Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1669/21.8T8ANS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR COM GARANTIA REAL
CITAÇÃO
PRAZO PARA RECLAMAR CRÉDITOS
CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 9.º, 309.º E 310.º, AL. D) E E), 311.º, 325.º, Nº 1, E 326.º, N.º 1, 781.º E 824.º, DO CÓDIGO CIVIL;
ARTIGOS 786.º, 788.º, N.º 1, 2 E 3, 789.º, N.º 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
ARTIGOS 17.º-E, N.º 1, 100.º, 218.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário: 1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode ter por objecto a contestação da existência, natureza ou o montante do crédito reclamado, bem como a contestação do reconhecimento das garantias reais invocadas pelo credor reclamante ou a sua graduação.

2. A interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788.º do CPC é isenta de dúvidas, não comportando qualquer tipo de incongruência e o seu n.º 3 não deve ser objecto de interpretação extensiva, por forma a permitir que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido; assim: (i) havendo garantia real sobre os bens penhorados, se o credor tiver sido citado, dispõe de 15 dias a contar da citação para deduzir a reclamação de créditos; (ii) porém, se o credor com garantia real não tiver sido citado, pode reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

3. A exigência de cumprimento do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 788.º do CPC, para a reclamação de créditos relativamente aos credores com garantia real que tenham sido citados, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, na interpretação que promana do n.º 3 daquele preceito legal, segundo a qual apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, tratando-se de uma decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, que coexiste com o princípio do dispositivo.

4. Assim, o credor com garantia real que tenha sido citado, nos termos do artigo 786.º do CPC tem o dever de diligência de ser proactivo e de, consequentemente, reclamar o seu crédito dentro do prazo previsto no artigo 788.º, n.º 2, do CPC, sob pena de, não agindo naquele hiato temporal, fazer precludir o seu direito processual de, no âmbito da execução em que foi citado, ver o seu crédito satisfeito à custa da venda do bem sobre o qual tinha garantia real.

5. A aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, quando tenha ocorrido o incumprimento do plano de insolvência da sociedade reclamada, tem nuances importantes, atendendo, designadamente, à suspensão de prazos a aludem os artigos 17.º-E, n.º 1 e 100.º do CIRE.

6. Se a sociedade executada/reclamada não realizou qualquer pagamento ao credor reclamante no prazo de 15 dias a contar da interpelação por este efectuada, produzindo-se os efeitos do incumprimento enunciados no artigo 218.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, ficou sem efeito o plano de insolvência acordado, e os créditos do credor reclamante recuperaram a sua situação originária, pois só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas, motivo pelo qualquer não se regista qualquer prescrição do crédito reclamado.

7. A celebração de um acordo, entre a sociedade reclamada e o credor reclamante, que prevê o reconhecimento e o pagamento de uma dívida, em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, interrompe a prescrição em curso e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos dos artigos 325.º, nº 1, e 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e essa nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, sendo de 20 anos para o capital e de 5 anos para juros, nos termos conjugados dos artigos 326.º, n.º 2, 309.º e 310.º, al. d) do Código Civil..


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

            Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco 1... moveu contra A..., S.A., AA, BB, CC e DD, foram autuadas as seguintes reclamações por credores com garantia real (hipoteca) sobre o imóvel penhorado na execução:[2]

- B..., S.A., reclamou crédito de € 299 499,53 e juros, com fundamento em dois contratos de prestação de garantia autónoma com os números 2007.00393 e 2010.05919, titulados por duas livranças, uma no valor de € 104 475,18 e outra no valor de € 167 907,84, vencidas em 4 de Julho de 2022;

Banco 2..., S.A., reclamou crédito de € 746 160,32 e juros, com fundamento num contrato de prestação de garantia bancária com o número ...49;

- C... STC S.A., reclamou crédito de € 2 299 828,74 e juros, com fundamento em três contratos de prestação de garantia bancária com os números ...61, ...91 e ...53; um contrato de financiamento multiusos Banco 3... Express Bill, celebrado em 19 de Março de 2010; um contrato de abertura de crédito a prazo, celebrado em 12 de Dezembro de 2001; um contrato de financiamento, celebrado em 22 de Setembro de 2010; um contrato de financiamento, celebrado em 22 de Setembro de 2010; e saldo emergente de saldo devedor em conta à ordem n.º ...02.


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Cumprido o disposto no artigo 789.º, n.º 1, do CPC, foram deduzidas impugnações aos créditos reclamados, pelos executados/reclamados A..., S.A., AA e CC - ref.ª citius ...74 [impugnação do crédito do Banco 2..., S.A.], ref.ª citius 113655534 [impugnação do crédito de B..., S.A.] e ref.ª citius 11472245 [impugnação do crédito de C..., S.A.] - , invocando, em síntese:

- O crédito reclamado pelo credor reclamante B..., S.A., só goza de garantia real sobre o crédito de capital e juros fixados no plano de insolvência; o reclamado A... procedeu a pagamentos em Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, por conta da garantia 2007.00393, e em Janeiro, Fevereiro e Março, por conta da garantia 2010.05919, no valor global de € 216 250,01; o credor reclamante não alega, nem justifica o valor titulado pelas livranças; a livrança n.º ...64 não contém época de pagamento, pelo que não vale como livrança, sendo inexigível o seu pagamento; sem prescindir, invoca a prescrição parcial dos juros;

- Ilegitimidade do credor reclamante Banco 2..., S.A., visto que cedeu o crédito reclamado e respectiva garantia à C... STC, S.A., cfr. decorre do registo a que corresponde a AP ...79 de 2020/04/23; por outro lado, a reclamação de créditos é inadmissível já que foi apresentada após a extinção da execução; sem prescindir, o contrato junto aos autos é completamente omisso relativamente à taxa de juro aplicável e, por tal facto, impugna a taxa de juro de 27%, acrescida da sobretaxa de 3%; peticiona imposto de selo, que não contabiliza ou concretiza, razão pela qual impugna o crédito reclamado; em todo o caso, encontram-se parcialmente prescritos os juros, nos termos do artigo 310.º, al. d) do CC; acresce que o credor reclamante não alega, nem prova, que o crédito reclamado corresponde ao crédito garantido;

- O credor reclamante C... foi citado em 20 de Setembro de 2024 e apresentou a sua reclamação de créditos no dia 3 de Dezembro de 2024, pelo que a reclamação apresentada é extemporânea; a execução prossegue sob o impulso da Banco 4... que requereu a renovação da execução após o despacho de 15 de Outubro de 2024, e, a essa data, o credor reclamante C... ainda não tinha reclamado créditos; é assim inadmissível a reclamação de créditos; do contrato de cessão não resulta que os créditos reclamados tenham sido cedidos; tão pouco resulta alegado que os créditos reclamados são aqueles que se mostram garantidos pela hipoteca constituída no PER; em todo o caso, tal garantia apenas garante o capital, sendo que os juros são os fixados no plano; o credor também não prova que honrou as garantias prestadas; os contratos juros são omissos quanto à taxa de juro aplicável, pelo que impugna a taxa de 27% acrescida da sobretaxa de 3% e imposto de selo; o credor Reclamante não justifica os valores que peticiona no âmbito dos contratos que identifica; em todo o caso, invoca a prescrição das quotas de amortização e juros.


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            Notificados, os credores reclamantes responderam à impugnação nos seguintes termos:

- O credor reclamante B... reiterou a alegação contida na petição inicial de reclamação de créditos; salientou que a hipoteca foi constituída até ao montante máximo de capital e acessórios de € 212 070,31, valor ao que acrescem juros fixados no plano de insolvência em 5%; a reclamada foi interpelada para o pagamento e, ainda, do preenchimento das livranças; por lapso não foi junta a digitalização correta de uma das livranças, o que agora supre; o valor das ações recuperadas foi considerado aquando do preenchimento das livranças; no que tange à prescrição, com o incumprimento definitivo do plano de insolvência, a divida retomou a sua forma originária e passou a ser uma divida de capital única e não escalonada de capital e juros, sendo aplicável o disposto no artigo 309.º e não o artigo 310.º do Código Civil; em todo o caso ocorreram factos interruptivos da prescrição;

- O credor reclamante Banco 2... esclareceu que, dentro dos créditos cedidos à C..., ficou excluída a garantia bancária número ...49, honrada pelo Banco 3... pelo valor de capital de € 170 053,40; tal crédito foi reconhecido no âmbito do PER; o credor reclamante foi citado em 3 de Outubro de 2024 e, nessa sequência, reclamou créditos e, posteriormente, veio a requerer a renovação da instância executiva; a taxa de juro indicada é aquela que, à data, era aplicável, que, aliás, o reclamado não impugnou aquando da reclamação de créditos no Tribunal do Comércio; no demais, a prescrição esteve interrompida.

- O credor reclamante C... reiterou, no essencial a alegação contida na petição inicial de reclamação de créditos e sustentou que a impugnação dos créditos por parte da Reclamada constitui um venire contra factum proprium; a prescrição esteve interrompida.


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            Realizada audiência prévia, em 03-04-2025, por despacho de 30-07-2025 (além de outras decisões) foi julgada intempestiva a reclamação apresentada pelo credor reclamante C... STC, S.A., e julgada verificada a excepção dilatória de falta de título executivo, quanto ao credor reclamante Banco 2... S.A. e, em consequência, os reclamados absolvidos da instância.

            No mesmo despacho, definiu-se como objecto o litígio “apurar o montante atual da divida ao credor Reclamante B...; causas de suspensão / interrupção da prescrição de juros; verificação e graduação dos respetivos créditos” (sic).


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(1) O credor reclamante C... STC S.A. recorreu daquela decisão, na parte em que rejeitou a reclamação de créditos deduzida - requerimento de 15-09-2025, refª citius 12209919 - e aduziu as seguintes conclusões:

            “A. Foi proferida decisão de rejeição da reclamação de créditos, por o Tribunal a quo ter considerado que a reclamação de créditos foi extemporânea e a aplicabilidade do preceituado no artigo 788.º n.º 3 do Código de Processo Civil não é aplicável.

B. Ora, atentas as circunstâncias do caso concreto, não pode, a recorrente, conformar-se com tal decisão, não podendo o Tribunal a quo ter decidido como decidiu uma vez que decidir de tal forma viola o princípio da segurança jurídica e cria uma situação de discriminação entre credores com garantia real.

C. No caso dos autos foi decidida a extemporaneidade da reclamação de créditos deduzida, pese embora ainda não se tenha verificado a venda do imóvel penhorado nos autos.

D. Admitir que o credor com garantia real não possa reclamar espontaneamente o seu crédito até à venda do imóvel penhorado, por ter sido anteriormente citado para o efeito, faculta aos credores não citados uma posição de maior protecção, especialmente quando estão em causa credores pessoas coletivas, com elevado número de funcionários e operacionais, onde o erro humano é mais susceptível de ocorrer.

E. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e traduzem-se num mínimo de certeza e segurança que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica.

F. No caso da possibilidade da reclamação de créditos de alguns credores com garantia real puderem ser deduzidas até à venda do imóvel garantido no processo de execução, sempre deve considerar-se que “a maiori, ad minus”, ou “o que permite o mais, permite o menos”.

G. Neste caso, a interpretação do preceituado no artigo 788.º do Código de Processo Civil deverá ser extensiva, defendendo os interesses de todos os credores com garantia real na mesma medida, ao permitir que as reclamações de créditos sejam todas deduzidas, no máximo, até à venda do imóvel garantido.

H. A interpretação do artigo 788.º do Código de Processo Civil, strictu sensu, no entendimento de que apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados, têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, é violadora do princípio da segurança e protecção jurídicas e inconstitucional.

I. Tal inconstitucionalidade vai, desde já, expressamente invocada, para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos, e nos que vossas excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e consequentemente ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por outro que aceite a reclamação de créditos deduzida, sempre com inteira e sã justiça.


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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

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Prosseguiram os autos, e, a 7 de Novembro de 2025 foi exarada sentença, com o seguinte teor:

“Com os fundamentos de facto e de direito expostos:

Julgo improcedente a exceção perentória de prescrição dos juros

Julgo reconhecido o crédito reclamado pela B..., S.A.;

Graduo o crédito do Credor Reclamante, até à proporção que consta do registo, acrescido de 3 anos de juros a contar do vencimento das livranças, pelo produto do prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...47.º e descrito na ... CRPredial ... sob a ficha 827/...01 da freguesia ....

A imputação do produto da venda terá de seguir a regra prevista no artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo normativo.

As custas da execução, seus incidentes e ação declarativa apensa saem precípuas do produto dos bens penhorados - artigo 541º do Código Processo Civil.

Custas pelos Reclamados, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa e 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais. (…)”


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            (2) Inconformada com o teor da sentença, veio recorrer a executada/reclamada A..., S.A. - requerimento de 02-12-2025, refª citius 12464585 - e aduziu as seguintes conclusões:

“1. A reclamada não se conforma com a decisão proferida nos autos de reclamação de créditos, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela reclamada e reconhecido o crédito reclamado pela B..., S.A.

2. Entende-se ao contrário do decidido que o crédito reclamado se encontra prescrito.

3. Conforme resulta da matéria de facto em 26.04.2017 foi aprovado o plano de insolvência. Em 23.10.2017 transitou em julgado a sentença de homologação do plano.

4. O plano previa o pagamento da divida em prestações.

5. Não foi paga qualquer prestação.

6. Determina o artigoº 781º do Código Civil que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas.

7. O que significa que sobre o vencimento da divida já tinham decorrido 5 anos à data em que foi apresentada a reclamação de créditos, pelo que se encontra prescrito o capital e juros nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil.

8. Resulta igualmente da matéria de facto provada que em 02.04.2018, reclamante e reclamada celebraram um acordo de pagamento denominado de “assunção e acordo de regularização de divida”, que consta junta aos autos sob referência 11420748 de 12 de dezembro de 2024.

9. Nesse contrato a Reclamada reconheceu encontrar-se em divida o montante de 80.560,27 €uros referente à garantia n.º 2007.00393 e 128.658,41 €uros referente à garantia n.º 2010.05919 e, ainda, o montante de 54.075,92 €uros, referente às notas de débito até vencidas e não liquidadas e acordou pagar o montante global em divida - 263.294,60 €uros - em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, totalizando 50 prestações trimestrais e sucessivas.

10. Considerando-se que com tal acordo se interrompe a prescrição, iniciando-se a partir daí um novo prazo, terá de se concluir que à data em que foi apresentada a reclamação de créditos (08.10.2024) já haviam decorrido 5 anos desde o incumprimento.

11. Pelo que prevendo o acordo o pagamento em prestações de capital e juros terá de se concluir que se encontra prescrito o capital e juros nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil.

12. O que determina a procedência da impugnação do crédito e o não reconhecimento do crédito reclamado.

13. Não decidindo do modo que se propugna, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigoº 310º, alínea e) do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, como é de Justiça


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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

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Por despacho de 28-01-2026 foram admitidos os dois recursos a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo:
(1) Apelação interposta pelo credor reclamante C... STC, S.A. (ref.ª citius 12209919), de 15-09-2025,
(2) Apelação interposta pela executada/reclamada A..., S.A. (refª citius 12464585), de 02-12-2025.

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            Constituem questões a decidir:

I. No que se refere à apelação de 15-09-2025:

(a) Indagar se o artigo 788.º, n.º 3, do CPC, deve ser interpretado de forma extensiva, permitindo que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido;

(b) Verificar se a interpretação do artigo 788.º do Código de Processo Civil, strictu sensu, no entendimento de que apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, é violadora do princípio da segurança e protecção jurídicas e inconstitucional.

II. No que tange à apelação de 02-12-2025:

(a) Se o crédito reclamado pela B..., S.A., em 08-10-2024, se encontra prescrito pelo facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre o aprovação e homologação do plano de insolvência, cuja sentença transitou em 23-10-2017, não tendo sido paga qualquer prestação da dívida ali aprovada, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil (conclusões 1 a 7);

(b) Se o crédito se encontra prescrito pelo facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre a celebração do acordo de “assunção e acordo de regularização de dívida”, outorgado em 02-04-2018, que previa o pagamento da dívida de € 263 294,60, em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil (conclusões 8 a 13).


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A. Fundamentação de Facto.

A 1ª instância consignou, na matéria de facto provada, o seguinte:

i. Entre o Credor Reclamante, o Reclamado e outros foram celebrados, a 20 de Setembro de 2007 e a 22 de Setembro de 2010, contratos destinados a regular os termos e condições em que a Reclamante prestaria, em nome e a pedido do Reclamado, duas garantias autónomas, à primeira solicitação, ambas a favor do respectivo beneficiário, cfr. documentos juntos aos autos sob Doc. 1 e Doc. 2, que se mostram juntos aos autos sob a referência 11205048 de 08 de outubro e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

ii. Na sequência desses contratos, o Credor Reclamante prestou, em nome e a pedido do Reclamado, as garantias autónomas com o n.º 2007.00393 e 2010.05919, a favor do respectivo beneficiário, no valor de 487.500,00 e de 225.000,00, respetivamente, correspondentes, ambas, a 75% do capital financiado.

iii. No dia 30.12.2012 o Beneficiário reclamou ao Credor Reclamante, ao abrigo da garantia autónoma com o n.º 2007.00393, a importância de 6.770,84 €uros.

iv. O Credor Reclamante honrou a garantia e procedeu ao respetivo pagamento, tendo o Beneficiário dado a respetiva quitação.

v. No dia 14.01.2013 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento da quantia de 6.770,84 €uros.

vi. No dia 06.02.2013 o Beneficiário reclamou ao Credor Reclamante, ao abrigo da garantia autónoma com o n.º 2007.00393, a importância de 6.770,84 €uros.

vii. O Credor Reclamante honrou a garantia e procedeu ao respetivo pagamento, tendo o Beneficiário dado a respetiva quitação.

viii. No dia 18.02.2013 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento da quantia de 6.770,84 €uros.

ix. No dia 01.03.2013 o Beneficiário reclamou ao Credor Reclamante, ao abrigo da garantia autónoma com o n.º 2007.00393, a importância de 67.708,33 €uros.

x. O Credor Reclamante honrou a garantia e procedeu ao respetivo pagamento, tendo o Beneficiário dado a respetiva quitação.

xi. No dia 15.03.2013 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento da quantia de 67.708,33 €uros.

xii. No dia 30.12.2012 o Beneficiário reclamou ao Credor Reclamante, ao abrigo da garantia autónoma com o n.º 2010.05919, a importância de 3.750,00 €uros.

xiii. O Credor Reclamante honrou a garantia e procedeu ao respetivo pagamento, tendo o Beneficiário dado a respetiva quitação.

xiv. No dia 14.01.2013 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento da quantia de 3750,00 €uros.

xv. No dia 06.02.2013 o Beneficiário reclamou ao Credor Reclamante, ao abrigo da garantia autónoma com o n.º 2010.05919, a importância de 3.750,00 €uros.

xvi. O Credor Reclamante honrou a garantia e procedeu ao respetivo pagamento, tendo o Beneficiário dado a respetiva quitação.

xvii. No dia 18.02.2013 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento da quantia de 3.750,00 €uros.

xviii. No dia 01.03.2013 o Beneficiário reclamou ao Credor Reclamante, ao abrigo da garantia autónoma com o n.º 2010.05919, a importância de 127.500,00 €uros.

xix. O Credor Reclamante honrou a garantia e procedeu ao respetivo pagamento, tendo o Beneficiário dado a respetiva quitação.

xx. No dia 15.03.2013 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento da quantia de 127.500,00 €uros.

xxi. No dia 10 de janeiro de 2013 o Credor Reclamante executou o penhor que detinha sobre as 9.800 ações da B... e vendeu-a a D... S.A., resultando a importância de 9.800 €uros.

xxii. No dia 10 de janeiro de 2013 o Credor Reclamante executou o penhor que detinha sobre as 4.500 ações da B... e vendeu-a a D... S.A., resultando a importância de 4.500,00 €uros.

xxiii. A Reclamada estabeleceu, com os seus credores, negociações de modo a com eles concluir acordo conducente à sua revitalização, dando origem ao processo n.º 338/13...., que correu os seus termos no extinto 5.º Juízo Cível de Leiria.

xxiv. Nesse processo foi proferido despacho de nomeação de administrador provisório, no dia 24 de janeiro de 2013.

xxv. O plano de recuperação veio a ser homologado por decisão de 20 de julho de 2013, decisão que transitou em 07 de agosto de 2013.

xxvi. Para garantir o pagamento ao Banco 5..., S.A., Banco 1..., B..., S.A., Banco 2... S.A., em paridade e na proporção dos créditos que cada um concedeu à Reclamada e reconhecidos no âmbito do processo 338/13.... foi constituída hipoteca unilateral sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...47.º e descrito na ... CRPredial ... sob a ficha 827/...01 da freguesia ....

xxvii. A referida hipoteca voluntária mostra-se registada pela AP ...93 de 2015/03/24, em paridade, a favor do Banco 5..., S.A., Banco 1..., B..., S.A., Banco 2... S.A., e na proporção dos respetivos créditos, sendo da B... de 212.070,31 €uros, no montante máximo de 2.485.290,71 €uros, sendo capital de 2.161.122,35 €uros e juros à taxa anual efetiva até 5%.

xxviii. Não foram pagas quaisquer prestações acordadas.

xxix. Por sentença de 11.09.2015, a Reclamada foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1299/15...., Juízo do Comércio, J3, Comarca de Leiria.

xxx. No dia 26 de abril de 2017 foi aprovado o plano de insolvência da Reclamada, sendo que a respetiva sentença homologatória transitou em julgado em 23 de outubro de 2017.

xxxi. No dia 23 de maio de 2018 foi encerrado o processo de insolvência da Reclamada.

xxxii. No dia 30 de novembro de 2017 o Credor Reclamante enviou ao Reclamado o plano financeiro elaborado ao abrigo do referido plano de insolvência.

xxxiii. No dia 02 de abril de 2020, entre o Credor Reclamante, o Reclamado e outros, outorgaram documento denominado de “assunção e acordo de regularização de divida”, que consta junta aos autos sob referência 11420748, de 12 de dezembro de 2024 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

xxxiv. Nesse âmbito o Reclamado reconheceu encontrar-se em divida o montante de 80.560,27 €uros referente à garantia n.º 2007.00393 e 128.658,41 €uros referente à garantia n.º 2010.05919 e, ainda, o montante de 54.075,92 €uros, referente às notas de débito até vencidas e não liquidadas e acordou pagar o montante global em divida - 263.294,60 €uros - em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, totalizando 50 prestações trimestrais e sucessivas.

xxxv. No dia 06 de abril de 2022 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado, nos termos do Artigo 218.º, n.º 1, al. a) do CIRE, para efetuarem os pagamentos em mora no prazo de 15 dias.

xxxvi. No dia 23 de junho de 2022 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento dos seguintes valores:

xxxvii. No dia 23 de junho de 2022 o Credor Reclamante interpelou o Reclamado para o pagamento dos seguintes valores:

xxxviii. O credor Reclamante apresentou como título executivo:

1. Livrança n.º ...64, emitida em 23.06.2022, com data de vencimento em 04.07.2022, com a importância de 104.475,18 €uros, e valor “Titulação da Garantia Autónoma 2007.00393”, subscrita pela Reclamada;

2. Livrança n.º ...80, emitida em 23.06.2022, com data de vencimento em 04.07.2022, com a importância de 167.907,84 €uros, e valor “Titulação da Garantia Autónoma 2010.05919”, subscrita pela Reclamada;

xxxix. O valor aposto na livrança referida em xxxviii), al. 1) respeita a:

81.250,01 €uros - valor total pago de garantia;

21.595,10 €uros - nota(s) de debito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s);

1610,73€uros - pagamentos parciais de divida ou abatimento por devolução de ações;

3.240,80 €uros - juros de mora e respetivo imposto do selo;

522,38 €uros - imposto de selo livrança;

i. O valor aposto na livrança referida em xxxviii), al. 2) respeita a:

135.000,00 €uros - valor total pago de garantia;

35.565,89 €uros - nota(s) de debito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s);

7.863,96 €uros - pagamentos parciais de divida ou abatimento por devolução de ações;

5.205,91 €uros - juros de mora e respetivo imposto do selo;

839,54 €uros - imposto de selo livrança.


*

Além da factualidade supra provada, alcança-se, por consulta da plataforma informática citius, a seguinte dinâmica processual relativamente ao processo principal e aos apensos A, B  e C:

1.  A execução está pendente desde 16-11-2021, tendo por base duas livranças com os n.ºs ...10 e ...28, subscritas pela executada/reclamada e avalizadas pessoalmente pelos executados/reclamados, reportados aos valores de € 2 354,18 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e dezoito cêntimos) e de € 490 361,95 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e sessenta e um euros e noventa e cinco cêntimos).

2. No âmbito do processo especial de revitalização da sociedade executada, que correu termos sob o n.º 338/13.... do extinto 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi pela mesma constituída uma hipoteca unilateral voluntária para garantia dos créditos reconhecidos no aludido processo, sobre o prédio urbano, composto por Pavilhão para indústria - edifício de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito em ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01 da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ...47.

3. À exequente foi reconhecido o montante de € 335 891,10 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e um euros e dez cêntimos), correspondente a 15,542% do total dos créditos reclamados.

4. Está registada hipoteca a favor da exequente pela inscrição vigente de AP ...93 de 2015/03/24, assegurando no que concerne à exequente o montante máximo de € 386 263,88 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos).

5. Foi lavrado auto de penhora, em 08-02-2022, sobre o prédio urbano constituído por pavilhão para indústria 8211; edifício de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito na Rua ..., ..., na freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...47, do 2º Serviço Finanças ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27.

6. A 04-03-2022 foram deduzidos embargos de executado por A..., S.A., AA e CC (Apenso A).

7. 20-01-2023 foi proferida sentença no apenso de embargos de executado, com o seguinte teor:

“Com os fundamentos, de facto e os de direito enunciados, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos:

Quanto à livrança referida em i), 1) dos factos provados

Quanto à sociedade Embargante:

2.326,42 euros;

Juros vencidos entre 23/07/2021 a 10/11/2021 - 28,04 euros;

Quanto aos Embargantes Avalistas, AA e CC,

2.265,42 euros;

Juros vencidos entre 23/07/2021 a 10/11/2021 - 27,31 euros

Livrança referida em i), 2) dos factos provados:

Quanto à sociedade Embargante:

484.580,37 euros;

Juros vencidos entre 23/07/2021 a 10/11/2021 - 5841,52 euros;

Quanto aos Embargantes Avalistas, AA e CC,

356.662,65 euros;

Juros vencidos entre 23/07/2021 a 10/11/2021 - 4299,49 euros

Ao que acrescem juros vencidos desde 11 de novembro de 2021 e juros vincendos até integral pagamento, à taxa de juros civis.

Não se vislumbram sinais de litigância de má fé.

Custas por Embargantes e Embargado na proporção de 95% e 5%, respetivamente”.

8. A 24-05-2022 foi requerida a habilitação da cessionária E... DAC no lugar da Banco 1..., para prosseguir os presentes autos como exequente/credora reclamante, com as respectivas consequências legais.

9.  A 08-06-2022 foram autuados autos de Habilitação do Adquirente ou Cessionário por E... DAC (Apenso B)

10. Por sentença de 20-09-2022 foi declarado habilitado cessionário E... DAC para prosseguir como Exequente nos autos, no lugar da Banco 1..., F... S.A.

11. A 24-11-2023 foram autuados autos de Habilitação do Adquirente ou Cessionário por G..., Lda. (Apenso C).

12. Por sentença de 09-01-2024 foi declarado habilitada para intervir na execução G..., Lda. em substituição do Exequente E... DAC.

13. A 24-09-2024 G..., Lda., exequente nos autos supra referenciados, veio desistir da instância relativamente aos executados A..., S.A., AA e CC.

14. A 15-10-2024 foi julgada válida a desistência da instância executiva e, em consequência, absolvidos os executados A..., S.A., AA e CC da instância executiva, fazendo cessar, quanto a eles, a execução (artigo 848.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC).

15. A 28-10-2024 o credor reclamante Banco 2..., S.A. veio requerer o prosseguimento dos autos para pagamento do crédito reclamado nos termos do artigo 850.º do CPC.

16. A 04-11-2024 a credora reclamante B..., S.A. veio, nos termos do n.º 2 do artigo 850.º do CPC, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito já vencido e devidamente reclamado, com as legais consequências.


*

B. Fundamentação de Direito.

Conforme se enumerou supra, cumpre analisar, nesta sede recursiva, as duas apelações e examinar as seguintes questões:

I. No que se refere à apelação interposta pelo credor reclamante C... STC, S.A.:

(a) Se o artigo 788.º, n.º 3, do CPC, deve ser interpretado de forma extensiva, permitindo que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido;

(b) Se a interpretação do artigo 788.º do Código de Processo Civil, strictu sensu, no entendimento de que apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, é violadora do princípio da segurança e protecção jurídicas e inconstitucional.

II. No que tange à apelação interposta pela executada/reclamada A..., S.A.de 02-12-2025:

(a) Se o crédito reclamado pela B..., S.A., em 08-10-2024, se encontra prescrito pelo facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre o aprovação e homologação do plano de insolvência, cuja sentença transitou em 23-10-2017, não tendo sido paga qualquer prestação da dívida ali aprovada, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil;

(b) Se o crédito se encontra prescrito pelo facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre a celebração do acordo de “assunção e acordo de regularização de dívida”, outorgado em 02-04-2018, que previa o pagamento da dívida de € 263 294,60, em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

Enquadremos, previamente, o instituto em apreço.

A reclamação e verificação de créditos, no âmbito da acção executiva, é um apenso declarativo - regulado pelos artigos 788.º a 794.º do CPC - essencial para determinar quais os credores que têm direito a ser pagos e por que ordem o devem ser, antes da distribuição do produto da venda dos bens penhorados na execução, estabelecendo o artigo 789.º do CPC a possibilidade de o executado, e também os restantes credores, deduzirem impugnação contra os créditos reclamados por outros credores nesse processo.

Conforme explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2020, p. 194: “No apenso do concurso de credores, cuja tramitação não inclui despacho liminar, o contraditório dos diversos intervenientes é balizado pelas garantias reais que servem de referência aos créditos reclamados. Assim, qualquer reclamação deduzida deverá ser notificada ao executado (por ser a parte passiva na relação creditícia invocada) e ao exequente (na medida em que o reconhecimento de qualquer crédito é passível de bulir com as condições em que o crédito exequendo será satisfeito, em função da graduação que vier a ter lugar)”.

A impugnação dos créditos reclamados segue a tramitação prevista no artigo 789.º e seguintes, mormente nos artigos 790.º e 791.º do CPC, que tratam, além do mais, da resposta às impugnações e da fase de produção de prova, se necessária.

Ao abrigo do regime legal da impugnação dos créditos reclamados, consagrado no n.º 4 do artigo 789.º do CPC esta “pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência”.

Explicam Lebre de Freitas, Armindo Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2022, Volume 3.º, 3.ª edição, p. 706: “Embora o n.º 4 apenas refira a matéria de exceções perentórias (ver o artigo 576-3), o impugnante pode, como qualquer contestante, limitar-se a impugnar os factos constitutivos do direito invocado pelo credor reclamante (cf. artigo 790 a contrario), tal como pode pôr em causa a verificação dos pressupostos processuais específicos da reclamação (…) ou dos pressupostos processuais gerais que nela hajam de se verificar (legitimidade ou outro)”.

Outrossim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 195, referem: “Pese embora o teor literal do n.º 4, a impugnação pode estender-se aos factos constitutivos do crédito, à inexistência de título executivo (v.g. falsidade), bem como à incerteza e iliquidez da obrigação”.

Destarte, o impugnante, mormente o executado, pode impugnar os créditos reclamados, contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito reclamado - fundamento material - v.g., alegando que a dívida já foi paga, que o valor reclamado está incorrecto, que o crédito prescreveu, ou que o título executivo não é válido para aquele montante específico -, e pode, igualmente opor-se ao reconhecimento das garantias - como hipotecas - invocadas pelo credor reclamante, ou à sua graduação, se entender que estas não existem ou não têm a prioridade que o credor lhes atribui - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2025, Proc. n.º 2792/22.7T8ACB-B.C1, subscrito pelo ora relator e pelo 2.º adjunto.[3]

I. Tecidas estas considerações, verifiquemos as questões recursivas suscitadas na apelação do credor reclamante C... STC S.A..

(a) Se o artigo 788.º, n.º 3, do CPC, deve ser interpretado de forma extensiva, permitindo que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido.

Na decisão sob recurso (de 30-07-2025), sob o título “(In)Tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelo Credor Reclamante C... STC, S.A.”, exarou-se, na parte pertinente:

“(…) A 19 de setembro de 2024 foram citados os credores Públicos e ainda os credores conhecidos, Banco 2... S.A., B... S.A., Banco 5... S.A. e C... STC S.A..

O credor Reclamante Banco 2... S.A. foi novamente citado em 30 de setembro de 2024, desta feita para a morada constante do Banco de Portugal.

Para o que ora releva, a citação ao credor Reclamante C..., correspondente ao AR ...62... foi rececionada em 20 de setembro de 2024, cfr. [segue-se print dos CTT referente ao percurso dessa carta até à sua entrega].

Acontece que este credor apresentou a sua reclamação de créditos em 03 de dezembro de 2024.

Em face do que, à luz dos Art.s 786.º, n.º 1, al. b) e 788.º, do CPC, o Reclamado invocou a extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada.

O Credor Reclamante C... respondeu à impugnação sustentando que, à luz do Art. 788.º, n.º 2 do CPC, pode reclamar, espontaneamente, o seu crédito.

Vejamos.

Prescreve o Art. 786.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil que, concluída a fase da penhora, são citados para a execução, para além do mais, os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registada ou conhecido, sobre os bens penhorados.

Prosseguem os n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos, sendo que a reclamação tem por base um titulo exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante.

Prossegue o n.º 3 do mesmo normativo legal que “[o]s titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.”.

Do exposto decorre, com suficiente clareza que, tendo sido citado, o credor Reclamante dispõe do prazo de 15 dias para apresentar a reclamação de créditos; não tendo sido citado, pode apresentar reclamação de créditos até à transmissão dos bens penhorados.

No caso em apreço, o credor Reclamante C... STC não arguiu a falta de citação; tão pouco arguiu a nulidade da citação que, como vimos, lhe foi endereçada a 19 de setembro de 2024 e rececionada em 20 de setembro de 2024.

Tão pouco arguiu qualquer facto que consubstancie justo impedimento.

Assim, o Credor Reclamante C... STC S.A. foi regularmente citado em 20 de setembro de 2024.

Tendo sido citado, observa-se o disposto no n.º 2 do Art. 788.º do Cód. Proc. Civil e não o seu n.º 3 que, como dele decorre, aplica-se ao caso em que o Credor Reclamante não tenha sido citado.

Termos em que se conclui, com facilidade, que a reclamação de créditos apresentada pelo Credor Reclamante C... STC S.A. em 03 de dezembro de 2024 foi apresentada para além dos 15 dias a que alude o Art. 788.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e, por isso, indefiro a reclamação de créditos apresentada pelo Credor Reclamante C... STC S.A. por extemporaneidade e, em consequência, nesta parte, absolvo o Reclamado da instância.

Custas do incidente a cargo do Credor Reclamante C... STC, S.A.

Valor do incidente: 2.229.828,74 €uros.

Registe, Notifique e Comunique.” (sic).

Segundo o estatuído no artigo 786.º, n.º 1, do CPC, “concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução (…) b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos”, prescrevendo o n.º 3 desse preceito que “os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido”. [4]

Por seu turno, o artigo 788.º dita:

“1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.

2. A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.

3. Os titulares dos direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.

Como é sabido, na interpretação da lei, partindo da sua análise literal, visa-se determinar o sentido, alcance e aplicação de uma norma jurídica a casos concretos, reconstruindo o pensamento legislativo, considerando a unidade do sistema jurídico, o contexto histórico e as condições actuais - cf. artigo 9.º do Código Civil.[5]

A interpretação concertada da norma inserta no artigo 788.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, afigura-se isenta de dúvidas e, salvo o devido respeito, não comporta qualquer tipo de incongruência: (i) havendo garantia real sobre os bens penhorados, se o credor tiver sido citado, dispõe de 15 dias a contar da citação para deduzir a reclamação de créditos; (ii) porém, se o credor não tiver sido citado, pode reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

Como explicam Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, p. 697 (noa 5): “Os credores citados nos termos do art. 786.º têm 15 dias, a partir da citação, para reclamar o seu crédito, não aproveitando nenhum deles do termo do prazo aos outros concedido. Quantos aos credores desconhecidos (…) podem reclamar espontaneamente o seu crédito atá à transmissão dos bens penhorados (n.º 3). «Até à transmissão dos bens penhorados» significa, obviamente, até à transmissão, por venda (art. 811.º) ou adjudicação (art. 799.º), do bem sobre o qual o credor invoca a garantia real, bem como até à entrega direta de dinheiro nos teros do art. 798.º”.

Por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 192 (nota 9), são enfáticos: “Aquele que tenha sido citado na qualidade de credor com garantia real sobre bens penhorados numa execução deve reclamar o seu crédito, no prazo de 15 dias, a contar da citação (art. 788.º, n.º 2, 2ª parte). A falta de reclamação do crédito não tem efeitos preclusivos quanto ao crédito em si, mas o credor que deixe de reclamar fica privado de, no âmbito daquela execução, ser pago nos termos do n.º 3 do artigo 824.º do CC. Isto é, de ver o seu crédito satisfeito à custa da venda do bem sobre o qual tinha garantia real. Dito de outro modo, o credor não reclamante, além de não ser pago na própria execução, torna-se um credor comum, por força da caducidade da garantia a que conduz a venda executiva (art. 824.º, n.º 2, do CC)”.

Em face do exposto, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o artigo 788.º, n.º 3, do CPC, não deve ser objecto de interpretação extensiva por forma a permitir que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido.

Por conseguinte, tendo o credor C... STC, aqui recorrente, enquanto titular de direito real de garantia (hipoteca), sido citado para reclamar os seus créditos, por carta registada remetida a 19-09 e recebida a 20-09-2024, é ostensivo que a reclamação de créditos apresentada em 03-12-2024 o foi para além do prazo peremptório de 15 dias, a que alude o artigo 788.º, n.º 2 do CPC, sendo extemporânea, tal como correctamente ajuizou a 1.ª Instância.

 (b) Se a interpretação do artigo 788.º do Código de Processo Civil, strictu sensu, no entendimento de que apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, é violadora do princípio da segurança e protecção jurídicas e, por isso, inconstitucional.

Desde já adiantamos: a exigência de cumprimento do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 788.º do CPC, para a reclamação de créditos relativamente aos credores com garantia real que tenham sido citados, não enferma de qualquer inconstitucionalidade na interpretação que promana do n.º 3 daquele mesmo preceito legal, segundo a qual apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido.

Na verdade, trata-se, apenas, de uma decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, que coexiste com o princípio do dispositivo.

Conforme se explanou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-03-2025, Proc. n.º 132527/23.4YIPRT.P1 (a respeito do princípio da autorresponsabilidade das partes), em linha com a lição do processualista Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 378, isto “significa que são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida por iniciativa e atividade do juiz”.

Assim sendo, o credor com garantia real que tenha sido citado, nos termos do artigo 786.º do CPC - contrariamente à situação prevista para os credores com garantia real que não tenham sido citados - tem o dever de diligência de ser proactivo e de, consequentemente, reclamar o seu crédito dentro do prazo previsto no artigo 788.º, n.º 2, do CPC, sob pena de, não agindo naquele hiato temporal, fazer precludir o seu direito processual de, no âmbito da execução em que foi citado, ver o seu crédito satisfeito à custa da venda do bem sobre o qual tinha garantia real.

Esta leitura, por sua vez, não é violadora do princípio da segurança e protecção jurídicas deduzido a partir do princípio do Estado de direito democrático, constante do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma a que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses actos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.[6]

Como escreve Suzana Mendonça, A importância da manutenção da estabilidade pelo Estado : segurança jurídica e tutela da confiança, “Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 9, n.º 4, 2023,  p. 1618: “A segurança jurídica, na condição de elemento integrante da base do Estado de Direito, constitui um mecanismo que visa eliminar incertezas e oscilações no ordenamento jurídico e nas interpretações das normas, conferindo à sociedade um eixo de confiança nas atividades desenvolvidas pelo Poder Público. Também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica concede determinado grau de certeza e previsibilidade quanto às mais diversas atuações empreendidas no seio do Estado”.

E acrescenta - op. cit., p. 1619: “Quanto ao Poder Legislativo, a edição de normas nítidas e de fácil compreensão, bem como a verdadeira regulamentação das mais diversas circunstâncias sociais envolvidas no tema, revelam-se indispensáveis para a regulação da existência humana em sociedade. O conhecimento das normas e sua respectiva compreensão sustentam precisamente a segurança que deve ser comunicada à população pelo Poder Legislativo”.  

Destarte, a reclamação de créditos, com respeito pelo prazo legal previsto no n.º 2 do artigo 788.º do CPC, constitui um verdadeiro ónus processual, segundo o qual as partes têm o encargo de agir nos momentos processuais próprios, sob pena de perderem o direito de praticar o acto, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade, por alegada violação  do princípio da segurança e protecção jurídicas, constituindo uma emanação dos princípios da autorresponsabilidade e da preclusão processuais, que mais não são do que a expressão da ideia de que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, que constam claramente da lei.

Nestes termos, o recurso de apelação do recorrente C... STC. S.A., improcederá na íntegra, incumbindo a responsabilidade pelas custas ao apelante, ao abrigo dos artigos 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do CPC.

II. Passemos, agora, para o exame das questões recursivas atinentes à apelação interposta pela executada/reclamada A..., S.A.:

(a) Se o crédito reclamado pela B..., S.A., em 08-10-2024, se encontra prescrito pelo facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre o aprovação e homologação do plano de insolvência, cuja sentença transitou em 23-10-2017, não tendo sido paga qualquer prestação da dívida ali aprovada, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

No que tange ao crédito reclamado pela B..., S.A., escreveu-se na sentença sob recurso, na parte relevante:

“Da factualidade provada resulta o Credor Reclamante prestou duas garantias autónomas, à primeira solicitação, a favor e a pedido do Reclamado; e que nessa sequência o Beneficiário das garantias entre dezembro de 2012 e março de 2013, reclamou junto do Credor Reclamante as seguintes importâncias: no âmbito da garantia n.º 2007.00393, em 30.12.2012, 6.770,84 €uros, 06.02.2013, 6.770,84 €uros e 01.03.2013, 67.708,33 €uros; no âmbito da garantia autó-noma com o n.º 2010.05919, em 30.12.2012, 3.750,00 €uros, 06.02.2013, 3.750,00 €uros e 01.03.2013, 127.500,00 €uros.

O Credor Reclamante honrou a garantia prestada e procedeu ao respetivo pagamento.

Acontece que a Reclamada estabeleceu, com os seus credores, negociações de modo a com eles concluir acordo conducente à sua revitalização, dando origem ao processo n.º 338/13...., que correu os seus termos no extinto 5.º Juízo Cível de Leiria; nesse processo foi proferido despacho de nomeação de administrador provisório, no dia 24 de janeiro de 2013.

O plano de recuperação veio a ser homologado por decisão de 20 de julho de 2013, decisão que transitou em 07 de agosto de 2013.

Dispunha o Art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do Art. 17.º-C - nomeação de administrador provisório - obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de divida contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovada e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Assim, entre 24 de janeiro de 2013 e 07 de agosto de 2013 o Credor Reclamante encontrava-se impedido de exercer os seus direitos de crédito contra o Reclamado.

Deste modo, o prazo de prescrição inicia-se em 08 de agosto de 2013.

Acontece que, por sentença de 11 de setembro de 2015 a Reclamada foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1299/15...., Juízo do Comércio, J3, Comarca de Leiria, tendo vindo a ser encerrado em 23 de maio de 2018.

Já nesta data, dispunha o Art. 100.º do CIRE que a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição, durante o decurso do processo.

Pelo que, em 24 de maio de 2018, retomou o prazo de prescrição.

No dia 02 de abril de 2020 entre o Credor Reclamante, o Reclamado e outros, outorgaram documento denominado de “assunção e acordo de regularização de divida”, no âmbito o Reclamado reconheceu que, até essa data, encontrava-se em divida o montante de 80.560,27 €uros referente à garantia n.º 2007.00393 e 128.658,41 €uros referente à garantia n.º 2010.05919 e, ainda, o montante de 54.075,92 €uros, referente às notas de débito até vencidas e não liquidadas e acordou pagar o montante global em divida - 263.294,60 €uros - em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, totalizando 50 prestações trimestrais e sucessivas.

O mencionado acordo consubstancia o reconhecimento, pela Reclamada, do direito de crédito do Credor Reclamante, facto que interrompe a prescrição em curso e, assim, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo - Arts. 325.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

De referir que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva e, assim, para o capital 20 anos e para os juros 5 anos (Arts. 326.º, n.º 2, 309.º e 310.º, al. d) do Cód. Civil).

Não se argumente que, existindo um título executivo, é aplicável o prazo prescricional de 20 anos, por força do Art. 311.º, n.º 1 do Cód. Civil, porquanto “(…) a referida norma nunca poderia vigorar para os créditos cartulares, uma vez que a obrigação cambiária se encontra sujeita aos prazos especiais de prescrição contidos no artigo 70º da LUUL (três anos no caso de ações instauradas contra o aceitante, um ano se instauradas contra os endossantes e sacador, e seis meses, dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador). Por outro lado, atentar-se-á em o alargamento do prazo de 20 anos previsto no artigo 311º, respeita ao prazo de prescrição do crédito exequendo, pelo que se contará unicamente a partir da formação do título. Ora, o que aqui se discute é a eventual prescrição da obrigação fundamental cujo montante veio a ser aposto na livrança.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de junho de 2016, em que foi Relatora a Senhora Desembargadora Maria João Areias, em www.dgsi.pt.; Ou, numa outra perspetiva, “Note-se que o caso dos autos não se subsume ao disposto no artigo 311º do C.C., uma vez que a livrança dada à execução não constitui título executivo posterior ao prazo de prescrição curto, considerando que a mesma foi subscrita e dada em garantia ao exequente, na data e com a celebração do contrato de mútuo.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de dezembro de 2019, em que foi Relatora a Senhora Desembargadora Teresa Sandiães, em www.dgsi.pt.

O prazo então em curso voltou a interromper-se com o chamamento da Reclamada para os presentes autos de reclamação de crédito.

De facto, o Credor Reclamante apresentou reclamação de créditos em 08 de outubro de 2024, pelo que a prescrição interrompeu em 14 de outubro de 2024, cfr. Art. 325.º, n.º 1 e n.º 2 do Cód. Civil.

Do exposto resulta, claramente, que nem o capital, nem os juros se mostram prescritos, pelo que improcede, nesta parte a impugnação deduzida pela Reclamada.

Julgo verificado o crédito reclamado. (…)”.

Desde já adiantamos que a decisão está absolutamente correcta.

Como é sabido, a prescrição constitui uma excepção peremptória e a sua verificação decorre da extinção de direitos e obrigações pelo não exercício dos mesmos durante um determinado prazo legalmente definido.

No caso, a recorrente invoca que uma vez que o plano de insolvência, no âmbito do processo n.º 1299/15...., do Juízo do Comércio de Leiria, foi aprovado em 26-04-2017, tendo a sentença homologatória transitado em julgado em 23-10-2017, e dado que aquele plano previa o pagamento da divida em prestações, não tendo sido paga nenhuma prestação, à data da reclamação de créditos (08-10-2024) a dívida de capital e juros já estava prescrita, por terem decorrido mais de 5 anos dobre o vencimento da dívida, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil .

Decorre do artigo 781.º do Código Civil: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

Por sua vez, estipula o artigo 310.º do Código Civil (“Prescrição de cinco anos”):

“Prescrevem no prazo de cinco anos:

  a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

  b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

  c) Os foros;

  d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

  e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

  f) As pensões alimentícias vencidas;

  g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30-06-2022[7], veio estabelecer que a prescrição de quotas de amortização de capital mutuado (em contratos com juros) opera no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, e que este prazo de 5 anos mantém-se mesmo após o vencimento antecipado da dívida, tendo fixado a seguinte jurisprudência:

“I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo «a quo» na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.

A respeito da interpretação da alínea e) do citado artigo 310.º do Código Civil pode-se verificar, entre outra, a seguinte doutrina:

António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I, Parte Geral, 2020, pp. 892/893, explica, assim, esta prescrição quinquenal: “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros: opera nos casos em que se tenha convencionado que o próprio capital iria sendo pago em prestações, com os juros; numa ocasião pode suceder que, por força do contrato, o não pagamento de uma prestação provoque o vencimento das restantes; pois bem: a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente. na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência: podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de quotas de amortização”.

Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, 2ª parte, 2ª edição, Universidade Católica Portuguesa, 2023, em anotação a este artigo, pp. 920/921, escreve: “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Morais Antunes (2014: 124) e de Vaz Serra, BM], n.º 106: 219, trata-se de «evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas». Alguma doutrina italiana encontra outro fundamento para o regime das pensões alimentícias vencidas, a saber, uma «presunção do fim da situação de necessidade do alimentando negligente» (Constantini, 2009: 290). Em todo o caso, e como se pode ler no Ac. Uniformizador de 30 de junho de 2022, «a ratio das prescrições de curto prazo se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito».

E acrescenta, na p. 922: “De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 30 de junho de 2022, «no caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3109, alínea e) do CC, em relação ao vencimento de cada prestação» e «ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas». A solução consagrada neste Acórdão corresponde, de resto, àquela que já era dominante nos nossos Tribunais superiores. Cf., por exemplo Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Processo 4518/17.8T8LOU-A.P1.Sl”.

Identicamente, Rita Canas, Código Civil Anotado, Volume 1, 2019, coordenação de Ana Prata, p. 415: “Esta disposição acolhe um prazo especial de prescrição, mais curto, no confronto com o prazo ordinário de vinte anos do art. 309.º. A lógica que subjaz a uma tal opção é a prevalência do interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor”.

Feitas essas explicações, não oferecendo dúvidas que o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, se aplica às quotas de amortização de capital pagáveis com juros, a aplicação deste prazo, na situação sub judice, em que se registou o incumprimento do plano de insolvência da sociedade reclamada, tem nuances importantes.

Recapitulando, verificados os factos provados, anota-se que o credor reclamante prestou duas garantias autónomas, à primeira solicitação, a favor da sociedade reclamada, e que, nessa sequência, o beneficiário das garantias entre Dezembro de 2012 e Março de 2013, reclamou ao credor reclamante as seguintes importâncias: no âmbito da garantia n.º 2007.00393, em 30-12-2012, € 6 770,84, em 06-02-2013, € 6 770,84,  e em  01-032013, € 67 708,33; no âmbito da garantia autónoma com o n.º 2010.05919, em 30-12-2012, € 3 750,00, em 06-02-2013, € 3 750,00, e em 01-03-2013, € 127 500,00.

O credor reclamante honrou as garantias prestadas e procedeu àqueles pagamentos.

Por se encontrar numa situação de dificuldades financeiras, a reclamada estabeleceu, com os seus credores, negociações de modo a com eles concluir acordo conducente à sua revitalização, o que deu origem ao Processo n.º 338/13...., que correu os seus termos no extinto 5.º Juízo Cível de Leiria, no âmbito do qual foi proferido despacho de nomeação de administrador provisório, no dia 24-01-2013, tendo sido homologado o plano de recuperação por decisão de 20-07, transitada a 07-08-2013.

Para garantir o pagamento aos credores reconhecidos naquele PER (Banco 5..., S.A., Banco 1..., B..., S.A., e Banco 2... S.A.), em paridade e na proporção dos créditos que cada um concedeu à reclamada, foi constituída hipoteca unilateral sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...47.º e descrito na ... CRPredial ... sob a ficha 827/...01 da freguesia ..., registada pela AP ...93 de 2015/03/24, sendo da B... de € 212 070,31.

Porém, não foram pagas quaisquer prestações acordadas.

Dispunha, então, o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, aditado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que a nomeação de administrador provisório “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.[8]

Por conseguinte, entre 24-01-2013 e 07-08-2013 o credor reclamante encontrava-se impedido de exercer os seus direitos de crédito contra a sociedade reclamada, tendo-se iniciado o prazo de prescrição em 08-08-2013.

Acontece, todavia que decorridos 2 anos, por sentença de 11-09-2015, proferida no âmbito do Proc. n.º 1299/15...., do Juízo do Comércio de Leiria, a sociedade A..., Lda., foi declarada insolvente e, no dia 26-04-2017, foi aprovado o plano de insolvência da reclamada, sendo que a sentença homologatória transitado em julgado em 23-10-2017.

Esse processo insolvencial veio a ser encerrado em 23-05-2018.

Tal como emerge do artigo 100.º do CIRE: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

A ratio legis deste preceito legal assenta no princípio da protecção da confiança e na utilidade do processo, visando evitar que a paralisia imposta pela insolvência prejudique o exercício de direitos por parte dos credores.

Assim, com o encerramento da insolvência os prazos de prescrição retomam a sua contagem.

De harmonia, a contagem do prazo de prescrição da dívida reiniciou-se em 24-05-2018, sendo certo que, in casu, no dia 02-04-2020 entre o credor reclamante, a sociedade reclamada e outros, foi celebrado acordo denominado de “assunção e acordo de regularização de divida”, no âmbito do qual aquela reconheceu que, até essa data, encontrava-se em divida o montante de € 80 560,27, referente à garantia n.º 2007.00393, e de € 128 658,41, referente à garantia n.º 2010.05919, e, ainda, o montante de € 54 075,92, relativo às notas de débito até então vencidas e não liquidadas, tendo acordado pagar o montante global em divida - € 263 294,60 - em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, totalizando 50 prestações trimestrais e sucessivas.

Por seu turno, no dia 06-04-2022 o credor reclamante interpelou a reclamada, nos termos do artigo 218.º, n.º 1, alínea a) do CIRE [“Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto o crédito relativamente ao qual o devedor se constitui em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não por cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor”], para realizar os pagamentos em mora no prazo de 15 dias.

Deste modo, não tendo a reclamada, que se tinha constituído em mora, realizado qualquer pagamento no prazo de 15 dias a contar da interpelação, produzindo-se os efeitos do incumprimento enunciados no n.º 1 alínea a) do artigo 218.º do CIRE, ficou sem efeito o plano de insolvência acordado e os créditos do credor reclamante recuperaram a sua situação originária, pois só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas, motivo pelo qualquer não se regista qualquer prescrição do crédito reclamado.

(b) Se o crédito se encontra prescrito pelo facto de terem decorrido mais de 5 anos sobre a celebração do acordo de “assunção e acordo de regularização de dívida”, outorgado em 02-04-2018, que previa o pagamento da dívida de € 263 294,60, em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil;.

Como é evidente, o reconhecimento da dívida é considerado facto interruptivo da prescrição pelo artigo 325.º, nº 1 do Código Civil, sendo certo que o mencionado acordo consubstancia o reconhecimento, pela reclamada, do direito de crédito do credor reclamante, facto que interrompe a prescrição em curso e, assim, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, conforme resulta da citada norma e do artigo 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Por fim, como bem avaliou a 1.ª Instância, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva e, assim, para o capital 20 anos e para os juros 5 anos nos termos conjugados dos artigos 326.º, n.º 2, 309.º e 310.º, al. d) do Código Civil.

Em consonância, recurso de apelação da recorrente A..., S.A., improcederá na íntegra, incumbindo a responsabilidade pelas custas à apelante, ao abrigo dos artigos 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

  Decisão:

Com os fundamentos expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações interpostas, em 15-09-2025, pelo credor reclamante C... STC S.A., e em 02-12-2025, pela executada/reclamada A..., S.A., mantendo as decisões recorridas.    

O pagamento das custas processuais, relativamente a cada um dos recursos identificados, compete às recorrentes respectivas.


Coimbra, 28 de Abril de 2026

Luís Miguel Caldas

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Francisco Costeira da Rocha



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dr. Francisco Costeira da Rocha.
[2] Prédio urbano inscrito sob o artigo ...47.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27 ..., pela AP ...93 de 2015/03/24.
[3] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem neste Acórdão.
[4] Ciente da relevância processual e substantiva do acto de citação do credor com garantia real, o n.º 6 do artigo 786.º do CPC preceitua que: “A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”.
[5] A redacção completa do artigo 9.º do Código Civil é a seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
[6] Cf. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/seguranca-juridica
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022 (Proc. 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1), publicado no Diário da República, 1.ª Série, número 184, de 22-09-2022.
[8] O artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na sua versão actual (resultantes da alterações operadas pelo DL n.º 79/2017, de 30-06 e Lei n.º 9/2022, de 11-01) dispõe: “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”.