Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC137/4 | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | CERTIDÃO DE DÍVIDA HOSPITALAR ENCARGO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Mesmo que o embargante não ponha em questão, com a dedução de embargos do executado, as condições de exequibilidade da certidão de dívida hospitalar (título executivo), é-lhe lícito discutir a sua responsabilidade no pagamento da dívida execuenda, como se deduzisse a defesa em processo de declaração. II - Se o executado, em sede de embargos de executado, põe em questão a existência do direito, incumbe ao execuente (Hospital embargado) provar os elementos constitutivos do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |