos ordinários legalmente previstos, designadamente em matéria de prisão preventiva».
Em 05.06.2026 foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos: «Tomei conhecimento da posição assumida pelo Ministério Público e pelos arguidos AA e BB quanto à questão da especial complexidade. Os argumentos por estes aduzidos não são bastantes para alterar o entendimento que deixamos plasmado, uma vez que, em suma, os arguidos não deixam de reconhecer que este processo tem as características próprias de processos especialmente complexos, divergindo apenas quanto à oportunidade da sua declaração. Quanto a este aspeto, contudo, não podemos deixar de apontar a circunstância de que a declaração de especial complexidade é uma ferramenta que, se verificados os pressupostos materiais, pode ser usada - e deve ser usada - exatamente para salvaguardar as concretas exigências processuais que em determinado momento do processo se façam sentir até ao limite fixado na lei, isto é, enquanto o processo estiver na primeira instância. Não é um mecanismo automatizado, de facto, mas também não é uma ferramenta cuja utilização se precluda se não for ativada logo que os pressupostos se verifiquem, nomeadamente em função da fase processual. O processo pode ser especialmente complexo e, ainda assim, ser possível o seu desenvolvimento dentro do normal perfil processual (não complexo), sem se lançar mão da declaração da especial complexidade. Dito de outro modo, há que ponderar, para além da oportunidade, a necessidade. Em suma, dentro dos limites definidos na lei, nomeadamente processuais- temporais, a especial complexidade deve ser declarada, verificados que estejam os pressupostos materiais, se e quando se revele processualmente necessária, seja na fase do inquérito, seja na fase do julgamento, seja já após o termo deste, enquanto não estiverem decorrido todos os atos passíveis de ser praticados pelo tribunal de 1.ª instância. Assim, com esta explicação adicional, renovando os fundamentos que deixamos expressos no despacho de 25 de maio, ao abrigo do disposto no art.º 215º, n.º 4 do Código de Processo Penal, declara-se a especial complexidade do processo, para além do mais, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal. Notifique.».
3. Conhecendo o recurso
Importa decidir a questão de saber se se justifica ou não a atribuição de especial complexidade ao processo. Vejamos. Permite o art.º 215.º do CPP que o processo seja classificado como de especial complexidade. Dispõem os n.º s 3 e 4 deste artigo o seguinte: «3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente». O artigo referido tem como epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva». A declaração de especial complexidade do processo tem, pois, efeitos no tempo máximo em que os arguidos podem estar privados da liberdade em consequência da aplicação de medida de coação. Outros efeitos processuais podem ser encontrados em normas dispersas Código de Processo Penal e reportam-se à extensão de prazos para o exercício de atos processuais. No nosso caso, a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, bastando, aliás, ler o recurso para se verificar que os recorrentes perceberem as razões de facto e de direito da decisão, não se vislumbrando a invocada violação ao disposto (art.º 97.º n.º 5 do CPP. Os recorrentes suscitam «expressamente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal segundo a qual a declaração de especial complexidade pode ser proferida após o encerramento da produção de prova e quando apenas se encontra pendente a elaboração e leitura do acórdão, produzindo efeitos de ampliação dos prazos máximos de prisão preventiva». Ora[1], nada na Lei impede que a declaração de especial complexidade seja proferida, não só depois de designada data para julgamento, mas, inclusive, depois de proferido acórdão em 1ª instancia, desde que o seja antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior (v. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24.10.2007, proferido no processo 07P3773, consultável in https://juris.stj.pt). Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 683/2014, consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140683.html[2], foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de julho de 2014 (fls. 765 a 770), para que fosse apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 215º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “pode ser declarada a excecional complexidade do processo já depois de terminada a fase de julgamento e depois de depositado o acórdão final condenatório” (fls. 783), por alegada violação dos artigos 18º, 27º, n.º 1, 28º, n.ºs 2 e 4, 29º, n.ºs 1 e 3 e 32º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Lê-se, designadamente, no referido Acórdão do Tribunal Constitucional: «É certo que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou, expressamente, sobre a específica questão normativa ora em apreço. Porém, ainda na vigência da redação do CPP anterior à Reforma de 2007 (aprovada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), a sua 2ª Secção já teve oportunidade de apreciar a questão relativa ao momento temporal de declaração da excecional complexidade de um concreto processo penal. Com efeito, de acordo com a redação anteriormente vigente (do artigo 215º do CPP) não se estabelecia, de modo expresso, qual o momento processual adequado para a prolação de tal despacho e, muito menos, qual o prazo-limite para esse efeito. No Acórdão n.º 287/2005, este Tribunal considerou que nem sequer uma declaração de excecional complexidade que tivesse lugar na fase recursiva se afiguraria contrária à Lei Fundamental: «Refira-se, a final, que a circunstância de a declaração ocorrer na 2ª instância não é relevante para efeito do presente juízo de não inconstitucionalidade, já que as dificuldades de um processo quanto à caracterização e compreensão dos factos podem manifestar-se em qualquer fase do respectivo decurso.» Ora, ainda que o referido acórdão não se tenha debruçado, especificamente, sobre a presente questão normativa, certo é que dele se pode extrair um sentido geral concordante com a possibilidade de apreciação, a todo o tempo, da necessidade de declaração da excecional complexidade de um concreto processo penal. Não foi, porém, esse o entendimento vertido pelo legislador de 2007 na lei processual penal, que passou a mencionar a necessidade de prolação desse tipo de despacho de modo a que a excecional complexidade fosse “declarada durante a 1.ª instância” (cfr. artigo 215º, n.º 4, da CPP). Importa, portanto, verificar se uma interpretação, dele extraída, no sentido de que a expressão “1.ª instância” abrange qualquer momento da tramitação processual perante o tribunal de 1ª instância e não apenas a fase de julgamento (e de prolação da correspondente decisão condenatória) se pode considerar conforme à CRP. E mais importa ponderar se a primeira daquelas interpretações contenderia com o princípio da legalidade penal (28º, n.º 1, da CRP), extensivamente aplicável às “normas processuais materialmente penais” e com a proibição de restrição desproporcionada das garantias de defesa dos arguidos (artigos 18º, n.º 2, e 32º, n.º 1, ambos da CRP), incluindo as garantias em matéria de prisão preventiva (artigo 28º, n.ºs 2 e 4, da CRP). As normas relativas à duração da prisão preventiva têm vindo a ser entendidas como “normas processuais materialmente penais”, o que significa que se lhes aplicam, com as devidas adaptações, as exigências constitucionais correspondentes às normas penais. Poderia, assim, discutir-se se a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida resvalaria no princípio da legalidade penal, por corresponder a uma interpretação por via analógica (ou, pelo menos, a uma interpretação extensiva) da letra da lei. Sucede, porém, que o legislador processual penal não distinguiu as fases da tramitação processual junto do tribunal de 1ª instância, não operando qualquer cisão entre a fase de julgamento e a fase posterior, incluindo a de interposição de recurso e de verificação da admissibilidade do mesmo, pelo Juiz-Relator junto do tribunal de 1ª instância. Pelo contrário, bem sabendo que a tramitação em 1ª instância não culmina com a leitura e depósito de decisão condenatória (ou absolutória), o legislador optou por referir-se, de modo genérico, à possibilidade de a excecional complexidade de um concreto processo ser “declarada durante a 1.ª instância”, sem distinguir. Assim sendo, uma leitura contextualizada da letra da lei permite considerar que aquela referência ampla pode incluir toda a tramitação decorrida perante o tribunal de 1ª instância e não apenas a fase de julgamento e de publicitação da sentença. Aliás, em sentido próximo - ainda que a propósito de outra interpretação normativa do artigo 215º, n.º 6, do CPP -, este Tribunal já esclareceu, através do Acórdão n.º 603/2009, que: «Aplicados tais princípios às normas processuais penais substantivas, como antes se expôs, seria sustentável afirmar-se que as normas que definem a duração do prazo de prisão preventiva, e, designadamente, a do artigo 215º, n.º 6, aqui particularmente em foco, não poderão ser objecto de interpretação analógica no ponto em que uma tal interpretação pode pôr em causa o direito à liberdade do arguido. E poderia ainda fazer-se equivaler a essa situação uma interpretação extensiva que, tendo embora no texto legal um mínimo de correspondência verbal, excedesse o sentido possível das palavras da lei, por ser ela ainda assim incompatível com o fundamento da segurança jurídica que está ínsito no princípio da legalidade penal (neste sentido, Sousa Brito, A lei penal na Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, 2º vol., pág. 253; admitindo, em geral, a interpretação extensiva em processo penal, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2004). No caso vertente, porém, não subsiste qualquer lacuna que careça de ser integrada pelo intérprete através da analogia, nem tão-pouco se adoptou uma interpretação que ultrapasse o que resulta estritamente da letra da lei, limitando-se o tribunal recorrido a escolher, no quadro de uma interpretação declarativa, um dos sentidos literais possíveis, que está ainda coberto pela formulação verbal da norma. (…) O Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço, optou pela primeira dessas possíveis interpretações, mas trata-se, sem sombra de dúvida, de um entendimento que cabe na letra da lei e corresponde a uma forma de interpretação declarativa. A interpretação efectuada não envolve, por conseguinte, o recurso à analogia ou sequer uma interpretação extensiva, pelo que não há nenhuma razão para considerar verificada a violação do princípio da legalidade penal.» Ora, também nos presentes autos, não se vislumbra que subsista qualquer lacuna que careça de ser integrada, mediante recurso a um raciocínio de tipo analógico. Com efeito, a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida desprende-se, diretamente, da letra da lei, que consente a interpretação por ela acolhida. Aliás, no fundo, são os recorrentes quem pretende que seja feita uma verdadeira interpretação corretiva, de modo a que, onde se lê “1.ª instância” tivesse de ler-se “declarada até ao final da fase de julgamento, com o depósito da sentença”. Valemo-nos do sumariado, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.05.2019[4]: «I- Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.º 215º, n.º 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios; II- O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo; III- A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objectivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação. O que sucede é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade na 1ª instância é, normalmente, requerida em inquérito e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, mas tal não implica que, aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, e logo que se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes; IV-O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação; Daí que a declaração de excepcional complexidade, implicando uma dilação dos prazos de prisão preventiva, impõe um juízo prudencial de ponderação entre os direitos do arguido sujeito a essa medida de coacção e os valores da justiça prosseguidos pela investigação criminal». Tendo por boas tais considerações e regressando ao caso dos autos, verificamos o Tribunal recorrido, após aludir aos constrangimentos na gestão do agendamento[5], indicou, no despacho de 25.05.2025 (para o qual remeteu o despacho recorrido): «o caráter altamente organizado do crime em julgamento - cf. art.º 1.º, al. m) do Código de Processo Penal»; (que) «o processo teve início (com o inquérito) em 22 de fevereiro de 2024, mas os arguidos estavam já a ser investigados no âmbito do inquérito 29/23...., que acabou por dar causa ao início destes autos, naquele dia 22 de fevereiro, através de uma certidão que foi extraída dele. E o inquérito terminou apenas em 5 de junho de 2025»; «o primeiro interrogatório dos arguidos teve 3 sessões»; «a acusação estabeleceu 425 pontos de alegações, alguns deles com vários factos agregados em cada ponto, e o período temporal dos factos alegados compreende-se entre o mês de maio de 2023 e dezembro de 2024»; que, «Os arguidos CC, DD, EE, AA, BB e FF estão acusados do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas a), b), c), h) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01»; que «foram arroladas e ouvidas 26 testemunhas»; que «foram indicados para ser ponderados cerca de 250 documentos - compostos de vários elementos - e os apensos I a VI de escutas»; que «foram expressamente indicadas para ser ponderadas cerca de 330 diferentes sessões de escutas»; que «o julgamento teve 8 sessões e decorreu entre 10 de dezembro de 2025 e 29 de Abril de 2026»; que «A forma como vem estruturada a acusação e as técnicas de escrita que nela foram usadas para a descrição dos factos», «transformaram a análise conjugada nos meios de prova -inicialmente de aparente simplicidade - numa tarefa que, neste momento, apenas podemos descrever como monstruosa e cujas consequências se refletiram já no tempo consumido na sua análise - que ainda não está completa - e se refletirão, no futuro, em relação aos demais sujeitos processuais: se os arguidos pretenderem recorrer o prazo regular pode ser manifestamente insuficiente, e se o tribunal superior tiver que conhecer de eventuais recursos, deparar-se-á, se apreciar matéria de facto, pelo menos, com a mesma dificuldade com que nos estamos a deparar, tudo o que pode trazer irremediáveis prejuízo para as exigências cautelares salvaguardadas com a prisão preventiva». Acresce que, após a declaração de especial complexidade, veio o Tribunal Coletivo, na data que agendara para a leitura do Acórdão (12.05.2026) comunicar, ao longo de 8 páginas, alterações não substanciais de factos, ao abrigo do disposto no n.º 1 o art.º 358.º do CPP, pelo que a leitura do Acórdão se verificou no dia 26.06.2026, com a condenação do arguido ora recorrente na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão e da arguida ora recorrente na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, com regime de prova, a contemplar a manutenção de integração profissional. Não é verdade que no caso em apreço, como sustentam os arguidos recorrentes, a declaração de especial complexidade seja uma forma encapotada de se poder prolongar os prazos de prisão preventiva, mas outrossim constitui o meio legal de permitir a realização de diligencias em curso: a análise crítica da prova muito complexa produzida em audiência que implicou a comunicação de alterações não substanciais de múltiplos factos constantes da acusação que se estenderam por 8 páginas - como da análise da acta de julgamento do dia 12/06 consta - análise de 250 documentos e de 330 sessões de escutas de intercepções telefónicas». Concordando com as citadas considerações, e inversamente ao que nos parece ser a posição dos recorrentes, temos por claro, face ao que vimos expondo, que não constitui obstáculo à declaração de especial complexidade, ser do conhecimento do Tribunal desde momento muito anterior à prolação do despacho recorrido, a duração do inquérito, o número de arguidos, de testemunhas, de documentos, de escutas telefónicas, de apensos e de sessões de julgamento, não ter ocorrido alteração substancial do objeto do processo, a inexistência de incidente processual superveniente ou de acréscimo probatório, a impossibilidade de conclusão do acórdão dentro do prazo inicialmente previsto pelo Tribunal e a invocação da necessidade de salvaguardar a extensão dos prazos legalmente relevantes para os ulteriores termos do processo. O processo reveste, na realidade especial complexidade, e não é possível concluir que o Tribunal recorrido se limitou a utilizar o respetivo regime para acomodar constrangimentos do funcionamento do sistema judiciário. O que resulta dos autos é que o Tribunal, após o encerramento da produção de prova, entendeu necessitar de mais tempo do que o inicialmente previra para a elaboração do Acórdão, o que se encontra perfeitamente justificado face à complexidade do processo. A fase de julgamento tem uma dinâmica e um regime que se distingue da fase de inquérito, aliás, no caso, ocorreu mesmo alteração não substancial de factos descritos na acusação, constituindo a ampliação dos limites máximos da prisão preventiva, um efeito previsto na lei. Não se vislumbram razões para considerar que foi violado o disposto nºs 3 e 4 do art.º 215.º do CPP, e os princípios e normas constitucionais invocadas pelos recorrentes, por a declaração de especial complexidade se ter fundamentado em circunstâncias processuais conhecidas desde momento anterior à acusação. A especial complexidade do processo dos autos é real, e não se funda materialmente nos «atrasos decorrentes da organização do serviço, da carga de trabalho do tribunal ou na insuficiência do tempo disponível para a elaboração do acórdão», alegados pelos recorrentes A ampliação dos limites máximos da prisão preventiva encontra-se legalmente prevista e justifica-se pela real complexidade do processo, não se detetando a invocada violação dos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e excecionalidade que regem as medidas de coação privativas da liberdade, nem tão pouco dos art,.ºs 18.º,n.º2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 28.º, n.º 2 e n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam as Juízes que compõem a Secção Criminal de Turno do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Vão os recorrentes condenados nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Notifique. * Coimbra, 21.10.2026 * Maria Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora) Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta) Sandra Maria Maia Rocha Ferreira (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)
[4] Cf. https://jurisprudencia.pt/acordao/188721 [5] Lê-se no despacho de 25.05.2026 : «De facto, o estado dos trabalhos em curso deixa já certo ser impossível conclui-los a tempo de permitir a leitura para o próximo dia 27 de Maio - sendo certo que, até lá, e incluindo nesse dia, estaremos ininterruptamente ocupados em audiências de julgamento dos juízes 1, 2 e 3 deste Juízo Central Criminal, como estivemos durante todas as segundas, terças e quartas feiras e a passada sexta feira, desde a conclusão do julgamento e na próxima quarta feira terá início um outro julgamento em processo de arguido preso». |