Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
359/21.6T8TND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI MOURA
Descritores: BALDIOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 176.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O comparte, ainda que não possa votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre o baldio e ele, tem, no entanto, o direito de participar e intervir na assembleia de compartes onde se discuta tais matérias.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

1)-

AA, casado, pensionista, residente na Av. ..., ..., ..., ..., veio em 16 de Novembro de 2021 intentar acção declarativa com processo comum demandando a ..., com sede na Escola ..., sita à Rua ..., ..., ..., ....

Alega factos, razões de direito e conclui por a Ré ser condenada a ver, por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 23 de Maio de 2021, declarado nulo ou anulado o procedimento convocatório, a acta nº 57, Geral

por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 30 de Maio de 2021, o procedimento convocatório, todas as deliberações constantes da acta nº 58. e, se assim se não entender, por cautela, a deliberação de aprovação por unanimidade do ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos, constante da acta nº 58 por violação dos artigos 36º e 40º da Lei dos Baldios.

O processo seguiu seus termos.

2)-

A Ré foi citada e, representada pelo Conselho Directivo, veio aos autos a 2 de Dezembro de 2021 requerer a prorrogação do prazo para a contestação por 10 dias.

Alega para o efeito terminar o prazo para a apresentação da contestação a 20/12/20211 e encontrar-se agendada reunião da Assembleia de Compartes para o dia 19/12/2021 (lª convocatória) e para 26/12/2021 (2ª convocatória), sendo expectável que não comparecessem à reunião marcada para a 1ª data o número de compartes necessários para haver quórum constitutivo. Assim, somente na 2ª data haveria quórum para a realização da mesma, com poderes para deliberar, pelo que seria curial, atendendo à natureza da matéria em apreciação, aguardar-se pela deliberação que viesse a ser aprovada naquela reunião da Assembleia de Compartes.

Junta a “acta nº 6” relativa à reunião do Conselho Directivo realizada a 27 de Novembro de 2021.

3)-

O Autor através de requerimento que fez juntar aos autos a 06/12/2021 (ref. 40669179), opôs-se, com os fundamentos seguintes: da não verificação do pressuposto do motivo "ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial organização da defesa"; da inexistência de qualquer prova da convocação da reunião da Assembleia de Compartes e de que constasse da Ordem de Trabalhos da mesma a aprovação do recurso a juízo, por referência a estes autos e, por fim, por falta de poderes do Conselho Directivo para formulação daquele pedido pois que os pedidos em causa nestes autos se reportavam a deliberação da Assembleia de Compartes.

Cfr. apenso de recurso, fls. 27 verso.

4)-

Por douto despacho – ref. 89485349 – foi deferida a pretensão da Ré.

Cfr. apenso de recurso, fls. 28.

5)-

A Ré deduziu contestação – cfr. fls. 30 verso e ss -, concluindo pela improcedência e, subsidiariamente invocando o abuso de direito por parte do Autor.

Nela a Ré refere não se ter realizado a reunião da Assembleia de Compartes, nem na data da 1ª convocatórias - 19/12/2021 – nem na data da 2ª convocatória - 26/12/2021 -  (2ª convocatória), justificando como tendo sido “em resultado da situação pandémica vivida no país e das medidas de prevenção e segurança impostas pelas autoridades públicas”.

6)-

O Autor responde.

Relativamente à apresentação da contestação a coberto da prorrogação do prazo, alega factos, refere não terem sido cumpridos os pressupostos que levaram à prorrogação do prazo para a dedução da contestação, sem justificação e por culpa exclusiva da Ré, concluindo pela inutilidade superveniente do douto despacho de 4. ref. 89485349, e por ser a contestação declarada extemporânea, com o consequente desentranhamento.

Impugna, toma posição sobre os documentos juntos pela Ré, deduz ampliação do pedido.

Requerimento ref. 41077431, certificado a fls. 45 e ss do apenso de recurso em separado.

7)-

Por requerimento datado de 20/04/2022 (ref. 41996264), a Ré juntou aos autos a “Acta n° 62” da reunião da Assembleia de Compartes que diz ter ocorrido a 20 de Março de 2022, da qual consta que alegadamente terá sido ratificado o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, constante do ponto 5 da Ordem de Trabalhos da mesma.

