Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | AUTORIA COAUTORIA ACORDO PARTICIPAÇÃO DIRECTA NOS FACTOS DOMÍNIO FUNCIONAL DO FACTO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS MODALIDADES DE ACÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS EXECUÇÃO CONJUNTA | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 22.º, N.º 2, ALÍNEA B), 26.º E 160.º DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | I - A noção de autoria, constante do artigo 26.º do Código Penal, abrange as modalidades de imediata e mediata e os casos de comparticipação, com pluralidade de agentes (coautoria), na qual são essenciais a decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e a execução igualmente conjunta (participação directa, mediata ou imediata, na execução do facto).
II - A coautoria fundamenta-se também no domínio do facto, mas num domínio funcional, em que cada coautor assume uma função parcial de carácter essencial que o faz aparecer como coportador da responsabilidade da execução em conjunto do facto, devendo a contribuição de cada coautor revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo a que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto. III - O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. IV - A coautoria requer, no aspeto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito e prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como cotitular da responsabilidade pela execução de todo o processo e no plano objectivo a contribuição de cada coautor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constituia uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). V - O crime de tráfico de pessoas pode consumar-se através de uma multiplicidade de acções elencadas no tipo legal, com diferentes contributos causais de um determinado resultado final, levados a cabo por diferentes agentes que actuam em conjugação de esforços e vontades, não obstando tais diferenças à responsabilização dos diferentes comparticipantes como coautores sempre e desde que esses contributos distintos desenvolvidos pelos vários comparticipantes se revelarem essenciais, ou causais do ponto de vista da causalidade adequada. VI - As diversas modalidades de acção que o tipo legal compreende pressupõem, por vezes, actos preparatórios e instrumentais ou acessórios, como é o caso dos contactos prévios com as vítimas e com os destinatários finais, da agilização de condições de transporte e de alojamento, da vigilância e do controle, a maior parte das vezes com recurso a violência física ou psicológica, indispensáveis à execução daqueles atos principais e à consecução do objetivo final. VII - No âmbito do crime de tráfico de pessoas, a coautoria não pressupõe que todos os contributos dos vários comparticipantes sejam de igual natureza, bastando que esses diferentes contributos sejam essenciais em termos de causalidade adequada para a consumação do ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. No âmbito do processo de inquérito n.º 16/19.3GHCTB, no Juízo de Instrução Criminal de Castelo Branco - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco foram os arguidos AA …, BB … e CC … submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo, a final, sido proferido despacho mediante o qual foi decidido, pelas razões de facto e de direito aí expostas e que infra se transcrevem, que aqueles aguardassem os ulteriores trâmites processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, além do termo de identidade e residência já prestado.
2. Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos BB … e CC … interpor recurso, cuja motivação foi rematada pelas seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]: 3. Após a admissão do recurso e pertinentes notificações, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, …
4. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer ….
5. Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, foi apresentada resposta ao sobredito parecer, reiterando-se, no essencial, a argumentação aduzida no recurso.
6. Foi solicitada à primeira instância a remessa de elementos em falta na certidão que instrui o recurso que não se conseguiam localizar através de consulta eletrónica do processo de que aquela foi extraída e, após, foram colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, de que resultou a presente decisão.
* II. – FUNDAMENTAÇÃO
1. Despacho alvo do recurso A decisão recorrida tem, no essencial, o teor que ora se transcreve: «(…) Nos presentes autos, mostram-se fortemente indiciados os seguintes factos: - HH … - II … - DD … - JJ … - EE …
Isto porque, - Uma pistola de marca Star, modelo PK28, com o n.º de série ...36, municiada com 10 munições; - 65 notas de 50,00 € e 3 notas de 20,00 €.
Mais se indiciou que: * B. Factos não indiciados …
* C. Motivação de facto A convicção do Tribunal, no que concerne aos factos indiciados, alicerçou-se na prova documental junta aos autos (De fls. 73 a 84, 141 e 146, 169 a 189, 1235 a 1239, fls. 292 a 344, 362 a 376, 391 a 405, fls. 1616 a 1624, de fls. 1608 a 1615, com tradução a fls. 1846 a 1848, Fotografias de fls. 8 do apenso A), confrontada com os depoimentos prestados pelas testemunhas perante OPC, bem assim como em sede de declarações para memória futura (as testemunhas HH e LL), bem assim como com as declarações dos arguidos, prestadas em sede de 1º interrogatório judicial, analisando cada uma de forma crítica e à luz das regras da experiência comum e da lógica. Em concreto: Todos os ofendidos prestaram declarações firmes, circunstanciadas e entre si coerentes, descrevendo de forma detalhada as circunstâncias em que foram abordados em território nacional pelos arguidos (destacando o arguido AA como principal ponto de contacto), os moldes da viagem para Espanha e as condições degradantes em que viveram e trabalharam durante o tempo em que aí permaneceram. Relataram, com espontaneidade e sem contradições relevantes, que lhes foi prometido um ordenado, alimentação e alojamento condigno, e que, uma vez chegados a Espanha, essas promessas foram completamente defraudadas. Neste sentido, v.: … Os ofendidos foram unânimes em descrever quer os locais (fls. 292 a 344, 362 a 376, 391 a 405), quer a divisão da casa onde ficaram (em caves ou sótãos), dormindo em colchões no chão, sem acesso a casa de banho condigna e sendo alimentados de forma insuficiente. Os depoimentos são ainda consonantes no sentido em que nenhum deles recebeu qualquer pagamento pelos trabalhos prestados. Além disso, todos identificaram de forma clara o arguido AA … como sendo quem os aliciou, quem organizou o transporte, e quem os acompanhava no local, apontando ainda a colaboração de familiares deste, os restantes arguidos BB … e CC …. Tudo isto foi corroborado pelo depoimento da testemunha LL …, esposa do ofendido HH …, que com ele viveu naquelas condições … Estes depoimentos foram prestados de forma espontânea, coerente, detalhada e genuína, revelando-se consistentes com a prova documental (em especial, o auto de diligência e fotogramas que o acompanham de fls. 1585 a 1598) e com a experiência comum de quem esteve sujeito a condições de exploração laboral. A sua congruência e a forma como se corroboram mutuamente, sem sinais de conluio ou exagero, reforça a sua credibilidade. … * O facto não indiciado resulta da falta de elementos bastantes para a formação de convicção sobre a sua ocorrência. * Os factos fortemente indiciados consubstanciam a prática: * Face ao exposto, cabe agora apreciar e decidir quais as exigências cautelares que o caso dos autos reclama. A aplicação de medidas de coação, por contender com a compressão de direitos fundamentais, encontra-se subordinada a restritos pressupostos, tendo, desde logo, de obedecer ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 191º do CPP, que implica que apenas se possam ter em conta as medidas tipificadas na lei, funcionando, igualmente como um limite, no sentido em que apenas pode ter lugar por razões de «natureza cautelar» e num «quadro de necessidade»[2]. Por sua vez, o artigo 193º do CPP, prevê o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo que, com base num juízo de prognose acerca do caso concreto, devem as medidas ser necessárias e adequadas às exigências cautelares, devendo realizar os fins pretendidos e, ainda, ser proporcionais à gravidade do crime e consequentes sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas. No seu nº 2, este preceito legal consagra o princípio da subsidiariedade, com base no qual se prevê que as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação são medidas de “ultima ratio”, podendo apenas ser aplicadas quando as demais se mostrem inadequadas ou insuficientes. Se, com base nas provas já reunidas, se concluir que as mesmas são aptas a uma condenação no futuro, cabe analisar a gravidade do crime e as sanções penais que lhe correspondem, de forma a podermos ponderar as exigências cautelares que o caso comporta e optar pela medida de coação que se julgar mais necessária, adequada e proporcional. Atendendo ao exposto, legislador previu, além dos princípios já mencionados, requisitos para que sejam aplicadas, elencados no artigo 204º do CPP, que devem verificar-se em concreto e no momento da aplicação da medida. * Feito este excurso acerca das medidas de coação, cabe aferir sobre as exigências cautelares do caso dos autos. Desde logo, importa referir que resulta dos autos que os arguidos passam largas temporadas em Espanha, país com o qual mantêm fortes vínculos profissionais (onde costumam realizar campanhas agrícolas sazonais), o que, naturalmente, facilita eventuais movimentos de fuga, seja para o próprio território espanhol ou, a partir daí, para outros países do espaço Schengen onde não existem controlos fronteiriços regulares. Tudo isto aliado à elevada gravidade dos crimes indiciados, puníveis com penas de prisão elevadas, o que constitui, por si só, um forte incentivo à evasão. Tal situação faz recear pela futura dificuldade de localização e detenção, caso venham a ausentar-se, comprometendo a realização da justiça. Segundo, os factos indiciados revelam uma atuação planeada, coordenada e repetida, com evidentes contornos de criminalidade organizada, nomeadamente através da privação da liberdade de outrem, deslocação forçada de vítimas para outro país, exploração laboral para pagamento de alegada dívida, inclusive com recurso à intimidação com arma de fogo. Tal atuação revela um padrão de comportamento dirigido à submissão de vítimas vulneráveis a esquemas de exploração com recurso à força e ameaça. A gravidade e natureza dos crimes em apreço, associados à forma como os mesmos foram alegadamente cometidos – com deslocação internacional forçada e intimidação armada – são particularmente atentatórios do sentimento de segurança da comunidade, gerando um perigo especialmente elevado de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que, se não for devidamente acautelado, poderá vir a gerar um sentimento de impunidade, com impacto na confiança da comunidade na administração da justiça e no normal funcionamento da vida social, especialmente em contextos de vulnerabilidade ou exploração laboral. Terceiro, a sequência de comportamentos dos arguidos não se apresenta como um mero ato isolado, acidental ou impulsivo, mas antes como parte de um padrão estrutural e repetível, assente no aproveitamento das condições vulneráveis das vítimas e na instrumentalização de uma alegada dívida como pretexto de exploração. Além disso, os arguidos revelam mobilidade transnacional frequente, passando largas temporadas em Espanha – precisamente o país para onde algumas das vítimas foram outrora levadas –, o que permite concluir que dispõem de condições logísticas, conhecimento do território e contactos locais suscetíveis de facilitar a repetição da conduta em relação a outras potenciais vítimas. Por último, mas igualmente preocupante, no caso, evidencia-se o perigo de perturbação do decurso do inquérito, pois resultou apurado que, já após a denúncia apresentada, os arguidos mantiveram contacto direto e reiterado com o ofendido HH, não só insistindo em comunicações telefónicas como também proferindo novas ameaças, com o claro objetivo de o intimidar e dissuadir de colaborar com as autoridades. Mais grave ainda, está demonstrado que, nesse contexto de coação, os arguidos levaram a vítima a assinar um documento de desistência da queixa, sem que tal refletisse a sua vontade livre e esclarecida, agindo sob forte constrangimento e receio pela sua segurança pessoal. Esta conduta evidencia, de forma inequívoca, uma clara intenção de condicionar o andamento do processo criminal, neutralizando a vítima como elemento de prova e inviabilizando a descoberta da verdade material, seja pela intimidação direta, seja pela criação de falsas perceções de retratação ou desistência. Posto isto, atenta a natureza e as circunstâncias do crime em questão e a personalidade do arguido, mostra-se evidente que importa salvaguardar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e de perturbação do decurso do inquérito, nos termos do artigo 204º, als. a), b) e c), do CPP. * Verificada a existência destes perigos, importa determinar qual a medida de coação que, a par do TIR, concretamente satisfaz as exigências cautelares. No caso dos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público, na sua douta promoção, entendeu que a medida de coação suficiente e adequada ao caso é a prisão preventiva. Por sua vez, o Ilustre Defensor opôs-se, entendendo ser suficiente a aplicação aos arguidos da proibição de se ausentarem para Espanha e de contactos com as vítimas. Cumpre decidir. Como decorre do artigo 193º, nºs 2 e 3 do CPP, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva está estritamente vinculada a um critério de subsidiariedade, ou seja, para a sua aplicação ter lugar, deve estar demonstrado que a inadequação ou a insuficiência das restantes medidas de coação, para os fins cautelares que se visavam atingir. Importante referir que para conseguirmos lançar mão desta medida de coação, temos de estar perante a forte indiciação da prática de um crime que esteja previsto nas alíneas do nº1 do artigo 202º do CPP, o que se verifica no caso dos autos, desde logo quanto aos crimes de tráfico de pessoas, punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e incluído na alínea a) do referido artigo 202º do CPP. Ponderando-se a aplicação de outras medidas menos restritivas, concluímos pela sua inadequação, … No que respeita às medidas alternativas sugeridas pelo Ilustre Defensor, concretamente a proibição de contactos com as vítimas e a interdição de saída para Espanha, importa referir que as mesmas, ainda que admissíveis em abstrato, se revelam manifestamente insuficientes e inaptas a acautelar os perigos concretos verificados nos autos. Desde logo, a simples proibição de contactos não obsta à possibilidade de os arguidos, valendo-se dos meios ao seu dispor, manterem comunicações indiretas ou através de terceiros, como, aliás, já sucedeu após a denúncia, momento em que mantiveram contacto reiterado com o ofendido HH, tentando dissuadi-lo de colaborar com as autoridades, inclusive mediante intimidação. Quanto à interdição de saída para Espanha, a mesma assume uma eficácia meramente formal. Com efeito, os arguidos mantêm fortes ligações ao território espanhol, onde trabalham com regularidade, conhecem o terreno e possuem redes de contacto, o que, aliado à inexistência de controlos fronteiriços sistemáticos no espaço Schengen, torna praticamente ineficaz qualquer imposição de não deslocação. Acresce que a eventual violação desta medida apenas seria detetada após a sua concretização, o que comprometeria de forma irremediável os objetivos cautelares em causa. Pelo exposto, a natureza e gravidade dos factos indiciados, os perigos concretamente verificados e acima mencionados, bem assim como a insuficiência das demais medidas de coação menos gravosas, conclui-se que a prisão preventiva será a única adequada, proporcional e necessária a demover tais perigos, nos termos dos artigos 191º, 192º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als. a) e c) do CPP. * Pelo exposto, e nos termos conjugados 191º a 194º, 196º, 202º, nº 1, als. a) e c) e 204º, alínea c), todos do CPP, determina-se que os arguidos … aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação, além do TIR já prestado, de prisão preventiva. Notifique. (…)».
2. Apreciação do recurso 2.1. …[3]]. …[4]. Assim, no caso concreto, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, e não se vislumbrando quaisquer nulidades de conhecimento oficioso, as questões a decidir reconduzem-se às seguintes: 2.1.1- (In)existência de indícios fortes de factos suscetíveis de integrarem a prática, em coautoria, dos crimes imputados aos recorrentes; 2.1.2- (In)existência em concreto dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito.
2.2. – Analisemos então, individualizadamente, as sobreditas questões. 2.2.1- (In)existência de indícios fortes de factos suscetíveis de integrarem a prática, em coautoria, dos crimes imputados aos recorrentes Os arguidos, ora recorrentes, BB … e CC …, põem em causa, desde logo, a existência de fortes indícios da prática de factos subsumíveis à comissão, em coautoria, de oito crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 160º, n.ºs 1, als. a), b), c) e d), e 3, do Código Penal. Alegam, para tanto, que a sustentação da indiciação, como resulta de folhas 16 a 18 da decisão recorrida, baseia-se, essencialmente, nos depoimentos dos ofendidos, que foram considerados espontâneos, coerentes, detalhados e genuínos, mas lendo ou ouvindo os depoimentos que foram gravados não se «consegue encontrar um único caso em que os recorrentes tenham praticado qualquer acto concreto subsumível ao tipo de crimes que lhes foram imputados», destacando que «Ouvido para memória futura, em 13 de Junho de 2025, em longo depoimento, diz o HH …, o mais ofendido, após uma hora de depoimento, concretamente, a 1.00.30 horas do depoimento, referindo-se ao KK ….........Ele sabia perfeitamente o que o pai fazia. Esse filho nunca me tratou mal, nem ele nem os outros.», prosseguindo «Este singelo excerto e a leitura atenta de todos os depoimentos invocados para sustentar os factos indiciados, os depoimentos gravados e, ainda, o depoimento do DD …, em 4 de Novembro de 2020, são suficientes para abalar a sua racionalidade do que foi considerado fortemente indiciado. E isto sem sequer concretizar, por desnecessidade, as contradições dos depoimentos, por exemplo, entre a LL … e o marido.» Vejamos. Importa, antes de mais, consignar que analisámos todos os meios