Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
28/22.0PAPNI-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INFRACÇÃO GROSSEIRA
INCUMPRIMENTO DE DEVERES
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
DIREITO DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 1, 5 E 8 DA CRP; 20º, Nº 4, 40º, Nº 1, 43º, 50º, NºS 1 E 5, 51º, Nº 4, 55º, ALÍNEA D), 56º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E Nº 2, E 59º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CP; 61º, Nº 1, ALÍNEA B), 94º, Nº 2, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 492º, 495º, Nº 2, E 513º, Nº 1 DO CPP; E 3º, Nº 2 DO DECRETO-LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO
Sumário: 1. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não constitui um efeito automático do incumprimento das condições impostas ou do cometimento de novo crime, assumindo natureza de ultima ratio.

2. A infracção grosseira prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do CP pressupõe uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, traduzida num comportamento gravemente omissivo e revelador de ostensivo menosprezo pelas determinações judiciais.

3. O incumprimento parcial do dever de frequência de aulas de condução e de inscrição em exame teórico, motivado por dificuldades de aprendizagem, ausência no estrangeiro por razões laborais e falta de recursos financeiros, não consubstancia violação grosseira quando o arguido aderiu ao plano de reinserção e manifesta intenção de cumprir a injunção.

4. O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, devendo o tribunal ponderar se as finalidades da punição estão irremediavelmente comprometidas; não o estando, deve optar-se pela prorrogação do período de suspensão, nos termos da alínea d) do artigo 55º do CP.

5. A decisão de revogação proferida sem prévio esgotamento das medidas preventivas e modificativas previstas viola o princípio da proporcionalidade e as garantias de defesa do arguido.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Sandra Ferreira
José Paulo Registo

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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Abreviado n.º 28/22.0PAPNI do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche, o arguido, AA, não se conformando com o despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena de 6 (seis) meses de prisão em que havia sido condenado, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«A. O presente recurso tem por objeto o Douto Despacho, datado de 13-10-2025, e que obteve a referência citius n.º 112187157, através do qual decidiu este respeitável Tribunal revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano, e, por conseguinte, determinar o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão a que o Arguido, aqui Recorrente, foi condenado.
B. O Recorrente não violou grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que foram impostas.
C. O Recorrente aderiu ao acompanhamento da DGRSO, comparecendo quando convocado.
D. O Recorrente inscreveu-se e frequentou a escola de condução.
E. O Recorrente padece de dificuldades de leitura e escrita, o que dificulta e muito a sua aprendizagem, precisando de mais tempo para conseguir consolidar as matérias dadas nas aulas de código.
F. O Recorrente não tinha meios económicos para pagar novamente o exame de código caso reprovasse.
G. O Recorrente durante o período da suspensão provisória descobriu que iria ser pai, o que o obrigou a ir trabalhar para o estrangeiro para dar uma melhor qualidade de vida ao seu filho.
H. O Recorrente foi para o estrangeiro trabalhar, não porque quis mas porque efetivamente não teve outra solução visto que em Portugal estava desempregado e não encontrava trabalho.
I. O facto de estar no estrangeiro, em trabalho, impedia o Recorrente, de frequentar as aulas de código.
J. Aquando do regresso a Portugal, o Recorrente, ao deslocar-se à escola de condução, foi informado que a sua licença tinha caducado em virtude da passagem do tempo.
K. O Recorrente, não tinha, à data, capacidade económica para suportar (novamente) os custos com a reinscrição na escola de condução.
L. Todo o dinheiro que o Recorrente ganhava servia, quase integralmente, para pagar as despesas com o seu filho, bem como as suas dívidas nomeadamente dividas resultantes de multas aplicadas em processos judiciais.
M. Em setembro de 2025, o Recorrente conseguiu auferir rendimentos suficientes para se voltar a inscrever na escola de condução, tendo-o feito.
N. Atualmente, o Recorrente, pauta a sua vida de modo a responder positivamente às exigências e respeito pelos valores comunitários.
O. O Recorrente encontra-se socialmente e profissionalmente integrado na sociedade.
P. O Recorrente afastou-se de más companhias, tornou-se um pai de família e vive uma vida conforme o direito, tendo o suporte, nomeadamente, do seu agregado familiar.
Q. O Recorrente já compreendeu o desvalor da sua conduta.
R. O Recorrente tem interesse e vontade em cumprir o estabelecido pelo Tribunal a quo.
S. Com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não serão garantidas as finalidades da pena.
T. O cumprimento da pena de prisão irá colocar o Recorrente num ambiente nefasto para a sua ressocialização, em confronto, novamente, com a realidade do crime.
U. A revolta e “frustração” que o Recorrente irá sentir, por agora levar uma vida conforme o direito e ir preso, levará a que este, muito provavelmente, assuma novamente comportamentos legalmente reprováveis numa postura de desacreditação da justiça.
V. O incumprimento do Recorrente, que se traduz no facto deste não se ter inscrito no exame de código, não é grave, ao ponto de determinar a revogação da suspensão da pena de prisão.
W. O Recorrente não incumpriu de forma dolosa a injunção que lhe foi aplicada, ou seja, o Recorrente não quis, de livre e espontânea vontade, desrespeitar as sanções que lhe foram aplicadas.
X. As razões que levam o Recorrente a não cumprir as injunções no prazo estipulado pelo Tribunal a quo são reais e compreensíveis por um homem médio.
Y. Não estamos perante um incumprimento grosseiro e reiterado da condição suspensiva da execução da pena de prisão.
Z. Logo, não se encontram preenchidos os requisitos para a revogação da suspensão da pena de prisão.
AA. Por outro lado, encontram-se reunidas ainda as  condições para se manter a suspensão da execução da pena de prisão.
BB. O comportamento do Recorrente, conforme com o direito, e as suas tentativas de ressocialização devem ser valoradas, sendo um sinal claro que a suspensão da pena de prisão ainda é uma solução.
CC. A medida de prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, neste caso de 6 (seis) meses, éuma medida adequada, justa e proporcional, permitindo a reintegração do agente na sociedade.
DD. A prorrogação do período de suspensão permite ainda assegurar o alcance da finalidade da pena, i.é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
EE. Pelo que deverá prorrogar-se o período da suspensão permitindo ao Recorrente cumprir as injunções que lhe foram inicialmente propostas.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e em consequência que seja revogada a decisão recorrida e substituída por Acórdão que, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, alínea d), do CP, prorrogue o período de suspensão, até metade do prazo inicialmente fixado, ou seja, 6 (seis) meses.»

2. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui:
«1.O despacho objeto do presente recurso encontra-se devidamente fundamentado, nela sendo feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.
2. O recorrente refere que descobriu que ia ser pai em meados de dezembro, bem como resulta dos autos que foi trabalhar para o estrangeiro em agosto de 2024, pelo que tendo a sentença dos presentes autos transitado em julgado em 02-10-2023, conclui-se que o recorrente dispôs praticamente de nove meses (de outubro de 2023 a julho de 2024) em que poderia ter frequentado o máximo de aulas de código possível e inscrever-se no exame teórico, o que não fez.
3. Tendo a pena de prisão sido suspensa na sua execução por 1 (um) ano, facilmente se constata que caso o recorrente demonstrasse um mínimo de empenho teria conseguido cumprir as condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão.
4. Ainda que o recorrente venha dar a entender que se mostra “injusto” que agora que começou a endireitar a sua vida tenha de ir cumprir a pena de prisão a que foi condenado, a verdade é que o arguido sabia que havia sido condenado numa pena de prisão que foi suspensa na sua execução, bem como quais as condições a que a mesma estava sujeita e, nem o facto de ter descoberto que ia ser pai, o levou a procurar cumprir essas condições.
5. Resulta dos autos que nem o facto de o arguido descobrir que ia ser o pai o levou a afastar-se de prática de crimes. Com efeito, resulta dos autos - ref.ª 10269635, de 15-07-2025 - que o arguido terá incorrido, em 29-03-2025, na prática de factos consubstanciadores de idêntico crime pelo qual foi condenado nos presentes autos.
6. Entendemos que nem a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão, bem o cumprimento desta em regime de permanência na habitação, se mostram, neste momento, viáveis e adequadas.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o despacho proferido nos exatos termos em que o foi.
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA!»

3. Não foi proferido despacho de sustentação do decidido.

4. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12542195), no qual se pronuncia pela procedência do recurso, referindo, para além do mais (transcrição):
«(…) Na verdade, e sem que se queira «branquear» os incumprimentos por parte do arguido - que não atingiu/respeitou na totalidade os objetivos inerentes à suspensão da execução da pena de que beneficiou -, também há que considerar que, como decorre do regime legal, essa revogação, ao abrigo do disposto no artº. 56º, nº 1, al. a), do CP, só deverá ocorrer quando esgotadas, sem sucesso, as possibilidades previstas nas várias alíneas do artº. 55º do CP - pensadas para o incumprimento das condições da suspensão -, como sejam a «solene advertência», a «exigência de garantias», a «imposição de novos deveres ou regras de conduta», a «introdução de exigências acrescidas no PRI», e, por fim, a «prorrogação do período de suspensão» (cfr. ainda, o disposto no artº. 492º do CPP).
Tal não foi tentado no caso concreto.
Como se sumariou no douto acórdão deste V. TRC de 10.5.2023[1]1:
«V A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira e só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no artigo 55.º do Código Penal.
V Violação grosseira é toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como qualificada, qualitativamente denotativa da dimensão do incumprimento do dever ou obrigação impostos, no sentido de se considerar que tal violação se assume como grave na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta, não o sendo quando se traduz num mero incumprimento parcial de uma obrigação ou quando, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, o incumprimento se verificou apenas em algumas vezes contadas, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida».
S.m.o., o Tribunal a quo não deveria ter avançado, desde logo, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão - que é a ultima ratio -, devendo, antes, dar ao arguido uma nova oportunidade através da adoção de uma das medidas acima referidas, previstas para o caso de incumprimento das condições da suspensão, porque não nos parece que os incumprimentos do mesmo sejam de gravidade extrema e irreversíveis (cfr., também, o conteúdo do CRC).
Salvo o devido respeito, entendemos que não está definitivamente frustrada a tutela das necessidades preventivas (geral e especial) - artºs. 40º nº 1 e 50º nº 1 do CP.»

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a questão que vem colocada é a de saber se é de manter o despacho recorrido, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o recorrente havia sido condenado, com fundamento em que o mesmo infringiu, de forma grosseira, as regras de conduta impostas como condição daquela suspensão.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Por Sentença proferida a 11.04.2023 e transitada em julgado a 02.10.2023, foi o arguido AA condenado pela prática, a 27.01.2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de seis meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, com orientação e fiscalização da DGRSP, nos termos do artigo 51.º, n.º 4 do Código Penal, devendo o arguido corresponder a todas as convocatórias, bem como inscrever-se e frequentar escola de condução e inscrever-se no exame teórico durante o período de suspensão da execução da pena, por forma a poder habilitar-se para a obtenção de carta de condução.
Do teor do relatório de execução final, junto sob a ref.ª 11291292, de 05.11.2024, extrai-se, com pertinência, que durante o cumprimento da medida, o aqui arguido aderiu ao acompanhamento da DGRSP, comparecendo quando convocado, inscreveu-se na Escola de Condução ... de ... em maio de 2023, concluindo, até ao momento, 16 das 28 aulas de código necessárias para se candidatar a exame. Embora o arguido tenha trabalhado, durante alguns meses por ano, em firmas de construção de fornos refratários, encontrando-se, desde Agosto de 2024, no estrangeiro, a desenvolver a atividade laboral na firma “A...”, durante o período em que permaneceu em ..., desempregado, revelou pouco empenho em frequentar as aulas de código, alegando que “não tem paciência” para estar nas aulas e, consequentemente, não realizou o exame teórico.
Por despacho datado de 28.05.2025, foi designada data para audição do arguido e/ou condenado, bem como da Técnico da DGRSP, a qual teve lugar no dia 02.07.2025 - cf. acta sob a ref.ª 111374296, tendo o arguido prestado declarações e procedeu-se à inquirição da aludida técnica, bem como de BB, tendo sido juntos aos autos dois documentos, emitidos pelo Agrupamento de Escolas ....
A 09.09.2025 o Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos e se ordene o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, por considerar que (i) «o objetivo de reintegração do condenado não poderá ser conseguido com a manutenção da suspensão da pena de prisão em que foi condenado, impondo-se a revogação da mesma, atenta a vincada personalidade desconforme ao direito demonstrada pelo arguido» e (ii) «que o arguido também possui outras condenações, pelo que, a acrescer ao incumprimento das condições da suspensão da pena de prisão nos presentes autos sem motivo aparente ou plausível para tal, bem como pela prática de novos factos consubstanciadores de idêntico crime pouco após o período de suspensão, concluímos que o mesmo demonstra uma total falta de assimilação das condenações anteriores e uma vida, em geral, contrária ao direito, pelo que se conclui que as finalidades associadas à aplicação de qualquer pena não surtiram efeito, até porque não obstante estar ciente das consequências que lhe poderiam advir do incumprimento, o arguido não efetuou um esforço sério para o seu cumprimento».
Notificado do teor da promoção aludida, o arguido e/ou condenado não emitiu qualquer pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 56.º do Código Penal, «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
É certo, e não se olvida, que sobreveio ao conhecimento dos presentes autos que o aqui arguido se encontra para ser julgado no âmbito do Proc. n.º 106/25...., no qual está em causa a alegada prática, a 29.03.2025, de factos consubstanciadores de crime da mesma natureza àquele pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos e, bem assim, no período da suspensão da execução da pena de prisão nos presentes autos - cf. ref.ª 10269635, de 15.07.2025. Acontece, porém, que tal não representa a prolação de uma decisão condenatória, com trânsito em julgado, pelo que, e neste conspecto, vale o princípio da presunção de inocência.
Também sobreveio ao conhecimento do tribunal a prolação de sentenças condenatórias ao aqui arguido após o trânsito da decisão proferida nestes autos. Porém, conforme se extrai do teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos com a ref.ª 12032206, de 02.07.2025, nenhuma dessas condenações respeita à prática de factos no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.
Com efeito:
1. No âmbito dos autos de Proc. 216/22...., está em causa a condenação, por sentença proferida a 20.10.2023 e transitada a 30.11.2023, pela prática do crime de violência doméstica, por factos praticados a 01.08.2022 e, bem assim, fora do hiato temporal do período de suspensão da execução;
2. No âmbito dos autos de Proc. 104/22...., está em causa a condenação, por sentença proferida a 18.03.2024 e transitada em julgado a 08.05.2024, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, praticados a 02.04.2022 e 04.06.2022 e, bem assim, fora do hiato temporal do período de suspensão da execução;
3. No âmbito dos autos de Proc. 301/20...., está em causa a condenação, por acórdão proferido a 14.11.2024 e transitado em julgado a 28.01.2025, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, praticado a 05.11.2020 e, bem assim, fora do hiato temporal do período de suspensão da execução (a que acresce o perdão beneficiado nos termos do artigo 3.º n.º 2, al. a) da Lei 38-a/2013 de 2 de Agosto).
Nestes termos, não há lugar à aplicação da parafraseada alínea b) do artigo 56.º, uma vez que inexistem sinais nos autos de que o arguido tenha cometido crime durante o período de suspensão de execução da pena aplicada nestes autos e pelo qual venha a ser condenado.
A conclusão já não é a mesma relativamente à infracção «grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social», a que se reporta o artigo 56.º alínea a) do Código Penal e que já tivemos oportunidade de parafrasear supra.
Destarte, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de seis meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, com orientação e fiscalização da DGRSP, nos termos do artigo 51.º, n.º 4 do Código Penal, devendo o arguido corresponder a todas as convocatórias, bem como inscrever-se e frequentar escola de condução e inscrever-se no exame teórico durante o período de suspensão da execução da pena, por forma a poder habilitar-se para a obtenção de carta de condução.
Ora, embora o arguido tenha logrado inscrever-se em Escola de Condução, não logrou inscrever-se no exame teórico de condução, e tal sem que tenha apresentado qualquer justificação atendível, sendo certo que o arguido estava ciente, porque assim ficou advertido, das consequências que poderiam advir da sua conduta.
Ainda que se compreenda que o arguido não tenha residido ininterruptamente em ..., tal não era inverosímil impedimento a que, no prazo de 1 ano, e durante os períodos em que se encontrava no local, frequentasse o número de aulas necessárias a lograr essa mesma inscrição, sendo elucidativo da violação grosseira o facto de apenas ter frequentado, durante o aludido período, 16 aulas teóricas.
Isto posto, e porque a conduta adoptada pelo arguido de nenhum modo se coaduna com o preenchimento das finalidades que estavam na base da presente suspensão da execução da pena de prisão, decide este Tribunal - à semelhança do que propugna o Ministério Público - revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano aplicada ao arguido AA nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e, consequentemente, determinar o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado por sentença proferida nestes autos.

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Revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nestes autos, suscita-se a questão e a mesma poder ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 43.º do Código Penal (alteração legislativa que entrou em vigor em 22.11.2017).
Sucede que a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos (expressamente previstos no mencionado preceito legal), desde logo, o de o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir.
Ora, independentemente do consentimento do condenado (que, é certo, inexiste), a verdade é que, em nosso entender, no caso, a obrigação e permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, tal a falta de sensibilização evidenciada pelo arguido pela censura penal incidente sobre a conduta adoptada.
Por todo o exposto, decide este Tribunal determinar que o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão a que o arguido AA foi condenado nestes autos executar-se-á em Estabelecimento Prisional.
Notifique. Após trânsito:
- Remeta boletins à DSIC;
- Emitam-se os competentes mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão à ordem destes autos.»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Como acima referimos, a questão que vem colocada é a de saber se é de manter o despacho recorrido, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que o recorrente havia sido condenado, com fundamento em que o mesmo infringiu, de forma grosseira, as regras de conduta impostas como condição daquela suspensão.

O recorrente afirma, em síntese, que aderiu ao acompanhamento da DGRSP, comparecendo quando convocado e inscrevendo-se e frequentando a escola de condução; que tem dificuldades de aprendizagem, demorando mais tempo para consolidar as matérias dadas nas aulas de código e não tinha meios económicos para pagar novo exame, caso reprovasse; que entretanto soube que ia ser pai e, encontrando-se desempregado, foi trabalhar para o estrangeiro, o que o impedia de frequentar as aulas de código; que quando regressou a Portugal foi informado pela escola de condução que a sua licença tinha caducado; que não tinha, à data, capacidade para suportar os custos com a reinscrição na escola de condução, mas que veio a fazê-lo em Setembro de 2025.

Acrescenta que actualmente se encontra social, profissional e familiarmente integrado, compreendeu o desvalor da sua conduta e tem interesse e vontade em cumprir o estabelecido pelo Tribunal.

E conclui que o seu incumprimento, que se traduz no facto de não se ter inscrito no exame de código, não foi doloso, não é grave ao ponto de determinar a revogação da suspensão da pena de prisão e, não se tratando de um incumprimento grosseiro e reiterado da condição suspensiva, deveria manter-se a suspensão, prorrogando-se o respectivo prazo até metade do inicialmente fixado, ao abrigo do disposto no art. 55.º, al. d), do CP, ou seja, por seis meses, o que permitirá ao recorrente cumprir as injunções impostas e alcançar as finalidades da pena.

Estabelece o art. 56.º do CP, sob a epígrafe de “Revogação da suspensão”:

«1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:

a) Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2009[2], «A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do CP e a versão resultante da revisão de 1995.

Dispunha o nº. 1, do artigo 51º., da versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.

Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência (a título de exemplo, podem ver-se o acórdão do TRL, de 22/10/1986, BMJ, 364, no sentido da não revogação 932 e, em sentido inverso, o acórdão de 28/02/1990, do TRC, CJ, XV, I, 300).

Sobre a questão, Figueiredo Dias pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão.

Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão.

Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto dessa perceptividade.

Figueiredo Dias, ensinava: "Um caso há, todavia (art. 51.0-1), em que a revogação é obrigatória: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.1. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade".

A versão revista do Código Penal reflectiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial.

Nos trabalhos de revisão, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a condenação fundamento da revogação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades.

Na discussão do art. 54º do anteprojecto de 1987 (correspondente ao artº 51 do CPP 1982 e ao artº 56º do projecto e do CP revisto) estes problemas foram abordados, deles resultando a versão actualmente vigente. Nessa discussão, Figueiredo Dias realçou a natureza não cumulativa das previsões, ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas.»[3]

Dúvidas não parecem restar, pois, de que deste preceito resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Os casos de incumprimento culposo das condições da suspensão determinarão a aplicação do regime do art. 55.º do CP.

Essa necessária indagação deverá ser feita dando-se ao condenado a possibilidade de expor as razões que estiveram na base, designadamente, da sua nova actuação criminosa ou do incumprimento das condições, impondo-se, por isso, ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena, a fim de, ponderadas as razões expostas por este para o desrespeito daquelas determinações, poder concluir se a possibilidade de atingir as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena ficou irremediavelmente comprometida.

Só assim poderá ser salvaguardado o direito de audiência do arguido consagrado no art. 32.º, n.º 8, da CRP e vertido, na lei processual penal, no art. 61.º, n.º 1, al. b), do CPP[4], bem como o princípio do contraditório[5].

Na verdade, uma vez que, como já há muito ensinava Figueiredo Dias[6] e se mostra sedimentado na jurisprudência[7], «a suspensão da execução da pena de prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição», a revogação da suspensão da execução da pena acaba por consistir na aplicação de uma outra pena, conquanto já determinada: a pena de prisão.

