Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3111/22.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAR COM EXATIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO QUE FUNDAMENTAM O RECURSO
FACTOS NÃO ALEGADOS
FACTOS EXARADOS EM DOCUMENTOS
CONTRATO DE EMPREITADA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 483.º, 1207.º, 1221º E 1222º DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGOS 5.º, N.º 1, 640.º, N.º 1. AL. B) E N.º 2, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto implica a formulação de um juízo crítico sobre os elementos probatórios carreados para os autos, não se bastando com a mera enumeração, por parte do recorrente, dos documentos juntos com as competentes peças processuais e com a reprodução das declarações prestadas em audiência final.

II - O recorrente, tendo as declarações sido gravadas, está obrigado a indicar com exactidão as passagens da gravação que fundamentam o recurso, sob pena de rejeição do mesmo (art. 640º, nº1, alínea b) e nº2, alínea a), do C.P.C.).

III - Por força do princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, nº1, do C.P.C, o Tribunal não pode levar em consideração factos não alegados pelas partes, ainda que resultem de documentos juntos aos autos.

IV - A obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil pressupõe que estejam demonstrados danos ou prejuízos causados na esfera jurídica do lesado.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

A..., Lda, instaurou no Juízo Central Cível de Leiria acção comum contra AA e mulher BB,

pedindo, com fundamento no incumprimento de um contrato de empreitada, melhor descrito na petição inicial, que os réus fossem condenados a pagar à autora a quantia global de 140.364,01€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o montante de 119.117,63€, desde 29/7/2022 até efectivo pagamento.


***

Os réus contestaram, impugnando parcialmente a factualidade alegada no articulado inicial e sustentando que a obra a que os autos se reportam apresentava diversos defeitos e foi abandonada pela autora, facto que causou aos demandados diversos prejuízos carecidos de ressarcimento.

Em reconvenção, com fundamento em despesas efectuadas para corrigir os alegados defeitos [1] e em danos de carácter não patrimonial decorrentes do invocado incumprimento [2], peticionaram que a autora/reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de 105.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir da notificação do pedido reconvencional.


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A autora apresentou réplica, contestando o pedido reconvencional e peticionando, a final, que os réus sejam condenados coo litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 10.000,00 €.

***

Em 21/3/2023, foi proferido despacho que procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, após o que se procedeu à realização de perícia, nos termos e para os efeitos determinados no despacho exarado a 10/5/2023.

***

Após se ter efectuado audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito, em 24/8/2025, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

I - Julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente, condeno os réus a pagarem à autora a quantia de € 30.348,03 (22.000,00+8.348,03) (trinta mil, trezentos e quarenta e oito euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal peticionada, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;

II - Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais formulados.


*

Custas pela autora e pelos réus, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para os segundos (artº 527º nºs 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.”.


***

Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

A - A discordância da Recorrente quanto à alteração da matéria fáctica ora posta em causa, e consequente pedido de reapreciação, prende-se com a redacção dada aos Factos Não Provados em a), b), d) e e) da D. Sentença ora recorrida.

B - Para tanto, ou seja, comprovativo que a Mma Senhora Juíza “a Quo” laborou em erro de julgamento, conjugue-se tudo o que melhor consta em toda a vasta prova documental, designadamente:

- Relatório Pericial junto aos autos em 6.11.2024, em especial o que se refere na Resposta 2 dada aos quesitos da Autora constante da pág. 3 desse Relatório

- Teos dos seguintes documentos:

  Certidões de matrícula, quer da sociedade autora, quer da sociedade constituída pelo réu (respectivamente documento 1 da p.i. e 11 da contestação);

  Teor da Proposta/Orçamento de 14.02.2018 (documento 2 da p.i.);

  Correio electrónico que constitui os documentos 3, 13 a 16 da p.i., 1 a 4 da contestação e 2 a 32 da réplica;

  Facturas (documentos 5 a 12 e 44 da p.i.);

  Registo fotográfico (documentos 17 a 42 da p.i.);

  Relatórios referentes a visita técnica (documentos 5 da contestação e 33 da réplica);

  Missiva que constitui o documento 6 da contestação;

  Cópias das facturas que constituem os documentos 10 a 12 da p.i. com as anotações que constam das mesmas, nos termos dos documentos 8 a 10 da contestação;

C - Conjugando-a com o Depoimento de Parte prestado em audiência de julgamento pelo R. marido na sessão de julgamento do dia 30.05.2025 das 00.29.59 às 00.31.28 reproduzidas em II - a) das presentes alegações de cuja assentada consta que o mesmo confessou os factos dos Artº 4º, 6º, 8º, 11º, 12º, 16º, 18º, 20º, 40º, 41º, 42º e 44º da petição inicial,

D - e com a seguinte prova testemunhal prestada nas várias sessões de julgamento:

1 - Às declarações prestadas pela testemunha CC no seu depoimento datado de 30.05.2025 das 00.00.00 a 01.15.41, reproduzidas em II - b) das presentes alegações:

  O R. nunca respondeu à A. que existiam defeitos;

  Era a testemunha quem facturava consoante as folhas de obra;

  As cinco primeiras facturas foram pagas e o R. deixou de pagar a factura de 61.500,00€ (Doc. 10 da p.i.) e as duas seguintes (Doc. 11 e 12 da p.i.);

  Essas duas últimas facturas como estavam de relações cortadas foram enviadas pelo correio;

  Explicita pormenorizadamente todos os emails, fotografias e demais documentos constantes dos Doc. 17 a 44 da p.i. e Doc. 1 a 33 da Réplica;

  A moradia a nível exterior só faltava a execução dos muros de vedação do terreno;

  As duas últimas facturas foram elaboradas tardiamente apenas por este estar à espera que o R. pagasse a de 61.500,00€ e devido a na altura ter inesperadamente falecido o seu irmão que diariamente acompanhava a obra;

  Explicou pormenorizadamente a razão porque a A. suspendeu a obra e o modo insólito como decorreu a “peritagem particular” à obra na qual também participou;

  Quando a A. suspendeu a obra estavam em dívida 117.063,00€, sendo as duas últimas facturas nos valo9res respectivamente de 29.000 e tal euros e outra de 28.000 e tal euros, a primeira relacionada ainda com obras executadas de acordo com o orçamento e outra de alteração.

  Os trabalhos extra são a última factura de 28.000 e tal euros que não foi paga e uma de 12.000 ,00€ que foi paga, razão porque o valor do orçamento de 255.000,00€ sem IVA deverá acrescer os valores de 25.000,00€ sem IVA e de 12.000,00€ sem IVA daquelas duas facturas.

  Explicitou ainda que o valor do pedido reconvencional feito pelo R. se mostra indevidamente calculado através da análise minuciosa que fez a todas esses discriminados valores;

  Foi ele quem fez o orçamento junto aos autos com base no projecto de arquitectura, estabilidade, águas e esgotos feitos pelo Arquitecto dos RR. e em mais nenhum e, quem acompanhava e processava as encomendas de materiais.

  Acerca das alterações explicitou que o próprio orçamento já contemplava alterações aos projectos pedidas pelo dono da obra;

  O projecto tinha lã e pladur no interior e no exterior tinha apenas recobro. No exterior a pedido do dono da obra foi aplicado o sistema de ETIC'S (Reboco) o que se verifica no conjunto entre o projecto e o orçamento e ainda conforme consta do relatório pericial. Quando chamou a atenção do R. para essas alterações, este referiu-lhe que não havia problema, pois, no final fazia-se novo projecto com todas as alterações;

  À medida que a obra ia decorrendo o R. pediu à A. para se fazerem alterações à cimalha através de email e verbalmente pediu ainda para o beirado ser à portuguesa; pediu também que o piso fosse radiante e não uma laje comum, isolamento na garagem por baixo do 1º andar da moradia e na garagem do anexo;

  À medida que a obra ia decorrendo o depoente enviou através de email fotografias do estado da obra;

2 - Às declarações prestadas pela testemunha DD no seu depoimento datado de 30.05.2025 das 00.00.00 a 00.23.34 reproduzidas em II - c) das presentes alegações:

  Foi ele testemunha quem fez a estrutura e cofragem de toda a moradia;

  Conhece não só a A. como também o R. DD porque um dia, durante a execução da obra almoçaram todos juntos num restaurante próximo da moradia - ele, testemunha, seus empregados, o R., Sr. AA e o Sr. EE, legal representante da A.;

  Houve alterações ao nível da estrutura - era para ser feita uma laje incluindo por baixo do telhado e depois fizeram uma laje plana com uma abertura para a utilizarem como sótão, na garagem da habitação e outra laje no anexo. Fizeram ainda alterações na cimalha que era para ser plana e passou a ser trabalhada, razão porque foi muito mais trabalhosa. Houve também alterações no beirado que passou a ser à portuguesa.

3 - Às declarações prestadas pela testemunha FF no seu depoimento datado de 30.05.2025 das 00.00.00 a 00.06.15 reproduzidas em II - d) das presentes alegações;

  Trabalhou na obra como estucador, trabalho este que faz parte do acabamento da moradia, foi feito antes do pintor e tal trabalho foi acompanhado pelo R. marido.

4 - Às declarações prestadas pela testemunha GG no seu depoimento datado de 30.05.2025 das 00.00.00 a 00.08.05 reproduzidas em II - e) das presentes alegações:

  Durante esse seu depoimento explicitou de forma credível, simples precisa e concisa que trabalhou na obra a fazer os acabamentos de pladur e capoto. Foi ele quem fez acabamento em capoto no exterior e em pladur no interior.

5 - Às declarações prestadas pela testemunha HH no seu depoimento datado de 30.05.2025 das 00.00.00 a 00.15.35 reproduzidas em II - f) das presentes alegações:

  Durante esse seu depoimento a testemunha explicitou de forma clara, simples e precisa que:

  Trabalhou na obra na aplicação da caixilharia de alumínios das portas e janelas, correspondentes à parte final da execução da obra e fecho da obra exterior.

Houve alterações a pedido do Sr. AA às caixilharias que eram de abrir e passaram a ser de correr e na porta principal que levou um painel muito elaborado e que essa porta não chegou a ser aplicada. As alterações à excepção da porta principal não tiveram qualquer alteração de preço.

6 - Às declarações prestadas pela testemunha II no seu depoimento datado de 04.06.2025 das 00.00.01 a 00.10.02 reproduzidas em II - g) das presentes alegações:

  Foi ele quem aplicou os azulejos da casa de banho, após ter feito uma reunião na obra com o legal representante da A. e o R. marido, combinou-se entre os três que a aplicação dos azulejos era feita à maneira pretendida pelo R marido;

  Durante toda essa reunião A. e R. marido conversaram bem um com o outro.

  Na altura, Dez. 2020, a casa estava na faze terminal, tanto que já lá andava o pintor.

  Não aplicou cerâmica na sala porque o material estava danificado.

  Também não plicou os mosaicos no chão.

7 - Às declarações prestadas pela testemunha dos RR. JJ, no seu depoimento datado de 04.06.2025 das 00.00.00 a 00.01.14 reproduzidas em II - h) das presentes alegações:

  Nesse seguimento do seu depoimento a testemunha explicou expressamente que no início fez o acompanhamento, com técnicos na obra do R. AA a pedido deste e que, depois, mais tarde chegaram a acordo, porque ele vinha várias vezes a Portugal, em não continuar a testemunha a fazer mais esse acompanhamento da obra porque ele (R.) conseguia.

8 - Às declarações de parte prestadas pelo representante da A., EE, no seu depoimento datado de 04.06.2025 das 00.00.08 a 00.51.37, reproduzidas em II - i) das presentes alegações:

  Nesse seu depoimento explicitou a testemunha de forma credível, simples, precisa e concisa que:

  O orçamento foi feito de acordo com os projectos de arquitectura, estabilidade, águas e esgotos que o R. marido lhe forneceu;

  Mais nenhum projecto lhe foi entregue para o efeito;

  Para além das alterações iniciais solicitadas pelo R. marido aos próprios projectos apresentados, no decurso da obra aquele solicitou-lhe outras alterações que não estavam contempladas no orçamento, como:

  Piso radiante em vez da pré-instalação dos radiadores como estava programado, alteração essa que importou em cerca de 12.000,00€ que o R. pagou;

  Aplicação de duas lajes que não estavam programados, uma na garagem existente na moradia por baixo do 1º andar e outro na garagem do anexo, a primeira com alçapão para arrumos em substituição da protecção incluindo do tecto com aplicação de pladur;

  Alteração do beirado e da cimalha simples como estava programado e aplicação de beirado à portuguesa com cimalha trabalhada;

  Acerca do facto da A. só tardiamente proceder à feitura das facturas, ao minuto 00.18.39 a Mma Senhora Juíza “a Quo”, interrompeu o Advogado ora signatário, referindo: “Parece bastante lógico para não terem que armar logo com o IVA”(SIC);

  Posteriormente o declarante explicou o modo como foram escolhidos os materiais, a aplicação pelo próprio R., a sua execução e facturação, explicando no final a Distª Mandatária dos RR. que do valor global da obra de 255.000,000€ mais IVA, ainda faltavam facturar para ascender aquele valor global cerca de 80.000,00€, excluindo os valores extra.

E - Assim, conjugando-se toda a prova testemunhal acima explanada prestada de forma credível, simples, precisa e concisa e de acordo com o que é normal do ser e acontecer sobretudo nas empreitadas como a presente de pequenas dimensões, com as seguintes respostas negativas dados como factos não provados de f) a dd) constantes das págs. 21, 22, 23, 24 e 25 do D. Despacho ora recorrido e com toda a vasta prova documental junto aos autos designadamente com o documento nº 42 da p.i. (cfr. Como o que resulta Provado no Facto 20 dos Factos Provados), com o conteúdo do Relatório Pericial mormente quando nele textualmente consta na sua pág. 3: “(…)

2. Caso não correspondam ao previsto nos projectos de especialidades, qual seria o valor de trabalhos a mais ou a menos, face ao previsto no orçamento?

Resposta dos Peritos: A execução de uma laje de esteira no 1º andar, seria um trabalho a mais, no entanto o seu valor já se encontrava previsto no orçamento. Já no que se refere à garagem e anexo, não se encontrava incluída a laje de esteira, pelo que a sua execução seria um trabalho a mais, conforme veio a ser faturado, na fatura A22/2, valor que se aceita para os trabalhos em causa. No que se refere aos restantes trabalhos, considera-se que se tratam de trabalhos equivalentes, pelo que o seu custo seria semelhante. (…)”(SIC),

F - com as seguintes descrições que expressamente constam nas três facturas peticionadas (Doc. 10, 11 e 12 da p.i.), respectivamente Factura A20/29 datada de 05.11.2020, Factura A22-1 datada de 14.01.2022 e Factura A22-2 datada de 14.01.2022 - descriminadas em IV das presentes alegações e que por mera questão de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidas,

G - facilmente se constata, no sempre modesto entender da Recorrente, que, na análise não só da prova testemunhal carreada aos autos com os documentos que “ut supra” se referem e ainda com o Doc. 42 junto à p.i. do qual se constata que a obra já se encontra quase concluída o que se coaduna não só com o próprio facto do orçamento da obra importar no valor global de 314.203,50 IVA incluído (255.450,00€ + 58.753,50€ IVA) e que os valores facturados pela A. ascendem ao montante global de 254.325,13€ IVA incluído (135.207,50€ respeitante às cinco facturas já pagas pelos RR. Doc. 5 a 9 da p.i.) e 119.117,63€ IVA incluído - Doc. 10, 11 e 12 da p.i.), razão porque para acabamento final da obra ainda poderiam ser facturados 59.878,37€ (314.203,50€ - 254.325,13€), ao qual deverá ser adicionado o valor de 28.398,98€ da factura A22-2 por a mesma respeitar a alterações (trabalhos a mais e a menos), como também ainda com o próprio facto da análise dos descritivos da obra constantes das três facturas em dívida efectivamente teriam tais obras forçosamente de ser efectuadas anteriormente ao estado em que a obra se encontrava quando a A. suspendeu os trabalhos e os RR. indevidamente resolveram de forma ilegítima continuá-los, tudo conforme melhor se alcança da D. Sentença ora recorrida em frontal violação do disposto nos Artºs 1221º e 1222º ambos do Cód. Civil e em prejuízo da A. que ficou desse modo impossibilitada de a acabar como devido, tal como tudo melhor também se alcança da análise de toda a restante e vasta prova documental junta aos autos, mormente por o R. marido ser também ele construtor civil.

H - A tal título atente-se ainda ao facto de não ser credível, como é normal do ser e do acontecer que a A. não tenha enviado aos RR. as duas facturas respeitantes aos Doc. 11 e 12 da p.i. antes de ter instaurada a presente acção, o que contraria frontalmente as regras da experiência comum. Aliás, ainda que tal acontecesse, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que, tal conforme tudo melhor consta da D. Sentença ora recorrida, mormente quando na pág. 32 da mesma a Mma. Senhora Juíza “a Quo” textualmente refere:

“(…)

Os réus não questionado nem o acordo celebrado, nem o preço global contratualizado, contestam, no entanto, o referido valor, uma vez que, em seu entender, das facturas emitidas e descritas no facto 10, apenas são devedores da quantia de € 22.000,00, por referência à factura A20/29, e quanto às demais nas mesmas são debitadas trabalhos já anteriormente facturados e outros não realizados. Por outro lado, tendo em conta que a autora realizou trabalhos com defeitos e que abandonou a obra, tiveram que proceder às reparações possíveis e finalizar a mesma, o que lhes acarretou as despesas peticionadas em sede reconvencional, (…)”(SIC), o que não provaram, em nada contende com o facto dao RR. serem condenados no seu

pagamento, conforme acima se alega e espera.

I- Desse modo, laborou a Mma Senhora Juíza “a Quo” em erro de julgamento por violação frontal do princípio da livre apreciação da prova, decidindo contra as regras da experiência comum ao dar como não provados os factos contantes em a), b), d) e e) dos Factos Não Provados numa versão inverosímil dos mesmos e ao retirar conclusões indevidas e até mesmo contraditórias da prova efectivamente produzida em audiência de julgamento,

J - razão porque devem dar-se como provados tais factos dados como não provados em a), b), d) e e) da D. Sentença ora recorrida com a seguinte nova redacção:

36 - Os réus para além das alterações referidas em 6 solicitaram alterações das cimalhas da moradia e em vez de simples, passaram a ser trabalhadas de beirado à portuguesa e à construção de lajes planas de esteira na garagem e no anexo.

37 - Os trabalhos realizados pela autora foram acompanhados com alguma regularidade, primeiro por técnica indicada pelo réu marido e posteriormente por este.

38 - A autora também enviou aos réus as facturas indicadas em b) e c) do Facto 10, respectivamente as facturas nº A22/1 e A22/2.

39 - A autora executou todos os trabalhos e nas respectivas quantidades, descritas nos autos de medição e facturas mencionadas no Facto 10, respectivamente Facturas nº A20/29 datada de 5.11.2020 e vencida em 5.12.2020 no valor de 61.500,00€ IVA incluído, Factura nº A22/1 datada de 24.01.2022 e vencida em 24.02.2022 no valor de 29.218,65€ IVA incluído, Factura nº A22/2 datada de 24.01.2022 e vencida em 24.02.2022 no valor de 28.398,98€ IVA incluído, cujos pagamentos foram recusados pelos réus após solicitações feitas pela autora nesse sentido.

K - Em consequência, alterando-se a matéria fáctica no sentido propugnado pela Recorrente, deverá nos termos do disposto no Artº 405º e 406º ambos do Cód. Civil revogar-se nessa parte a D. Sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgando a acção procedente por provada condene os RR na totalidade do peticionado pedido da A.”.


***

Os réus contra-alegaram e apresentaram recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:

1. A Autora não põe em causa qualquer da factualidade dada como provada nos presentes autos, mas discorda do teor das alíneas a), b), d) e e) dos Factos Não Provados, entendendo que a respetiva matéria deverá ter-se como provada, dando lugar ao que sugere serem os Factos provados 36, 37, 38 e 39, com a redação que propõe. Porém, não lhe assiste razão.

2. De facto, não resultou provado que Os réus tenham solicitado outras alterações que não as referidas em 6 (alínea a) dos factos não provados).

3. Como bem consta da douta sentença de fls. apenas a testemunha CC mencionou outras alterações, em depoimento que não foi confirmado por qualquer outra prova, para além do que resulta do relatório pericial que qualquer alteração que tenha havido não comportou um custo acrescido por se tratar de trabalhos equivalentes.

4. Também não foi produzida prova que nos permita afirmar que Os trabalhos realizados pela autora sempre foram acompanhados por técnicos contratados pelos réus ou pelo réu marido (alínea b) dos factos não provados).

5. A prova produzida aponta precisamente em sentido inverso - apenas no início da obra esta foi visitada pela Eng.ª JJ, autora do projeto de estabilidade.

6. Pouco tempo depois, por força do confinamento Covid19 que se iniciou a 12-03-2020, deixou de lhe ser permitido deslocar-se de ..., onde residia, à ..., onde se situava a obra, tal como aos Réus foi vedado deslocarem-se de França para Portugal.

7. Mas a construção prosseguiu (ao que se crê sem interrupções) e apenas no final de 2020 os Réus tiveram conhecimento dos vários defeitos existentes.

8. Para além de a própria Eng.ª JJ ter declarado ao Tribunal que foi na altura em que se aperceberam de alguns defeitos na obra, que depois foram reportados por e-mail, a testemunha da Autora, Eng.ª KK declarou ao Tribunal que aquela sua colega era a projetista da estabilidade, que começou a acompanhar a obra, «mas não acompanhou aquilo, portanto, de uma forma regular, não».

9. É falsa a declaração de que A autora enviou aos réus as facturas identificadas nas alíneas b) e c) do facto 10 (alínea d) dos factos não provados).

10. Trata-se de duas facturas emitidas em janeiro de 2022, quase um ano depois de a Autora ter abandonado a obra, de que os Réus apenas tiveram conhecimento quando foram citados para a presente ação.

11. Afirma a Autora que as enviou aos Réus por correio, porque estavam já de relações cortadas.

12. Ora, toda a comunicação entre Autora e Réus foi feita por email: fora por email que a Autora enviara aos Réus todas as outras facturas, como fora por email que os Réus haviam enviado à Autora os projetos de arquitetura, o modelo para as cimalhas, o beirado à portuguesa, o piso radiante, as plantas e alçados com todos os descritivos (a dizer, tomada, torneira), as reclamações, a sugestão para realizarem peritagem à obra - tudo conforme declarações prestadas em julgamento pela testemunha CC, filho do sócio e gerente da Autora.

