Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ELISA SALES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA - 1º JUÍZO CRIMINAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 256º, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter: função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs. O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo. Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do mesmo. Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A... veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 o que perfaz a quantia de € 600,00. Na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes B.... do .e C...., foi ainda o arguido condenado no pagamento de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais. * A razão da sua discordância encontra-se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que:I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, II. Com o devido respeito, os factos dados como provados na douta sentença a quo, padecem na sua maioria duma grave falta de precisão, sendo que alguns dos factos provados não têm assento em qualquer prova directa nem mesmo indirecta, não foram fundamentados, não podendo servir, como, mau grado, serviram, para formar a convicção do tribunal, o que só pode ter tido como justificação a insuficiente prova produzida, a que o recorrente é totalmente alheio. III. Não vislumbra o recorrente a que prova o Exmo. Sr. Juiz a quo se socorreu para sustentar as afirmações dos pontos 3) e 4) da douta sentença a quo. Conforme consta na motivação da douta sentença, a testemunha B..., "...não sabe se foi o arguido que preencheu" (cfr. gravação do dia 30-03-2011 (Toda a prova gravada que é citada na presente peça foi gravada na audiência de Julgamento do dia 30-03-2011), de 14:28:51 a 14:51:32, especificamente aos 13:50 a 14:10, da gravação desta testemunha) IV. Nenhuma prova foi produzida quanto às escritas constantes do impresso e da livrança. Remetendo para o relatório do exame pericial, o mesmo teve como quesitos, única e exclusivamente, a escrita manual de assinaturas, ao contrário do que se encontra disposto no ponto 4) dos factos provados, pelo que o mesmo nunca poderia ter sido dado como provado. V. Do depoimento da testemunha, B... parece ficar a dúvida sobre se o impresso já ía preenchido ou por preencher, não sendo o depoimento suficientemente preciso quanto a esse ponto (cfr. gravação do dia 30-03-2011, de 14:28:51 a 14:51:32, especificamente aos 02:40 a 03:15, da gravação desta testemunha). VI. Quanto ao facto provado n.º 3, importa afirmar que a probabilidade de alguém assinar um documento é perfeitamente autónoma da decisão da sua realização, impondo-se a sua concreta prova, não podendo, pelo contrário, inferir-se probabilidades de outras probabilidades, sob pena de se cair na pura ficção. VII. Quanto ao teor dos pontos 6) a 8) dos factos provados, relevará necessariamente o relatório de exame pericial, pelo que, quanto ao ofendido B... ., não se pode admitir que se dêem como provados tais factos, porquanto não se obtiveram quaisquer resultados conclusivos relativamente a quem assinou pelo ofendido, não havendo sequer uma mera probabilidade! (cfr. fls.133 e 134 dos autos) VIII. Quanto à Ofendida C...., decorre do relatório de exame pericial, que é meramente "provável", que a sua assinatura seja da autoria do arguido, frisando-se que este conceito se afasta e muito, do conceito de "muitíssimo provável" referido quanto ao facto de não terem sido os Ofendidos a apor as suas próprias assinaturas nos documentos, resvalando, deste modo, a dúvida suficiente, sobre a culpabilidade do arguido. IX. No que respeita ao teor dos pontos 9) e 13) da matéria de facto dada como provada na douta sentença, incorre necessariamente em lapso notório, o Meritíssimo Juiz a quo, porquanto é certo, como resulta da prova produzida em audiência, que o crédito não foi concedido ao arguido, mas aos ofendidos B... e C...., ainda que com um eventual abuso das suas assinaturas (cfr. facto provado n.º 12 da douta sentença a quo). X. Quanto ao facto provado constante do ponto 14) da douta sentença, a ilação da carência de meios para a compra do empilhador, carece em absoluto de, fundamento e de prova, não podendo servir para formar a convicção do tribunal a quo. XI. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos 15) a 17) da douta sentença a quo, concretamente, quanto à intenção que necessariamente subjaz a prática do crime em assunto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido na audiência de julgamento, sem denegar a vontade profissional do arguido de celebrar negócios lucrativos no âmbito do seu ramo profissional, e que por si só, não pode seguramente ser censurável, como parece ter sido! XII. Ainda que, por mero exercício de raciocínio, se admitisse que o arguido tivesse actuado com o objectivo de obter um ganho, por força da matéria dada como provada no ponto 12), esse ganho nunca poderia consubstanciar o valor total do financiamento obtido de €35.000.00 [cfr. ponto 11) e 15) dos factos provados da douta sentença a quo], mas uma eventual margem de lucro, que não se apurou em audiência de julgamento, uma vez que se trata de um negócio com prestações bilaterais, e foi vendida uma empilhadora, tendo esse bem um custo. XIII. Não foi apurado no presente processo, quem pagou o referido financiamento. Logo, não se provou qualquer interesse especial do arguido na celebração deste contrato. XIV. Não obstante, a testemunha/Ofendida C..., afirma ter sido contactada por ter prestações em atraso, pelo que certamente já teria ocorrido o pagamento de algumas prestações (cfr. gravação do dia 30-03-2011, de 14:51:36 a 15:18:37, especificamente aos 13:45 a 15:30 e 15:45 a 16:30, da gravação desta testemunha). XV. Estranho é que a testemunha, questionada sobre um empilhador e posteriormente sobre o motivo porque associaram a comunicação da prestação em atraso com o arguido A…, refere que o contacto telefónico foi feito pela "W...", quando o contrato de financiamento que está em causa nestes autos, foi feito com o "Z..." - cfr. pontos 5 e 9 dos factos provados da sentença a quo, XVI. Pelo que, com o devido respeito, incorre em erro notório e gritante, o Exmo. Sr Juiz a quo, quando na motivação descreve que esta testemunha "relatou que lhe ligaram de uma financeira dizendo que tinham prestações em atraso e que acto contínuo, o marido ligou ao arguido que lhe respondeu que "foi só um problema e que não se preocupasse ". A referida testemunha não se refere a ligações telefónicas feitas por uma qualquer financeira, mas ao longo do seu discurso refere-se sempre à "W...", pelo que o seu depoimento em nada poderá relevar para a questão em apreço, que se concretiza na falsificação de um contrato de financiamento com o "Z...". XVII. Da análise da matéria de facto dada como provada na douta sentença a quo e da respectiva fundamentação, por si só e conjugada com a prova produzida em audiência e com as regras da experiência comum, decorre um cabal erro de Julgamento, padecendo a douta decisão dos vícios invocados e previstos no n.º 2 do art. 410° do Cód. Proc. Penal, concretamente, o constante na al. a), de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e o constante na al. c) de erro notório na apreciação da prova, nos termos supra descritos. XVIII. Quanto aos elementos objectivos do tipo legal de crime em análise, concretamente, o abuso das assinaturas de outras pessoas para elaborar documento falso, não há nos presentes autos qualquer prova directa da sua realização por parte do arguido, sobretudo quanto ao ofendido B... .; ao contrário do constante na fundamentação do enquadramento jurídico-penal, da douta sentença, que assume como referente aos dois Ofendidos, a conclusão do abuso provável, no relatório pericial, esta probabilidade cinge-se apenas à assinatura da ofendida C..... XIX. Pelo que as conclusões do Exmo Juiz a quo, patentes na douta sentença, quanto à culpabilidade e autoria do arguido na falsificação da assinatura do referido Ofendido B...são, com o devido respeito, que é muito, totalmente carecidas de fundamento e de prova. XX. A douta decisão, é totalmente omissa na sua fundamentação quanto ao dolo específico, ou seja, à intenção do arguido de obter um benefício ilegítimo determinado, desconhece-se o processo lógico dedutivo e meios probatórios que o tribunal a quo ponderou para atingir essa convicção quanto ao elemento subjectivo do ilícito. XXI. E, a questão não pode, certamente, ser ultrapassada pelo recurso às regras da experiência, que eventualmente sustentaram a determinação do ponto 15) dos factos provados, porquanto, resta saber, que benefício concreto seria esse, e se o mesmo era para o próprio arguido ou para terceiro (!). XXII. A douta sentença, na parte penal, carece de fundamentação de direito, atento o disposto no art. 379°, n° 1, al. a) do C.P.Penal, incorrendo em nulidade insanável, por não conter as menções referidas no n.º 2 do art. 374° do C.P.Penal. XXIII. A prova produzida não afasta a dúvida razoável e insanável sobre se foi efectivamente o arguido que abusou das assinaturas de ambos os ofendidos, pelo que deve ser absolvido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, o qual emana do princípio constitucional fundamental da presunção de inocência. XXIV. Verificando-se em concreto a falta de preenchimento dos pressupostos da prática do Crime de Falsificação de Documento pelo arguido, uma vez que os mesmos de per si constituem requisitos para a existência de responsabilidade civil extracontratual, o pedido de indemnização civil formulado pelos ofendidos deverá ser improcedente por não provado, devendo o arguido ser absolvido do seu pagamento, bem como das custas civis e criminais em que foi condenado. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente, A..., não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa na prática desses factos, pelo que deve ser absolvido do crime de Falsificação de Documento e das respectivas custas criminais. De igual modo, não tendo ficado provada a conduta ilícito-criminosa do arguido, geradora de responsabilidade civil extracontratual, deve o arguido ser absolvido no pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelos Ofendidos, e das respectivas custas civis. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e absolvido o arguido do crime que lhe é imputado, tudo com as legais consequências. * Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso.Nesta instância, também a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Notificado o arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não respondeu. Os autos tiveram os vistos legais. *** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Matéria de Facto Provada: 1) Em data indeterminada de 2004, o arguido, proprietário de um stand de …. , vendeu um veículo aos ofendidos, B.... do .e C....; 2) De forma a dar lugar ao processo de financiamento deste veículo, os ofendidos enviaram ao arguido o respectivo contrato assinado, cópias dos bilhetes de identidade e números de contribuinte próprios; 3) Na posse destes dados dos ofendidos, o arguido decidiu recorrer à concessão de um crédito, no valor de € 35.000,00; 4) Para o efeito, o arguido preencheu um impresso de contrato de locação financeira e uma livrança, com o intuito de proceder à recolha da assinatura dos ofendidos; 5) Condição que tinha sido imposta por “Z...” para que fosse concedido financiamento para compra de um empilhador de marca Manito, matrícula … ; 6) Naqueles documentos, o arguido, pelo seu próprio punho, colocou no impresso de contrato e na livrança, nos locais reservados aos locatários e subscritores, respectivamente, as assinaturas de B... e C...., copiando-os dos documentos destes que estavam em seu poder; 7) O arguido sabia que os ofendidos B... e C.... eram totalmente alheios ao contrato de locação financeira e à livrança, nos quais figuravam os seus nomes como locatários e subscritores; 8) E que as assinaturas neles constantes, como sendo de B... e C...., não tinham sido feitas por estes; 9) Completado o preenchimento do contrato de locação financeira e entregue a livrança, nos quais figuravam, respectivamente, como locatários e subscritores, logrou o arguido que lhe fosse concedido o aludido crédito pela Z...; 10) O arguido apresentou o BI e cartão de contribuinte dos ofendidos para que a instituição financeira verificasse a conformidade das assinaturas que havia forjado e recolher cópias para o processo de concessão de crédito; 11) Este atingiu um total de financiamento de € 35.000,00; 12) Desta forma, obteve o arguido a venda do empilhador, bem financiado através do contrato de locação financeira, acima mencionado, que ficou com o n.º 1455 e data de 22.07.2005; 13) Caso o arguido não obtivesse deste modo estas assinaturas, não lhe seria concedido financiamento; 14) Ficando, assim, inviabilizada a aquisição do empilhador, por carecer de meios para a sua compra; 15) O arguido actuou com o objectivo de obter um ganho consubstanciado no valor do financiamento obtido; 16) Actuou visando a colocação da assinatura dos ofendidos em impresso de contrato de locação financeira e livrança, de forma a obter acesso à concessão de crédito para aquisição do empilhador; 17) Agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei; 18) O arguido não tem antecedentes criminais. Factos Não Provados: Não se provaram outros factos. III. MOTIVAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: O Tribunal fundou a sua convicção na totalidade dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, avaliados à luz da experiência comum. Levaram-se, assim, em consideração os seguintes documentos: certidão de matrícula de fls.39 e 40, contrato de locação financeira, de fls.140 e livrança, de fls.141 e relatório de exame pericial, de fls.129 a 134, de onde se extraem as conclusões de que se admite como muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas de B...não sejam da sua autoria, bem como as de C... não sejam da autoria desta. Mais ali se conclui, com relevo para a discussão sobre a responsabilidade jurídico-penal do arguido, que se admite como provável que as escritas suspeitas das assinaturas C.... apostas no contrato de locação financeira e na livrança sejam da autoria do arguido e não de B...ou de D..., não sendo conclusivo quanto às escritas suspeitas de B... ., embora denotem tentativa de imitação. A par dos documentos supra mencionados, foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, também o relatório social, de fls.246 a 251, a certidão judicial de fls.262 a 329 e os depoimentos de B.... do ., C.... e B..... A primeira das testemunhas supra enumeradas começa por traçar as circunstâncias de abordagem e efectivação do negócio, dizendo que conhece o arguido há já uns anos e que entraram em negociação a propósito de um automóvel sendo que uns meses mais tarde lhe adquiriu uma viatura. Confirma que o arguido tinha um stand MTC e que lhe entregou logo o veículo, sendo que a testemunha B...lhe entregou determinados documentos solicitados pelo arguido, como o BI e o NIF. Uns meses ou um ano mais tarde dá-se conta de um negócio celebrado com a W..., frisando com veemência que não preencheu nenhum documento relativa a locação financeira, nem assinou nenhuma declaração. Refere que ficou à espera que o arguido lhe entregasse a declaração de venda e o livrete do veículo que lhe havia adquirido, o que só aconteceu um ano após o negócio. Frisa que tem a certeza que não assinou nenhum contrato de crédito, nem pagou nenhuma prestação à Z..., mas também não sabe se foi o arguido que preencheu. No entanto, quanto a este ponto, importa, na esteira da referência que supra fizemos, atentar no relatório de exame pericial. Em sede das suas conclusões dizem os peritos que «admite-se como muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas “B...Oli(?)a Na(?)to apostas no contrato de locação financeira e na livrança, de fls.43 e 44, não sejam da autoria de B.... do .». Mais escrevem que «admite-se como muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas “C...” apostas no contrato de locação financeira e na livrança, de fls.43 e 44 não sejam da autoria de C....» e que «admite-se como provável que as escritas suspeitas das assinaturas “C...” apostas no contrato de locação financeira e na livrança, de fls.43 e 44 sejam da autoria de A... e não de D… nem de B.... » Por seu turno, a testemunha C...refere que o marido – a testemunha B....– comprava, de vez em quando, veículos e que chegou às falas com o arguido e lhe comprou uma viatura, não sabendo precisar se em 2004 ou 2005. Refere que o marido assinou o que julga ser o contrato de venda do BMW, mas frisa que não assinou nenhuma livrança, nem mais nenhum documento, o que é comprovado pelas conclusões da perícia que refere ser muitíssimo provável não ser dela a assinatura ali constante, não obstante, confrontada com o contrato de financiamento, não se lembrar se o documento que refere ter assinado tenha sido este. Mais relatou que lhe ligaram de uma financeira dizendo que tinham prestações em atraso e que, acto contínuo, o marido ligou ao arguido que lhe respondeu que «foi só um problema e que não se preocupasse». Acrescentou que ao fim de 8 dias de negócio, o arguido lhes enviou mais documentos para assinar. Por fim, B... ., filho das testemunhas anteriores testemunhou que o arguido frequentava a casa dos pais e que se apresentou com um BMW e que o seu pai, sendo um apaixonado por carros, entrou em negociação com o arguido para a sua compra, negociação essa que refere ter sido lenta. Mais refere, confirmando as declarações dos seus pais, que a compra foi feita através de financiamento com o BPN. Frisa que enviou os mesmos documentos várias vezes via fax e a última vez, por correio e que foram enviados com a finalidade de preenchimento de uma proposta de crédito com o BPN. De resto, refere que, do seu conhecimento, existem dois processos contra os pais: da Z... e da W..., em que estes se defenderam por via de oposição