Por isso, porque a revogação contende com a liberdade do arguido, atingindo-o na sua esfera jurídica, a mesma terá de processar-se em conformidade com os princípios que enformam o processo penal, designadamente aqueles que merecem consagração constitucional, como é o caso do consignado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.

Uma dessas garantias de defesa consubstancia-se na observância do direito de audiência, que implica que a declaração do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem na situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais de cada um[8].

E o princípio do contraditório tem consagração formal no art. 32.º, n.º 5, da CRP, que estabelece que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

À luz destas considerações, atentemos agora no caso concreto.

Resulta dos autos o seguinte:

Neles foi o ora recorrente condenado, por sentença proferida a 11-04-2023 e transitada em julgado a 02-10-2023, pela prática, em 27-01-2022, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada aos deveres de se sujeitar à orientação e fiscalização da DGRSP, devendo comparecer a todas as convocatórias, e de se inscrever e frequentar escola de condução e inscrever-se no exame teórico durante o período da suspensão da execução da pena, por forma a poder habilitar-se para a obtenção da carta de condução.

No seu relatório final, datado de 05-11-2024, refere a DGRSP, para além do mais, que «Durante o cumprimento da medida, AA aderiu ao acompanhamento da DGRSP, comparecendo quando convocado. O condenado inscreveu-se na Escola de Condução ... de ... em maio de 2023, concluindo até ao momento 16 das 28 aulas de código necessárias para se candidatar a exame. A licença de aprendizagem termina em 23/05/2025. Tem trabalhado, durante alguns meses por ano, em firmas de construção de fornos refratários, encontrando-se, desde agosto de 2024, no estrangeiro, a desenvolver a atividade laboral na firma “A...”. Durante o período em que permaneceu em ..., desempregado, revelou pouco empenho em frequentar as aulas de código, alegando que “não tem paciência” para estar nas aulas. No contacto com a GNR e a PSP ..., apurámos que o condenado não está atualmente referenciado com crimes rodoviários.»

Em 02-07-2025, foi ouvido o arguido, bem como a técnica da DGRSP, em conformidade com o disposto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, e ainda a companheira do arguido, e foram juntos dois documentos emitidos pelo Agrupamento de Escolas ..., um dos quais atesta que o arguido «concluiu no ano letivo 2017/2018 o 3º Ciclo Básico com currículo específico individual (DL nº 3/2008 de 7 de janeiro)».

Aberta vista, em douta promoção o Digno Magistrado do MP concluiu que «(…) o juízo de prognose que esteve na base da presente substituição da pena de prisão mostra-se frustrado por completo, não se mostrando suficientemente dissuasora a pena aplicada.

Por tudo quanto se expôs, concluímos que o objetivo de reintegração do condenado não poderá ser conseguido com a manutenção da suspensão da pena de prisão em que foi condenado, impondo-se a revogação da mesma, atenta a vincada personalidade desconforme ao direito demonstrada pelo arguido.

Assim, nos termos dos arts. 59.º, n.º 2, al. c) do CP, e 495.º, n.º 2, do CPP, promove-se seja revogada a pena de substituição da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos e se ordene o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença.»

Notificado do teor desta promoção, o arguido nada disse.

Na sequência, foi proferido o despacho recorrido, já acima transcrito.

Tendo presentes estes dados, verifica-se que foram cumpridas todas as diligências que se impunham ao Tribunal antes de proferir despacho sobre a revogação ou a manutenção da suspensão da execução da pena: ao arguido foi dada a possibilidade de se pronunciar, pessoalmente e por escrito, sobre essa matéria, e o Tribunal cuidou de, em audição presencial do arguido e da técnica de reinserção social, indagar dos motivos que o terão levado a não cumprir integralmente o determinado, no decurso do período da suspensão, procurando assim rodear-se de todos os elementos que o habilitassem a, conscienciosamente, decidir.

E a defesa trouxe também aos autos elementos documentais relevantes para a avaliação das condições pessoais do arguido, designadamente a declaração do Agrupamento de Escolas ..., atestando que o arguido «concluiu no ano letivo 2017/2018 o 3º Ciclo Básico com currículo específico individual (DL nº 3/2008 de 7 de janeiro)», o que corrobora a alegação do arguido de que padece de dificuldades de aprendizagem[9].

Não está em causa - como também observa o Tribunal recorrido - a prática de crimes no decurso do período da suspensão, já que as condenações que o arguido averba no seu CRC junto aos autos se reportam a factos praticados nos anos de 2020 e 2022, anteriores, portanto, à condenação dos presentes autos proferida a 11-04-2023 (também por factos de 2022).

A única questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se, tendo o arguido, em obediência ao determinado na sentença condenatória, aderido ao acompanhamento pela DGRSP, procedido à sua inscrição numa escola de condução e aí frequentado 16 das 28 aulas de código necessárias para se submeter a exame teórico para obtenção da carta de condução, tendo depois interrompido essa frequência, estado ausente no estrangeiro a trabalhar (em períodos de três meses, alternados com períodos de permanência em Portugal por duas semanas), tendo entretanto a sua licença de aprendizagem caducado (alegando o arguido que não tinha, à data, capacidade para suportar os custos com a reinscrição na escola de condução, mas que veio a fazê-lo em Setembro de 2025), e não tendo, consequentemente, chegado a inscrever-se naquele exame, não cumprindo assim, integralmente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, é de concluir que infringiu de forma grosseira ou repetida essas imposições e que estão definitivamente comprometidas as finalidades que estiveram na base da suspensão.

Não explicitando o texto legal o que deve entender-se como violação grosseira ou repetida dos deveres, têm tais conceitos vindo a ser preenchidos pela doutrina e pela jurisprudência.

Assim, Paulo Pinto de Albuquerque[10] refere que «A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…). A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições (artigos 20.º, n.º 4, e 59.º, n.º 2, al. a) do CP, por identidade de razão).

A infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.»

E, como decorre do acima exposto e este autor também assinala[11], «o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.

Leal Henriques e Simas Santos[12] sublinham que «as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e a revogação «só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual art. 55.º] contém».

Na jurisprudência, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 20-02-2013[13], no qual se lê:

«Sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena se fundamenta no não cumprimento culposo da condição por parte do condenado (e não qualquer comportamento culposo, mas uma forma densificada de culpa, traduzida na violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos), a pressuposta inércia do condenado, o seu completo silêncio, a sua falta de manifestação de qualquer reacção não poderiam deixar de ter o seu peso específico na decisão, como, de resto, dela resulta.

É que não é tanto o facto de um condenado a pena de execução suspensa, subordinada ao pagamento ou entrega de determinada quantia a favor de uma instituição de solidariedade social, não ter objectivamente satisfeito a prestação pecuniária que importa; o que verdadeiramente releva é a sua culpa nessa omissão; é a infracção grosseira desse dever. É o facto de o condenado, atendendo às condições normais da sua vida, poder ter cumprido a condição, ainda que com algum sacrifício, e ostensivamente o não ter feito.

De contrário, não se podendo concluir pela culpa do condenado, ainda que lhe tenha sido dado um certo prazo para cumprir e mesmo tendo sido prorrogado esse prazo, não se deve concluir pela violação grosseira dos deveres impostos e revogar-se a suspensão da execução da pena. Esta não é um efeito automático do não cumprimento da obrigação imposta como condição para o condenado não ter de cumprir a pena de prisão substituída.

É preciso avaliar criteriosamente a existência de culpa e o grau de culpa nesse não cumprimento, só depois se determinando o julgador, em última instância, pela revogação da suspensão da pena.»

E, mais recentemente, o acórdão desta Relação de Coimbra de 10-05-2023, proferido no Proc. n.º 103/21.8PBLMG-A.C1 (que subscrevemos na qualidade de adjunta)[14]:

«A revogação da suspensão da execução da pena não é, de facto, uma consequência automática da conduta do condenado, encontrando-se dependente da verificação dos pressupostos acima enunciados, e da conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Por essa razão se prevê que mesmo no caso de incumprimento culposo, grosseira e/ou reiterado das condições fixadas, o tribunal ainda pode optar por fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (art. 55º do CP).

(…)

Nas medidas a tomar em sede de monitorização do que se passou durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, o tribunal deverá optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que, imediatamente, a precede, deixando para o fim de linha a revogação prevista do artigo 56º.»

No caso em apreço, é inequívoco que o arguido/condenado não cumpriu integralmente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena.

Mas não se colhe dos autos um seu absoluto desinteresse por esse cumprimento, posto que aderiu ao acompanhamento pela DGRSP e, logo após a condenação nestes autos, em Maio de 2023, ainda antes do seu trânsito em 02-10-2023, inscreveu-se numa escola de condução, tendo frequentado mais de metade das aulas de código necessárias para se submeter a exame teórico para obtenção da carta de condução.

É certo que interrompeu essa frequência e, tendo estado ausente no estrangeiro a trabalhar (em períodos de três meses, alternados com períodos de permanência em Portugal por duas semanas), não chegou a completar a aprendizagem necessária para que pudesse submeter-se ao exame teórico, o que, com um maior empenhamento e esforço acrescido da sua parte, se acredita que poderia ter conseguido.

Ainda assim, tudo ponderado, designadamente as circunstâncias pessoais do arguido, afigura-se-nos que o seu comportamento global, pese embora o incompleto cumprimento do determinado, não assume contornos de gravidade tal que deva ser considerado como de infracção grosseira, ostensiva, dos deveres impostos.

E, sobretudo, entendemos não poder concluir-se, desde já, que se mostram irremediavelmente prejudicadas as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão, sendo certo que o arguido manifesta vontade de, embora tardiamente, cumprir integralmente o dever de se submeter ao exame teórico necessário para se poder habilitar com carta de condução (afirmando até ter-se já inscrito de novo, em 2025, em escola de condução).

Não sendo de enveredar pela imediata revogação da suspensão da execução da pena, e devendo o Tribunal recorrido reportar-se ao momento em que lhe cabe avaliar a manutenção ou não das circunstâncias que determinaram a suspensão da execução da pena, é nosso entender que a resposta mais adequada à concreta situação dos autos poderá ser encontrada na possibilidade, prevista na al. d) do art. 55.º do CP, cuja aplicação o Tribunal recorrido não equacionou, tanto quanto resulta da decisão posta em crise, optando desde logo pela revogação da suspensão da execução da pena.

Esta norma prevê a prorrogação do período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º, ou seja, cinco anos.

Tendo em atenção a concreta situação dos autos, afigura-se-nos que se justifica a prorrogação do período da suspensão da execução da pena, que permitirá ao arguido, ora recorrente, dispor de um acréscimo de tempo para demonstrar ser ainda merecedor do voto de confiança que nele foi depositado.

Assim, em aplicação do disposto no art. 55.º, al. d), do CP, entende-se ser de manter, por mais um ano, a suspensão da execução da pena de prisão imposta, com sujeição do recorrente ao dever estabelecido na sentença condenatória, de, nesse período de tempo, se inscrever e frequentar escola de condução e se inscrever no exame teórico, por forma a poder habilitar-se para a obtenção da carta de condução.

Procede, assim, o recurso do arguido.


*

III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, revogar o despacho recorrido e determinar a prorrogação do período de suspensão da execução da pena por mais um ano, mantendo-se a sujeição do arguido ao dever de, nesse período de tempo, se inscrever e frequentar escola de condução e se inscrever no exame teórico, por forma a poder habilitar-se para a obtenção da carta de condução.

Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario sensu).

Notifique.


*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 21 de Outubro de 2026


[1] 1 https://jurisprudencia.pt/acordao/215336/pdf/
[2] Proferido no Proc. n.º 2782/03.9TDLSB - 5.ª, in www.dgsi.pt.
[3] A Lei n.º 59/2007, de 04-09 nada alterou nesta matéria, limitando-se a, na al. a) do n.º 1 do preceito, substituir a palavra «readaptação» por «reinserção».
[4] Segundo o qual o arguido goza, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
[5] Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, pág. 523, «O direito ao contraditório é uma das mais importantes manifestações das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), e para os seus destinatários significa, além do mais, a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contrariar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo».
[6] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 339.
[7] Cf., por todos, o AUJ n.º 8/2025 do STJ de 28-05-2025, proferido no Proc. n.º 913/11.4PBEVR.E3-A.S1, in DR n.º 123, Série I, de 30-06-2025, www.dre.pt e www.dgsi.pt.
[8] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, tomo I, 1991, págs. 157-158.
[9] Veja-se que o «Currículo Específico Individual» (CEI) é um instrumento pedagógico utilizado no âmbito da educação especial para alunos que, devido a limitações acentuadas, necessitam de adaptações curriculares significativas que substituem as competências gerais do ensino comum.
[10] In Comentário do Código Penal, UCE, Lisboa 2008, págs. 201-202.
[11] Ibidem, pág. 202.
[12] In Código Penal Anotado, vol. I, Rei dos Livros, 1995, pág. 481.
[13] Proferido no Proc. n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1 - 5.ª, in www.dgsi.pt. Cf. ainda, a propósito, o acórdão da Relação de Lisboa de 19-02-1997, in CJ, 1997, tomo 1, pág. 166, no qual se refere que «a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.»
[14] Ibidem.