Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 135.º E 137.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I. O sigilo profissional, imposto a quem exerce uma determinada atividade profissional ou uma certa função baseia-se numa especial relação de confiança entre quem a ele está sujeito e quem deve ser protegido quanto à divulgação de certos factos.
II. O juiz da causa afere os casos em que a recusa de colaboração com base no sigilo é injustificada, daqueloutra em que considera que a recusa de colaboração é justificada, caso em que deve ser suscitado o incidente respetivo. III. Cabe à parte interessada no levantamento do sigilo profissional, ou equiparado, alegar factos que o justifiquem, o qual é decidido com base numa ponderação entre o direito à prova da parte onerada e a finalidade de proteção da regra que impõe o sigilo. IV. O dever de sigilo bancário visa salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para o assegurar; por outro, a proteção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada. V. O dever de segredo estende-se à entidade de supervisão bancária nos termos dos arts. 80º e 81º-A do RGICSF. O segredo a que está sujeito o BdP, qualificado como um segredo de supervisão, em pouco se distingue do segredo bancário, uma vez que o bem jurídico protegido pelo dever de segredo de supervisão continua a ser o direito à reserva da intimidade da vida privada sobretudo nas zonas de sobreposição, quanto à informação abrangida, com o segredo bancário, mas também o interesse público na efetividade ou eficácia da supervisão, essencial à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro. VI. Quer o direito ao sigilo bancário, quer o direito ao sigilo de supervisão bancária, não constituem direitos absolutos, de sorte que o levantamento desse sigilo só deve ocorrer quando se conclua que o direito à prova deve prevalecer sobre a imposição do sigilo, ou seja, quando se considere que, no caso concreto, o apuramento da verdade dos factos prevalece sobre o dever de sigilo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Em conferência, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório AA, viúva, instaurou processo especial de inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido em 11.09.2008, com quem casara em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime de bens da comunhão de adquiridos. Alegou que o inventariado faleceu num acidente de viação juntamente com o seu filho CC, no estado de casado com DD, tendo deixado como suas herdeiras, para além da requerente, duas filhas do pré-falecido CC, em sua representação, EE e FF, e o filho GG, casado com EE; que, por desconhecimento de quem faleceu primeiro, operou a presunção da comoriência, declarada por decisão judicial. Alegou, por último, que o de cujus deixou dinheiros e um imóvel, requerendo que se proceda à partilha da herança aberta por óbito do referido BB. * Os autos progrediram na sua tramitação, tendo sido apresentada relação de bens (vd. req.º de 24.06.2024) e apresentada pelas interessadas FF e EE reclamação contra a relação de bens (vd. req.º de 14.10.2024), acusando a falta de relacionação de bens; sustentando que o casal outrora constituído pela cabeça de casal AA e pelo inventariado era titular de contas e produtos financeiros não relacionados, sediadas nas instituições bancárias “Banco 1...” e “Banco 2...”, requerendo que fosse oficiado o Banco de Portugal (=BdP) para vir aos autos informar que contas e produtos financeiros o inventariado e/ou a requerente eram titulares à data do óbito - 11.09.2008 - e nos 90 dias anteriores, devendo, após, tais entidades bancárias ser notificadas para indicar o respetivo saldo. * A cabeça de casal respondeu à reclamação contra a relação de bens (vd. req.º de 14.02.2025), impugnando-a e concluindo pela sua improcedência. * O tribunal, além do mais, por despacho de 27.05.2025, determinou que fosse oficiado o BdP para prestar as informações requeridas pela interessada reclamante; após solicitar informações, veio esta entidade bancária central invocar segredo bancário para prestar as requeridas informações; após nova insistência informou que a prestação das informações poderia ser ultrapassada «mediante autorização expressa do interessado (titular dos dados ou, no caso de pessoa falecida, mediante autorização de qualquer um dos herdeiros) ou, em alternativa, mediante notificação do levantamento judicial do dever de segredo, nos termos previstos no artigo 135.º do Código de Processo Penal» (vd. ofícios de 17.07.2025, de 05.12.2025 e de 02.03.2026). * A cabeça de casal veio declarar nos autos não dar consentimento ou autorização para a prestação das requeridas informações pelas entidades bancárias (vd. req.º de 22.12.2025). * Questionados os interessados pelo tribunal recorrido, veio a interessada EE suscitar o incidente de levantamento/quebra de sigilo bancário, indicado as respetivas peças para o instruir (vd. req.º de 28.05.2026). * Pelo tribunal a quo foi proferido, seguidamente, o seguinte despacho (transcrição): «Considerando-se legítima a recusa do Banco de Portugal em juntar aos autos as informações solicitadas, porque fundadas no dever de sigilo, entendemos que o levantamento do sigilo deverá ser ordenado pelo Tribunal Superior, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 3, alínea c) e 4 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 417.º n.º 4, do Código de Processo Civil, com cópia do presente despacho, determino a autuação como Incidente de Dispensa de Sigilo e o envio dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para decisão sobre o levantamento do sigilo bancário. Instrua o Incidente com certidão das peças processuais indicadas pela interessada EE. Notifique.». * O incidente de levantamento/quebra de sigilo bancário foi admitido, vindo a ser proferida decisão singular pelo Relator, nos seguintes termos (transcrição): «Atento o exposto, e em consequência, julga-se procedente o incidente suscitado, considerando-se justificado o levantamento do sigilo de supervisão bancária invocado pelo Banco de Portugal, o qual se dispensa, mais se ordenando que sejam prestadas as informações requeridas sobre a identificação das contas bancárias e produtos financeiros que o inventariado era titular ou cotitular à data do óbito, nos termos requeridos, com vista ao apuramento do património hereditário a partilhar (…)». * A requerente do presente incidente, discordando da decisão proferida, reclamou para a conferência (vd. req.º de 06.07.2026), nos termos previstos no art. 652º-3 do CPC, alegando, em síntese, que a decisão reclamada é nula por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou o pedido de levantamento de sigilo bancário e de supervisão relativamente às contas e produtos financeiros titulados ou cotitulados, em conjunto com o inventariado, pela cabeça de casal AA; subsidiariamente, requer se seja fixado o alcance do segmento decisório do dispositivo da decisão singular proferida pelo Relator * II - Questão a decidir Apurar se estão reunidos os pressupostos legais com vista à apreciação do pedido de levantamento/quebra de sigilo bancário com base na invocada legitimidade da escusa e, na afirmativa, da dispensa do dever de sigilo bancário invocado, bem como, na afirmativa, se a decisão singular reclamada deve ser mantida e/ou corrigida por eventual lapso de escrita. * III - Factos Os factos a considerar decorrem do teor do relatório que antecede e das vicissitudes processuais acima expostas. * IV - Fundamentação A lei processual regula o incidente de levantamento do sigilo, preceituando o seguinte: «1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - (...) 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) (…); b); (…) c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.». O Código de Processo Civil (=CPC) remete para o Código de Processo Penal (=CPP) a regulamentação respeitante à legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Epigrafada de “segredo profissional”, é o seguinte o texto do art. 135.º do CPP: «1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante (…) 4 - (…) 5 - (…)». * O incidente de levantamento de sigilo exige o prévio cumprimento pelo tribunal de hierarquia inferior de um iter ou conjunto de passos processuais tendentes ao seu desencadeamento [quanto aos referidos passos processuais, veja-se o Ac. da Rel. de Évora de 18.01.2024, rel. Mário Coelho, proc. n.º 12/24.9YREVR.E1]. Em primeiro lugar, ao tribunal onde a causa está pendente cabe decidir, por despacho sujeito às regras gerais de recurso, da admissão do meio de prova. Em segundo lugar, no caso do meio de prova requerido vir a ser admitido, o tribunal solicita a colaboração da pessoa ou entidade visada, notificando-a para depor ou para prestar informações ou apresentar documentos. Em terceiro lugar, caso essa pessoa ou entidade recuse a colaboração solicitada, cabe ao tribunal decidir se a recusa é legítima ou ilegítima, procedendo às averiguações necessárias. Em quarto lugar, decidindo que a recusa é ilegítima, por não se enquadrar em qualquer das condições mencionadas no art. 135º-2-2ª parte do CPP, ordena a prestação da colaboração, em despacho igualmente sujeito às regras gerais de recurso. Em quinto lugar, decidindo que a recusa é legítima, mas que a ponderação dos interesses em causa justifica a quebra do sigilo invocado, então, nesse caso, suscita o incidente de levantamento do sigilo junto do tribunal superior, a quem caberá decidir qual o interesse preponderante que, em concreto, deverá prevalecer (cf. art. 135º-3 do CPP; vd., sobre o ponto, o Ac. da RC de 7.12.2014, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 464/12.0TBTND-C.C1). No caso dos autos, verifica-se que houve uma efetiva escusa por parte do destinatário do pedido, no caso, o BdP. Pelo tribunal de 1ª instância foi considerada legítima essa recusa (vd. despacho de 02.06.2026). No caso vertente, importa definir todos os bens que compõem o património do de cujus - o inventariado - para ulteriormente se proceder à partilha pelos seus herdeiros, de acordo com os quinhões que venham a caber a cada um. Concorrendo à herança a respetiva viúva e atento o regime de bens sob o qual foi celebrado o casamento (de comunhão de adquiridos: arts. 1721º e ss. do C. Civil; cf. o assento de casamento celebrado em ../../1972, sem convenção antenupcial, junto aos autos principais de inventário em 24.06.2024, como doc. 4), é imperativo apurar também os bens da herança na estrita medida que puderem ser relevantes para determinar a globalidade do acervo hereditário, assumindo uma particular preponderância os ativos bancários. Por isso, tal como solicitado, o Tribunal de 1.ª Instância dirigiu o pedido ao BdP, no sentido de prestar as informações bancárias requeridas, ou seja, a indicação ou identificação das contas e produtos financeiros que o inventariado e a requerente e cabeça-de-casal eram titulares à data do óbito e nos 90 dias anteriores, para que, após essa identificação, tais entidades bancárias pudessem vir a ser notificadas para indicar o respetivo saldo. Sabe-se que o dever de colaboração das partes e de terceiros «não é irrestrita, dado que, como resulta do n.º 3 [do art. 417º do CPC], a parte não tem o dever de colaborar quando a prova for, quanto à obtenção ou quanto à produção, uma prova ilícita». Por outro lado, «a prova é ilícita quanto à produção se ela implicar quer a violação de sigilo profissional ou de funcionários públicos, quer a violação do segredo de Estado (…)». Por seu turno, o sigilo profissional «é imposto a quem exerce uma determinada actividade profissional ou uma certa função (…), baseia-se numa especial relação de confiança entre quem a ele está sujeito e quem deve ser protegido da sua divulgação (…) o que realmente se protege é a divulgação de certos factos (…)» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, Blog do IPPC, anotação ao art.417º do CPC, pp. 35-6: https://drive.google.com/file/d/16Suw9l04uub-iskSKn5hiEIAL-QDcVHS/view). À escusa e à dispensa do sigilo profissional aplica-se o disposto nos arts. 135º a 137º do CPP, havendo que considerar a situação em que o juiz da causa entende que a recusa de colaboração com base no sigilo é injustificada, daqueloutra em que considera que a recusa de colaboração é justificada, caso em que deve ser suscitado o incidente respetivo. Nesta medida, «a recusa de colaboração que foi aceite pelo tribunal da causa tem sempre de ser reapreciada por um tribunal superior», cabendo à parte interessada no levantamento do sigilo profissional «alegar factos que o justifiquem». De sorte que «o levantamento do sigilo profissional (ou equiparado) é decidido com base numa ponderação entre o direito à prova da parte onerada e a finalidade de protecção da regra que impõe o sigilo». Assim, o sigilo só deve ser levantado «quando se conclua que aquele direito à prova deve prevalecer sobre a imposição do sigilo, ou seja, quando se considere que , no caso concreto, o apuramento da verdade dos factos prevalece sobre o dever de sigilo» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, Blog do IPPC, anotação ao art. 417º do CPC, cit., p. 37). Daí que, por exemplo, analogamente, em sede de partilha após divórcio, seja «adequado e proporcional o levantamento do sigilo bancário quando um dos cônjuges não consegue obter informação sobre tais valores, informação necessária para apurar o património comum do casal sujeito a partilha, o que vai ao encontro do interesse público na boa administração da justiça» (cf. Ac. da RL de 25.09.2025, rel. Inês Moura, proc. n.º 2145/24.2T8PDL-A.L1-2). * No caso dos autos, importa ter em conta o disposto nos arts. 78º e 79º-1-2-e) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (=RGICSF: DL n.º 298/92, de 31-12, densamente alterado por diplomas posteriores). Preceitua o art. 78º deste diploma, sob a epígrafe «dever de segredo», que «1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços». Por seu turno, preceitua o art. 79º do mesmo diploma, sob a epígrafe «exceções ao dever de segredo», que «1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) (…) c) (…) d) (…), e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) (…), g) (…), h) (…), i) (…)». Foi solicitado ao BdP que viesse indicar as contas e os produtos financeiros [subentende-se que as interessadas pretendem que sejam identificadas as instituições bancárias - o(s) banco(s) - onde o inventariado seja titular, ou eventualmente cotitular com o cônjuge sobrevivo, de contas bancárias ou aplicações financeiras] titulados pelo inventariado à data do óbito, e/ ou a cabeça de casal, para que, após identificação das instituições bancárias onde elas possam existir, possam as mesmas notificadas para vir indicar nos autos os respetivos saldos e produtos financeiros e respetivos valores eventualmente existentes. O BdP não forneceu as informações solicitadas pelo tribunal, alegando não dispor de autorização dos titulares para o efeito e a recusa se encontrar a coberto do sigilo bancário. Na ótica da interessada/requerente/reclamante, é de inferir que a referida recusa assumida pelo BdP em prestar informação sobre se o inventariado era titular de contas bancárias à data da sua morte representa um obstáculo intransponível ao direito que pretende exercer através dos presentes autos de inventário, ou seja, a uma adequada e justa partilha do acervo patrimonial deixado pelo inventariado. O tribunal a quo considerou implicitamente que o segredo bancário incidente sobre a pretendida informação deve ceder tendo em vista os fins do processo, em face da essencialidade da informação a prestar para a boa decisão da causa e para a realização da justiça, razão por que suscitou a decisão do presente incidente a esta Relação, por falta de poder jurisdicional para decisão do incidente de quebra de sigilo (cf. art. 417º-1-3-c)-4 do CPC; cf. art. 135º-1-3 do CPP; sobre o ponto, vd. o Ac. da RL de 14.09.2021, rel. Micaela Sousa, proc n.º 2835/20.9T8CSC.L1-7). Vejamos. A garantia efetiva de acesso aos Tribunais implica que quem se arroga um direito substantivo tenha que dispor dos meios adjetivos para o seu expedito reconhecimento, proteção ou eficácia, atuando-os em condições de igualdade com a contraparte, as quais, de resto, estão adstritas a cooperar entre si para a obtenção célere da verdade material e da justa composição do litígio (cf. arts. 2º-2 , 4º e 7º-4 do CPC). No caso dos autos é patente a ocorrência de uma colisão de direitos (art. 335º do C. Civil), ou seja, uma colisão entre o direito à proteção da esfera da vida bancária e o direito à realização da justiça, na ótica do direito à prova dos interessados no âmbito do inventário sub judice. Perante uma situação de direitos em colisão, importa fazer uma avaliação rigorosa dos direitos em presença para aferir, em concreto, qual o prevalente. Esta operação deve nortear-se pelo princípio da concordância ou harmonização prática dos direitos em presença, assente num juízo de proporcionalidade, desdobrado nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito (vd. o Ac. do TC de 06.04.2021, proc. n.º 941/2019, 1.ª Secção, o qual discute os casos em que o dever profissional de segredo poderá cessar em situações em que interesses relevantes de ordem pública o imponham por força do princípio da concordância prática entre valores constitucionais conflituantes). É, pois, através do fenómeno da compressão de um direito - e da correlativa expansão de outro direito - que o ordenamento jurídico vai proteger e operacionalizar o direito preponderante. Na situação em apreço, o dever de cooperação probatória de uma entidade bancária para com o Tribunal teve como limite o dever de sigilo bancário. Com efeito, tendo em conta que os elementos bancários não são livremente acessíveis à interessada/requerente (e aos demais interessados nos autos de inventário, com interesse paralelo), é de questionar se a recusa da prestação de informações por parte da instituição bancária, à luz do art. 78º do RGICSF, deve ceder na ponderação dos direitos das partes. A justiça constitucional enquadra o segredo bancário no âmbito da proteção do direito fundamental à reserva da vida privada (art. 26º-1 da CRP; vd. o referido Ac. do TC n.º 176/2021 de 06.04.2021), cessando quando exista autorização do cliente na sua revelação (cf. art. 79º-1 do RGICSF), o que não é o caso dos autos (cf. o Ac. da RG de 22.02.2024, rel. António de Almeida, proc. n.º 1113/23.6T8CHV-A.G1; e Ac. da RC de 12.06.2018, rel. Barateiro Martins, proc. n.º 768/16.2T8CBR-C.C1). No Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 2/2008, de 13.02.2008, rel. Eduardo Maia da Costa, publicado no DR, IS, n.º 63, de 31.03.2008, foi fixada a seguinte doutrina obrigatória: «1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.». Este Acórdão sublinha que o dever de sigilo bancário visa salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; por outro, a proteção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada. A norma do art. 135º-3 do CPP autoriza a quebra do segredo profissional sempre que ela seja justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, atenta a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa. É de realçar que a quebra do segredo profissional assume natureza excecional e não pode destinar-se a satisfazer aleatória ou gratuitamente propósitos intrusivos ou ofensivos da vida bancária de outrem. Assim sendo, o pedido de levantamento deve ser aferido casuística e criticamente, limitando-se ao mínimo essencial, desde que indispensável e proporcional ao escopo prosseguido, cedendo apenas quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses, designadamente o direito de acesso à justiça e à tutela efetiva, com amparo nos arts. 18º-2 e 20º-1-5 da CRP. Tendo presente este enquadramento, é inequívoco, por um lado, que as informações solicitadas são sigilosas e não há consentimento dos titulares; por outro lado, a recusa da entidade supervisora bancária é legítima (cf. os referidos art.s 78º e 79º do RGICSF). Note-se que o dever de segredo se estende à entidade de supervisão bancária - o BdP - nos termos do art. 80º e 81º-A do RGICSF, estabelecendo o art. 80º-2 do mesmo diploma que «Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal». No caso dos autos, o BdP fundamenta a sua recusa em prestar as informações pedidas, no dever de segredo a que está sujeito, nos termos do art.º 80.º do RGICSF, dever de segredo que se estende às bases de dados das contas bancárias que lhe compete organizar e gerir, como se prevê no art. 81.º-A do RGICSF. A sua recusa em prestar os elementos requeridos é, por isso, legítima. Como já tem sido salientado em decisões superiores, o segredo a que está sujeito o BdP, qualificado como um segredo de supervisão, em pouco se distingue do segredo bancário: «O bem jurídico protegido pelo dever de segredo de supervisão continua a ser o direito à reserva da intimidade da vida privada sobretudo nas zonas de sobreposição, quanto à informação abrangida, com o segredo bancário, mas também o interesse público na efectividade ou eficácia da supervisão, essencial à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem jurídico constitucionalmente previsto no artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa, sendo o segredo de supervisão necessário ao estabelecimento da confiança. Ao poder do supervisor de exigir a prestação de todas e quaisquer informações necessárias ao exercício da supervisão há-de corresponder o dever de manter sigilo sobre as informações assim obtidas ou recolhidas, com o que se visa assegurar o interesse da comunidade na discrição e reserva de determinados grupos profissionais, como condição do seu desempenho eficaz e salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro (…)» (cf. o Ac. da RL de 20.06.2012, rel. Maria João Romba, proc. n.º 394/10.0TTTVD-A.L1-4; e o Ac. da RL de 07.11.2024, rel. Inês Moura, proc. n.º 1419/22.1T8CSC-A.L1-2). Ora, quer o direito ao sigilo bancário, quer o direito ao sigilo de supervisão bancária, não constituem direitos absolutos (cf. Ac. da RP de 10.01.2012, rel. Henrique Araújo, proc. 5336/10.0TBMAI-A.P1.Vd. sobre o sigilo de supervisão bancária, o Ac. da RL de 14.09.2021, rel. Micaela de Sousa, proc. n.º 2835/20.9T8CSC.L1-7). De sorte que a dispensa ou quebra de sigilo bancário ou de supervisão bancária é questão que apenas se coloca aos tribunais se estivermos perante dois interesses em conflito, impondo-se dilucidar qual deles deve prevalecer no caso concreto. De um lado, temos o segredo bancário ou de supervisão bancária visto quer como um dever da instituição para com o cliente, tutelando o princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre a instituição bancária e o cliente e a proteção da vida privada, quer numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário. Do outro, emerge o interesse de ordem pública traduzido na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal (arts. 7º e 417º do CPC), associado, por regra, ao interesse particular de uma parte processual. Ora, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) pode ter de prevalecer sobre o segredo bancário, por apelo ao princípio do interesse preponderante, conjugados com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, devendo levar-se em consideração fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão (cf. art. 135º-3 do CPP; art. 335º do CC; e art. 417º-4 do CPC. Vd. o Ac. da RL de 09.02.2017, rel. Ezagüi Martins, proc. n.º 19498/16.9T8LSB-A.L1-2; e da RL de 23.09.2021, rel. Laurinda Gemas, proc. n.º 1172/21.6T8AMD.L1-2). Mostrando-se assente que a recusa é legítima, importa agora extrair as devidas consequências processuais, examinando-se se estão verificados os pressupostos para a sua quebra. Num juízo de ponderação e graduação entre, de um lado, o tipo e a extensão perfeitamente delimitada das informações pretendidas, os bens jurídicos protegidos, o objetivo final que se visa alcançar, e, do outro lado, a impossibilidade probatória em que se veria a requerente (e, conexamente, os demais interessados) acaso não tivesse acesso aos elementos requeridos, reputa-se ser de decretar o levantamento do sigilo bancário. E este só deve ser levantado quando se conclua que aquele direito à prova deve prevalecer sobre a imposição do sigilo, ou seja, quando se considere que, no caso concreto, o apuramento da verdade dos factos prevalece sobre o dever de sigilo. Com efeito, a cabeça de casal, viúva e interessada direta na partilha, não autorizou as pretendidas informações quanto à identificação de contas bancárias tituladas à data da morte pelo de cujos, bem como as contas tituladas e/ou co-tituladas pela cabeça-de-casal, negando colaboração, sem que tenha apresentado qualquer justificação ponderosa para tal, limitando-se a alegar que «(…) pese embora o requerimento das Interessadas (…) a Cabeça de Casal não presta consentimento à quebra do sigilo bancário, sendo que o mesmo só pode ser levantado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (…)» (vd. req.º de 11.09.2025, posição de recusa depois renovada nos seus req.ºs de 22.12.2025 e de 14.01.2026, dos autos principais). Mostra-se, portanto, necessária e relevante a informação do BdP pretendida pela interessada/requerente relativa à identificação das contas bancárias tituladas ou cotituladas pelo inventariado e pelo cônjuge sobrevivo, em vista da identificação e definição do acervo patrimonial hereditário a partilhar (cf. art.s 2024º, 2027º, 2030º-1-2-3, 2031º, 2039º e 2044º do CC; e art.s 1082º-a) e 1085º-a) do CPC). É, portanto, de concluir que a informação requerida pela interessada ao BdP tem em vista uma finalidade legítima que corresponde à determinação do acervo patrimonial do inventariado, não correspondendo a uma mera intenção de devassa da vida privada, mas ao apuramento da verdade, não se vislumbrando também que exista outra forma de obter tais elementos, atenta a posição de recusa da interessada/cabeça-de-casal em colaborar, apresentando-se por isso como adequado e proporcional a quebra do sigilo. Nessa