de prova indicados no despacho que decretou as medidas de coação e indicados pelos recorrentes, incluindo os que se encontravam gravados em modo áudio, apenas não se tendo logrado ouvir os depoimentos a que se reportam os autos de 18.09.2019 [referente à testemunha HH …] e de 25.09.2019 [referentes às testemunhas II … e JJ …], por aparente deficiência da gravação. …[5] … … …[6] … … Efetuado este breve excurso, assinalando, a título meramente ilustrativo, alguns segmentos de certos meios de prova, cremos que os mesmos infirmam, de forma clara e incontornável, a leitura que os recorrentes fazem do manancial probatório recolhido até ao momento, limitando-se, porém, a destacarem um “singelo” extrato das declarações para memória futura prestadas pela testemunha HH e convocando o depoimento prestado pela testemunha DD em dada ocasião, desconsiderando tudo o demais. Com efeito, limitámo-nos a sinalizar alguns pontos mais expressivos dos elencados elementos probatórios, em complemento da fundamentação vertida no despacho alvo de recurso – concretamente, a páginas 16 a 21, supra transcrita e que aqui damos por reproduzida –, mediante a qual o tribunal a quo, de forma crítica, lógica e assertiva, consonante com as regras da experiência comum, analisou o vasto acervo probatório ali especificado. Assim, ao contrário do sustentado pelos ora recorrentes BB e CC, resulta dos autos fortemente indiciada a sua atuação em comparticipação com o arguido AA, marido da primeira e pai do segundo, e outros filhos do casal. Defendem, ademais, os recorrentes que não está indiciada a sua intervenção direta na fase executiva dos crimes, que tarefas desempenharam ou papéis exerceram e que tenham algum domínio “do negócio e da situação”, enfim, factos concretos que permitam a invocação da coautoria. Vejamos. Estabelece o artigo 26º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do ato, desde que haja execução ou começo de execução”. A noção de autoria, para além das modalidades de imediata e mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes (coautoria), na qual são essenciais dois requisitos: a) - uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado (acordo prévio); e b) - uma execução igualmente conjunta (participação direta, mediata ou imediata na execução do facto). O acordo não tem de ser expresso, podendo ser tácito, desde que seja concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica, bastando uma simples consciência bilateral referida ao facto. Por seu lado, a participação direta na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objetiva para a realização da ação típica. A execução conjunta, não exige, porém, que todos os agentes intervenham em todos os atos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. A coautoria fundamenta-se também no domínio do facto, mas num domínio funcional, em que cada coautor assume uma função parcial de caráter essencial que o faz aparecer como coportador da responsabilidade da execução em conjunto do facto. A contribuição de cada coautor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto. O coautor tem que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e cuja execução se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto, próprio da autoria, significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. Daí que só possa ser coautor quem, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparta o domínio do curso do facto. Cada comparticipante deverá adicionar objetivamente uma contribuição para o facto que, pela sua importância, é mais do que uma mera ação preparatória, embora não tenha necessariamente de entrar no arco da ação típica, bastando que se trate de uma parte necessária da execução do plano global. Em síntese, a coautoria requer, no aspeto subjetivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito e prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como cotitular da responsabilidade pela execução de todo o processo. Por seu lado, no plano objetivo, a contribuição de cada coautor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). Atentando no caso dos autos, apesar do papel de claro protagonismo assumido pelo arguido AA …, a indiciada atuação dos recorrentes é, sem dúvida, suscetível de integrar a comissão dos ilícitos em causa na modalidade de coautoria. Como se disse anteriormente, numa situação de coautoria os agentes participantes não precisam de praticar todos os atos de execução necessários para o preenchimento do tipo de ilícito, bastando que a sua atuação seja considerada essencial à consumação do mesmo. Assim, no caso do crime de tráfico de pessoas – que pode consumar-se através de uma multiplicidade de ações elencadas no tipo legal – embora existam diferentes contributos causais de um determinado resultado final, levados a cabo por diferentes agentes, que atuam em conjugação de esforços e vontades, essas diferenças não obstam à responsabilização dos diferentes comparticipantes como coautores sempre e desde que esses contributos distintos desenvolvidos pelos vários comparticipantes se revelarem essenciais (ou causais do ponto de vista da causalidade adequada). O que importa, na verdade, é que todos esses contributos sejam essenciais para o resultado final ilícito que é querido por todos. Com efeito, as diversas modalidades de ação que o tipo legal compreende – oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher [pessoas] – pressupõem, por vezes, atos preparatórios e instrumentais ou acessórios, como é o caso dos contactos prévios com as vítimas e com os destinatários finais, da agilização de condições de transporte e de alojamento, da vigilância e do controle, a maior parte da vezes com recurso a violência física ou psicológica, indispensáveis à execução daqueles atos principais e à consecução do objetivo final. Em suma, no âmbito do crime de tráfico de pessoas, a coautoria não pressupõe que todos os contributos dos vários comparticipantes sejam de igual natureza, bastando que esses diferentes contributos sejam essenciais em termos de causalidade adequada [como previsto no artigo 22º, al. b), do Código Penal] para a consumação do ilícito. Ora, no caso em apreço, resulta claramente indiciada a atuação concertada entre – além dos demais que para este recurso não interessam[7] – os ora recorrentes BB e CC e o arguido AA, marido da primeira e pai do segundo, por acordo expresso ou tácito, e que quiseram assim proceder, em execução do acordado. Apesar de, na economia plano comum, o arguido AA ter um papel muito mais amplo e assumir, até, uma função de liderança e predomínio, certo que é que conquanto os ora recorrentes indiciariamente tivessem uma atuação mais reduzida ou circunscrita, seja no recrutamento ou aliciamento, seja na deslocação, seja na definição e execução dos moldes de alojamento, alimentação e trabalho, seja na vigilância e controlo, das vítimas, ainda assim praticaram atos indispensáveis à consecução do objetivo final – a exploração do trabalho daquelas e a inerente obtenção de lucro –, tendo, por isso, o denominado domínio funcional dos factos. A indiciada atuação conjunta dos recorrentes é, pois, suscetível de conformar a figura da comparticipação sob a forma de coautoria material. Rematam os recorrentes a sua argumentação concluindo que a «inexistência de fortes indícios dos factos imputados impede a aplicação da prisão preventiva por violação do artigo 202º do CPP.» [cfr. conclusão 6]. Porém, como vimos, existem forte indícios da prática, pelos recorrentes, em coautoria, de oito crimes de tráfico de pessoas, previstos e puníveis pelo artigo 160º, n.º 1, als. a), b) c) e d) [8], do Código Penal, pelo que é plenamente admissível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva em face do disposto nos artigos 202º, als. a) e b), e 1º, n.º 1, al. j), do Código de Processo Penal. Improcede, pois, em toda a linha esta primeira questão.
2.2.2- (In)existência em concreto dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito. Os recorrentes defendem, ainda, de modo incipiente, que os perigos invocados na decisão recorrida foram inferidos do tipo de crime e da intensidade dos indícios e que face ao esbatimento desta nada sustenta a sua invocação, tendo sido violado o disposto nos artigos 204º, n.º 1, e 193º [por patente lapso, refere-se 183º], ambos do Código de Processo Penal. Ora, desde logo, como vimos de analisar não se mostra esbatida a indiciação dos factos imputados aos recorrentes, ficando, neste conspecto, irremediavelmente prejudicada a argumentação recursiva. Por outra banda, não corresponde à verdade que os perigos que na decisão recorrida se entendeu verificarem-se em concreto – perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito – tenham sido inferidos do tipo de crime em causa. Na verdade, como emerge de forma cristalina da fundamentação aduzida a páginas 22 a 24 da decisão recorrida, tal conclusão resultou da ponderação da factualidade indiciada e da sua gravidade, nomeadamente, da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade dos arguidos reportadas ao concreto processo, como se impõe e é consensualmente entendido[9]. Com efeito, ali se exarou a esse respeito: «Desde logo, importa referir que resulta dos autos que os arguidos passam largas temporadas em Espanha, país com o qual mantêm fortes vínculos profissionais (onde costumam realizar campanhas agrícolas sazonais), o que, naturalmente, facilita eventuais movimentos de fuga, seja para o próprio território espanhol ou, a partir daí, para outros países do espaço Schengen onde não existem controlos fronteiriços regulares. Tudo isto aliado à elevada gravidade dos crimes indiciados, puníveis com penas de prisão elevadas, o que constitui, por si só, um forte incentivo à evasão. Tal situação faz recear pela futura dificuldade de localização e detenção, caso venham a ausentar-se, comprometendo a realização da justiça. Segundo, os factos indiciados revelam uma atuação planeada, coordenada e repetida, com evidentes contornos de criminalidade organizada, nomeadamente através da privação da liberdade de outrem, deslocação forçada de vítimas para outro país, exploração laboral para pagamento de alegada dívida, inclusive com recurso à intimidação com arma de fogo. Tal atuação revela um padrão de comportamento dirigido à submissão de vítimas vulneráveis a esquemas de exploração com recurso à força e ameaça. A gravidade e natureza dos crimes em apreço, associados à forma como os mesmos foram alegadamente cometidos – com deslocação internacional forçada e intimidação armada – são particularmente atentatórios do sentimento de segurança da comunidade, gerando um perigo especialmente elevado de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que, se não for devidamente acautelado, poderá vir a gerar um sentimento de impunidade, com impacto na confiança da comunidade na administração da justiça e no normal funcionamento da vida social, especialmente em contextos de vulnerabilidade ou exploração laboral. Terceiro, a sequência de comportamentos dos arguidos não se apresenta como um mero ato isolado, acidental ou impulsivo, mas antes como parte de um padrão estrutural e repetível, assente no aproveitamento das condições vulneráveis das vítimas e na instrumentalização de uma alegada dívida como pretexto de exploração. Além disso, os arguidos revelam mobilidade transnacional frequente, passando largas temporadas em Espanha – precisamente o país para onde algumas das vítimas foram outrora levadas –, o que permite concluir que dispõem de condições logísticas, conhecimento do território e contactos locais suscetíveis de facilitar a repetição da conduta em relação a outras potenciais vítimas. Por último, mas igualmente preocupante, no caso, evidencia-se o perigo de perturbação do decurso do inquérito, pois resultou apurado que, já após a denúncia apresentada, os arguidos mantiveram contacto direto e reiterado com o ofendido HH, não só insistindo em comunicações telefónicas como também proferindo novas ameaças, com o claro objetivo de o intimidar e dissuadir de colaborar com as autoridades. Mais grave ainda, está demonstrado que, nesse contexto de coação, os arguidos levaram a vítima a assinar um documento de desistência da queixa, sem que tal refletisse a sua vontade livre e esclarecida, agindo sob forte constrangimento e receio pela sua segurança pessoal. Esta conduta evidencia, de forma inequívoca, uma clara intenção de condicionar o andamento do processo criminal, neutralizando a vítima como elemento de prova e inviabilizando a descoberta da verdade material, seja pela intimidação direta, seja pela criação de falsas perceções de retratação ou desistência. Posto isto, atenta a natureza e as circunstâncias do crime em questão e a personalidade do arguido, mostra-se evidente que importa salvaguardar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e de perturbação do decurso do inquérito, nos termos do artigo 204º, als. a), b) e c), do CPP.» Como sobressai com nitidez, foi sopesada a natureza e as circunstâncias do crime em causa, mas tendo em conta a narrativa dos factos indiciados e a personalidade evidenciada pelos arguidos, tudo convergindo para a incontornável conclusão da verificação, em concreto, dos anteditos perigos, que se mostram reais, fundados e iminentes, e não meramente hipotéticos, virtuais ou longínquos. Mostram-se, assim, claramente preenchidos os pressupostos previstos no artigo 204º, n.º 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal. Outrossim, ao contrário do preconizado pelos recorrentes, foram observados na decisão recorrida os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade a que alude o artigo 193º do Código de Processo Penal, cuja génese radica, sobretudo, nos artigos 18º, n.º 2, 27º, n.ºs 1 e 3, e 28º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, como ressuma do seguinte excerto: «Como decorre do artigo 193º, nºs 2 e 3 do CPP, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva está estritamente vinculada a um critério de subsidiariedade, ou seja, para a sua aplicação ter lugar, deve estar demonstrado que a inadequação ou a insuficiência das restantes medidas de coação, para os fins cautelares que se visavam atingir. Importante referir que para conseguirmos lançar mão desta medida de coação, temos de estar perante a forte indiciação da prática de um crime que esteja previsto nas alíneas do nº1 do artigo 202º do CPP, o que se verifica no caso dos autos, desde logo quanto aos crimes de tráfico de pessoas, punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e incluído na alínea a) do referido artigo 202º do CPP. Ponderando-se a aplicação de outras medidas menos restritivas, concluímos pela sua inadequação, nos seguintes termos: - A aplicação de apresentações periódicas junto de autoridade policial revelaria manifesta inaptidão para neutralizar os perigos de fuga, de perturbação da investigação e de continuação da atividade criminosa, sobretudo considerando a mobilidade transfronteiriça dos arguidos, a existência de contactos internacionais, e o facto de, mesmo após a denúncia, terem mantido contacto direto com pelo menos uma das vítimas, tentando dissuadi-la de colaborar com as autoridades. Esta medida não impediria os arguidos de continuar a deslocar-se para o estrangeiro, nem de contactar outras potenciais vítimas ou coagir testemunhas; - A obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, embora represente uma medida mais restritiva, não garante, ainda assim, a neutralização dos perigos concretamente verificados, designadamente o risco de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa, atendendo à facilidade com que os arguidos mantêm comunicações, coordenam deslocações e pressionam terceiros mesmo à distância. A experiência mostra que, em contextos de criminalidade organizada ou reiterada, a permanência domiciliária não é, por si só, suficiente para paralisar a atuação delituosa, podendo os arguidos continuar a agir por interpostas pessoas ou através de meios remotos. No que respeita às medidas alternativas sugeridas pelo Ilustre Defensor, concretamente a proibição de contactos com as vítimas e a interdição de saída para Espanha, importa referir que as mesmas, ainda que admissíveis em abstrato, se revelam manifestamente insuficientes e inaptas a acautelar os perigos concretos verificados nos autos. Desde logo, a simples proibição de contactos não obsta à possibilidade de os arguidos, valendo-se dos meios ao seu dispor, manterem comunicações indiretas ou através de terceiros, como, aliás, já sucedeu após a denúncia, momento em que mantiveram contacto reiterado com o ofendido HH, tentando dissuadi-lo de colaborar com as autoridades, inclusive mediante intimidação. Quanto à interdição de saída para Espanha, a mesma assume uma eficácia meramente formal. Com efeito, os arguidos mantêm fortes ligações ao território espanhol, onde trabalham com regularidade, conhecem o terreno e possuem redes de contacto, o que, aliado à inexistência de controlos fronteiriços sistemáticos no espaço Schengen, torna praticamente ineficaz qualquer imposição de não deslocação. Acresce que a eventual violação desta medida apenas seria detetada após a sua concretização, o que comprometeria de forma irremediável os objetivos cautelares em causa. Pelo exposto, a natureza e gravidade dos factos indiciados, os perigos concretamente verificados e acima mencionados, bem assim como a insuficiência das demais medidas de coação menos gravosas, conclui-se que a prisão preventiva será a única adequada, proporcional e necessária a demover tais perigos, nos termos dos artigos 191º, 192º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als. a) e c) do CPP.». Concorda-se em absoluto com a ponderação efetuada e a conclusão alcançada, cuja assertividade, aliás, nem os recorrentes beliscam, uma vez que se limitam, de forma lapidar, no recurso, a invocar a violação do artigo 193º do Código de Processo Penal e, na resposta ao parecer, a afirmar que a medida de coação de prisão preventiva não é adequada, nem proporcional, nem necessária. Improcede, assim, também esta questão. * * III. – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos BB … e CC … e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individualmente para cada um deles, na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma]. * Comunique, de imediato, a presente decisão ao tribunal a quo. * * (Elaborado pela relatora, sendo revisto e assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Ana Paula Grandvaux [1.ª Adjunta] Rosa Pinto [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. |