Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2186/99
Nº Convencional: JTRC119/3
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ASSISTENTE - INADMISSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO - CRIME DE FALSIFICAÇÃO
Data do Acordão: 12/10/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 68º, N.º1, ALA), CPP E 256º, CP.
Sumário: 1. Para efeitos de intervenção no processo como assistente não pode ser considerado como ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção.
2. Ofendido é tão somente o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção.
3. Com o crime de falsificação do art.256º, do CP, o ordenamento jurídico tutela directa e ime-diatamente o interesse do Estado (e comunitário ou colectivo) na confiança pública e na fé pública do documento, o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal, sendo que os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali são considerados.
4. Deste modo, em processo que tem por objecto o crime de falsificação do art.256º, do CP, não pode ser admitido a intervir nos autos como assistente quem quer que seja, designadamente o particular que também foi prejudicado com a prática do crime.
Decisão Texto Integral: