Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO PROCESSO PENDENTE | ||
Data do Acordão: | 03/17/2015 | ||
Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
Legislação Nacional: | DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, E LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, LOSJ) | ||
Sumário: | I – Em 01/09/2014 entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ) e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - (artº 1º e 1ª parte do artº 118º do DL 49/2014), entrando, então, também em vigor, a citada LOSJ (artº 188º, nº 1, desta Lei). II - Com a entrada em vigor das citadas normas da LOSJ e do ROFTJ, ou seja a partir de 1 de Setembro de 2014, o Tribunal da Relação Lisboa deixou, em princípio, de poder apreciar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais extintos (v.g., Tribunal Judicial de Caldas da Rainha) e cujos autos respectivos ficaram afectos aos Tribunais criados pelo novo corpo de leis de organização judiciária, relativamente aos quais, face a esse regime, não é o Tribunal hierarquicamente superior que lhes corresponde, por se encontrarem fora da sua área de competência territorial. III - Assim temos vindo a entender que o Tribunal da Relação de Coimbra, desde que não provenham de processos que se devam entender como pendentes noutras Relações em 01/09/2014, deve apreciar os recursos que, a partir dessa data lhe sejam remetidos por Tribunais que, por força das normas do LOSJ e do ROFTJ, passaram a estar na área da sua competência territorial, ainda que para aqueles, na data em que foram interpostos, fosse, então, territorialmente competente uma outra Relação. IV - A norma do artº 103º do ROFTJ parece ser um afloramento, no âmbito recursal, do princípio perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori). V - Reportando-se esta norma aos processos, pensamos que pretende que, havendo recursos interpostos para determinada Relação, que nela estejam pendentes para julgamento em 01/09/2014, se tenha como fixada a competência dessa Relação para o julgamento dos recursos das decisões proferidas nesse processo, “rectius” para o julgamento dos recursos que já tenham sido interpostos, mas não remitidos à Relação em 01/09/2014, bem como dos recursos que venham a ser interpostos posteriormente. VI - A pendência num Tribunal da Relação, em 01/09/2014, de um recurso de um determinado processo, (seja recurso que subiu nos autos principais, seja recurso que subiu em separado), cristaliza nesse Tribunal, “ex vi” do artº 103º do ROFTJ, a competência para apreciar os recursos que respeitem a esse processo, quer sejam interpostos posteriormente a essa data, quer hajam sido interpostos anteriormente a ela, mas com subida diferida para momento posterior. | ||
Decisão Texto Integral: | Feito o périplo pelos volumes que possuímos do processo ora em causa, cuja petição inicial deu entrada no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha em 11/04/2006 e foi aí distribuída ao 2º Juízo, constatou-se, entre o mais, que: I - Foi proferida uma sentença, em 12/10/2013 (fls. 818 a 858), que veio a ser substituída pela de 14/07/2014 (fls. 1299 a 1339), ambas desfavoráveis ao Réu Município de …; A)- O Réu interpôs 4 recursos: 1) - O Recurso interposto mediante o requerimento de 06/02/2014 (fls. 934 a 1038), com a refª nº …, cuja respectiva alegação termina pedindo: - A Revogação do Despacho (proferido na audiência de 19/09/2013) “que indeferiu o incidente de impugnação do impedimento da testemunha J…, nos termos do artigo 496.º do Código de Processo Civil”; - A Revogação do Despacho “que respondeu à Matéria de Facto, sendo proferido outro que altere as respostas aos pontos 2.1.27., 2.1.28., 2.1.29., 2.1.32., 2.1.48., 2.1.70. a 2.1.80., 2.2.4., 2.2.5., 2.2.7., 2.2.11., 2.2.16., 2.2.20. e 2.2.21. e quesitos 85º e 94º da Base Instrutória”; e A Revogação da decisão proferida pelo Tribunal em 12/10/2013, “substituindo-a por outra que considere improcedente o pedido dos Apelados” · A este recurso respeitam as contra-alegações de fls. 1090 a 1160, em que os AA, para além do mais, requererem a ampliação do objecto do recurso (Ampliação esta a que o Réu veio a responder a fls. 1187 a 1196) 2) - O Recurso interposto do despacho de 07/02/2014 (Refª …), mediante o requerimento de 25/02/2014 (Refª …), de fls. 1047 a 1072; 3) - O Recurso interposto do despacho de 28/03/2014 (Refª …) que decidiu quanto às deficiências de gravação da audiência de julgamento, deferindo, apenas parcialmente, o que era requerido pelo Réu), mediante o requerimento de fls. 1205 e ss., de 30/04/2014, com a Refª … · A este recurso respeitam as contra-alegações de fls. 1231 e ss., juntas com o requerimento Refª …; 4) - O Recurso interposto após a prolação da sentença de 14/07/2014, mediante o requerimento de fls. 1354 e ss., de 24/11/2014 (Refª …), cuja respectiva alegação termina pedindo que seja: - “Ordenada a repetição dos depoimentos melhor identificados na conclusão B., em face do erro na gravação dos mesmos no âmbito e no decurso da audiência final, o que consubstancia uma nulidade processual (cfr. artigos 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC); - Revogado o Despacho (proferido na audiência de 02/07/2014, em que se procedeu à produção de prova ordenada no despacho de 28/3/2014) que indeferiu a prestação de declarações de parte, nos termos do artigo 466.º do CPC; - Revogado o Despacho (proferido na audiência de 19/09/2013) que indeferiu o incidente de impugnação do impedimento da testemunha J…, nos termos do artigo 496.º do CPC; - Revogado o Despacho que respondeu à Matéria de Facto, sendo proferido outro que altere as respostas aos pontos 2.1.27., 2.1.28., 2.1.29., 2.1.32., 2.1.48., 2.1.70. a 2.1.80., 2.2.4., 2.2.5., 2.2.7., 2.2.11., 2.2.16., 2.2.20. e 2.2.21. e inclua os factos vertidos nos quesitos 85.º e 94.º da Base Instrutória na matéria de facto apurada, considerando tais factos como provados; e - Revogada a Sentença (de 14/07/2014) proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que considere improcedente os pedidos deduzidos pelos Apelados · A este recurso respeitam as contra-alegações de fls. 1421 a 1475 vr., apresentadas mediante requerimento com a Refª …, onde os AA, para além do mais: - Defendem a extemporaneidade do recurso do Réu, sustentando a inconstitucionalidade de normas do D.L nº 150/2014, de 13/10; - Requerem a ampliação do âmbito do recurso (pedindo, além do mais, a alteração da matéria de facto). B) - Por despacho de 14/05/2014, proferido a fls. 1254 e 1255, foram admitidos como Apelações, para subir à Relação de Lisboa, os recursos acima identificados sob os nºs. 1), 2) e 3), sendo que: - O recurso acima identificado sob o nº 1) foi admitido para subir a final com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final depois da repetição da inquirição determinada pelo despacho de 28/03/2014: - Os recursos acima identificados sob os nºs 2) e 3), do despacho de 07/02/2014 e do despacho de 28/03/2014 (Refª … e Refª …) foram admitidos para subirem separado, determinando-se que se instruísse o Apenso respectivo com certidão dos elementos que então se indicaram; C) - Por despacho de 19/01/2015, proferido a fls. 1478, pela Instância Central, Secção Cível, Juiz 3, da Comarca de Leiria, dizendo-se ser tempestivo (referindo-se, para tal, ser “o constrangimento no funcionamento do “CITIUS”” facto reconhecido oficiosamente como facto notório) foi admitido como Apelação, para subir a esta Relação de Coimbra, imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o recurso acima identificado sob o nº 4); D) - Encontrando-se nos autos, fls. 1264, a nota de uma certidão referenciando os elementos que se ordenaram ser certificados no apenso que se mandou instruir para subir à Relação de Lisboa com os recursos acima identificados em I-A)-2) e 3), mas não estando esses autos no conjunto daqueles que formam o processo que nos foi presente, determinou-se, por despacho de 24/2/2015, atendendo às referências que aos mesmos eram as efectuadas nas alegações do Apelados, que se solicitassem tais apensos de recurso à 1ª Instância. II - Satisfeita essa solicitação, sendo-nos presentes os aludidos apensos em 10/3/2015, constata-se que: 1)- Subidos, efectivamente, à Relação de Lisboa (onde foram distribuídos à 1ª Secção), em separado dos autos principais, num único apenso, os recursos do despacho de 07/02/2014 (Refª …) e do despacho de 28/3/2014 (Refª …) acima identificados sob os nºs 2) e 3), foi proferido pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora o despacho de 30/05/2014 (fls. 103 do I vol. dos autos 951/06.9TBCLD-A-L1), em que ordenou que os autos baixassem à 1ª Instância, para serem devidamente instruídos e completados; 2)- Cumprido o determinado, foram remetidos à Relação de Lisboa os aludidos recursos em apensos separados, sendo que: - Ao apenso respeitante ao recurso interposto do despacho de 07/02/2014, foi atribuído o nº 951/06.9TBCLD-A-L1; - Ao apenso respeitante ao recurso interposto do despacho de 28/03/2014, foi atribuído o nº 951/06.9TBCLD-B-L1. 3)- Conclusos ambos os apensos “supra” identificados à Exma. Sra. Desembargadora Relatora em 01/09/2014: - Nos autos nº 951/06.9TBCLD-A-L1 foi admitido o recurso do despacho de 07/02/2014 e foi proferida, em 03/09/2014, decisão singular (Fls. 409 a 507), que, julgando a Apelação improcedente, manteve o despacho recorrido; - Nos autos nº 951/06.9TBCLD-B-L1 foi admitido o recurso do despacho de 28/03/2014 e foi proferida, também em 03/09/2014, decisão singular (Fls. 390 a 397, do 3º vol. dos apensos de recurso), que, julgando a Apelação improcedente, manteve o despacho recorrido. III - Em 01/09/2014, para o que ora importa, entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante, ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante, LOSJ) e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - (artº 1º e 1ª parte do artº 118º do DL 49/2014), entrando, então, também em vigor, a citada LOSJ (artº 188º, nº 1, desta Lei[1]). A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal (artº 102.º, do NCPC) A Relação conhece oficiosamente da incompetência relativa (artº 104 nº 1 a), “ex vi” do artº 108º, nº 2, ambos do NCPC).
III - Decisão: De harmonia com o exposto e os preceitos acima citados, decide-se julgar este Tribunal da Relação de Coimbra, incompetente, em razão do território, para apreciar e decidir os recursos ainda subsistentes interpostos nestes autos, declarando como competente para esse efeito o Tribunal da Relação de Lisboa. Face à ora declarada incompetência territorial deste Tribunal, bem como ao mais que ficou exposto, após trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (artº 105.º, nº 3, do NCPC), comunicando à 1ª Instância. Sem custas. Notifique, Apelante, Apelados e Ministério Público.
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