medida, consideram-se verificados os pressupostos legais determinativos da quebra do segredo, no caso, de supervisão bancária, por proporcional e adequado na ponderação dos vários interesses em presença, devendo o segredo de supervisão bancária invocado pelo BdP ser levantado, porquanto só dessa forma poderão ser identificadas os bancos e contas bancárias neles domiciliadas de que o inventariado era titular (ou cotitular) à data da sua morte, bem como as contas bancárias e produtos financeiros titulados ou cotitulados pela cabeça-de-casal, necessário ao apuramento do património objeto da partilha, o que vai ao encontro, repete-se, do interesse público na boa administração da justiça (cf., assim, vd. o Ac. da RL de 07.11.2024, rel. Inês Moura, proc. n.º 1419/22.1T8CSC-A.L1-2 que acompanhámos de perto). * V - A questão suscitada na reclamação para a conferência prende-se, no essencial, com a redação do dispositivo da decisão singular do Relator e, contas feitas, com a necessidade de a retificar, reconhecendo-se razão à reclamante quanto ao alcance da decisão. Verifica-se que se incorreu em lapso de escrita (incompletude) em face do que havia sido requerido, lapso que é ostensivo em face do que consta explicitado na fundamentação da decisão singular. Quer dizer: quando o Relator se referiu no dispositivo «nos termos requeridos», pretendia abranger o que no supra 3º§ do Relatório se havia feito constar: que o levantamento do sigilo implicava a notificação do BdP para informar que «contas e produtos financeiros o inventariado e/ou a requerente eram titulares à data do óbito - 11.09.2008 - e nos 90 dias anteriores, devendo, após, tais entidades bancárias ser notificadas para indicar o respetivo saldo», pois, como se consignou na fundamentação, é importante apurar todo o património hereditário do inventariado considerando que o cônjuge sobrevivo concorre à herança e, atento o regime de bens vigente, há que apurar com rigor qual o património comum do dissolvido casal, a meação do cônjuge sobrevivo e o demais património objeto da partilha. Nessa medida, é de manter, no mais, a decisão do Relator, devendo embora corrigir-se o dispositivo do seguinte modo: «Decisão: Atento o exposto, e em consequência, julga-se procedente o incidente suscitado, considerando-se justificado o levantamento do sigilo de supervisão bancária invocado pelo Banco de Portugal, o qual se dispensa, mais se ordenando que sejam prestadas as informações sobre a identificação das contas bancárias e produtos financeiros que o inventariado (BB) e a cabeça-de-casal (AA), eram titulares ou cotitulares à data do óbito daquele, e nos 90 dias antes, devendo, após, as entidades bancárias ser notificadas para prestar as respetivas informações, como requerido, tudo com vista ao apuramento do património hereditário a partilhar.». Custas do incidente a cargo da requerida/cabeça-de-casal. Registe e notifique. * As custas processuais do incidente, em face dos critérios legais, devem ficar a cargo da interessada cabeça-de-casal, por ter dado causa ao presente incidente e nele ter ficado vencida (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC; cf. art. 7º-4 do RCP e Tabela II anexa). * IV - Decisão: Atento o exposto, em conferência, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em: i. Corrigir o dispositivo da decisão singular proferida pelo Relator nos seguintes termos: «Decisão: Atento o exposto, e em consequência, julga-se procedente o incidente suscitado, considerando-se justificado o levantamento do sigilo de supervisão bancária invocado pelo Banco de Portugal, o qual se dispensa, mais se ordenando que sejam prestadas as informações sobre a identificação das contas bancárias e produtos financeiros que o inventariado (BB) e a cabeça-de-casal (AA), eram titulares ou cotitulares à data do óbito daquele, e nos 90 dias antes, devendo, após, as entidades bancárias ser notificadas para prestar as respetivas informações, como requerido, tudo com vista ao apuramento do património hereditário a partilhar.». ii. Manter, no mais, a decisão reclamada proferida pelo Relator. iii. Condenar a requerida/cabeça-de-casal nas custas do presente incidente. * Registe e notifique. * Coimbra, 25.09.2026 Marco António de Aço e Borges Francisco Costeira da Rocha Luís Manuel Carvalho Ricardo
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