à execução. Acrescenta que a polícia chegou a ir a casa dos pais, que o pai tem o nome “sujo” no Banco de Portugal e que, por isso, o pai se sente envergonhado e que ambos os pais se sentem traídos. Frisa, também, que a mãe tem tido problemas psiquiátricos, como depressão, que piorou com esta situação. Relativamente à ausência de antecedentes do arguido valorou-se o CRC junto a fls.236.” *** APRECIANDO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas: - a verificação, na decisão recorrida, dos vícios indicados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP (de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova); - a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de direito, prevista no artigo 379, n.º 1 al. a) do CPP; - a não verificação dos elementos típicos do crime de falsificação de documento, pelo que deve ser absolvido da prática do mesmo e, em consequência, da indemnização civil em que foi condenado. * A-Invocando erro de julgamento, sustenta o recorrente que “da análise da matéria de facto dada como provada na douta sentença a quo e da respectiva fundamentação, por si só e conjugada com a prova produzida em audiência e com as regras da experiência comum, decorre que a sentença padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova previstos nas als. a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP”. Importa referir que há uma interligação entre a disposição que prevê os vícios da decisão recorrida e os requisitos da sentença previstos no artigo 374º, n.º 2 do CPP. Assim, e de uma forma sintética, poderemos dizer que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pressupõe que haja factos constantes dos autos que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir; e, verificar-se-á um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Mas, a existência de qualquer um destes vícios tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos (art. 410º, n.º 2 do CPP). Analisando em concreto a existência dos vícios apontados pelo recorrente dir-se-á que entende o mesmo que o Tribunal deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente em relação aos factos, concluindo, a final, que o arguido não cometeu o crime por que se encontrava acusado. Ora, exceptuando os factos dados como assentes nos pontos 1., 2., 5., 10., 11. e 18., considera o recorrente que os demais factos considerados provados se encontram incorrectamente julgados, porquanto, em seu entender: - as três testemunhas ouvidas em audiência (ofendidos e filho) tinham interesse directo na causa e, os factos que relataram não foram comprovados; - só as assinaturas foram submetidas a exame pericial e não o restante preenchimento do impresso de contrato de locação financeira e da livrança; - quanto às assinaturas de B... e de C.... (ofendidos) que constavam em tais documentos, muito embora o relatório do exame pericial tenha concluído como “muitíssimo provável” que as assinaturas não sejam da autoria dos mesmos e, se quanto à assinatura de C... concluiu como “provável” ser da autoria do arguido, já quanto à assinatura de B....não se obtiveram quaisquer resultados conclusivos relativamente a quem assinou pelo ofendido; - quanto à factualidade dada como assente nos pontos 9 e 13: o crédito não foi concedido ao arguido, mas aos ofendidos B...e C..., ainda que com um eventual abuso das suas assinaturas; - não foi apurado no presente processo, quem pagou o referido financiamento, logo não se provou qualquer interesse especial do arguido na celebração deste contrato, nem quem detém a posse da coisa objecto do contrato celebrado, o empilhador da marca Manito. Vejamos, Como resulta da fundamentação da matéria de facto que efectuou, o Tribunal a quo formou a sua convicção «na totalidade dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, avaliados à luz da experiência comum. Levaram-se, assim, em consideração os seguintes documentos: certidão de matrícula de fls. 39 e 40, contrato de locação financeira, de fls. 140 e livrança, de fls.141 e relatório de exame pericial, de fls.129 a 134, (…). A par dos documentos mencionados, foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, também o relatório social, de fls. 246 a 251, a certidão judicial de fls. 262 a 329 e os depoimentos de, C.... e B....» Tendo o julgamento decorrido na ausência do arguido (com as faltas justificadas), sempre o arguido poderia ter contribuído para o esclarecimento dos factos, caso tivesse comparecido numa das duas sessões de produção de prova e, não apenas na leitura da sentença. Sendo certo que, na contestação que apresentou, se limitou a «oferecer o merecimento dos autos e, ainda, alegando em sua defesa o que a seu favor resultar da audiência de discussão e julgamento». Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o depoimento das três testemunhas ouvidas em audiência (ofendidos e filho), cuja credibilidade o tribunal de 1ª instância não questionou, foi corroborado pela demais prova examinada em audiência. Com efeito, relataram as testemunhas porque conheciam o arguido, em que circunstâncias (para financiamento pelo BPN de um BMW que adquiriram ao arguido) os ofendidos remeteram ao arguido, a seu pedido, cópia do BI, do cartão de contribuinte, da declaração de IRS, e do comprovativo da morada e do n.º de identificação bancária (por fax e por correio) e, como tiveram conhecimento da dívida existente em seu nome na Z.... Como declararam, não celebraram qualquer negócio com a W..., nem preencheram qualquer impresso de contrato de locação financeira e uma livrança, nem pagaram nenhuma prestação à Z.... Como relatou a test. C..., quando lhe ligaram de uma financeira dizendo que tinham prestações em atraso, acto contínuo, o marido ligou ao arguido que lhe respondeu que «foi só um problema e que não se preocupasse». Ora, como resulta do relatório de exame pericial, de fls. 129 a 134, os peritos concluíram: - admite-se como muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas “B...Oli(?)a Na(?)to” e de “C...” apostas no contrato de locação financeira e na livrança, de fls.43 e 44, não sejam, respectivamente, da autoria de B.... do .e de C..... - admite-se como provável que as escritas suspeitas das assinaturas “C...” apostas no contrato de locação financeira e na livrança, de fls. 43 e 44 sejam da autoria de A... e não de D… nem de B.... E acrescenta o relatório: - a reduzida quantidade e qualidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto das escritas suspeitas de assinaturas “B...Oli(?)a Na(?)to” apostas no contrato de locação financeira e na livrança, de fls.43 e 44, com as dos autógrafos de A..., de fls. 63 a 72, e de D…, de fls. 79 a 87, bem como o traçado lento, desenhado e inseguro das suspeitas, o que indicia eventual tentativa de imitação, não permitem obter resultados conclusivos. Ou seja, da perícia realizada resulta uma aproximação à certeza em como as assinaturas apostas no contrato de locação financeira e na livrança não são da autoria dos ofendidos e, admitiu-se como provável que as escritas suspeitas das assinaturas “C...” apostas em tais documentos, sejam da autoria do arguido; tendo-se ainda explicado porque não se obtiveram resultados conclusivos quanto às escritas suspeitas das assinaturas “B...Oli(?)a Na(?)to”. Como se observa da Nota Informativa sobre Exames Periciais de Escrita Manuel, junta a fls. 138/139, na tabela hierarquizada utilizada, a conclusão “muitíssimo provável” comparativamente a “provável” indica um mais alto grau de semelhança entre duas escritas. Acontece que esta probabilidade (que não de certeza) da assinatura de C..., aposta em tais documentos, ser da autoria do arguido, tem de ser conjugada com outros elementos de prova existentes nos autos, designadamente, a certidão judicial de fls. 262 a 329. Esta certidão é relativa a uns autos de Execução Comum, com o n.º 3311/07.0TBLRA, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, em que são Exequente: W... –, SA e, Executados os ofendidos neste processo- crime. A respectiva sentença transitou em julgado em 8-10-2009, tendo julgado totalmente procedente a oposição à execução e, em consequência, declarado extinta a execução. A exequente instaurou a execução com fundamento numa livrança, onde constavam “pretensas” assinaturas correspondentes aos executados e, na relação subjacente ao título executivo estaria em causa a aquisição de uma empilhadora. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal, respondendo à base instrutória, deu como “não provados” os artigos 1º e 2º, ou seja, - se na livrança, no local destinado à assinatura do subscritor, a assinatura nela aposta foi feita pelo punho do oponente B...? e, - se no verso da livrança, onde se encontra a declaração “Bom por aval ao subscritor”, essa declaração e assinatura foram feitas pelo punho da oponente C....? Ora, na fundamentação das respostas à base instrutória (fls. 319/321), pode ler-se: « (…) a testemunha E... afirmou que os oponentes exploram uma loja de roupas (equipamento desportivo) e não lhes conhecer qualquer negócio onde aqueles tivessem de utilizar uma empilhadora. (…) Sendo certo que o representante legal do fornecedor – o referido A...