Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC119/3 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE - INADMISSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO - CRIME DE FALSIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 68º, N.º1, ALA), CPP E 256º, CP. | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos de intervenção no processo como assistente não pode ser considerado como ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção. 2. Ofendido é tão somente o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção. 3. Com o crime de falsificação do art.256º, do CP, o ordenamento jurídico tutela directa e ime-diatamente o interesse do Estado (e comunitário ou colectivo) na confiança pública e na fé pública do documento, o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal, sendo que os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali são considerados. 4. Deste modo, em processo que tem por objecto o crime de falsificação do art.256º, do CP, não pode ser admitido a intervir nos autos como assistente quem quer que seja, designadamente o particular que também foi prejudicado com a prática do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |