Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09036 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REEMBOLSO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 16º DA LEI 28/84 DE 14.8; 45º DO D.L. 322/90 DE 18.10; 1º E 3º DO D.L. 59/89 DE 22.2; 592 E 593 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Centro Nacional de Pensões pago pensões de sobrevivência, tem o direito de delas ser reembolsado pelo responsável civil pelas consequências do acidente de trabalho. II - A Segurança Social "substitui-se" à entidade pagadora assegurando provisoriamente a prestação do beneficiário. III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de Segurança Social com o de indemnização infortunística a suportar por terceiros, "as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe caiba conceder" - Artº 16º da Lei 28/84 de 14.8. IV - Destas prestações - umas de natureza continuada, mas não necessariamente vitalícia (as pensões de sobrevivência) e outra única (o subsídio por morte) - as pensões de sobrevivência, atribuíveis a descendentes e ascendentes de beneficiários, não são acumuláveis com outras que lhes sejam atríbuídas por direito próprio - Artº 45º do D.L. 322/90 de 18.10. V - Por razões de natureza e alcance social, o carácter provisório desse pagamento subsiste até ao momento em que se defina, com trânsito, a responsabilidade civil do terceiro pela satisfação das prestações. VI - Assim, a responsável seguradora não pagará mais do que aquilo a que ficou obrigada face ao contrato de seguro infortunístico e aos pressupostos que definem as sua responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |