Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2477/24.0T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA ROBERTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO
MOTIVAÇÃO
REFORMA POR VELHICE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 348.º, 359.º, 360.º, 363.º E 383.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário: I. O empregador deve comunicar a cada trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, a decisão com menção expressa do respetivo motivo (artigo 363.º do CT), sendo o despedimento por iniciativa do empregador ilícito se não for precedido do respetivo procedimento (artigo 381.º do CT).

II. As menções feitas na decisão de despedimento à redução do volume de serviço e que tem vindo a determinar a acumulação sucessiva de prejuízos ao longo dos últimos anos, precedida da comunicação de que a decisão de despedimento se prendeu com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de Leiria, a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa e como é evidente o despedimento coletivo é assim determinado por motivos objetivos de mercado e económicos, consubstanciam afirmações genéricas, ficando sem se saber qual foi a redução concreta do volume de serviço, quais foram os prejuízos ao longo dos último anos, qual o volume de custos que causaram o desequilíbrio financeiro para se poder concluir, ou não, pela existência dos invocados motivos estruturais e, por isso, tal decisão não se encontra conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 363.º do CT, pois não procede à suficiente concretização do motivo do despedimento.

III. Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice - artigo 348.º do CT. Tendo a Ré enviado carta de despedimento ao Autor comunicando-lhe que o contrato cessaria em 31/12/2023, integrando-o, assim, na decisão de despedimento coletivo, não lhe tendo comunicado a sua caducidade nos termos previstos no citado normativo, devia ter colocado à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade, a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Paula Roberto
Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva
Bernardino Tavares


I - Relatório

AA e

BB, residentes em ...,

intentaram a presente ação especial de impugnação de despedimento coletivo, contra

A..., Lda., com sede em ..., ....

Para tanto, apresentaram o respetivo articulado formulando o seguinte pedido:

“Pelo exposto, nestes termos e noutros de direito aplicáveis com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.a. deverá a presente acção ser considerada procedente por provada e em consequência:

a) Ser declarada a ilicitude do despedimento colectivo operado pela R. e que visou os AA, por improcedência dos fundamentos invocados, condenando-se a R. a reintegrá-los nos respectivos postos de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhes pertence, caso assim venham optar ou indemnização que já ascende a € 23.359,95 para a 1ª A e a 16.148,16€para o 2.º A, tendo por base a remuneração a que os mesmos tem direito por reclassificação profissional peticionada.

(…)

*

A Ré veio apresentar contestação que termina da seguinte forma:

“Termos em que deverá a presente ação ser julgada não provada e, nessa medida, improcedente, pugnando-se pela regularidade do procedimento de despedimento coletivo operado pela Ré e, quanto ao mais, condenando-a tão só na obrigação do pagamento dos montantes reconhecidos nesta contestação, de € 175,38 a cada um dos AA, e absolvendo-a quanto ao demais petitório contra si formulado.”

*

De seguida foi nomeado um assessor e designados técnicos pelas partes.

*

Procedeu-se à realização de audiência prévia.

                                                  *

Foi, então, proferido despacho saneador/sentença com o seguinte dispositivo:

“Decisão:

Pelo exposto declaro a Ilicitude do Despedimento Coletivo promovido pela ré contra os autores, com as consequências legais.”

*

A Ré empregadora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…)
*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”

                                                              *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II - Questões a decidir

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, assim, apreciar as questões suscitadas pela recorrente, quais sejam:

1ª - Nulidade da sentença.

2ª - Impugnação da matéria de facto.

3ª - Se a decisão de despedimento contém o motivo devidamente concretizado.

4ª - Se o Autor BB não tem direito à compensação por despedimento ilícito.      

*

III - Fundamentação

a) - Factos provados constantes da sentença recorrida:

1. A ré tem como atividade, entre outros, o comércio por grosso e a retalho de outras máquinas e equipamentos.

2. No âmbito da qual, em 01 de fevereiro de 1999, admitiu a 1ª autora ao seu serviço, por contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de Empregada de Limpeza.

3. Em 01 de outubro de 2009, a ré admitiu o 2º autor, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Caixeiro de 1ª.

4. Atividade que ambos exerceram no estabelecimento comercial da ré, sito na Urbanização ..., Rua ..., lote ..., Loja ..., ... ..., em ..., constituído por uma loja aberta ao público em geral, onde a ré vendia os seus produtos, a retalho e por grosso.

5. Categorias profissionais que a ré manteve inalteradas para cada um dos autores, desde a respetiva data da admissão até à data da cessação dos contratos de trabalho.

6. À data da cessação do contrato de trabalho, a 1ª autora auferia o vencimento base mensal ilíquido de € 760,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,75.

7. O 2º autor, à data da cessação do contrato de trabalho, auferia o vencimento base mensal ilíquido de € 760,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 5,20.

8. No dia 03 de novembro de 2023, os autores receberam, cada um, uma carta registada com A/R, que a ré datou de 02 de novembro de 2023, na qual esta lhes comunicou a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo dos autores.

9. A referida carta é do seguinte teor: “(…) no âmbito dum processo de despedimento colectivo, por absoluta impossibilidade de manter o contrato de trabalho celebrado … pelos termos e fundamentos seguintes:

a) A decisão de despedimento colectivo tomada pela gerência da A..., prendeu-se com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de ..., a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, para além de não desenvolver atividade justificativa da continuidade da sua manutenção, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa.

b) Todos os trabalhadores contratados pela A... para prestar a sua atividade na Delegação Regional de ... serão abrangidos pela medida do despedimento, totalizando, por isso, um universo de 2 (dois) trabalhadores.

c) Dado que os trabalhadores cujo posto de trabalho extinguirá são residentes na região de ... e a A... não possui qualquer outra estrutura operacional nessa área geográfica ou nas suas proximidades, já que apenas mantém a sua estrutura na sede social situada no concelho ..., resulta que a entidade empregadora não possui nenhum outro posto de trabalho na localidade da sua residência ou estrutura da empresa compatível com a sua categoria profissional, o que torna absolutamente impossível a subsistência da relação laboral.