13. A mesma testemunha (e única!) declarou «Essas foram enviadas por correio já.» - não é minimamente credível que, depois de sempre terem comunicado por email e porque já estavam desentendidos, a Autora emitisse e enviasse duas facturas aos Réus por correio e sem qualquer registo postal…

14. A Autora junta um novo documento com as suas doutas alegações de recurso, o qual deve ser desentranhado, por extemporaneidade, para além de que se trata de um auto de medição sem qualquer relevância para a matéria de facto não provada que é posta em causa pela Autora.

15. Resultou, finalmente, não provado que Na ocasião referida em 20 e 21, a autora deixou na obra a caixa eléctrica da obra, blocos de cimento, ferro e tijolos cerâmicos, com vista à continuidade da obra, quando os réus pagassem a factura referida na alínea a) do facto 10 (alínea e) dos factos não provados).

16. Ora, para além de não ter provado que tivesse deixado na obra tais materiais, a Autora confessou nos art.ºs 27.º e 28.º da douta petição inicial que em finais de janeiro de 2021 deslocou os andaimes, contentores, ferramentas e utensílios, da obra dos Réus para uma outra obra, que trazia em curso em ..., ....

17. Pretende a Autora fazer crer que não abandonou, mas apenas quis suspender a obra, o que não é sequer compatível com a retirada de equipamento como andaimes e contentores.

18. Ademais, consta Facto provado 20-, não posto em causa pela Autora, que esta se retirou da obra em Janeiro de 2021 (o que aconteceu depois e em virtude de ter recebido o email de 11-01-2021, em que os Réus apresentavam e discriminavam várias reclamações relativamente a trabalhos deficientemente executados e a outros, facturados mas não executados).

19. Por todo o exposto, resulta inequívoco que a Autora não provou ter realizado os trabalhos facturados, não pagos, e aqui peticionados.

20. Pela douta sentença de fls., foram os Réus condenados a pagar à Autora 30.348,03€, sendo 22.000,00 referentes à factura A20/29 e 8.348,03€ relativos a material adquirido pela Autora para a obra, ao que acrescem juros de mora desde a citação.

21. Aceitando-se a condenação dos Réus na verba de 22.000,00€, entende-se que os Réus devem ser absolvidos do montante de 8.348,03€, cujo pagamento pela Autora não se mostra comprovado, pois não foi junto aos autos o respetivo recibo.

22. Sendo certo que os Réus escolheram material do indicado valor (portas, aros interiores em madeira, batentes, kits de ferragem e puxadores) na empresa B..., não é credível que esta fornecedora tenha obrigado a Autora ao seu pagamento, sendo a Autora empresa de construção a quem fornece todo o material para todas as obras que a Autora constrói.

23. O pagamento da factura em causa pela Autora apenas foi mencionado pela testemunha filho do gerente da Autora, sem qualquer outro meio de prova que o confirme.

24. Não foi junto o recibo aos autos, pelo que a dita factura pode ter sido posteriormente anulada, mormente através da emissão de nota de crédito, por compensação em factura posterior, etc.

25. Atenta a inexistência do respetivo recibo, é de excluir a parte final do Facto provado 22, em que se faz referência ao pagamento.

26. Em consequência, devem os Réus ser absolvidos do montante aí em causa, de 8.348,03€.

27. Em sede de reconvenção, os Réus peticionaram o pagamento pela Autora de 105.000,00€, correspondendo 30.000,00€ ao valor que os Réus despenderam na reparação dos defeitos de obra deixados pela Autora e ainda reparáveis (impermeabilizações deficientes e infiltrações).

28. Os restantes 75.000,00€ foram peticionados a título de danos não patrimoniais, em virtude de os Réus terem ficado com uma moradia com graves defeitos, irreparáveis.

29. Resultou provado (factos provados 28 a 35) que a implantação da obra tem uma ligeira rotação na edificação principal mais pronunciada no anexo; tem falta de esquadria entre alguns planos de fachada exteriores, falta de esquadria e de alinhamento entre paredes interiores, com um impacto estético que desvaloriza o imóvel; a abobadilha utilizada na laje do piso do rés do chão é de betão, ao invés da projectada abobadilha de poliestireno de 16 cm; foi aplicado ETIC'S com 6 cm sobre parede de tijolo térmico pelo exterior, ao invés da projectada correcção térmica pelo interior com utilização de bloco termo acústico; não foi executado perfil de arranque no alçado norte; o enchimento dos pavimentos é uma betonilha normal, ao invés do projectado betão leve; foi utilizada lã de rocha em substituição do previsto XPS no pavimentos; existem infiltrações nas paredes, junto às soleiras dos vãos exteriores.

30. Ainda que, em consequência, os Réus terão de alterar os projectos e apresentá-los de novo na Câmara Municipal ..., com vista à obtenção da licença de utilização.

31. Era obrigação da Autora/empreiteira fazer a obra e fazê-la sem defeitos! Mas fê-la com todos os defeitos acabados de relatar, que resultaram provados em Juízo.

32. É certo que os Réus podiam ter exigido a eliminação dos defeitos pela Autora, o que seria inócuo, já que tal implicaria a demolição da moradia e construção de uma nova - não é possível eliminar defeitos como a errada implantação e a falta de esquadria da construção!

33. Acresce que, tendo a Autora recusado a existência de tais defeitos, objecto da reclamação efetuada pelos Réus no email de 11-01-2021 junto aos autos, e tendo abandonado a obra em janeiro de 2021, é óbvio que não iria proceder a qualquer reparação.

34. Para além da quebra de confiança dos Réus nos serviços prestados pela Autora, vivia-se então o segundo confinamento da pandemia Covid.19 (que iniciou a 22-01-2021 e durou mais de três meses), facto que também motivou a decisão dos Réus de procederem, eles próprios, à reparação possível dos defeitos deixados em obra pela Autora.

35. Entendeu a M.ª Juiz a quo julgar improcedente o montante peticionado pelos Reconvintes, por eles despendido com as reparações efetuadas para eliminação de defeitos, no entendimento de que deveriam, primeiramente, ter exigido ao empreiteiro a eliminação dos defeitos que pudessem ser suprimidos.

36. Sucede, porém, que o preceituado nos art.º 1221.º e 1222.º do Código Civil não obriga os Réus a assumir tal comportamento, já que o n.º 1 do art.º 1221.º configura o direito do dono da obra exigir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, não lhe impondo qualquer dever.

37. Legitimamente, os Réus optaram por serem eles próprios a eliminar os defeitos elimináveis.

38. Exigir à Autora uma nova construção também não faria sentido, pois implicaria uma despesa desproporcionadas em relação ao proveito, pelo que os Réus recorreram ao direito que lhes confere o art.º 1222.º do Código Civil: resolveram o contrato celebrado com a Autora e vêm, no pedido reconvencional, exigir-lhe a redução do preço, por referência ao que despenderam com a eliminação dos defeitos, peticionando 30.000,00€.

39. Correspondendo tal montante ao valor que os Réus foram condenados a pagar à Autora, deverá operar a compensação de créditos e, consequentemente, ser tal condenação eliminada, por aplicação do preceituado no art.º 1222.º do Código Civil.

40. A título de danos não patrimoniais, peticionaram os Reconvintes o pagamento de 75.000,00€ pela Autora, em virtude de terem ficado com uma moradia que padece dos defeitos graves e irreparáveis constantes do relatório da perícia técnica efetuada no âmbito dos presentes autos.

41. Trata-se de defeitos/danos que não são de somenos importância e merecem a tutela do Direito.

42. Apesar de bem projetada, a casa não está alinhada no tereno, para além do que as suas paredes, interiores e exteriores, não estão em esquadria - como atestado pelos Srs. Peritos, «Nota-se, de facto nota-se!», «na zona da cozinha, o móvel notava-se uma diferença na estereotomia dos azulejos. Notava-se.» e «desde a entrada, a sala, até chegar à cozinha, nota-se tanto na zona da entrada, como no alinhamento da casa de banho com a parede do quarto.

(…) em todo lado há falta de esquadria (…) quando estamos na zona da piscina, lá atrás, aquele corpo mais saliente, que se nota, de facto, um ângulo muito grande de abertura, muito superior aos 90 graus.»

43. Os Réus, emigrantes em França, construíram esta para juntarem toda a família nas férias, no Natal, sempre que vêm a Portugal; será a moradia onde viverão depois de se reformarem, a moradia que um dia deixarão aos seus filhos e netos.

44. A situação criada pela Autora/Reconvinda causa, inevitavelmente, sofrimento aos Réus/Reconvintes, o que justifica que sejam indemnizados no valor peticionado de 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais.

45. Deve, pois, proceder o pedido reconvencional de 105.000,00€.

46. A douta decisão de fls. violou os art.ºs 566.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil.”.


***

A autora respondeu ao recurso subordinado, concluindo nos seguintes moldes:

A - Os RR. aqui Recorrentes não deram cabal cumprimento ao que se dispõe nos Artº 1221º e 1222º do Código Civil.

B - Nem provaram como lhes competia terem sofrido quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais.”.


***

Questão prévia: documento junto com as alegações da autora.

Veio a autora, ora recorrente, requer a junção de um documento que, segundo alega, não foi junto em momento anterior por mero lapso do seu escritório.

Como é sabido, o art. 425º do C.P.C. dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

No caso vertente, não está demonstrado que o documento em causa não tenha sido incorporado nos autos por facto não imputável à autora, tanto mais que a mesma refere a existência de um lapso dos seus serviços administrativos.

Nestes termos, determina-se o desentranhamento do suporte documental supra referenciado e a sua devolução à apelante.


***

Questões objecto dos recursos:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


***

II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1- A autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto a construção de edifícios, ampliação, transformação, reparação e demolição de edifícios, compra e venda e administração de imóveis.

2- O réu é construtor civil.

3- Em 14.02.2018 a autora e os réus subscreveram um documento que designaram por “Proposta” tendo por objecto a construção de uma moradia unifamiliar, anexo e piscina, no lugar..., no lote nº ..., subordinada às seguintes cláusulas:

1 - Execução dos trabalhos necessários ao cumprimento de todas as medidas de segurança e saúde previstas nas Normas e Regulamentos em vigor sobre Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo acompanhamento de obra nas funções de Diretor Técnico de Obra, Seguros e Alvará de Construção para execução dos trabalhos propostos.

Instalação e montagem de estaleiro com todo o equipamento e maquinaria necessário para a dimensão da obra, devidamente limitado, incluindo a implantação de todas as infraestruturas e os movimentos de terras necessários para a execução da obra.

Escavação (preparação de obra e acerto de cotas), marcação da obra e vedação de obra.

Estrutura

Materiais: betão armado C20/25 e aço A400 NR.

2 - Preparação para o enchimento das fundações que serão diretas, constituídas por sapatas, isoladas e conjuntas, assentes sobre uma camada de betão de limpeza com 10 cm de espessura. Sapatas essas interligadas entre si por vigas de equilíbrio (vigas de lintel), e nelas irão apoiar uma laje aligeirada de vigotas pré-esforçadas que serve de caixa-de-ar, consoante projeto de especialidade, excepto na garagem e arrumo que será em piso direto devidamente isolado.

3 - Os pilares serão em betão armado, cumprindo com o projeto de estabilidade.

A moradia terá na sua estrutura lajes aligeiradas pré-esforçadas, consoante projeto de especialidades.

Cobertura

4 - A laje de cobertura será uma laje aligeirada pré-esforçada, compostas por vigas pré-esforçadas e tijoleira de leca ou equivalente, consoante projeto de especialidades.

A estrutura da cobertura de apoio para o telhado será em vigas tipo I e ripa pré- esforçada.

A telha será de cor bege, ou outra, sendo telha Lusa de cor bege, incluindo acessórios.

O telhado será executado de acordo com o projeto de arquitetura.

O espaço entre a placa do teto do piso 1 e o telhado será isolado com poliuretano projetado ou poliestireno extrudido xps de 5 cm, ou equivalente.

A cobertura terá caleiras exteriores para apanho e escoamento das águas pluviais e posteriores tubos de queda exteriores à habitação.

Paredes exteriores

5 - As alvenarias exteriores do rés-do-chão e 1º andar serão compostas por um pano em tijolo furado 30x22x20 deitado, seguido de isolamento térmico pelo exterior (EPS 100 de 6 cm + 1cm de estuque) sem permanência de qualquer ponte térmica, pintado à cor creme ou outra, salvo outro tipo de acabamento descrito no projeto de arquitetura.

As caixas de estores aplicadas serão devidamente isoladas.

As paredes do exterior do anexo (arrumo) serão rebocadas e acabadas com pintura, salvo outro tipo de acabamento descrito no projeto de arquitetura.

Paredes interiores

6 - Todas as paredes do interior serão em alvenaria simples de tijolo furado 30x20x11.

Cantarias: soleiras, peitoris e pilares em granito amarelo ou equivalente.

Equipamentos e redes

7 - Instalação de tubagem de água fria e quente a executar conforme projeto complementar, sendo o abastecimento de água assegurado por ligação à rede pública.

Rede de esgotos e águas pluviais em tubagem e acessórios em PVC rígido, conforme projeto de especialidade e ligará aos coletores públicos.

Pré-instalação de aspiração central e pré-instalação de alarme.

Eletricidade com aparelhagem de preço médio (marca EFAPEL base, de cor branca), não inclui qualquer tipo de projetor ou candeeiros no edifício. A rede elétrica será executada com materiais de 1ª qualidade, e de acordo com as normas legais em vigor.

A rede de gás será com tubagens e acessórios em cobre, a executar conforme projeto de especialidade apresentado e certificado pela entidade competente.

Tubagem em cobre para o pré-aquecimento central a radiadores ou para ar condicionado.

Fornecimento e instalação de interfone com ligação e abertura automática de porta de entrada.

Preparação e fornecimento de recuperador de calor até um valor de 1000,00 euros (mais IVA), incluindo montagem.

Instalação de dois painéis solares e um termoacumulador de 300 litros, incluindo mão-de-obra.

Acabamentos

8 - A escada interior será de acordo com o projeto aprovado, revestida a pedra tipo moca creme ou madeira com velatura, com acabamento liso e verniz mate até um valor limite de 1,000.00 euros (mais IVA), incluindo assentamento. Guarda corpos em vidro fixo por pilares metálicos, em toda a escada perfazendo o conjunto até um valor de 1000.00 euros (mais IVA), incluindo assentamento.

9 - O revestimento das alvenarias do interior será em estuque projetado e afagado e pintadas a cor branca mate nas seguintes divisões: circulação, quartos, sala comum, lavandaria, suite e cozinha.

Nas instalações sanitárias do piso 0 e 1 (existindo seis em projeto) o revestimento cerâmico será ao gosto do cliente tendo por limite 17.50 euros (mais IVA) o metro quadrado.

A este valor acresce colas, betumes e perfis. O revestimento será sempre colocado à esquadria.

Na cozinha terá o revestimento cerâmico ou outro apenas entre móveis de cozinha será a gosto do cliente tendo por limite 17.50 euros (mais IVA) o metro quadrado e será colocado à esquadria. As restantes alvenarias serão em estuque projetado e afagado e pintadas a cor branca mate.

Paredes reboco tradicional e pintadas a cor branca mate na garagem e arrumos.

10 - O pavimento será ao gosto do cliente tendo por limite 15.00 euros (mais IVA) o metro quadrado, pode ser piso flutuante sintético ou mosaico. Este valor inclui no caso do flutuante sintético, rodapé, bases e perfis de ligação em alumínio e espumas de 2 mm (normal). No caso de mosaico acresce colas, betumes e inclui rodapé. O revestimento será sempre colocado à esquadria e será aplicado em todas as divisões exceto instalações sanitárias, garagem, cozinha e anexo (arrumo).

Pavimento na cozinha e instalações sanitárias será ao gosto do cliente tendo por limite 17.50 euros (mais IVA) o metro quadrado, em mosaico. A este valor acresce colas, betumes e inclui rodapé. O revestimento será sempre colocado à esquadria.

O pavimento cerâmico na garagem e varandas será ao gosto do cliente tendo por limite 10.00 euros o metro quadrado (mais IVA), o revestimento será colocado à esquadria. A este valor acresce colas, betumes e inclui rodapé.

11 - Os tetos serão em estuque projetado e afagado ou pladur, sendo o acabamento final a pintura de cor branca mate após a colocação e barramento e dos primários, isto em todas as divisões exceto garagem e anexo. No caso de teto em pladur e se assim desejado apenas se elabora uma sanca na direção da janela ou sacada para cortinado ou para luz indireta.

O teto da garagem e anexo (arrumo) será em reboco areado e pintado a cor branca.

Em todas as divisões se deixa a distribuição elétrica nos tetos e pontos de luz, que fica a cargo do cliente a compra e colocação da iluminação (candeeiros e spots) a seu gosto.

12 - As portas e aros está estipulado serem em madeira alveolar 35mm lacado lc, ou equivalente, de acabamento liso e verniz mate, com um valor por vão (aro, porta e ferragens) de limite 250.00 euros (mais IVA), incluindo a montagem.

Todas as ferragens serão em Aço Inox (dobradiças, manípulos e batentes), levando a que os movimentos de abrir e fechar se processem levemente e sem prisões.

Apenas três portas de correr de acordo com o projeto de arquitetura.

Nove roupeiros com frente modelo P1 lacado branco com 10% brilho e interior em melanina linho claro tendo como base 340 euros o metro linear (mais IVA), incluindo montagens.

13 - Todos os vãos exteriores serão de caixilharia em alumínio com vidro duplo (vidro exterior planitherm) e corte térmico, com oscilo-batente à cor cinza antracite. De um modo geral os caixilhos são retangulares e formando câmaras interiores para drenagem das condensações, a ferragem terá o mesmo acabamento e cor dos perfis e o vidro será duplo (5x2x4 dependendo do tamanho dos vãos), constituído por duas chapas de vidro, separadas entre si por perfis especiais e alumínio anodizado, colocados em toda a sua periferia.

A porta exterior será uma porta em painel de alumínio, cor cinza antracite, no valor máximo de 600.00 euros (mais IVA).

Estores térmicos em alumínio com automatismo, de cor cinza antracite.

Toda a pintura da habitação (interior e exterior) conforme projeto de arquitetura.

14 - Os móveis de cozinha serão termolaminado branco, com interior em termolaminado cinza, com porta talheres e balde do lixo em PVC e rodapé em PVC revestido a alumínio.

O tampo do móvel será em pedra natural (granito), estando estipulado um valor de 3.500,00 euros (mais IVA) para móveis de cozinha e bancada de cozinha, incluindo lava- louça, misturadora e aplicação dos mesmos.

As torneiras serão do tipo de funcionamento da marca "Roca" ou equivalente até um valor definido máximo de 80.00 euros (mais IVA) a unidade, tendo como referencia a misturadora do lavatório.

Qualquer tipo de eletrodoméstico não se encontra contemplado nesta proposta, ficando por isso a aquisição e montagem ao encargo do cliente.

15 - Os tipos de loiças escolhidas seguem os seguintes princípios: uniformidade, limpeza fácil e formato robusto.

Os materiais previstos a utilizar, ou equivalentes, serão:

Sanita CETUS suspensa branca (64.46€) mais IVA

Bidé CETUS suspenso branco (58.59€) mais IVA

Tampo sanita CETUS suspenso branco (32.07€) mais IVA

Tanque interior DIAMANT Sinflax DD 600921 (97.20€) mais IVA

Estrutura para bidé suspenso (78.00€) mais IVA

Placa Comando GIADA DD cromo (26.46C) mais IVA

Base Chuveiro MARIANA 80X80 branca (80.03€) mais IVA

Banheira AVEIRO 170X75 branca (121,47€) mais IVA

Lavatório AGRES branco (66.69€) mais IVA

Base Chuveiro construída em obra, com revestimento de pastilha tendo por limite 17.50 euros (mais IVA) o metro quadrado, valor que inclui colas e betumes ou equivalente;

Os móveis das I.S. colocados em obra foram definidos até um valor limite de 270.00 euros (mais IVA) a unidade e por casa de banho (duas casas de banho), incluído a aplicação dos mesmos.

As torneiras serão do tipo de funcionamento da marca "Roca" ou equivalente até um valor definido máximo de 80.00 euros (mais IVA) a unidade.

Espelhos e resguardos de chuveiros ficam a cargo do cliente.

Exterior

16 - O portão da garagem e do anexo será seccionado em painel térmico com automatismos, à cor cinza antracite.

Dois portões de entrada de uma folha de correr, em tubo quadrado de quarenta por dois e chapa lisa simples com automatismo, cor cinza antracite.

Esta proposta contempla 237,40 metros quadrados de pavimento em calçada de granito, ou equivalente, pavimento de acesso á habitação.

Esta proposta comtempla cerca de 130 metros lineares de muros de vedação ou delimitação de propriedades (1,20 de altura), de acordo com projeto de arquitetura.

Cerca de 18 metros lineares de gradeamento metálico lacado a cinza antracite, de formato acordo com o projeto de arquitetura e no mesmo seguimento dos portões.

17 - Será construído um anexo (arrumo) de 41,6 metros quadrados, tendo na sua estrutura lajes aligeiradas pré-esforçadas, com cobertura igual à da habitação e um alpendre com 34,5 metros quadrados.

O revestimento das alvenarias e teto do anexo será em reboco tradicional, pintado à cor branca mate ou outra

O pavimento cerâmico do anexo será ao gosto do cliente tendo por limite 12.50 euros o metro quadrado (mais IVA), o revestimento será colocado à esquadria. A este valor acresce colas, betumes e inclui rodapé.

Fornecimento e aplicação de churrasqueira até um valor definido máximo de 350.00 euros (mais IVA), incluindo bancada lateral, lava-loiça e torneira.

A piscina apresentada não se encontra contemplada nesta proposta.

18 - Será da responsabilidade do proprietário as baixadas de eletricidade, águas, telefone, gás, ligação de esgotos ao saneamento público e o fornecimento para a construção da obra. A este também pertence as despesas de levantamento do alvará de construção. Também será da responsabilidade do proprietário a coordenação de segurança em obra.

Será entregue ao proprietário todos os certificados aprovados (certificados de água, gás e eletricidade) para fins de pedido de licença de utilização.

Os custos de diretor de obra estão incluídos na proposta.

Nota: Este orçamento inclui o fornecimento de materiais e mão-de-obra de acordo com o mesmo.

Exclusão de fornecimento de eletricidade, água, taxas, licenças camararias e tudo o que for omisso a esta proposta.

Este orçamento não inclui qualquer tipo de eletrodomésticos.

Todos os trabalhos serão feitos de acordo com o projeto e acabamentos de qualidade.

Os preços indicados e extipulados nesta proposta são fixos, não existindo a intervenção de qualquer tipo de descontos ou deduções.

Para o caso de ocorrência de situações não esperadas tais como, existência de tubagens, cabos enterrados, terreno rochoso, terá direito revisão de preços em função da situação.

Áreas, comprimentos e número de elementos respeitando o projeto aprovado

Todas as alterações ao projeto de arquitetura e de estabilidade serão de responsabilidade dos proprietários.

Faturação e pagamentos: o pagamento dos trabalhos serão feitos por prestações variáveis em função do valor dos trabalhos realizados e medidos. O prazo para o pagamento das faturas é de trinta dias.

A este orçamento acresce a taxa de IVA em vigor na data da fatura.

4- O preço previsto na proposta referida em 3 foi de € 255.450,00 acrescido de IVA à taxa em vigor na data da factura.

5- Para efeitos da realização da obra descrita na proposta referida em 3, em 09.01.2018, os réus enviaram à autora os projectos de arquitectura, de estabilidade e de águas e esgotos pluviais executados por técnicos por si contratados, mais tendo sido acordado que a obra seria executada de acordo com os mesmos e com alterações solicitadas no decurso da mesma.

6- No decurso da obra os réus solicitaram à autora, pelo menos, alterações ao projecto de arquitectura referentes ao beirado, pretendendo que o mesmo fosse à portuguesa e ao piso, pretendendo que o mesmo fosse piso radiante.

7- O réu comprometeu-se perante a autora a providenciar junto da Câmara Municipal ..., com a colaboração dos técnicos por si contratados, as alterações realizadas aos projectos por si apresentados.

8- Em conformidade com a proposta referida em 3, as facturas seriam elaboradas com base nos autos de medição dos trabalhos já realizados pela autora.

9- Os réus pagaram no prazo de 30 dias, as primeiras cinco facturas referentes aos trabalhos executados pela autora, totalizando o montante global de € 135.207,75.

10- Para além das facturas referidas em 9, a autora emitiu ainda as seguintes facturas:

a) Factura nº A20/29 datada de 05.11.2020 e vencida em 05.12.2020 no valor de 61.500,00€ - IVA incluído;

b) Factura nº A22/1 datada de 24.01.2022 e vencida em 24.02.2022 no valor de 29.218,65€ - IVA incluído;

c) Factura nº A22/2 datada de 24.01.2022 e vencida em 24.02.2022 no valor de 28.398,98€ - IVA incluído.

11- A autora enviou aos réus, pelo menos a factura referida na alínea a) do facto 10, cujo pagamento foi pelos mesmos recusado, da qual devem, pelo menos, € 22.000,00.

12- A autora solicitou aos réus o pagamento da factura referida em 11, por correio electrónico enviado ao réu nos dias 11.12.2020, 18.12.2020 e 06.01.2021, alertando que o atraso no seu pagamento lhe estava a causar prejuízos por já ter pago aos subempreiteiros, bem como os resultantes da paragem da obra.

13- No dia 11.01.2021, o réu por correio electrónico enviado à autora reclamou nos seguintes termos:

FUNDAÇÕES: Efetivamente, se verificar as fundações que estão estabelecidas no projeto e que visam conceder à moradia a maior estabilidade da estrutura através dos alicerces delineados, garantindo por sua vez toda a segurança e estabilidade da estrutura principal, não correspondem às fundações que foram construídas, não tendo sido por isso mesmo devidamente respeitado o projeto delineado. Com efeito, existem trabalhos de base, fundações que não foram realizadas e, apesar de terem sido posteriormente colocadas vigas sobre a placa, a verdade é que não foi conferida dessa forma a mesma estabilidade e resistência à obra como teria sido concedido se as fundações tivessem sido efetuadas conforme estavam delineadas no projeto.

1.º PISO: Como também sabe e já lhe foi reclamado em devido tempo, deveriam ter sido colocadas placas de esferovite para efeitos de isolamento térmico e acústico. Ora, V.Exª. referiu e assumiu que iria aplicar isolamento com poliuretano projetado de 8 cm que concedia efetivamente melhor isolamento. Ora, a verdade é que nem as placas foram aplicadas nem foi aplicado o poliuretano. Nos locais onde deveria ter sido aplicada a fibra, não foi aplicada betonilha não fibrada nem ferelhada. Ora, tais omissões põem manifestamente em causa a valorização, aproveitamento térmico e energético da casa, sempre em nosso prejuízo.

CAPOTO: Também no seguimento de uma reclamação que já tive oportunidade de lhe expor, venho mais uma vez expressamente reclamar relativamente à forma incorreta como está a efetuar este trabalho porquanto o mesmo não está a ser efetuado de acordo com as melhores regras da arte que deveriam sempre ser respeitadas com vista a evitar, no futuro, danos provenientes de humidades e desaproveitamento térmico e custos de manutenção da moradia que deveriam, com este trabalho, ser evitados. Com efeito, as placas não foram aplicadas nas melhores condições com buchas como deveriam ter sido bem como, na arte em que há contacto com a terra, para além de terem sido aplicadas indevidamente não foi efetuado o apoio metálico que deveria ter sido colocado em baixo, o que retira ao próprio capoto a função protetora das humidades e isolamento que se pretende com a sua aplicação. Mais uma vez, os referidos erros correm por conta e prejuízo do Dono da Obra, sendo que estes danos, perfeitamente previsíveis, vão aparecer num futuro mais ou menos próximo.

JANELAS: De acordo com o que está nos projetos de acústico e térmico, a caixilharia a aplicar é de 60 mm e não de 50, como foi tratado e encomendado e pretendem aplicar na obra, sendo que o vidro que também foi colocado nessa caixilharia também não respeita o que está estabelecido nos respetivos projetos supra mencionados. Nesta matéria, não é aceite que essa referida caixilharia encomendada por V.Exª. seja colocada na obra pelo que terá a mesma de ser substituída pela caixilharia que estava estabelecida nos referidos projetos acústico e térmico.

TELHADOS: De acordo com o projeto de arquitetura que v.Exª. assumiu que os trabalhos seriam executados, verificamos que os telhados que foram construídos nos terraços dos quartos não respeitam o desenho e plano de arquitetura.

Nesta parte, que também não é passível de adequada correção neste momento, para além da própria alteração da estética do edifício não ter sido respeitada, coloca-se também em causa a própria estanquicidade na obra em causa porquanto, a queda e infiltração de águas que era salvaguardada pelo desenho do telhado e projeto delineado que afastava a água da parede, passou agora a ser a parede que incumbe fazer escorrer a água que aí bate para o terraço, permitindo-se assim um maior risco de infiltração por efeito do desgaste e erosão da própria parede.

14- Na missiva referida em 13, o réu considerando que a correcção dos defeitos elencados saía demasiado onerosa e implicaria um atraso na entrega da obra, propôs uma redução do preço a ser calculada por um perito ou comissão de peritos e pagamento de 50% da factura descrita em 11.

15- Por correio electrónico enviado em 27.01.2021, a autora respondeu ao email descrito em 13, nos seguintes termos:

Face ao orçamentado e acordado muito estranhamos o seu email com reclamações ora descobertas aquando da apresentação da fatura mas ao qual temos a dizer o seguinte:

- O orçamento foi elaborado com base nos projetos de arquitectura e estabilidade que nos apresentou via email em 09 de Janeiro de 2018.

- A obra seguiu exactamente o previsto no orçamento e em tais projetos.

- Desta forma não existiu qualquer outro tipo de projeto (térmico, acústico e outros) durante a execução do nosso orçamento, pelo quais estes não serviram como base orçamental.

- Há trabalhos que ainda não foram faturados como a caixilharia (e de que já reclama) e trabalhos a mais não existentes em projetos de arquitetura e estabilidade e já realizados;

- Tendo em conta a antiguidade do orçamento (3 anos) já há lugar à correção de preços o que até agora não fizemos.

- O material necessário para a conclusão da obra já se encontra encomendado e muito por escolha sua.

- A fatura apresentada não colide com as suas observações devendo ser paga de há muito e qualquer acerto (para mais ou para menos) será realizado a final de obra.

- Esta inação, esta parcialização da obra por sua culpa, acarreta prejuízos graves à nossa empresa e pelos quais temos o direito a ser ressarcidos.

- De todo o modo nada temos a opor a uma peritagem devendo V. Exa. indicar o seu perito que com o nosso façam um relatório ou escolham por consenso um terceiro. Estas despesas serão da conta de V. Exa. Isto deve ser feito no prazo de 15 dias.

16- Na sequência das missivas referidas em 13 e 15, a Engª LL em representação da autora e a Engª KK em representação dos réus, efectuaram uma visita à obra no dia 19.03.2021, na presença dos réus e do representante legal da autora.

17- No dia 02.04.2021, a representante dos réus elaborou o relatório da visita referida em 16, no qual exarou as seguintes conclusões:

Na análise que faço das reclamações pelo dono de obra, complementada pela visita e pelos documentos entretanto fornecidos há três tipos de inconformidades com resoluções/abordagens diferentes, ou seja:

A primeira abrange todos os trabalhos executados, com soluções diferentes do preconizado nas especialidades, que a sua alteração resultaria em custos avultados, e nesta altura da obra não seria aconselhável mas teremos que avaliar para que o Empreiteiro perceba em quanto lesou o Dono da Obra e o necessário fazer para minimizar.

Na minha opinião, deveriam ser informados os projetistas tanto da estabilidade assim como da Térmica e da Acústica para avaliarem nas devidas especialidades as alterações efetuadas pelo empreiteiro na obra.

Na estabilidade a troca dos materiais (abobadilha das lajes aligeiradas e o bloco térmico acústico nas paredes exteriores) assim como da alteração da classe de betão das vigas da cobertura, esta última com uma preocupação acrescida pois não foram fornecidas todas as guias de betão utilizado na obra.

Na Térmica verificar se a moradia, depois das alterações ficará com a mesma classe energética do pré certificado energético já emitido no projecto.

Na Acústica verificar com as alterações a valorização dos ensaios acústicos no final da obra serão alcançados.

Destas duas especialidades no final da obra têm que ser entregues tanto a certificação energética assim como os ensaios acústicos, sendo estes elementos necessários para obtenção da licença de utilização.

A segunda abrange todos os trabalhos ainda por executar e terão que ser executados para que possam prevenir problemas de futuro, nomeadamente as impermeabilizações ainda por executar, concluir os trabalhos na cobertura, executar os pavimentos exteriores, concluir os trabalhos nas paredes exteriores do anexo etc

A terceira, corrigir de imediato as impermeabilizações executadas de forma deficiente e as infiltrações existentes para que não se danifiquem trabalhos já executados.

18- A subscritora do relatório referido em 17, durante o mês de Abril de 2021, tentou contactar a representante da autora para que apreciasse o teor do mesmo, o que não foi possível, dada a situação de doença em que aquela se encontrava.

19- Em consequência do facto referido em 18, a autora solicitou ao Eng MM que apreciasse o relatório referido em 17, o qual, mediante relatório por si subscrito em 07.06.2021, exarou as seguintes conclusões:

1- FUNDAÇÕES

a. O método de complemento de cofragem para a base de vigas de fundação não é errado;

b. As abobadilhas (em EPS betão ou cerâmicas) na laje de fundação (ou qualquer outra) não tem função de resistência, mas sim de cofragem;

c. Não pude verificar se houve alterações na disposição de fundações por não serem visíveis;

d. Qualquer alteração que contraste com o projecto aprovado, carece de registo no livro de obra. Podem escrever no livro de obra: o Dono de Obra, o Director de Fiscalização, o Director de Obra, o Empreiteiro e as entidades fiscalizadoras. Nada consta no livro de obra que refira alguma alteração na disposição das fundações;

e. Aquando de cada betonagem devem estar presentes e escrever o evento no livro de obra o Director de Fiscalização e o Director de obra.

2- ISOLAMENTOS

a. A solução executada elo empreiteiro substituindo o bloco termo acústico pelo tijolo termo acústico, tal como a substituição do método de isolamento térmico, ainda que mais onerosa, é o mais adequado termicamente e de acordo com o método instalado de climatização;

b. Não foi possível verificar qual a disposição das placas exteriores de isolamento ETICS por as paredes já estarem terminadas. O esquema aplicado e visível na garagem exterior é indiferente na medida que, de acordo com o regulamento, aquele é espaço não útil não sendo necessário o seu isolamento térmico. Remeto o método de boa execução para o curriculum do subempreiteiro que o executou;

c. A laje de fundação está isolada com isolamento XPS sem o qual não era possível instalar as serpentinas de tubagem para irradiação de calor.

3- VÃOS

a. Independentemente da espessura dos vãos serem de 50 mm ou 60 mm, o que é importante é o isolamento térmico que proporcionam, bem como da qualidade visual que apresentem e eficácia na “luta” contra os elementos;

b. Os vãos aplicados são de elevada qualidade e melhores termicamente que os preconizados em projecto;

c. Há dois vãos (referência anexo E) o nº 11 e o nº 20 que estão acima do preconizado em projecto. Não deveriam ter sido vãos de correr, mas sim vãos de abrir com ou sem oscilo-batente;

d. Faltam os dispositivos de oclusão nocturna: estores. É essencial a sua instalação sob pena de a moradia não ser certificável ou seja, não lhe puder ser emitido certificado energético para efeitos de licença de utilização e cumprimento do DL 118/2013 de 20 de Agosto.

4- ACÚSTICA

a. Para efeitos de emissão de licença de utilização, é necessário um levantamento técnico e electrónico à obra concluída. Este levantamento é que vai determinar se a moradia cumpre ou não os limites de isolamento acústico tanto de condução aérea como de percussão, como um todo.

5- INFILTRAÇÕES

a. Não me foi possível constatar esta patologia por não ter podido visitar a obra em detalhe.

20- Em consequência do não pagamento da factura referida na alínea a) do facto 10, a autora retirou-se da obra, em Janeiro de 2021, quando a mesma se encontrava no estado assinalado na fotografia que constitui o documento 42 da p.i.

21- Na ocasião referida em 20, a autora retirou ferramentas e utensílios da obra necessários à continuidade de outras obras que tinha em curso, tendo também retirado nessa data ou posteriormente a vedação em malha sol que vedava a obra.

22- Em Novembro de 2020, os réus escolheram as portas e aros interiores em madeira, batentes, Kits de ferragem e puxadores, com medidas específicas para a obra, no valor de € 8.348,03, que a autora pagou à empresa fornecedora.

23- Os réus quando finalizaram a obra não aplicaram o material referido em 22.

24- Os réus enviaram à autora carta datada de 22.05.2021, onde entre o mais, referindo-se à caixilharia de alumínio e vidro, referem que a caixilharia preconizada é de 60mm e a que se encontra aplicada por V.Exa. é de 50mm, desrespeitando claramente o que ficou definido em projeto.

25- Os réus finalizam a carta referida em 24 referindo que mesmo antes deste relatório ser concluído, tratou de imediato de abandonar a obra tendo então, desde 26 de março de 2021, retirado todo o material, demonstrando claramente que não estava na intenção de corrigir os aludidos defeitos detetados e viabilizar assim a edificação dentro do prazo da licença de construção cuja validade termina em Agosto de 2021. Aliás, essa sua intenção de não corrigir os referidos defeitos e de não retomar a construção foi expressa por parte de V. Ex.a, tendo em e atenção que estando já na posse do relatório, conhecendo todos os problemas que foram suscitados pelo mesmo, não deixou de retirar o seu material da obra bem como, o, já a 4 de maio acabou por retirar a própria rede que servia de vedação da obra e impedia estranhos de aí se introduzirem e de retirarem material da obra bem como ferramentas de trabalho.

E se isso não fosse suficiente para demonstrar a sua falta de colaboração ou intenção de resolução de qualquer problema na empreitada, não se inibiu de se deslocar a 7 de maio ao interior da obra e e daí indevidamente retirar todos os mosaicos e as cerâmicas que se encontravam armazenadas para acabarem de ser aplicadas em devido tempo. Tais cerâmicas da porcelanosa foram por nós adquiridas em novembro de 2020 em França para serem aplicadas nesta empreitada pelo que V.Ex. apropriou-se indevidamente de bens que nunca lhe pertenceram.

Resulta assim que para além do seu grave incumprimento do contrato de empreitada, incorreu Vª Ex na prática de um furto qualificado (…)

Derivado destes seus comportamentos, fui obrigado deslocar-me a Portugal para cumprir as devidas formalidades junto das autoridades, como fomos obrigados também a intervir na obra no passado dia 19 de maio procedendo à colocação de alarme na construção e de uma rede de vedação com vista a garantir alguma segurança à obra (…).

Não podemos aceitar esse comportamento de Vª Exª e como tal, atento o seu abandono da obra e os seus comportamentos indevidos, somos desde já levados a perder o interesse que esta empreitada seja concluída por Vª Exª e como tal procedemos assim à resolução do contrato de empreitada celebrado a 14/02/2018, remetendo assim para as devidas instâncias o apuramento das suas responsabilidades e danos resultantes do furto praticado, bem como e caso disso também não prescindiremos, serem devidamente apuradas todas as suas responsabilidades e danos verificados na construção, derivados do contrato de empreitada em que igualmente incorreu e cometeu e pelos quais manifestamos desde já pretender ser devidamente compensados.

26- Em 31.05.2021, o réu constitui a sociedade C... - Unipessoal Lda, tenho por objecto, entre o mais, a construção civil e obra públicas, no que despendeu a quantia de € 250,00 para emissão do alvará.

27- Para finalização da moradia, os réus compraram diversos materiais e despenderam horas em mão de obra.

28- A moradia, objecto do contrato referido em 3, não foi implantada em conformidade com o projecto, verificando-se uma ligeira rotação da edificação principal, mais pronunciada no anexo, bem como falta de esquadria entre alguns planos de fachada exteriores, falta de esquadria e de alinhamento entre paredes interiores, mais perceptíveis com a estereotomia das juntas do pavimento.

29- O desalinhamento provocado pela falta de esquadria tem um impacto estético que desvaloriza o imóvel.

30- Aquando da construção da moradia, objecto do contrato referido em 3, a abobadilha utilizada na laje do piso do rés do chão foi em betão, ao invés do que constava no projecto de estabilidade que era abobadilha de poliestireno de 16 cm.

31- Aquando da construção da moradia, objecto do contrato referido em 3, foi aplicado um sistema de ETIC'S com 6 cm de espessura aplicado sobre uma parede de tijolo térmico pelo exterior, ao invés do que constava no projecto de verificação térmica que previa uma correcção térmica efectuada pelo interior com utilização de bloco termo acústico.

32- Na aplicação do sistema referido em 31 não foi executado perfil de arranque no alçado norte, devendo ser instalada a calha de arranque na base do isolamento e feito o acabamento e emendas finais, para correcção do mesmo.

33- Aquando da construção da moradia, objecto do contrato referido em 3, o enchimento dos pavimentos é uma betonilha normal, ao invés do que constava no projecto de verificação térmica que previa betão leve, tendo também sido utilizada lã de rocha em substituição do previsto XPS para isolamento dos pavimentos.

34- Nas paredes junto às soleiras dos vãos exteriores verificam-se algumas infiltrações para correcção das quais e a fim de evitar novos surgimentos, deverá ser colocado um vedante para remate das caixilharias com as cantarias, reparadas as evidências de humidades no interior e executadas as impermeabilizações em falta, nos encontros entre telhado e paredes juntos aos muretes das varandas e paredes.

35- Em consequência dos factos referidos de 28 a 34, os autores terão que diligenciar por alterações aos projectos apresentados na Câmara Municipal ..., com vista à obtenção da licença de utilização.


***

2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foi considerado não provado que:

a) Os réus tenham solicitado outras alterações que não as referidas em 6;

b) Os trabalhos realizados pela autora sempre foram acompanhados por técnicos contratos pelos réus ou pelo réu marido;

c) A obra apenas foi iniciada em Janeiro de 2019 devido à morosidade do réu em obter a licença de obra junto da Câmara Municipal ...;

d) A autora enviou aos réus as facturas identificadas nas alíneas b) e c) do facto 10;

e) Na ocasião referida em 20 e 21, a autora deixou na obra a caixa eléctrica da obra, blocos de cimento, ferro e tijolos cerâmicos, com vista à continuidade da obra, quando os réus pagassem a factura referida na alínea a) do facto 10;

f) A retirada da vedação referida em 21 deixou a obra passível de intromissão por terceiros;

g) Antes da carta referida em 13, os réus já haviam reclamado defeitos em trabalhos executados pela autora;

h) Os trabalhos referentes a água e esgotos, mencionados na factura indicada na alínea a) do facto 10, tiveram que ser refeitos pelos réus;

i) Só metade dos trabalhos referentes a barramento de acrílico em fachadas, mencionados na factura indicada na alínea a) do facto 10, foi feito pela autora;

j) Os trabalhos referentes a tubos para passagem eléctrica, caixas eléctricas, mencionados na factura indicada na alínea a) do facto 10, já havia sido anteriormente facturado;

l) Os trabalhos referentes a massas de barramento, isolante e acrílico para fachadas, mencionados na factura indicada na alínea a) do facto 10, já havia sido anteriormente facturado e foi feito pela autora apenas metade do serviço;

m) Os trabalhos referentes a aplicação de fios e cabos eléctricos, aplicação de chapéus de chaminé de habitação em ferro, aplicação de protões seccionados de garagem e anexo, aplicação de caixilharia em alumínio, fios e cabos eléctricos, chapéus de chaminé, portões seccionados e caixilharia e alumínio, mencionados na factura indicada na alínea b) do facto 10, já havia sido anteriormente facturado e tiveram que ser refeitos pelos réus;

n) Os trabalhos referentes a execução de parede em alvenaria em tijolo 30x20x7 em garagem da habitação aplicação de lã mineral em 20cm em tetos falsos de Piso 1, aplicação de capas de beirado e bicas de beirado, execução de maciços em torno da habitação para suporte de passeios lã mineral 20cm e capas e bicas de beirado, mencionados na factura indicada na alínea c) do facto 10, já haviam sido anteriormente facturados;

o) Os trabalhos referentes a aplicação de duas caixas de estore na garagem do anexo e aplicação de sistema ETIC'S EPS100 6 cm em paredes exteriores do anexo mencionados na factura indicada na alínea c) do facto 10, não foram efectuados;

p) Para além dos trabalhos mencionados em o) e p), os demais trabalhos descritos na factura indicada na alínea c) do facto 10 são modificações não solicitadas pelos réus e introduzidas pela autora;

q) Em consequência do facto referido em 21, a autora teve que fechar a obra para impedir a intrusão de terceiros;

r) O réu constituiu a sociedade referida em 26 porque o alvará de construção terminava em Agosto de 2021 e despendeu na mesma a quantia de € 295,00;

s) Para conclusão da obra, os réus já despenderam € 80.457,45, discriminados nos seguintes termos:

a) 750,30€ em 19/05/2021 para aquisição de Automatismos portões - material e mão de obra de aplicação - D..., LDA;

b) 77,95€ em 26/05/2021 para aquisição de Materiais de construção - E...;

c) 212,75€ em 29/06/2021 para aquisição de Materiais eléctricos - F..., LDA;

d) 130,80€ em 29/06/2021 para aquisição de Materiais de construção - E...;

e) 9288,21€ em 17/06/2021 para aquisição de Sanitários e pavimentos - G..., S.A.;

f) 207,26€ em 30/06/2021 para aquisição de Sanitários - G..., S.A.;

g) 908,16€ em 30/06/2021 para aquisição de Betume - G..., S.A.;

h) 72,03€ em 02/07/2021 para aquisição de Betume - G..., S.A.;

i) 370,08€ em 06/07/2021 para aquisição de Materiais eléctricos - F..., LDA;

j) 2950,00€ em 05/07/2021 para aquisição de Recuperador de calor e mão de obra de montagem H..., LDA;

k) 300,00€ em 06/07/2021 para aquisição de Tubo inox - H..., LDA;

l) 76,46€ em 07/07/2021 para aquisição de Betume e impermeabilizante - I..., LDA;

m) 4920,00€ em 09/07/2021 para Instalação eléctrica - mão de obra - J... UNIPESSOAL, LDA;

n) 99,97€ em 09/07/2021 para aquisição de Materiais de construção - K..., LDA ;

o) 4403,40€ em 30/07/2021 para aquisição de Estores eléctricos - material e mão de obra de aplicação - D..., LDA;

p) 931,25€ em 23/08/2021 para aquisição de Sanitários e pavimentos -I..., LDA;

q) 2152,50€ em 23/08/2021 para aquisição de Porta e tampas para estores - material e mão de obra de aplicação - D..., LDA;

r) 3603,23€ em 26/08/2021 para aquisição de Pavimentos - E...;

s) 1850,40€ em 14/09/2021 para aquisição de Portões seccionados - D..., LDA;

t) 7712,10€ em 04/10/2021 para aquisição de Portas e rodapés - L...;

u) 7810,50€ em 09/10/2021 para aquisição de Escada interior e patamar - L...;

v) 86,10€ em 15/10/2021 para aquisição de Cantoneiras - D..., LDA;

w) 8118,00€ em 16/10/2021 para aquisição de Roupeiros - M...;

x) 7011,00€ em 12/11/2021 para aquisição de Roupeiros - M...;

y) 55,35€ em 15/11/2021 para aquisição de Aluguer de máquina - N..., LDA;

z) 1705,00€ em 10/01/2022 para aquisição de Sanitários - I..., LDA;

aa) 996,92€ em 13/01/2022 para aquisição de Vedação ferro - O..., LDA;

bb) 2440,32€ em 25/01/2022 para aquisição de Caleiras e tubos - material e mão de obra de aplicação - P... DE NN;

cc) 6150,00€ em 23/02/2022 para aquisição de Termoacumulador e outros - material e mão de obra de aplicação - Q..., LDA;

dd) 282,00€ em 25/02/2022 para aquisição de Sanitários e betume - I..., LDA;

ee) 4206,00€ em 28/06/2022 para aquisição de Betão - R..., S.A.;

ff) 72,03€ em 02/07/2022 para aquisição de Argamassa / betume - G..., S.A.;

gg) 507,38€ em 21/09/2022 para Movimentação de terras - S..., LDA.

t) Para finalização de mão de obra, os réus dependeram já 2.330 horas;

u) Os réus despenderam em materiais e mão de obra para reparação das impermeabilizações mal executadas pela autora e infiltrações daí decorrentes a quantia de € 30.000,00;

v) Aquando da execução das fundações da obra, a autora não executou um desvão sanitário, imprescindível para fazer alguma reparação necessária ou manutenção;

x) A desconformidade da implantação referida e 28 foi solicitada à autora pelo réu com vista a poder aceder com o seu veículo à garagem;

z) A desconformidade da implantação referida e 28 não impede a sua legalização junto da Câmara Municipal ...;

aa) O facto referido em 30 prejudica o desempenho térmico, não reduz adequadamente a transmissão de sons, prejudica o comportamento mecânico quando sujeito a 25 cargas de vibração, tem mínima absorção de água e baixa capilaridade e diminui a eficiência energética;

bb) O telhado na zona dos terraços dos quartos não respeita o plano de arquitectura, o que põe em causa a sua estanquicidade;

cc) As infiltrações referidas em 34 ocorreram por ter existido humidade antes da aplicação dos alumínios;

dd) Os factos referidos de 28 a 34 causam aos réus enorme angústia e ansiedade;

ee) A autora executou todos os trabalhos, e nas respectivas quantidades, descritos nas facturas mencionadas no facto 10.


***

2.3. Recurso independente.

2.3.1.  Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Nos presentes autos, a autora/apelante coloca em causa a sentença recorrida no que diz respeito às alíneas a), b), d) e e) dos factos não provados, sustentando que a correspondente matéria, pelos motivos que indica nas respectivas conclusões, deve ser considerada assente.

Se atentarmos nos elementos probatórios referenciados pela recorrente, verificamos que a mesma pretende uma reavaliação, em termos globais, da prova produzida em 1ª instância, pois transcreve, na íntegra, os depoimentos prestados pelas testemunhas supra identificadas, bem como as declarações produzidas pelo seu representante legal.

Na mesma linha de actuação, alude a um conjunto de suportes documentais carreados para os autos, sem estabelecer, no entanto, uma conexão directa entre os mesmos e os factos que tais documentos alegadamente demonstram [3].

Por último, faz referência ao depoimento prestado pelo réu, efectuando a transcrição de um trecho das declarações produzidas em audiência final.

Como é sabido, o regime estabelecido na nossa lei processual civil no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto consta do art. 640º do C.P.C., devendo salientar-se, no que ao caso diz respeito, o quadro normativo previsto nos nºs 1 e 2 da citada norma, os quais apresentam a seguinte redacção:       

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

Conforme temos vindo reiteradamente a defender, as declarações de parte, desacompanhadas de qualquer outro meio probatório relevantemente carreado para os autos, não têm a virtualidade de demonstrar os factos que o declarante alegou nas respectivas peças processuais.

No que concerne a este aspecto, sufragamos inteiramente a tese defendida no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/5/2019 (Aresto que se contra disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2019:97280.18.4YIPRT.L1.7.15/),  o qual integra o seguinte sumário: “Sendo as declarações de parte o único suporte probatório nesse sentido, não se pode dar como provados os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte.”.  

A admitir-se uma posição contrária, tal significaria postergar o princípio geral desde há muito consagrado no art. 342º, nº1, do Código Civil [4], com a seguinte consequência: a parte alegaria determinados factos, nos respetivos articulados, e, na fase de instrução, iria prestar declarações sobre essa mesma factualidade, confirmando-a, sem necessidade de produzir outras provas.

Paralelamente, no que diz respeito aos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que a apelante, como se referiu, limitou-se a transcrever, exaustivamente, os mesmos, não tendo, de forma rigorosa, indicado quais os excertos que permitiriam chegar a uma conclusão diversa da que veio a ser adoptada pelo Tribunal recorrido.

Com efeito, não basta proceder a transcrições, sendo necessário, por força do imperativo constante do art. 640º, nº2, alínea a), do C.P.C., indicar com precisão as passagens da gravação e concretizar, face ao teor do respectivo excerto, em que medida a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, atenta a prova produzida

Os recursos, designadamente quando incidem sobre o acervo factual que sustenta as decisões, não têm como objectivo a realização de um novo julgamento, destinando-se, apenas, a corrigir erros eventualmente cometidos pelo Tribunal a quo.

A este propósito, o entendimento jurisprudencial tem sido pacífico, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/7/2024 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a41399ca8019836680258b690039a9f2?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 2/11/2017 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/65F7023423D656998025821200443F3C).

No primeiro Aresto, refere-se, de forma absolutamente clara, o seguinte:

I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente.

II. As provas indicadas pelo recorrente quanto aos pontos da matéria de facto impugnados terão necessariamente de impor decisão diferente da proferida, não bastando que sugiram ou permitam diversa convicção.

III. Em caso de divergência ou oposição entre depoimentos ou declarações, a decisão do tribunal de atribuir credibilidade a uns em detrimento de outros, de acordo com a sua livre convicção e com base na imediação e oralidade, só merecerá ser censurada se se mostrar oposta às regras da experiência ou da lógica.“.

Por sua vez, no segundo Aresto citado, são feitas, com toda a propriedade, as seguintes observações:

I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

II. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.).”.

Por último, no que diz respeito ao depoimento prestado pelo réu, importa referir que o ora recorrido, contrariamente ao sustentado pela apelante, não confessou a matéria considerada não provada [5], o que significa que este elemento probatório não tem a virtualidade de demonstrar a factualidade que é posta em relevo no presente recurso.

Improcedendo a impugnação reportada à matéria de facto cabe analisar o enquadramento jurídico da causa, também nos precisos termos em que o litígio foi configurado nas competentes peças processuais.


***

2.3.2.  Direito aplicável.

O pedido formulado pela autora na petição inicial - reiterado em sede de recurso - tinha como pressuposto a realização de um conjunto de trabalhos, no âmbito da empreitada descrita nos autos, que não teriam sido liquidados por parte dos réus.

O vínculo obrigacional em apreço encontra-se previsto no art. 1207º do Código Civil nos seguintes moldes:

Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.

Permanecendo inalterado o acervo factual que a recorrente colocou em causa, facilmente se conclui que não são devidas as importâncias que a mesma veio peticionar, com excepção das que vêm mencionadas na sentença recorrida e tudo sem prejuízo da apreciação da matéria suscitada no recurso subordinado.

Deste modo, cabe apreciar o recurso que os réus instauraram a título subordinado.


***

2.4. Recurso subordinado.

2.4.1.  Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Sustentam os réus, ora recorrentes, que deve ser excluída a parte final do facto provado 22 em virtude de não ter sido junto aos autos um documento (recibo) que comprove o pagamento aí referenciado.

No ponto 22 dos factos assentes consta que “Em Novembro de 2020, os réus escolheram as portas e aros interiores em madeira, batentes, Kits de ferragem e puxadores, com medidas específicas para a obra, no valor de € 8.348,03, que a autora pagou à empresa fornecedora.”.

Complementarmente à referida factualidade, ficou a constar, no ponto 23, que os réus, quando finalizaram a obra, não aplicaram o material referido em 22.

Os apelantes não colocam em causa que tenha sido realizada a escolha dos materiais mencionados no ponto 22, discordando, apenas, da menção ao pagamento, por parte da autora, à empresa que os forneceu.

Relativamente a esta matéria, o Tribunal a quo, em sede de motivação, referiu que a mesma resulta de confissão realizada em audiência de julgamento, conjugada com o documento 44 da P.I. e com o depoimento da testemunha OO.

A problemática referente aos aludidos materiais foi suscitada nos arts. 40º a 46º do articulado inicial, da seguinte forma:


40º

Devem ainda os RR. à A. a quantia de 8.348,03€ correspondente ao preço de todas as portas interiores e aros interiores em madeira, batentes, quits de ferragem e puxadores com medidas específicas para a sua aplicação na obra em causa,

41º

por tem sido eles RR. quem, nos moldes contratados com a A., a seu belo prazer as escolheram e encomendaram em 13 Novembro 2020 nas instalações da empresa B..., Lda sita em ..., ...,

42º

encomenda essa que apesar de já desde há muito satisfeita pela B..., Lda, os RR. Não pretenderam aplicar nessa sua obra,

43º

antes, por sua própria iniciativa, à revelia e contra a vontade da A.,

44º

acabaram por nela aplicar de igual modo a seu belo prazer outras portas, aros e demais acessórios,

45º

tudo com o único objectivo de prejudicarem a A. por bem saberem que nos moldes contratados era à A. que tal encomenda teria de ser facturada pela B..., Lda,

46º

como veio a acontecer, conforme tudo também melhor consta duma simples leitura da factura que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Doc. 44),

Como facilmente se constata, a autora, no competente articulado, não faz qualquer alusão ao pagamento dos materiais em causa, referindo apenas que os mesmos foram facturados pela empresa que forneceu os mesmos.

Deste modo - independentemente da prova que se tiver produzido sobre o alegado pagamento -, afigura-se que a 1ª instância não poderia ter incluído tal matéria no ponto 22, uma vez que levou em consideração um facto essencial não alegado pela parte (cf. art. 5º, nº1, do C.P.C.) [6].

Ainda que se entendesse que a factualidade em questão poderia ser atendida, designadamente ao abrigo da faculdade prevista no nº2 do referido art. 5º do C.P.C. [7], a verdade é que, como salientam os recorrentes, não foi carreado para os autos qualquer suporte documental que demonstre o mencionado pagamento [8].

Estando em causa numa relação entre empresas - a autora e a fornecedora dos aludidos materiais - seria curial que existisse um documento a comprová-lo, caso o mesmo tivesse sido efectuado.

Com efeito, o documento nº44 a que a 1ª instância faz referência consiste, unicamente, numa factura que não demonstra o facto ora impugnado, sendo que o depoimento da testemunha mencionada pelo Tribunal a quo não se afigura relevante para o efeito, uma vez que não resulta das respectivas declarações que tenha presenciado a correspondente factualidade [9].

Em face do exposto, determina-se que o ponto 22 dos factos provados passe a apresentar a seguinte redacção:

22 - Em Novembro de 2020, os réus escolheram as portas e aros interiores em madeira, batentes, Kits de ferragem e puxadores, com medidas específicas para a obra, no valor de € 8.348,03 €.


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2.4.2. Direito aplicável.

Considerando a alteração factual supra descrita, não podem restar dúvidas que o valor correspondente aos materiais descritos no ponto 22 dos factos provados não pode ser exigido, uma vez que não corresponde a um encargo que a autora tenha suportado e não decorre das obrigações contratuais da empreitada em análise, designadamente do preço referente a trabalhos efectuados na obra em causa (art. 1207º do Código Civil).

Relativamente ao pedido reconvencional, o mesmo não procede, pela seguinte ordem de razões.

Em primeiro lugar, não ficou demonstrado que os réus, ora recorrentes a título subordinado, tenham despendido o montante de 30.000,00 € para reparar parte dos defeitos que a obra apresentava [10]

Recorde-se que o pedido em questão foi formulado com base no pressuposto que o referido montante foi suportado para eliminar as deficiências que os réus discriminaram, não se tratando de uma pretensão que incida sobre todas as patologias que a obra apresenta [11].

De qualquer forma, no que diz respeito a esta matéria, afigura-se correcto o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o dono da obra teria de observar o percurso consagrado nos arts. 1221º e 1222º do Código Civil [12], a não ser que existisse incumprimento definitivo do empreiteiro relativamente à reparação dos defeitos ou que o caso, por motivos de urgência, implicasse uma intervenção imediata.

A este propósito, pode consultar-se o Acórdão desta Relação (Coimbra) de 10/12/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/5f0a1ac57263393380258d76005201e5?OpenDocument), cujo sumário, pertinentemente, contém as seguintes observações:

I - O contrato de empreitada, a propósito do incumprimento consubstanciado na realização da obra com defeitos, estabeleceu um regime específico plasmado nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, onde se hierarquizaram os direitos conferidos ao dono da obra.

II - Assim, ante defeitos suscetíveis de serem suprimidos, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a sua eliminação, ou, se não puderem ser eliminados, exigir nova construção (art. 1221.º). Se o empreiteiro os não eliminar ou não realizar a nova obra, só então pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, isto se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º).

III - Não obstante, o dono da obra pode, ele próprio, ou com recurso a um terceiro, efetuar as obras de eliminação ou reconstrução e/ou reclamar o valor o custo das obras (efetuadas ou a efetuar), não apenas nas situações de urgência, como também quando ocorra incumprimento definitivo do empreiteiro quanto à sua obrigação de eliminação dos defeitos ou de realização de nova obra.”.

IV - É que, não estando excluída no contrato de empreitada a aplicação das regras gerais em matéria do não cumprimento das obrigações, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 - perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual, podendo o dono da obra proceder ele própria à reparação dos defeitos e/ou exigir indemnização relativa ao custo da reparação dos defeitos (artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Cód. Civil).”

Em segundo lugar, também não ficaram demonstrados danos não patrimoniais que justifiquem o pedido indemnizatório que foi formulado nos autos [13], sendo certo que, no que concerne a esta problemática, teriam de estar reunidos os pressupostos a que alude o art. 483º, nº1, do Código Civil [14].

Atento o exposto e considerando os critérios legais referidos, deve proceder parcialmente o recurso subordinado, decidindo-se em conformidade, com as consequências legais.


***

III - DECISÃO.

Nestes termos, decide-se

a) Julgar improcedente o recurso interposto pela autora;

b) Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência, absolver os réus do pedido que incide sobre o montante de 8.348,03 €, e respectivos juros moratórios, referente aos materiais discriminados no ponto 22 dos factos provados.


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Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento.

Coimbra, 28 de Abril de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Marco António de Aço e  Borges

(1º adjunto

Cristina Neves

(2ª adjunta)



[1] Despesas que alegadamente ascendem ao valor de 30.000,00 €.
[2] A título de danos não patrimoniais, é peticionado o montante de 75.000,00 €.
[3] No caso, o acervo factual vertido nas alíneas a), b), d) e e) supra mencionadas.
[4] O art. 342º, nº1, do Código Civil dispõe o seguinte: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” (o sublinhado é nosso).
[5] O réu apenas confessou a factualidade descrita nos arts. 4º; 6º; 8º; 11º; 12º; 16º; 18º; 20º; 40º; 41º; 42º e 44º da P.I, conforme resulta da respectiva assentada - cf acta da audiência final que teve lugar no passado dia 30/5/2025.

[6] O art. 5º, nº1, do C.P.C. consagra o denominado princípio do dispositivo, apresentando a seguinte redacção: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”.

Conforme se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 22/6/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c00d69791ef17b65802589ea0030a808?OpenDocument), “Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.”.

Na doutrina, cf., a título meramente exemplificativo, Amanda Mara da Silva “Princípio do Dispositivo versus Princípio do Inquisitório: Quem deve produzir as provas?”, 2019 (dissertação de mestrado disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/64456/1/Amanda%2bMara%2bda%2bSilva%20%282%29.pdf).  
No que diz respeito aos factos essenciais, cf. Acórdão do STJ de 13/7/2022 (disponível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/72d158cbcff0b94c8025887f003929dc?OpenDocument), cujo sumário apresenta o seguinte teor: “Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (…)”.  

[7] Prescreve o art. 5º, nº2, do C.P.C. que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”.

No Acórdão do STJ de 13/7/2017 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bf735390cc090ee8025815c004762af?OpenDocument) é expresso o seguinte entendimento no que concerne aos factos instrumentais: “Mantém-se actual a consideração de que são “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” - Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 - Proc. 1570/04.”.

Por sua vez, é referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 22/11/2022 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9dde048bb7425c158025891f004d45c1?OpenDocument) que “Os factos instrumentais tendo uma função probatória - não constituem uma condicionante direta da decisão, sendo a sua função, antes, a de permitir a prova dos factos principais -, devendo por essa razão, em regra, integrar a motivação da matéria de facto, não deverão ser objeto de um juízo probatório especifico, a discriminar enquanto factualidade julgada provada ou não provada.”.

O Acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2016 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/C3A552C76BE70D1E80258081004DFCD6) vai mais longe, e distingue entre factos instrumentais puramente probatórios e factos instrumentais desprovidos de função puramente probatória.

O respectivo sumário trata a questão da seguinte forma: “I. Os factos instrumentais subdividem-se em factos instrumentais puramente probatórios e em factos instrumentais desprovidos de função puramente probatória.

II. Por sua vez, os factos instrumentais desprovidos da função meramente probatória subdividem-se em: (i) Factos que constituem por si a base de uma presunção legal; (ii) factos que integram causas de pedir complexas servindo para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, conceitos jurídicos ou juízos de valor diretamente relevantes para a procedência da ação ou da defesa; (iii) factos que integram exceções probatórias.

III. Um facto instrumental puramente probatório tem uma função transitória, servindo apenas para ser um elemento infirmador ou confirmador de um facto principal, provado ou não provado, não se justificando a autonomização de tal facto instrumental puramente probatório no elenco dos factos provados ou não provados.”.

Ainda sobre os factos instrumentais, pode consultar-se, com todo o interesse, Orlando Patrício Correia Alves Moreira e Castro, “O REGIME DA ALEGAÇÃO DOS FACTOS NO PROCESSO CIVIL DECLARATIVO (EVOLUÇÃO E PARADIGMA)”, 2016 (dissertação de mestrado disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/42034/2/Orlando%20Castro.pdf), o qual refere (pág.36) que “(…) factos instrumentais, são aqueles que exercem uma função instrumental permitindo, através da sua prova, a indiciação da existência dos factos essenciais.”.
Paralelamente, no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 23/2/2016 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b1736cd7aa02114c80257f85003d566b?OpenDocument), observa-se, a propósito da categoria prevista no alínea b) do nº do art. 5º do C.P.C. que “Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.   
[8] Recibo, transferência bancária, etc.
[9] Nesta sede, procedeu-se à audição integral do depoimento em causa, constando-se que a testemunha, sem indicar a razão de ciência, mencionou apenas que “as portas foram pagas pelo Sr. EE”.
[10] Resulta da alínea u) que não se provou que ” Os réus despenderam em materiais e mão de obra para reparação das impermeabilizações mal executadas pela autora e infiltrações daí decorrentes a quantia de € 30.000,00”.
Trata-se de matéria cuja demonstração incumbia aos réus, nos termos do disposto no art. 342º, nº1, do Código Civil.
[11] Nomeadamente, as deficiências que vêm discriminadas no ponto 28 dos factos assentes.
[12] Art. 1221º do Código Civil. “1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.”.
Art. 1222º do Código Civil: “1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º”.
[13] Cf. alínea dd) dos factos não provados.
[14] Dispõe o art. 483º, nº1, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilìcitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”