Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
879/98
Nº Convencional: JTRC148/1
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: REQUISITOS DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/20/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 374º, 2 CPP E 32º CRP.
Sumário: I. Não exige o art. 374º, 2, do CPP, que na fundamentação se faça qualquer resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e não parece curial fazê-lo na medida em que, quando a lei quis que os depoimentos, prestados em audiência, constassem, impôs regras para a produção de prova e sua documentação (art. 364º, 1 e 2, do CPP, isto para que os intervenientes possam controlar a provar.
II. Na fundamentação deverão constar os factos e, sobre eles, e cada um deles, a prova concretamente produzida, com indicação e identificação das testemunhas, porque e como estas tiveram conhecimento dos factos, a forma isenta e descomprometida como prestaram o depoimento, e, quanto aos documentos a sua indicação.
Decisão Texto Integral: