Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J1) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULA A SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 379º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | O Tribunal de julgamento está vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I–RELATÓRIO Nos autos de processo comum e com intervenção de Tribunal singular a correr os seus termos sob o n.º 1683/20.0T9CLD (no Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), foi, mediante sentença, decidido: - Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 131.º, todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €; - Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €; - Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €; - Fixar a pena única, em cúmulo jurídico, em 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, num total de 1.760,00 € (mil, setecentos e sessenta euros); - Condenar o Arguido AA pela prática da uma contraordenação, prevista e punida no artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, numa coima de 500,00€ (quinhentos euros); - Condenar o Arguido AA na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 1 (um) ano. - Condenar o Arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UC; - Declarar os objetos apreendidos à ordem dos presentes autos, e descritos a fls. 193, perdidos a favor do estado, e ordenar a entrega das armas e munições apreendidas à Polícia de Segurança Pública territorialmente competente, para que promova o seu destino; - Julgar o pedido de indemnização civil apresentado pela Demandante parcialmente procedente e, em consequência: condenar o Arguido/Demandado AA no pagamento à Demandante BB, da quantia de 850,00 € (oitocentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros à taxa legal de 4%, contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento. - Condenar a Denunciante/Demandante e o Arguido/Demandado nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respetivo decaimento. Inconformado recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: 1ª Questão: O arguido impugna a decisão proferida sobre a matéria de fato, ao abrigo do disposto no art.º 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P., pedindo a reapreciação da prova gravada e pretende ver modificada a decisão proferida sobre os factos considerados provados 2 a 10 e 13 (parcialmente) os quais, com a abrangência que foram julgados provados, foram incorretamente julgados provados, impugna a decisão proferida sobre os factos não provados, pois os factos constantes dos art.ºs 16, 17, 19, 27, 28, 29 (parte), 30, 34, 37, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57 da contestação deveriam ter sido julgados provados, e deveriam ter sido julgados provados os diversos factos comprovados por documento que o arguido juntou aos autos: (…) 5. O Tribunal a quo considerou irrelevantes todas as referências feitas pelo arguido na contestação aos diversos processos instaurados pela denunciante contra o arguido, e considerou irrelevantes todos os documentos que o arguido juntou aos autos, e, também, neste segmento, não considerou, e deveria ter considerado, que a denunciante instaurou contra o arguido o procedimento cautelar de restituição provisória de posse nº 4271/20.... - Juízo Central Cível – Juiz 1 de Leiria, baseado na queixa que dias antes a denunciante tinha apresentado contra o arguido no âmbito dos presentes autos, conforme o arguido alegou no art.º 34º da contestação. (…) * Notificado, respondeu o Ministério Público, concluindo o seguinte: «Estando devidamente fundamentado, a sua argumentação é clara e o direito está devidamente aplicado, entendemos que não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, a pena aplicada é justa e adequada ao caso concreto, pelo que quanto a este nada mais temos a acrescentar, devendo ser mantida, na íntegra, a sua decisão, porque correcta. Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. Justiça!»
Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer escrevendo designadamente o seguinte: (…) Em conclusão, aderindo, no essencial, à contra-argumentação contida na resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, a não ser que este tribunal considere a acima invocada omissão de pronúncia relativamente aos factos da contestação, o que implicará o reenvio do processo à primeira instância para colmatar esse vício». Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido exercido o contraditório, escrevendo o arguido recorrente, designadamente o seguinte: «Nestes termos e concordando com o parecer da Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, nos segmentos transcritos no nº 1, o arguido requer que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra julgue verificada a nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do art.º 379º nº 1 al. a) do C.P.P., que a douta sentença recorrida enferma, e, ainda, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do Código Penal, que a douta sentença recorrida também enferma, determinando-se o reenvio do processo à primeira instância para colmatar os vícios ora invocados pelo arguido e que podem ser conhecidos oficiosamente pelo Venerando Tribuna da Relação de Coimbra». Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. ÂMBITO DO RECURSO Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No caso em apreço são questões a resolver: - Da omissão nos factos provados e não provados de factos relevantes alegados pela defesa; - Do erro de julgamento; - Do erro notório na apreciação da prova; - Da violação do princípio in dubio pro reo; - Do preenchimento típico dos crimes de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do Código Penal, do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM., e da contraordenação, prevista e punida no artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