Notificado do documento e do referido no artigo 7º do requerimento, o Autor formula requerimento em 3 de Maio de 2022 com vista à alteração ou ampliação da causa de pedir e à ampliação do pedido.

Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado.

8)-

Realizou-se audiência prévia no dia 20 de Junho de 2022, constando da respectiva acta, além do mais, os seguintes doutos despachos:

I

Relativamente à declaração de inutilidade superveniente do despacho de 07-12-2021, o mesmo foi proferido, transitou em julgado e a ré apresentou contestação, suportando-se no despacho proferido.-

Declarar agora supervenientemente inútil, com a consequente extemporaneidade da contestação, seria violar o dever de lealdade na lide, bem como a confiança que as partes devem ter nos despachos judiciais que lhe conferem prazos para a prática de actos, razão pela qual se declara improcedente tal alegação relativamente à apresentação em tempo da contestação. -

II

Quanto à questão suscitada nesse articulado - Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado -, da não permissão da intervenção do autor e sua esposa na discussão, importa ter em conta que a intervenção na discussão tem por finalidade esclarecer tal discussão, nos seus aspectos essenciais para que a deliberação seja feita em liberdade, consciência e informada.-

A ordem de trabalhos, quanto ao ponto a que foi impedida a participação do autor, é clara nos seus termos, conforme consta da respectiva acta e convocatória, constante de fls. 46 a 48 verso, cujo teor se dá por reproduzido.-

Assim, não vislumbramos quais os esclarecimentos que o autor pretendesse realizar junto da A.C., uma vez que a sua peça processual contém a totalidade dos elementos para tal esclarecimento, sendo por isso, a sua eventual participação, um acto inútil.-

Assim, sendo aceite que não poderia votar nos termos do artigo 176° do C Civil, não vemos em que aspecto a sua intervenção poderia esclarecer o sentido de voto dos compartes, já que é do conhecimento do Tribunal que, o autor, é o único comparte em flagrante oposição a todas as deliberações da AC e do CD., sendo que também consta da própria ata as perturbações que o mesmo causou na AC. Assim, julga-se improcedente a invocada nulidade da AC realizada no dia 20-03- 2022 e constante da acta n° 62, relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos";

9)-

O Autor inconformado com os doutos segmentos decisórios proferidos na audiência prévia - I e II do ponto 8. – e ainda invocando omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados de 8 a 11º do requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado, recorre – recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Apresenta as seguintes conclusões:

1 - Quanto à decisão do Mmo. Juiz "a quo" proferida na Audiência Prévia e, por isso, constante da sua Acta, acima transcrita sob o art. 9.1: pugna o Autor no sentido de se deverá prolatar Acórdão que, revogando a decisão em causa, julgue verificada a alteração substancial das circunstâncias em que se suportou o despacho de 07/12/2021 (ref. 89485349), alteração esta causada pela Ré, por sua única e exclusiva culpa, assim se ordenando o desentranhamento da Contestação por ter sido apresentada fora do prazo legal, consequentemente se julgando a acção procedente, por provada, em razão da confissão dos factos alegados pelo Autor na PI;

2 - Quanto à decisão do Mmo. Juiz "a quo" proferida na Audiência Prévia e, por isso, constante da sua Acta, acima transcrita sob o art. 9.3: pugna o Autor no sentido de se deverá prolatar Acórdão que, revogando a decisão em causa, julgue verificada a violação do inalienável, porque legal e democrático, direito do Autor a intervir na reunião da AC de 20/03/2022, sobre o ponto 5 da sua OT, logo a violação da ''formação do convencimento dos votantes através do mútuo esclarecimento" a que se reporta o Ac. do TRL de 07/07/2009 (Juiz Relator Arnaldo Silva), assim se anulando aquela deliberação, consequentemente se considerando como não ratificado o recurso a juízo pelo CD, desta sorte se ordenando o desentranhamento da Contestação, consequentemente se julgando a acção procedente, por provada, em razão da confissão dos factos alegados pelo Autor na PI;

3 - Quanto à omissão de pronúncia sobre os factos alegados pelo Autor nos art.s 8° a 11 ° ex vi pedido formulado sob o item II.2 do seu requerimento de fls., datado de 03/05/2022 (ref. 42119650): pugna o Autor no sentido de se deverá prolatar Acórdão que julgando verificada a omissão de pronúncia sobre facto que o Tribunal "a quo" devia ter conhecido, ordene a inclusão nos Temas de Prova de mais o seguinte: saber se o CD solicitou, por escrito, ao Presidente da Mesa da AC a inclusão do ponto 5 da OT, para a reunião da AC de 20/03/2022.

Pugna:

1 - Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, nos precisos termos e com os precisos efeitos acima referidos em cada uma das Conclusões IV.1 e IV.2. Subsidiariamente, e se assim se não entender,

2 - Deverá, então, o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, relativamente, pelo menos, à Conclusão IV.2, com os efeitos aí peticionados. Se ainda assim se não entender, então, uma vez mais subsidiariamente,

3 - Deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, pelo menos relativamente à Conclusão IV.3, como os efeitos aí peticionados,

4 - Tudo isto com a aplicação das demais condenações de Lei.

Contra-motiva a Ré.

No tocante à 1ª conclusão da minuta do Autor, a Ré reitera o alegado; diz ter sido prudente a desconvocação da Assembleia de Compartes dada a situação pandémica vivida no País.

 

No tocante à 2ª conclusão da minuta do Autor, a Ré expende, no que releva:

(…)

Deve acrescentar-se que, quanto à questão concreta da acção e da contestação, as posições de cada umas das partes estavam documentadas nos respectivos articulados presentes a tribunal, que ficaram tempestivamente disponíveis para consulta dos compartes, de acordo com o que se mostra consignado na nota 3 da respectiva convocatória.

Da não intervenção do autor e sua esposa - que nunca falou em qualquer assembleia e também não pediu para intervir nesta - não resultou, por isso, qualquer violação dos seus direitos, no que concerne a esta específica matéria.

Sem prescindir:

Importa dizer que, se é certo que o art. 1760 do CC se refere apenas ao impedimento do direito de voto, salvo o devido respeito, numa interpretação extensiva e actualista, que se tem de fazer de tal norma, quem está impedido de votar não pode deixar de estar impedido de intervir, de modo a não permitir a perturbação do exercício livre de voto por aqueles que têm o direito a deliberar.

Sobretudo, numa matéria submetida à apreciação judicial e em que está em causa o direito a exercer ou não a oposição no respectivo processo!

A interpretação extensiva e actualista que defendemos tem perfeito suporte no actual direito público português que estende o impedimento do direito de voto à não intervenção no procedimento, sob pena de, sendo essa regra violada, para além de consequências no âmbito disciplinar, criminal e civil, haver mesmo perda de mandato em órgãos electivos.

E podendo objectar-se que os baldios não se regem pela legislação de direito público, o certo é que o seu escopo legal e constitucional (cf. art. 1º da Lei dos Baldios), levam a que tenham mais proximidade com este do que com o direito societário.

Finalmente, diga-se que o presidente da mesa, na condução dos trabalhos representa a mesa e não havendo referência na acta a qualquer oposição dos restantes membros da mesa - que não houve - não pode evidentemente deixar de se concluir que agiu em consonância com esta e como seu porta - voz e líder.

Sem prescindir e por manifesta cautela de patrocínio:

Mas mesmo que assim não fosse - o que se não concede - nunca as consequências, sob o ponto de vista processual, seriam as alegadas pelo autor/ recorrente, nomeadamente a de não produzir a contestação, oportunamente apresentada, qualquer efeito!

Consequência drástica que a lei não prevê e que seria injustificada e desproporcionada, com violação inequívoca do princípio legal e constitucional a um processo justo e equitativo.

Aquelas pretensas irregularidades/invalidades consubstanciariam apenas e tão só a falta de um pressuposto processual, o da ratificação do recurso a juízo pela assembleia de compartes, equivalente à excepção dilatória prevista na al. d) do art. 577º do C.P.C.

Ora, nessa situação, por força dos poderes de gestão processual que estão atribuídos ao juiz, pelas disposições conjugadas dos art.s 590°, 2, al. a) e 6°, nº 2 do CPC, não poderia deixar de ser concedido prazo à ré contestante para sanar os vícios que se entendesse/ entenda verificados.

O que este tribunal sempre poderá ordenar.

No tocante à 3ª conclusão da minuta do Autor, a Ré argumenta:

Com esta conclusão pretende o autor que o procedimento convocatório da Assembleia de Compartes que se veio a realizar, em 2ª convocatória, no dia 20.03.2022, é irregular porque não existe documento comprovativo do pedido do Conselho Diretivo para a solicitação da reunião.

Mas, mais uma vez, não tem qualquer razão.

A Assembleia em causa foi convocada, como expressamente se retira do Edital convocatório, pela Mesa da Assembleia de Compartes, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos pelo art. 26°, 3 (corpo da norma) da Lei dos Baldios.

Diga-se, aliás, que basta olhar, com um mínimo de atenção, para a convocatória para se verificar que nela se incluíam as matérias que tinham de ser submetidas, obrigatoriamente, a deliberação das assembleias de comparte ordinárias, de acordo com o que se estabelece nos art.s 24° e 25° da Lei dos Baldios.

Ou seja, a mesa da asser bleia de compartes convocou a assembleia porque tinha o dever legal de o fazer.

Daqui resulta que, não tendo a convocatória tido lugar a pedido do Conselho Diretivo, não tinha este de efetuar nenhuma solicitação escrita.

É claro que se a mesa não tivesse incluído o ponto em causa na ordem de trabalhos, face ao que havia deliberado na reunião de 26.12.2021 (cf. doc. 1 da contestação), nesse caso, o conselho diretivo tinha de fazer a solicitação por escrito, como a lei determina.

o que se não mostrou necessário, uma vez que todos os órgãos estão imbuídos do espírito de sadia colaboração e lealdade, em prol da comunidade!

Diga-se, ainda, que não existe na lei qualquer sanção para o facto de a Mesa da AC tomar ela própria a iniciativa de convocar uma Assembleia de Compartes, com uma dada Ordem de Trabalhos, sem a mesma ter sido solicitada por escrito nos termos do art. 26, nº 3, al.s a) e b) da Lei dos Baldios.

Nesse caso, não incluindo a Mesa da AC esse ponto (ratificação da apresentação da contestação) e o CD não tivesse feito o pedido por escrito, não poderia ser ele a convocá-Ia, ao abrigo do nº 4 do art. 26°.

Sustenta o acerto do sindicado na apelação.

*

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo.

III – OBJECTO DO RECURSO

A questão que se coloca ao julgador através da presente apelação é saber se os doutos segmentos decisórios proferidos na audiência prévia - I e II do ponto 8. – são ou não de manter e bem assim se cabe aditar aos Temas da Prova o seguinte se o CD solicitou, por escrito, ao Presidente da Mesa da AC a inclusão do ponto 5 da OT, para a reunião da AC de 20/03/2022.

IV- MÉRITO DO RECURSO

Relevante para a decisão o complexo fáctico-processual do relatório supra.

*

Relativamente ao decidido em sede de audiência prévia realizada a 20 de Junho de 2022 e transcrito em 8., I, do relatório supra:

A Ré veio requerer a prorrogação do prazo para deduzir a contestação.

Por douto despacho – ref. 89485349 – foi deferida a pretensão da Ré. Cfr. apenso de recurso, fls. 28.

Na resposta à contestação o Autor alega não terem sido cumpridos por parte da Ré os pressupostos que levaram à prorrogação do prazo para a dedução da contestação, sem justificação e por culpa exclusiva da Ré, concluindo pela inutilidade superveniente do douto despacho de 4. ref. 89485349, e por ser a contestação declarada extemporânea, com o consequente desentranhamento.

Nos autos o prazo para a Ré deduzir a contestação foi prorrogado por mais 10 dias por se ter julgado que o motivo alegado pela era ponderoso, susceptível de impedir ou dificultar anormalmente à Ré a organização da sua defesa, ao abrigo do disposto no artigo 569º, 5 do CPC.

Desta decisão não cabe recurso – nº 6 do mesmo artigo.

Tal inadmissibilidade de recurso reporta-se somente ao juízo acerca das razões (pressupostos de facto, ou seja, o motivo ponderoso que impede ou dificulta anormalmente a organização da defesa) que alicerçam o pedido de prorrogação, pois que está em causa apenas a aferição de uma mera questão circunstancial de facto. Cfr. Ac. TRG de 20-3-2014, no p. nº 310/13.7TCGMR-A.G1 (Relator José Raínho), acessível no site da dgsi.net.

O Autor vem dizer que a Assembleia de Compartes cuja realização aprazada para data posterior ao do fim do prazo para a Ré contestar, afinal não se veio a realizar, por desmarcação, de que responsabiliza exclusivamente a Ré.

A decisão proferida faz caso julgado formal nos autos, uma vez que é irrecorrível.

A força e autoridade de caso julgado atribuída à decisão de prorrogação do prazo, refere-se ao juízo que o Senhor Juiz fez acerca das circunstâncias que foram apresentadas, e de que se fez prova, e de cuja ponderosidade se convenceu. Não pode agora colocar-se em causa esse juízo com base em de facto não se ter realizado a Assembleia de Compartes na data apontada para a sua realização.

A força e autoridade de caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal – res judicata pró veritate habetur. Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito. Cfr. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 296.

O segmento decisório em causa é de manter.

Relativamente ao decidido em sede de audiência prévia realizada a 20 de Junho de 2022 e transcrito em 8., II, do relatório supra:

Da acta n° 62, da reunião da Assembleia de Compartes de 20/03/2022, certificada a fls. 53 e ss do apenso de recurso, retira-se efectivamente que no ponto 5 da sua Ordem de Trabalhos se visava: "ratificar a deliberação do Conselho Directivo de 26/12/2021, de recorrer a juízo em representação da Comunidade Local dos Baldios de ..., por razão de urgência, contestando a acção com o n° 359/21...., que corre os seus termos pelo Juízo de Competência Genérica ..., movida por BB contra a Comunidade Local ".

Mais se retira daquela ata que quando se chegou àquele ponto 5 da Ordem, de Trabalhos, e "antes de se iniciar a discussão, o Presidente da Mesa informou que os compartes CC e esposa, DD, (...), sendo directamente interessados neste assunto, não serão admitidos a intervir nem a votar, por existir manifesto conflito de interesses ".

E retira-se da aludida acta que o Autor não aceitou aquela decisão do Presidente da Mesa contra ela se rebelando: "Ao informar o último ponto o Sr. CC manifestou descontentamento por não poder intervir não concordando e perturbando a ordem e andamento dos trabalhos várias vezes, sendo advertido, mas nunca acatando as várias advertências da mesa, (...) ".

Retira-se, por fim, daquela acta, que, “apesar da perturbação causada por tal Comparte, a Mesa colocou o assunto à discussão, não havendo ninguém a manifestar intenção de intervir, e, posta à votação aquela proposta (a do ponto 5 da Ordem de Trabalhos), foi a mesma aprovada com 26 votos a favor e um contra”.

*

Ora os Compartes têm, como direito gerais, direitos participativos. Estes envolvem designadamente, o direito de participar na assembleia geral, opinando e exercendo o seu direito de voto.  

Vigora aqui o princípio da igualdade de tratamento.

Sendo certo que atento o disposto no artigo 176º, 1 do CPC o ora Autor e sua esposa estavam inibidos do direito de voto, a verdade é que na actuação da associação, na postura desta e dos seus órgãos perante os associados, não podem ser adoptadas posições que não tenham cobertura legal ou estatutária, e portanto o Presidente da Mesa não podia impedir o ora Autor e sua esposa de intervir na discussão sobre aquele ponto da ordem de trabalhos.

Cfr. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, 2ª ed., 2007, Almedina, pág. 718 e 721.

O Presidente da Mesa, membro do órgão Mesa da Assembleia, ao impedir o ora Autor e sua esposa de intervirem no debate sobre o ponto 5 da OT, como impediu, afectou o resultado do processo deliberativo, visto que a sua exclusão forçada no processo de formação da vontade da Assembleia não garante que a formação do convencimento dos associados votantes tenha sido feita de um modo esclarecido. Isto porque nem sequer houve debate.