(pessoa que assinou o auto de recepção do bem em representação da sociedade fornecedora) – posteriormente compareceu junto da exequente com vista a assumir a dívida dos executados, sem que resultasse justificada tal assunção, por qualquer motivo, que não o indiciado de se considerar responsável pela mesma. Sem esquecer que a exequente não juntou aos autos quaisquer outros documentos para além da cópia do B.I. e cartão de contribuinte dos executados, que pelas respectivas datas de emissão, são compatíveis com a versão apresentada pelos executados. Sendo que não se encontra igualmente comprovado nos autos que a exequente tenha remetido efectivamente aos oponentes cópia do contrato ou que os mesmo a tivessem recepcionado. (…) Tendo ainda relevado a circunstância de resultar indiciado, pela análise do documento de fls. 267, que o referido A…, terá assumido pagar dívidas do executado, no âmbito de outro contrato de crédito formalmente titulado pelo executado. Donde, tudo conjugado com as conclusões que resultaram da perícia, determinaram as respostas dadas à base instrutória.». Como decorre dos autos de Execução Comum, o assumir o pagamento de dívidas em nome do executado (ofendido neste processo crime), por banda do ora recorrente, no âmbito de, pelo menos, dois contratos de crédito formalmente titulados pelo executado, apenas quererá significar que se considerava responsável pelo pagamento de tais dívidas. De igual modo, este assumir da dívida está em consonância com a resposta que o arguido deu ao ofendido, de que «foi só um problema e que não se preocupasse», conforme relatou a test. C...em audiência. Por conseguinte, sendo certo que as assinaturas apostas nos contratos e na livrança não são da autoria dos ofendidos, dada a probabilidade da autoria do arguido quanto à assinatura da id. C...aposta nos referidos documentos, conforme a perícia realizada, nenhum reparo nos merece a factualidade dada como provada. Porém, como assinala o recorrente, quanto à factualidade dada como assente nos pontos 9 e 13, como o crédito não foi concedido em nome do arguido, mas em nome dos ofendidos B...e C..., ainda que com um eventual abuso das suas assinaturas, há uma falta de precisão quanto aos mesmos, cumprindo alterar a redacção dos aludidos factos, onde passará a constar: 9) Completado o preenchimento do contrato de locação financeira e entregue a livrança, nos quais figuravam, respectivamente, como locatários e subscritores, logrou o arguido que fosse concedido o aludido crédito pela Z...; 13) Caso o arguido não obtivesse deste modo estas assinaturas, não seria concedido financiamento; Concluímos, assim, que do texto da sentença não resulta que o tribunal tenha dado como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou que é violador das regras da experiência comum; além de que os factos apurados são suficientes para se decidir sobre o preenchimentos dos elementos típicos do crime imputado ao arguido. Face ao exposto, atendendo à factualidade dada como assente e, encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada em sede de motivação, é manifesto que a invocação de tais vícios efectuada pelo recorrente é despropositada. O que está em causa, é a diversa inferência que o recorrente faz em relação aos factos considerados provados. Isto é, pretende o recorrente que face à prova produzida em audiência seja feita uma outra apreciação, que coincida com a sua própria, esquecendo a disciplina do artigo 127º do CPP, que estabelece como critério geral da apreciação das provas, o princípio da livre convicção ou livre apreciação. Importa ainda realçar a apreciação da prova em primeira instância, onde através do princípio da imediação, só o juiz do julgamento tem acesso à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, e que o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar. Como refere Germano Marques da Silva “o juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo, intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se na convicção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência” – in Curso de Processo Penal, II vol., Verbo, págs. 126 e 127. * B-Alega o recorrente que não se mostram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documento. Quanto ao elemento objectivo, invocando a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP, por ausência de fundamentação de direito, entende o recorrente que, não houve prova directa do abuso das assinaturas dos ofendidos para elaborar documento falso, por parte do arguido, sobretudo quanto ao ofendido B... ., de acordo com o relatório do exame pericial. Ausência de fundamentação, que, de igual modo, invoca quanto ao elemento subjectivo, por considerar que a sentença nada diz sobre o dolo específico, sendo totalmente omissa na sua fundamentação quanto à intenção de obter um benefício ilegítimo determinado e, se o mesmo era para o próprio arguido ou para terceiro. Tendo em conta a data dos factos, estabelece o artigo 256º, n.º 1, als. a) e b) (ou als. c) e d) com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4-9) e 3 do Código Penal que: «1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou, (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 3- Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.» Conforme o entendimento apontado por Helena Moniz ( - in Código Penal Conimbricense, Parte especial, Tomo II, pág. 676 e ss.) dir-se-á que, constituindo a falsificação de documentos uma falsificação de declarações incorporada no documento importa distinguir as formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material. Na al. a) do n.º 1 do art. 256º prevêem-se casos de falsificação material e na alínea b), casos de falsificação intelectual. Como refere Maia Gonçalves ( - in Código Penal Português, anotado, 10º ed., 1966, pág. 747.) verifica-se a falsificação ou falsidade material quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente, verifica-se a falsificação ou falsidade intelectual ou ideológica quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico. Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante. No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter: função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs. O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental. Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo. Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo. Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo. Ora, se atentarmos na matéria de facto dada como provada verificamos que se mostram preenchidos tais pressupostos, encontrando-se ainda a sentença suficientemente fundamentada de direito, inexistindo a apontada nulidade. Como mencionámos, o recorrente confunde ausência de fundamentação com a sua discordância em relação à forma como se formou a convicção do tribunal. E, não pode, nem deve, o n.º 2 do artigo 374º do CPP ser entendido como exigindo que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se acha na base da sua convicção de dar como provado determinado facto, sobretudo quando, relativamente a tal facto se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados ( - Ac. Do STJ, de 28-5-98, proc. n.º 426/98.). Como se salienta na sentença recorrida, o arguido para aceder à concessão de um crédito com a Z..., preencheu um impresso de contrato de locação financeira e uma livrança, colocando nos locais reservados aos locatários e subscritores as assinaturas dos aqui ofendidos. O arguido sabia serem falsas as assinaturas apostas nos referidos documentos, tendo conhecimento que daquela forma colocava em causa a confiança que aqueles títulos merecem, agindo com a intenção de obter um benefício ilegítimo. Acresce, assim, que não existe qualquer possibilidade de ter sido violado o princípio geral de processo penal “in dubio pro reo”. Segundo este princípio, o julgador, perante factos incertos e uma dúvida irremovível terá que decidir favorecendo o arguido. Sendo este princípio uma garantia para o arguido, ele é também uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos da causa. Acontece que, na situação em apreciação, da prova produzida não resultou um non liquet que tivesse de ser valorado a favor do arguido. Com efeito, o tribunal não demonstrou qualquer dúvida e, tendo sido apurados todos os elementos típicos do crime de falsificação de documento, impunha-se a condenação do arguido pela prática do referido crime, e no pedido de indemnização civil dele decorrente. * Improcede pois, na totalidade, a argumentação do recorrente.***** III- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Negar provimento ao recurso; - Alterar a redacção dos pontos 9. e 13. dados como provados, nos termos referidos a fls. 13 deste acórdão (dando-se nota na sentença recorrida, a fls. 348 dos autos). Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4UCs a taxa de justiça, ***** Elisa Sales (Relatora)Paulo Valério, |