II. Sentença recorrida (transcrita na parte ora relevante)
Lê-se na sentença recorrida (designadamente) o seguinte:
«II – Dos Factos - Factos provados: Em julgamento e com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1. A queixosa BB e o Arguido são irmãos germanos, sendo que, pelo menos desde 2019 que a queixosa assumiu o exercício das funções de cabeça de casal da herança aberta por morte do pai de ambos, CC. 2. Em data não concretamente apurada, que se situa no mês de dezembro do ano de 2019, quando a queixosa se deslocou às propriedades que integram a referida herança e que se situam nos ..., n.º 48, área do concelho ..., o Arguido, por discordar das decisões tomadas pela queixosa no exercício das referidas funções de cabeça de casal, abeirou-se daquela e disse-lhe que lhe dava um tiro, querendo com isto significar que de futuro iria atentar contra a vida da queixosa. 3. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 8 a 23 de julho de 2020, quando a queixosa se deslocou às propriedades que integram a referida herança, que se situam no local referido em 2, o Arguido abeirou-se daquela e disse-lhe: «Tou a ver que tenho mesmo de te dar dois tiros no meio dos cornos», querendo com isto significar que de futuro iria atentar contra a vida da queixosa. 4. No dia 16-12-2021, cerca das 8h e 30m, o Arguido tinha guardado na Rua ..., área do concelho ...: - dezanove invólucros de calibre 6,35mm; - uma munição 6,35mm; - duas munições de calibre .32; - uma arma de ar comprimido, da marca NORICA, com um cano, de alma lisa e com calibre de 4,5mm; - um pistola da marca ASTRA UNCETA CIA – GUERNICA (SPAIN), com um cano, com o n.º 1152387m com calibre 6.35mm, a qual se encontrava com o respetivo carregador devidamente municiado. 5. No dia 16-12-2021, cerca das 10h45m, o Arguido tinha guardado no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ..-..-BC, um total de dez cartuchos carregados de calibre 12, sendo dois com o chumbo n.º 4, 3 com o chumbo n.º 5, 3 com o chumbo n.º 6 e 2 com o chumbo n.º 8. 6. O Arguido proferiu as expressões acima referidas com firmeza e seriedade, bem sabendo que as mesmas eram aptas a perturbar o sossego e a tranquilidade da queixosa e a causar-lhe medo, o que conseguiu. 7. O Arguido não possuía nenhum documento que o habilitasse a deter, e guardar as armas e as munições acima identificadas. 8. O Arguido conhecia todas as características das armas e das munições acima identificadas e sabia que não estava autorizado a detê-las ou a guardá-las consigo a ainda assim quis e conseguiu detê-las e guardá-las da forma acima descrita. 9. O Arguido quis e conseguiu atuar da forma acima descrita o que fez de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei. Do pedido de indemnização civil: 10. A ofendida, em virtude da atuação descrita em 1 a 3, refugiou-se mais em casa, sentindo medo em deslocar-se sozinha às suas propriedades situadas na localidade onde reside o Arguido, evitando muitas vezes sair de casa e passando a ter dificuldades em adormecer e descansar. Mais se provou: 11. Do Certificado do Registo Criminal do Arguido não constam quaisquer condenações 12. O Arguido encontra-se reformado, tendo sido agente da Polícia de Segurança Pública e, após ter sofrido acidente, tornou-se vendedor, auferindo cerca de 1.560,00 € líquidos mensais a título de reforma. 13. (…) reside em casa própria, com a sua companheira que efetua limpezas, auferindo o salário mínimo nacional, e uma filha, paraplégica, de 48 anos de idade, dependente dos pais. 14. (…) suporta cerca de 260,00 € mensais a título de crédito pessoal. 15. (…) concluiu a 4.ª classe de escolaridade. * - Factos não provados: Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram como não provados os seguintes factos: Do pedido de indemnização civil: a) A ofendida, em virtude do descrito em 1 a 3, sofreu sentimentos de angústia continuada, grande ansiedade e perturbação do seu estado de espírito, com insónias sucessivas, entrando em pânico sempre que, na rua ouve um ruído mais forte. * A restante matéria constante dos articulados não referida, quer nos factos provados quer nos não provados, contém matéria de direito, conclusiva e genérica ou matéria de facto sem relevo para a decisão da causa, razão pela qual não consta da presente decisão. * (…) * III. Apreciando e decidindo * Insurge-se o recorrente contra a sentença recorrida, alegando que a mesma enferma de omissão de factos relevantes alegados pela defesa, incorre em erro de julgamento, bem como em erro notório na apreciação da prova, violando o princípio in dubio pro reo, pelo que se impõe alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e, concluindo que, por falta dos elementos típicos, deverá o arguido ser absolvido dos crimes e da contraordenação pelos quais foi condenado. Vejamos.
Nos termos do art.º 374.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal), o dever de fundamentação da sentença exige a enunciação «como provados ou não provados, de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção e a responsabilidade civil, constantes da acusação ou da pronúncia e do pedido de indemnização cível e das respetivas contestações» - Cf. Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, 5.ª edição atualizada, pág. 469, p. 8. Como se vê, tal dever de enunciação abrange os factos relevantes para a decisão alegados na contestação, mas que não resultaram provados, «importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação» - Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, 5.ª edição atualizada, pág. 469, p. 8. O que bem se compreende, sabido que a contestação constitui um dos instrumentos nucleares da defesa (ainda que não o único) através do qual o arguido exerce os seus direitos de defesa, na fase de julgamento, perante a acusação que lhe tenha sido movida ou dos factos pelos quais tenha sido pronunciado. É sobretudo nessa peça processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos contra si articulados, impugnando-os e alegando quaisquer factos que possam ter como efeito afastar ou minorar a sua responsabilidade criminal. Importa dizer com palavras claras: frequentemente não resultam provados os factos da acusação porque resultaram provados os factos da contestação que punham em causa a tese da acusação. Ou de outro modo. Não raras vezes, porque se indagaram, porque se produziu prova dos factos da contestação, porque se teve, como se deve, em igual conta a argumentação da defesa, é que determinados factos da acusação se não provam - Cf. em sentido aproximado, Sérgio Poças, «DA SENTENÇA PENAL — FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO», em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/02-S%C3%A9rgio-Po%C3%A7as-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-senten%C3%A7a-penal.pdf (consultado a 24.05.2024) e JULGAR - N.º 3 - 2007 E como assim é, para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais, alegados na contestação, mas que sejam relevantes para a prova (ou para que não se provem) os factos probandos descritos na acusação, devem ser objeto de pronúncia por parte do tribunal. Pois, é também através da prova de factos materiais e objetivos (factos indiciários) que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o Tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados os factos integradores do tipo, seja eles objetivos ou subjetivos, do ilícito. Naturalmente que o que acabámos de dizer aplica-se apenas às verdadeiras alegações de facto e não às formulações conclusivas, juízos de valor, considerações jurídicas e outros, que, surgem, nas peças processuais frequentemente misturados com a matéria de facto propriamente dita. O Tribunal deve ainda abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que constituam a pura negativa de factos da narrativa acusatória, ou sobre factos inócuos para a decisão. Certo é, ainda que a decisão não deve conter os factos excrescentes, inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou da responsabilidade do arguido (mesmo que descritos na contestação). As garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelo arguido, mormente, na contestação. Pelo contrário, não deverá o Tribunal abdicar, em caso algum, do poder-dever de fazer a triagem entre os factos alegados que relevam para a decisão e os que não relevam. Uma vez efetuada tal triagem, o Tribunal só deverá emitir juízo probatório sobre os factos que sejam relevantes para a decisão. Logicamente que, saber se um facto é interessa à decisão é uma questão anterior ao momento da decisão. E como assim é, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. Nesta conformidade, o Tribunal de julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir. E não pode o Tribunal de julgamento, por, à partida os considerar irrelevantes (face à solução jurídica que à partida adotou), dispensar-se de efetuar o juízo probatório legalmente previsto. E assim, pese embora o dever de fundamentação seja compatível com a enumeração concisa dos factos não provados, e com menor minúcia na indicação dos factos não provados do que relativamente aos factos provados, não pode deixar de ser feito «em termos de se adquirir a certeza de que os factos alegados foram objeto de decisão», «deixando o tribunal bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados com interesse para a decisão» - Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 471, p. 10.
No caso vertente, relativamente ao enunciado dos factos provados e não provados (respeitantes ao preenchimento típico), o Tribunal a quo teve por referência a factualidade descrita na acusação por entender que «a restante matéria constante dos articulados não referida, quer nos factos provados quer nos não provados, contém matéria de direito, conclusiva e genérica ou matéria de facto sem relevo para a decisão da causa, razão pela qual não consta da presente decisão».
Ora, compulsada a contestação à acusação, podemos constatar que sob os pontos 16, 17, 19, 27, 28, 29, 30, e 34, vem consubstanciada factualmente a versão de que as imputadas ameaças não ocorreram. A estratégia da defesa passou pela alegação de que as ameaças foram «inventadas» pela denunciante, insatisfeita pela reclamação de bens apresentada pelo arguido no processo de inventário (em que ambos são interessados), pretendendo usar (como efetivamente utilizou) a queixa em procedimento cautelar de restituição provisória de posse (que veio a deduzir) (e que contra o arguido fosse instaurado procedimento criminal). Ainda na versão da defesa foi a denunciante quem desde a apresentação da reclamação contra a relação de bens, a denunciante passou telefonar e a procurar o arguido para que desistisse da reclamação que apresentou contra a relação de bens. Já o arguido, que nasceu em ../../1950, sofre do coração, tem hipertensão e tem indicações médicas para não se enervar, para evitar confrontos com a ofendida, passou a evitar atender, cruzar-se ou encontrar-se com a denunciante. Como vemos, no que respeita às ameaças, a contestação não se limitou a infirmar a factualidade descrita na acusação, a descrever uma realidade alternativa sem relevância penal, nem a apresentar factos inócuos para a definição dos elementos dos crimes e da contraordenação, e para a determinação das respetivas sanções. Sobre esta matéria, não enunciada nos factos provados, o Tribunal recorrido limitou-se a afirmar em sede de motivação da sentença que: «(…) Na verdade, apesar da pouca relevância que tal tem para o caso, foram feitas várias questões, pela defesa, sobre o processo de inventário e outras ações cíveis que se encontram a correr, relacionados com o referido património, em que são parte opostas o Arguido e a sua irmã. (…) Por outro lado, se é verdade que a relação entre irmãos não é a melhor, não se vislumbra que razões concretas poderia a ofendida ter em inventar estes factos, uma vez que nenhuma influência poderão ter, ao contrário do que a defesa pretende fazer crer, em qualquer processo de inventário a correr, ou outro tipo de processo judicial ou extrajudicial». Não basta para que se mostre cumprido o dever de fundamentação. É inequívoco que o Tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação com interesse para a decisão. O arguido apresentou as suas razões para ter a denunciada «inventado» a queixa, alegando ainda que, à data, evitava contactos com a sua irmã. São factos relevantes por serem essenciais ou por deles se poder inferir (ou não factos essenciais), pelo que, tendo sido alegados na contestação, não se encontra o Tribunal de julgamento dispensado de emitir os mesmos o seu juízo probatório. A questão parece-nos ainda mais indubitável no que se refere ao crime de detenção de arma proibida e à contraordenação. Assim. Compulsada a contestação à acusação, podemos constatar que sob os pontos sob os pontos 37, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57 se alega que: - A pistola e a pressão de ar e os dez cartuchos de calibre 12, e os invólucros de munições calibre 6,35 mm pertenciam ao pai do arguido, CC e após a sua morte à herança por este deixada; - A arma de ar comprimido usava um chumbo (4,75m), medida que não existia à venda em Portugal: - O arguido não é caçador e nunca utilizou a arma de ar comprimido, e sempre supôs que a arma de ar comprimido não disparasse qualquer munição: - A arma de ar comprimido é um objeto decorativo: - CC, que mais de 10 anos antes de falecer (em 13-11-2016), disse ao arguido que a pistola já não funcionava, - As munições foram colocadas no interior da pistola por CC; - A pistola e a pressão de ar e as munições não funcionam; - Sendo essa a convicção do arguido; - Os dezanove invólucros de munições calibre 6,35 mm, foram disparados por CC; - As balas no interior do carregador da pistola 6,35 foram colocadas por CC em data anterior a 2006; - Não têm condições para serem disparadas; - As duas munições de calibre 32, de fls. 196, foram doadas ao arguido, há mais de 45 anos, quando o arguido trabalhou como motorista na PSP, para o efeito de serem descarregadas e de funcionarem como objeto de adorno. À data usavam-se esses objetos de adorno. No requerimento superveniente alegou-se que: no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens das heranças dos pais do arguido e da denunciante a pistola e a arma de ar comprimido foram adjudicados ao arguido. Estes factos que respeitam à aptidão da pistola e da pressão de ar para disparar e das munições para deflagrarem, ao conhecimento/desconhecimento de tal aptidão, são suscetíveis, em determinado entendimento de contenderem com o preenchimento objetivo/subjetivo dos tipos, ou ainda que assim não se entenda com a medida das sanções aplicáveis. No entanto, o Tribunal recorrido, desconsiderando a estratégia da defesa limitou-se a fazer constar da motivação da decisão de facto que: «Quanto ao elemento subjetivo, embora estes factos estejam relacionados com o íntimo do agente, a sua prova decorre da conjugação da restante factualidade com as regras da experiência comum e da normalidade. Desta forma, a consciência da ilicitude e a vontade de atuar extraíram-se dos eventos descritos, sendo certo que ao atuar da forma dada como provada, não pode o Arguido tê-lo feito de forma que não fosse deliberada, ou seja, livre, consciente e voluntária, querendo, com a sua atuação (…)deter as armas e munições como fez. A isto acresce que o Arguido sabia, como sabe a generalidade dos cidadãos, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal». Enfim. Os factos alegados na contestação deveriam ter sido levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa. Portanto, pelo que brevemente fica dito afigura-se que o tribunal a quo ficou aquém da indagação factual necessária para a decisão. Como se viu, o arguido não se limita a fazer apreciações jurídicas nem a alegar circunstâncias genéricos, como tal também não basta para se perceber qual o raciocínio feito, e se o foi, sobre aqueles concretos factos, além de que as demais circunstâncias invocadas têm relevo para a decisão, para formar a convicção, sustentá-la e, se for caso disso, até para a fixação da medida da pena. Impunha-se, pois, que o tribunal a quo tomasse posição clara sobre todos os factos levados à apreciação do tribunal, que os não tivesse ignorado. Por essa razão, é patente haver omissão da pronúncia na sentença recorrida, uma vez que se mostra, nos termos sobreditos, lacunosa a enumeração dos factos provados e não provados, pelo que, nessa medida, a sentença mostra-se ferida de nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP), nulidade esta que é de conhecimento oficioso (como é dito no acórdão desta Relação de Guimarães de 7.5.2018 in www.dgsi.pt com a alteração do Código de Processo Penal operada em 1998, este artigo foi reformulado, aditando-se a al. c) ao n.º 1 e o n.º 2, cujo teor atual é o seguinte: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414º». A expressão inovadora “ou conhecidas em recurso” deve ser entendida no sentido do conhecimento oficioso dessas nulidades, justificando-se o afastamento do regime do processo civil, que diversamente do penal, é enformado pelo princípio da livre disponibilidade das partes). Naturalmente, não só a fixação da matéria de facto da sentença é lacunosa, como o exame crítico das provas não é absolutamente revelador do raciocínio que ao tribunal a quo incumbia fazer, o que torna a sentença nula, por violação do disposto no artigo 374, nº 2 ex vi artigo 379º, nº 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, impondo-se que seja proferida outra sentença que supra as omissões apontadas, se necessário com reabertura da audiência e produção da prova. Consequentemente, com vista ao suprimento da nulidade verificada, importa que aquele o ex.mo senhor juiz profira nova sentença, em que se pronuncie sobre as seguintes questões: a) Emissão de juízo probatório sobre a matéria de facto alegada nos sobreditos pontos da contestação e do requerimento superveniente, designadamente a sua inclusão nos factos provados e não provados e motivação da convicção; b) Ajuizamento das questões jurídicas suscitadas em conexão com essa alegação factual (ausência de elementos objetivos e subjetivos), sem prejuízo da consideração de outras figuras jurídico-penais de que possa resultar a exclusão ou atenuação da responsabilidade criminal do arguido. Caso o entenda com interesse para a decisão, o Tribunal poderá determinar, ao abrigo do disposto no art.º 340º do CPP, a produção dos meios de prova necessários à averiguação dos factos sobre os quais lhe incumbe pronunciar-se, reabrindo, para o efeito, a audiência de julgamento.
III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pelo segundo ebpelo terceiro – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) * Coimbra, 05.06.2022 Alexandra Guiné (relatora) Paulo Guerra (1.º adjunto) Pedro Lima (2.º adjunto) |