Precipitado classificar como de inútil a eventual intervenção do debate, pelo Autor e esposa.

Para assegurar a formação livre, ponderada e esclarecida do convencimento dos votantes, não chega asseverar que a informação e a documentação atinente ao ponto – contestação da acção, petição da acção, documentos - ficaram tempestivamente disponíveis para consulta dos compartes.

Tal garantia só poderia ser obtida através do mútuo esclarecimento proveniente de uma discussão aberta a preceder a emissão de votos.

Cfr. neste sentido Ac. TRL de 7-7-2009, prolatado no p. nº 4584/06-7, Relator Arnaldo Silva, acessível no site da dgsi.net.

Portanto não pode subsistir a deliberação sobre o ponto 5 da OT da Assembleia de Compartes realizada a 20 de Março de 2022 a que se refere a acta da Ré nº 62.

As deliberações associativas são actos jurídicos cujo regime de anulabilidade é fixado no artigo 178º do C. Civil.

Menezes Cordeiro, na obra referida, a fls. 740 e ss ensina ter este regime de ser completado, uma vez que existem deliberações verdadeiramente nulas, sob pena de se consolidarem com o decurso do prazo de 6 meses do artigo 178º do C. Civil. Defende por isso que às deliberações nulas se aplique o regime geral do artigo 286º em detrimento do disposto no artigo 178º do C. Civil.

A deliberação de ratificação da defesa urgente da Ré nos presentes autos, havida na Assembleia de Compartes do dia 20 de Março de 2022 é inválida, por vício deliberativo, o que se traduz num vício, cuja arguição foi invocada dentro da prazo de 6 meses.

Efectivamente, como defende a Ré, também consubstancia a falta de um pressuposto processual, o da ratificação do recurso a juízo pela assembleia de compartes, equivalente à excepção dilatória prevista na al. d) do art. 577º do C.P.C.

Ora, nessa situação, por força dos poderes de gestão processual que estão atribuídos ao juiz, pelas disposições conjugadas dos art.s 590°, 2, al. a) e 6°, nº 2 do CPC, e porque foi requerido, há que, no 1º grau, ser concedido prazo razoável à Ré para sanar o vício.

 

Procede assim a apelação quanto a este segmento decisório.

Relativamente ao elenco dos Temas da Prova enunciado em sede de audiência prévia realizada a 20 de Junho de 2022 sobre saber se cabe lhe aditar o seguinte: se o CD solicitou, por escrito, ao Presidente da Mesa da AC a inclusão do ponto 5 da OT, para a reunião da AC de 20/03/2022.

Vejamos.

O Autor, ora Apelante, em sede de recurso alega como segue:

O Autor nos art.s 8° a 11° do seu requerimento datado de 03/05/2022 (ref. 42119650) certificado a fls. 57 verso e ss do apenso de recurso em separado, escreve:

Exige o art. 26°/3, a) da Lei 75/2017, de 17/08, que a solicitação do Conselho Directivo ao Presidente da Mesa da Assembleia para convocar uma reunião da Assembleia de Compartes seja feita por escrito. Ora,

Da prova carreada pela Ré para estes autos inexiste qualquer prova documental que suporte o cumprimento daquela exigência formal-legal. Sendo que,

10°

Se a Ré não juntou aos autos o documento comprovativo de ter sido cumprido o requisito formal exigido no referido art. 26°/3, a) é porque ele não existe. Tanto mais que,

11º

A Ré tinha e tem a obrigação de saber da necessidade de cumprimento de tal exigência formal-legal.

E termina esse requerimento pedindo em 2 que “Deve a presente Ampliação do Pedido ser admitida e julgada procedente, por provada, consequentemente se condenando a Ré a reconhecer que, por irregularidades havidas nos procedimentos convocatórios da reunião da Assembleia de Compartes de 20/03/2022 ( ... )".

E continua:

Feito este excurso sobre o passado próximo do iter processual havido, e contrariamente ao que veio a ser defendido pelo CD da Ré no contraditório que fez àquele requerimento do Autor (requerimento de fls., datado de 16/05/2022: ref. 2258123), a questão determinante no thema decidendum ora em análise não se prende com a convocação tout court da reunião da AC de 20/03/2022, antes, sim, e especificamente, à inclusão na OT de mesma do ponto 5.

É que, se a convocação daquela reunião, sem o ponto 5 da OT, se integra no cumprimento dos poderes legais que a LB confere ao Presidente da Mesa da AC (art.s 25°/2 ex vi 24°/1 c), k) e l)), já o mesmo não acontece relativamente ao ponto 5 da OT da mesma.

Exactamente porque a questão levada sob o ponto 5 da OT não integra aqueles poderes que a Lei confere ao Presidente da Mesa da AC é que a convocação da reunião daquela AC com esse dito ponto necessitaria, para se cumprir a LB, que se verificassem os pressupostos exigidos no art. 26°/3, a) daquela Lei, o que no caso sub judicio não se verificou.

Isto é, a Ré não demonstrou que, por escrito, o CD tenha solicitado ao Presidente da Mesa da AC, a convocação de uma reunião da AC para o fim previsto no dito ponto 5 da OT.

Porque de uma violação procedimental/legal se trata, e porque a mesma foi expressamente alegada pelo Autor, o Mmo. Juiz "a quo" deveria tê-la integrado, pelo menos, nos Temas de Prova.

Não o tendo feito, aquele seu despacho padece da nulidade prevista no art. 615°/1, d) do CPC, interpretado extensivamente por forma a poder ser aplicado ao despacho em causa por força do disposto no art. 613°/3 do CPC).

Que dizer?

O Apelante argui a nulidade da omissão de pronúncia prevista para a sentença no artigo 615º, 1, d) do CPC, agora relativamente à elencagem dos temas da prova feita em audiência prévia, por via do disposto no nº 3 do artigo 613º do CPC, que manda aplicar as disposições seguintes, com as necessárias adaptações, aos despachos.

É sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal, ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – artigo 152º, 2, do CPC.

As demais decisões são “despachos”.  

Melhor: o Apelante argui a nulidade da omissão de pronúncia prevista para a sentença no artigo 615º, 1, d) do CPC, agora relativamente à elencagem dos temas da prova, que é um despacho. Trata-se de uma nulidade de julgamento, por oposição à nulidade processual ou procedimental.

Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, Almedina, 2013, a págs. 22 e 23, pontifica no sentido de que se a decisão admitir recurso ordinário, é aí que o vício deve ser invocado, restringindo-se a reclamação para o próprio juiz quando se trate de decisão irrecorrível.

Retiramos daqui que a arguição do ora Apelante é lícita.

Coisa diferente é saber se lhe cabe razão.

Esmiuçando.

O Autor amplia a causa de pedir e o pedido, como se vê de fls. 57 verso e ss., pretendendo agora que com base em irregularidades nos procedimentos convocatórios da Assembleia de Compartes do dia 20 de Março de 2022, pois segundo o Autor, o CD é que tinha de solicitar ao Presidente da Mesa da AC, a convocação de uma reunião da AC para o fim previsto no dito ponto 5 da OT, e essa prova não se mostra feita -, também tem de ser nula ou anulada a aprovação do ponto 5 da OT a que alude a Acta nº 62.

Alega efectivamente os factos de 8 a 11º já transcritos.

Posto isto, procedendo a Apelação quanto ao segmento decisório transcrito em 8., II, do relatório supra, fica prejudicada a apreciação desta invocada nulidade por omissão de pronúncia.

*

Procede em parte a apelação.

V-DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência:

- vai mantido o decidido em sede de audiência prévia realizada a 20 de Junho de 2022 e transcrito em 8., I, do relatório supra:

- vai declarada inválida por vício deliberativo a aprovação do ponto 5 da OT havida na Assembleia de Compartes do dia 20 de Março de 2022, com referência à Acta nº 62.

No 1º grau, será concedido prazo razoável à Ré para sanar o vício que assim passa a existir no processo.

- vai prejudicada a apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia através da qual se pretendia aditar o elenco dos temas da prova.

Sem custas – artigo 4º, 1, x) do RCP.

Valor da causa: € 8.000,01.

Coimbra, 22 de Novembro de 2022.

(Rui  António Correia  Moura)                                

(João Moreira do Carmo)

(Fonte Ramos)