Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
221/10.8PATNV.S1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
COACÇÃO SEXUAL
ACTO SEXUAL DE RELEVO
Data do Acordão: 01/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 163.º, N.º1CP; 120º Nº 2 D) E 3 A), 151º E 351º CPP
Sumário: 1.- Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final da produção de prova , era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sanação da mesma.

2.- O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.

Decisão Texto Integral: Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido
A..., solteiro, residente em … , actualmente em prisão preventiva no E.P. de Leiria;

imputando-se-lhe a prática de:

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 2., perpetrados na pessoa de B...);

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...);

-- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 4., perpetrado contra o património de D...);

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 5., perpetrado na pessoa de E...);

-- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...);

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, e um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...);

-- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 8., perpetrados contra o património de H...);

-- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...);

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...);

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 11., perpetrados na pessoa de L…

-- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 12., perpetrados na pessoa de M...);

-- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), com referência ao art. 3º, ns. 1 e 2, alínea g), do Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto ao bastão), e uma contra-ordenação, p. e p. 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13).

A demandante civil J... deduziu pedido de indemnização contra o demandado civil e arguido A... , peticionando a quantia de 4 782,47 €.

A demandante civil K.... deduziu pedido de indemnização contra o demandado civil e arguido A... peticionando a quantia de 3 495,00 €.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 7 de Junho de 2011, decidiu
 - Julgar parcialmente procedente por provada a acusação do Mº Pº e em consequência condenar o arguido A... em concurso real e autoria material de:

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

-- um crime de coacção sexual p p pelo artº 163 nº 1 do CP, (quanto aos factos descritos no ponto 3., perpetrados na pessoa de C...) na pena de 3 anos de prisão;

-- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 4., perpetrado contra o património de D...) na pena de 10 meses de prisão;

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 5., perpetrado na pessoa de E...) na pena de 2 anos de prisão;

-- um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...) na pena de 5 anos de prisão;

-- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 6., perpetrados na pessoa de F...) na pena de 1 ano de prisão;

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 3 anos de prisão;

-- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 1 ano de prisão;

-- um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 7., perpetrados na pessoa de G...) na pena de 6 anos de prisão;

-- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 8., perpetrados contra o património de H...) na pena de 10 meses de prisão;

-- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...) na pena de 18 meses de prisão;

-- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 9., perpetrados na pessoa de J...) na pena de 10 meses de prisão;

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...); a pena de 3 anos de prisão;

-- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 10., perpetrados na pessoa de K...) na pena de 2 anos de prisão;

-- um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º nº 1 e nº 2 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 12., perpetrados na pessoa de M...) na pena de 2 anos de prisão;

-- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea d), com referência ao art. 3º, ns. 1 e 2, alínea g), do Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto ao bastão), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na pena de 6 meses de prisão;

-- uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na coima de 700 €.

- Absolver o arguido A...da prática dos factos integradores de:

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 204º nº 2 al. f), do Código Penal, (quanto aos factos descritos no ponto 2., perpetrados na pessoa de B...);

-- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, e um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do Código Penal, (quanto aos factos enunciados no ponto 11., perpetrados na pessoa de L...):
- Operar o cúmulo jurídico das diversas penas parcelares e condenar o arguido A...na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva;

- Mais condenar o arguido como autor de uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 97º também do mesmo Regime Jurídico das Armas e Munições (quanto à pistola de softair), (quanto aos factos descritos no ponto 13) na coima de 700 €;

- Julgar parcialmente procedente por provados os pedidos de indemnização civil e condenar o arguido/demandado civil a pagar às demandantes civis/ofendidas J... a quantia de 3 782,47 € (309,40 + 166,67 + 806,40 + 2 500) e K... a quantia de 3 360,00 € (400,00 + 60,00 + 400,00), acrescidas de juros calculados à taxa legal e contados após o trânsito; e

- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos no auto de fls 449 e seguintes.

            Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1.º Tendo o arguido requerido no decurso da audiência de julgamento perícia psiquiátrica fundadamente e não obstante ter esta sido indeferida, por ora, e tendo vindo o dar-se por provado que o arguido, designadamente,

      - “ o arguido revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”;

      - “no seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vido nocturna”;

      -  “o arguido apresenta à data da avaliação (25/3/2011) sinais observáveis compatíveis

com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.”

impõe-se ordenar perícia psiquiátrica para apurar de eventual inimputabilidade psíquica, quer em sentido próprio ( art.20.º, n.º1 do C.P.), quer por equiparação nos termos do n.º 2 do mesmo art.20.º do C.P.

2.º Tendo o Acórdão recorrido, implicitamente, arredado definitivamente a possibilidade da realização da perícia, possibilidade deixada em aberto no Despacho que a indeferiu, por ora, consubstancia-se no Acórdão a nulidade contida na al. d) do n.º 2 do art.120.º do C.P.P..

3.º De qualquer forma depois do próprio Tribunal dar por provado, designadamente, que o arguido

        - “revela como principais características do sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”;

        - “ no seu percurso vivencial há, também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vida nocturna”;

        - “ apresenta à data da avaliação (25/3/2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.”

não podia concluir que o arguido é plenamente imputável decidindo, assim, sobre a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica o que alude o art. 20.º do C.P., sem a realização da perícia para apurar se o arguido sofria de anomalia psíquica intrinsecamente grave e cujos efeitos não dominava e em resultado da qual tinha a sua capacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação sensivelmente diminuída.

4.º E para apurar tal matéria factual exige-se especiais conhecimentos técnicos e científicos, não podendo o Tribunal dispensar a prova pericial.

5.º O Acórdão recorrido violou o disposto no art. 20.º do C.P. nos art.ºs 124.º, 151.º e 351.ºdo C.P.P. e no art.24.º da Lei 45/2004, de 19/08.

6.º Deve ser ordenada a perícia psiquiátrica ao arguido e repetir-se o julgamento.

7.º Verificou-se erro notório na apreciação da prova no que tange a ter o Tribunal entendido quanto aos factos dos pontos 4 e 8 que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os veículos, respectivamente, matrícula  … e … , quando os fundamentos em que assentou tal entendimento se reportam a provas absolutamente inidóneas para tal conclusão; antes os demais factos provados, designadamente, o ter o arguido abandonado os veículos na rua (um deles a trabalhar) quando se lhe depararam pessoas que ele achou que podia molestar montando-se nos veículos que elas possuíam, impõem que se conclua que o arguido apenas utilizou os referidos veículos sem autorização de quem de direito.

8.º Os factos contidos no ponto 3 não são idóneos a provar que o arguido praticou o crime de coacção sexual p. e p. no art. 163.º, n.º 1 do C.P., pelo que dele deve o arguido ser absolvido.

9.º - a aplicação da pena de 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo (ponto 3) é pena desmesurada, atendendo aos valores em causa;

     - o arguido não praticou crime de coação sexual (ponto 3);

     - o arguido não praticou o crime de furto (ponto 4);

     - a aplicação de 2 anos de prisão para o crime de roubo (ponto 5)  é pena desmesurada, atendendo aos valores em causa;

    - a aplicação de 5 anos de prisão para o crime de roubo qualificado (ponto 6) é pena desmesurada, atendendo aos valores em causa;

    - a aplicação de 3 anos de prisão para o crime de roubo (ponto 7) é pena desmesurada, atendendo aos valores em causa;

    - a aplicação de 6 anos de prisão para o crime de coacção sexual (ponto 7), é pena desmesurada tendo em conta os factos em si e a moldura penal:

    - o arguido não praticou o crime de furto (ponto 8);

    - a aplicação de 3 anos de prisão para o crime de roubo (ponto 10) é. pena desmesurada, atendendo aos valores em causa.

10.º Ficou provado que o arguido:

        “revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas.”;

         “ No seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vida nocturna.”

         “ apresenta à data da avaliação (25.3.2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.”

11.º Assim, atendendo à personalidade do arguido e à perturbação do foro depressivo de que padece, o grau de culpa deve ser diminuído.

12.º Os factos imputados ao arguido ocorreram entre Maio de 2010 e Junho de 2010.

13.º Os veículos automóveis foram recuperados poucas horas depois do arguido os ter usado.

14.º O arguido subtraiu às ofendidas bens cujo valor na sua totalidade é de poucas centenas de euros.

15.º O arguido molestou várias mulheres, mas não se notou especial morbidez na sua conduta.

16.º A pena aplicada por excessiva perde, na perspectiva da sua função ressocializadora  o seu efeito e peca também por excesso quanto ao seu fim de prevenção geral e especial.

17.º A pena única aplicada é desproporcionada por excessiva.

18.º Deve esse Venerando Tribunal reduzir drasticamente a pena aplicada ao arguido. 

Pelo exposto,

- Deve ser ordenada a perícia psiquiátrica ao arguido e consequentemente ser feito novo julgamento;

- Se assim se não for julgado, deve entender-se que o arguido não praticou

       . os crimes de furto dos veículos  … e … (pontos 4 e 8 dos factos provados),

       . o crime de coacção sexual (ponto 3 dos factos provados).

E ser reduzida, drasticamente, a pena única aplicada ao arguido por forma a ser proporcional e razoável.

            O Ministério Público no Círculo Judicial de Tomar respondeu ao recurso pugnando pela inteira confirmação do acórdão recorrido.

            A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por não merecer censura o acórdão recorrido. 

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante do acórdão recorrido é a seguinte:

            Factos provados

1. O arguido decidiu, em data não concretamente apurada mas anterior a 9 de Maio de 2010, passar a assaltar mulheres que encontrasse sozinhas, na rua, a horas pouco movimentadas, sobretudo de madrugada, e de preferência fazendo-se transportar em veículos automóveis, usando para tanto de violência física ou de meios intimidatórios, visando apoderar-se de objectos com valor ou de dinheiro, que as mesmas possuíssem consigo ou que conseguisse obter através do uso dos respectivos cartões de débito, que as constrangia a utilizar, sob as suas ordens, conduzindo-as nas viaturas, para o efeito, contra a vontade das mesmas, a caixas multibanco.

Para ocultar a sua identidade e aspecto físico, o arguido decidiu usar luvas nas mãos, um casaco com capuz, que colocava sobre a cabeça e, nesta, revestindo-a por completo, uns collants de Lycra.

Para evitar ser de alguma forma reconhecido, decidiu o arguido que, durante o tempo em que mantivesse as vítimas nas viaturas, as iria obrigar a ter a cabeça baixa e a nunca olhar para ele, assim como se manteria sempre, em relação às vítimas, numa posição que as impediria de o ver, mormente, colocando-se sempre atrás delas, seja na abordagem inicial seja quando as conduzia às caixas multibanco.

Como instrumento intimidatório, decidiu o arguido usar chaves de fendas, sempre que fosse necessário.

Não se provou: que a decisão do arguido tenha sido tomada antes de 24.4.2010.

Fundamentação: os factos provados neste ponto tiveram por fundamento os seguintes meios de prova, a data da decisão do arguido em praticar estes factos, por referência à data em que o Tribunal considerou o primeiro dos factos praticados pelo arguido; os factos constantes da decisão do arguido, por aquilo que ele veio posteriormente a executar; que tenha usado um capuz e umas meias de licra com um nó no meio da zona das pernas, pelos objectos que lhe foram encontrados em casa aquando da busca de fls 449 e porque várias ofendidas se referiram à existência das mesmas; o modo como o arguido levava no carro as mulheres que assaltava, por aquilo que elas disseram, mandava-as baixar a cabeça e não olhar para ele. O arguido pretendeu dizer que a meia de licra com um nó na perna se destinava a segurar o cabelo das irmãs quando lavavam a cabeça, mas se assim fosse a dita meia estaria no quarto ocupado pelas irmãs e não na caixa do contador da luz, local da casa menos frequentado e propício para o arguido esconder a meia que usava nos assaltos; os objectos usados pelo arguido, os constantes da busca de fls 449. 

2. No dia 24 de Abril de 2010, pelas 00:10H, alguém que não foi possível determinar avistou B... sentada no interior de um veículo automóvel estacionado junto à “ … ”, sita na vila da Golegã, e logo decidiu assaltá-la.

B... estava sentada no lugar ao lado do condutor.

Quem assim procedeu cobriu a sua cabeça com uns collants opacos cuja cor se não logrou apurar, e dirigiu-se ao aludido veículo.

Abeirou-se do mesmo, pelo lado onde B... estava sentada e, exibindo uma chave de fendas, ordenou-lhe que abrisse a porta.

B... trancou a sua porta por dentro e quem assim procedeu deslocou-se para a porta do lado do condutor, onde conseguiu entrar, sentando-se no banco respectivo.

De imediato, quem assim procedeu apoderou-se do telemóvel que B... tinha nas mãos, da marca Nokia, bem como da sua carteira pessoal, que estava junto à mesma, fazendo-os seus.

De seguida, quem assim procedeu afirmou que iriam dar “uma volta” (sic), levando a mão à ignição do veículo.

Nesse momento, como B... tinha a chave do veículo consigo, destrancou a porta do seu lado, e saiu da viatura, fugindo em direcção ao porteiro da dancetaria para lhe pedir auxílio.

Quem assim procedeu abandonou de imediato a viatura, levando consigo o telemóvel e a carteira pessoal de B....

No interior da carteira, B... possuía um outro telemóvel, da marca Nokia, um cheque preenchido no valor de 191 €, referente ao Rendimento Social de Inserção que auferia, diversas chaves, os seus documentos pessoais, dois cartões de débito do Millenium BCP, cerca de 15 € em dinheiro, todos os documentos do seu filho e o cartão de contribuinte da sua filha.

Os telemóveis a carteira e o seu conteúdo tinham um valor total de cerca de 262,20€.

Quem se abeirou da B... usava luvas nas mãos.

Na sequência desta conduta, sofreu B... hematoma com 2 cm de diâmetro na face anterior do joelho direito e hematoma com 2 cm de diâmetro no terço proximal da face anterior da coxa esquerda, que lhe determinaram 5 dias de doença, dos quais o primeiro com afectação da capacidade para o trabalho.

Não se provou: que a meia fosse de licra e que tivesse sido utilizada uma faca; igualmente se não provou que tivesse sido o arguido que praticou estes factos.

Fundamentação: os factos acima provados tiveram por fundamento o relato feito em Tribunal pela ofendida B..., disse que se encontrava na discoteca, se sentiu mal disposta e veio ao carro; quando estava no interior do carro foi abordada pelo modo como se deixou provado, mas não conseguiu identificar o arguido como sendo a pessoa que praticou estes factos; referiu todos os bens que lhe foram retirados; disse não saber se a meia que quem praticou os factos era de licra e que não foi usada uma faca mas sim uma chave de fendas; o estado em que ficou após sair do veículo pelo relatório médico de fls 1 079 dos autos.  

  3. No dia 9 de Maio de 2010, pelas 06:35H, o arguido avistou C... a caminhar apeada pela Rua … , na cidade do Entroncamento, e logo decidiu abordá-la e constrangê-la a entregar-lhe objectos com valor.

Encaminhou-se na direcção de C... e quando se encontrava imediatamente atrás dela e nessa mesma posição, o arguido agarrou-a pelo pescoço, pondo o seu braço em volta do pescoço de C..., e disse-lhe: “Agora vens comigo!”.

C..., com receio de ser molestada fisicamente, acatou a ordem que o arguido lhe dera e não ofereceu resistência quando o mesmo a puxou, agarrada pelo pescoço, até à porta de entrada do prédio sito no nº 21 daquela rua.

No trajecto até à referida porta, o arguido pediu a C... dinheiro e o telemóvel, tendo-lhe esta entregue o seu telemóvel, da marca Nokia, modelo 5300 ExpressMusic, do qual retirou naquele momento o cartão telefónico, e respondido que dinheiro não tinha.

Quando se encontravam no hall de entrada do prédio em causa, o arguido remexeu o interior da mala de C..., apenas com uma das mãos, retirando da mesma uma bolsa de cor roxa onde estavam guardadas algumas moedas de valor não mais de 2 €.

De seguida, o arguido começou a acariciar o corpo de C... dizendo-lhe que a iria violar. Acto contínuo, C... tentou gritar mas sem êxito, porquanto o arguido lhe apertava o pescoço com muita força.

Num gesto repentino, C... levou a sua mão direita à face do arguido e tentou arranhá-lo com as unhas, tendo o arguido, nesse momento e como reacção, retirado o braço do pescoço de C..., o que permitiu a esta libertar-se e fugir do local.

O arguido fez seus, o telemóvel e a bolsa de C....

O arguido não foi em perseguição de C....

Nesta ocasião, o arguido trajava um casaco cinzento, calças de ganga azul e botas amarelas, iguais às que o arguido usava no dia em que foi detido, a 08/07/2010, no âmbito destes autos.

Naquele mesmo dia, viria a ser usado no telemóvel de C... o cartão telefónico com o número … , que apesar de encontrar registado em nome de … , à data, namorada do arguido, era por este utilizado.

Não se provou: que o arguido quando agarrou a C... pelo pescoço, lhe tenha encostado ao mesmo uma chave de fendas, com cabo preto e cinza azulado e bainha amarela, com o comprimento total de 22,5 cm; igualmente se não provou que o casaco que o arguido trajava tivesse capuz; não se provou que as botas do arguido fossem da marca Timberland.

Fundamentação: o modo como os factos aconteceram á C... desde que o arguido a abordou até à entrada do prédio, pela descrição que esta fez, disse o que o arguido lhe retirou, disse o valor do telemóvel, disse que o arguido lhe acariciou o corpo e lhe disse que a iria violar, momento em que a C... o arranhou na cara e fugiu; negou que o arguido quando se encaminhou na sua direcção e a agarrou pelo pescoço, lhe tenha encostado uma chave de fendas; foi ainda elemento de prova a informação da Vodafone de fls 659 que refere que no telemóvel da C... no dia 9 de Maio de 2010, dia em que estes factos ocorreram, foi utilizado o cartão nº  …  que está em nome de … , como ela própria o disse em declarações e que era utilizado pelo arguido, como ela própria também o disse, ou seja, para o arguido estar de posse do telemóvel da C... foi porque o furtou, até porque o tempo que mediou entre o roubo e a utilização não se conjuga com outra forma de aquisição senão o roubo; foi ainda elemento de prova o depoimento do Sr Inspector … , disse que o arguido no estabelecimento da PJ, desfez-se das botas que usou conforme fls 755 a 757 aquando de uma visita que lhe fizeram.

4. Em dia e hora que não foi possível determinar o arguido apropriou-se do veículo de matrícula … , cor cinzenta, marca Fiat Punto pertença de D....

Para o efeito estroncou a fechadura.

O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo supra referido, com intenção de utilizá-lo na prática dos assaltos que pretendia efectuar durante aquele dia, por forma a dificultar a descoberta da autoria dos factos, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o conhecimento do dono do veículo.

O veículo foi recuperado no dia 31/05/2010, de manhã, abandonado na Rua Vicente Sousa Bicho, nesta cidade de Torres Novas, apresentando estragos na fechadura e a coluna de direcção partida.

À data, o veículo tinha um valor concretamente não apurado, mas não superior a 5100€.

Não se provou: o dia, hora e local onde o arguido praticou este furto, e o local onde o veículo estava estacionado       

Fundamentação: que o arguido furtou este veículo, pelo que disse a testemunha F... (ponto 6) que confirmou ter sido o arguido que praticou os factos descritos nesse ponto 6. Mais disse esta testemunha que o arguido, antes de a deixar, lhe referiu para não estranhar se no local onde a abordou encontrasse a polícia junto de um Fiat Uno, pois tinha sido ele que o furtou e o levou para aquele local; ora o Fiat Uno que o arguido disse que tinha furtado, que apareceu no local onde a F...foi abordada pelo arguido ou seja na Quinta da Silva, Rua Vicente Sousa Bicho, foi o Fiat Uno encontrado pelo agente … encontrado nesse local como ele próprio o referiu e entregue à D...a fls 277, por lhe pertencer; pela conversa que o arguido teve com a K… , se conclui ter sido ele que furtou o Fiat Punto; que o arguido o estroncou pelos estragos na fechadura conforme auto de fls 277; o valor comercial por consulta a revistas da especialidade.

5. Na posse do veículo FIAT PUNTO, de matrícula … , referido em 4., no dia 31 de Maio de 2010, pouco tempo antes das 6.00H, o arguido deslocou-se a esta cidade de Torres Novas.

Ao avistar E... a caminhar pela Ladeira da Enfermaria Militar, nesta cidade, o arguido decidiu assaltá-la.

Para tanto, o arguido parou o veículo junto a E..., saiu do mesmo e mandou-a entrar no veículo, o que esta recusou, começando a gritar por auxílio.

De imediato, o arguido puxou pelo braço direito de E..., obrigando-a dessa forma a entrar para o interior do veículo, como pretendia, mas não logrou alcançar o seu intento porquanto acabou por provocar a queda de E... no solo.

Aproveitando o facto de E... ter caído, o arguido apoderou-se da mala da mesma, de tiracolo azul escura, e de outros dois sacos que E... trazia e que continham peças de vestuário (uma camisa de noite, duas t-shirts e um soutien) e géneros alimentícios, que fez seus.

De imediato, o arguido entrou no interior do veículo e abandonou o local.

Dentro da mala de tiracolo de E… encontravam-se os seus documentos pessoais, um cartão multibanco da CGD, um telemóvel da marca Nokia, no valor de 30€, um porta-chaves com um formato de pato, um porta-moedas castanho e 15€ em notas (uma de 10€ e outra de 5€).

Na ocasião, o arguido envergava um capuz que lhe tapava o rosto.

Mercê da referida conduta do arguido, sofreu E… escoriação no membro inferior direito, com 2 cm de comprimento, que lhe determinou 3 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e profissional.

Fundamentação: o dia, hora e local onde os factos ocorreram e o modo como estes ocorreram pelo que disse a testemunha E..., que vinha a descer a ladeira com intenção de apanhar o “Expresso”, quando foi abordada pelo arguido que lhe disse para entrar no veículo, (e que mais tarde veio a ser abandonado junto à casa da F...como o arguido disse a esta), tendo ela recusado ele puxou-a e ela caiu; apropriou-se de uma mala e de dois sacos da ofendida; disse o que a mala e os sacos continham; que foi o arguido que praticou estes factos porque naquele dia conduzia este veículo como mais tarde o declarou à K…, a mala e os sacos da E..., o arguido levou-os quando deixou o Fial Punto na Rua Vicente Sousa Bicho e entrou no veículo da F...como adiante (ponto 6) se explicará e que a F...teve de inspeccionar por ordem do arguido; a mala e os sacos que o arguido entregou à F...quando entrou no carro desta e lhe disse para os abrir e ver o que aí estava, conclui-se que eram furtados, porque o arguido procurava dinheiro e cartões multibanco e ao pedir para ver o que os sacos continham pretendia saber se neles havia dinheiro ou cartões multibanco, pois se fossem dele (arguido) saberia o que lá estava e não havia necessidade de pedir à F...para ver o que neles havia; um outro elemento de prova reside no facto de a E... ter referido, a pessoa que praticou estes factos como um indivíduo alto e com sotaque africano, pormenores que se encaixam na pessoa do arguido.  

As lesões sofridas pela E... pelo relatório médico de fls 126 e 127.

6. Depois de abordar E..., o arguido deslocou-se para a zona da Quinta da Silvã, nesta cidade de Torres Novas, onde abandonou o Fiat Punto de matrícula … , cerca das 6.10H, do mesmo dia 31/05/2010, na Rua Vicente Sousa Bicho, Quinta da Silvã, Torres Novas.

Nessa ocasião, avistou F... a estacionar o veículo de matrícula … , na Rua Joaquim Rodrigues Bicho, sita nas imediações, e logo decidiu assaltá-la.

O arguido colocou uma meia de Lycra a cobrir toda a sua cabeça, um capuz por cima da meia, calçou um par de luvas de lã, por forma a ocultar a sua identidade e fisionomia, e aproximou-se repentinamente de F..., a pé, quando esta ainda se encontrava no interior da viatura que estacionara.

O arguido abriu a porta do lado do condutor do referido veículo e empunhou uma navalha na direcção de F..., ordenando-lhe que passasse para o lugar ao lado do condutor, o que a mesma fez com receio de ser molestada fisicamente.

Em seguida, o arguido sentou-se no lugar do condutor, apoderou-se do telemóvel de F... que se encontrava em cima do banco do condutor e bateu com a mão na nuca de F..., ordenando-lhe que colocasse a cabeça entre as pernas e que não olhasse para ele, o que a mesma fez.

Após, o arguido atirou para os pés de F... duas malas de senhora que o mesmo trazia consigo, sendo uma de cor castanha e outra de cor preta.

Pelo menos uma das malas pertencia à ofendida E… .

O arguido começou a conduzir o veículo e, a dada altura, disse a F... para não fazer “estrilho”, senão amarrava-a, metia-a no porta-bagagens e levava-a para Lisboa, para ser vendida, pois queria dinheiro para comprar “cavalo” (sic), o que causou receio em F....

Entretanto, o arguido ordenou a F... que abrisse as malas de senhora que havia atirado para os seus pés e procurasse dinheiro e cartões multibanco, o que F... fez, retirando de uma delas 15 € que entregou ao arguido.

Em seguida, o arguido ordenou a F... que retirasse o seu cartão multibanco, o que F... fez.

O arguido rumou em direcção à cidade do Entroncamento, onde, depois de circular por várias artérias da mesma, parou o carro junto à agência do Banco Espírito Santo, na zona do mercado municipal.

Saíram do veículo, tendo o arguido abraçado F... por forma a parecerem um casal, e dirigiram-se à ATM ali existente.

No cumprimento de uma ordem do arguido, F... introduziu o seu cartão multibanco na ATM, marcou o código de acesso e levantou a quantia de 150 €.

Vendo que ainda ficara dinheiro na conta, através do talão expedido pela ATM, o arguido ordenou a F... que levantasse mais 60 €, o que esta fez.

Regressados ao veículo, F... entregou ao arguido os 210 €, que o mesmo fez seus.

O arguido colocou o veículo em marcha e, a dada altura, seguiu para um local isolado. F..., por ter ficado assustada e recear que o arguido a fosse molestar, fingiu sentir-se indisposta.

O arguido estacionou o veículo e gerou-se uma conversa entre ambos, tendo F... conseguido que o arguido lhe devolvesse o telemóvel.

O arguido voltou a colocar o veículo em andamento e na zona da Estação dos Caminhos de Ferro, ainda no Entroncamento, o arguido ordenou a F... que passasse para o lugar do condutor, tendo o mesmo transitado para o lugar ao lado do condutor.

Após ter revelado a F... que tinha sido ele a furtar um Fiat Punto que havia deixado no bairro onde a abordou e de ter pedido a F... que o perdoasse pelo seu comportamento, o arguido saiu do veículo levando as duas malas de senhora consigo.

O arguido saiu do veículo cerca de uma hora depois de ter abordado F....

Na ocasião, o arguido trajava calças de ganga azuis bastante largas, um blusão desportivo de cor preta, com letras brancas na frente e com capuz, e calçava sapatilhas de cor escura.

Fundamentação: os factos acima provados foram-no com base no que em Tribunal disse a ofendida F.... A mesma em Tribunal não teve dúvidas em dizer que a pessoa que praticou os factos tal como se deixam provados foi o arguido.

Que pelo menos uma das malas que o arguido transportou para o interior do veículo da F...e que esta depois inspeccionou e que o arguido levou quando saiu do veículo da F...e a deixou, resulta do que se disse na fundamentação ao ponto 5.

7. No dia 06 de Junho de 2010, por volta das 05.15H, o arguido avistou G... a estacionar o veículo de matrícula … , na Rua Padre José Joaquim Búzio, nesta cidade de Torres Novas, e logo decidiu assaltá-la.

O arguido colocou um capuz a tapar o seu rosto e calçou um par de luvas, por forma a ocultar a sua identidade e fisionomia, e abriu repentinamente a porta do lado do condutor do veículo, quando G... ainda se encontrava no interior do mesmo.

Em seguida, o arguido empurrou G... para o banco ao lado do condutor e disse-lhe: “Não grites, só quero o teu dinheiro e não te quero fazer mal!”.

G... transitou para o lugar ao lado do condutor, com receio que o arguido a molestasse fisicamente, o arguido sentou-se ao volante do veículo e ordenou àquela que colocasse a cabeça entre as pernas, o que a mesma fez.

O arguido exigiu a G... que lhe entregasse o dinheiro e o telemóvel que tinha e a mesma entregou-lhe 7€, que trazia no bolso das calças, e um dos telemóveis que possuía, tendo o arguido desligado o aparelho, colocado o mesmo dentro da mala de G...e atirado a mala para o banco de trás.

Em seguida, o arguido rumou em direcção ao Entroncamento, tendo no percurso que efectuou até àquela cidade anunciado a G... que tinha uma faca consigo e que a usaria caso fosse necessário, tendo instado a mesma a apalpar-lhe o bolso para o confirmar, o que esta fez, apercebendo-se da presença de um objecto no interior do bolso que se assemelhava, pela configuração, a uma faca.

No Entroncamento, o arguido parou o veículo junto à agência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua Conselheiro Albino dos Reis, e ordenou a G... que saísse do veículo, tendo-se o arguido posicionado sempre atrás de G... por forma a impedir que ela visse o seu rosto.

Uma vez que a ATM exterior estava fora de serviço, o arguido ordenou a G... que entrasse na ATM que fica no interior da agência, tendo o arguido seguido imediatamente atrás dela.

No interior da agência, apesar da ofendida G... ter afirmado que não possuía dinheiro na conta, o arguido ordenou-lhe que introduzisse o seu cartão multibanco e o código de acesso, o que a mesma fez, tendo o arguido digitado o levantamento da quantia de 300 €.

Como o levantamento do dinheiro não foi efectuado pela ATM, o arguido ordenou à ofendida que retirasse um extracto do saldo da conta, tendo então verificado que o mesmo tinha o valor de 3 €.

Durante o tempo em que estiveram na agência da CGD, o arguido posicionou-se sempre atrás da ofendida, por forma a impedir que a mesma visse o rosto do mesmo.

A dada altura, quando se encontravam ambos em frente à ATM, mantendo o arguido a sua posição atrás da ofendida, o arguido, sem que esta se apercebesse, levantou o capuz e ficou com a cara descoberta, tendo o seu rosto, bem como o da ofendida, sido filmado pelas câmaras de vídeo vigilância instaladas no local.

Após ter feito outras tentativas de levantamento de dinheiro com outros cartões bancários da ofendida, que não surtiram efeito dado pertencerem a outros bancos, o arguido e a ofendida regressaram ao veículo e o arguido rumou em direcção a Vila Nova da Barquinha, a fim de encontrar uma ATM pouco movimentada onde pudesse introduzir os outros cartões bancários da ofendida.

Em Vila Nova da Barquinha, dirigiram-se à ATM instalada na agência do BPI, mantendo-se o arguido sempre atrás da ofendida, quando seguiam apeados.

Na ATM, após ter ordenado à ofendida que introduzisse o cartão bancário do BES e o código de acesso, o que esta fez, o arguido digitou o levantamento da quantia de 60€, que retirou da máquina e fez seus.

Segundo o mesmo procedimento e sob as mesmas ordens, a ofendida ainda utilizou outro cartão bancário, emitido pelo Montepio Geral, tendo-se o arguido apoderado de mais 40€, que levantou de outra conta bancária da ofendida.

O arguido ainda ordenou à ofendida que introduzisse outros cartões bancários, a fim de proceder a mais levantamentos em dinheiro, mas os seus intentos não foram alcançados, seja porque as contas bancárias não tinham saldo suficiente seja porque a ofendida afirmou que desconhecia os respectivos códigos.

Regressaram à viatura e o arguido conduziu o veículo pelo IC3 em direcção a Tomar.

A dada altura do percurso, que em concreto se não logrou apurar, o arguido saiu para um caminho de terra batida, começando a insinuar que ataria a ofendida a uma árvore e a violava, referindo que se encontrava numa posição dominante.

O arguido imobilizou a viatura num local ermo, ordenando à ofendida que retirasse o soutien e a parte de cima da roupa, o que a ofendida fez, mas contra a sua própria vontade.

O arguido beijou os seios de G... e ordenou-lhe que se sentasse no seu colo, o que a ofendida fez, tendo ficado sentada de frente para o lugar do “pendura”.

Nessa altura, o arguido perguntou a G... se queria ter relações sexuais consigo, tendo a mesma respondido negativamente.

Em seguida, o arguido começou a apalpar-lhe os seios e a zona genital e ordenou-lhe que tirasse as calças que a mesma trazia vestidas.

A ofendida tentou então convencer o arguido a parar, lembrando-o que o mesmo lhe havia dito que queria apenas dinheiro e não pretendia fazer-lhe mal, tendo o arguido anuído ao seu pedido e dito à mesma para se vestir.

G... regressou ao lugar ao lado do condutor e o arguido disse-lhe que só a levava a casa se a mesma “lhe batesse uma punheta” (sic), querendo com isto significar que a mesma teria de o masturbar, acariciando-lhe o pénis.

G... recusou-se a fazê-lo mas acabou por acatar a ordem que o arguido lhe dava, porquanto o mesmo voltou a anunciar que a violava se quisesse e reiterou que só a conduzia a casa se lhe obedecesse.

Assim, o arguido saiu do veículo e dirigiu-se para a porta do lado da ofendida, ordenando-lhe que saísse da viatura.

O arguido baixou as suas calças e a ofendida masturbou-o, da forma acima descrita, tendo o arguido ejaculado para o solo.

Um pingo de esperma do arguido caiu na zona do joelho direito das calças de G....

Após, o arguido vestiu as calças, entrou no veículo e trouxe a ofendida de regresso a Torres Novas.

Antes de chegarem ao Bairro da PSP, nesta cidade, o arguido trocou de lugar com a ofendida, passando ela a conduzir a viatura sobre a sua orientação, tendo o mesmo ordenado que o deixasse numa das ruas do bairro, o que sucedeu por volta das 07.20H daquele dia.

Na ocasião, o arguido usava um gorro tipo passa-montanhas, em lã de cor preta, com orifícios para os olhos e para a boca, trazia luvas nas mãos em tecido de cor preta, umas calças de ganga azuis e um blusão de cor preta, com capuz, e com as letras grandes nas costas, onde sobressaem as letras “RG-512”.

Não se provou que o lugar onde trocaram de lugar fosse o Bairro da Quinta da Silva mas sim o Bairro da PSP.

Fundamentação: os factos provados neste ponto resultaram da descrição pormenorizada, objectiva e ainda muito presente, que a ofendida fez; foi também elemento de prova os fotogramas de fls 200 a 211 onde o arguido, confrontado com os mesmos diz tratar-se da sua pessoa, e onde se pode ver o garrote ao pescoço da G...que o arguido lhe faz (fls 207 fotografia ao cimo); foi também elemento de prova, o relatório do exame pericial aos vestígios de semen encontrado nas calças que a G...trazia vestidas naquele dia e que conclui haver identidade de polimorfismos dos vestígios de sémen com os da zaragatoa bucal recolhida ao arguido (fls 1555); o arguido em julgamento apresentou uma versão destes factos nada credível, a saber, que foi a G...que o convidou para dar uma volta de carro, ela pediu-lhe para ir com ele levantar dinheiro (ora se o levantamento de dinheiro fosse um acto voluntário como justificar as luvas nas mãos, o “garrote” do braço do arguido ao pescoço da G...e o capuz na cabeça do arguido), que foi ela que lhe pediu para terem relações e o arguido não quis, apenas consentiu na masturbação, facto que ela quis. Esta versão do arguido, além de nada credível, exigiu um esforço de inteligência a todos (sujeitos processuais, senhores advogados e colectivo de juízes) só para o ouvirem, uma vez que de credível este depoimento nada teve.

8. Entre a 01.00H e cerca das 06.00H do dia 12 de Junho de 2010, o arguido abeirou-se do veículo de matrícula … , cor branca, marca FIAT, modelo PUNTO, pertença de H…, que se encontrava estacionado na Rua 07 de Novembro de 1862, no Entroncamento, com o propósito de o fazer seu e, após, utilizá-lo na prática dos assaltos que pretendia efectuar durante aquele dia, por forma a dificultar a descoberta da autoria dos factos.

Depois de estroncar a fechadura da porta do lado do condutor do veículo, o arguido acedeu ao seu interior e colocou-o em marcha através de uma ligação directa que fez entre os fios eléctricos da direcção e da ignição, levando-o consigo e fazendo-o seu.

Dentro do veículo encontrava-se um par de óculos de sol, imitação da marca Armani, pertença do filho do ofendido H....

O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo supra referido, bem como os óculos de sol, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade e sem o conhecimento do respectivo dono.

O veículo foi recuperado no mesmo dia 12/06/2010, pelas 8.20H, abandonado na Rua Mestre António Judeu, nesta cidade de Torres Novas, apresentando estragos na fechadura, forra de protecção do canhão da ignição e neste último, no valor total de 100€.

Dentro do veículo não se encontravam os óculos de sol, porquanto os mesmos viriam a ser localizados no interior do veículo CITROEN, modelo C3, com a matrícula 29-CL-08, mencionado em 9.

À data, o veículo tinha um valor concretamente não apurado, mas próximo dos 1500 €. 

Fundamentação: o dia, hora e local de onde desapareceu o veículo Fiat Punto  …pelo que disse o seu proprietário H…, acrescentado que quando chegou à PSP para formalizar uma queixa pelo seu desaparecimento, chegou uma informação do local onde estava o veículo; foi também elemento de prova o auto de apreensão de fls 95 dos autos, onde são apreendidos os óculos do filho do queixoso H… e que se encontravam no interior do veículo Citroen modelo C3 matrícula  … furtado em Torres Novas e propriedade de J... e que se encontravam guardados no interior do veículo  … furtada em 12.6.2010 no Entroncamento; se foi o arguido que furtou o Citroen como adiante se fundamentará e se os óculos que se encontravam no interior do Fiat Punto apareceram no interior do Citroen, o elemento comum aos dois veículos é o arguido e os óculos, ou seja, foi o arguido que furtou o Fiat Punto e dele retirou os óculos que levou para o interior do Citroen; o aditamento de fls 344 confirma o local onde foram encontrados os óculos; o valor do veículo pelo que disse o ofendido, que tinha dado por ele um ano antes 1 500 €, ora um ano depois valeria pouco menos que 1 500 €; o mesmo referiu também o valor dos óculos; o local onde o veículo  … foi encontrado pelo que consta da informação de serviço de fls 425.        

9. Na posse do Fiat Punto de matrícula … , o arguido deslocou-se a esta cidade de Torres Novas, pelas 6 horas do mesmo dia 12 de Junho de 2010.

Cerca das 06.10H, o arguido avistou J... a estacionar a viatura da marca CITROEN, modelo C3, com a matrícula … , na Rua José Manuel Ferreira, nesta cidade, e logo decidiu assaltá-la.

Nesse momento, o arguido abandonou o Fiat Punto  … na Rua Mestre António Judeu, sita nas imediações, deixando o veículo no meio da via pública, com o motor a trabalhar.

Em seguida, o arguido colocou uns collants de Lycra a cobrir toda a sua cabeça, por forma a ocultar a sua identidade e fisionomia, e aproximou-se repentinamente de J..., a pé, quando esta ainda se encontrava no interior da viatura em que se encontrava, tentando abrir a porta do lado do condutor.

Como esta se encontrava trancada, o arguido partiu o vidro da porta, com uma chave de fendas de cabo preto e cinza azulado com manchas encarnadas, com a inscrição “Stanley” e o comprimento total de 19 cm, abriu-a e ordenou a J... que passasse para o lugar ao lado do condutor e baixasse a cabeça, o que a mesma fez por recear ser molestada fisicamente.

Após, o arguido começou a conduzir o Citroen ao mesmo tempo que anunciava a J... que a violaria e mataria se não colaborasse com ele.

Durante o trajecto que faziam, ainda nesta cidade de Torres Novas, o arguido perguntou a J... se estava na posse da sua carteira e de cartões multibanco, tendo a mesma respondido afirmativamente.

No momento em que o arguido lhe disse para colocar o cinto de segurança, a ofendida J... começou a ficar cada vez mais assustada e, de repente, abriu a porta do veículo, do seu lado, e lançou-se para fora do mesmo, com este em andamento, na zona do supermercado Intermarché, nesta cidade de Torres Novas.

Quando J... se lançou para fora do veículo trouxe a sua carteira consigo.

Ao cair e embater no solo, J... sofreu escoriações múltiplas no crânio, na metade superior da região parietal esquerda, medindo a maior 3 mm de diâmetro, equimose no terço superior da região glútea direita, continuando-se no terço superior da região lateral direita do abdómen, medindo 15 cm de comprimento por 9 cm de largura, equimose na metade superior da região glútea esquerda, medindo 20 cm de comprimento por 15 cm de largura, equimose horizontal, no terço inferior da região glútea esquerda, medindo 22 cm de comprimento por 3 cm de largura, equimose horizontal no terço médio da face postero-interna do antebraço direito, medindo 4 cm de comprimento por 1,5 cm de largura, duas escoriações no bordo externo da face palmar da mão direita, medindo cada uma 5 mm de diâmetro, escoriação no terço superior da face postero-interna do antebraço esquerdo, medindo 1,5 cm de diâmetro, duas escoriações verticais e paralelas à distância de 5 mm entre si, na metade superior da região deltóidea esquerda, medindo cada uma 4 cm de comprimento por 3 mm de largura, equimose no terço superior da face postero-externa da perna direita, medindo 3 cm de diâmetro, escoriação vertical no terço médio da face postero-externa da perna direita, medindo 10 cm de comprimento por 5 cm de largura, escoriação vertical na metade inferior da face anterior do joelho esquerdo e terço superior da face anterior da perna esquerda, medindo 11 cm de comprimento por 3,5 cm de largura, equimose horizontal no terço superior da face antero-externa da perna esquerda, medindo 12 cm de comprimento por 6 cm de largura, equimose no terço distal da face anterior do pé esquerdo, medindo 3 cm de diâmetro, que lhe determinaram 12 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e profissional.

Quando J... se lançou para fora do Citroen com a matrícula … , o arguido prosseguiu a sua marcha, conduzindo o veículo até à cidade do Entroncamento, onde o abandonou no parque de estacionamento do supermercado LIDL, pelas 7 horas do mesmo dia 12 de Junho de 2010.

O veículo foi recuperado nesse local, no mesmo dia, pelas 8 horas, apresentando, para além do vidro partido da porta do condutor, diversos estragos, riscos e mossas nos painéis laterais, guarda-lamas, pára-choques (frente e traseiro), portas da frente e traseiras, no valor total de cerca de 1 463€.

O Citroen pertencia à empresa denominada … , S.A, e encontrava-se alugado à empresa … , para a qual J... trabalhava.

Fundamentação: a hora e o local onde os factos ocorreram pelo que disse a ofendida J..., que se deslocava para o seu trabalho, quando foi abordada pelo arguido, que previamente colocou uns collants a tapar-lhe a cara e que partiu um vidro da porta, com uma chave de fendas (a chave de fls 453 a mais ao de cimo, que a ofendida visualizou e reconheceu); o arguido ordenou-lhe que passasse para o lugar ao lado e baixasse a cabeça; o arguido pediu-lhe a carteira e quis saber se tinha dinheiro; posteriormente a ofendida lançou-se do carro em andamento tendo sofrido as lesões descritas no exame médico de fls 736 a 739; os danos no veículo, o valor do mesmo, o custo da reparação, quem era o seu proprietário e a quem se encontrava alugado pelo que consta dos doc.s de fls 811 a 833; que foi o arguido que praticou estes factos, quer porque o J...o reconheceu em Tribunal pela voz, quer pelo “modus operandi”, ao entrar no carro logo lhe disse para baixar a cabeça, prática que o arguido usou recorrentemente, partiu o vidro de uma das portas, facto que praticou mais vezes, o arguido tapou a cabeça com uns collans, o que fez em outras situações e quis saber se a J...tinha dinheiro ou cartões multibanco, objectos que o arguido procurava em todos os roubos que fez; o local onde o Citroen foi encontrado pelo que consta das informações de serviço de fls 65 e 66.

10. Após os factos descritos em 9. mas antes de abandonar o Citroen, o arguido conduzia o referido veículo junto ao parque de estacionamento do LIDL, no Entroncamento, pouco antes das 7 horas do dia 12 de Junho de 2010, quando avistou K... a estacionar a viatura de marca Fiat, modelo Punto, de matrícula … , no referido parque.

O arguido logo decidiu ir assaltar K... e saiu do Citroen, abandonando-o no parque de estacionamento em causa, com o motor ligado.

Em seguida, o arguido colocou uns collants de Lycra a cobrir toda a sua cabeça, por forma a ocultar a sua identidade e fisionomia, e aproximou-se repentinamente de K..., a pé, quando esta ainda se encontrava no interior da viatura em que se encontrava, tentando abrir a porta do lado do condutor.

Como esta se encontrava trancada, o arguido partiu o vidro da porta, com a chave de fendas, abriu-a e empurrou K... para o lugar ao lado do condutor.

Depois de retirar a chave do veículo das mãos de K..., o arguido colocou a viatura em marcha e conduziu-a para a zona da albufeira do “Bonito”, ocupando a ofendida o lugar ao lado do condutor.

Com uma das mãos, o arguido pressionava a cabeça de K..., por forma a que esta fosse sempre com a cabeça abaixada.

Chegados à albufeira do “Bonito”, o arguido disse a K... que só pretendia o dinheiro e não queria fazer-lhe mal, ao mesmo tempo que se apoderava da mala da mesma e revistava o seu interior.

Ao constatar que a ofendida possuía um cartão multibanco, o arguido, obrigou K... a escrever o código de acesso do cartão num papel tipo “post-it”, que o mesmo retirou da carteira da ofendida, tendo esta escrito o código respectivo.

Em seguida, o arguido ordenou a K... que saísse do veículo e forçou-a a entrar no porta-bagagens da viatura, fechando a porta da mesma.

O arguido colocou o veículo em andamento, retirou os collants da cabeça e dirigiu-se à ATM, sita na Rua 1º de Maio, nº 63 (Casa Gomes), na cidade do Entroncamento.

Ali chegado, parou o veículo e saiu do mesmo, procedendo ao levantamento, no total, de 400 € da conta bancária nº … , titulada pela ofendida, através do código de acesso que esta lhe revelara, sendo que efectuou primeiro um levantamento de 200 €, pelas 07:15:00, seguido de dois outros, no valor de 100 € cada um, pelas 07:15:57 e 07:16:39, fazendo suas tais importâncias.

O arguido regressou ao veículo, onde a ofendida permanecia na bagageira.

O arguido voltou a colocar o veículo em marcha e deslocou-se até uma rua, sita nas imediações do supermercado LIDL, no Entroncamento, onde o arguido abriu a bagageira e ordenou a K... que se sentasse no lugar do condutor, restituindo-lhe o cartão multibanco.

O arguido procurava posicionar-se de forma a não ser o seu rosto visível para a ofendida.

K... passou a conduzir o veículo sob as ordens do arguido e ao aproximar-se do parque de estacionamento do LIDL, o arguido apercebeu-se da presença de elementos policiais.

Nessa sequência, ordenou a K... que invertesse a marcha e se deslocasse para a zona dos bares, o que a mesma fez, saindo então o arguido da viatura, pelas 8 horas.

Na ocasião em que abordou a ofendida, o arguido envergava uns collants de Lycra, que lhe cobriam toda a cabeça, com dois orifícios para os olhos. Sobre os collants, trazia um gorro, nas mãos usava luvas de lã de cor azul escura com uma risca encarnada no punho, vestia um fato de treino azul escuro, com blusão de fecho sem capuz, e nas calças, tinha uma faixa de cor bordeaux, na parte inferior e na diagonal, e calçava sapatilhas de cor escura.

Ao partir o vidro da porta do veículo, o arguido causou estragos no valor de 60 €.

Não se provou que o arguido agarrasse a cabeça da K... e batesse com a mesma no tablier, antes desta escrever o código do cartão num “post-it”; não se provou que o arguido tenha dito à K...que só levantou 200 €; não se provou que quando a K...se sentou no lugar do condutor, o arguido ocupou o banco traseiro, e colocou o seu braço à volta do pescoço da K....

Fundamentação: o dia, hora e local dos factos pelo que disse a K..., disse que ia a entrar ao serviço do LIDL quando vê um C3 a entrar no estacionamento e dele sai uma pessoa a correr, tranca o seu carro, o arguido parte o vidro com uma chave de fendas, entra no carro e empurra-a para o lugar do “pendura”. A K...descreve o arguido como um indivíduo com sotaque africano, de raça negra pois viu-lhe a cor da pele entre a luva e o casaco; o arguido ia de cara tapada com uns collants e de luvas; a K...ouviu o arguido falar na sala de audiências em julgamento, e disse não ter dúvidas de que tinha sido o arguido o autor dos factos que descreve. Uma vez no lugar do “pendura” o arguido disse-lhe que só queria dinheiro, com uma mão o arguido empurra a cabeça da K...para baixo; dirigiram-se para o Bonito; o arguido revistou a mala da K...e tendo encontrado um cartão multibanco, pede-lhe o código que ela escreve num post-it, pô-la na bagageira do veículo e levantou 400 €; andou fechada na bagageira cerca de 20 minutos; foram ainda elementos de prova o extracto do movimento bancário e levantamentos do multibanco de fls 302, 348 e 349; as fotografias de fls 325 e seguintes permitem ver o vidro partido do veículo; foi também elemento de prova o depoimento de E..., disse que pelas 7 horas desse dia encontrou no parque de estacionamento do LIDL um C3 a trabalhar e com o vidro do lado do condutor partido; chamou a polícia; que a K...lhe ligou a chorar e muito assustada; quando a K...chegou ao LIDL tinha um vidro do seu carro partido.

11. No dia 21 de Junho de 2010, por volta da 01.00H, alguém que não possível identificar avistou L… a estacionar a viatura de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula … , nas traseiras do prédio onde a mesma reside, na Rua Direita de S. Pedro, Chamusca, e logo decidiu assaltá-la.

Quando L….saiu do veículo, esse alguém abordou-a de forma rápida e inesperada, agarrando-a por trás e colocando o braço à volta pescoço da ofendida.

L… ainda gritou mas essa pessoa tapou-lhe de imediato a boca, com força, ordenando que se calasse, senão esfaqueava-a, tendo a ofendida acatado a ordem com receio de vir a ser molestada fisicamente ou morta.

Em seguida, essa pessoa encaminhou a ofendida L… para a porta do condutor do Nissan supra referido, retirou a chave do mesmo das mãos de L…, ordenou-lhe que entrasse para a viatura e ocupasse o lugar ao lado do condutor, devendo sempre permanecer com a cabeça baixa, sob pena de lhe fazer mal caso a levantasse e olhasse para ele, o que a mesma fez.

Após, colocou o veículo em andamento e, passados alguns minutos, parou a viatura, exigindo à ofendida L… que lhe entregasse o dinheiro e os cartões multibanco, tendo L… entregue 10€, que essa pessoa guardou, e mostrado dois cartões bancários, que essa pessoa se recusou agarrar e permaneceram na mão da ofendida.

Essa pessoa exigiu ainda a L… que lhe entregasse o telemóvel e objectos em ouro, tendo esta mostrado o seu telemóvel e exibido a aliança, apoderando-se o arguido apenas do telemóvel.

Essa pessoa, informando que se encontravam na localidade de Carregueira, perguntou à ofendida se conhecia alguma caixa multibanco, tendo a mesma respondido afirmativamente, pelo que permitiu que levantasse a cabeça e lhe indicasse o caminho, sem olhar para ele.

Chegados à ATM da agência da Caixa Agrícola da Chamusca, na Carregueira, essa pessoa mandou que L… se dirigisse ao multibanco e levantasse a quantia de 200€, o que ela fez, indo essa pessoa atrás de si, por forma a não ser visto e a evitar uma tentativa de fuga da ofendida.

Após ter levantado a aludida quantia com o cartão de débito nº 6769 3810 3475 6322, associado à conta nº 453 850 48119, do Millenium/BCP, de que é titular, a ofendida L… entregou o dinheiro a essa pessoa, que o fez seu.

Como não foi possível proceder a mais levantamentos, dado a ATM ter ficado em situação de “levantamento indisponível” e se ter constatado, através do talão emitido pela ATM, que a ofendida ficara com um saldo de apenas 4€, regressaram à viatura e essa pessoa conduziu o veículo até ao Entroncamento, repetindo à ofendida que mantivesse a cabeça baixa sem olhar para ele.

Chegados ao Entroncamento, essa pessoa parou a viatura junto à ATM sita na Rua 1º de Maio, nº 63 (Casa Gomes), daquela cidade, e ordenou à ofendida L...que se dirigisse ao multibanco e levantasse a quantia de 200€, com o outro cartão de débito que lhe exibira, o que ela fez, indo atrás de si, por forma a não ser vista e a evitar uma tentativa de fuga da ofendida.

Após ter levantado a aludida quantia com o cartão de débito nº 4407 9900 3701 0801, associado à conta nº 206 672 275, do BES, de que é titular, pelas 01:51H, a ofendida L...entregou o dinheiro a essa pessoa, que o fez seu.

Então, essa pessoa ordenou-lhe que voltasse a fazer outro levantamento de igual valor, o que L...fez, usando o mesmo cartão bancário pelas 01:52H, entregando-lhe o dinheiro, que fez seu.

Regressaram à viatura e essa pessoa voltou a obrigá-la a baixar a cabeça.

Começou a conduzir o veículo, tendo ido até à cidade de Tomar, e no trajecto ia questionando a ofendida sobre a sua vida familiar e profissional, acabando por lhe dizer que não lhe iria fazer mal, que se quisesse a podia violar mas não o iria fazer porque a ofendida tinha um filho e ele respeitava essa situação, trazendo à colação que ele era toxicodependente, que também tinha uma filha de 12 anos, com problemas de saúde.

Essa pessoa devolveu o telemóvel à ofendida e, quando regressaram à Chamusca, informou-a que iria deixar a viatura numa rua perto do prédio onde a mesma reside mas comunicou-lhe que, a ela própria, a iria deixar num outro local mais distante, tendo conduzido a viatura por mais cerca de um quilómetro.

A dada altura, essa pessoa parou e disse a L...para sair do veículo, sempre de costas para si, o que a mesma fez, tendo essa pessoa abandonando o local na viatura, cerca das 3 horas do mesmo dia 21/06/2010.

Após alguns momentos, a ofendia L...começou a dirigir-se para o local onde lhe fora indicado que deixaria o carro, o que confirmou, entrando no mesmo e regressado a sua casa.

Mercê da conduta dessa pessoa, na parte em que abordou inicialmente a ofendida, tapando-lhe a boca com força, sofreu L...ferida contusa na parte direita do lábio inferior e eritema infra-mentoneano e da região anterior esquerda, que lhe determinaram 5 dias de doença, todos sem afectação da capacidade para o trabalho em geral e profissional.

Na ocasião dos factos, quem assim procedeu usava luvas nas mãos, do tipo em pele, de cor preta, e, pelo menos na altura do levantamento efectuado na ATM da Carregueira, tinha a cara coberta, em termos que em concreto se não logrou apurar.

Fundamentação: o dia, local, hora e o modo como os factos aconteceram, o que lhe foi retirado, o modo como lhe foi retirado, o que a pessoa que a abordou vestia, pelo que disse a testemunha L.... De comum com os demais episódios este tem: uma abordagem rápida e inesperada; fazer entrar a vítima para o interior do veículo; permanecer de cabeça baixa; não olhar para o agressor; pedido de dinheiro e telemóvel, acompanhamento do agressor com a vítima ao ATM; o agressor colocado atrás da vítima para não ser visto; deixar a vítima num local e o agressor em outro. Este “modus operandi”é um tudo coincidente com os demais, mas não temos outros elementos de prova; a ofendida em momento algum conseguiu obter mais elementos fisionómicos do arguido além de que “era alto e magro”; se bem que todos estes pormenores de actuação sejam comuns aos demais, há uma pequena margem de dúvida que terá de favorecer o arguido. Faltando a certeza, não se pode concluir que tenha sido o arguido que praticou estes factos.   

12. No dia 23 de Junho de 2010, por volta das 22.00H, o arguido avistou M..., quando esta se encontrava sentada ao volante da sua viatura, estacionada na Rua da Fábrica nº 15, em Torres Novas, e logo decidiu assaltá-la.

O arguido aproximou-se do veículo, pelo lado da porta do condutor, que se encontrava semi-aberta, e abriu-a, empunhando uma faca, com lâmina de cerca de 20 cm de comprimento, na direcção da ofendida M..., fazendo o gesto para ela passar para o banco do lado.

Como a ofendida não se apercebeu logo do que estava a acontecer e não teve uma reacção imediata, o arguido disse-lhe: ”Isto é um assalto, isto é um assalto, entra já para o carro!”, altura em que a ofendida tentava sair do carro.

Ao aperceber-se que M... tinha consigo um telemóvel, o arguido ordenou-lhe que lho entregasse mas, aproveitando um momento de desatenção do arguido, a ofendida empurrou-o e fugiu a gritar por socorro, não chegando a entregar o telemóvel.

O arguido ainda foi em sua perseguição alguns metros mas, alertados pelos gritos da ofendida, os moradores da rua começaram a assomar às janelas, tendo o arguido colocado um capuz na cabeça e fugido.

O capuz ou gorro, que colocou na cabeça aquando da perseguição, era de cor escura.

Não se provou que naquela altura o arguido usasse luvas nas mãos, de cor escura, e vestisse uma camisa aos quadrados pequenos em tons de castanho, abotoada à frente, e umas calças de ganga de cor escura.

Fundamentação: os factos acima provados tiveram por fundamento o que em julgamento disse a testemunha M..., disse que estava dentro do seu jeep, o arguido passou e voltou, disse-lhe que era um assalto, para ela entrar para o outro lado do carro, ela não entrou, o arguido tinha uma faca na mão, ele pediu-lhe o telemóvel, ela não lho deu e quando a ofendida apanhou a porta do carro aberta fugiu, o arguido foi atrás dela, ela gritou por socorro e ele desistiu, quando ela olhou para trás, viu o arguido a tapar a cabeça com um capuz e desapareceu; tendo-lhe sido exibida a fotografia de fls 456 ao fundo, reconheceu ter sido com um capuz igual que o arguido tapou a cabeça; a ofendida em Tribunal reconheceu o arguido como tendo sido a pessoa que praticou os factos que descreveu.

13. No dia 07 de Julho de 2010, após uma busca realizada à residência do arguido, sita em … , foram encontrados e apreendidos:
- Dentro da caixa do contador da luz, uns collants de lycra (nylon), de senhora, com um nó na junção das pernas;
- Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, com o nome do titular rasurado e ilegível, que entretanto se apurou pertencer a … ;
- No aparador do corredor, um ferro adaptado a alavanca;
- Dentro do armário do quarto do arguido, um blusão preto com capuz, tamanho small e com as seguintes letras, em tamanho grande, nas costas, “RG-512 1963 WNT UNIT A-25 SPC.GROUP rg 512”, no braço esquerdo a inscrição “LIVE LIFE SEEKING FOR THE BEST” e no bolso do lado esquerdo a inscrição, em letras pequenas, “1962 AT.56-SPC RG 512”;
- Dentro do mesmo armário, umas calças de ganga da marca “Jith 91 jeans”, tamanho 2XL 40, made in Pakistan;
- Em cima desse armário, uma pistola de softair preta, sem platinas e com o carregador danificado, com a configuração de arma de fogo da classe B, apta unicamente a disparar esferas de plástico de calibre 6 mm, cuja energia à saída da boca não excede 1,3 joules, que não está pintada com cor fluorescente;
- Em cima do mesmo armário, um bastão em metal preto com punho de borracha da mesma cor, com 60,5 cm de comprimento, vulgarmente designado “casse-tête”, utilizado exclusivamente como arma de agressão, não tendo o arguido apresentado justificação para a sua posse;
- No quarto do arguido, com o cartão SIM da TMN, com o nº … , cartão 64;
- Na posse do arguido, o telemóvel da marca LG, modelo KP 235, com o IMEI … , com o cartão SIM da VODAFONE, com o nº … ;
- Em cima do móvel do hall de entrada, um telemóvel da marca Nokia 578, com o IMEI … , cartão SIM da VODAFONE, com o nº … ;
- No quarto da irmã do arguido, um telemóvel da marca Nokia 1112, com o IMEI … , cartão SIM da VODAFONE, com o nº … ;
- Na gaveta do móvel do corredor, cinco pares de collants de Lycra, opacos, de senhora, sendo dois de cor preta, um de cor verde e dois de cor creme;
- No veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA, de matrícula 12-19-FF, cujo contrato de seguro se encontra efectuado em nome da irmã do arguido,  mas que é utilizado com frequência pelo arguido, um par de luvas pretas da marca “Thinsulate” e três chaves de fendas: uma com o cabo preto e cinza azulado e bainha amarela, com o comprimento total de 22,5 cm, outra com o cabo preto e cinza azulado com manchas encarnadas, com a inscrição “Stanley” e o comprimento total de 19 cm, e outra com o cabo encarnado, com o comprimento total de 20 cm.
Os collants, o blusão, as calças de ganga e as chaves de fendas, supra descritos, foram utilizados pelo arguido na prática dos factos supra mencionados.
Fundamentação: é o que resulta do auto de busca e apreensão de fls 449 e seguintes e auto de exame directo ao bastão e à pistola de softair de fls 458 e 459.

14. Em todas as vezes que agiu como se descreve, actuou o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus, como fez, os objectos e dinheiro que retirou aos ofendidos supra referidos ou que estes, após terem sido constrangidos a tal, lhe entregaram.

Sabia o arguido que tais objectos e dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.

Previu e quis o arguido recorrer à violência física ou ao uso de meios intimidatórios sobre as ofendidas mulheres, como se descreveu, utilizar e exibir as mencionadas chaves de fendas e valer-se da força intimidatória resultante daquela utilização, que sabia dirigir contra mulheres indefesas, por forma a constrangê-las a obedecer às suas ordens ou a colocá-las na impossibilidade de resistir contra os actos por ele praticados, tendo em vista apoderar-se dos ditos objectos e dinheiro, desígnio que logrou alcançar.

Previu e quis o arguido molestar a integridade física das suas vítimas, causando-lhes as lesões físicas supra descritas.

Sabia o arguido que semelhantes condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Durante o tempo em que as manteve dentro dos veículos, ou fora deles mas sob a sua acção, previu e quis o arguido privar as ofendidas mulheres da sua liberdade de locomoção, como privou, seja recorrendo a violência física ou
a meios intimidatórios, como recorreu, para melhor alcançar os seus intentos, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Apenas por recearem vir a sofrer atentados contra a sua vida ou integridade física, se mantiveram as ofendidas dentro das viaturas, contra a sua própria vontade.

16. Previu e quis o arguido privar as ofendidas C... J...e G... da sua liberdade sexual, propósito que logrou alcançar, sabendo que semelhante conduta era proibida e punida por lei.

17. O arguido previu e quis deter a pistola de softair preta, fora das condições legais, e o bastão em metal preto com punho de borracha da mesma cor, com 60,5 cm de comprimento, vulgarmente designado “casse-tête”, supra descrito, estando ciente das suas características e de que tal conduta era proibida e punida por lei.

Fundamentação: os factos provados nos pontos 14 a 17, quais sejam o elemento subjectivo dos ilícitos imputados ao arguido, resultam daquilo que as regras da experiência permitem concluir dos factos provados, uma vez que o arguido tinha de saber que aqueles factos são censuráveis e só os praticou porque quis; o arguido apresentou-se lúcido, com discurso perfeitamente estruturado, não agiu no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever e muito menos coagido por uma situação apta a desculpar as suas condutas ou com o consentimento dos ofendidos, pelo que quis praticar estes factos.

18. Mais se provou que o arguido trabalhava numa fábrica de fazer vinagre na Golegã.

Tinha começado a trabalhar em Abril/Maio de 2010.

Ganhava 500 € mensais.

Vivia com a mãe e duas irmãs.

O arguido desenvolveu a sua personalidade num contexto familiar pautado pela protecção e desculpabilização materna, violência infringida pelo pai, sendo este um agente educativo pouco interveniente, e um modelo de inconstância afectiva.

O arguido abandonou precocemente os estudos e iniciou actividade laboral caracterizada por instabilidade, não interiorizando hábitos de trabalho. O início de consumo de estupefacientes e as interacções estabelecidas terão potenciado maior desorganização comportamental, com envolvimento em práticas criminais enquanto menor e posteriormente em adulto.

O arguido revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas.

No seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vida nocturna.

O arguido apresenta à data da avaliação (25.3.2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.

A companheira do arguido, terminou a relação quando o arguido foi preso preventivamente.

O arguido é visitado com regularidade, no estabelecimento prisional pela mãe.

O arguido já foi condenado no âmbito do PCC nº 11/95 do Círculo de Abrantes por crime de furto qualificado factos de 13.7.93 tendo sido condenado na pena de 23 meses de prisão suspensos por 3 anos; no âmbito do PCS nº 109/96 do Tribunal da Golegã por furto de uso de veículo, factos de 22.9.94 tendo sido condenado na pena de 7 meses de prisão suspensos por 2 anos; no âmbito do PCC nº 19/99 do Círculo de Coimbra por crime de falsificação de documento, furto, falsas declarações e falta de carta, factos de Julho de 1998, tendo sido condenado na pena de 3 anos de prisão suspensos por 4 anos; no âmbito do PCC nº 125/99 do Tribunal de Cantanhede, por crime de furto qualificado e falsificação de documentos, factos de 12.6.98 tendo sido condenado na pena de 3 anos de prisão; no âmbito do PCC nº 609/98.4GACSC do Tribunal de Cascais, por crime de furto qualificado e furto qualificado na forma continuada, factos de 21.6.98 tendo sido condenado em 4 anos e 6 meses de prisão; no âmbito do PCC nº 1045/99.7GACSC do Tribunal de Cascais, factos de 7.12.99 por crime de furto e furto qualificado tendo sido condenado na pena de 6 anos de prisão; no âmbito do P abreviado nº 240/00.2GACSC foi-lhe feito o cúmulo das penas aplicadas nos processos nº 509/98.4GACSC, processo nº 241/98.9GBCNT; processo 1045/99.7GACSC; processo nº 149/98.8PECBR tendo sido condenado na pena única de 9 anos de prisão.     

Fundamentação: declarações do arguido e conclusões contidas no relatório social de fls 1 717 e ss e RC de fls 1 736 e seguintes.

19. A demandante civil J..., em consequência das lesões sofridas esteve um mês incapaz para todo o tipo de trabalho.

Deixou de auferir 309,40 €.

Também deixou de receber o subsídio de alimentação no valor de 166,67 €.

A demandante civil deslocou-se pelo menos 14 vezes ao Polidiagnóstico a Leiria, tendo gasto em gasolina, portagens, desgaste do veículo e acompanhamento a quantia de 806,40 €.

Sofreu as lesões físicas que se deixaram plasmadas no ponto 9).

Andou a ser acompanhada psicologicamente.

Com medo deixou de conduzir, tornando-se dependente em transportes do marido e colegas de trabalho.

Era uma pessoa alegre e sempre bem disposta, tornando-se após estes factos mais triste e introvertida.

Era uma pessoa comunicativa e sempre cheia de iniciativas, tornando-se uma pessoa com tendência para o isolamento e perca de iniciativa.

Fundamentação: depoimentos das testemunhas … , todos conhecidos da J...e que deram a saber da diferença que notaram na J...após estes factos; foram também elementos de prova os documentos de fls 1 531 a 1 537.

20). A demandante civil K...  ficou sem 400 € da sua conta bancária.

O seu veículo sofreu danos provocados pelo arguido no montante de 60 €.

Durante 90 dias foi o seu marido que a levou para o trabalho e aí a foi recolher.

Este facto teve como consequência um gasto de cerca de 400 €.

A K...sentiu muito medo, angústia e andou receosa durante bastante tempo.

Esteve fechada na bagageira do seu veículo durante cerca de 20 minutos, sem saber o desfecho que este facto iria ter.

Fundamentação: os factos acima provados tiveram por fundamento o depoimento das testemunhas … , todas pessoas das relações da K...e que observaram a diferença de comportamento antes e depois dos factos.

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... as questões a decidir são as seguintes:

- se o acórdão recorrido incorreu na nulidade a que alude a al.d), n.º 2 do art.120.º do C.P.P., ao arredar definitivamente a possibilidade de realização de perícia psiquiátrica requerida em audiência de julgamento pelo arguido para apurar da sua eventual inimputabilidade psíquica, e violou  o disposto nos art.s 20.º do C.P., 124.º, 151.º e 351.ºdo C.P.P. e 24.º da Lei 45/2004, de 19/08, impondo-se a realização de novo julgamento;

- se a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova , a que alude a al.c), n.º2, do art.410.º do C.P.P., ao dar como provado nos factos dos pontos 4 e 8 que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os veículos, respectivamente, de matrícula  … e … , pois deveria ter-se dado como provado que o arguido apenas utilizou os referidos veículos sem autorização de quem de direito;

- se os factos contidos no ponto 3 da factualidade dada como provada não são idóneos a provar que o arguido praticou o crime de coacção sexual, p. e p. no art. 163.º, n.º 1 do C.P., e não praticou os crimes de furto a que aludem os pontos 4 e 8 , pelo que deles deve o arguido ser absolvido;

- se são desmesuradas as penas aplicadas, de 2 anos de prisão pelo crime de roubo do ponto 5; de 5 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado do ponto 6; de 3 anos de prisão pelo crime de roubo do ponto 7, de 6 anos de prisão pelo crime de coacção sexual do ponto 7; e de 3 anos de prisão pelo crime de roubo do ponto 10; e

- se a pena única em que o arguido A...foi condenado é desproporcionada e excessiva.


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Passemos ao conhecimento da primeira questão.

            Defendendo o recorrente A...que o acórdão recorrido incorreu na nulidade a que alude a al.d), n.º 2 do art.120.º do C.P.P. e violou o disposto nos artigos 20.º do C.P., 124.º, 151.º e 351.ºdo C.P.P. e 24.º da Lei 45/2004, de 19/08, ao não proceder à realização de perícia psiquiátrica requerida em audiência de julgamento pelo arguido, importa dar uma panorâmica da problemática jurídica da inimputabilidade, incluindo os termos em que pode ser suscitada, antes de subsumirmos a situação fáctica ao direito.

À luz do direito penal a pessoa presume-se livre e responsável e como tal imputável.

O art.20.º, n.º1 do Código Penal considera inimputável os sujeitos que, em razão de anomalia psíquica, forem incapazes de avaliar, no momento da prática do facto, a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Na primeira situação considera-se inimputável o agente que, face a uma anomalia psíquica, é incapaz de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste. Isto é, a doença mental impossibilita o agente de entendimento. Na segunda situação, prevista no mesmo preceito legal, considera-se inimputável o agente que, face à anomalia psíquica, é incapaz de no momento da prática do facto, se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude do facto. O problema do agente aquando da prática do facto ilícito-típico não se situa agora no elemento intelectual, mas no elemento volitivo, na vontade.[4]

O n.º2 do art.20.º, do Código Penal, estabelece, por sua vez, que « Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.».

Trata-se aqui de chamar para o domínio da inimputabilidade casos de imputabilidade diminuída, em que o agente não pode ser censurado pela sua anomalia psíquica, por não dominar os seus efeitos. Os sujeitos, sendo  imputáveis, são tratados como inimputáveis. A letra da lei ao estatuir neste n.º2 que “pode ser declarado inimputável”, enquanto no n.º1 do art.20.º se considera que “é inimputável” quem se encontre na situação aí prevista, aponta nesse sentido.

A consequência da declaração de inimputabilidade é a aplicação de eventuais medidas de segurança ao agente , e não de penas, nos termos  do art.91.º e seguintes do Código Penal.

Enquanto a pena tem como fundamento, medida e limite a culpa da pessoa, a medida de segurança funda-se na perigosidade, revelada nos actos praticados e avaliada, tendo em conta os mesmos, na personalidade do agente

O objecto da prova no processo são todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ( art.124.º do C.P.P.).

Entre os meios de prova encontra-se a prova pericial que «…tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.» ( art.151.º do C.P.P.). 

O art.24.º da Lei 45/2004, de 19/08, estabelece os termos em que devem ser solicitados à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal territorialmente competente e são distribuídos os exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses, 

Em qualquer fase do processo, inclusivé, durante a audiência de julgamento ( art.351.º do Código de Processo Penal ), deverá ser ordenada perícia sobre o estado psíquico do arguido desde que se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua imputabilidade.

Nos termos art.351.º, n.º1, do Código de Processo Penal « Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. O n.º2 acrescenta que « O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido

Na situação de dúvida fundada sobre a capacidade plena do arguido de entender e querer, a lei impõe, no n.º1, a realização da perícia. Se a situação de dúvida fundada se reporta à capacidade diminuída do arguido, o n.º 2 do art.351.º, não impõe a realização dessa perícia, conferindo ao Tribunal o poder de a ordenar se a considerar necessária para a descoberta da verdade.

A omissão da realização da perícia sobre o estado psíquico do arguido quando na fase de julgamento se devesse ter suscitado a questão da inimputabilidade do arguido constitui uma nulidade sanável ( art.120.º, n.º 2, al. d)), uma vez que se trata de uma diligência de prova “ indispensável”. Quando, na mesma fase se não tenha suscitado a questão da imputabilidade diminuída do arguido, mas o devesse ter sido, por constituir um diligência “necessária”  para a descoberta da verdade, a omissão da perícia constitui uma irregularidade.[5] 

Passando agora ao caso concreto verificamos que na audiência de julgamento do dia 3 de Maio de 2011, logo no inicio da sessão, o Ex.mo Defensor do arguido pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, requereu uma perícia psiquiátrica ao arguido nos termos dos artigos 20.º e 91.º do Código Penal e da Lei n.º 45/2004, alegando para o efeito e em síntese: na sessão anterior de julgamento o arguido prestou declarações absurdamente inverosímeis, mesmo hilariantes, até quando confrontado com provas irrefutáveis; disse num registo descontextualizado que a maioria dos seus amigos eram polícias; e mostrou-se indiferente aquando dos depoimentos das queixosas que, normalmente, face à posição por si assumida nos autos deviam colocá-lo tenso e nervoso. Suscita-se a questão da imputabilidade diminuída do arguido, dado ser plausível que ele padecesse de anomalia, ou mesmo anomalia psíquica grave à data dos factos com reflexos na sua capacidade de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com a mesma.

Conforme resulta da respectiva acta da audiência, o Ministério Público e o Ex.mo Advogado da assistente K..., pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido pelo Ex.mo Defensor do arguido.       

O Tribunal Colectivo proferiu sobre esta matéria o seguinte despacho: « De acordo com o disposto no art.351.º do C.P.P., quando no decurso da Audiência de Julgamento se suscita fundadamente a questão da imputabilidade do arguido, o Tribunal oficiosamente ou a pedido, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do arguido.     

Por imputabilidade entende-se a possibilidade que o arguido tem no momento da prática do facto avaliar este e de se determinar de acordo com essa avaliação ( art.20.º, n.º1 do C.P.).

Sem fazer um juízo de avaliação de que tenha sido o arguido o autor dos factos de que é acusado, certo é que quem o fez, usando um disfarce na cabeça para não ser conhecido, ordenando às vítimas que baixassem a cabeça e não dirigissem os olhos para si, demonstra à saciedade que conhece a ilicitude do seu comportamento, actuando de modo a não ser conhecido. Entendemos que até ao momento não se suscitou na pessoa do arguido qualquer questão de imputabilidade mesmo diminuída, razão pela qual e por ora, vai indeferido a pretensão do mesmo. Notifique.».  

O recorrente alega que o Tribunal a quo não fechou nesse despacho a possibilidade de vir a ser ordenada a perícia psiquiátrica e só com a prolação do acórdão recorrido pôs o arguido perante a certeza que o mesmo não ordenava a requerida perícia.

Entretanto, no ponto 18 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, consignou-se que “ o arguido revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”; “no seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vido nocturna”; e “o arguido apresenta à data da avaliação (25/3/2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.”.

O Tribunal a quo não podia concluir, como o fez na fundamentação de direito, que “ não emerge da factualidade provada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, já que o arguido é maior, capaz e lúcido, é plenamente imputável…”, afastando a inimputabilidade do arguido, quer em sentido próprio ( art.20.º, n.º1 do C.P.), quer em equiparação nos termos do n.º2 do mesmo artigo, pois só a perícia pode apurar se sofria de anomalia psíquica em resultado da qual tinha a sua capacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação sensivelmente diminuída.  

Vejamos.

O arguido A... prestou declarações na sessão de julgamento do dia 5 de Abril de 2011 e, na sequência delas, o seu Ex.mo Defensor, considerando plausível que o arguido padecesse de anomalia psíquica, que pelo menos lhe diminuirá a imputabilidade, requereu perícia psiquiátrica ao mesmo.

 O despacho proferido pelo Tribunal Colectivo, na audiência de julgamento do dia 3 de Maio de 2011, decidiu que até ao momento de produção de prova não se suscitou na pessoa do arguido qualquer questão de imputabilidade mesmo diminuída, razão pela qual e por ora, indeferiu a pretensão do arguido de ser submetido a uma perícia no âmbito da psiquiatria.

Podendo o arguido/requerente ter interposto recurso daquele despacho que indeferiu o requerimento de submissão à perícia, o qual subiria imediatamente ( art.407.º, n.º 1., al.j) do C.P.P.), não o fez, deixando transitar em julgado a decisão.

Ficou assim decidido, com trânsito julgado formal, que das declarações prestadas pelo arguido na sessão de 5 de Abril de 2011 e prova produzida até à sessão de 3 de Maio, não se suscitou, ao Tribunal, na pessoa do arguido, qualquer questão de imputabilidade, mesmo diminuída, que devesse levar à submissão do arguido a uma perícia no âmbito da psiquiatria.

O arguido voltou a prestar declarações, findas as alegações produzidas pelo Ministério Público, pelo Ex.mo Advogado das ofendidas e do Ex.mo Defensor do arguido, não resultando das conclusões da motivação do recurso em apreciação que algo de novo tenha sido produzido, desde a prolação do dito despacho, no sentido da indispensabilidade ou necessidade de realização de perícia psiquiátrica ao arguido.

Tendo terminado a produção de prova na audiência de julgamento e ouvido o arguido em declarações finais, sem que ninguém, designadamente o Tribunal Colectivo, tenha voltado a abordar a questão da realização da perícia ao arguido, não se entende a afirmação do recorrente de que só com a prolação do acórdão recorrido é que o Tribunal a quo arredou definitivamente a possibilidade de realização de perícia psiquiátrica requerida em audiência de julgamento, e que por isso teria incorrido na nulidade a que alude a al.d), n.º 2 do art.120.º do C.P.P..

Tendo o Tribunal considerado não haver fundadas razões para se colocar a questão de inimputabilidade do requerente/arguido até indeferir a diligência no dia 3 de Maio e não tendo ordenado até ao final da produção de prova a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência do dia 17 de Maio de 2011, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sanação da mesma ( art.120.º, n.º3, al. a), do C.P.P.).

Face ao trânsito em julgado do despacho de indeferimento proferido no dia 3 de Maio de 2011 e à não alegação pelo arguido de nova factualidade posterior ao despacho que fundadamente colocasse em dúvida a imputabilidade do arguido, o Tribunal da Relação não reconhece a ocorrência de qualquer nulidade praticada pelo Tribunal a quo pelo facto de não ter ordenado a realização da perícia até ao final do julgamento.

Questão diferente é se em face da factualidade dada como provada no 18 do acórdão -  “ o arguido revela como principais características da sua personalidade, pouca complexidade cognitiva e afectiva, evidenciando um funcionamento tendencialmente imaturo, com poucos recursos para lidar com as situações, ou para organizar estratégias muito elaboradas”; “no seu percurso vivencial há também indicadores de dependência aditiva nomeadamente o consumo de haxixe e álcool, associados à vido nocturna”; e  “o arguido apresenta à data da avaliação (25/3/2011) sinais observáveis compatíveis com uma perturbação do foro depressivo, encontrando-se medicado.” - o Tribunal a quo não podia concluir pela imputabilidade do arguido, sem realização da perícia psiquiátrica ao recorrente.

O Tribunal da Relação não encontra razões, naquelas observações feitas na factualidade dada como provada, sobre a personalidade do arguido, retiradas do “Relatório Social para determinação da sanção”, elaborado a 25 de Março de 2011 pela DGRS, para concluir que o mesmo não tinha capacidade de entender e querer durante a prática dos factos ilícito-típicos dados como provados ou possuísse uma anomalia psíquica grave cujos efeitos não domina.

Por um lado, a imputabilidade é presumida para todas as pessoas de idade superior a 16 anos; por outro, a pouca complexidade cognitiva e afectiva do arguido A... e a existência de indicadores de dependência aditiva do arguido, de álcool e de haxixe, associados à vida nocturna, não são por si só indicadores fundados de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída.

Estes indicadores ou factores têm-se como afastados quando surgem associados a um modo de proceder do arguido onde se vislumbra entendimento, querer e consciência da ilicitude.

Tal sucede neste caso, considerando designadamente o modo de execução dos crimes que resultam da factualidade provada, em que encontramos planeamento e método para o arguido conseguir o que pretendia das vítimas – designadamente, subtraiu veículos a terceiros para utilizar nos assaltos, colocou meias de lycra e capuz na cabeça para ocultar a sua identidade, calçou luvas, procurava como v´timas mulhres, durante a noite e colocava-se por trás delas e obrigava-as a ficar em posições de modo não olharem para ele -,  acedendo, quando o assim entendeu, ao rogo de alguma das vítimas para não levar mais longe os factos ilícitos que anunciava a nível de sexualidade.

A própria perturbação do foro depressivo observável no arguido, não é algo de anormal e estranho a quem se encontra preso e tem noção da ilicitude e culpa dos actos praticados e das eventuais consequências penais a que irá ser sujeito. No caso, o “Relatório Social” menciona a sintomatologia depressiva do arguido como “ aparentemente reactiva” , e não como sintoma de uma doença ou anomalia psíquica grave que à data dos factos o teria inibido do entender e querer ou que, tendo entendimento e vontade de praticar os  factos, não podia dominar os efeitos dessa doença.

Considerando todo o exposto, o Tribunal da Relação não reconhece a existência da nulidade sanável aludida na al.d), n.º2 do art.120.º do Código de Processo Penal, nem a violação das outras normas legais invocadas pelo recorrente nas conclusões da motivação.

Assim, improcede esta primeira questão.


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Passemos ao conhecimento da segunda questão.

O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) O erro notório na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova, consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
No dizer dos Juízes Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, o erro notório na apreciação da prova existe “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado , que não podia ter acontecido , ou quando , usando um processo racional e lógico , se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica , arbitrária e contraditória , ou notoriamente violadora das regras da experiência comum , ou ainda quando  determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto ( positivo ou negativo )  contido no texto da decisão recorrida”. [6]
O erro notório na apreciação da prova, que tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento.

O recorrente A... defende que a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado, no ponto 4, que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo de matrícula 42-57-ES.

Alega para este efeito que embora o acórdão não dê como provado o momento em que o arguido levou o veículo de matrícula … , a acusação situa-o entre as 23h30m de 30/05/2010 e as 6 h do dia seguinte, ficando-se a saber, do ponto 6, que o arguido se deslocou nele para a Quinta da Silva, onde o abandonou pelas 6h10m de 31/5/2010, na Rua Vicente Sousa Bicho, metendo-se aí no veículo da vítima F... e rumou para o Entroncamento.

A fundamentação desta matéria de facto apresentada pelo Tribunal a quo não é idónea a tal conclusão, resultando mesmo da conversa ali invocada que o arguido usou o veículo com total desprendimento relativamente à posse dele. Assim que o Tribunal só pode dar como provado que o arguido utilizou o referido veículo sem autorização de quem de direito.

Quanto aos factos descritos no ponto 8 dos factos dados como provados na sentença, a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo de matrícula … , pois deveria ter-se dado como provado que o arguido apenas utilizou o referido veículo sem autorização de quem de direito.

Provou-se que o arguido usou o veículo entre a 1 hora e as 6 horas de 12-6-2010 e que o veículo foi recuperado no mesmo dia pelas 8 horas, abandonado numa rua. Mas no ponto 8 ficou a saber-se que o arguido abandonou o veículo de matrícula … , na rua, com o motor a trabalhar para logo se enfiar no veículo conduzido pela J..., que passou a conduzir até ao Entroncamento.

Na fundamentação da matéria de facto nada revela a intenção do arguido quanto ao veículo, mas já os demais factos provados revelam que o arguido jamais tencionou fazê-lo seu, sendo que o deixou como o motor a trabalhar em plena rua quando viu a vítima J... e logo seguiu caminho no Citroen que esta trazia. 

Vejamos.

No ponto 4 da factualidade dada como provada consta, designadamente, que em dia e hora que não foi possível concretizar o arguido apropriou-se do veículo de matrícula … , marca Fiat Punto, pertença de D..., e que “agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo supra referido, com intenção de utilizá-lo na prática dos assaltos que pretendia efectuar durante aquele dia, por forma a dificultar a descoberta da autoria dos factos, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o conhecimento do dono do veículo.” O dito veículo foi recuperado no dia 31/05/2010, de manhã, abandonado na Rua Vicente Sousa Bicho, nesta cidade de Torres Novas, apresentando estragos na fechadura e a coluna de direcção partida.

Do ponto 6 dos factos provados consta que o arguido abandonou o veículo quando avistou F... a estacionar o seu veículo na Rua Joaquim Rodrigues Bicho, sita nas imediações e decidiu abordar esta, obrigando-a com uma navalha a deixar-lhe ocupar o lugar do condutor, saindo dali a conduzir o veículo.

A intenção de apropriação, como a de utilização apenas do veículo, pertence ao mundo interior do agente. È através dos factos objectivos que se pode determinar essa intenção. Se o agente, contra a vontade do legítimo dono, passa a comportar-se relativamente às coisas subtraídas como se fosse dono delas, integrando-as no seu património, dando-lhe designadamente o destino que entende, pode concluir-se que agiu com intenção de apropriação.

O abandono da coisa subtraída tanto pode significar o fim voluntário da apropriação, designadamente para se desfazer do instrumento de um crime, como o fim voluntário da utilização do veículo.

A utilização momentânea e restituição da coisa móvel ou o propósito objectivado da sua restituição, com devolução da mesma em local que permita o imediato exercício de disposição por parte do legitimo dono, é uma manifestação objectiva de que o agente apenas quis utilizar a coisa.

Se a coisa é deixada algures sem qualquer aviso ao proprietário, o agente assume o risco de que não se opere a restituição. “Para que exista “furtum usus” o fundamental é que o agente pratique um qualquer acto que seja idóneo a reintegrar o veículo subtraído na posse da vítima, ainda que encarregue alguém de o fazer”.[7]

No caso em apreciação, resulta dos factos provados que o arguido, em data e hora não apurada subtraiu a D... o veículo de matrícula 42-57-ES, marca Fiat Punto, e com ele se deslocou para a Quinta da Silva, onde o abandonou pelas 6h10m de 31/5/2010, na Rua Vicente Sousa Bicho, Torres Novas, por aí perto ter avistado um alvo da sua actividade criminal.

Objectivamente o arguido A... substituiu o poder de detenção e posse da D...sobre aquele veículo automóvel pela sua detenção e posse, e não se vislumbra na factualidade provada na decisão recorrida ou na fundamentação da mesma factualidade, quaisquer actos do arguido idóneos a reintegrar o veículo subtraído na posse da vítima.
Assim, não vemos que o Tribunal recorrido , ao dar como provado que o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo de matrícula 42-57-ES constante do ponto n.º4 , tenha seguido um raciocínio ilógico , arbitrário ou contraditório , por si só ou conjugado com as regras da experiência comum , de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova. 

À mesma conclusão chega o Tribunal da Relação relativamente ao veículo de matrícula 78-43-EL, subtraído pelo arguido ao seu dono, na rua 7 de Novembro de 1862, no Entroncamento, entre a 1 hora e as 6 horas, do dia 12 de Junho de 2010, e abandonado pelo mesmo na rua Mestre António Judeu, em Torres Novas, pelas 6 h10m, após ter avistado a vítima J... a estacionar um veículo.

O facto do arguido ter abandonado o veículo no meio da via pública, com o motor a trabalhar, indicia que, cumprido o objectivo para o qual o tinha subtraído e integrado no seu património, era-lhe indiferente quem pudesse entrar na posse dele. Nestes termos o abandono do veículo , dando-lhe o destino que entendeu, não é um acto idóneo a reintegrar o veículo subtraído na posse do legitimo dono.
Não resultando, pois, da factualidade relativa ao ponto 8 da decisão recorrida e da respectiva fundamentação, um raciocínio manifestamente ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova, improcede esta questão. 


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A terceira questão a apreciar é se os factos contidos no ponto 3 da factualidade dada como provada não são idóneos a provar que o arguido praticou o crime de coacção sexual, p. e p. no art. 163.º, n.º 1 do C.P., e não praticou os crimes de furto a que aludem os pontos 4 e 8, pelo que deles deve o arguido ser absolvido.

O recorrente alega que se lhe afigura que a factualidade constante do ponto 3 preenche apenas o crime de roubo, pois a violência exercida sobre a ofendida, também com contornos sexuais, visou exclusivamente obrigar a vítima a entregar ao arguido objectos de valor. Acariciar o corpo da C..., dizendo-lhe que a iria violar não é acto sexual de relevo para os fins consignados no n.º1 do art.163.º do Código Penal.  

Quanto aos crimes de furto a que aludem os pontos 4 e 8, defende que não os praticou uma vez que apenas utilizou os veículos sem autorização de quem de direito. 

Vejamos.

O art.163.º, n.º1 do Código Penal estabelece que « Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.».    

O cerne do tipo objectivo do ilícito é constituído pelo “acto sexual de relevo”, como tal se entendendo a acção que “de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou pratica”. [8]

Está provado que o arguido, na noite de 9 de Maio de 2010, posicionou-se por trás da ofendida C... e pondo-lhe o seu braço em volta do pescoço obrigou-a a entrar para o hall de um prédio e aí, apertando-lhe o pescoço com muita força, começou a acariciar-lhe o corpo, dizendo-lhe que a iria violar. Depois de ter tentado gritar, sem êxito, porque o arguido lhe apertava o pescoço, conseguiu libertar-se e fugir quando num gesto repentino levou a sua mão direita à face do arguido e tentou arranhá-lo com as unhas.

O acto de acariciar o corpo da ofendida C..., dizendo-lhe o arguido que a iria violar, tem uma evidente conotação sexual. Visto o acto pelo sentir geral da comunidade e pela própria vítima, consideramos que o mesmo atinge objectivamente alguma gravidade, o que nos leva a concluir, como a decisão recorrida, que o arguido, ao agir do modo descrito, praticou sobre a vítima um “acto sexual de relevo”.

Não se sufraga assim o entendimento do recorrente de que o seu comportamento, descrito no ponto 3 dos factos provados, “visou exclusivamente obrigar a vítima a entregar ao arguido objectos de valor” e que por isso praticou apenas um crime de roubo.

Resultando provado do ponto 16 do acórdão recorrido que o arguido previu e quis privar a ofendida C... J...da sua liberdade sexual, propósito que logrou alcançar, sabendo que semelhante conduta era proibida e punida por lei, consideramos que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos constitutivos do crime de coacção sexual, p. e p. pelo art.163.º, n.º1 do Código Penal.

Assim, não merece censura a decisão recorrida ao condenar o arguido pela prática deste crime.

Atentemos agora aos elementos constitutivos do crime de furto, que estão em causa nos pontos 4 e 8,  da factualidade dada como provada.

Atento o disposto no art.203.º, n.º1 do C.P., que é o tipo fundamental ou geral, os elementos constitutivos do crime de furto são seguintes:

- a subtracção de coisa móvel alheia;

- a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem; e

- o conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta ( dolo genérico)

A subtracção consiste na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente[9]; coisa móvel alheia é a coisa que é propriedade de alguém que não do agente e que é susceptível de apreensão para poder ser subtraída; e a intenção de apropriação traduz a vontade do agente querer fazer sua, ou de outra pessoa, a coisa alheia.

Dos pontos 4 e 8 da factualidade provada resulta que o arguido violou o poder de detenção e guarda dos veículos de matricula  … e … , e substituiu-o pela sua posse, deles se apropriando, o que fez com intenção ilegítima, pois bem sabia que agia contra a vontade dos donos, e com conhecimento, vontade e consciência da ilicitude da sua conduta.

Tendo preenchido, em ambas as ocasiões, todos os elementos objectivos e subjectivos enunciados no art.203.º, n.º1 do Código Penal, não podia deixar de ser punido, como foi, pela prática destes dois crimes.

Improcede, deste modo, também esta questão.


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A questão seguinte é se são desmesuradas as penas que foram aplicadas ao arguido, de 2 anos de prisão pelo crime de roubo do ponto 5; de 5 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado do ponto 6; de 3 anos de prisão pelo crime de roubo do ponto 7; de 6 anos de prisão pelo crime de coacção sexual do ponto 7; e de 3 anos de prisão pelo crime de roubo do ponto 10.

De acordo com o critério definido no definido no art.71.º do Código Penal , a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa , censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal, pois que o facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal , com a acção ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é , que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente , por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.”[10].

O fim das penas, que se querem determinar concretamente, é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ( art.40.º, n.º1 do Código Penal).

A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração).

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção.

Dentro da prevenção há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.

Os factores previstos no artigo 71º, do Código Penal, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, podem dividir-se, na lição do Prof. Figueiredo Dias[11], em:

“1. Factores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram(...”.);

“2) Factores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e

“3) Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena. Relativamente à conduta posterior ao facto importa averiguar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime e qual foi o seu comportamento processual.

O arguido defende que as penas de prisão que lhe foram aplicadas por alguns dos crimes de roubo e um de coacção sexual, são exageradas, pois o grau de culpa deve ser diminuído, considerando a sua personalidade e a perturbação do foro depressivo de que padece. Os factos imputados ao arguido ocorreram entre Maio de 2010 e Junho de 2010, os veículos automóveis foram recuperados poucas horas depois do arguido os ter usado, o valor dos bens subtraídos na sua totalidade é de poucas centenas de euros e não se notou especial morbidez na sua conduta ao molestar as várias mulheres.

Mais especificamente, impugna as penas que lhe foram aplicadas pelos quatro crimes de roubo de que foram vítimas E..., F..., G... e K... , realçando que são elevadas em face dos valores em causa e que é elevada a pena que lhe foi aplicada pelo crime de coacção  sexual, de que foi vítima G... , “tendo em conta os factos em si e a moldura penal”.

Vejamos.

Salvo o devido respeito , o Tribunal da Relação não vislumbra como é que o  grau de culpa do arguido deve ser diminuído, considerando a sua personalidade e a perturbação do foro depressivo de que padece.

Quanto à perturbação do foro depressivo de que padece o arguido, invocada pelo recorrente para atenuar as penas em causa, a mesma não passa de vulgar depressão reactiva, frequente em quem se encontra preso acusado da prática de crimes inúmeros violentos e graves, puníveis grande parte deles com pesadas penas de prisão.

A personalidade do arguido, que resulta dos factos provados, é a de uma pessoa com uma personalidade mal formada, com desorganização comportamental que vem já da sua juventude, com o envolvimento em práticas criminais enquanto menor e que se vêm mantendo enquanto adulto.

Tem largos antecedentes criminais por factos que vem praticando desde 1993, que vão desde vários furtos qualificados, furto de uso de veículo, falsificação de documentos, furto simples, falsas declarações e condução sem habilitação legal, tendo sido condenado já em penas de prisão, que cumpriu.

Não confessou os factos, não demonstrou arrependimento ou reparou ou tentou reparar os danos causados às vítimas, designadamente à C..., E..., F..., G..., J..., K..., L... e M..., que assaltou em condições penosas para estas, geralmente apanhadas traiçoeiramente, de noite, encontrando-se o mesmo encapuçado, obrigando algumas delas ainda a deslocarem-se com ele em veículos , debaixo de violência e ameaças, para além da coacção sexual a que sujeitou duas das vítimas.

O trabalho que iniciara numa fábrica em Abril/Maio de 2010, não o impediu de durante cerca de dois meses, Maio/Junho de 2010, ter praticado os factos em causa.

O grau de ilicitude dos factos em apreciação, considerando os bens violados, é elevado, o modo de execução dos crimes foi elaborado e as consequências revestem alguma gravidade para as mulheres assaltadas, especialmente a nível psicológico. O dolo foi muito intenso e directo.

Se as razões de prevenção especial são muito prementes, também as razões de prevenção geral não são menores, dada a pratica deste tipo de crimes estar a ganhar particular frequência e gravidade no Pais e no caso foi fonte de intranquilidade e medo. No dizer do acórdão recorrido os factos foram do domínio público e reinava o pânico entre as pessoas que na área da actuação do arguido conheciam os factos. 

Os crimes de roubo não violam apenas bens jurídicos patrimoniais, como a propriedade, mas ainda bens jurídicos pessoais, como a liberdade de decisão e acção, a integridade física e por vezes mesmo a vida, colocados em causa através de violência, ameaça ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir.   

Antes de entrar directamente na questão da eventual redução das penas impugnadas pelo recorrente, importa anotar que nos factos dos pontos 5, 6, 7 e 10 o arguido não vem acusado ou condenado pela apropriação dos veículos automóveis, pelo que não vemos razões para a redução das correspondentes penas com fundamento na recuperação dos veículos poucas horas depois do arguido os ter usado.

No caso do crime de roubo de que foi vítima E..., verifica-se que o arguido quis forçar esta a entrar num veículo, e não o tendo conseguido por ter provocado a queda da vítima, subtraiu-lhe a mala de tiracolo, dois sacos com peças de vestuário e géneros alimentícios, que fez dele. O valor dos bens que tinha na mala era de € 60 e em consequência da queda causada à ofendida esta sofreu escoriações no membro inferior direito, que lhe causaram 3 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. Considerando todos as inúmeras circunstâncias que depõem contra o arguido e sendo este crime de roubo a que se alude no ponto 5 dos factos provados, p. e p. pelo art.210.º, n.º1 do Código Penal, com prisão de 1 a 8 anos, é adequada e proporcional à culpa e às razões de prevenção a pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo

Quanto ao crime de roubo qualificado a que se alude no ponto 6 dos factos provados,  em que foi vítima F..., à qual subtraiu € 210, em condições penosas para esta, o mesmo é  punível com prisão de 3 a 15 anos. Considerando os factores de medida da pena trás mencionados, a pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada, ou seja, apenas 2 anos acima do limite mínimo, não merece qualquer censura, adequada e proporcional.

Relativamente aos factos aludidos no ponto 7 da factualidade provada, em que foi vítima G..., verificamos que o arguido se apropriou de € 7 que a ofendida trazia consigo e de mais € 100 que conseguiu levantar em máquinas ATM, mais não tendo levantado de outras máquinas por insuficiência de saldo. A G... foi ainda vítima de coacção sexual por parte do arguido, pois começou por a obrigar a retirar o soutien e a parte de cima da roupa, e beijou-lhe os seios. Ordenou-lhe que se sentasse no colo dele, tendo-lhe em seguida apalpado os seios e a zona genital e que tirasse as calças, tendo acabado por a constranger a acariciar-lhe o pénis e a masturbá-lo até ejacular, depois de a ter ameaçado que a violava.

Se atribuirmos o significado de carácter doentio ao termo morbidez, não é fácil de entender a afirmação do recorrente de que não se notou nele especial morbidez na conduta ao molestar as várias mulheres.

Cada um dos dois crimes praticados pelo arguido é punido com penas de prisão de 1 a 8 anos. Considerando os factores relativos à execução do facto, à personalidade do arguido e ainda os relativos à sua conduta anterior e posterior aos factos, sem esquecer as prementes necessidades de prevenção especial e geral, o Tribunal da Relação considera que se  encontram, ainda, dentro do critério legal de determinação da medida da pena, as penas de 3 anos de prisão e de 6 anos de prisão, aplicadas pelo Tribunal a quo, respectivamente, pela prática de um crime de roubo e de um crime de coacção sexual.

O roubo aludido no ponto 10 da factualidade dada como provada, de que foi vítima K..., ocorreu em circunstâncias de razoável violência e intimidação desta, começando por partir o vidro da porta do carro desta para entrar no veículo da ofendida e chegou a fechar a vítima no porta bagagens da viatura. Apropriou-se de € 400 em dinheiro, pertencente à ofendida, através de dois levantamentos em máquinas ATM. Sendo o crime de roubo do ponto 10 da factualidade provada, punido com prisão de 1 a 8 anos, e considerando os mesmos factores já citados, o Tribunal da Relação considera que a pena aplicada de 3 anos de prisão não merece censura.

Improcede, deste modo, esta questão.


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Por fim, importa decidir se a pena única, de 16 anos de prisão, em que o arguido A... foi condenado, é desproporcionada e excessiva.

Na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ( art.77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal).

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º1 (actual 71º.º, n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” [12]

Da consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso deverá resultar  a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o  tipo de conexão entre os factos em concurso, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do condenado.

Em suma, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. [13]

Os factos que determinaram a aplicação das penas ao arguido, e que se encontram em concurso, estão estritamente ligados entre si.

A imagem global dos factos e da personalidade não é favorável, face à elevada ilicitude dos crimes praticados, ao sentimento de alarme público que provocam, sendo as exigências de prevenção geral e especial muito fortes. Na tendência da prática de crimes pelo arguido, que vem perdurando ao longo do tempo, avultam como crimes “novos” em face do seu CRC, os crimes de roubo simples e qualificado e a coacção sexual, que pesam significativamente na ponderação geral dos factos e da própria personalidade do arguido.

Neste contexto, em que a moldura penal abstracta, pela prática de dezasseis crimes, tem como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 37 anos de prisão, a pena única de 16 anos de prisão mostra-se inteiramente conforme às necessidades da prevenção, não excedendo os limites da culpa.

Assim, concluímos que a pena conjunta aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, não é desproporcionada e excessiva, sendo de manter.

            Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto acórdão recorrido.

             Custas pelo recorrente, fixando em 6 Ucs a taxa de justiça.

                                                                         *

                                                                                            

Orlando Gonçalves (Relator)

Alice Santos


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4] - Cfr. Dr.ª Carlota Pizarro de Almeida , in “Modelos de inimputabilidade” , Almedina ed. 2000, pág. 76.

[5] Neste sentido, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal", Unv. Católica Editora, 2007 , pág.s 866/7.
[6] - Cfr. obra citada, 2.º Vol.,  pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros , os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ) e Ac. da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).

[7] Cfr. acórdão do STJ , de 22.11.89 ( BMJ n.º 391º, pág. 433 ).


[8] cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 447.
[9] cfr. Prof. Beleza dos Santos, in RLJ, ano 58.º, pá. 252.

[10] - cfr. Prof. Fig. Dias , in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[11] Cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.

[12]  Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, págs. 290 a 292.  

[13]  Cfr. neste sentido, o acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ, ano 2008, tomo I, pág.181 e Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, Dr.ª M...Líbano Monteiro, pág. 155 a 166.