Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
982/99
Nº Convencional: JTRC137/4
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: CERTIDÃO DE DÍVIDA HOSPITALAR
ENCARGO DA PROVA
Data do Acordão: 10/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: APELAÇÃO
Sumário: I - Mesmo que o embargante não ponha em questão, com a dedução de embargos do executado, as condições de exequibilidade da certidão de dívida hospitalar (título executivo), é-lhe lícito discutir a sua responsabilidade no pagamento da dívida execuenda, como se deduzisse a defesa em processo de declaração.
II - Se o executado, em sede de embargos de executado, põe em questão a existência do direito, incumbe ao execuente (Hospital embargado) provar os elementos constitutivos do direito.
Decisão Texto Integral: