Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC148/1 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | REQUISITOS DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 374º, 2 CPP E 32º CRP. | ||
| Sumário: | I. Não exige o art. 374º, 2, do CPP, que na fundamentação se faça qualquer resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, e não parece curial fazê-lo na medida em que, quando a lei quis que os depoimentos, prestados em audiência, constassem, impôs regras para a produção de prova e sua documentação (art. 364º, 1 e 2, do CPP, isto para que os intervenientes possam controlar a provar. II. Na fundamentação deverão constar os factos e, sobre eles, e cada um deles, a prova concretamente produzida, com indicação e identificação das testemunhas, porque e como estas tiveram conhecimento dos factos, a forma isenta e descomprometida como prestaram o depoimento, e, quanto aos documentos a sua indicação. | ||
| Decisão Texto Integral: |