Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
191/26.0YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: EXTRADIÇÃO
CAUSAS DE RECUSA
PEDIDO DE ASILO E DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PROCESSO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DA RELAÇÃO (COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: EXTRADIÇÃO DECIDIDA EM CONFERÊNCIA
Decisão: AUTORIZAÇÃO DA EXTRADIÇÃO (SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO)
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 2º, Nº 2, 3º, 18º, 52º, 55º, Nº 2 E 63º DA LEI Nº 144/99, DE 31/8, 1º, 2º, 3º, 4º, 10º E 25º DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA [APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/2008, DE 18/7 (D.R. - I SÉRIE - DE 15/9/2008), RATIFICADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 67/2008, DE 15/9/2008] E 48º, Nº 1 DA LEI Nº 27/2008, DE 30/6
Sumário: 1. A extradição é amiúde vista como a forma mais patente do interesse de colaboração dos Estados na denominada luta transnacional contra o crime, interesse que, todavia, não pode ser visto como um dever (cfr., a propósito, o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 144/99, de 31/8), salvo em caso de acordo internacional, pois que aí se vinculam directa e assumidamente os Estados pelas regras que entendem, no seu livre e comum alvedrio, serem as cabidas e adequadas a regularem a sua cooperação judiciária transnacional.

2. Tratando-se de um requerido brasileiro em solo português, para a decisão do pedido de extradição formulado pelas autoridades brasileiras, importará ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99 só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas (nº 1 do artigo 3º da Lei nº 144/99).

3. Relativamente ao pedido de extradição, não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito do procedimento criminal a correr ou a decisão condenatória do Estado requerente, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.

4. Portanto, a invocação, por parte do requerido, de que receia ser vítima de perseguições e de tentativas contra a sua integridade física ou até a vida, caso seja entregue ao Estado brasileiro, ou de que se encontra plenamente integrado na sociedade portuguesa, não constituem causas de recusa - obrigatória ou facultativa - da efectivação da extradição.

5. Tendo dado entretanto entrada, junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, de um pedido de asilo e de protecção internacional do extraditando, pedido esse ainda não decidido, decorrerá do artigo 48º da Lei nº 27/2008, de 30/6, que o efeito suspensivo aí propugnado se repercutirá apenas sobre a execução da decisão final de extradição enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.

6. Todavia, tal não impedirá que o processo de extradição vá seguindo a sua normal tramitação (a qual tem várias fases no respectivo iter) que até àquela decisão final haja que decorrer.

7. Por conseguinte, a dita apresentação do pedido de protecção internacional durante a pendência de um processo de extradição em nada mexerá com a validade da detenção a que o extraditando se encontre sujeito no âmbito de tais autos (de extradição), nem com o normal decurso dos prazos da detenção, regulados nos artigos 52º e 63º da Lei nº 144/99, e até ao termo destes.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

           

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

O Ministério Público junto desta Relação requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 50º/n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/8, e 1º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (C.E.E.M.C.P.L.P.), a extradição, para efeitos de procedimento criminal, a pedido das Autoridades Judiciais da República Federativa do Brasil, de:

AA, nascido em ../../1980, natural de ..., Minas Gerais, República Federativa do Brasil, filho de BB e CC, com o número de identificação nacional ...62 e com o passaporte ...46, com última residência em Portugal na Rua ..., ..., ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional ...,

            invocando, e em síntese, os seguintes fundamentos:

            - corre um procedimento criminal contra o extraditando, no seu país (República Federativa do Brasil), mais exactamente na Vara Única da Comarca de Divino, Estado de Minas Gerais, pela prática do crime definido na lei brasileira como “burla, fraude comercial” [art. 171º do Código Penal (C.P.) brasileiro], punível com pena até 5 anos de prisão;

            - os factos em causa (descritos pelo requerente) terão ocorrido entre Maio e Junho de 2024;

            - à luz da legislação penal portuguesa, a factualidade em causa integra a prática do crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.os 1 e 2-a), ambos C.P., cabendo-lhe a pena de 2 a 8 anos de prisão;

- o procedimento criminal não se encontra prescrito, nem de acordo com a legislação brasileira nem com a portuguesa;

- o extraditando ausentou-se para Portugal, tendo sido emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras - Comarca de Divino - um mandado judicial de detenção do mesmo, com o n.º 5000598-.....01-25, com data de 25 de Maio de 2026, enviado via Interpol, com o número de controlo A-9.../6-2026;

- em cumprimento daquele mandado, o extraditando foi detido pela Polícia Judiciária, em ..., ..., no dia 18 de Junho de 2026, pelas 11 horas, sendo ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra em 19 de Junho de 2026, no âmbito do processo n.º 166/26...., da 5ª Secção, e a detenção confirmada;

- o pedido formal de extradição foi apresentado às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho (n.º 302/MJ/2026) de 17 de Julho de 2026, considerado admissível o pedido de extradição;

- não corre perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição, nem tão pouco por quaisquer outros factos;

- estando, pois, preenchidos todos os requisitos necessários para que possa proceder o pedido de extradição apresentado pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, devendo decretar-se a mesma;

- no mais, o pedido formal de extradição apresentado pelas Autoridades Brasileiras às Autoridades Portuguesas satisfaz os requisitos dos arts. 1º e 2º da C.E.E.M.C.P.L.P. e 31º da Lei n.º 144/99;

- nada de formal ou de substancial obstando, em suma, à extradição do visado para a República Federativa do Brasil.


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            Em 22 de Julho de 2026 procedeu-se à audição do requerido, neste Tribunal da Relação de Coimbra, para os efeitos previstos no art. 54º da Lei n.º 144/99, em cujo decurso declarou aquele não consentir na realização da sua extradição nem renunciar ao princípio da especialidade, sendo-lhe então concedido o prazo de oito dias para deduzir a sua oposição e mais sendo decidido, perante a convicção, pelo Tribunal, de continuar a subsistir o perigo de fuga, caso remetido à liberdade, manter o mesmo na situação de detenção.


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Notificado que foi nos termos e para os efeitos do disposto no art. 55º/n.º 2 da Lei n.º 144/99, veio o requerido deduzir oposição ao pedido de extradição, expondo, em síntese, as seguintes ideias:
- no caso concreto, verifica-se um risco real, pessoal e actual de morte, violência grave, perseguição e tratamento desumano caso o requerido seja entregue às Autoridades Brasileiras, circunstância que torna juridicamente imperativa a recusa da cooperação pretendida, nos termos dos arts. 6º, 8º, 16º, 33º e 41º da Lei n.º 144/99 e do art. 3º da C.E.E.M.C.P.L.P.;
- com efeito, o requerido é alvo de perseguição por indivíduos envolvidos nos factos pelos quais foi solicitada a sua extradição, tendo já sido objeto de ameaças directas, que se mantêm presentes e credíveis, ainda para mais em um clima geral de violência, insegurança pública e actuação de grupos criminosos na região de Minas Gerais cada vez mais intenso;
- pese embora a ex-mulher e os filhos do requerido tenham regressado ao Brasil por razões pessoais e familiares, tal facto não diminui nem elimina o risco de vida que recai especificamente sobre aquele;
- assim, a extradição, neste quadro fáctico e humano, revelar-se-ia manifestamente desproporcional e violaria frontalmente os princípios da dignidade humana, da protecção da vida e da proibição de tratamento desumano ou degradante, constitucionalmente protegidos e densificados pelo art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), tornando juridicamente inadmissível a entrega do requerido às Autoridades Brasileiras;
- no mais, o requerido encontra-se plenamente integrado na sociedade portuguesa, desenvolvendo uma vida familiar, laboral e social estável, circunstância que evidencia a sua inserção efectiva no tecido comunitário nacional;
- com efeito, reside legalmente em Portugal, detendo Título de Residência válido, e vivendo em união estável com a sua companheira, DD, com quem celebrou contrato de arrendamento para habitação permanente, demonstrando a existência de um núcleo familiar consolidado;
- no plano profissional, exerce funções de operador de grua, sendo o principal suporte económico do agregado familiar;
- portanto, a sua permanência em território português permite-lhe continuar a trabalhar, manter estabilidade financeira e resolver à distância a sua situação processual na República Federativa do Brasil, através dos meios legais já accionados, incluindo o habeas corpus em preparação para demonstrar, no seu país natal, a ilegalidade do mandado de detenção internacional emitido, a ausência de fundamento bastante que o sustente e, sobretudo, a existência de um risco grave e concreto à vida do requerido caso seja compelido a regressar ao território brasileiro;
- pelo que também a pendência de um meio de tutela constitucional destinado a salvaguardar direitos fundamentais (como o habeas corpus) reforça a necessidade de Portugal aguardar o desfecho das diligências internas no Estado requerente, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade, da protecção da vida e da segurança jurídica que regem a cooperação judiciária internacional;
- sem prescindir, e não ocorrendo de imediato o indeferimento do pedido de extradição, formulou o requerido, de modo subsidiário, pedido de protecção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30/6, a fim de obter a concessão de asilo ou, alternativamente, a atribuição de protecção subsidiária, atenta a referida situação de risco real, grave e actual de morte, perseguição e violência extrema que o Requerido enfrenta no Brasil, circunstâncias que se enquadram nos arts. 3º, 5º e 7º do aludido diploma legal, os quais consagram a protecção internacional para pessoas que se encontrem ameaçadas por factos que atentem contra a sua vida, integridade física ou liberdade.
Em suma, pugnou o requerido por que fosse indeferido o pedido de extradição, por violação dos arts. 6º, 33º e 41º da Lei n.º 144/99 e do art. 3º da C.E.E.M.C.P.L.P., permanecendo ele sob protecção das autoridades portuguesas, mantendo-se em território nacional; subsidiariamente, no caso de não indeferimento da extradição, requereu fosse desencadeado o procedimento de asilo ou proteção internacional, mais devendo oficiar-se à Procuradoria-Geral da República, à Agência para a Integração, Migrações e Asilo e à Embaixada da República Federativa do Brasil, dando-lhes conhecimento da sua oposição ao presente processo e do risco grave para a sua vida.
Juntou rol de testemunhas e alguns documentos.


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Respondeu o Ministério Público à oposição deduzida, alegando em síntese:

- a oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, sendo estes, no caso, apenas os previstos pelos arts. 3º e 4º da C.E.E.M.C.P.L.P.;

- sobre a invocação de razões pessoais e familiares como fundamento de oposição à extradição para a República Federativa do Brasil, a extradição, enquanto mecanismo por excelência da cooperação judiciária internacional, tem por função primordial a realização da justiça no Estado requerente, sendo indiferente o percurso pessoal posterior do visado, até porquanto, em muitas situações, o indivíduo objecto de procedimento criminal (com ou sem condenação) procura guarida noutro Estado, de forma a subtrair-se à justiça do seu país natal;

- logo, admitir que bastaria a sua inserção na sociedade do Estado requerido - por mais plena que ela seja - para afastar a possibilidade de extradição equivaleria a esvaziar de sentido o referido instituto, pois há um interesse - superior ao do requerido - da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça;

- acrescendo que a C.E.E.M.C.P.L.P., que rege de forma cabal e taxativa sobre os motivos de inadmissibilidade da extradição ou sua recusa facultativa, não consagra motivos de carácter pessoal como causa possível de recusa de extradição;

- finalmente, quanto à alegação do extraditando de que, regressando ao seu país natal, teme pela sua vida e dos seus familiares, uma vez que teria recebido ameaças de morte, o suposto risco invocado também não constitui motivo de recusa da extradição, nem perante a C.E.E.M.C.P.L.P., nem mesmo perante a Lei n.º 144/99 (caso se admitisse uma aplicação subsidiária deste último diploma ao caso presente);

- tudo isto, para além do facto de a República Federativa do Brasil ser um Estado soberano de democracia institucional instituída e consolidada, com uma Constituição com princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos;

- portanto, nenhuma das razões invocadas pelo extraditando se mostra susceptível de constituir obstáculo à extradição, uma vez que nenhuma delas configura causa prevista pelos arts. 3º e 4º da C.E.E.M.C.P.L.P. para julgar inadmissível a extradição ou motivo de recusa facultativa, ou, sequer, uma das previstas pelos arts. 6º e 7º da Lei n.º 144/99 para o mesmo efeito.

Pelo que, a final, opinou o Ministério Público no sentido de ser proferida decisão a autorizar a extradição do requerido para a República Federativa do Brasil, julgando-se improcedente a oposição por este último deduzida.


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           Após entender este Tribunal ser de indeferir ao pedido de inquirição de testemunhas apresentado pelo requerido (essencialmente por terem elas que ver, segundo o próprio impetrante, com a demonstração da por si alegada plena integração na comunidade portuguesa, matéria que não consta dos obstáculos convencionais ou legais a uma possível decisão de extradição), passou-se à fase de alegações prevista no art. 56º/n.º 2 da Lei n.º 144/99.


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           Então, o Ministério Público renovou todos os argumentos e as diversas razões por si antes apresentadas para sustentar o deferimento do pedido de extradição, mais reafirmando que a oposição do requerido não tem qualquer virtualidade de obstar àquele deferimento.


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           Por seu turno, também o requerido tomou posição em sede de alegações.

            No essencial, repisando todos os argumentos antes apresentados na sua oposição, mais acrescentando que a tese do Ministério Público, para além de excessivamente rigorista, desconsidera a aplicabilidade da C.E.D.H. in casu e as proibições que contém quanto à possibilidade de inflicção de tratamentos cruéis ou desumanos a quem, como o requerido, se vê na iminência de ser enviado, contra vontade, para o seu país natal.

Portanto, a extradição pretendida é inadmissível, pois que se verificam as referidas condições de ameaças directas de morte, credíveis e persistentes, destinadas ao requerido.

E o art. 6º da Lei n.º 144/99 obriga o Tribunal a verificar se a extradição respeita as garantias consagradas na C.E.D.H..

Por conseguinte, a natureza taxativa das causas de recusa previstas na C.E.E.M.C.P.L.P. não permite afastar a proteção conferida pelos arts. 2º e 3º C.E.D.H., dado existirem motivos sérios para considerar que a entrega exporá o extraditando a um risco real de morte, tortura ou tratamento desumano ou degradante.

O que importa determinar é se, atendendo às ameaças documentadas, à perseguição individualizada e às condições efectivas de proteção disponíveis, subsiste um risco real e actual para a vida e para a integridade física do extraditando.

Por outro lado, embora não constitua um fundamento autónomo de recusa, a integração do requerido em Portugal é juridicamente relevante para a ponderação da proporcionalidade, para a avaliação dos efeitos da extradição e para a protecção da vida familiar e da estabilidade social.

Por fim, referiu haver entretanto apresentado um pedido de asilo ou de protecção internacional perante a entidade administrativa competente, em 12 de Agosto de 2026, destinado a obter a apreciação, pelas autoridades portuguesas, do risco de perseguição, de violência grave e de violação dos seus direitos fundamentais caso seja entregue ao Estado requerente.

Portanto, este Tribunal, para além de confirmar a existência do referido pedido, deverá ponderar sempre a respectiva relevância para a decisão sobre a entrega e evitar que a extradição produza efeitos susceptíveis de tornar inútil ou irreversivelmente prejudicada a apreciação administrativa da protecção requerida.

Terminou, assim, o requerido, e uma vez mais, solicitando seja julgado improcedente o pedido de extradição e, em consequência, recusada a sua extradição, por a entrega ao Estado requerente o expor a um risco real, pessoal e actual de violação dos direitos à vida, à integridade física e à dignidade humana, em desconformidade com os arts. 6º, 33º e 41º da Lei n.º 144/99, 3º da C.E.E.M.C.P.L.P. e 2º e 3º da C.E.D.H.; subsidiariamente, não se decidindo logo pela recusa da extradição, pugnou pela suspensão de qualquer decisão ou acto de entrega até à decisão definitiva do pedido de asilo ou de protecção internacional apresentado pelo requerido junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, de modo a salvaguardar a efectividade desse procedimento e a impedir a produção de consequências irreversíveis.


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           Diligenciou-se, entretanto, no sentido de serem comprovadas pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo a apresentação e a pendência do aludido pedido de asilo formulado pelo requerido, tendo sido já conseguidas essas comprovações, mas inexistindo ainda a tomada de decisão por parte daquela entidade quanto a tal pedido (matéria que, como se verá, será tomada em conta no presente acórdão nos termos que se têm por mais côngruos, à luz do nosso ordenamento jurídico).


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            Cumpridos os vistos, conforme o previsto no art. 57º da Lei n.º 144/99, e realizada a conferência a que alude o art. 419º do Código de Processo Penal (C.P.P.), ex vi do n.º 2 do citado art. 57º da Lei n.º 144/99, cumpre agora deliberar e decidir.


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Os factos a considerar para a decisão são os seguintes:

1 - corre um procedimento criminal contra o requerido AA, no seu país (República Federativa do Brasil), mais exactamente na Vara Única da Comarca de Divino, Estado de Minas Gerais, no âmbito do processo ...20, pela prática do crime definido na lei brasileira como “burla, fraude comercial” (art. 171º C.P. brasileiro), punível com pena até 5 anos de prisão;

2 - os factos em causa terão ocorrido entre Maio e Junho de 2024 e são, resumidamente, os seguintes: de Maio de 2024 até Junho de 2024, em ... e ..., Minas Gerais, República Federativa do Brasil, o requerido, juntamente com um coautor, na execução de um plano entre ambos combinado, sob o falso pretexto de que a pretendia adquirir, mas sem nunca ter sido sua intenção pagar o correspondente preço, oferecendo um valor superior ao valor do mercado e valendo-se da credibilidade que junto deles tinha granjeado, convenceu vários agricultores a entregar-lhe a respectiva produção de café, em um valor que ultrapassa 1.000.0000 de reais (cerca de € 170.000), que rapidamente vendeu a terceiros, fazendo seu os valores deles recebido; o requerido, juntamente com EE, também estará envolvido na prática das chamadas “burlas do amor”, usando os falsos nomes de “FF” e “GG”, consistindo tais burlas na abordagem de desconhecidos através de redes sociais ou aplicações de encontros, que, usando falsas identidades, seduzem com o único propósito de, sob falsos pretextos, os convencerem a efectuar entregas de valores monetários, que o requerido fez seus;

3 - à luz da legislação penal portuguesa, a factualidade em causa integra a prática do crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.os 1 e 2-a), ambos C.P., cabendo-lhe a pena de 2 a 8 anos de prisão;

4 - o procedimento criminal não se encontra prescrito, nem de acordo com a legislação brasileira nem com a portuguesa;

5 - o extraditando ausentou-se para Portugal, tendo sido emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras - Comarca de Divino - um mandado judicial de detenção do mesmo, com o n.º 5000598-.....01-25, com data de 25 de Maio de 2026, enviado via Interpol, com o número de controlo A-9.../6-2026;

6 - em cumprimento daquele mandado, o extraditando foi detido pela Polícia Judiciária, em ..., ..., no dia 18 de Junho de 2026, pelas 11 horas, sendo ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra em 19 de Junho de 2026, no âmbito do processo n.º 166/26...., desta 5ª Secção, e a detenção confirmada;

7 - o pedido formal de extradição foi apresentado pelas Autoridades Brasileiras às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho (n.º 302/MJ/2026) de 17 de Julho de 2026, considerado admissível o pedido de extradição;

8 - com base na factualidade que vem sendo descrita, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido de extradição do requerido apresentado pela República Federativa do Brasil;

9 - não corre perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição, nem tão pouco por quaisquer outros factos;

10 - o requerido foi ouvido em 22 de Julho de 2026, neste Tribunal da Relação de Coimbra, para os efeitos previstos no art. 54º da Lei n.º 144/99, em cujo decurso declarou não consentir na realização da sua extradição nem renunciar ao princípio da especialidade;

11 - mantém-se na situação de detenção à ordem dos presentes autos;

12 - o requerido é titular do Título de Residência n.º ...38;

13 - vive maritalmente com a sua actual companheira, DD, com quem celebrou, em 25 de Abril de 2026, um contrato de arrendamento para habitação permanente sita em ...;

14 - exerce as funções de operador de grua por conta de outrem (para uma sociedade comercial sedeada em ...), pelo menos desde 8 de Outubro de 2025, auferindo o vencimento mensal líquido de € 1.657,05;

15 - o requerido sente receio de voltar ao seu país natal, sobretudo em termos da sua segurança pessoal, perante aquilo que antecipa como eventuais vinganças que em relação a ele ali possam acontecer por parte de alguns seus concidadãos;

16 - o requerido apresentou, junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, durante o mês de Agosto do corrente ano de 2026, um pedido de asilo e protecção internacional para a sua pessoa, tendo essencialmente por base o receio invocado no ponto 15 (desta factualidade assente), pedido esse ainda não decidido.


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           Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.


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           Para alicerçar a sua convicção, o Tribunal baseou-se em uma apreciação global da prova produzida, à luz da normalidade das regras da experiência da vida.

Assim, quanto ao pedido formal de extradição e à nacionalidade do requerido, todo a documentação apresentada neste processo pelo Ministério Público não deixa quaisquer dúvidas (sendo patente, pois, a respectiva autenticidade, certificada, e não posta em causa por quem quer que fosse).

Relativamente às audições do requerido, atendeu-se ao teor dos autos datados de 19 de Junho de 2026 (este, no âmbito do processo n.º 166/26...., desta 5ª Secção, ao presente processo apensado) e de 22 de Julho de 2026, também neste Tribunal da Relação de Coimbra (desta feita para os efeitos previstos no art. 54º da Lei n.º 144/99).

Foram ainda apreciados e considerados os documentos juntos pelo requerido na respectiva oposição (sobretudo quanto ao mencionado contrato de arrendamento que celebrou com a sua companheira e ao seu contrato de trabalho, bem como aos inerentes recibos de vencimento, no mais se dotando o Tribunal de alguma “prudência interior” no que ao grau de receio de retorno ao solo brasileiro por banda do requerido tangeu).

Tomando-se em conta, por fim, a documentação constante dos autos relativa à comprovação da apresentação do pedido de asilo e protecção internacional do requerido junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo e as informações por esta entidade prestadas.


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Considerando a oposição deduzida pelo extraditando, as questões a decidir nos autos serão as seguintes:

- se deverá recusar-se a extradição com fundamento na circunstância, invocada pelo requerido, de, caso ocorra a entrega às Autoridades Brasileiras, ser ameaçado de morte ou, no mínimo, maltratado de forma intolerável pelas pessoas ligadas ao processo que contra si pende no seu país natal;

- se deverá ser negada a extradição, face ao enquadramento familiar e profissional do requerido em Portugal, o qual quedará posto em causa pela sua transferência para o Estado brasileiro.

Todavia, antes de analisarmos concretamente cada das questões acabadas de enunciar, atentaremos nos seguintes aspectos.
A definição comum ou clássica de extradição aponta para a ideia de processo por via do qual um Estado (Estado de custódia ou refúgio) é solicitado a entregar a outro (Estado requerente) uma pessoa acusada ou condenada, pelas autoridades judiciárias competentes da entidade requisitante, pela prática de um crime, tendo em vista sujeitar tal pessoa ao julgamento ou ao cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade correspondentes (a propósito, Prof. M. Cherif Bassiouni, “International Extradition and World Public Order”, New York, 1974, pág. 47).
Esta forma de colaboração na denominada luta transnacional contra o crime (que, ao mesmo tempo, constitui um dos pólos absolutamente essenciais do direito penal internacional - assim, Prof. Ferrando Mantovani, “Diritto Penale. Parte Generale”, 4ª edizione, Padova, 2001, pág. 956) é, portanto, habitualmente vista como atestadora (pelo menos em tese) de um interesse geral dos Estados em cooperar através do mecanismo da extradição.
Interesse geral que, todavia, não pode ser visto como um dever (cfr., a propósito, art. 2º/n.º 2 da Lei n.º 144/99), salvo em caso de acordo internacional, pois que aí se vinculam directa e assumidamente os Estados pelas regras que entendem, no seu livre e comum alvedrio, serem as cabidas e adequadas a regularem a sua cooperação judiciária transnacional.
É, pois, exactamente esta última dimensão a que mais relevará para dar solução ao pedido de extradição efectuado pelas Autoridades Brasileiras ao nosso Estado a propósito da pessoa do ora aqui requerido.
Com efeito, já dissemos amiúde que o Ministério Público requereu o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para sujeição do requerido, nacional daquele país, ao procedimento criminal que sobre ele ali impende.

De acordo com o art. 3º, com referência ao art. 1º, ambos da Lei n.º 144/99 - que aprovou o diploma regulador da cooperação judiciária internacional em matéria penal -, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da referida lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência, e a C.E.E.M.C.P.L.P., subscrita em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18/7 (D.R. - I Série - de 15/9/2008), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/9/2008, com entrada em vigor em 1/3/2010, estabelece no seu art. 25º/n.º 1 que «substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição».

A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas da aludida Convenção para alicerçar a sua pretensão quanto ao extraditando.
Tal pedido, que foi julgado admissível por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, refere-se a factos subsumíveis ao art. 171º C.P. brasileiro, consagrador do crime de “burla, fraude comercial”, a que cabe a pena até 5 anos de prisão.
O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.
O pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no art. 10º da C.E.E.M.C.P.L.P..
O crime por que o extraditando se encontra indiciado tem correspondência no disposto nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.os 1 e 2-a), ambos C.P., consagradores do crime de burla qualificada, cabendo-lhe a pena de 2 a 8 anos de prisão.

Atendendo à data dos factos que estão na base do pedido de extradição, percebemos claramente que o procedimento criminal referente ao crime imputado ao extraditando não se mostra extinto por efeito de prescrição, em qualquer dos ordenamentos em questão - brasileiro ou português.

Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido.
Como acima se referiu, importará ter em atenção, no caso em apreço, as normas da C.E.E.M.C.P.L.P., que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei n.º 144/99 só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.
E, aqui, aproveitaremos para rejeitar, de modo firme e decidido, a tese do requerido sobre o que parecerá ser como que a “construção” de uma aplicação “directa” e primacial da referida Lei n.º 144/99 e da C.E.D.H. a um pedido de extradição das Autoridades Brasileiras a Portugal, como se a mencionada C.E.E.M.C.P.L.P. não existisse…
O requerido não tem, pois, qualquer razão para “inverter” o sentido da aplicação das leis e dos convénios aos pedidos de extradição, como se a regra do art. 3º/n.º 1 da Lei n.º 144/99 (e o princípio de direito internacional pacta sunt servanda) também não existisse(m)…
Assim, prevê-se no art. 1º da C.E.E.M.C.P.L.P., sob a epígrafe “obrigação de extraditar”, que «os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente».
Já o art. 2º da mesma C.E.E.M.C.P.L.P. estabelece que «dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano» (n.º 1), e «se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles» (n.º 3).
No art. 3º do convénio em causa consagram-se as circunstâncias em que é inadmissível a extradição, aí se dispondo:
«1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
d) quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
f) quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) os actos de pirataria aérea e marítima;
c) os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) o genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984».
Finalmente, no art. 4º da C.E.E.M.C.P.L.P. dispõe-se que «a extradição poderá ser recusada se:
a) a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) a pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) a pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
e) a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente».
Relativamente ao pedido de extradição, não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito do procedimento criminal a correr ou a decisão condenatória do Estado requerente, mormente em caso de cumprimento de uma pena, quanto aos factos que sustentam a respectiva condenação, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.
Aliás, só os fundamentos acabados de enumerar serão admissíveis em termos de oposição, como claramente consta do art. 55º/n.º 2 da Lei n.º 144/99.
Por isso mesmo, é absolutamente manifesto que as fontes da oposição deduzida pelo extraditando não se fundam em nenhuma daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no caso presente, tal como resulta do que já se deixou exposto acima.
Mas foquemo-nos um pouco mais na (não) atendibilidade dos argumentos enunciados pelo extraditando.


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Deverá recusar-se a extradição com fundamento na circunstância, invocada pelo requerido, de, caso ocorra a entrega às Autoridades Brasileiras, ser ameaçado de morte ou, no mínimo, maltratado de forma intolerável pelas pessoas ligadas ao processo que contra si pende no seu país natal?

A resposta a esta questão é manifestamente negativa.

Desde já devendo dizer-se, aliás, que podendo existir alguma “celeuma” na zona brasileira onde terão alegadamente ocorrido os factos que estarão na base do pedido de extradição - e “celeuma” essa, admite-se, a reflectir-se sobre a imagem púbica e comunitária do requerido -, não existe demonstração cabal, em primeiro lugar, de um estado de coisas como o afirmado pelo requerido na sua oposição. Com efeito, e na realidade deste processo, é a palavra do requerido (e perdoe-se-nos a expressão) a “pintar” o dito “quadro” de uma quase “morte anunciada”, inexistindo, todavia, uma prova sólida desse mesmo “quadro” extremo.

Mas, ainda que admitíssemos o dito “quadro”, estamos com o Ministério Público quando afirma, na sua réplica à oposição do requerido, que cumpre «(…) assinalar que o risco alegado também não constitui motivo de recusa da extradição, nem perante a (…)» C.E.E.M.C.P.L.P., «(…) nem mesmo perante a Lei n.º 144/99 - isto a admitir-se que, em matéria de causas de recusa de extradição para o Brasil, se aplicaria subsidiariamente este último diploma legal, o que nem sequer corresponde ao que tem sido o entendimento pacífico do (…)» S.T.J. «(…) sobre o tema».

Efectivamente, até a propósito da possibilidade de denegação facultativa de cooperação internacional contida no art. 18º/n.º 2 da referida Lei n.º 144/99 (e por causa das razões aí invocadas), assinalou expressamente o Ac. S.T.J. de 30/10/2013 que não tem aplicação essa norma a casos de extradição entre Estados abrangidos pela C.E.E.M.C.P.L.P.: «(…) da hermenêutica do preceito do art. 4º (…)» deste convénio «(…) resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição» (cfr. juris.stj.pt).

Para além disso, como se observa no Ac. S.T.J. de 29/4/2026, «(…) a eventualidade de risco de vida ou integridade física não constitui motivo para recusa da extradição, pois tanto existe no Brasil como em Portugal (até pela extensa comunidade de cidadãos brasileiros que se encontram em Portugal), como as autoridades do Brasil demonstram ter capacidade de protecção do requerido em caso de existência do perigo invocado, e a sua situação familiar não é nem pode ser impeditiva do envio para o Brasil para cumprimento de pena» (aresto disponível em dgsl.pt).

Isto é, e tomando de novo de empréstimo o afirmado pelo Ministério Público, «(…) mesmo na eventualidade de existir efectivo perigo para o extraditando no seu regresso ao Brasil, acontecendo esse regresso, e posterior permanência naquele país, sob custódia das autoridades brasileiras e em previsível reclusão penitenciária, as mesmas não deixarão de tomar as medidas adequadas e necessárias para garantir a sua segurança, bem como, caso se justifique, da sua família, sendo certo que esta não é parte no presente procedimento».

Portanto, não procede esta primeira via argumentativa do requerido; os seus (maiores ou menores) “receios” enquanto tais (por causa dos quais convoca até o art. 3º da C.E.D.H.) não consubstanciam causa de recusa - obrigatória ou facultativa - de cooperação judiciária internacional, à face da C.E.E.M.C.P.L.P. (corpo normativo que, como dissemos, rege primacialmente a situação dos presentes autos - cfr. art. 3º/n.º 1 da Lei n.º 144/99).

Assim, não vingará esta primeira causa de oposição arrimada pelo extraditando.


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Deverá ser negada a extradição, face ao enquadramento familiar e profissional do requerido em Portugal, o qual quedará posto em causa pela sua transferência para o Estado brasileiro?

            Uma vez mais, a resposta é claramente negativa.

Invocar o extraditando que está plenamente integrado em Portugal, onde vive com a sua actual companheira e labora com carácter de estabilidade, não surtirá, igualmente, o efeito de recusa por ele pretendido.

É que, um pouco na linha do que dissemos há pouco, não estamos perante qualquer das circunstâncias susceptíveis de determinar a recusa do pedido de cooperação, pensadas nos arts. 3º e 4º da C.E.E.M.C.P.L.P..

Como se ponderou no Ac. S.T.J. de 11/10/2023, com enorme acuidade para o presente caso, «o facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projecto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal, por um lado, e a importância do acto de cooperação aqui em causa, por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito)» (em idêntico sentido podendo ver-se o Ac. S.T.J. de 2/7/2025, ambos os arestos disponíveis in www.dgsi.pt).

Se quisermos perspectivar as coisas em termos mais directos, diremos que «(…) o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça» (Ac. S.T.J. de 23/4/2020, em www.dgsi.pt).

Por consequência, e uma vez mais, repete-se, é patente a falta de razão do extraditando, não se encontrando, também pelas razões “familiares” e “laborais” acabadas de referir, argumento válido para recusar a extradição.


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           Destarte, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos arts. 3º e 4º da C.E.E.M.C.P.L.P., não sendo aplicável in casu o estabelecido no art. 18º/n.º 2 da Lei n.º 144/99, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição.


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            Dito tudo isto, no entanto, importa ter agora em consideração um aspecto particularmente relevante do ponto de vista pragmático.

            Como acima vimos, o extraditando deu entretanto entrada, junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, de um pedido de asilo e de protecção internacional, pedido esse ainda não decidido.

           Qual a consequência do referido pedido para os presentes autos?

            Nos termos do n.º 1 do art. 48º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, «a concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida», sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, «a decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional».

           Sobre estas matérias, importará reflectir de modo a conseguir uma conjugação e coordenação proporcional de todos os interesses envolvidos (designadamente os dos Estados conexionados por um pedido de extradição - in casu, Portugal e a República Federativa do Brasil -, mas também os da pessoa sobre quem incide aquele pedido e que, simultaneamente, apresentou entretanto um pedido de asilo a Portugal), a partir da melhor interpretação da lei.

            Fazendo-o, cremos que ocorrendo a apresentação do pedido de protecção internacional durante a pendência de um processo de extradição, o efeito suspensivo a que alude o art. 48º/n.º 2 da Lei n.º 27/2008 repercutir-se-á apenas sobre a execução da decisão final (é este, note-se, o termo propositadamente usado pelo legislador: “decisão final”) de extradição enquanto «(…) o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional», mas tal não impedindo que o processo extradição vá seguindo a sua normal tramitação (a qual, como sabemos, tem várias fases no respectivo iter) que até àquela decisão final haja que decorrer.

Por outro lado, a referida apresentação do pedido de protecção internacional durante a pendência de um processo de extradição como o presente em nada mexe com a validade da detenção a que aquele extraditando se encontra presentemente sujeito no âmbito destes autos, nem com o normal decurso dos prazos de tal detenção, regulados nos arts. 52º e 63º da Lei n.º 144/99.

Como se fez constar no Ac. S.T.J. de 16/12/2025, «a circunstância de o requerente ter formulado, antes do trânsito em julgado da decisão de extradição, um pedido de protecção internacional junto da (…)» Agência para a Integração, Migrações e Asilo «(…) não tem o condão de “travestir” a detenção legalmente aplicada ao requerente em “prisão ilegal superveniente”; por outro lado, «a circunstância de ser incerta a data de exequibilidade da decisão de extradição não transforma a detenção decretada em ilegal. Esta argumentação, levada à letra, é o mesmo que afirmar que as medidas de coacção aplicadas em qualquer processo criminal, particularmente a prisão preventiva, é ilegal, porquanto não se sabe se o arguido vai ser condenado e quando vai ser condenado. A vingar esta tese estava encontrada a fórmula para inviabilizar a aplicação de qualquer medida coactiva e desta forma transformar em letra morta o art. 27º/n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. O “se” e o “quando” sobre o destino do processo é assegurado, legislativamente, pelo estabelecimento de prazos máximos de duração das medidas cautelares. Não é diferente no processo de extradição» (cfr. www.dgsi.pt).

            Assim, por todo o exposto, a pendência do pedido de protecção internacional do requerido (que não tem na sua base a factualidade de índole penal que subjaz ao pedido de extradição formulado) não contenderá com a prolação da presente decisão de mérito sobre o pedido extradicional - decisão essa que tomamos no presente acórdão -, mas tão só com a execução da decisão que venha a formar-se em termos definitivos (ou “finais”).


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            Por todo o exposto:


- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em autorizar a extradição, para a República Federativa do Brasil, do requerido AA, a fim de ser aí sujeito a procedimento criminal pelos factos descritos no âmbito do processo ...20, da Vara Única da Comarca de Divino, Estado de Minas Gerais (e apenas por esses factos, visto que o requerido não renunciou ao benefício do princípio da especialidade);
- Mais acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em que a execução da entrega do requerido AA inerente à presente decisão fica suspensa enquanto o pedido de asilo e protecção internacional por tal requerido apresentado na Agência para a Integração, Migrações e Asilo se encontrar em apreciação, quer na respectiva fase administrativa, quer na sua fase jurisdicional.


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            Sem custas.


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Como bem resulta de tudo o que vem sendo explanado, foi autorizada a extradição do requerido, a cumprir se e em momento futuro, nos termos acima explanados, em função do que vier a ser decidido quanto ao pedido de asilo e protecção internacional por ele apresentado.
Sem embargo, neste preciso momento, e enquanto os prazos previstos na lei para tal não se esgotarem, entende-se que a situação do requerido e as necessidades cautelares ligadas à mesma (e a fim de tentar obviar ao perigo da sua fuga) justificam que se mantenha ele na situação de detenção em que actualmente já resta.
D.N..
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           Notifique (dando também conhecimento às Autoridades Brasileiras e à Agência para a Integração, Migrações e Asilo).

 


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta)

Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)