A empresa decidiu, por isso, proceder à cessação da atividade desenvolvida na Delegação de ..., com a consequente extinção de 2 postos de trabalho que integram o quadro de pessoal da empresa iniciando um processo de despedimento coletivo que abrange a todos os seus trabalhadores.”

10. Mais se referia na carta: “Diante dos motivos que vêm de se referir, e não sendo intenção da empresa retomar ou continuar a sua atividade na Delegação Regional, não há lugar à ponderação de critérios para seleção das situações de cessação dos contratos de trabalho, quer em termos de garantias de ocupação efetiva e permanente, quer do ponto de visa do menor impacto financeiro para a  empresa e do menor sacrifício para os trabalhadores visados tendo presente a sua  antiguidade e a circunstância de se encontrarem na possibilidade de aceder à situação de reforma sem perdas salariais, tratando-se de uma medida transversal de aplicação a todos os seus trabalhadores em funções naquela unidade.

Como é evidente o despedimento coletivo é assim determinado por motivos objetivos de mercado e económicos, não existindo alternativa que não seja a de optar pelo encerramento da atividade da empresa na Delegação, com o despedimento coletivo dos seus trabalhadores, o que implica a cessação dos contratos de trabalho existentes relativamente a todos os trabalhadores supra indicados.”

11. A supracitada comunicação informava ainda que, “nos termos do disposto no artigo 361º e no sentido de promover a fase de informações e negociações com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos de aplicar, designa-se desde já  o próximo dia 9 de Novembro de 2023, pelas 15h00m, nas instalações da Delegação desta empresa, em ..., para a realização de uma reunião com os trabalhadores visados e ainda, caso assim o entenda, o representante do serviço competente do Ministério do Trabalho, a quem nesta data se remete igualmente cópia da presente missiva, nos termos do nº 5 do artigo 360º do Código do Trabalho.”

12. A referida reunião não teve lugar por falta de comparência da Ré, não tendo a mesma avisado previamente os autores da sua não realização.

12.A. No dia 15/11/2023 teve lugar a reunião de negociação conforme consta da respetiva ata junta a fls. 118vº a 120. - aditado.

13. Com data de 22.11.2023, a ré remeteu a cada um dos autores uma carta com o assunto “Decisão de Despedimento Coletivo por Extinção de Posto de Trabalho”, com a qual comunicou a cada um dos autores “a decisão de proceder ao despedimento integrado na medida de despedimento coletivo determinada pela necessidade de extinção do posto de trabalho ocupado por Vª Exª por absoluta impossibilidade de manter o contrato de trabalho..” pela necessidade da empresa de proceder ao encerramento do estabelecimento onde prestavam trabalho.

14. Referia nessa carta: “Como previamente comunicado, o fundamento do despedimento tem por base a necessidade desta empresa em proceder ao encerramento do estabelecimento comercial da delegação de ... em ..., local a que Vª Exª. se encontra afeta(o) e que constitui o seu posto de trabalho, dada a redução do volume de serviço e que tem vindo a determinar a acumulação sucessiva de prejuizos ao longo dos últimos anos, para além de colocar em causa a continuidade da sua ocupação efectiva.

Uma vez que a empresa não possui qualquer outra estrutura operacional, outro posto de trabalho disponível nem compatível com a sua qualificação profissional e onde possa ser integrada(o) em alternativa, torna absolutamente impossível a subsistência da relação laboral.”

15. Mais comunicou que o contrato de trabalho de cada um dos autores cessaria no dia 31.12.2023, “data em que deverá considerar-se operado o despedimento contudo atento o disposto pela alínea d) do nº 1 e nº 2 do artigo 363º do Código do Trabalho, com o prazo de pré-aviso de despedimento de 75 dias, serão assegurados todos os créditos salariais correspondentes a esse prazo, considerando-se como data da cessão apenas para efeitos remuneratórios o dia 06 de fevereiro de 2024, mantendo-se o pagamento da sua retribuição até essa”.

16. Na supracitada comunicação comunicou ainda à 1ª autora que “na data de 31/12/2023, em acréscimo à retribuição do mês correspondente, será disponibilizado ainda o pagamento da importância global líquida de € 10.106,60 (dez mil cento e seis euros e sessenta cêntimos), sujeita à dedução dos encargos sociais decorrentes da seguinte liquidação:

I- € 9.880,00 a título de compensação pela sua antiguidade;

II- € 33,31 a título de proporcionais de subsídio de férias;

III- € 33,31 a título de proporcionais de férias;

IV- € 33,31 a título de proporcionais de subsídio de natal;

V- € 1.126,67 a título de retribuição do mês da cessação do contrato.

17. Ao 2º autor a ré comunicou que, na data de 31/12/2023, em acréscimo à retribuição do mês correspondente, será disponibilizado ainda o pagamento da importância global líquida de € 226,60 (duzentos e vinte e seis euros e sessenta cêntimos) sujeita à dedução dos encargos sociais decorrente da seguinte liquidação:

I- € 33,31 a título de proporcionais de subsídio de férias;

II- € 33,31 a título de proporcionais de férias;

III- € 33,31 a título de proporcionais de subsídio de natal;

IV- € 1.126,67 a título de retribuição do mês da cessação do contrato.

18. Em resposta os autores, no dia 07 de dezembro de 2023, dirigiram cada um uma carta registada com aviso de receção à ré, pelas quais lhe transmitiram o seu desacordo sobre a decisão de despedimento comunicada.

19. Nessas cartas diziam os autores: “(…) até à presente data (…) nunca me foram evidenciados os fundamentos da vossa decisão, desconhecendo em concreto, os números em que a mesma terá sido fundada, designadamente os alegados prejuízos da operação da filial onde presto o meu trabalho e que obrigam ao seu encerramento, pelo que, não posso conformar-me com a decisão que me é comunicada”.

20. A ré respondeu a essa carta com as missivas datadas de 18.12.2023, conforme fls 47 a 48vº

21. Entre os dias 26 e 29 de dezembro de 2023, a 1ª autora gozou férias.

22. Nessa semana a ré deslocou o seu trabalhador, CC, para o estabelecimento de ..., que ali trabalhou conjuntamente com o 2º autor até ao dia 29 de dezembro, data em que este, a pedido da gerência da ré, encerrou as portas do estabelecimento e entregou àquele a chave que lhe estava confiada, dispensando os autores de prestar trabalho no remanescente do período de pré-aviso, sem perda de remuneração.

23. No dia 03.01.2024 os autores receberam as missivas da ré constantes dos autos a fls 49vº e 52vº.

24. No dia 02 de janeiro de 2024, a ré creditou na conta bancária da 1ªautora com IBAN  ...94, o montante de € 12.062,74, montante que a autora devolveu à ré no dia 03 de janeiro de 2024, por transferência bancária para a conta com o IBAN  ...05.

25. Também nesse dia a ré creditou na conta bancária do 2º autor com o IBAN  ...18, o montante de € 958,85, montante que o autor devolveu à ré no dia 03 de janeiro de 2024, por transferência bancária para o IBAN  ...05.

26. No dia 07 de janeiro de 2024, a ré creditou na conta bancária da 1ª autora com IBAN  ...94, o montante de € 13.818,55, montante de que a autora devolveu à ré o valor de € 12.215,64 no dia 19 de fevereiro de 2024, por transferência bancaria para o IBAN  ...05.

27. Nesse dia 07 de janeiro de 2024, a ré creditou na conta bancária do 2º autor com o IBAN  ...18, o montante de € 2.687,37, montante que o autor devolveu à ré no dia 19 de fevereiro de 2024, por transferência bancária para o IBAN  ...05.

28. Concomitantemente com os pagamentos suprarreferidos a ré remeteu, por correio, aos autores os recibos de ordenado, conforme fls 56 a vº.

29. Em 2023 os autores auferiam de vencimento base mensal valor igual ao salário mínimo nacional, no valor de € 760,00.

30. O CNP deferiu ao 2º autor a Pensão de Velhice com efeitos reportados a 23.02.2022.

31. Conforme resulta do parecer de fls 903vº a 915, em 2023 a ré apresentava uma situação financeira extremamente sólida caraterizada por: crescimento do ativo (+38,86%), financiado maioritariamente pelo incremento do seu inventário; reforço significativo do capital próprio (+48,49%), resultado do aumento de capital social e da acumulação de resultados positivos; redução consistente do passivo (-18,63%); autonomia financeira excecional (91,59%); grau de endividamento muito baixo (8,41%); liquidez muito confortável (liquidez geral de 10,48; liquidez imediata de 1,66); fundo de maneio muito elevado (1.774.231,72€).

32. Pelo que, em 2023, a ré não enfrentava qualquer desequilíbrio financeiro, mas elevada solvabilidade, forte capacidade de autofinanciamento, baixíssimo risco financeiro e resultados líquidos elevados e consistentes.

33. Apesar de ter tido quebra do volume de negócios em 2023 (- 7,44%), a ré tem uma elevada capacidade de geração de resultados: aumentou o EBITDA (+3,04%); melhorou a margem EBITDA (de 22,94% para 25,78%); manteve margens operacionais próximas de 20%; apresenta margem líquida estável (13,51%); e registou resultado líquido positivo de 166.462,21€.

“O Tribunal baseou a sua convicção no acordo das partes efetuado nos articulados e na análise de todo o processo de despedimento coletivo junto aos autos, sobretudo missivas onde a ré declara a intenção de proceder ao despedimento e a decisão de proceder ao despedimento coletivo, analisadas criticamente e de acordo com juízos do senso comum, parecer sobre a situação económico-financeira da ré elaborado em sede de perícia efetuada por técnicos devidamente habilitados para o efeito (não tendo o Tribunal conhecimentos nessa área que possam colocar em causa o douto parecer).

A ré, em 2023, apresentava uma excelente situação económico-financeira pelo que não é verdade que a situação da loja de ... desestabilizasse o equilíbrio que qualquer empresa visa manter com o fim de procurar o objetivo último que é a geração de lucro.

O facto de não ter fornecido elementos suficientes e fiáveis quanto à situação da Loja de ... a si é imputável, sendo neste caso, ao que entendemos, de aplicar por analogia o disposto no art 417º, nº 2 do CPC, dado que a ré sabia o que era pretendido com a perícia e não prestou a colaboração devida aos srs assessores, conforme lhe era imposto por Lei. Não facultou aos srs assessores os documentos por estes peticionados, nem após a notificação do parecer pediu qualquer esclarecimento ou, inclusive, uma segunda avaliação conforme lhe era permitido. Pelo que a sua conduta negligente apenas a si é imputável.”

*

b) - Discussão

1ª questão

Nulidade da sentença

Alega a empregadora recorrente que:

- O tribunal a quo confunde a decisão sobre a procedência dos motivos invocados para o despedimento coletivo (artigo 160.º, n.º 2, alínea b) do CPT), requisito material do despedimento coletivo, com a decisão sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento coletivo (artigo 160.º, n.º 2, alínea a) do CPT), requisito formal do despedimento coletivo.

- Com efeito, na parte da fundamentação da sentença intitulada de “Decisão de Despedimento”, que indica ser dedicada à decisão sobre a procedência dos motivos invocados para o despedimento coletivo (artigo 160.º, n.º 2, alínea b) do CPT), o Tribunal de 1.ª instância procede à exposição de fundamentos, de facto e de direito, atinentes, única e exclusivamente, à formalidade da comunicação da decisão de despedimento no âmbito das formalidades do despedimento coletivo, prevista no n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho, e conclui pela ilicitude do despedimento coletivo por padecer de vício formal.

- Ora, a averiguação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo é distinta da averiguação do cumprimento do dever de comunicar a decisão de despedimento ao trabalhador previsto no artigo 363.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Esta confusão culmina numa grave contradição no despacho saneador recorrido, que torna impercetível qual a interpretação ou raciocínio adotado pelo julgador quanto à interpretação e aplicação das normas legais em questão, mais concretamente dos artigos 160.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPT e artigos 363.º, n.º 1 e 381.º, alíneas b) e c) do CT.

- Ocorre, por isso uma ambiguidade ou contradição entre a fundamentação e a decisão, o que configura a nulidade referida no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, nulidade que expressamente se deixa arguida para todos os demais efeitos legais, mormente da revogação da decisão recorrida.

Vejamos:

Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ou por ambiguidade ou obscuridade.

A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC).

Existe oposição entre os fundamentos e a decisão <<quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão>>[1].

Por outro lado, <<II - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. III - Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. IV - O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão>>.[2]  

Trata-se de uma nulidade da decisão, de um vício intrínseco da mesma.

Por outro lado, decidiu-se na sentença recorrida o seguinte:

“Fundamentação:

Cabe proferir decisão nos termos do art 160º, nº 2 alíneas a) e b) do C.P.T.:

Quanto ao cumprimento das formalidades legais do Despedimento Coletivo:

Conforme art 360º do Código do Trabalho, um despedimento coletivo deve obedecer a diversas formalidades, nomeadamente:

(i) uma primeira fase de comunicações à comissão intersindical ou às comissões sindicais representativas dos trabalhadores a abranger ou, na sua falta, aos trabalhadores, de onde constem (sob pena de ilicitude nos termos do art 381ºalínea c) do C.T.): os motivos invocados para o despedimento; o quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir; o número de trabalhadores a despedir e suas categorias profissionais; o período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; e o método de cálculo da compensação a conceder , se for caso disso.

Deve, ainda, ser enviada cópia da comunicação aos serviços do ministério da área laboral (DGERT).

(ii) uma fase de informações e negociações, com reuniões com os trabalhadores, nos termos do art 361º do C.T.

(iii) A fase da Decisão, nos termos do art 363ºdo C.T.. A decisão deverá conter, o motivo geral e individual do despedimento; a data da cessação do contrato; o montante da compensação; o montante dos créditos vencidos e vincendos; a forma, momento e lugar de pagamento.

Devem os trabalhadores ser notificados individualmente da decisão e ser dado conhecimento à DGERT.

Os autores não invocam a preterição de formalidades legais no processo de despedimento coletivo promovido pela ré.

Com efeito, consta do processo de despedimento coletivo junto aos autos que a ré promoveu a fase de comunicações aos trabalhadores e à DGERT - Cfr fls 105vº a 109, 113 a 115 e 117.

Promoveu, também, a fase de informações e negociações no respeito pelo disposto no art 361º do Código do Trabalho, efetuando, nomeadamente uma reunião com os trabalhadores, em 15.11.2023, tendo elaborado ata da reunião conforme fs 118vº a 120 (sendo irrelevante o facto de os autores discordarem do que ficou a constar da ata, o que releva é que a reunião ocorreu).

Proferiu decisão final, nos termos do art 363º do Código do Trabalho, com notificação individual aos trabalhadores e à DGERT - fls 120vº a 125.

                                                             *

Quanto à Decisão de Despedimento:

A ré alega como motivos para lançar mão do despedimento dos dois trabalhadores, fundamentalmente, os constantes nas missivas através das quais lhes comunicou essa intenção, a saber:

“A decisão de despedimento coletivo prendeu-se com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de ..., a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, para além de não desenvolver atividade justificativa da continuidade da sua manutenção, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e  recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa”.

“Dado que os trabalhadores cujo posto de trabalho extinguirá são residentes na região de ... e a ré não possui qualquer outra estrutura operacional nessa área geográfica ou nas suas proximidades, já que apenas mantém a sua estrutura na sede social situada no concelho ..., resulta que não possui nenhum outro posto de trabalho na localidade da sua residência ou estrutura da empresa compatível com a sua categoria profissional, o que torna absolutamente impossível a subsistência da relação aboral”.

Alegou, assim, que o despedimento coletivo foi determinado por motivos estruturais, não existindo alternativa que não fosse a de optar pelo encerramento da atividade da empresa na Delegação de ..., o que implicava a cessação dos contratos de trabalho existentes, através de despedimento coletivo.

Segundo Lobo Xavier (in “O despedimento coletivo no dimensionamento da empresa”), a decisão deve conter uma “linha média de fundamentação”: a concreta decisão de gestão tem de tornar transparente a situação, de modo a convencer e a habilitar o trabalhador despedido com os dados necessários para uma oposição fundada (a pensar numa futura Impugnação Judicial). É assim de exigir que o empregador indique a motivação concreta para o despedimento  de forma nítida, se bem que sintética, de forma dar a conhecer ao trabalhador os fundamentos essenciais da decisão (cfs pags 523 a 525 da ob citada).

A não indicação ou concretização, na decisão do empregador, do motivo que, com base nos critérios por si definidos (afinal é uma decisão de gestão), o levaram a despedir cada um dos trabalhadores, torna ilícito o despedimento, conforme art 363º, nº 1, 381º c) do Código do Trabalho.

Passando à situação sub iudice,

A decisão da empresa não concretiza a relação de causalidade entre a sua situação económico-financeira e a necessidade de proceder ao encerramento da Delegação de ... e ao despedimento daqueles trabalhadores. Omite a ré elementos e dados factuais que pudessem sustentar a sua decisão de proceder ao despedimento. Não concretizou factos de onde se retire que sofreu redução do volume de serviços, que tivesse custos avultados na Delegação de ... (o imóvel arrendado é pertença dos sócios), quais os prejuízos que aquela Delegação foi acumulando, que esta tenha tido quebra de vendas. Em suma factos que fossem suscetíveis de fundamentar a sua decisão com base em critérios económicos. Não concretizou o volume de faturação, quer da empresa no seu todo quer da Delegação de ... em particular, bem como os factos que revelassem que a situação económico-financeira da Delegação de ... (situação que não se descortina qual seja) afetava toda a sua estrutura de negócio.

Do invocada nas missivas enviadas pela ré aos autores, nunca poderiam estes sindicar as razões que estiveram na base da decisão (ou qualquer outra entidade, como os Tribunais). Não se torna compreensível a concreta decisão de gestão adotada pela ré, baseada na inviabilidade do estabelecimento de ..., pelo que o processo carece de transparência e padece de vício formal que o inquina, determinando a ilicitude do despedimento com as necessárias consequências legais.

Quanto ao 2ª autor padece o processo de outra causa de Ilicitude dado que a ré não colocou à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade, a que se refere o art 366º do Código do Trabalho (sendo irrelevante que o trabalhador, na pendência da relação laboral tenha sido reformado por velhice, dado que mantinha relação laboral com a ré desde 2009, apesar da reforma).

Não tendo, ainda, os autores declarado se pretendem optar pela Indemnização de antiguidade ou pretendem a reintegração na empresa, vai relegada para final a apreciação dessa questão. Têm, ainda, os trabalhadores direito a receber as retribuições que deixarem de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal - arts 389º nº 1 b) e 390º do Código do Trabalho.” - fim de transcrição.

Pois bem, da decisão recorrida ora transcrita não vislumbramos qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.

Por outro lado, a sentença é clara e inteligível, sendo perfeitamente alcançável o seu sentido.

Ao contrário do alegado pela recorrente inexiste qualquer confusão entre o cumprimento das formalidades legais do despedimento coletivo e a procedência dos fundamentos invocados para o mesmo.

Na decisão recorrida foram enunciadas as formalidades legais, nomeadamente a fase da decisão, tendo-se concluído que a Ré promoveu a fase de comunicações aos trabalhadores e à DGERT - Cfr fls 105vº a 109, 113 a 115 e 117, a fase de informações e negociações no respeito pelo disposto no art 361º do Código do Trabalho, efetuando, nomeadamente uma reunião com os trabalhadores, em 15.11.2023 e  que foi proferida decisão final, nos termos do art 363º do Código do Trabalho, com notificação individual aos trabalhadores e à DGERT - fls 120vº a 125.

Mais se decidiu quanto à decisão de despedimento (mas não respeitante à análise da procedência dos motivos invocados - artigo 160., n.º 2, b)) que a não indicação ou concretização, na mesma, do motivo que, com base nos critérios por si definidos (afinal é uma decisão de gestão), levaram a Ré a despedir cada um dos trabalhadores, torna ilícito o despedimento, conforme artigos 363º, nº 1 e 381º c), ambos do Código do Trabalho, o que ocorreu no caso em apreciação porque a decisão da empresa não concretiza a relação de causalidade entre a sua situação económico-financeira e a necessidade de proceder ao encerramento da Delegação de ... e ao despedimento daqueles trabalhadores. Omite a ré elementos e dados factuais que pudessem sustentar a sua decisão de proceder ao despedimento. Não concretizou factos de onde se retire que sofreu redução do volume de serviços, que tivesse custos avultados na Delegação de ... (o imóvel arrendado é pertença dos sócios), quais os prejuízos que aquela Delegação foi acumulando, que esta tenha tido quebra de vendas. Em suma factos que fossem suscetíveis de fundamentar a sua decisão com base em critérios económicos. Não concretizou o volume de faturação, quer da empresa no seu todo quer da Delegação de ... em particular, bem como os factos que revelassem que a situação económico-financeira da Delegação de ... (situação que não se descortina qual seja) afetava toda a sua estrutura de negócio; do invocada nas missivas enviadas pela ré aos autores, nunca poderiam estes sindicar as razões que estiveram na base da decisão (ou qualquer outra entidade, como os Tribunais). Não se torna compreensível a concreta decisão de gestão adotada pela ré, baseada na inviabilidade do estabelecimento de ..., pelo que o processo carece de transparência e padece de vício formal que o inquina, determinando a ilicitude do despedimento com as necessárias consequências legais.

E, por fim, que quanto ao 2ª autor padece o processo de outra causa de Ilicitude dado que a ré não colocou à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade, a que se refere o art 366º do Código do Trabalho (sendo irrelevante que o trabalhador, na pendência da relação laboral tenha sido reformado por velhice, dado que mantinha relação laboral com a ré desde 2009, apesar da reforma).

Assim sendo, improcede a invocada nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão ou por ambiguidade ou obscuridade.

Mais alega a recorrente que:

- O Tribunal a quo acerca da verificação dos motivos económicos efetivamente invocados pela Ré para o despedimento coletivo (resultados negativos da Delegação Regional de ..., redução do volume de vendas da empresa, no geral e a nível regional, e impacto incomportável que a manutenção em funcionamento da delegação de ... teria no equilíbrio económico-financeiro global da Recorrente), não se pronunciou, tal como não se pronunciou sobre a inexistência da causalidade entre os fundamentos invocados e a decisão de encerrar o estabelecimento de ... e despedimento coletivo.

- Sobre estas concretas questões, a decisão recorrida é totalmente omissa, nem uma linha é escrita para fundamentar o sentido decidido, o que configura igualmente uma nulidade da sentença por omissão de fundamentação, como decorre da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Cód. Proc. Civil, nulidade que se deixa arguida para todos os devidos efeitos legais.

Vejamos:

A sentença é nula quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (n.º 1, b), do artigo 615.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º do CPC).

Apenas existe tal nulidade <<quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão>>[3].

Ora, lida a sentença recorrida constatamos que a mesma decidiu ser ilícito o despedimento por não ter sido precedido do respetivo procedimento, ou seja, por a decisão não conter o motivo devidamente concretizado, tendo indicado os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, pelo que, facilmente se conclui que inexiste a invocada nulidade por falta de fundamentação, posto que, como já ficou dito, só existe tal nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão.                                                    

Pelo exposto, improcede a nulidade arguida pela recorrente.

2ª questão

Impugnação da matéria de facto

Alega a recorrente que:

- Deverá ser modificado o teor do ponto 12 do relatório dos factos provados, devendo passar a constar que: «12. A reunião de informações e negociações com os trabalhadores ocorreu em 15.11.2023, tendo sido elaborado ata da reunião conforme fs 118vº a 120).»

- Impunha-se levar ao relatório dos factos provados, por se revelar de interesse para a decisão do mérito, os seguintes pontos de facto extraídos do parecer dos assessores:

A empresa, no estabelecimento comercial de ... apresentou no ano de 2022 um resultado líquido negativo de -19.573€ e no ano de 2023 apresentou um resultado líquido negativo de -30.883€.

O estabelecimento de ..., para além dos prejuízos acumulados nos anos de 2022 e 2023, apresentou ainda uma redução do seu volume de negócios a nível regional de -30,05%.

Aditamentos que expressamente se requer.

Vejamos:

Tendo em conta que na decisão recorrida se refere que a Ré promoveu a fase de comunicações aos trabalhadores e à DGERT - Cfr fls 105vº a 109, 113 a 115 e 117, a fase de informações e negociações no respeito pelo disposto no art 361º do Código do Trabalho, efetuando, nomeadamente uma reunião com os trabalhadores, em 15.11.2023, reunião esta documentada na respetiva ata junta autos, adita-se à matéria de facto provada um ponto 12.A com a seguinte redação:

12.A - No dia 15/11/2023 teve lugar a reunião de negociação conforme consta da respetiva ata junta a fls. 118vº a 120.

Quanto ao mais:

Ponderando o teor da decisão recorrida que apreciou o cumprimento das formalidades legais do despedimento e não a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, a reapreciação da matéria de facto pretendida pela recorrente afigura-se-nos inútil.

Assim sendo, tendo em conta o princípio da limitação dos atos, ou seja, a proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º, do CPC), não procederemos à reapreciação da restante matéria de facto.

3ª questão

Se a decisão de despedimento contém o motivo devidamente concretizado e

4ª questão

Se o Autor BB não tem direito à compensação por despedimento ilícito.  

Alega a recorrente que:

- A decisão de despedimento coletivo comunicada aos trabalhadores concretizou devidamente os motivos do despedimento, nomeadamente, os motivos de mercado e motivos estruturais que fundamentaram essa decisão e que se consubstanciaram no encerramento da loja que compunha a delegação de ..., e a relação de causalidade entre a situação económico-financeira da empresa e a necessidade de proceder ao encerramento da Delegação de ... e o consequente despedimento dos Autores, enquanto únicos trabalhadores daquela Delegação.

- A decisão de despedimento coletivo, para ser lícita, basta-se com uma exposição sintética da motivação do despedimento que permita dar a conhecer ao trabalhador os fundamentos essenciais da decisão, no caso dos autos, foi pela empresa expressamente indicado que «…Como previamente comunicado, o fundamento do despedimento tem por base a necessidade desta empesa em proceder ao encerramento do estabelecimento comercial da delegação de DD, em ..., local a que Vª. Exª. se encontra afecta e que constitui o seu posto de trabalho, dada a redução do volume de serviço e que tem vindo a determinar a acumulação sucessiva de prejuízos ao longo dos últimos anos…”

- Não se compreende como entendeu o Tribunal recorrido que a decisão de despedimento comunicada aos trabalhadores não concretizou devidamente o motivo do despedimento não obstante essa comunicação da decisão de despedimento conter a explicação de que a acumulação sucessiva dos prejuízos da Delegação de ... nos últimos anos e a redução do volume de serviço tornaram a manutenção em funcionamento dessa Delegação disruptora do equilíbrio-económico da empresa e que, face a isso, impunha-se o encerramento da delegação regional de .... Informação complementada em sede de negociações, com a indicação de que o valor dos prejuízos vindos a acumular no ano de 2023 ascendiam já a mais de 35.000€, informação que está em linha de conta com os valores dos resultados líquidos negativos constantes do parecer dos assessores.

- As menções feitas pela Ré concretizaram, assim, os motivos de mercado e estruturais que fundamentaram a decisão do despedimento, bem como concretizaram a relação de causalidade entre a situação económico-financeira daquela estrutura regional da Delegação de ... da Ré e a necessidade de proceder ao seu encerramento e ao despedimento daqueles trabalhadores.

- Pois foi comunicado pela Ré aos Autores que os prejuízos registados na Delegação de ... e a redução do volume de vendas da empresa fizeram com que os custos gerados com a manutenção em funcionamento da Delegação de ... se tornassem incompatíveis com o equilíbrio económico-financeiro da Ré.

Por outro lado, decidiu-se na sentença recorrida o seguinte:

“Cabe proferir decisão nos termos do art 160º, nº 2 alíneas a) e b) do C.P.T.:

Quanto ao cumprimento das formalidades legais do Despedimento Coletivo:

Conforme art 360º do Código do Trabalho, um despedimento coletivo deve obedecer a diversas formalidades, nomeadamente:

(i) uma primeira fase de comunicações à comissão intersindical ou às comissões sindicais representativas dos trabalhadores a abranger ou, na sua falta, aos trabalhadores, de onde constem (sob pena de ilicitude nos termos do art 381ºalínea c) do C.T.): os motivos invocados para o despedimento; o quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir; o número de trabalhadores a despedir e suas categorias profissionais; o período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; e o método de cálculo da compensação a conceder , se for caso disso.

Deve, ainda, ser enviada cópia da comunicação aos serviços do ministério da área laboral (DGERT).

(ii) uma fase de informações e negociações, com reuniões com os trabalhadores, nos termos do art 361º do C.T.

(iii)A fase da Decisão, nos termos do art 363ºdo C.T.. A decisão deverá conter, o motivo geral e individual do despedimento; a data da cessação do contrato; o montante da compensação; o montante dos créditos vencidos e vincendos; a forma, momento e lugar de pagamento.

Devem os trabalhadores ser notificados individualmente da decisão e ser dado conhecimento à DGERT.

Os autores não invocam a preterição de formalidades legais no processo de despedimento coletivo promovido pela ré.

Com efeito, consta do processo de despedimento coletivo junto aos autos que a ré promoveu a fase de comunicações aos trabalhadores e à DGERT - Cfr fls 105vº a 109, 113 a 115 e 117.

Promoveu, também, a fase de informações e negociações no respeito pelo disposto no art 361º do Código do Trabalho, efetuando, nomeadamente uma reunião com os trabalhadores, em 15.11.2023, tendo elaborado ata da reunião conforme fs 118vº a 120 (sendo irrelevante o facto de os autores discordarem do que ficou a constar da ata, o que releva é que a reunião ocorreu).

Proferiu decisão final, nos termos do art 363º do Código do Trabalho, com notificação individual aos trabalhadores e à DGERT - fls 120vº a 125.

                                                                       *

Quanto à Decisão de Despedimento:

A ré alega como motivos para lançar mão do despedimento dos dois trabalhadores, fundamentalmente, os constantes nas missivas através das quais lhes comunicou essa intenção, a saber:

“A decisão de despedimento coletivo prendeu-se com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de ..., a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, para além de não desenvolver atividade justificativa da continuidade da sua manutenção, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e  recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa”.

“Dado que os trabalhadores cujo posto de trabalho extinguirá são residentes na região de ... e a ré não possui qualquer outra estrutura operacional nessa área geográfica ou nas suas proximidades, já que apenas mantém a sua estrutura na sede social situada no concelho ..., resulta que não possui nenhum outro posto de trabalho na localidade da sua residência ou estrutura da empresa compatível com a sua categoria profissional, o que torna absolutamente impossível a subsistência da relação aboral”.

Alegou, assim, que o despedimento coletivo foi determinado por motivos estruturais, não existindo alternativa que não fosse a de optar pelo encerramento da atividade da empresa na Delegação de ..., o que implicava a cessação dos contratos de trabalho existentes, através de despedimento coletivo.

Segundo Lobo Xavier (in “O despedimento coletivo no dimensionamento da empresa”), a decisão deve conter uma “linha média de fundamentação”: a concreta decisão de gestão tem de tornar transparente a situação, de modo a convencer e a habilitar o trabalhador despedido com os dados necessários para uma oposição fundada (a pensar numa futura Impugnação Judicial). É assim de exigir que o empregador indique a motivação concreta para o despedimento de forma nítida, se bem que sintética, de forma dar a conhecer ao trabalhador os fundamentos essenciais da decisão (cfs pags 523 a 525 da ob citada).

A não indicação ou concretização, na decisão do empregador, do motivo que, com base nos critérios por si definidos (afinal é uma decisão de gestão), o levaram a despedir cada um dos trabalhadores, torna ilícito o despedimento, conforme art 363º, nº 1, 381º c) do Código do Trabalho.

Passando à situação sub iudice,

A decisão da empresa não concretiza a relação de causalidade entre a sua situação económico-financeira e a necessidade de proceder ao encerramento da Delegação de ... e ao despedimento daqueles trabalhadores. Omite a ré elementos e dados factuais que pudessem sustentar a sua decisão de proceder ao despedimento. Não concretizou factos de onde se retire que sofreu redução do volume de serviços, que tivesse custos avultados na Delegação de ... (o imóvel arrendado é pertença dos sócios), quais os prejuízos que aquela Delegação foi acumulando, que esta tenha tido quebra de vendas. Em suma factos que fossem suscetíveis de fundamentar a sua decisão com base em critérios económicos. Não concretizou o volume de faturação, quer da empresa no seu todo quer da Delegação de ... em particular, bem como os factos que revelassem que a situação económico-financeira da Delegação de ... (situação que não se descortina qual seja) afetava toda a sua estrutura de negócio.

Do invocada nas missivas enviadas pela ré aos autores, nunca poderiam estes sindicar as razões que estiveram na base da decisão (ou qualquer outra entidade, como os Tribunais). Não se torna compreensível a concreta decisão de gestão adotada pela ré, baseada na inviabilidade do estabelecimento de ..., pelo que o processo carece de transparência e padece de vício formal que o inquina, determinando a ilicitude do despedimento com as necessárias consequências legais.” - fim de transcrição.

Apreciando:

Resulta do disposto no art.º 359.º do Código do Trabalho que:

<<1- Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

(…)

b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; (…)>>.

Dispõe, por sua vez, o art.º 363.º do Código do Trabalho que:

<<1 - (…) o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo (…)>>.

E consta do art.º 381.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento” que:

<<Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: (…) c) Se não for precedido do respetivo procedimento; (…)>>.

E, por fim, resulta do art.º 383.º do CT que:

<<O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador: (…) c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada o seguinte:

- A Ré comunicou aos Autores que a decisão de despedimento coletivo tomada pela gerência da A..., prendeu-se com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de ..., a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, para além de não desenvolver atividade justificativa da continuidade da sua manutenção, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa e como é evidente o despedimento coletivo é assim determinado por motivos objetivos de mercado e económicos, não existindo alternativa que não seja a de optar pelo encerramento da atividade da empresa na Delegação, com o despedimento coletivo dos seus trabalhadores, o que implica a cessação dos contratos de trabalho existentes relativamente a todos os trabalhadores supra indicados.

- Com data de 22.11.2023, a ré remeteu a cada um dos autores uma carta com o assunto “Decisão de Despedimento Coletivo por Extinção de Posto de Trabalho”, com a qual comunicou a cada um dos autores “a decisão de proceder ao despedimento integrado na medida de despedimento coletivo determinada pela necessidade de extinção do posto de trabalho ocupado por Vª Exª por absoluta impossibilidade de manter o contrato de trabalho..” pela necessidade da empresa de proceder ao encerramento do estabelecimento onde prestavam trabalho.

- Referia nessa carta: “Como previamente comunicado, o fundamento do despedimento tem por base a necessidade desta empresa em proceder ao encerramento do estabelecimento comercial da delegação de ... em ..., local a que Vª Exª. se encontra afeta(o) e que constitui o seu posto de trabalho, dada a redução do volume de serviço e que tem vindo a determinar a acumulação sucessiva de prejuizos ao longo dos últimos anos, para além de colocar em causa a continuidade da sua ocupação efectiva.”

- Na supracitada comunicação comunicou ainda à 1ª autora que “na data de 31/12/2023, em acréscimo à retribuição do mês correspondente, será disponibilizado ainda o pagamento da importância global líquida de € 10.106,60 (dez mil cento e seis euros e sessenta cêntimos), sujeita à dedução dos encargos sociais decorrentes da seguinte liquidação:

I- € 9.880,00 a título de compensação pela sua antiguidade;

- Ao 2º autor a ré comunicou que, na data de 31/12/2023, em acréscimo à retribuição do mês correspondente, será disponibilizado ainda o pagamento da importância global líquida de € 226,60 (duzentos e vinte e seis euros e sessenta cêntimos) sujeita à dedução dos encargos sociais decorrente da seguinte liquidação:

I- € 33,31 a título de proporcionais de subsídio de férias;

II- € 33,31 a título de proporcionais de férias;

III- € 33,31 a título de proporcionais de subsídio de natal;

IV- € 1.126,67 a título de retribuição do mês da cessação do contrato.

Pois bem, tendo em conta o teor da decisão de despedimento, acompanhamos a sentença recorrida quando na mesma se refere que tal decisão não se encontra conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 363.º do CT, pois não procede à suficiente concretização do motivo do despedimento.

Na verdade,  as menções feitas à redução do volume de serviço e que tem vindo a determinar a acumulação sucessiva de prejuízos ao longo dos últimos anos, precedida da comunicação de que a decisão de despedimento se prendeu com motivos estruturais, porquanto se mostra financeiramente incompatível a manutenção em funcionamento da Delegação Regional de ..., a qual gera um volume de custos que causam grave e incomportável desequilíbrio financeiro, para além de não desenvolver atividade justificativa da continuidade da sua manutenção, sendo necessário proceder ao seu encerramento como forma de redução de custos e recuperação do desejado equilíbrio económico-financeiro da empresa e como é evidente o despedimento coletivo é assim determinado por motivos objetivos de mercado e económicos, consubstanciam afirmações genéricas, ficando sem se saber qual foi a redução concreta do volume de serviço, quais foram os prejuízos ao longo dos último anos, qual o volume de custos que causaram o desequilíbrio financeiro para se poder concluir, ou não, pela existência dos invocados motivos estruturais.

Não ficaram a saber os trabalhadores nem o tribunal a quem compete sindicar a licitude do despedimento.

Como refere Lobo Xavier[4], <<uma indicação de motivos, clara, suficiente e devidamente congruente com o procedimento encetado e com a decisão tomada, é necessária como requisito, em termos de o trabalhador despedido, insuficientemente informado, poder sustentar a irregularidade e a nulidade do seu despedimento. (…)

Pensamos pois que se exige a indicação de um complexo motivacional, em que o empregador sintetiza as razões que assume como determinantes, de modo suficientemente nítido para dar a conhecer ao trabalhador os fundamentos essenciais, a complementar eventualmente por aqueles que constam do procedimento ou até por outros, desde que possua carácter instrumental ou de desenvolvimento.>>, o que no caso em apreciação não ocorreu.

Assim sendo, não acompanhamos a recorrente quando alega que as menções feitas pela Ré concretizaram, assim, os motivos de mercado e estruturais que fundamentaram a decisão do despedimento, bem como concretizaram a relação de causalidade entre a situação económico-financeira daquela estrutura regional da Delegação de ... da Ré e a necessidade de proceder ao seu encerramento e ao despedimento daqueles trabalhadores, sendo que o facto de na ata da reunião de negociação, de 15/11/2023, constar que foram prestadas informações, esclarecendo  “que há já mais de um ano que o volume de faturação nesse estabelecimento da empresa é deficitário, o que se tem traduzido num avolumar de prejuízos que ao longo do ano de 2023 ascendem já a mais de trinta e cinco mil euros”, não é suficiente para colmatar a falta de concretização do motivo constante da decisão de despedimento.

E também não assiste qualquer razão à recorrente quando alega que “inexistirá fundamento para a atribuição de compensação fixada pelo art.º 366.º n.º 1 do CT em caso de despedimento coletivo ao trabalhador reformado. Justamente o que ocorre no caso dos autos relativamente ao autor BB, pelo que mal andou a Mmª Juíza ao sustentar que ocorre ilicitude do despedimento por não lhe ter sido colocado à disposição atá à data da cessação do contrato esse valor de compensação.”

Na verdade, resulta da matéria de facto provada que o CNP deferiu ao 2º autor a Pensão de Velhice com efeitos reportados a 23.02.2022.

E, por força do disposto no artigo 348.º do CT, “considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice”. No entanto, foi a Ré que, com data de 22/11/2023, enviou a carta de despedimento ao Autor comunicando-lhe que o contrato cessaria em 31/12/2023, ou seja, integrando-o na decisão de despedimento coletivo, sendo certo que podia ter-lhe comunicado a sua caducidade nos termos previstos no citado normativo, o que não fez, pelo que, as alegações da recorrente nem sem compreendem.

Desta forma, como se decidiu na sentença recorrida, “quanto ao 2ª autor padece o processo de outra causa de Ilicitude dado que a ré não colocou à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade, a que se refere o art 366º do Código do Trabalho (sendo irrelevante que o trabalhador, na pendência da relação laboral tenha sido reformado por velhice, dado que mantinha relação laboral com a ré desde 2009, apesar da reforma).”

Em suma, tal como consta da sentença recorrida, por força do disposto nos artigos 363.º, n.º 1 e 381.º, c), ambos do CT, o procedimento padece de vício formal que o inquina, determinando a ilicitude do despedimento com as necessárias consequências legais.

Resta dizer que as restantes alegações da recorrente são irrelevantes, na medida em que se reportam aos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, questão esta que não foi abordada na sentença recorrida por ter ficado prejudicada face à declaração de ilicitude por vício formal do procedimento.

*
Assim sendo, na improcedência das conclusões da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.
*

(…)
V - DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da empregadora recorrente.

                                                             

            

          
[1] Acórdão do STJ, de 14/01/2010, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do STJ, de 09/06/2005, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 735 e 736.
[4] O despedimento coletivo no dimensionamento da empresa, Verbo, 200, págs. 524 e 526.