Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | VALOR DO INCIDENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 304.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A primeira parte do n.º 1 do art. 307.º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção inilidível no sentido de que, quando a parte que deduziu um incidente não indica o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa principal (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Francisco Costeira da Rocha Adjuntos: Luís Miguel Caldas Marco António de Aço e Borges I - Relatório (…) Verifica-se que o Autor, ora Recorrente, ao deduzir o mencionado incidente, não indicou o respetivo valor.
Seguidamente, em 30-10-2025, foi proferido o seguinte despacho (refª citius 112360581): «Rqt. de 25.09.2025: No que concerne à procuração datada de 06.09.2016, junta aos autos a 20.09.2019, a mesma configura uma procuração outorgada por BB, constituindo seu procurador CC com poderes para o representar em actos de gestão patrimonial, com a assinatura do mandante autenticada por notário, a qual foi utilizada nos autos apenas para permitir ao procurador CC representar o mandante BB na audiência prévia realizada no dia 20.09.2019, no âmbito da tentativa de conciliação. Conforme resulta do teor da referida Acta, frustrou-se a tentativa de conciliação. Como tal, a apreciação da alegada falsidade da procuração em referência é irrelevante para a decisão do mérito da causa e em nada influi na tramitação subsequente dos autos. Destarte, rejeito liminarmente a apreciação da alegada falsidade da procuração autenticada apresentada nos autos no dia 20.09.219 por configurar um acto inútil e dilatório no prosseguimento no prosseguimento dos autos. Custas do incidente anómalo a cargo do autor, com taxa de justiça fixada em 2 UC. Notifique.
..., 30-10-2025».
Na sequência do transcrito despacho: - a Ré A... Unipessoal, Lda., veio «requerer a V. Exa. a junção de nova procuração forense com ratificação de todo o processado» (refª citius 12382509); e - o Autor, ora Recorrente, veio recorrer de tal despacho (refª. citius 1239677), dando origem ao apenso G. No apenso G, logo que este apenso chegou ao Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido o seguinte despacho (refª citius 12526822): «Considerando o disposto nos artigos 306.º, 629.º, 641.º e 652.º n.º 1 al. b), todos do Código do Processo Civil e o artigo 44.º n.º 2 da LOSJ - em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00; Considerando que a 1.ª instância fixou, em sede do despacho saneador, o valor desta acção em €5.000 - confirmado por Acórdão do STJ de 14.7.2022 - e o valor que consta nesta instância de recurso é o de €5.001; Considerando, ainda, a profusão de incidentes e recursos em separado, solicite à 1.ª instância que informe em conformidade». Então, nesse apenso G, o Tribunal de primeira instância pronunciou-se nos seguintes termos (refª citius 113638321): «Ofício de 20.02.2026: Compulsado o teor do despacho saneador e, bem assim, dos doutos Acórdãos do TRC e do STJ proferidos no Apenso C, constato que, efectivamente, mostra-se fixado à causa o valor de 5.000,00€. Destarte, determino que a secretaria corrija, no processo electrónico dos autos principais, o valor da causa ali inserto, de 5.000,01€ para 5.000,00€. * Com reporte ao “incidente de falsidade” objecto dos despachos recorridos, de 30.10.2025, no requerimento em que o mesmo é deduzido, apresentado no dia 25.09.2025, o autor e ali requerente não indicou o respectivo valor. Nos termos do disposto no art. 304.º n.º1 do novo CPC, «O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, (…)». Por seu turno, dispõe o art. 307.º n.º1 do mesmo código que «Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; (…)». Assim, em face da omissão de indicação, pelo requerente, do valor do incidente em referência, ao abrigo dos normativos citados, entende-se que o seu valor é o da causa, ou seja, 5.000,00€, sendo certo que, no caso concreto, o referido incidente não tem, realmente, valor diverso do da causa. Destarte, deverá a secretaria inserir, no presente apenso electrónico, o valor de 5.000,00€. Notifique e comunique.
..., 26-02-2026».
No processo principal, em 02-03-2026, o Autor, ora Recorrente, veio, em síntese, indicar «como valor do incidente deduzido o de €502.041,51, correspondente ao valor económico dos interesses subjacentes à presente ação, ou seja, a soma do valor do crédito constante da confissão de dívida subscrita pela R. A... (€480.000,00, cf. Doc. 1 junto com a p.i.) e do crédito por suprimentos constante da contabilidade da mesma empresa (cf. Doc. 12 junto com a p.i.), no montante de €22.041,51», embora reconhecendo que quando suscitou o incidente não indicou o respetivo valor (refª citius 12720344). No exercício do contraditório, a Ré A... Unipessoal, Lda. opôs-se ao valor indicado pelo Autor, ora Recorrente, defendendo que deve «ser fixado ao incidente o valor da causa, ou seja, 5.000€», porquanto «[o] Autor deduziu o presente incidente não tendo atribuído valor [a]o mesmo» e, por isso, «tendo a causa o valor fixado de 5.000€, o valor do incidente será o mesmo, valor que foi aceite pela Autor, uma vez que não indicou aquando da dedução do incidente qualquer outro» (refª citius 12750085). Seguidamente, em 18-03-2026, no processo principal, foi proferido o despacho sobre o qual incide o presente recurso e que tem o seguinte teor (refª citius 113862390): «Rqt. de 02.03.2026: Tendo sido suscitada a omissão de fixação do valor do “incidente de falsidade” objecto dos despachos proferidos no passado dia 30.10.2025, vem o autor requerer a respectiva fixação, indicando, para o efeito, o valor de 502.041,51€. Pronunciou-se a ré, através de requerimento de 10.03.2026, sustentando que o valor do referido incidente deverá corresponder ao valor da acção, ou seja, 5.000,00€. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 304.º n.º1 do novo CPC, «O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, (…)». Por seu turno, dispõe o art. 307.º n.º1 do mesmo código que «Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; (…)». No caso dos atos, o autor e requerente no incidente em referência omitiu a indicação do valor do incidente. Por seu turno, no âmbito do incidente sob apreciação, o autor veio, ao abrigo do artigo 48º nº 1 do C.P.C., deduzir incidente de falsidade: Assim, na medida em que o incidente em referência apenas poderia produzir efeitos na regularidade da instância da causa principal, no que concerne ao patrocínio da ré e à sua representação em sede de audiência previa, o mesmo não tem “realmente valor diverso do da causa” para efeitos do disposto no art. 304.º n.º1 do novo CPC acima citado. Foi fixado à causa o valor de 5.000,00€, conforme resulta do despacho saneador e, bem assim, dos doutos Acórdãos do TRC e do STJ proferidos no Apenso C. Em face do exposto, fixo ao “incidente de falsidade” objecto dos despachos proferidos nos passados dias 30.10.2025 e 20.01.2026 o valor de 5.000,00€. Notifique. ..., 18-03-2026».
* II - O Objeto do Recurso * Questões a decidir * III - Fundamentos * De acordo com o art. 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores». Por seu turno, estabelece o art. 307.º, n.º 1, do mesmo Código: «Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º». Em anotação ao art. 307.º do Código de Processo Civil, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS PIRES DE SOUSA advertem que «[a] parte que deduz o incidente tem o ónus de indicar o respetivo valor, com a cominação de que, não o fazendo, o incidente terá o valor da própria causa. Deste modo, sempre que entenda que ao incidente suscitado é de atribuir um valor distinto daquele que tem a causa, o requerente deverá proceder á respetiva indicação» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, p. 358). Também a propósito do art. 307.º do Código de Processo Civil, afirma certeiramente SALVADOR DA COSTA (Os Incidentes da Instância, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 62): «Prevê a primeira parte do seu n.º 1, em contrário do que dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 552.º no que concerne às ações, o facto negativo de a parte que deduziu algum incidente não haver indicado o respetivo valor processual, e estatui que se entende aceitar o valor dado à causa principal, o que constitui corolário do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 304.º. A sua estatuição não engloba, porém, ao invés do que ocorre com a causa ou o procedimento principal, o convite ao omitente para indicar o valor processual do incidente, funcionando a presunção, não ilidível, de aceitação para a fase incidental do valor da causa ou do procedimento principal». Na sequência dos preceitos transcritos e da interpretação exposta nos parágrafos precedentes - interpretação com a qual se concorda -, consideramos que bem andou o Tribunal a quo ao fixar o valor do incidente de falsidade em € 5.000,00, ou seja, atribuindo ao incidente de falsidade o valor que foi atribuído à causa principal. In casu, o Autor, ora Recorrente, veio «ao abrigo do artigo 48º nº 1 do C.P.C., deduzir incidente de falsidade» quanto a «duas procurações outorgadas pelo anterior sócio-gerente da R. A... Unipessoal, Lda.», não tendo indicado o respetivo valor. Atendendo a essa falta de indicação de valor quanto ao incidente suscitado, nos termos do disposto na primeira parte, do n.º 1, do art. 307.º, do Código de Processo Civil presume-se que o Autor, ora Recorrente, aceitou que o valor processual do incidente que suscitou é o mesmo que o valor processual da causa principal, i. e., € 5.000,00. A indicação do valor do incidente pelo Autor, ora Recorrente, em momento ulterior (através do requerimento de 02-03-2026, refª citius 12720344), não é tempestiva, pois, em consequência do «facto negativo de a parte que deduziu [o] […] incidente não haver indicado o respetivo valor processual», já tinha operado a presunção estabelecida na primeira parte, do n.º 1, do citado art. 307.º. Nenhuma das Rés impugnou esse valor de € 5.000,00. Além disso, importa ter em consideração que o incidente suscitado é reportado pelo próprio Autor, ora Recorrente, ao âmbito do art. 48.º do Código de Processo Civil, ou seja, à questão da falta, insuficiência e irregularidade do mandato, ao pressuposto processual do patrocínio judiciário. Dito de outro modo, a falsidade suscitada, sendo procedente repercute-se sobre a causa principal (tanto assim que, no ponto 56 que remata o requerimento em que suscita a falsidade, afirma o Autor, ora Recorrente: «[v]em, em conclusão, o A., ao abrigo do artigo 48º nº 1 do C.P.C., arguir a nulidade de ambos os documentos acima, referidos devendo, em consequência, a tramitação processual ter em conta tais nulidades»), inexistindo fundamento para que o incidente tenha valor diverso do da causa principal. A invocação pelo Autor, ora Recorrente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2018 (processo 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt) não é pertinente, porque esse Acórdão incidiu sobre o valor de uma ação, não sobre o valor de um incidente, nada aí sendo dito em relação ao estabelecido no art. 307.º do Código de Processo Civil. Termos em que se conclui ser de confirmar a decisão sob recurso. As custas recaem sobre o Recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). * IV - Decisão
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