Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL REPETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 589º, NºS 1 E 3, DO CPC; 2º, Nº 1, E 21º, Nº 1, DA LEI Nº 45/04, DE 19/08 | ||
| Sumário: | I – Estabelece o artº 2º, nº 1, da Lei nº 45/04, de 19/08, que as perícias médico-legais são realizadas obrigatoriamente nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INML. II – Excepcionalmente e apenas perante manifesta impossibilidade dos serviços, as citadas perícias poderão ser realizadas por entidades terceiras, contratadas ou indicadas pelo IML – nº 2. III – Sendo requerido um segundo exame médico-legal pelo IML, na mesma pessoa, será ele realizado por um único perito, diferente do anterior – artº 21º, nº 1, da Lei nº 45/04. IV – Um requerimento para a realização de uma segunda perícia médico-legal por entidade diversa do IML carece de fundamento e, por isso, tem de ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- Nos autos supra referidos, em que é ré, «A... – Companhia de Seguros, S.A.», e são autores, B... e mulher, C... , vieram estes, na sequência da notificação das perícias médico-legais realizadas a pedido da ré no I.N.M.L., delegação de Coimbra, apresentar extensa reclamação e requerer a realização de uma segunda perícia na pessoa da autora. Por despacho de 17.2.05 a apreciação da pretensão foi deferida para depois de decidida a reclamação contra a primeira perícia. Após esclarecimentos e reclamações dos AA., insistiram estes na segunda perícia à autora. Foram então pedidos mais esclarecimentos ao INML que os prestou e os AA. de novo reclamaram. Por despacho de 13.6.06 foi admitida a realização da 2ª perícia na pessoa da autora, nos termos do art.589º/1 e 3 do C.P.C.. Consignou-se nesse despacho que, atento o disposto na Lei nº45/04, de 19.8, que as perícias médico-legais e forenses são realizadas obrigatoriamente nas delegações e nos gabinetes médico-legais do I.N.M.L., a quem se solicitou a perícia, com o esclarecimento de que, por se tratar de uma 2ª perícia, nos termos do art.590º-al.a) do C.P.C. não poderá intervir o mesmo perito da primeira. Notificados, vieram os AA., por requerimento de 11.7.06, dizer que a 2ª perícia teria de ser realizada por entidade diversa do INML, ou por delegação deste Instituto diversa do de Coimbra, o que requereram, e bem assim que a perícia a ordenar seja colegial. Sobre este requerimento incidiu o despacho de 5.9.06, que indeferiu a pretendida realização da perícia por entidade terceira. I.2- Inconformados, recorreram os autores, recurso admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo. Concluíram deste modo as suas alegações: 1ª- O Tribunal deferiu a realização da segunda perícia, não se pronunciando sobre a natureza da colegiabilidade da mesma, violando assim o disposto no art.590º-b) e bem assim o art.660º/2, padecendo o despacho de nulidade nos termos do art.668º, todos do C.P.C.; 2ª- A realização da segunda perícia pela mesma entidade deve ser considerada como se realizada pelo mesmo perito, já que as metodologias, técnicas, meios, parâmetros vão ser iguais ou muito semelhantes, violando assim o disposto no art.590º-a); 3ª- Para além do mais a realização da segunda perícia pelo mesmo INML viola o princípio da livre apreciação do julgador na medida em que este encontrará restrição na matéria a apreciar considerando o acima mencionado; 4ª- Desta forma, ao impor a obrigatoriedade da realização da segunda perícia pelo INML, afastando assim a realização da sua colegiabilidade, viola ainda princípios constitucionais de livre acesso à justiça e de o Estado proporcionar aos cidadãos uma boa administração da justiça; 5ª- Deve o despacho ser revogado, deferindo-se a realização da segunda perícia por entidade diversa da que realizou a primeira perícia, devendo a mesma ser colegial. I.3- Não houve contra-alegações. Foi sustentado o despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. # # II - FUNDAMENTOS Os factos necessários a considerar para a dilucidação da questão jurídica colocada, constam já do precedente relatório. Tudo se resume em saber se, como pretendem os agravantes, o tribunal deveria ter deferido a realização de segunda perícia por entidade diversa do I.N.M.L. e por mais de um perito. Parece-nos que não. Conforme relatado, os agravantes, em reclamação de 8.10.04 ao relatório final do I.N.M.L. de Coimbra relativo à A./examinada, C..., e em sucessivos requerimentos sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, logo peticionaram nova perícia, sendo a mesma colegial, por forma a, como dizem, se apurar a verdade dos factos considerando a divergência dos relatórios científicos já carreados aos autos, e factos supervenientes de agravamento do estado de saúde da A./mulher. Não obstante os esclarecimentos do perito do I.N.M.L., os AA. insistiram na realização de nova peritagem médico-legal à A., indicando o seu perito. A segunda peritagem foi admitida, mas a ser efectuada naquele Instituto por força do disposto na Lei nº45/04, de 19.8, e sem intervenção do mesmo perito da primeira perícia. Em requerimento datado de 11.7.06, os AA. solicitaram a realização da segunda perícia por entidade diversa do I.N.M.L. ou por delegação diversa da de Coimbra, e que a mesma fosse colegial. Esta pretensão foi indeferida pelo despacho de 5.9.06, proferido nestes termos: “Fls.539: conforme resulta do disposto na Lei nº45/04, de 19.8, as perícias médico-legais e forenses são realizadas obrigatoriamente no I.M.L.. Por conseguinte, e por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.”. É deste despacho que os AA. trazem o presente agravo. Não têm, porém, razão em se mostrarem inconformados. Vejamos. O art.388º/C.C. diz que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Pela delicadeza da perícia a efectuar, meios técnicos sofisticados e pessoal bastante adestrado, há exames especiais, a realizar em estabelecimentos científicos oficiais. Entre eles, e para o caso que nos ocupa, o Instituto Nacional de Medicina Legal, especializado na realização de exames médico-forenses, que interessam de modo particular nas acções cíveis de indemnização por acidente. Apesar de realizados em estabelecimentos científicos oficiais, estes exames especiais não deixam de estar sujeitos ás regras próprias da prova pericial, nomeadamente a reclamações das partes e a segunda perícia, sendo igualmente aplicável o dever de comparência dos peritos em audiência final, se essa comparência tiver sido determinada pelo juiz. Cfr. A. Varela e outros, «Manual de Processo Civil», pág.596 Em primeira linha, os recorrentes propugnam a realização da perícia por entidade diversa do INML. A citada Lei nº45/04 veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. Assim, estabelece o art.2º/1 que “as perícias médico-legais são realizadas obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INML…”. Excepcionalmente, diz-se no nº2, “perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto”. No nº3 dispõe-se que “nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto…”. Nos nºs 4 e 5 estabelece-se que as perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado. As de natureza laboratorial poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto. A leitura destes preceitos evidencia que, obrigatoriamente, as perícias médico-legais são realizadas no INML. Só em casos excepcionais, perante manifesta impossibilidade dos serviços, podem ser efectuadas por entidades terceiras. Mas mesmo assim, estas entidades, públicas ou privadas, têm de ser contratadas ou indicadas pelo Instituto, condição que igualmente ocorre com os médicos que realizam as perícias nas comarcas não compreendidas na área de actuação do INML. Ou seja, ainda que não possam realizar-se nas delegações ou nos gabinetes médico-legais do referido Instituto, devido a impossibilidade dos serviços ou nas situações referidas nos nºs 2 a 5, as ditas perícias só podem ser efectuadas por entidades terceiras ou por outros médicos quando por ele contratadas ou indicadas. Sendo assim, a pretendida realização da segunda perícia por entidade diversa daquele Instituto carece de fundamento, por não estar abrangida em qualquer uma das situações previstas naqueles nºs 2 e 3. Não é a circunstância de os recorrentes não se conformarem com o resultado do primeiro exame e esclarecimentos prestados pelo perito médico, e entenderem que os vícios por si alegados se mantêm, que pode justificar a realização de um segundo exame médico-legal por entidade terceira. E não descortinamos, salvo o devido respeito, em que medida aquele art.2º enferma de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios de acesso à justiça e de “o Estado dever permitir que as partes apresentem os necessários elementos probatórios para um contributo da livre apreciação da prova e assim para uma justiça mais completa, equilibrada …”, como afirmam os recorrentes. A imperatividade dessa norma é justamente a de garantir a defesa dos direitos. Pelos elevados valores materiais e morais que envolvem os exames médico-forenses que interessam, de modo particular, nas acções cíveis de indemnização emergentes de acidente de viação, conforme acima referido, e por requererem meios técnicos especializados, a lei veio atribuir obrigatoriamente ao INML a realização de tais exames, assegurando assim uma melhor e mais completa averiguação dos factos sobre que incidem os exames. Mas o que os recorrentes pretendem de essencial, é a realização da segunda perícia por mais de um perito. De harmonia com o disposto nos arts.589º /3 e 590º- a) e b) do C.P.C., a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta, e será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, sendo que não pode intervir o perito que tenha participado na primeira perícia. Não se trata, pois, de uma nova perícia, mas de uma segunda perícia com a finalidade de corrigir, por outros peritos, a eventual inexactidão das percepções dos primeiros peritos ou das conclusões baseadas nos seus conhecimentos especializados. Não invalida a primeira perícia e fica de igual modo sujeita ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador (art.591º/C.P.C.). Uma vez reconhecida a necessidade ou conveniência da peticionada segunda perícia, com a finalidade acima referida, a mesma seria, na verdade e em princípio, colegial, já que, segundo a lei, ela será “em regra” colegial, o que significa que poderá ser realizada também singularmente por diferente perito. Sendo efectuado obrigatoriamente pelo INML, o segundo exame médico-legal na pessoa da A. será realizado por um único perito (diferente do anterior), conforme dispõe o art.21º/1 da citada Lei 45/04. É certo que a mesma norma prevê, no nº4, a possibilidade de exames e perícias colegiais. Dispõe-se aí que “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no C.P.C. reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”. Em face desta disposição, a perícia médico-legal será submetida à apreciação de mais de um médico perito nos casos em que, na ausência de escolha (por exemplo, não estar a comarca abrangida na área de actuação das delegações do INML), o juiz o determine em despacho fundamentado. Ora, essa falta de alternativa nada tem a ver com os resultados a que conduziu a primeira perícia, uma vez que esse dispositivo não tem aplicação obrigatória à segunda perícia, como parece ser o entendimento dos recorrentes. Portanto, ainda que a perícia possa ser realizada por mais de um perito a requerimento das partes (art.569º/1-b),C.P.C.), na situação dos autos em que o segundo exame à A. com o objectivo de corrigir ou completar os resultados do anterior exame exige, tal como este, grau de especialização dos médicos peritos, o exame médico será singular, a realizar por outro perito, e terá lugar também nos serviços do mesmo Instituto e delegação. Só poderá ser realizado em local diferente nas circunstâncias a que alude o art.22º/1 da Lei em referência. O que importa é que, com o segundo exame ou segunda perícia à A., porque não se considerou convincente o resultado obtido no primeiro exame, seja feito por outro médico perito ainda que dos mesmos serviços do INML, que averiguará e apreciará os mesmos factos que foram averiguados no anterior exame. Consoante antes referido e decorre do disposto no citado art.589º/3, a segunda perícia destina-se à averiguação dos mesmos factos que foram objecto da primeira e para correcção de eventual inexactidão dos resultados desta. E tal como também atrás se afirmou, não é pelo facto de os recorrentes discordarem do relatório do primeiro exame e não se considerarem satisfeitos com os esclarecimentos dados pelo médico perito que o realizou, que a segunda perícia terá de ser colegial. Em suma, não tem fundamento a pretensão aduzida pelos recorrentes, com o que improcede o recurso. # # III - DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão agravada. Custas pelos agravantes. |